Legislação

Medida Provisória 905, de 11/11/2019
(D.O. 12/11/2019)

Art. 25

- Fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar 110, de 29/06/2001. [[Lei Complementar 110/2001, art. 1º.]]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, II (Art. 25. Produção de efeitos. Questões fiscais).


Art. 26

- A Lei 10.735, de 11/09/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (Art. 26. Produção de efeitos. Questões fiscais).

[...]
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei.] (NR)
Parágrafo único - Alternativamente ao disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei.] (NR)