Legislação
Lei 11.344, de 08/09/2006
(D.O. 11/09/2006)
- A aplicação do disposto nesta Medida Provisória, aos servidores ativos, aos inativos e aos beneficiários de pensão não poderá implicar redução de remuneração, provento ou pensão.
§ 1º - Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de quaisquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.
- Ficam revogados:
I - a Lei 8.243, de 14/10/1991;
II - os Anexos II, II-A, VI e VI-A, da Lei 9.367, de 16/12/96;
III - o parágrafo único do art. 17, os §§ 2º e 3º do art. 20, o art. 20-A, o art. 51, no ponto em que dá nova redação aos arts. 3º e 15 da Lei 9.650, de 27/05/1998, o art. 52, o Anexo IX, e o Anexo XII, todos da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001;
IV - o art. 3º e a Tabela [a] do Anexo I da Lei 10.405, de 09/01/2002;
V - os arts. 3º e 4º da Lei 11.036, de 22/12/2004; e
VI - o art. 1º, no ponto em que dá nova redação ao art. 20-A da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001, o art. 20, e o Anexo V, todos da Lei 11.094, de 13/01/2005.