Narrativa de Fato e Direito
A presente petição inicial busca a reparação dos danos materiais e morais sofridos pelo requerente, proprietário de imóveis que contratou os serviços de administração da ré. A má gestão da ré resultou na retenção indevida de valores e na falta de cuidado com as obrigações contratuais dos locatários, gerando prejuízos financeiros e transtornos emocionais ao requerente. A ação é fundamentada na responsabilidade civil da administradora e na violação dos deveres de boa-fé e lealdade contratual.
Conceitos e Definições
Danos Materiais: Prejuízos financeiros decorrentes de uma conduta ilícita, que devem ser ressarcidos ao prejudicado.
Danos Morais: Prejuízos de ordem emocional ou psicológica, que resultam em sofrimento, angústia ou abalo à honra e à dignidade da pessoa.
Responsabilidade Civil: Obrigação de reparar o dano causado a outrem por meio de ação ou omissão ilícita, conforme previsto no CCB/2002, art. 186.
Considerações Finais
Este modelo de petição inicial é ideal para casos em que a administradora de imóveis, por má gestão, causa prejuízos financeiros e transtornos emocionais ao proprietário dos bens. A peça processual enfatiza a responsabilidade civil da ré e a necessidade de reparação integral dos danos sofridos, conforme os princípios constitucionais e legais aplicáveis ao caso.
TÍTULO:
MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genérica e podem eventualmente podem ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgar algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico, não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição CF/88, art. 93, X, e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Regra que se aplica a esfera administrativa. Decisão ou ato normativo, sem fundamentação devida, orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos, obriga o servidor público a “representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI.”, mas não é só, reforça o dever do Servidor Público, em “cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ”ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma o próprio cidadão esta autorizado a não cumprir estas ordens partindo de quer que seja, Quanto ao servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e a nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional não tem legitimidade material, para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor dos cidadãos. não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legada das suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servido público e ao cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRAZE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documento. Isto quer dizer a pesquisa não é precisa. As vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALÁVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usado nos acórdãos
Tópico 1: Fatos: A administradora de imóveis não realizou o repasse da caução e do primeiro aluguel aos proprietários, descumprindo o contrato de administração imobiliária e causando prejuízos financeiros e transtornos emocionais. Além disso, a administradora cobrou indevidamente duas garantias locatícias e não geriu adequadamente os contratos de locação, resultando em rescisões contratuais e falta de pagamento pelos consertos necessários após as vistorias finais.
Legislação:
Responsabilidade Civil Imobiliária
Inadimplência Locatária
Tópico 2: Fundamentação Jurídica: A administradora de imóveis, ao reter os valores referentes à caução e ao primeiro aluguel, cometeu ato ilícito, configurando enriquecimento sem causa e violação dos deveres contratuais. Os danos materiais incluem os valores não repassados, enquanto os danos morais decorrem do abalo psicológico e transtornos causados aos proprietários.
Legislação:
- CCB/2002, art. 884: Proíbe o enriquecimento sem causa.
- CCB/2002, art. 927: Obriga a reparação dos danos, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Enriquecimento Sem Causa Imobiliário
Danos Morais Imobiliários
Tópico 3: Pedidos: Requer-se a condenação da administradora de imóveis ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, incluindo os valores não repassados e a compensação pelos transtornos emocionais sofridos. Além disso, requer-se a restituição em dobro das garantias locatícias cobradas indevidamente.
Legislação:
Restituição em Dobro Imobiliário
Práticas Abusivas Imobiliárias
Tópico 4: Legitimidade Ativa e Passiva: Os proprietários são legitimados ativos para propor a presente ação, uma vez que são os diretamente lesados pelos atos da administradora. A administradora de imóveis, por sua vez, é a parte legítima passiva, sendo responsável direta pelas irregularidades apontadas.
Legislação:
Legitimidade Ativa Imobiliária
Responsabilidade Civil Prepostos
Tópico 5: Provas: Deverão ser juntados ao processo os contratos de locação e administração imobiliária, os comprovantes de pagamento das garantias locatícias e os laudos das vistorias finais, bem como documentos que comprovem a não realização dos repasses e os prejuízos financeiros sofridos pelos proprietários.
Legislação:
Produção de Provas Imobiliárias
Ônus da Prova Imobiliário
Tópico 6: Prescrição e Decadência: O prazo prescricional para a ação de indenização por danos materiais e morais é de três anos, conforme disposto no CCB/2002, art. 206, § 3º, V. É importante observar se o prazo decadencial para a anulação de cláusulas abusivas no contrato foi respeitado.
Legislação:
- CCB/2002, art. 206, § 3º, V: Define o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil.
- CCB/2002, art. 178: Trata da decadência, determinando prazos para a anulação de negócios jurídicos.
Prescrição Imobiliária
Decadência Contratual
Tópico 7: Juntada das Provas Obrigatórias: Na contestação, a administradora de imóveis poderá alegar que os repasses foram feitos ou que não houve retenção dos valores. Assim, é fundamental que os proprietários anexem todos os documentos comprobatórios da ausência de repasse e da cobrança indevida das garantias locatícias.
Legislação:
- CPC/2015, art. 434: Estabelece o momento da juntada dos documentos e provas essenciais para a demanda.
- CPC/2015, art. 435: Permite a juntada de documentos novos para contraposição às alegações da parte adversa.
Juntada de Provas Imobiliárias
Prova Documental Imobiliária
Tópico 8: Natureza Jurídica dos Institutos Envolvidos: A caução e o primeiro aluguel têm natureza de garantias contratuais, cuja administração incorreta ou apropriação indevida por parte da administradora configura violação das obrigações contratuais e enseja a reparação civil.
Legislação:
Boa-fé Contratual Imobiliária
Função Social do Contrato Imobiliário
Tópico 9: Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte: A administradora de imóveis tem o dever de repassar os valores recebidos em nome dos proprietários e de gerir corretamente os contratos de locação. Qualquer falha nesse dever pode resultar em responsabilização civil. Os proprietários, por sua vez, têm o direito de exigir o cumprimento do contrato e a reparação pelos danos sofridos.
Legislação:
- CCB/2002, art. 667: Define as obrigações do mandatário, aplicáveis por analogia à administradora de imóveis.
- CCB/2002, art. 668: Estabelece a responsabilidade do mandatário por eventuais prejuízos causados ao mandante.
Obrigações do Mandatário
Responsabilidade do Mandatário
Tópico 10: Argumentações Jurídicas Possíveis: A defesa da administradora poderá tentar descaracterizar os danos materiais e morais alegados pelos proprietários, argumentando que os valores foram repassados em tempo hábil ou que a cobrança das garantias foi realizada conforme contrato. Contudo, a robustez das provas apresentadas pelos proprietários será crucial para refutar essas alegações.
Legislação:
Argumentação Jurídica Imobiliária
Defesa Preliminar Imobiliária
Tópico 11: Fundamentos das Decisões Judiciais: As decisões judiciais em casos semelhantes têm reconhecido a responsabilidade das administradoras de imóveis por retenção indevida de valores e má gestão dos contratos, condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A jurisprudência tem enfatizado a necessidade de boa-fé e transparência na relação contratual.
Legislação:
Fundamentos das Decisões Judiciais Imobiliário
Decisões Judiciais Boa-fé Contratual
Tópico 12: Prazo Prescricional e Decadencial: O prazo prescricional para a presente ação é de três anos, conforme CCB/2002, art. 206, § 3º, V. Já o prazo decadencial para anulação de cláusulas abusivas no contrato é de quatro anos, conforme o CCB/2002, art. 178.
Legislação:
Prazo Prescricional Imobiliário
Prazo Decadencial Imobiliário
Tópico 13: Honorários Advocatícios Contratuais e da Sucumbência: Além da indenização pelos danos materiais e morais, o autor da ação poderá pleitear a condenação da administradora ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência, conforme prevê o CPC/2015.
Legislação:
Honorários Advocatícios Imobiliários
Honorários Sucumbenciais Imobiliários
Tópico 14: Valor da Causa: O valor da causa deverá refletir a soma dos danos materiais, morais e demais verbas pleiteadas, incluindo a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e os honorários advocatícios.
Legislação:
Valor da Causa Imobiliária
Extensão do Dano Imobiliária