1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POLICIAIS MILITARES -
Gratificação de Representação pela Assessoria Policial Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Incorporação de décimos - Pretensão de reformar a decisão que determinou o cumprimento da obrigação de fazer - Admissibilidade - Décimos formados no curso da demanda - Emenda Constitucional 103/2019 que incluiu o § 9º no CF/88, art. 39, vedando a incorporação de vantagens - Emenda Constitucional 49/2020 que revogou o art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo - Decisão reformada para reconhecer a impossibilidade de incorporação de décimos da Gratificação de Representação após a vigência da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019 - Recurso provido... ()
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2 - TJSP APELAÇÃO.
Servidor Público Municipal. Município de Araraquara. Agente de Combate a Endemias. Pretensão de integração do prêmio de assiduidade e do adicional de insalubridade na remuneração. Impossibilidade. Verbas de caráter provisório ou pro labore faciendo. Segundo o §9º da CF/88, art. 39, «é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo". Sentença mantida. Recurso desprovido.... ()
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3 - TJSP AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. ... ()
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4 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL EM CRECHE MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DO ADICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Município de Santa Fé do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora para o recebimento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e pagamento de valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. A autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, busca o adicional sob o fundamento de exposição a agentes biológicos em suas atividades. ... ()
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5 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). ABONO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto por servidor integrante do quadro do magistério paulista, pleiteando o reconhecimento da natureza geral da verba «Piso Salarial Nacional do Magistério e a inclusão dessa verba na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), instituída pela Lei Complementar Estadual 1.164/12. ... ()
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6 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS Emenda Constitucional 103/19. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO REFERENTE À DIFERENÇA DE CARGO EM COMISSÃO NÃO INCORPORADO, DESIGNAÇÃO DE CARGO VAGO, PRÓ-LABORE, GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS. TRANSITO EM JULGADO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública Estadual contra sentença que a) determinou a exclusão da contribuição previdenciária sobre parcela referente ao cargo em comissão não incorporado, designação de cargo vago, pró-labore, gratificação judiciária e gratificação de representação, condenando ao pagamento; b) termo inicial dos juros e taxa aplicável. ... ()
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7 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS Emenda Constitucional 103/19. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública Estadual contra sentença que determinou a exclusão da contribuição previdenciária sobre parcela referente a gratificação de representação e gratificação judiciária. ... ()
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8 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRÓ-LABORE E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública Estadual contra sentença que a) determinou a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária o pró-labore e a gratificação de representação, bem como condenou à restituição do valor indevidamente cobrado; b) termo inicial dos juros. ... ()
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9 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - GTN.
Pretensão de não incidência. Possibilidade. Verba de caráter temporário. art. 77 da Lei Complementar Estadual 1.374/2022. CF/88, art. 39, § 9º. art. 124, § 5º da Constituição Estadual. Tema 163 do STF. Sentença mantida. Recurso não provido... ()
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10 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESIGNAÇÃO EM CARGO VAGO, GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra sentença que a) determinou a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária o valor recebido em razão da designação em cargo vago, da gratificação judiciária e da gratificação de representação, bem como condenou à restituição do valor cobrado; b) termo inicial dos juros. ... ()
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11 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI). ABONO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto por servidor integrante do quadro do magistério paulista, pleiteando o reconhecimento da natureza geral da verba «Piso Salarial Nacional do Magistério e a inclusão dessa verba na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), instituída pela Lei Complementar Estadual 1.164/12. ... ()
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12 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. BANCO DE HORAS. ACRÉSCIMO DE 50%. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENCIAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAS E HORAS DE COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente a ação de servidora pública, integrante dos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual requereu o pagamento de horas extras com acréscimo de 50% e a incidência sobre adicionais de quinquênios, sexta-parte, adicional de qualificação e abono permanência. A Fazenda Pública sustenta que a servidora já recebeu indenização pelas horas trabalhadas, conforme regulamento interno e portarias do Tribunal de Justiça, e que o pedido de acréscimo de 50% é indevido. ... ()
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13 - TJSP AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO PRO LABORE DO ART. 28 DA LEI ESTADUAL 10.168/68 E RESPECTIVA SUBSTITUIÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO ART. 135, III DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Admissibilidade - Art. 8º, § 1º, 6 e 7, da LCE 1.012/2007 - Verbas que não são mais incorporáveis - revogação do CE, art. 133/SP - CF/88, art. 39, § 9º - LCE 1.012/2007, art. 8º, § 2º estabelece a opção do servidor público de incluir outras verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária, e não da Administração Pública de excluir - Sentença de procedência parcial mantida - Recurso da Fazenda Pública desprovido... ()
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14 - TJSP SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E DE REPRESENTAÇÃO NÃO INCORPORADAS -
Devida a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária - Art. 8º, § 1º, 7 da LCE 1.012/2007 - Verbas que não são mais incorporáveis aos vencimentos, ante a inclusão do § 9º no CF/88, art. 39 e a revogação do CE, art. 133/SP - LCE 1.012/2007, art. 8º, § 2º estabelece a opção do servidor público de incluir outras verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária, e não da Administração Pública de excluir - Precedentes deste Colégio Recursal do Estado de São Paulo - Recurso da parte ré desprovido, com observação para especificar quais verbas devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária... ()
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15 - TJSP AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO PRO LABORE DO ART. 28 DA LEI ESTADUAL 10.168/68 E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO ART. 135, III, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Admissibilidade - Art. 8º, § 1º, 6 e 7, da LCE 1.012/2007 - Verbas que não são mais incorporáveis - Revogação do CE, art. 133/SP - CF/88, art. 39, § 9º - LCE 1.012/2007, art. 8º, § 2º estabelece a opção do servidor de incluir as verbas na base de cálculo da contribuição previdenciária, e não da Administração Pública de excluí-las - Sentença de procedência mantida - Recurso da parte ré desprovido... ()
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16 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE. INCLUSÃO DOS VALORES ORIUNDOS DE PLANTÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ADMISSIBILIDADE. 1.
Não obstante a previsão na Lei Municipal 7.308/2010 acerca da não incorporação aos vencimentos da verba recebida a título de plantão e da não incidência sobre esta de vantagens de qualquer natureza, não se pode negar que se trata de verba de natureza remuneratória e que integra os vencimentos do servidor em razão da sua habitualidade. 2. Devido a incidência do 13º salário, férias e terço constitucional de férias sobre a verba recebida a título de plantão. 3. Interpretação do disposto no art. 7º, VIII e XVII, e CF/88, art. 39, § 3º. 4. Devida a incidência dos descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. 5. Matéria pacificada com o julgamento do PUIL 0000170-17.2020.8.26.9040. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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17 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE POLÍTICO. TERÇO DE FÉRIAS.
Prefeito do Município de Patrocínio Paulista. Recebimento de terço constitucional férias. Inadmissibilidade. «O CF/88, art. 39, § 4º não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário". Entendimento do c. STF, em repercussão geral (RE 650.898, Tema 484). Previsão, no art. 63 da Lei Orgânica do Município, somente de direito de férias remuneradas, mas não de terço de férias. Necessidade de previsão legal específica. ... ()
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18 - STJ Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Concurso público. Ação civil pública. Conselho profissional. Regime de admissão de pessoal. Acórdão recorrido assentado em fundamento constitucional. Inviável o exame da insurgência no âmbito do recurso especial. Agravo interno desprovido.
1 - O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral para declarar a nulidade do certame público objeto do Edital 001/2011, do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Rio de Janeiro, ao fundamento de que com a edição da CF/88, art. 39, caput de 1988, em sua redação original, a contratação de funcionários pelos conselhos profissionais dar-se-ia apenas sob o regime estatutário, não mais admitindo em regime privado; que com a Emenda Constitucional 19/1998, os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas passaram a ser regidos pela legislação trabalhista, o que perdurou até o Supremo Tribunal Federal deferir parcialmente a medida liminar na ADI Acórdão/STF, para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, restabelecendo a redação original do dispositivo para subsistir a exigência do regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas; que descabe qualquer discussão acerca da questão, após o julgamento da ADI 2.135 MC/DF, exigindo-se dos conselhos de fiscalização profissional a observância do regime estatutário para contratação de pessoal; que o edital do certame foi divulgado em 2011, após a publicação da decisão exarada pelo STF na ADI 2.135 MC/DF, restando patente a violação à redação vigente, à época, da CF/88, art. 39, caput.... ()
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19 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. POSSIBILIDADE.
-Ainstituição da vantagem monetária referente a atividades perigosas ou insalubres tem fundamento na previsão do, III do § 1º do CF/88, art. 39 de 1988, porque o sistema remuneratório dos servidores públicos deverá observar «as peculiaridades dos cargos (neste sentido, cf. no STF, RE 565.714, j. 17-10-2008). ... ()
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20 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÉDICA II. PLANTÃO.
Verba instituída pela Lei Complementar Estadual 839/1997, posteriormente alterada pela Lei Complementar Estadual 1.176/2012. Verba que deve ser considerada na base de cálculo do 13º salário e férias (acrescidas do terço constitucional). Natureza remuneratória. Inteligência da CF/88, art. 39, § 3º. Art. 7º, VIII e XVII, da CF/88. Hierarquia das normas. Precedentes. ... ()
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21 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DESVIO DE FUNÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO.
1.Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal de Registro/SP, nomeado para o cargo de «Auxiliar de Serviços Gerais, que aduz que exercia a função de «Motorista". ... ()
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22 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - MOTORISTA - HORAS EXTRAS -
Pretensão dos autores, servidores públicos lotados nos cargos de motorista no Município de Auriflama, para o recebimento de horas extras - Sentença de improcedência que deve ser mantida - Autores enquadrados no regime especial de trabalho e de dedicação plena, com o recebimento da gratificação denominada Regime de Dedicação Plena (RDP) - Aplicabilidade da Lei Complementar 25/2014 - CF/88, art. 39 que atribui aos Municípios, no âmbito de sua competência, legislar sobre o regime jurídico único e planos de carreira de seus servidores públicos - Precedentes desta E. Corte Bandeirante - RECURSO IMPROVIDO... ()
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23 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESCRITURÁRIO I DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FIXAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DO LAUDO PERICIAL.
-Ainstituição da vantagem monetária referente a atividades perigosas ou insalubres tem fundamento na previsão do, III do § 1º do CF/88, art. 39 de 1988, porque o sistema remuneratório dos servidores públicos deverá observar «as peculiaridades dos cargos (neste sentido, cf. no STF, RE 565.714, j. 17-10-2008). ... ()
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24 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta por Gilvan Andrade Alves, Luiz Cláudio dos Santos, Mônica Borsoni Silva, Virgínio Gabriel Ferreira Filho e Wlamir Becker Alves contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de diferenças de salário decorrentes da conversão de vencimentos em URV (Lei 8.880/94) . Os autores alegam prejuízos na conversão monetária de 1994 e buscam o reconhecimento da incorporação de um percentual residual de 11,98% aos seus proventos. ... ()
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25 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Novo julgamento do agravo interno. Alteração de entendimento quanto ao tema. Adequação às premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Honorários sucumbenciais em favor da pessoa de direito público. Verba autônoma pertencente ao advogado público. Regulamentação por Lei própria. Compensação com precatório. Impossibilidade.
I - Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação 65.774/DF (STF), de rigor o novo julgamento do Agravo Interno.... ()
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26 - TJSP SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA O DIREITO AO BENEFÍCIO EM GRAU MÁXIMO.
-Ainstituição da vantagem monetária referente a atividades perigosas ou insalubres tem fundamento na previsão do, III do § 1º do CF/88, art. 39 de 1988, porque o sistema remuneratório dos servidores públicos deverá observar «as peculiaridades dos cargos (nesse sentido, cf. no STF- RE 565.714, j. 17-10-2008). ... ()
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27 - TJSP Apelação Cível e Remessa Necessária - Ação Ordinária ajuizada por servidora municipal que visa o pagamento de adicional noturno - Auxiliar de Enfermagem de Autarquia Hospitalar de São Paulo - Sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar e reconhecer que a parte autora tem direito ao recebimento do adicional noturno no percentual de 25% sobre os vencimentos, com reflexos nos 13º salários e férias acrescidas de 1/3, com base na remuneração total percebida pela parte requerente, ou seja, o subsídio efetivo (código 252), adicional de insalubridade (código 64), bem como a gratificação difícil acesso (código 289), nos termos do art. 7º, IX, CF/88, art. 39, § 3º, bem como do art. 96 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e dos arts. 99, II e art. 104, ambos da Lei 8989/79, apostilando-se e pagando-se as diferenças devidas vencidas e vincendas e observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda - Em consequência, julgou extinto o processo, com conhecimento do mérito, nos termos do CPC, art. 487, I - Decisão escorreita - Ainda que a servidora tenha optado pelo regime de remuneração por subsídio conforme arts. 12 e 13 da Lei Municipal 16.122/15, o adicional noturno é devido com base art. 7º, IX da CF, estendido aos servidores públicos nos termos do art. 39, § 3º do texto constitucional Base de cálculo que deve observar o disposto no art. 91 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais - Sentença mantida - Precedentes -
Recursos desprovidos(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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28 - TJSP APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE RIO CLARO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 13º SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
Pleito da parte autora, que atuou em contratação temporária/excepcional para o MUNICÍPIO DE RIO CLARO,... ()
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29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA ES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 FEDERAL . AUSÊNCIA DA E ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 382/TST.
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, em situação como a dos autos, em que a parte reclamante foi admitida em 25/3/1987, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para o regime estatutário. Desse modo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-396-26.2020.5.05.0611, em que é Agravante MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e é Agravada ZENEIDE FRANCA ANDRADE. Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. Razões de contrariedade não foram apresentadas. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA contra a decisão monocrática, mediante a qual foi se denegadouo seguimento ao seu agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho à fl. 558. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a Lei 13.467/2017, que alterou o CLT, art. 896-A razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Em relação ao tema «Competência da Justiça do Trabalho, o recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/04/2022 - fl. /Seq./Id. c8043b4, protocolado em 27/04/2022 - fl./Seq./Id. 2b1ff48). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c44e1ed. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no CLT, art. 896-A, § 6º (inserido pela Lei 13.467/17) , o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que o caso dos autos é distinto da hipótese tratada na ADIn-MC 3395-6, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado mediante relação de natureza jurídico-estatutária. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 18/04/2022 - fl. /Seq./Id. c8043b4, protocolado em 27/04/2022 - fl./Seq./Id. 2b1ff48). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c44e1ed. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no CLT, art. 896-A, § 6º (inserido pela Lei 13.467/17) , o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, CLT, art. 896), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15: SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa. Dos termos do Acórdão recorrido, verifica-se que o caso dos autos é distinto da hipótese tratada na ADIn-MC 3395-6, na qual o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre o ente público e servidor que lhe seja vinculado mediante relação de natureza jurídico-estatutária. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Sustenta a agravante a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações concernentes a contratos de trabalho de servidores públicos regidos por regime jurídico único. Narra que a Lei Municipal 632/1992 não extinguiu os contratos de trabalho celetistas e os converteu em regime estatutário, mediante a instituição do Regime Jurídico Único no âmbito municipal. Aponta violação ao entendimento firmado pelo STF na ADI 3395-6, acerca da abrangência do CF, art. 114, I/88. Ao exame. A par do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-6/DF, em que se definiram critérios objetivos para a fixação da competência desta Justiça Especializada, em vista da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o poder público, bem como do entendimento consagrado pela Excelsa Corte na ADI Acórdão/STF, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 18/9/2017, admitiu a possibilidade de transmudação de regime de empregados públicos contratados sem concurso público antes, da CF/88 de 1988 que, por força do art. 19, caput, do ADCT, passaram a ser considerados estáveis no serviço público. Em contrapartida, em situação como a registrada no acórdão do Regional, em que a reclamante foi contratada em 25/03/1987, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos. E ausente extinção do vínculo empregatício, tampouco caracterizada a transmudação de regime jurídico, não há que se falar em prescrição. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: «AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado no sentido de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único, não sendo possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário. Nesse esteio, a decisão embargada não merece reparos, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RR-149-75.2018.5.13.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023) . ; «AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO art. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO APLICÁVEL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, acórdão publicado no DEJT de 18/09/2017, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime de celetista para estatutário apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em contrapartida, em situação como a dos autos, em que a reclamante foi contratada em 16/04/1984, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88, preserva-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, porquanto nula a transposição automática para estatutário, a corroborar a declaração da competência desta Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Ausente extinção do vínculo, igualmente não há que se falar em prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 382/TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o que vem sendo decidido por esta Corte Superior, restando prejudicado o exame da transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-394-08.2019.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03/2023); . «RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. Deve ser reconhecida a transcendência política, porquanto o TRT deixou de levar em consideração a impossibilidade de transmudação de regime de empregada admitida sem concurso público em 15/7/1985, há menos de cinco anos da promulgação, da CF/88 de 1988, em 5/10/1988, e que, portanto, não possuía a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. A reclamante foi admitida em 15/7/1985, menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988, promulgada em 5/10/1988, razão pela qual não se enquadra no art. 19 do ADCT. Assim, o fato de o Município reclamado instituir regime jurídico único não convola automaticamente o vínculo celetista, existente até então, em vínculo estatutário, sobretudo em decorrência da ausência de submissão a concurso público, na forma do art. 37, II e §2º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido (RR-766-88.2018.5.05.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2023); . «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO A MENOS DE 5 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . 1. No caso dos autos, a reclamante foi admitida em 28/04/1986, antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário 3. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, o Pleno desta Corte, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu que os servidores estáveis, contratados sem concurso público, sujeitam-se à transposição automática para o regime jurídico único com a superveniência de lei instituidora. 4. No caso, é incontroverso que a reclamante não detém a estabilidade do art. 19 do ADCT, razão pela qual a competência para apreciar e julgar a lide é da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-742-26.2019.5.05.0121, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023); . «RECURSO DE REVISTA. LEIS NºSOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDORA NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de transmudação de regime jurídico celetista para estatutário de empregada contratada por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público. 2. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 3. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. 4. No caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional evidenciam que a reclamante foi admitida sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 15/7/1985, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 5. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1629-12.2016.5.05.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/12/2022). Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula 333/TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Ademais, pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência. Nego seguimento. Em relação ao tema «Conversão do Regime Jurídico, o recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: Prescrição / Regime Jurídico - Mudança. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Conversão de Regime Jurídico. Tendo em vista que a Reclamante foi admitida em 25/03/1987, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, pelo regime celetista, situação, portanto, não albergada pela norma do art. 19 do ADCT, que asseguraria a estabilidade do servidor, constata-se que o Acórdão, ao reconhecer a invalidade da transmudação e afastar o pleito de declaração de prescrição bienal do direito de ação do Autor, está em conformidade com o posicionamento da SBDI-I/TST, conforme adiante se vê (destaque acrescido): AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para «declarar a invalidade da conversão do regime jurídico prevista pela Lei Municipal 6.505/1990, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem". 2. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150 /RS-STF). 3. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal concluiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI Acórdão/STF, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21.8.2017, que apenas os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. Assim, para o caso dos autos, tem-se, como bem registrou a Eg. Turma de origem, que, tendo a contratação acontecido em 1988, antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público, subsiste o regime celetista, com a competência da Justiça do Trabalho e a impossibilidade aplicação da prescrição bienal pretendida de Precedentes Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbiceaplicação da prescrição bienal pretendida. do CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-RR-1668-Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020). EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1985). TRANSPOSIÇÃO DE REGIME. A Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST já decidiu, a partir do julgamento pelo Tribunal Pleno do Processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relª Minª Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/09/2017), que não se dá a transmudação automática de regime de empregado contratado por ente público, menos de cinco anos antes da promulgação da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso público, ao regime jurídico estatutário, instituído posteriormente, e, por conseguinte, a competência permanecendo a contratação sob o regime da CLT da Justiça do Trabalho, atraindo a incidência do CLT, art. 894, § 2º . Embargos de que não se conhece « (E-RR-174-76.2018.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/08/2020). Por conseguinte, a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333/TST. A agravante sustenta que, no caso em concreto, aplica-se a prescrição bienal, uma vez que ocorreu a transmutação de regime jurídico da reclamante em 1992. Aponta violação ao CF/88, art. 7º, XXIX. Analiso. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, fixou o entendimento segundo o qual a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente é válida para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo, in verbis : «ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CONSTITUICAO FEDERAL, art. 97). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a CF/88. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5452, de 1º de maio de 1943 . O cerne da questão consiste em discernir se a expressão servidores estabilizados vinculados à CLT avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI Acórdão/STF, da expressão operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes, contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, §2º não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no CF/88, art. 37, II e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam sem prover cargo . Segundo consta do aludido voto-vista, é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco . 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276, caput: aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT . 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos servidores estáveis, mas não efetivos, vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do art. 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção, vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 enunciada na ADI Acórdão/STF, por arrastamento, comprometeu a normatividade do caput do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do Lei Complementar 10.098/1994, art. 276 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017). A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime. Tal entendimento decorre do disposto no art. 19 do ADCT, que somente assegura a estabilidade aos servidores que, não havendo sido aprovados em concurso público, estivesse há pelo menos cinco anos continuados em exercício na data da promulgação da Constituição. Nesse sentido, são os seguintes julgados: «AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação, da CF/88 de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput, do ADCT). Assim, a Egrégia Turma, ao reconhecer a competência material desta Corte e condenar o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consoante recentemente decidido por esta Subseção, no acórdão proferido no Ag-E-RR-49-17.2018.5.13.0004, publicado em 12/06/2020, sob a relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Correa. Incide, portanto, o disposto no CLT, art. 894, § 2º. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo interno conhecido e não provido « (sem grifo no original, Ag-E-RR-609-53.2018.5.13.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/10/2020). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS . Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Vale reiterar que, dos elementos contidos na decisão ora atacada, verifica-se estarem explícitos os fundamentos que conduziram ao convencimento desta Sexta Turma para conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 37, II, e 114, I, da CF/88, ante a impossibilidade de transmudação de regime de servidor admitido sem concurso público dentro do quinquênio que antecede a promulgação, da CF/88, ocorrida em 5/10/1988. Embargos declaratórios não providos « (EDCiv-RR-770-20.2019.5.10.0811, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/06/2023). «RECURSO DE REVISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017), examinando o tema à luz da decisão proferida pelo STF na ADI Acórdão/STF, acolheu a transmudação automática de regime celetista para o estatutário somente para os casos de servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, vedada, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. Ocorre que, no presente caso, a Corte de origem assinala a ocorrência de transmudação de regime jurídico em 1990, bem como que a ação foi ajuizada em 11.10.2018 e que os reclamantes usufruíram dos direitos previstos na Lei 8.112/1990 por aproximadamente 30 anos. No entanto, não há registro no acórdão a respeito da data de admissão dos autores, circunstância relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na súmula 126/TST. Portanto, não se pode vislumbrar violação de dispositivos constitucionais indicados, tampouco divergência jurisprudencial com os arestos colacionados. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido (RR-20995-11.2018.5.04.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 PROVIDO O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO BIENAL PRONUNCIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/1990) . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (04.10.1988). AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. 1 - A Sexta Turma do TST, após reconhecer a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação da CF/88, art. 37, II, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição bienal pronunciada na sentença e mantida no acórdão do TRT, e, aplicando ao caso concreto a teoria da causa madura (arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015), condenou o ente público reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei 8.112/1990. 2 - Sustenta a parte que o julgado foi omisso quanto às seguintes questões: a) esta Sexta Turma afastou o disposto na Lei 8.112/90, art. 243, sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade e sem observar a regra de reserva de plenário, o que caracterizaria contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF e violação ao CF/88, art. 97; b) o acórdão embargado desconsidera a previsão da CF/88, art. 39, no qual se determinou a obrigatória instituição, pela União, de Regime Jurídico Único para todos os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas; c) violação do art. 39 da CF, ao se afastar a incidência do RJU para o reclamante, e o art. 37, II, ao dar-lhe uma interpretação equivocada, no sentido de inviabilizar a incidência da transmudação ao reclamante; d)o questionamento do ato administrativo que realizou a transmudação de regime está sendo questionado depois de mais de uma década, e requer a manifestação quanto aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88de 1988. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - Conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 5 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que incontroversamente foi admitido em 13/3/1985, sem a prévia aprovação em concurso público. Ou seja, a contratação ocorreu nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88. 6 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a superveniente transmudação de regime, tendo em vista o coibido ingresso na Administração Pública sem concurso público (CF/88, art. 37, II). Em tal contexto, prevalece no âmbito do TST que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, o que afasta a prescrição bienal em relação ao período contatual anterior à mudança do regime e confere o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS não efetuados no período posterior, observada eventual prescrição, conforme apurada em cada caso concreto. 7 - Cumpre assinalar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que « os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Isso porque a matéria foi dirimida pelo Pleno do TST (nos autos da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), em conformidade com o decidido pelo Pleno do STF. 8 - Desse modo, constata-se que todos os aspectos que, para a embargante, consubstanciam omissões e obscuridades foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, razão pela qual as alegações em exame revelam tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com as estreitas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam (ED-RR-75-36.2018.5.05.0651, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023). «RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EMPREGADO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL . ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI Acórdão/STF), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes da promulgação, da CF/88 de 1988, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, o reclamante foi admitido em 1987, o que denota a subsistência do regime previsto na CLT, e, via de consequência, a impossibilidade de incidência da prescrição bienal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento « (RR-447-19.2017.5.05.0651, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2022). «EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNASA E DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2 - Conforme exposto no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 3 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é estável, porquanto admitido em 29/11/1985, nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 4 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a transmudação de regime, tendo em vista o ingresso na Administração Pública sem concurso público, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 5 - Cumpre destacar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão . Acrescente-se que a matéria foi decidida pelo Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), justamente seguindo decisão do Pleno do STF. 6 - Com relação à prescrição, constou expressamente no acórdão embargado que nesse contexto, o TST entende que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que afasta a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior . 7 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam (ED-RR-952-18.2017.5.06.0413, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/6/2020). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/88. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra ente público por empregado admitido em 01/2/1988, sem concurso público, anteriormente à vigência, da CF/88 de 1988, pleiteando verbas trabalhistas, notadamente recolhimentos do FGTS. A Corte de origem consignou a existência de Lei Municipal específica que determinou a alteração do regime jurídico dos servidores, de celetista para estatutário. Nesse contexto, o Regional julgou improcedente o pedido de recolhimento do FGTS relativo ao período posterior à conversão do regime, ao fundamento de que não há previsão legal para o deferimento da verba para o período posterior à transmudação. Ocorre que, ao contrário do entendimento proferido, a hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, abordou a competência desta Justiça Especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência, da CF/88 de 1988. Na oportunidade, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o regime jurídico estatutário, reputando válida a alteração do regime dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, se submetem ao aludido regime estatutário. Entretanto, o reclamante, in casu, foi admitido em 5/7/1985, não sendo detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual permaneceu regido pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Nessa linha, considerando que não houve a alteração do regime jurídico celetista para estatutário, também não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal/quinquenal, nos termos do que estabelece a diretriz perfilhada pela Súmula 382/STJ. Outrossim, por se tratar de recolhimento de FGTS, é perfeitamente aplicável a prescrição trintenária consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE Acórdão/STF) e da redação da Súmula 362, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-809-97.2018.5.13.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/6/2020). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO Vislumbrada violação ao CF, art. 114, I/88, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, envolvendo discussão referente à constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar Estadual 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, objeto de apreciação pelo STF na ADI Acórdão/STF, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. A Reclamante foi admitida em 1985, sem concurso público, sob o regime celetista. 3. O caso não se adequa à situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, tendo em vista que não se trata de servidora estável na forma do art. 19 do ADCT, porque contratada há menos de 5 (cinco) anos da data da promulgação, da CF/88. 4. Nessa hipótese, não há falar em transmudação automática do regime celetista para o estatutário, ainda que haja lei municipal prevendo a alteração do regime jurídico, porquanto a ausência de concurso público ofende o CF/88, art. 37, II. 5. Deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito durante todo o período contratual. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1660-45.2017.5.13.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/2/2020). No caso dos autos, verifica-se que a reclamante foi admitida sob regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, em 25/03/1987, ou seja, há menos de cinco anos continuados da data da promulgação, da CF/88, não fazendo jus, portanto, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Além disso, resta incontroverso que, mesmo após o advento, da CF/88, não se submeteu a regular concurso público. Desse modo, inviável a transmudação de regime jurídico celetista para estatutário, razão pela qual não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o atual e reiterado entendimento desta Corte, o que, conforme dispõe a Súmula 333/TST, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Ademais, pacificada a matéria, não há que se falar em transcendência. Nego seguimento. Ante o exposto, e amparado no art. 932, III e IV, do CPC c/c o art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento no tocante aos temas «Competência da Justiça do Trabalho e «Conversão do Regime Jurídico". No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista. Ao exame. Reanalisando as razões recursais constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, no sentido de que incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime, do celetista para o estatutário, apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes, da CF/88 de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A contrario sensu, deflui o raciocínio de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983 e antes anterior daà promulgação, da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, como no caso da parte autora, em que a contratação ocorreu em 25/3/1987, permanecem regidos pelo regime celetista, de forma que, à luz das disposições insertas nos arts. 37, II, da CF/88 e 19, § 1º, do ADCT, a posterior instituição do regime jurídico estatutário não possui o condão de acarretar a automática transposição doe regime . Desse modo, inviável a transmudação deo regime jurídico celetista para o estatutário, razão pela qual não há que se há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, tampouco em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal quanto aos créditos de FGTS, sendo inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 382/TST. ... ()
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30 - TJSP Apelação. Servidor Público. Agente de Vigilância e Recepção da UNESP. Adicional de Periculosidade. Sentença de procedência. Pretensão de reforma acolhida. Reconhecimento da prescrição. Pedido administrativo negado em 19.12.2013. Início da contagem do prazo prescricional que findou em 19.12.2018. Ação que foi ajuizada em 27.09.2019. Súmula 85/STJ e Súmula 443/STF. Mesmo que não fosse reconhecida a prescrição o pedido deveria ter sido julgado improcedente. Direito ao adicional de periculosidade retirado pela Emenda Constitucional 19/1998 do rol previsto no CF/88, art. 39. Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos da UNESP (Portaria UNESP 165/81) que não previu a concessão de mencionado adicional. Sentença reformada. Recurso provido.
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31 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO APENAS DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
-Ainstituição da vantagem monetária referente a atividades perigosas ou insalubres tem fundamento na previsão do, III do § 1º do CF/88, art. 39 de 1988, porque o sistema remuneratório dos servidores públicos deverá observar «as peculiaridades dos cargos (neste sentido, cf. no STF, RE 565.714, j. 17-10-2008). ... ()
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32 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO EM GRAU MÁXIMO.
-Ainstituição da vantagem monetária referente a atividades perigosas ou insalubres tem fundamento na previsão do, III do § 1º do CF/88, art. 39 de 1988, porque o sistema remuneratório dos servidores públicos deverá observar «as peculiaridades dos cargos (nesse sentido, cf. no STF- RE 565.714, j. 17-10-2008). ... ()
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33 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA.
Pleito de pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos sobre os demais adicionais e vantagens, e condenação aos atrasados no período não prescrito. Sentença de procedência fundada nas disposições da CLT e da NR-15 da Portaria 3.214/78, que disciplinam a gratificação. ... ()
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34 - TJSP REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS. PROFESSORA CONTRATADA PELA Lei Complementar 1.093/09. POSSIBILIDADE.
Mesmo admitida a impetrante pela Lei Complementar Estadual 1.093/2009 e submetida ao Regime Geral de Previdência Social, é aplicável ao caso o disposto no art. 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (com as alterações da Lei Complementar Estadual 1.054/2008), em prol do princípio da isonomia. ... ()
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35 - TJSP REPERCUSSÃO GERAL -
Julgamento do RExtr. 650.898/RS (Tema 484) pelo STF - CPC, art. 1.040, II - Acórdão reapreciado que condenou o réu ao pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, durante o período que exerceu o cargo em comissão como Secretário Municipal de Obras e Serviços - CF/88, art. 39, § 4º - Acórdão que não violou a tese jurídica firmada pelo STF no tema 484 - Acórdão mantido... ()
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36 - TJSP AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS 1.162, DE 23 DE JANEIRO DE 2019, 1.203, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020, 1.232, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020 E 1.309, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 E ART. 2º DA LEI 1.312, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, DO MUNICÍPIO DE UBIRAJARA - REVISÃO GERAL ANUAL DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE.
1.Segundo dispõe a legislação processual, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a decisão (art. 493 CPC). ... ()
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37 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.
Professora do Município de Ferraz de Vasconcelos. Pretensão a incorporação de décimos de exercício de função de confiança no cargo de Coordenadora Pedagógica. Sentença de procedência do pedido. Manutenção. ... ()
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38 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE PERÍODO QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE SUPERVISOR TÉCNICO II. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA O DIREITO AO BENEFÍCIO EM GRAU MÁXIMO.
-Ainstituição da vantagem monetária referente a atividades perigosas ou insalubres tem fundamento na previsão do, III do § 1º do CF/88, art. 39 de 1988, porque o sistema remuneratório dos servidores públicos deverá observar «as peculiaridades dos cargos (nesse sentido, cf. no STF- RE 565.714, j. 17-10-2008). ... ()
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39 - STJ Administrativo. Forças armadas. Mandado de segurança. Lei de acesso à informação. Carreira militar. Carga horária. Atividade continuada. Informação inexistente. Acesso. Impossibilidade. Segurança denegada. CF/88, art. 7º, IX, XIII, XV, XVI, XX, XXI I, XXX. CF/88, art. 39, § 3º. CF/88, art. 142, § 3º, VIII. Lei 12.527/2011, art. 11, § 1º, III (Lei de Acesso à Informação). Lei 6.880/1980/2011, art. 5º (Estatuto dos Militares). Lei 8.112/1990, art. 19 (Servidor público. Regime jurídico).
Não é possível fornecer acesso à informação sobre a carga horária de todos os militares da Organização Militar em virtude da disponibilidade contínua de suas atividades. ... ()
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40 - TJSP -
Ação direta de inconstitucionalidade das Leis Complementares de 254, de 23 de fevereiro de 2011, e 383, de 2 de junho de 2022, e do Decreto 42, de 29 de março de 2011, todos do Município de Taboão da Serra, que instituem ou disciplinam o pagamento de «gratificação por produtividade fiscal para os ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas Municipais, Fiscal de Posturas Municipais, Fiscal de Obras e Fiscal do Procon, bem como para os coordenadores dos setores de Fiscalizações Tributárias e de Obras, da Prefeitura de Taboão da Serra - Alegação de ofensa aos princípios da moralidade, igualdade, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, bem como de descompasso com as exigências do serviço (arts. 111, 128 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo). ... ()
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41 - TJSP AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
Arguição em face dos arts. 75, § 7º, 97 e 98 da Lei 4.295, de 26 de janeiro de 2023, do Município de Pitangueiras, que dispõe sobre a implantação do Estatuto e Plano de Carreira da Guarda Civil Metropolitana de Pitangueiras e dá outras providências - Projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo - Dispositivos impugnados incluídos por meio de emendas parlamentares - Ausência de pertinência temática reconhecida em relação ao art. 97 - Norma que discorre acerca da Guarda Patrimonial, instituição diversa da Guarda Civil Metropolitana - Demais dispositivos que implicam em aumento de despesa pública (CF, art. 63, I/88 e art. 24, § 5, I, da Constituição Estadual) - Inconstitucionalidade reconhecida (Tema 686 do STF) - Criação de adicionais ou gratificações, com previsão de incorporação ao salário-base dos servidores, que consiste em matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (Tema 917 do STF) - Previsão de incorporação de 1/20 do adicional relativo ao Regime Especial de Trabalho (RET), a cada mês trabalhado pelos Guardas Civis Metropolitanos - Vedação legal expressa (CF/88, art. 39, § 9º e art. 124, § 5º, da Constituição Estadual) - Validade da regra prevista no caput do art. 98, que estabelece a vigência da lei, após regular vacatio legis - Ação parcialmente procedente... ()
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42 - TJSP Mandado de segurança. Professora de Educação Básica II. Pretensão de reconhecimento do direito ao gozo de licença maternidade pelo prazo de 180 dias. Previsão expressa nos Lei 500/1974, art. 25 e Lei 500/1974, art. 26 c.c Lei 10.261/1968, art. 198, com a redação da Lei Complementar 1.196/2013. Impossibilidade de coexistência de regimes jurídicos diversos no mesmo ente federativo. Obrigatoriedade de regime jurídico único em vista do disposto no CF/88, art. 39, caput, na redação original. Suspensão da alteração introduzida pela Emenda Constitucional 19/2001, por decisão do Supremo Tribunal Federal (Med. Caut. em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2135-4/DF). Ordem concedida. Recurso oficial não provido
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43 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 2. ISONOMIA DO PERCENTUAL PARA REAJUSTE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não há « usurpação de competência « uma vez que esta Corte Superior determinou o retorno dos autos à primeira instância para nova análise da reclamação «como entendesse de direito". É regular a nova decisão que utilizou fundamentos parecidos com a primeira sentença, não caracterizando usurpação de competência. Não há desrespeito ao comando anterior. II . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema «isonomia salarial, pois está expresso no acórdão do Tribunal Regional que «a concessão de aumento salarial diferenciado a servidores públicos encontra respaldo no art. 39, § 1º, da CF, que aponta que a fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades do cargo". Considerando o disposto no CF/88, art. 39, § 1º, a pretensão da parte agravante, no sentido de reformar a aplicação de percentuais de reajustes diferentes pelo empregador, esbarra no óbice da Súmula Vinculante 37/STF, segundo a qual « não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia . Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST) . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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44 - STJ Processual civil e direito administrativo. Agravo interno. Pretensão baseada em fundamento constitucional. Impossibilidade de exame na via do recurso especial. Alegação de ofensa aos arts. 5º do CPC/1973; 487, III, «a, e 492 do CPC/2015 e 54 da Lei 9.784/1999. Matéria não prequestionada.
1 - Da leitura dos autos, verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a instância ordinária dirimiu a controvérsia com fundamento constitucional (CF/88, art. 39, § 1º), o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, em face da competência do STF.... ()
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45 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V. EMPREGADA DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, visando desconstituir acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da então reclamante para reconhecer o vínculo de emprego com o reclamado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1707-6/DF, em 22/09/1999, reconheceu que os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas ostentam natureza jurídica de autarquia e declarou a inconstitucionalidade do art. 58, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei 9.649/1998, que atribuía personalidade jurídica de direito privado a essas entidades. Posteriormente, a Corte Suprema, por meio do julgamento da ADC 36, definiu a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, classificando-os como «espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, afastou a obrigatoriedade de aplicação do regime jurídico preconizado no CF/88, art. 39 e reconheceu a possibilidade de contratação de pessoal sob o regime celetista. Contudo, embora referido julgado tenha admitido a constitucionalidade da legislação que permite a contratação de empregados, no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional, sob o regime celetista, da mesma forma permaneceu no STF, retratado por diversos julgados, o entendimento de que é necessária a prévia submissão a concurso público para admissão de pessoal após a CF/88 de 1998. A SBDI-2 desta Corte, analisando caso similar, também já firmou entendimento a respeito da matéria com base nos precedentes do STF, firmando a tese de ser imprescindível a prévia aprovação em concurso público para contratação de pessoal dos conselhos de fiscalização profissional. (RO-203-68.2012.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/09/2021). No caso dos autos, embora o acórdão rescindendo tenha reconhecido a natureza autárquica «atípica do Conselho de Fiscalização Profissional, inclusive consignando expressamente que a reclamante «prestou serviço à reclamada de novembro de 2008 a abril de 2011, ainda assim declarou o vínculo de emprego ao fundamento de que «o entendimento predominante desta Corte é de que a validade do contrato de trabalho dos seus empregados não requer sua prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, não estando assim submetidos ao disposto no, II da CF/88, art. 37.. Diante disso, estando o julgado em confronto direto ao entendimento sedimentado na Suprema Corte a respeito da matéria, deve-se reconhecer a manifesta violação ao CF/88, art. 37, II, de forma a admitir a pretensão rescisória pretendida pelo autor. Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada procedente.... ()
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46 - TJSP Recurso inominado. Servidora Pública do E. TJSP Contribuição previdenciária. Pretensão de exclusão da base de cálculo das verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda Pública. Ausência de interesse de agir. Inovação recursal. Tese firmada pelo C. STF no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 163 de Repercussão Geral). Com o advento da Emenda Ementa: Recurso inominado. Servidora Pública do E. TJSP Contribuição previdenciária. Pretensão de exclusão da base de cálculo das verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda Pública. Ausência de interesse de agir. Inovação recursal. Tese firmada pelo C. STF no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 163 de Repercussão Geral). Com o advento da Emenda Constitucional 103/19, que incluiu o § 3º ao CF/88, art. 39 (autoaplicável a todos os entes federativos), passou a ser vedada aos servidores federais, estaduais e municipais a incorporação ao vencimento da diferença remuneratória recebida em virtude do exercício de função de confiança. Como consequência, não incide contribuição previdenciária sobre essa diferença, já que não será considerada no cálculo do valor do futuro benefício de aposentadoria. Revogação do art. 133, da Constituição Estadual, pela Emenda Constitucional 49/2020 Determinação de recálculo da base de contribuição, a fim de não incidir sobre os décimos não incorporados. Necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados Sentença mantida. Recurso improvido.
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47 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO APENAS NOS CASOS DE TRABALHADORES BENEFICIADOS PELA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL INSTITUÍDA PELO ART. 19 DA ADCT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme exigência da CF/88, art. 37, II. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, à luz da referida decisão, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não concursado, foi beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 3. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal sempre diferenciou a estabilidade excepcional do ADCT da efetividade, e a tese fixada no Tema 1.157 reitera a compreensão da possibilidade de servidores estabilizados, na forma prevista no art. 19 do ADCT, serem submetidos ao regime jurídico-administrativo, mas não ocuparem cargos públicos de provimento efetivo. Não há desrespeito à Súmula Vinculante 43/STF. Precedente do STF. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO Da Lei 8.112/90, art. 243. A decisão transitada em julgado que não reconhece a transmudação do regime jurídico para o servidor público federal que, embora não concursado, foi estabilizado pela Constituição de 1988 é rescindível por violação da Lei 8.112/90, art. 243, combinado com o CF/88, art. 39, conforme entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e, em sequência, por esta Corte Superior. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 410/TST QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA INFORMA A DATA DE ADMISSÃO DO RÉU. 1. Não prospera a invocação do óbice da Súmula 410/TST quando todos os fatos importantes para a tese rescisória estão retratados no acórdão que se pretende desconstituir, não havendo necessidade de reexame do conjunto probatório. 2. No caso, há, no acórdão rescindendo, expressa referência à data de admissão dos réus e o próprio litígio teve como fundamento a ausência de concurso público, únicos pressupostos fáticos necessários à defesa da tese de validade da transmudação do regime jurídico. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/TST PELA APLICAÇÃO DE SEU ITEM II. 1. Não prospera o recurso quando levanta o óbice das Súmula 343/STF e Súmula 83/TST, pois, conforme o item II da Súmula deste Tribunal Superior, « O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida . 2. A possibilidade de conversão do regime jurídico para os empregados públicos estabilizados excepcionalmente pelo ADCT/88, art. 19 é entendimento que foi consolidado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, publicado no DEJT em 18/9/2017, em precedente que, inclusive, era de observância obrigatória para todos os entes da Justiça do Trabalho, « ex vi do art. 927, IV e V, do CPC. 3. A decisão rescindenda, no entanto, foi proferida em Sessão de Julgamento ocorrido no dia 28/8/2018, após a matéria estar pacificada no âmbito da Justiça do Trabalho. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO CARACTERIZADO NA FORMA PREVISTA NO ITEM II DA SÚMULA 298/TST. O pronunciamento explícito ficou caracterizado na forma prevista no item II da Súmula 298/TST, pois a decisão rescindenda afastou a transformação do regime jurídico previsto na Lei 8.112/90, art. 243, o que não poderia fazer sem abordar o conteúdo da referida norma, como é óbvio. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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48 - TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DA SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INCLUSÃO DE VALORES ORIUNDOS DE PLANTÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS LEGAIS. ADMISSIBILIDADE. 1. A gratificação recebida a título de plantão possui caráter remuneratório, que integra os vencimentos do servidor em razão da sua Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DA ÁREA DA SAÚDE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INCLUSÃO DE VALORES ORIUNDOS DE PLANTÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS LEGAIS. ADMISSIBILIDADE. 1. A gratificação recebida a título de plantão possui caráter remuneratório, que integra os vencimentos do servidor em razão da sua habitualidade. 2. Gratificação que deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. 3. art. 7º, VIII e XVII, e CF/88, art. 39, § 3º. 4. Devida a incidência dos descontos legais de imposto de renda, contribuição previdenciária e de assistência médica e contribuição ao IAMSPE. RECURSO NÃO PROVIDO.
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49 - STF Recurso extraordinário. Tema 542/STF. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Servidor público. Administrativo. Servidora gestante. Gravidez durante o período da prestação dos serviços. Vínculo com a administração pública por cargo comissionado, não efetivo, ou por contrato temporário. Direito à licença maternidade e à estabilidade provisória. CF/88, art. 7º, XVIII e XXX. ADCT/88, art. 10, II, «b. Garantias constitucionais reconhecidas a todas as trabalhadoras. Reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 37, do caput,II e IX. CF/88, art. 39, § 3º. CF/88, art. 201. CF/88, art. 203, I. CF/88, art. 226. CF/88, art. 227. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 542/STF - Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
Tese jurídica fixada: - A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.
Descrição: - Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do CF/88, art. 2º; CF/88, art. 7º, XXX; CF/88, art. 37, do caput, II e IX, bem como o ADCT/88, art. 10, II, «b, o direito, ou não, de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. ... ()