Narrativa de Fato e Direito
A inventariada, [Nome do De Cujus], faleceu deixando bens imóveis que necessitam ser partilhados entre os herdeiros. Um dos herdeiros, casado com a inventariada, está desaparecido há décadas e, se vivo, teria 120 anos. Com base na presunção de morte, os bens imóveis devem ser partilhados entre os netos remanescentes.
Conceitos e Definições
- Presunção de Morte: Suposição legal de falecimento de uma pessoa desaparecida por um longo período, sem que haja notícias sobre sua existência.
- Partilha de Bens: Distribuição dos bens deixados pelo falecido entre os herdeiros legitimados.
Considerações Finais
Este modelo de petição tem por objetivo regularizar a sucessão e garantir que os bens imóveis sejam partilhados entre os herdeiros legítimos, respeitando a presunção de morte do herdeiro ausente e os princípios que regem o direito sucessório.
TÍTULO: MODELO DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO COM HERDEIRO DE DESTINO DESCONHECIDO E POSSÍVEL MORTE PRESUMIDA
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e eventualmente podem ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ. Assim, o consulente pode encontrar um precedente específico; não encontrando este precedente, pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode negar-se a si própria. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI. Da mesma forma, a CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em "REFAZER A PESQUISA" e marcar "EXPRESSÃO OU FRASE EXATA", caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em "REFAZER A PESQUISA" ou "NOVA PESQUISA" e adicionar uma "PALAVRA-CHAVE". Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma "PALAVRA-CHAVE", normalmente usada nos acórdãos.
1. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A petição para procedimento de inventário em que um dos herdeiros possui destino desconhecido deve ser fundamentada na possibilidade de decretação de morte presumida, quando há fundados indícios de que o herdeiro não se encontra vivo, especialmente considerando sua idade avançada (120 anos). A CF/88, que garante o direito à propriedade e à sucessão, e o Código Civil, que trata da morte presumida e da sucessão legítima, são as bases legais.
Legislação: CF/88, art. 5º, XXX.
CCB/2002, art. 6º.
CCB/2002, art. 1.819.
CPC/2015, art. 745.
Jurisprudência:
Morte presumida no inventário - STJ
Inventário com herdeiro desaparecido - STJ
2. NATUREZA JURÍDICA DOS INSTITUTOS ENVOLVIDOS
A natureza jurídica do procedimento de inventário é administrativa e judicial, dependendo da necessidade de intervenção do Judiciário, como no caso de herdeiros desconhecidos ou ausentes. O objetivo é a partilha dos bens do falecido entre os herdeiros legítimos ou testamentários. Quando há um herdeiro com destino desconhecido, pode-se requerer a morte presumida para viabilizar a partilha.
Legislação: CCB/2002, art. 1.784.
CCB/2002, art. 1.819.
CPC/2015, art. 615.
Jurisprudência:
Natureza jurídica do inventário - STJ
Morte presumida e partilha - STJ
3. PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL
Os prazos prescricionais e decadenciais devem ser observados no processo de inventário, especialmente no tocante à reclamação de direitos hereditários. O prazo para requerer a partilha judicial dos bens é de 10 anos, contado a partir da abertura da sucessão. No caso de morte presumida, o prazo pode variar dependendo da data do último contato com o herdeiro.
Legislação: CCB/2002, art. 205.
CCB/2002, art. 197.
Jurisprudência:
Prazo prescricional no inventário - STJ
Prazo decadencial para herança - STJ
4. DEFESAS QUE PODEM SER ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO
Em um procedimento de inventário, o herdeiro ausente ou seus representantes podem contestar a decretação da morte presumida, alegando a ausência de provas concretas. Outra defesa comum é questionar a validade do testamento ou a qualificação dos demais herdeiros.
Legislação: CPC/2015, art. 626.
CCB/2002, art. 1.798.
Jurisprudência:
Defesas no inventário - STJ
Herdeiro ausente em contestação - STJ
5. JUNTADA DAS PROVAS OBRIGATÓRIAS
A juntada de provas em um procedimento de inventário, especialmente em casos de morte presumida, é fundamental para o sucesso da ação. Devem ser incluídas provas documentais, como certidões de óbito de outros herdeiros, declarações de conhecidos e, quando aplicável, laudos que comprovem a idade avançada do herdeiro desaparecido.
Legislação: CPC/2015, art. 434.
CCB/2002, art. 333.
Jurisprudência:
Juntada de provas no inventário - STJ
Prova de morte presumida - STJ
6. ARGUMENTAÇÕES JURÍDICAS POSSÍVEIS
As argumentações jurídicas em uma petição de inventário com herdeiro desaparecido devem focar na morte presumida como medida necessária para a partilha dos bens. É importante destacar o tempo decorrido e a idade avançada do herdeiro para justificar a presunção de óbito.
Legislação: CCB/2002, art. 6º.
CPC/2015, art. 745.
Jurisprudência:
Argumentação jurídica para morte presumida - STJ
Inventário com herdeiro desaparecido - Argumentos - STJ
7. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
A legitimidade ativa no procedimento de inventário é dos herdeiros, legatários ou cônjuge sobrevivente. Já a legitimidade passiva, em casos de morte presumida, pode recair sobre o ausente e seus possíveis representantes legais. Em casos extremos, o Ministério Público pode atuar para proteger os interesses dos menores ou incapazes.
Legislação: CCB/2002, art. 1.797.
CPC/2015, art. 616.
Jurisprudência:
Legitimidade ativa e passiva no inventário - STJ
Legitimidade do MP no inventário - STJ
8. DISTRIBUIÇÃO DE BENS IMÓVEIS
A distribuição dos bens imóveis em um inventário deve obedecer às regras de sucessão legítima, respeitando as quotas-partes de cada herdeiro. Quando um herdeiro é considerado desaparecido, seus bens podem ser temporariamente administrados por um curador até que a morte presumida seja decretada e a partilha seja formalizada.
Legislação: CCB/2002, art. 1.832.
CCB/2002, art. 1.791.
Jurisprudência:
Distribuição de bens no inventário - STJ
Herdeiro desaparecido na partilha - STJ
9. OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO
O objeto jurídico protegido no inventário é o direito à sucessão, que visa garantir a justa distribuição dos bens deixados pelo falecido. Em casos de herdeiro desaparecido, o direito à preservação do patrimônio é assegurado até que sua situação seja legalmente resolvida.
Legislação: CCB/2002, art. 1.784.
CPC/2015, art. 616.
Jurisprudência:
Objeto jurídico no inventário - STJ
Preservação do patrimônio no inventário - STJ
10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios em procedimentos de inventário são fixados conforme o CPC/2015 e devem considerar a complexidade do caso, o tempo de tramitação e o valor dos bens envolvidos. Em situações que envolvem morte presumida, a fixação pode ser influenciada pela extensão das diligências necessárias.
Legislação: CPC/2015, art. 85.
CCB/2002, art. 389.
Jurisprudência:
Honorários advocatícios no inventário - STJ
Fixação de honorários na morte presumida - STJ
11. DIREITO MATERIAL ENVOLVIDO
O direito material envolvido no inventário é o direito sucessório, que regula a transmissão de bens do falecido aos herdeiros. A morte presumida em face do desaparecimento de um herdeiro deve ser vista à luz da proteção ao direito de propriedade e da manutenção da harmonia na partilha.
Legislação: CCB/2002, art. 1.784.
CF/88, art. 5º, XXII.
Jurisprudência:
Direito material no inventário - STJ
Direito sucessório na morte presumida - STJ
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O procedimento de inventário envolvendo um herdeiro com destino desconhecido e idade avançada requer uma abordagem cuidadosa, pautada na legislação que trata da morte presumida. A distribuição dos bens deve ser feita de forma a preservar os direitos dos herdeiros e a garantir a justa partilha, respeitando os princípios constitucionais e processuais.
Legislação: CF/88, art. 5º, XXX.
CCB/2002, art. 1.819.
CPC/2015, art. 745.
Jurisprudência:
Considerações finais no inventário - STJ
Herdeiro desaparecido na distribuição - STJ