Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006
(D.O. 08/08/2006)

Art. 33

- Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único - Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

Acórdão/STF (Violência doméstica. Lei 11.340/2006. Gêneros masculino e feminino. Tratamento diferenciado. Constitucionalidade declarada por unanimidade da Lei 11.340/2006, art. 1º, e Lei 11.340/2006, art. 33 e Lei 11.340/2006, art. 41. (Lei Maria da Penha). (ADC Acórdão/STF - DF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 09/02/2012 - D.O. de 09/05/2014 - Pleno - STF)

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33