Legislação
Lei 14.284, de 29/12/2021
(D.O. 30/12/2021)
- Os normativos infralegais que disciplinam o Programa Bolsa Família e o Programa de Aquisição de Alimentos, no que forem compatíveis com esta Lei, permanecem em vigor até que sejam reeditados.
- Os saldos dos recursos em conta referentes às transferências constantes dos arts. 4º a 6º da Lei 12.722, de 3/10/2012, poderão ser aplicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal para as mesmas finalidades previstas no art. 4º da Lei 12.722, de 3/10/2012, durante o restante do ano de 2021, autorizada a reprogramação de eventual saldo para o exercício seguinte, também para a aplicação nas mesmas finalidades, observado o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei 12.722, de 3/10/2012, e sua regulamentação. [[Lei 12.722/2021, art. 4º. Lei 12.722/2021, art. 5º. Lei 12.722/2021, art. 6º.]]
- A Lei 8.742, de 7/12/1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-F:
- Revogam-se:
I - os arts. 4º a 6º da Lei 12.722, de 3/10/2012; [[Lei 12.722/2021, art. 4º. Lei 12.722/2021, art. 5º. Lei 12.722/2021, art. 6º.]]
II - o art. 19 da Lei 10.696, de 02/07/2003; [[Lei 10.696/2003, art. 19.]]
III - os arts. 16 a 24 e o art. 33 da Lei 12.512, de 14/10/2011; e [[Lei 12.512/2011, art. 16. Lei 12.512/2011, art. 17. Lei 12.512/2011, art. 18. Lei 12.512/2011, art. 19. Lei 12.512/2011, art. 20. Lei 12.512/2011, art. 21. Lei 12.512/2011, art. 22. Lei 12.512/2011, art. 23. Lei 12.512/2011, art. 24. Lei 12.512/2011, art. 33.]]
IV - a Lei 10.836, de 9/01/2004.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único - O Poder Executivo federal adequará a gestão e os atos normativos relativos ao Programa Auxílio Brasil às disposições desta Lei em 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Brasília, 29/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcos Montes Cordeiro - Milton Ribeiro - Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes - João Inácio Ribeiro Roma Neto - Tatiana Barbosa de Alvarenga - Sérgio Freitas de Almeida