Legislação

Lei 14.785, de 27/12/2023
(D.O. 28/12/2023)

Art. 39

- Os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins serão comercializados diretamente aos usuários mediante a apresentação de receita agronômica própria emitida por profissional legalmente habilitado, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.

§ 1º - O profissional habilitado poderá prescrever receita agronômica antes da ocorrência da praga, de forma preventiva, com vistas ao controle de alvos biológicos que necessitam de aplicação de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins.

§ 2º - O profissional habilitado poderá recomendar mistura em tanque, quando necessário.


Art. 40

- As empresas titulares de registro deverão encaminhar ao órgão federal registrante até 31/01/cada ano, em via eletrônica, os dados anuais referentes às quantidades de produtos importados, exportados, produzidos, formulados e comercializados de acordo com o modelo de relatório anual do órgão registrante.


Art. 41

- As embalagens dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental e afins deverão, entre outros requisitos:

I - ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e a facilitar as operações de lavagem, de classificação, de reutilização e de reciclagem;

II - ser constituídas de materiais insuscetíveis de serem atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;

III - ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;

IV - ser providas de lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez;

V - (VETADO).

§ 1º - A manipulação, o fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente autorizado e sob responsabilidade daquela, em locais e em condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.

§ 2º - Os usuários de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, suas tampas e eventuais resíduos pós-consumo dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de compra, ou da data de vencimento, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centrais de recebimento, bem como por ações de recebimento itinerantes, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

§ 3º - Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2º deste artigo a pessoa jurídica responsável pela importação e, quando se tratar de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la.

§ 4º - As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.

§ 5º - As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins são responsáveis pela destinação das embalagens vazias e de eventuais resíduos pós-consumo dos produtos por elas fabricados e comercializados com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização após a devolução pelos usuários e pela ação fiscalizatória, obedecidas as normas e as instruções dos órgãos competentes.

§ 6º - As empresas produtoras de equipamentos para pulverização agrícola deverão inserir nos novos equipamentos adaptações destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente.

§ 7º - As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins implementarão, em colaboração com o poder público, programas educativos e mecanismos de controle da devolução das embalagens vazias por parte dos usuários.


Art. 42

- As alterações de embalagens, de rótulos e de bulas deverão ser realizadas no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data de homologação da alteração, permitido o uso das embalagens, dos rótulos e das bulas remanescentes na produção, dentro do referido prazo.


Art. 43

- Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos, os produtos de controle ambiental e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

I - indicações para a identificação do produto, compreendidos:

a) o nome do produto;

b) o nome e a percentagem de cada princípio ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes que o produto contém;

c) a quantidade de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental ou afins que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou de volume, conforme o caso;

d) o nome e o endereço do fabricante e do importador;

e) os números de registro do produto e do estabelecimento fabricante ou importador;

f) o número do lote ou da partida;

g) o resumo dos principais usos do produto;

h) a classificação toxicológica e ambiental do produto, de acordo com o GHS;

II - instruções para utilização, compreendidos:

a) as datas de fabricação e de vencimento;

b) o intervalo de segurança;

c) as informações sobre o modo de utilização, incluídos, entre outros, a indicação de onde ou sobre o que deve ser aplicado, os nomes comum e científico do alvo biológico que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter, a época em que a aplicação deve ser feita, o número de aplicações e, se for o caso, o espaçamento entre elas, as doses e os limites de sua utilização, as recomendações para uso em misturas em tanque e o potencial hidrogeniônico (pH) ideal da calda de pulverização;

d) as informações sobre os equipamentos a serem usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, os procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias e os efeitos sobre o meio ambiente decorrentes da destinação inadequada dos recipientes;

III - informações, de acordo com o GHS, relativas aos perigos potenciais, compreendidos:

a) os possíveis efeitos prejudiciais sobre a saúde do homem e dos animais e sobre o meio ambiente;

b) as precauções para evitar danos a pessoas que aplicam ou manipulam o produto e a terceiros, aos animais domésticos, à fauna, à flora e ao meio ambiente;

c) os símbolos de perigo e as frases de advertência padronizados, de acordo com a classificação toxicológica do produto;

d) as instruções para o caso de acidente, incluídos sintomas de alarme, primeiros socorros, antídotos e recomendações para os médicos;

IV - recomendação para que o usuário leia o rótulo e a bula antes de utilizar o produto.

§ 1º - Os textos e os símbolos impressos nos rótulos serão claramente visíveis e facilmente legíveis em condições normais e por pessoas comuns.

§ 2º - É facultada a inscrição, nos rótulos e nas bulas, de dados não estabelecidos como obrigatórios, sem necessidade de prévia aprovação, desde que:

I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;

II - não contenham:

a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, à composição, à segurança e à eficácia do produto e à sua adequação ao uso;

b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;

c) indicações que contradigam as informações obrigatórias;

d) declarações de propriedade relativas à inocuidade, tais como [seguro], [não venenoso], [não tóxico], com ou sem frase complementar, como [quando utilizado segundo as instruções];

e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do governo.

§ 3º - Quando, mediante aprovação do órgão competente, for juntado folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam pelas dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á o seguinte:

I - deverá ser incluída no rótulo frase que recomende a leitura do folheto anexo antes da utilização do produto;

II - deverão constar tanto do rótulo quanto do folheto, em qualquer hipótese, os símbolos de perigo, o nome do produto, as precauções e as instruções de primeiros socorros, bem como o nome e o endereço do fabricante ou do importador.


Art. 44

- A empresa registrante é obrigada a informar sobre eventual incompatibilidade de mistura de seu agrotóxico com outros agrotóxicos ou afins.


Art. 45

- As alterações que se fizerem necessárias em rótulos e em bulas decorrentes de restrições estabelecidas por órgãos competentes dos Estados ou do Distrito Federal, em conformidade com o art. 9º desta Lei, observarão o seguinte: [[Lei 14.785/2023, art. 9º.]]

I - deverão estar em conformidade com o GHS;

II - serão dispensadas de aprovação federal;

III - deverão ser colocadas na área da bula destinada a essa finalidade e comunicadas pela empresa registrante ao órgão federal registrante, no prazo de até 12 (doze) meses.

Parágrafo único - As bulas modificadas deverão ser encaminhadas preferencialmente via sistema eletrônico ao órgão federal registrante no prazo referido no inciso III do caput deste artigo.