Legislação
Lei 11.494, de 20/06/2007
(D.O. 21/06/2007)
- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).
Redação anterior (original): [Art. 8º - A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei.
§ 1º - Será admitido, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do ADCT/88, art. 60, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas: (Lei 12.695, de 25/07/2012, art. 13 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 562, de 20/03/2012).).
I - na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos;
II - na educação do campo oferecida em instituições credenciadas que tenham como proposta pedagógica a formação por alternância, observado o disposto em regulamento.
Redação anterior: [§ 1º - Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do ADCT/88, art. 60, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos.]
§ 2º - As instituições a que se refere o § 1º deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo;
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;
V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do regulamento.
§ 3º - Será admitido, até a universalização da pré-escola prevista na Lei 13.005, de 25/06/2014, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam a crianças de quatro a cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. (Lei 13.348, de 10/10/2016, art. 2º (Nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam a crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.] (Lei 12.837, de 09/07/2013, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 606, de 18/02/2013).).
Redação anterior (da Lei 12.695, de 25/07/2012, art. 13. Origem da Medida Provisória 562, de 20/03/2012): [§ 3º - Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei.]
Redação anterior (original): [§ 3º - Admitir-se-á, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei.]
§ 4º - Observado o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e no § 2º deste artigo, admitir-se-á o cômputo das matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade. [[Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 60.]]
§ 5º - Eventuais diferenças do valor anual por aluno entre as instituições públicas da etapa e da modalidade referidas neste artigo e as instituições a que se refere o § 1º deste artigo serão aplicadas na criação de infra-estrutura da rede escolar pública.
§ 6º - Os recursos destinados às instituições de que tratam os §§ 1º, 3º e 4º deste artigo somente poderão ser destinados às categorias de despesa previstas no art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 70.]]]
- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).
Redação anterior (original): [Art. 9º - Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis.
§ 1º - Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os §§ 2º e 3º da CF/88, art. 211 da Constituição Federal, observado o disposto no § 1º do art. 21 desta Lei. [[Lei 11.494/2007, art. 21.]]
§ 2º - Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 3º - Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para as instituições a que se referem os §§ 1º, 3º e 4º do art. 8º desta Lei serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto no art. 22 desta Lei. [[Lei 11.494/2007, art. 8º. Lei 11.494/2007, art. 22.]]
§ 4º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para retificação dos dados publicados.]
- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).
Redação anterior (original): [Art. 10 - A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
I - creche em tempo integral;
II - pré-escola em tempo integral;
III - creche em tempo parcial;
IV - pré-escola em tempo parcial;
V - anos iniciais do ensino fundamental urbano;
VI - anos iniciais do ensino fundamental no campo;
VII - anos finais do ensino fundamental urbano;
VIII - anos finais do ensino fundamental no campo;
IX- ensino fundamental em tempo integral;
X - ensino médio urbano;
XI - ensino médio no campo;
XII - ensino médio em tempo integral;
XIII - ensino médio integrado à educação profissional;
XIV - educação especial;
(Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 2º (Dava nova redação ao inc. XIV. Não convertida em lei).
Redação anterior (da Medida Provisória 746, de 22/09/2016): [XIV - formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei 9.394, de 20/12/1996;]
XV - educação indígena e quilombola;
Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 2º (Dava nova redação ao inc. XV. Não convertida em lei).
Redação anterior (da Medida Provisória 746, de 22/09/2016): [XV - segunda opção formativa de ensino médio, nos termos do § 10 do caput do art. 36 da Lei 9.394/1996;
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo;
(Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 2º (Dava nova redação ao inc. XVII. Não convertida em lei).
Redação anterior (da Medida Provisória 746, de 22/09/2016): [XVI - educação especial;]
XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.
(Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 2º (Dava nova redação ao inc. XVII. Não convertida em lei).
Redação anterior (da Medida Provisória 746, de 22/09/2016): [XVII - educação indígena e quilombola;]
XVIII - formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 36.]] Lei 13.415, de 16/02/2017, art. 9º (acrescenta o inc. XVIII. Origem da Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 2º).
XIX - (Acrescentado pela Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 2º. Não convertido em lei).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 2º): [XIX - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.] (Medida Provisória 746, de 22/09/2016, art. 2º (acrescenta o inc. XIX).
§ 1º - A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no § 1º do art. 32 desta Lei. [[Lei 11.494/2007, art. 32.]]
§ 2º - A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado entre 0,70 (setenta centésimos) e 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11 desta Lei. [[Lei 11.494/2007, art. 11.]]
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre os anos iniciais e finais do ensino fundamental.
§ 4º - O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade.]
- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).
Redação anterior (original): [Art. 11 - A apropriação dos recursos em função das matrículas na modalidade de educação de jovens e adultos, nos termos da alínea [c] do inc. III do caput do ADCT/88, art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, observará, em cada Estado e no Distrito Federal, percentual de até 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo respectivo.]
- Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, com a seguinte composição:
Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53 (mantém vigente o artigo).I - 1 (um) representante do Ministério da Educação;
II - 1 (um) representante dos secretários estaduais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;
III - 1 (um) representante dos secretários municipais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.
§ 1º - As deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade serão registradas em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno.
§ 2º - As deliberações relativas à especificação das ponderações serão baixadas em resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte.
§ 3º - A participação na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.
- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).
Redação anterior (original): [Art. 13 - No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade:
I - especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 10 desta Lei, levando em consideração a correspondência ao custo real da respectiva etapa e modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica, segundo estudos de custo realizados e publicados pelo Inep; [[Lei 11.494/2007, art. 10.]]
II - fixar anualmente o limite proporcional de apropriação de recursos pelas diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 11 desta Lei; [[Lei 11.494/2007, art. 11.]]
III - fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no art. 7º desta Lei; [[Lei 11.494/2007, art. 7º.]]
IV - elaborar, requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário;
V - elaborar seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educação.
VI - fixar percentual mínimo de recursos a ser repassado às instituições de que tratam os incisos I e II do § 1º e os §§ 3º e 4º do art. 8º, de acordo com o número de matrículas efetivadas. [[Lei 11.494/2007, art. 8º.]] (Lei 12.695, de 25/07/2012, art. 13 (Acrescenta o inc. VI).).
§ 1º - Serão adotados como base para a decisão da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade os dados do censo escolar anual mais atualizado realizado pelo Inep.
§ 2º - A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade exercerá suas competências em observância às garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput da CF/88, art. 208 da Constituição Federal e às metas de universalização da educação básica estabelecidas no plano nacional de educação.]
- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).
Redação anterior (original): [Art. 14 - As despesas da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação.]