Legislação
Lei 14.301, de 07/01/2022
(D.O. 07/01/2022)
- Com vistas a reduzir a complexidade e o custo das operações em relação àquelas praticadas no comércio exterior, os órgãos e as entidades que atuam em portos e em instalações portuárias adotarão procedimentos e rotinas de trabalho que considerem as especificidades do transporte por cabotagem, inclusive quanto à fiscalização e à liberação de bens e produtos.
Parágrafo único - Ficam isentas de apresentar Certificado de Livre Prática (CLP), em todos os portos e instalações portuárias nacionais, as embarcações que operam nas navegações de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo e na navegação interior, fluvial e lacustre de percurso nacional.
- O Ministério da Infraestrutura e a Antaq ficam autorizados a obter acesso a dados e a informações para possibilitar a formulação de políticas públicas, a fiscalização e a regulação do setor de transporte aquaviário, ressalvados os dados protegidos por sigilo fiscal e observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, e na Lei 13.709, de 14/08/2018, conforme disposto em regulamento.
- O art. 15 da Lei 5.474, de 18/07/1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 9.432, de 8/01/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.233, de 5/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.893, de 13/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Até a edição do ato do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante de que trata o § 6º do art. 19 da Lei 10.893, de 13/07/2004, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, as liberações de recursos da conta vinculada de empresa brasileira de navegação serão efetuadas na forma prevista na legislação em vigor. [[Lei 10.893/2004, art. 19.]]
- O prazo previsto no art. 17 da Lei 9.432, de 8/01/1997, fica prorrogado até 8/01/2027, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, desde que a origem ou destino seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. [[Lei 10.893/2004, art. 17.]]
- Ficam revogados:
I - o Decreto do Poder Legislativo 123, de 11/11/1892;
II - o Decreto-lei 2.784, de 20/11/1940;
III - o art. 1º da Lei 6.458, de 01/11/1977, na parte em que altera a alínea [b] do inciso II do caput do art. 15 da Lei 5.474, de 18/07/1968; [[Lei 6.458, de 01/11/1977, art. 1º. Lei 5.474/1968, art. 15.]]
IV - o § 1º do art. 11 da Lei 9.432, de 8/01/1997; [[Lei 9.432/1997, art. 11.]]
V - o art. 58 da Lei 10.233, de 5/06/2001; [[Lei 10.233/2001, art. 58.]]
VI - o art. 1º da Medida Provisória 2.217-3, de 4/09/2001, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei 10.233, de 5/06/2001: [[Medida Provisória 2.217-3/2001, art. 1º.]]
a) inciso I do caput do art. 5º; [[Lei 10.233/2001, art. 5º.]]
b) parágrafo único do art. 7º-A; [[Lei 10.233/2001, art. 7º-A.]]
c) alínea [c] do inciso III do caput do art. 14; [[Lei 10.233/2001, art. 14.]]
d) inciso IX do caput do art. 24; [[Lei 10.233/2001, art. 24.]]
e) incisos VII, XXII e XXV do caput do art. 27; [[Lei 10.233/2001, art. 27.]]
f) caput do art. 34-A; [[Lei 10.233/2001, art. 34-A.]]
g) §§ 1º e 2º do art. 51-A; [[Lei 10.233/2001, art. 51-A.]]
h) art. 74; [[Lei 10.233/2001, art. 74.]]
i) parágrafo único do art. 78-A; [[Lei 10.233/2001, art. 78-A.]]
j) § 2º do art. 82; [[Lei 10.233/2001, art. 82.]]
k) art. 85-A; [[Lei 10.233/2001, art. 85-A.]]
l) parágrafo único do art. 88; e [[Lei 10.233/2001, art. 88.]]
m) § 1º do art. 118; [[Lei 10.233/2001, art. 118.]]
VII - o § 4º do art. 19 da Lei 10.893, de 13/07/2004; [[Lei 10.893/2004, art. 19.]]
VIII - o art. 3º da Lei 11.434, de 28/12/2006, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei 10.893, de 13/07/2004: [[Lei 11.434/2006, art. 3º.]]
a) §§ 1º e 2º do art. 7º; [[Lei 10.893/2004, art. 7º.]]
b) art. 12; e [[Lei 10.893/2004, art. 12.]]
c) inciso I do caput do art. 35; [[Lei 10.893/2004, art. 35.]]
IX - o art. 26 da Lei 11.483, de 31/05/2007, na parte em que altera os incisos XVIII e XIX do caput do art. 82 da Lei 10.233, de 5/06/2001;
X - os seguintes dispositivos da Lei 11.518, de 5/09/2007:
a) arts. 1º, 2 e 3º; e [[Lei 11.518/2007, art. 1º. Lei 11.518/2007, art. 2º. Lei 11.518/2007, art. 3º.]]
b) art. 4º, exceto na parte em que altera o inciso XVII do caput do art. 27 da Lei 10.233, de 5/06/2001; [[Lei 11.518/2007, art. 4º. Lei 10.233/2001, art. 27.]]
XI - o art. 1º da Lei 12.599, de 23/03/2012, na parte em que altera o § 1º do art. 3º da Lei 10.893, de 13/07/2004; [[Lei 12.599/2012, art. 1º. Lei 10.893/2004, art. 3º.]]
XII - os seguintes dispositivos da Lei 12.815, de 5/06/2013:
a) art. 71, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei 10.233, de 5/06/2001: [[Lei 10.233/2001, art. 71.]]
1. art. 67; [[Lei 10.233/2001, art. 67.]]
2. art. 78; e [[Lei 10.233/2001, art. 78.]]
3. inciso III do caput do art. 81; [[Lei 10.233/2001, art. 81.]]
b) art. 72; e [[Lei 10.233/2001, art. 72.]]
XIII - (VETADO).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7/01/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Marcelo Sampaio Cunha Filho
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira - Bruno Bianco Leal