Narrativa de Fato e Direito
No presente caso, foi concluído um inventário judicial, com a partilha de todos os bens conhecidos à época do falecimento. Contudo, meses após o encerramento do inventário, foi identificado um veículo de propriedade do espólio, que não havia sido incluído na partilha por falta de conhecimento prévio. A legislação brasileira, especificamente o CPC/2015, art. 669, prevê a possibilidade de sobrepartilha de bens não partilhados no inventário original.
A Lei 11.441/2007 permite que a sobrepartilha seja realizada extrajudicialmente, desde que haja concordância entre os herdeiros e que todos sejam maiores e capazes, o que é o caso presente. Diante disso, busca-se a regularização da situação do bem omitido.
Considerações Finais
A sobrepartilha é um instrumento legal que visa assegurar que todos os bens deixados pelo falecido sejam devidamente partilhados entre os herdeiros, garantindo a completa transmissão do patrimônio. A realização desse processo de forma extrajudicial, quando possível, proporciona maior agilidade e simplicidade na regularização dos bens.
TÍTULO:
MODELO DE PEDIDO DE SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL PARA INCLUIR VEÍCULO OMITIDO NO INVENTÁRIO JUDICIAL JÁ ENCERRADO
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue esse entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente resultar em uma decisão favorável. Jamais deve ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Se um tribunal ou magistrado não justificar sua decisão com a devida fundamentação – ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X –, a lei deve ser aferida em face da Constituição para avaliar-se a sua constitucionalidade. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Esta regra se aplica à esfera administrativa. Uma decisão ou ato normativo sem fundamentação orbita na esfera da inexistência. Esta diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor a ‘representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI', reforçando seu dever de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV.
- Pense nisso: A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o cidadão está autorizado a não cumprir ordens inconstitucionais de quem quer que seja. Um servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete uma grave falta, uma agressão ao cidadão e à nação brasileira. Nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão, muito menos um servidor público, é obrigado a cumprir essas decisões. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
Tópicos de Análise Jurídica
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Introdução
A sobrepartilha extrajudicial é o procedimento utilizado quando, após o encerramento de um inventário, descobre-se um bem que não foi incluído na partilha original. Neste caso, trata-se de um veículo omitido no inventário judicial já encerrado. A medida visa a regularização desse bem, com a concordância de todos os herdeiros, de forma administrativa no cartório de notas.
Legislação:
Jurisprudência:
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Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte
Todos os herdeiros devem estar de acordo com a inclusão do bem omitido na sobrepartilha extrajudicial. O procedimento simplifica a regularização patrimonial e evita o retorno ao judiciário, desde que haja consenso. O cartório de notas será o responsável por formalizar a partilha.
Legislação:
Jurisprudência:
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Argumentações Jurídicas Possíveis
O fundamento para o pedido de sobrepartilha reside no princípio da continuidade da sucessão. Ao se descobrir o bem omitido (neste caso, o veículo), deve-se buscar a regularização em nome dos herdeiros, sem prejuízo de seus direitos. O argumento principal é o respeito à divisão justa e completa do patrimônio.
Legislação:
Jurisprudência:
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Natureza Jurídica dos Institutos
A sobrepartilha extrajudicial é um ato jurídico de caráter administrativo, autorizado pela Lei 11.441/2007. Sua natureza jurídica visa simplificar o processo de partilha de bens descobertos após a conclusão do inventário judicial, evitando a necessidade de intervenção judicial, desde que haja concordância entre as partes.
Legislação:
Jurisprudência:
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Prazo Prescricional e Decadencial
Não há prazo prescricional para solicitar a sobrepartilha de bens, visto que os direitos sucessórios podem ser exercidos a qualquer momento, enquanto os bens não partilhados ou omitidos permanecem indivisíveis. A decadência só se aplica aos herdeiros que renunciarem formalmente ao direito de sucessão.
Legislação:
Jurisprudência:
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Prazos Processuais
A sobrepartilha extrajudicial pode ser solicitada a qualquer momento após o encerramento do inventário. O procedimento é célere no cartório de notas, sendo necessário apenas que os herdeiros apresentem os documentos comprobatórios do bem omitido e do consenso entre as partes.
Legislação:
Jurisprudência:
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Provas e Documentos
Os herdeiros devem apresentar a documentação do veículo omitido, certidão de inventário judicial já encerrado, certidão de óbito, documentos de identidade dos herdeiros e comprovação da propriedade do bem. A apresentação do consenso entre os herdeiros também é fundamental.
Legislação:
Jurisprudência:
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Defesas Possíveis
Caso algum herdeiro discorde da sobrepartilha, a via extrajudicial se torna inviável, exigindo a judicialização do processo. Defesas podem se basear em contestação sobre o valor do bem ou na discordância sobre a divisão do veículo, exigindo nova avaliação ou mediação.
Legislação:
Jurisprudência:
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Legitimidade Ativa e Passiva
Todos os herdeiros têm legitimidade ativa para solicitar a sobrepartilha. O cartório de notas será o responsável pelo processamento e lavratura do ato, desde que haja consenso entre os herdeiros. Na ausência de consenso, o pedido deve ser encaminhado ao Judiciário.
Legislação:
Jurisprudência:
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Valor da Causa
O valor da causa na sobrepartilha deve refletir o valor do bem omitido, neste caso, o veículo. Embora o valor econômico não seja o foco principal do procedimento, ele deve ser mencionado para fins de registro e cálculo de eventuais tributos ou custas.
Legislação:
Jurisprudência:
- Recurso Cabível
Caso o pedido de sobrepartilha seja contestado e o cartório se negue a realizar a partilha, os herdeiros podem recorrer ao Judiciário através de um recurso de apelação. O prazo para interposição é de 15 dias, contados a partir da intimação da decisão.
Legislação:
Jurisprudência:
- Considerações Finais
A sobrepartilha extrajudicial é uma forma célere e eficiente de regularizar bens omitidos após a conclusão do inventário judicial. Com a concordância dos herdeiros, a solução administrativa evita custos e prazos excessivos, promovendo a divisão justa do patrimônio.