NARRATIVA DE FATO E DIREITO
Este modelo de habilitação de menor em Ação de Alvará Judicial visa garantir a participação do menor em processos que envolvem a liberação de valores ou bens que lhe são devidos. A habilitação é feita por meio de seu representante legal, conforme exigido pela legislação, e tem como objetivo assegurar a proteção dos direitos do menor em conformidade com os princípios constitucionais e legais.
O processo de habilitação é fundamentado no CPC/2015, art. 718 e CPC/2015, art. 719, que regulam a participação de terceiros em processos judiciais, e na necessidade de proteger os interesses do menor, conforme determina a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este modelo de petição é adequado para situações em que um menor precisa ser habilitado em processos judiciais que envolvem a liberação de bens ou valores a ele devidos. A peça deve ser elaborada com base nos princípios constitucionais e na legislação específica, garantindo que os direitos do menor sejam plenamente respeitados e protegidos no âmbito judicial.
Título: MODELO DE PETIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE MENOR EM AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei, a decisão ou ato normativo orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI", mas não é só; reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV". A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens, partindo de quem quer que seja. Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais, comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’, caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
1. Fundamentação Legal e Constitucional
A habilitação de menor em Ação de Alvará Judicial é um procedimento que visa garantir a proteção dos interesses do menor, especialmente em questões que envolvem a liberação de valores ou bens. A CF/88, art. 227, impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, o que inclui o direito à proteção patrimonial.
Legislação:
CF/88, art. 227: Garante a proteção integral à criança e ao adolescente.
CPC/2015, art. 718: Trata do procedimento do alvará judicial.
Jurisprudência:
2. Princípios que Regem o Alvará Judicial
O alvará judicial é regido por princípios que garantem a celeridade e a eficácia na liberação de valores ou bens, especialmente quando há interesses de menores envolvidos. O princípio da proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente são norteadores desse instituto.
Legislação:
ECA, art. 4º: Estabelece o princípio do melhor interesse da criança.
CPC/2015, art. 720: Disciplina o alvará judicial.
Jurisprudência:
3. Legitimidade Ativa para Habilitação de Menor
A legitimidade ativa para requerer a habilitação de menor em Ação de Alvará Judicial é geralmente atribuída aos pais ou responsáveis legais. O ECA, art. 33, regula a guarda e responsabilidade pelos menores, garantindo-lhes a tutela de seus direitos.
Legislação:
ECA, art. 33: Dispõe sobre a guarda de menores.
CPC/2015, art. 719: Estabelece quem pode requerer o alvará judicial.
Jurisprudência:
4. Objeto Jurídico Protegido
O objeto jurídico protegido no procedimento de habilitação de menor em Ação de Alvará Judicial é o patrimônio do menor, que deve ser administrado de forma a garantir seu melhor interesse e proteção integral, conforme previsto na legislação.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.689: Dispõe sobre a administração dos bens do menor.
ECA, art. 22: Define as obrigações dos pais ou responsáveis.
Jurisprudência:
5. Legitimidade Passiva
A legitimidade passiva em uma Ação de Alvará Judicial envolvendo menor geralmente recai sobre a parte que detém a guarda do bem ou valor a ser liberado. No caso de menores, essa responsabilidade é tipicamente atribuída aos pais ou responsáveis legais.
Legislação:
CPC/2015, art. 719: Define a legitimidade para o pedido de alvará.
CCB/2002, art. 1.634: Estabelece os direitos e deveres dos pais sobre os bens dos filhos.
Jurisprudência:
6. Citação e Intimação das Partes
A citação e a intimação das partes em uma Ação de Alvará Judicial devem observar as formalidades do CPC/2015, garantindo que todos os interessados sejam devidamente informados e possam se manifestar no processo.
Legislação:
CPC/2015, art. 247: Define as regras para a citação.
CPC/2015, art. 272: Trata da intimação das partes.
Jurisprudência:
7. Direito Material Envolvido
O direito material envolvido na habilitação de menor em Ação de Alvará Judicial está diretamente relacionado à administração e proteção do patrimônio do menor, conforme as disposições do CCB/2002 e do ECA.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.691: Trata da administração dos bens dos filhos.
ECA, art. 21: Define o dever de sustento, guarda e educação dos pais.
Jurisprudência:
8. Honorários Advocatícios
Na Ação de Alvará Judicial, os honorários advocatícios podem ser arbitrados com base no CPC/2015, especialmente quando se trata de uma causa que envolve a proteção dos direitos de menores. O Estatuto da OAB também regula a questão dos honorários de sucumbência.
Legislação:
CPC/2015, art. 85: Dispõe sobre os honorários advocatícios.
Estatuto da OAB, art. 22: Regula os honorários de sucumbência.
Jurisprudência:
9. Honorários Advocatícios da Sucumbência
Os honorários de sucumbência em ações envolvendo menores, como a Ação de Alvará Judicial, devem observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o melhor interesse do menor.
Legislação:
CPC/2015, art. 85: Trata da sucumbência.
Estatuto da OAB, art. 22: Regula os honorários advocatícios.
Jurisprudência:
10. Valor da Causa
O valor da causa em uma Ação de Alvará Judicial deve refletir o valor dos bens ou direitos a serem liberados, sempre observando o princípio do melhor interesse do menor.
Legislação:
CPC/2015, art. 291: Dispõe sobre o valor da causa.
CPC/2015, art. 292: Define os critérios para fixação do valor da causa.
Jurisprudência:
11. Prazo Prescricional
O prazo prescricional para a propositura de ações relacionadas à habilitação de menor em Ação de Alvará Judicial deve ser observado conforme as disposições do CCB/2002. A prescrição pode afetar o direito do menor se não for manejada corretamente.
Legislação:
CCB/2002, art. 205: Dispõe sobre o prazo prescricional geral de 10 anos.
CCB/2002, art. 206: Define prazos prescricionais específicos.
Jurisprudência:
12. Prazo Decadencial
O prazo decadencial é outro aspecto importante nas ações de habilitação de menor em Alvará Judicial. A decadência se refere ao direito de exercer um direito dentro de um determinado período, findo o qual o direito perece.
Legislação:
CCB/2002, art. 207: Define a decadência e seus efeitos.
CCB/2002, art. 208: Estabelece prazos decadenciais específicos.
Jurisprudência:
Esses tópicos abordam detalhadamente a estrutura, os fundamentos jurídicos e as implicações processuais e materiais da habilitação de menor em Ação de Alvará Judicial, garantindo que os interesses do menor sejam protegidos conforme a legislação vigente.