1 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO. art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS E CODIGO PENAL, art. 147-B, NA FORMA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1.Recurso de Apelação em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime previsto no CP, art. 147-B às penas de 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, e da infração penal prevista no Decreto-lei 3688/1941, art. 21, à pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples, totalizando 7 (sete) meses de reclusão, 17 (dezessete) dias de prisão simples e 12 (doze) dias-multa, fixado o regime aberto, sendo aplicada a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, nos moldes do CP, art. 77, pelo período de dois anos, mediante o cumprimento das condições a serem fixadas em sede de execução penal. A Defesa pede a absolvição com base na fragilidade do conjunto probatório. ... ()
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2 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CP, art. 147, NA FORMA DA LEI 11.340/06. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, `F¿, DO CP. REDUÇÃO DO PRAZO DA SUSPENSÃO PARA UM ANO E AFASTAMENTO DO DEVER DE PARTICIPAÇÃO EM PALESTRAS OU CURSOS SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Réu condenado a 03 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça contra sua ex-companheira. Pena suspensa por dois anos na forma do CP, art. 77. Irresignação da defesa perseguindo a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, busca a reforma na dosimetria para afastar a agravante do art. 61, II, `f¿, do CP, reduzir o prazo do sursis para 01 ano, na forma do LCP, art. 11, e afastar o dever de participação em palestras ou cursos sobre violência doméstica por falta de fundamentação na imposição. ... ()
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3 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva (Lei 11340/2006, art. 24-A) e pela contravenção das vias de fato (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21) Recurso que persegue a solução absolutória. Mérito que se resolve em desfavor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Réu foi cientificado da existência de medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação decretadas em seu desfavor. Réu que também havia acordado, no bojo do processo de divórcio, que deveria se ausentar de sua residência, no período compreendido entre 10 horas até 13 horas, para que sua ex-esposa fosse ao local retirar os seus pertences pessoais. Vítima Maryellen que, então, acompanhada do seu genitor, a Vítima Valmir, dirigia-se a casa do seu Réu, para tal fim, quando, no caminho, seu veículo fora interceptado pelo veículo do Acusado, forçando-lhe a parada. Réu que, na sequência, desembarcou do seu veículo e tentou abrir as portas do carro em que a sua ex-esposa estava, sem sucesso já que o seu sogro as trancou. Réu que, por meio das janelas do veículo, segurou seu sogro pelos braços, desferiu-lhe um tapa na mão e pegou o celular de sua ex-esposa, que, tão logo, desembarcou do veículo para reaver seu bem. Palavras das Vítimas que, além de harmônicas entre si, foram corroboradas pela confissão do Acusado. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Configuração do delito do Lei 11340/2006, art. 24-A. Acusado que descumpriu medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, aplicadas no processo 0000410-17.2023.8.19.0012, das quais o referido foi devidamente cientificado. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A, inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Crime próprio e formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, praticado de forma comissiva ou omissiva imprópria, por qualquer meio de execução. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), daí se dizer que se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Excludente de ilicitude não comprovada nos autos. Inviável a tese de que o Acusado se aproximou de sua ex-esposa, a fim ver sua filha, a qual sequer se encontrava no veículo, por entender que exercia regularmente seu direito de visitação (CP, art. 23, III). Exercício de um direito que só será regular se «contiver nos limites objetivos e subjetivos, formais e materiais impostos pelos próprios fins do direito. Fora desses limites haverá o abuso de direito e estará, portanto, excluída esta causa de justificação (Cezar Bitencourt). Acusado que, diante da violação do seu direito à visitação, deveria ter buscado providências nas esferas administrativa (arts. 98, II, 129 e 136, II, do ECA), esfera cível (arts. 136 do ECA e 4º da Lei 12.318/2010) e esfera penal (CP, art. 330), mas nunca se aproximado de sua ex-esposa ou de seus familiares, quando já ciente da vigência de medidas protetivas de contato e de aproximação em seu desfavor. Tipo contravencional igualmente configurado. Vias de fato que «compreende o exercício de violência ou força física de uma pessoa contra a outra, sem o intuito de causar lesões corporais, as quais não são produzidas. É o ato violento contra a pessoa com a intenção de causar mal físico, mas sem a cogitação ou produção de lesões corporais". Acusado que, durante o seu interrogatório, afirmou «que o fato de desferir tapas contra o pai da vítima aconteceram quando da situação do celular, o que, aliado às palavras da Vítima e da Informante, é suficiente para configurar a contravenção das vias de fato. Juízos de condenação e tipicidade que se revelam irretocáveis. Dosimetria (não impugnada). Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Juízo a quo que, por equívoco, somou as penas de prisão simples e de detenção, as quais não são passíveis de soma em razão de suas naturezas distintas (CP, art. 76 e CPP, art. 681), bem como desconsiderou 54 (cinquenta e quatro) dias, referentes ao tempo em que o Acusado permaneceu preso preventivamente. Pena de prisão simples que, ao menos em tese, é mais branda do que a pena de detenção, circunstância que impõe a correção de ofício da pena remanescente, agora consistente em 01 (um) mês e 21 (vinte e dias) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Sursis penal, nos termos estabelecidos pelo Juízo a quo, que se mantém (CP, art. 77 e Decreto-Lei 3.688/41, art. 11). Regime prisional que deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, realçando-se que, nos termos do CPP, art. 681, «se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples". Regime prisional aberto que sem mantém, diante do volume de pena e da disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso a que nega provimento, corrigindo-se, de ofício, a pena remanescente para 01 (um) mês e 21 (vinte e dias) dias de detenção, além de 15 (quinze) dias de prisão simples.
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4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO PRAZO DO SURSIS PARA 01 ANO NA FORMA DO LCP, art. 11. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Réu condenado a 18 dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal prevista no LCP, art. 21, com incidência da Lei Maria da Penha. Irresignação da defesa pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. Alega ausência de dolo na conduta do réu. Subsidiariamente, pugna pela redução do período de provas para 01 ano. ... ()
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5 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. I.Pretensão absolutória que não merece prosperar. Existência do fato e respectiva autoria na pessoa do apelante comprovadas pelos sólidos depoimentos da vítima prestados em sede policial e em Juízo. Condenação que se mantém. ... ()
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6 - STJ Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Sursis. Prazo. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. Incidência. Recurso não provido. Decisão mantida.
I - Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão monocrática desta Relatora que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.... ()
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7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -
DL 3.688/1941, art. 21, c/c 61, II, «a, do CP, n/f da Lei 11.340/2006. Apelante que, no dia 27/05/2022, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua companheira, desferindo chutes e socos na vítima. Fato aconteceu motivado por discussão acerca de ciúmes após a vítima pedir para ver o telefone celular do acusado. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Rejeição das preliminares. Alegada incompetência do juízo ante a inexistência de violência de gênero. Agressão praticada por um homem contra sua companheira no ambiente familiar. A hipótese em exame é evidente violência doméstica e familiar contra a mulher, restando plenamente caracterizada a violência de gênero. Alegada incompetência da justiça itinerante e ofensa aos princípios do Defensor e Promotor Natural. Com a entrada em vigor da Lei Estadual 5.337/08, os juizados especiais adjuntos criminais acresceram a competência de julgar os crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Considerando que a Justiça Itinerante é, em sua modalidade criminal, um Juizado Especial Adjunto Criminal, conclui-se que, a partir de 2008, passou a ser competente, também, para apreciar e julgar as causas criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Firmada a competência do órgão julgador, resta prejudicada a alegação de ofensa aos princípios do promotor e defensor natural. Não há se falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação. Precedentes dos Tribunais Superiores acerca da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória simples, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da CF. Preliminares rejeitadas. No mérito. Impossível a absolvição. Autoria restou positivadas por meio do registro de ocorrência, termos de declaração, além da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Incabível a aplicação do princípio da insignificância. É inaplicável a aplicação do princípio da insignificância e ou bagatela imprópria nos crimes e ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas dada a relevância penal que exsurge dessa conduta. Súmula 589/STJ. Não há se falar em extinção da punibilidade do apelante por perdão da vítima e reconciliação do casal. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada. O CP e a Lei 11.340/2006 não preveem perdão judicial para a hipótese em análise, sendo cediço que somente é possível a aplicação do instituto se houver expressa previsão legal para tanto. Dosimetria que não merece reparo. A Lei Maria da Penha tem por objetivo o recrudescimento com relação ao tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher, motivo pelo qual a fixação da pena se mostra razoável, proporcional e adequada aos contornos objetivos e subjetivos da prática ilícita perpetrada pelo apelante. Da suspensão condicional da pena. Prazo do sursis que é previsto em lei não havendo qualquer inconstitucionalidade. Contudo, em se tratando de contravenção penal, cabível a redução do período de prova para 01 ano, nos termos do LCP, art. 11. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para tão somente reduzir o prazo do sursis da pena para 01 ano, nos termos do LCP, art. 11.... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - CONDENAÇÃO PELO art. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A ABSOLVIÇÃO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, CONFIRMA QUE O APELANTE A SEGUROU PELO BRAÇO, PUXANDO-LHE, INSISTINDO PARA QUE CONVERSASSE COM ELE, DIANTE DA INSATISFAÇÃO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO.
FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, RESTOU COMPROVADA A PRÁTICA DAS VIAS DE FATO, EM RAZÃO DE SEU GÊNERO E DE SUA VULNERABILIDADE FRENTE A SEUAGRESSOR, NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, ENSEJANDO NA MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELO ILÍCITO CONTRAVENCIONAL - NARRATIVA DA VÍTIMA, EM JUÍZO, QUE SE REVELA COESA, HARMÔNICA E EM CONSONÂNCIA COM SUA DECLARAÇÃO PRESTADA NA FASE POLICIAL, CONFORME PÁGINA DIGITALIZADA 81. VÍTIMA VISIVELMENTE ABALADA NA AUDIÊNCIA, QUANDO DESCREVEU A SITUAÇÃO FÁTICA, QUE DEU ENSEJO AOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE EM DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, QUE ENCONTRA SUPORTE NAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS - CERTEZA QUANTO AO TIPO CONTRAVENCIONAL, QUE FOI IMPUTADO AO RECORRENTE, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO O SUFICIENTE, PARA A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO, INEXISTINDO NOS AUTOS, EVIDENCIA APTA A DESCONSTITUIR A AUTORIA E O FATO CONTRAVENCIONAL - CORRETO O JUÍZO DE CENSURA PELO LCP, art. 21, BEM COMO A DOSIMETRIA, QUE FOI APLICADA. NA 1ª FASE, É MANTIDA A PENA-BASE EM 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. NA 2ª FASE, ESTABELECIDA EM 1º GRAU A AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO art. 61, II, LETRA «F DO CP, NA FRAÇÃO DE 1/6, TOTALIZANDO 17 DIAS DE PRISÃO SIMPLES. E, NA 3ª FASE, SEM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ESTABELECIDO EM 1º GRAU. SENDO INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS FRENTE À SÚMULA 588/COLENDO STJ. MANTIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PORÉM PELO PERÍODO DE PROVA EM 1 ANO FACE AO LCP, art. 11, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTATUÍDAS NO art. 78 § 2º, LETRAS « A, «B E «C, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO VOLTADO AO CUMPRIMENTO DA PENA NA CIDADE DE SÃO PAULO, QUE DEVERÁ SER REQUERIDO JUNTO À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI PROVIDO EM PARTE PARA ESTABELECER O PERÍODO DE PROVA AO SURSIS EM UM ANO, NOS TERMOS DO LCP, art. 11.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TJRJ Embargos infringentes e de nulidade. DL 3.688/41, art. 21. Prevalência do voto vencido. Redução do prazo do sursis. LCP, art. 11. Afastada a condição de prestação de serviços à comunidade. CP, art. 46. O recebimento do aditamento da denúncia que acarreta a interrupção da prescrição se dá apenas quando importar em modificação substancial do conteúdo da exordial. No caso dos autos ocorreu somente a alteração da capitulação jurídica e não substancial modificação da denúncia. Entre os marcos interruptivos, portanto, transcorreu o prazo prescricional. Recurso provido.
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10 - TJRJ Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. Acusado condenado pela prática da contravenção penal do LCP, art. 21, fixada a resposta social de 15 (quinze) dias de prisão simples, com a concessão de sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, e o pagamento de indenização à vítima no valor correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos, como forma de reparação dos danos. O acusado encontra-se em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, em razão da atipicidade formal da conduta ou a aplicação do princípio da bagatela imprópria. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena no mínimo previsto no preceito secundário do LCP, art. 21, qual seja, 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo previsto em lei; b) a concessão da suspensão condicional da pena pelo período de prova de 01 (um) ano, nos termos do art. 11 da Lei de Contravenções Penais; c) o afastamento da obrigação de frequentar grupo reflexivo das condições do sursis, tendo em vista a inexistência de fundamentação específica para justificar tal obrigação; d) o decote da indenização à vítima fixada no valor correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos, ou a redução da reparação à vítima para 01 (um) salário-mínimo ou outro valor considerado proporcional; e) a intimação pessoal da Defensoria Pública de Classe Especial. Por fim, prequestionou eventual violação às questões federais e constitucionais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Acusado condenado porque, supostamente no dia 30/04/2021, agindo de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua companheira, Bianca de Oliveira Rocha, puxando-a pelos cabelos. 2. É cediço que, consoante a jurisprudência, nos crimes de violência doméstica a palavra segura e robusta da vítima merece ampla valoração. É suficiente para o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos, principalmente pela confissão do acusado em seu interrogatório. 3. A vítima, de forma contundente, descreveu a dinâmica dos fatos. Garantiu que o acusado puxou os seus cabelos em público, com objetivo de envergonhá-la, pois não queria que ela fosse a um bar com amigas. A palavra da ofendida guarda harmonia com as demais provas. 4. Quanto ao reconhecimento do princípio da insignificância, nada a prover. Nesse sentido deve ser seguida a orientação jurisprudencial do STJ que não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, haja vista o bem jurídico tutelado. 5. Correto o juízo de censura. 6. Melhor sorte não assiste ao pedido de aplicação da pena autônoma de multa, diante da vedação expressa prevista na Lei 11.340/06, art. 17: «É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 7. Subsiste o sursis. Cabível a redução do prazo de suspensão condicional da pena, com base no LCP, art. 11, que estabelece o prazo mínimo de 01 (um) ano, estando presentes os requisitos para tal redução. 8. Inviável acolher o pleito para afastar a exigência de frequentar ao grupo reflexivo por ser essa uma das condições estabelecidas pelo juízo para a concessão da suspensão condicional da pena, decorrente da norma descrita no CP, art. 79, diante do tipo de delito praticado. 9. Inviável a exclusão da verba indenizatória, diante do Tema Repetitivo 983, do STJ, que firmou a tese: «Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Entretanto, cabe o abrandamento do valor arbitrado para 01 (um) salário-mínimo, pois não se demonstrou a capacidade financeira do acusado para pagar o montante inicialmente fixado. 10. Feitas tais considerações, passo à dosimetria. 11. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples, e assim deve permanecer. 12. Na 2ª fase, reconhecida a atenuante da confissão, mas sem efeito na sanção diante da Súmula 231/STJ. 13. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, aquietando-se a sanção em 15 (quinze) dias de prisão simples. 14. Mantido o regime aberto. 15. Subsiste o sursis, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, estando presentes os requisitos para tal redução. 16. No que concerne à intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo em vista que esta possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 17. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento por entender que não houve violação à norma constitucional ou infraconstitucional. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar o valor arbitrado como verba indenizatória para 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, e ajustar o prazo de prova do sursis para 01 (um) ano, mantendo-se, no mais, a decisão atacada. Oficie-se.
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11 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de constrangimento ilegal e por contravenção penal de vias de fato, praticados no contexto de violência doméstica. Recurso objetivando a solução absolutória para ambas as infrações, por suposta insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal, o abrandamento do regime prisional e o afastamento da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis penal. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Apelante. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito à contravenção penal. Prova inequívoca de que o Apelante, consciente e voluntariamente, praticou vias de fato contra a Vítima Thaís, com quem tem uma filha de apenas 02 anos de idade, ao puxar o cabelo dela em via pública. Testemunha ocular da contravenção que ratificou a versão restritiva somente no que tange à contravenção penal. Tipo contravencional que «compreende o exercício de violência ou força física de uma pessoa contra a outra, sem o intuito de causar lesões corporais, as quais não são produzidas. É o ato violento contra a pessoa com a intenção de causar mal físico, mas sem a cogitação ou produção de lesões corporais (Alamiro Veludo). Imputação acusatória dispondo que o Réu também teria constrangido ilegalmente a Vítima, ao obrigá-la violentamente a modificar o caminho que passeava com o bebê e retornar para casa, não confirmada em juízo pela testemunhal acusatória. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados, tão somente, nos termos do LCP, art. 21 n/f da Lei 11.340/06. Dosimetria que tende a depuração. Juízo a quo que repercutiu, na primeira fase, a fração de aumento de 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima, em razão das circunstâncias da contravenção penal, a qual foi praticada quando a Vítima encontrava-se com a filha do casal de apenas dois anos nos braços, consolidando a pena final em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples, à míngua de outras operações. Firme jurisprudência do STJ no sentido de que «condutas praticadas na presença do filho menor do Paciente - fundamento esse que não é ínsito ao tipo penal e, portanto, é idôneo e apto a alicerçar maior desvalor aos atos praticados". Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base agora elevada em 1/6 e neste patamar consolidada, por ausência de outras operações. Prazo da suspensão condicional do processo que se reduz para 01 (um) ano, nos termos do LCP, art. 11. Prestação de serviços à comunidade já excluída das condições do sursis penal pelo Juízo a quo em decorrência dos embargos declaratórios opostos pela Defensoria Pública. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, para absolver o Acusado do crime previsto no art. 146, caput e §2º, do CP, nos termos do CPP, art. 386, VII, redimensionar a pena final para 17 (dezessete) dias de prisão simples e reduzir o prazo do sursis penal para 01 (um) ano nos termos do LCP, art. 11.
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12 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LCP, art. 21. RECURSO DEFENSIVO QUE, PRELIMINARMENTE, ARGUI A NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA NA DENÚNCIA. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Primeiramente, não há falar-se em nulidade da sentença por ausência de pedido de indenização à vítima na denúncia. O entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 983, é no sentido de que «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (REsp. Acórdão/STJ). Com efeito, o pleito de indenização foi feito pelo órgão ministerial por ocasião das alegações finais, o que oportunizou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. Preliminar que se rejeita. No mérito, restou cabalmente demonstrado que, no dia 21 de fevereiro de 2021, por volta das 14h, numa residência, o recorrente, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua ex-companheira, ao lhe desferir uma cabeçada e empurrões. Contrariamente ao que alega a defesa, os relatos da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, apresentam-se firmes e harmônicos. Importa ressaltar que, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme e coerente, se mostra válida para ensejar um decreto condenatório. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Não há falar-se tampouco em ausência de materialidade, ao argumento de que o laudo pericial não atesta a existência de lesões. Como cediço, a contravenção penal de vias de fato não deixa vestígios, razão pela qual as declarações da vítima se tornam ainda mais relevantes para a comprovação da infração. Condenação que se mantém. No plano da resposta penal, embora não haja pleito nesse sentido, mas considerando o irrestrito campo temático de que se reveste o recurso defensivo, na 1ª fase dosimétrica, deve ser reduzido para 1/6 o incremento realizado na pena-base, em face do reconhecimento de uma única circunstância judicial desfavorável (conduta praticada na presença da filha menor do casal). Na 2ª fase, devidamente reconhecida a agravante do CP, art. 61, II, «f. Na 3ª fase, inexistem moduladores a serem considerados. Regime aberto corretamente estabelecido. Relativamente ao sursis da pena, há que se fazer um pequeno reparo, tão somente para reduzir o período de provas para 01 ano, o que se mostra adequado à hipótese em tela e em consonância com o disposto no LCP, art. 11. Mantêm-se integralmente as condições aplicadas na sentença. Quanto ao valor da indenização (R$ 2.000,00), este se apresenta adequado e em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, NF/ DA LEI 11.340/06) . RÉU QUE PRATICOU VIAS DE FATO CONTRA SUA ESPOSA, MEDIANTE UM EMPURRÃO, QUE A FEZ CAIR NO CHÃO, MOTIVADO POR CIÚMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 15 DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO. CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA SANÇÃO PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO art. 78, §2º, ALÍNEAS «A, «B E «C, DO CP, ALÉM DO PAGAMENTO À VÍTIMA DO VALOR DE 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRENTENSÃO À APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA, PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCOU A REDUÇÃO DO PRAZO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PARA 01 (UM) ANO. PLEITEOU A REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, UMA VEZ QUE FIXADO SEM RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA REQUERER A REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENDEU A DEFESA, AINDA, A EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE COMPARECIMENTO DO RÉU A GRUPO REFLEXIVO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. TRATA-SE DE ILICÍTO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS MATERIAIS. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOS CRIMES E CONTRAVENÇÕES PENAIS COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, PRESTADAS EM SEDE POLICIAL E RENOVADAS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ASSUMEM IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS. VIAS DE FATO QUE NEM SEMPRE DEIXA VESTÍGIOS, SOB PENA DE CONFIGURAR CONDUTA MAIS GRAVE. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O EMPURRÃO NA OFENDIDA NÃO DEIXOU MARCAS, MAS NEM POR ISSO DEVE SER DESPREZADO. APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA Da Lei 11.340/06, art. 17. PRECEDENTES DO STJ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FORMULAR O REQUERIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, SEM A INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR MÍNIMO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO STJ. TEMA 983. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. VALOR FIXADO QUE É DESPROPORCIONAL AO INJUSTO PRATICADO. ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REDUÇÃO PARA 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, PRESUMINDO-SE A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E INCAPACIDADE DE ARCAR COM O VALOR ESTIPULADO NA SENTENÇA. PRAZO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE É REDUZIDO PARA 01 (UM) ANO, NOS TERMOS DO LCP, art. 11, MANTIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO QUE SE NEGA, POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA DEFERIDA E QUE ENCONTRA AMPARO LEGAL NO DISPOSITIVO QUE ALTEROU O PARÁGRAFO ÚNICO, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 152. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, COM O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, BEM COMO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO EM CONSONÂNCIA COM O art. 33, §2º, ALÍNEA «C, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUICONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, REDUZINDO-SE O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL A 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO E O PRAZO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PARA 01 (UM) ANO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
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14 - TJRJ APELAÇÃO. PRÁTICA DO INJUSTO DE VIAS DE FATO. LCP, art. 21, N/F DA LEI 11.343/06. DEFESA TÉCNICA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Consta da presente ação penal que, no dia 24 de agosto de 2020, no interior de sua residência situada em Rio das Ostras, o acusado Genilson praticou vias de fato contra sua esposa, através de puxão de cabelo e torção de articulação. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DECRETO-Lei 3.688/1941, art. 21. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE, EM RAZÃO DE O APELANTE SER INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO POR ESTAR SOB O EFEITO DE ENTORPECENTES E ÁLCOOL. APRESENTOU PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL DECORRENTE DA PRESENÇA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA, APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO Lei 11.343/2006, art. 46, PELO FATO DE O APELANTE SER DEPENDENTE QUÍMICO, APLICAÇÃO DA PENA EXCLUSIVA DE MULTA, REDUÇÃO DO PRAZO DO SURSIS PARA UM ANO E CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Apelante que, em razão de um desentendimento com sua mãe, a agrediu com um tapa. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. art. 42, I DA LCP COM INCIDÊNCIA DA Lei 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação contra a Sentença da Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Saquarema que condenou o Apelante à pena de 27 (vinte e sete) dias de prisão simples pela prática da conduta descrita no art. 42, I do Decreto-lei 3.688/41, com incidência da Lei 11.340/2006. Fixou-se o regime aberto, negou-se a substituição, concedendo-se, no entanto, o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem autorização do Juízo; e b) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades (index 204). Foram opostos e desprovidos os embargos de declaração (indexes 221 e 240). ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS, art. 21. INCI-DÊNCIA DA Lei 11.340/06. DECRETO CONDE-NATÓRIO. PLEITO DEFENSIVO. CONJUNTO PRO-BATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. RE-LEVANTE VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. RES-POSTA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NE-GATIVAS. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILI-DADE. PRESENÇA DA AGRAVANTE DO art. 61, II, «F, DO ESTATUTO REPRESSOR. AUSENTE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. LI-TERALIDADE DO art. 33, §2º, ¿C¿, DO MES-MO DIPLOMA LEGAL. INCABÍVEL A SUBSTITUI-ÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DIANTE DA VIOLÊNCIA ALIADA A PRÁTICA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONCESSÃO DE SURSIS PELO PERÍODO DE PRO-VA DE 01 (UM) ANO. REFORMA PARCIAL.
DECRETO CONDENATÓRIO - Aautoria e materia-lidade da contravenção penal de vias de fato, di-ante do robusto acervo probatório, em especial capturas de tela de aplicativo de mensagens e a palavra da vítima, que tem relevante valor proba-tório na reconstituição dos fatos, principalmente nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar. RESPOSTA PENAL - A aplica-ção da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a obser-vância dos princípios da razoabilidade, da propor-cionalidade e de sua individualização, estando, contudo, CORRETOS: (1) a valoração negativa da culpabi-lidade e dos maus antecedentes do réu na pena-base; (2) a in-cidência da agravante (com violência contra a mulher), prevista no CP, art. 61, II, «f; (3) o estabelecimento do regime ABERTO (art. 33, §2º, «c, do CP); (4) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de di-reitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Có-dex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito do-méstico, conforme Enunciado 588 do Superior Tribunal de Jus-tiça. Merece reforma a sentença, todavia, no que tange à concessão do benefício da suspensão condicional da pena, considerando, a uma, ser o réu primário, e, a duas, o espírito do legislador ao prever as finalidades do instituto, cabendo con-signar que: (1) as demais circunstâncias judiciais previs-tas no CP, art. 597 -à conduta social, à per-sonalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima - foram favoráveis; (2) a quantidade de pena im-posta ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE PRISÃO SIMPLES -, corres-ponde a quantum que permite o benefício; (3) há de se sopesar a necessidade de ser o recorrente preso quando decorridos quase 02 (dois) anos dos fatos (a última condu-ta narrada na denúncia é de 24.04.2022), sem notícias de cometimento de outro delito e (4) o acusado respondeu a todo processo em liberdade, a ser restabelecido pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do Decreto-lei 3.688/1941, art. 11. Precedentes. ... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, C/C ART. 61, II, «F"
do CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LCP, art. 21 E CODIGO PENAL, art. 147, NOS MOLDES DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.
1.Apelante condenado a 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da infração penal prevista no LCP, art. 21, sendo aplicada a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, nos moldes do CP, art. 77, pelo período de dois anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78, § 1º e § 2º, «c, do CP: ou seja: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, por mais de 10 (dez) dias; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, trimestralmente para informar e justificar suas atividades (index 214). ... ()