Legislação

Lei 11.653, de 07/04/2008
(D.O. 08/04/2008)

Art. 15

- A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.

§ 1º - Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados ao Congresso Nacional até 31 de agosto.

§ 2º - Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:

I - inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;

b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

II - alteração ou exclusão de programa:

a) exposição das razões que motivam a proposta.

§ 3º - Considera-se alteração de programa:

I - modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;

II - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

III - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.

§ 4º - As alterações previstas no inciso III do § 3º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação e não modifiquem a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica.

§ 5º - A inclusão de ações orçamentárias de caráter plurianual poderá ocorrer por intermédio de lei de créditos especiais desde que apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano.


Art. 16

- O Poder Executivo fica autorizado a:

I - alterar o órgão responsável por programas e ações;

II - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;

III - incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não- orçamentárias;

IV - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;

V - incorporar as alterações de que trata o § 3º do art. 15 desta Lei, decorrentes da aprovação da lei orçamentária para 2008, podendo ainda incluir os demais elementos necessários à atualização do Plano Plurianual;

VI - incorporar anexo contendo relação de obras inacabadas, observando as decisões do Tribunal de Contas da União sobre o assunto.

§ 1º - O Poder Executivo divulgará, na Internet, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Orçamentária para 2008, os anexos atualizados do Plano com as alterações decorrentes do disposto no inciso V e VI do caput deste artigo.

§ 2º - O valor total estimado de cada projeto deverá refletir os custos atualizados da execução e os valores programados para a conclusão do projeto.