Legislação

Lei 13.707, de 14/08/2018
(D.O. 15/08/2018)

Art. 94

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2019, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2018, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto no art. 101, observados os limites estabelecidos no art. 27.

§ 1º - Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados públicos, saúde suplementar de servidores civis, militares, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede, e de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório no exterior e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.

§ 2º - As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público federal.


Art. 95

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizada, em seus sítios eletrônicos, no portal [Transparência] ou similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela, por níveis e denominação, de:

I - quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;

II - remuneração e/ou subsídio de cargo efetivo/posto/graduação, segregado por pessoal ativo e inativo;

III - quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal;

IV - remuneração de cargo em comissão ou função de confiança; e

V - quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto no § 1º do art. 105.

§ 1º - No caso do Poder Executivo, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informações constantes no caput, será:

I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;

III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas;

IV - da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e

V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas.

§ 2º - A tabela a que se refere o caput obedecerá a modelo a ser definido pelas Secretarias de Orçamento Federal, e de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em conjunto com os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

§ 3º - Para efeito deste artigo, não serão considerados como cargos e funções vagos as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão, e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o § 1º do art. 169 da Constituição.

§ 4º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar as normas complementares para a organização e a disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.

§ 5º - Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União, consolidar e disponibilizar em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do citado Ministério.

§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão às Secretarias de Orçamento Federal, e de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, até 31 de março de 2019, o endereço no sítio eletrônico no qual foi disponibilizada a tabela a que se refere o caput.

§ 7º - As informações disponibilizadas nos termos do § 6º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em seu sítio eletrônico, no portal [Transparência] ou similar.

§ 8º - Os quantitativos físicos relativos ao pessoal inativo, referido no inciso I do caput deste artigo, serão segregados em nível de aposentadoria, reforma/reserva remunerada, instituidor de pensões e pensionista.

§ 9º - Nos casos em que as informações previstas nos incisos I a V do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.


Art. 96

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão até o dia 30 de setembro de cada exercício, com a finalidade de possibilitar a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis, na forma da alínea [a] do inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, base de dados relativa a todos os seus servidores ativos, aposentados, pensionistas e dependentes.

§ 1º - No caso do Poder Executivo, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput, será:

I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

II - da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores.

§ 2º - Caberá aos órgãos setoriais de orçamento ou de pessoal das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral, e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar as bases de dados relativas aos respectivos tribunais regionais ou unidades.

§ 3º - As bases de dados a que se refere o caput serão entregues à Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, a qual editará ato normativo disciplinando o conteúdo e forma de envio.


Art. 97

- As empresas estatais dependentes disponibilizarão os acordos coletivos, convenções coletivas e/ou dissídios coletivos de trabalho aprovados, nos seus respectivos sítios eletrônicos.


Art. 98

- No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 101, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 95;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 94.

Parágrafo único - Nas autorizações previstas no art. 101 deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

Referências ao art. 98
Art. 99

- No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para o caso previsto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Referências ao art. 99
Art. 100

- As proposições legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhadas de:

I - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por poder ou órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas;

III - manifestação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, sobre o mérito, e o impacto orçamentário e financeiro; e

IV - parecer ou comprovação de solicitação sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.

§ 1º - Não se aplica o disposto no inciso IV do caput aos projetos de lei referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 2º - As proposições legislativas previstas neste artigo, e as Leis delas decorrentes:

I - não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia da norma;

II - deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização para criação de cargos, funções e empregos, e a respectiva dotação para provimento em anexo à lei orçamentária correspondente ao exercício em que entrarem em vigor, e o provimento não será autorizado enquanto não publicada a lei orçamentária com dotação suficiente ou sua alteração.

§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo à transformação de cargos vagos que, justificadamente, não implique aumento de despesa.

Referências ao art. 100
Art. 101

- Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, observado o inciso I do referido parágrafo, bem como as condições estabelecidas no art. 98 desta Lei, ficam autorizados:

I - a transformação de cargos e funções, que justificadamente, não impliquem em aumento de despesa;

II - os provimentos em cargos efetivos, funções ou cargos em comissão que estavam ocupados no mês citado no caput do art. 94, cuja vacância não tenha resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte;

III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentárias;

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária; e]

IV - a concessão de vantagens que estimulem o combate a fraudes com o objetivo de reduzir despesas obrigatórias, a criação de cargos e de funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico à Lei Orçamentária de 2019, cujos valores deverão consta de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos I, II e III; e

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - a criação de cargos e funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2019, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos anteriores.]

V - a recomposição salarial das carreira mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e serem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei Complementar 101, de 4/05/2000. [[CF/88, art. 21.]]

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).

§ 1º - O anexo a que se refere o inciso IV do caput terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com: [[Lei Complementar 101/2000, art. 20.]]

I - as quantificações para a criação de cargos e funções, identificando especificamente a lei correspondente;

II - as quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos;

III - as dotações autorizadas para 2019, correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado;

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - as dotações autorizadas para 2019, correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado; e]

IV - os valores relativos à despesa anualizada; e

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - os valores relativos à despesa anualizada.]

V - as especificações relativas às vantagens que estimulem o combate a fraudes com o objetivo de reduzir despesas obrigatórias, que identifiquem o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.

Lei 13.857, de 08/07/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - É facultada a atualização pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dos valores previstos nos incisos III e IV do § 1º, durante a apreciação do projeto de lei orçamentária anual no Congresso Nacional, no prazo fixado pelo § 5º do art. 166 da Constituição.

§ 4º - A autorização constante do inciso I do caput não afasta a necessidade de deliberação do Congresso Nacional sobre as matérias referidas no inciso X do art. 48 da Constituição.

§ 5º - Para fins de elaboração do anexo previsto inciso IV do caput, cada órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União apresentará o detalhamento das admissões pretendidas com base no inciso IV do § 2º à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão até o prazo estabelecido no art. 26 desta Lei.

Referências ao art. 101
Art. 102

- Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.

Parágrafo único - Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa com cargos em comissão em subelemento específico.


Art. 103

- O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 94, 100 e 101 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos nos termos do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Art. 104

- O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos, e encargos sociais para:

I - pessoal civil da administração pública direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das fundações;

V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI - despesas com cargos em comissão; e

VII - contratado por prazo determinado, quando couber.

Parágrafo único - A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão unificará e consolidará as informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo.

Referências ao art. 104
Art. 105

- Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas as relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745/1993, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.

§ 1º - As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no GND 1, salvo disposição em contrário constante da legislação vigente.

§ 2º - Aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1, o disposto no § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujas despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa 34, como outras despesas correntes.

Referências ao art. 105
Art. 106

- Aplicam-se aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes, no que couber, os dispositivos desta Seção.


Art. 107

- O limite relativo à proposta orçamentária de 2019, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, relativo aos benefícios aos agentes públicos, e seus dependentes constantes do Anexo III, corresponderá à projeção anual, calculada a partir da despesa vigente em março de 2018, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do art. 108 e os eventuais acréscimos legais, observado o disposto nos arts. 27 e 110.

§ 1º - O montante de recursos incluído no Projeto e na Lei Orçamentária de 2019 para atender às despesas de que trata o caput deve estar compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas, existente em março de 2018, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2018 e 2019.

§ 2º - O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.


Art. 108

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizadas, nos sítios eletrônicos, no portal [Transparência] ou similar, preferencialmente, na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com os totais de beneficiários e valores per capita, segundo cada benefício referido no art. 107, por órgão e entidade, bem como os atos legais relativos aos seus valores per capita.

§ 1º - No caso do Poder Executivo, a responsabilidade pela disponibilização das informações previstas no caput será:

I - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e seus dependentes;

II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados e dependentes;

III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças Armadas e seus dependentes;

IV - da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores e dependentes; e

V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas, no caso de seus empregados e dependentes.

§ 2º - A tabela referida no caput obedecerá a modelo a ser definido pelas Secretarias de Orçamento Federal, e de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em conjunto com os órgãos técnicos dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.

§ 3º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União informarão o endereço no sítio eletrônico no qual foi disponibilizada a tabela a que se refere o caput à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão até 31 de março de 2019.

§ 4º - As informações disponibilizadas nos termos do § 3º comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em seu sítio eletrônico, no portal [Transparência] ou similar.

§ 5º - Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar normas complementares para a organização e disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.

§ 6º - Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do Trabalho e Eleitoral, e do Ministério Público da União, consolidar e disponibilizar em seus sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Ministério Público da União.

§ 7º - Nos casos em que as informações previstas no caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme disposto na Lei 12.527/2011.


Art. 109

- As eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias classificadas como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, fardamento e movimentação de militares, somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas todas as necessidades de suplementação das mencionadas dotações no âmbito das unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo ou de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.


Art. 110

- Fica vedado o reajuste, no exercício de 2019, de auxílio-alimentação ou refeição, auxílio-moradia e assistência pré-escolar.


Art. 111

- Aplicam-se aos militares das Forças Armadas e às empresas estatais dependentes, no que couber, os dispositivos desta Seção.