Legislação
Lei 11.344, de 08/09/2006
(D.O. 11/09/2006)
- A Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987, fica estruturada, a partir de 01/02/2006, na forma do Anexo VI, em seis Classes:
I - Classe A;
II - Classe B;
III - Classe C;
IV - Classe D;
V - Classe E; e
VI - Classe Especial.
Parágrafo único - Cada Classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a Classe Especial, que possui um só nível.
- Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B desta Lei.
Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente.
- O ingresso na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á no nível inicial das Classes C, D ou E, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 dessas Classes.
§ 1º - Para investidura no cargo da carreira de que trata o caput exigir-se-á:
I - habilitação específica obtida em Licenciatura Plena ou habilitação legal equivalente, para ingresso na Classe C;
II - curso de Especialização, para ingresso na Classe D;
III - grau de Mestre, ou título de Doutor, para ingresso na Classe E.
§ 2º - A instituição poderá prescindir da observância do pré-requisito previsto no inciso III em relação a áreas de conhecimento cuja excepcionalidade seja reconhecida pelo Conselho Superior competente da instituição federal de ensino.
- A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação:
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou
II - de uma para outra Classe.
§ 1º - A progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial.
§ 3º - A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:
Lei 11.490, de 20/06/2007 (Nova redação ao caput do § 3º. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).I - oito anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor;
II - quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.
Redação anterior: [§ 3º - A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:]
- A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se:
I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus até a data de publicação desta Medida Provisória; e
II - possuírem o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
- Os atuais ocupantes de cargos da Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, de que trata a Lei 7.596/1987, passam a compor a Classe Especial.
Parágrafo único - Os que se aposentaram na condição de que trata o caput e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava naquela condição fazem jus às vantagens relativas à Classe Especial.
- Os servidores que se aposentaram no nível 4, da Classe E, e os beneficiários de pensão cujo instituidor se encontrava nessa situação poderão perceber as vantagens relativas ao enquadramento na Classe Especial, mediante opção, desde que tenham cumprido os requisitos constantes dos incisos I e II do § 3º do art. 13 ou do art. 14 desta Medida Provisória, até a data da passagem para a inatividade.
Parágrafo único - A opção de que trata o caput implicará a renúncia das vantagens incorporadas por força do art. 184 da Lei 1.711, de 28/10/52, e do art. 192 da Lei 8.112, de 12/12/90.
- Os padrões de vencimento básico da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus passam a ser os constantes do Anexo VII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/02/2006.