1 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso de assistente de acusação. Tempestividade e fungibilidade. Agravo desprovido.
I - Caso em exame... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TJRJ Apelação. Furto de energia elétrica. art. 155, §3º e §4º, II, do CP. Recurso do assistente de acusação pleiteando a exasperação da pena base acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes. Autoria e materialidade comprovada. Não houve recurso interposto pela defesa, tampouco pelo MP. Legitimidade recursal do assistente de acusação encontra amparo no CPP, art. 598. Autoria e materialidade comprovada. Não incide a qualificadora do concurso de pessoas, porquanto importaria em ofensa direta ao princípio da correlação e, inclusive, supressão de instância, porquanto em momento algum no curso do processo qualquer das partes aventou tal tema inovador, seja na denúncia ministerial ou alegações finais. As consequências do delito não exorbitam à normalidade do tipo a ponto de ensejar um recrudescimento da pena-base, não merecendo reparo a dosimetria nesse ponto. Quanto ao pedido de reparação mínima, também não merece prosperar frente a ausência de pedido expresso formulado na denúncia do Ministério Público. Reconhecimento da prescrição ex officio. Parecer da PGJ no mesmo sentido. Entre a data do recebimento da denúncia (13/02/2019) e a prolação da sentença penal condenatória (25/07/2023) transcorreu prazo superior a 4 anos, daí porque impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos réus, conforme CP, art. 107, IV. Desprovimento do recurso do assistente de acusação. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, C/C art. 121, §2º-A, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PRESENTES AS NORMAS DA LEI 11.340/06) . RECURSO DA VÍTIMA CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, PERSEGUINDO A CONDENAÇÃO DO APELADO, INCLUSIVE EM VERBA INDENIZATÓRIA. CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
A preliminar de ilegitimidade não merece prosperar. A denúncia foi recebida na pasta 47 e o apelado apresentou resposta à acusação na pasta 66. Na pasta 69 o MM. Juiz determina a intimação da vítima, acusado e testemunhas. Em outras palavras, a vítima ora recorrente, através da DP, veio regularmente participando do desenvolvimento processual, peticionando nos autos, conforme pasta 092, 096, 129, inclusive juntando documentos e requerendo. Na pasta 186 a sentença absolutória e a pasta 211 a intimação da vítima, ocasião em que manifestou o desejo de recorrer. Na pasta 214 o trânsito em julgado para o MP, e na pasta 221 o recebimento do recurso da vítima, com razões na pasta 226. O exercício do direito de recorrer submete-se ao mesmo critério do direito de ação, subordinando-se a duas condições: legitimidade de parte e interesse de agir (ou interesse processual). O art. 268, do C.P.P. assevera a possibilidade de intervenção da figura do assistente de acusação, «em todos os termos da ação pública, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31, sendo que ao conjugar tal permissivo legal com os arts. 271, 584, § 1º e 598, todos do mesmo diploma legal, não resta dúvida de que, em caso de inércia ministerial, subsiste para o assistente de acusação legitimidade recursal, denominada pela doutrina como legitimação subsidiária ou supletiva, como assevera o CPP, art. 598. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido. No mérito, a sentença não desafia reforma. Ainda que nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima assuma particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez ter sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo, eis que no caso dos autos, tanto em sede policial, como em juízo, a ofendida admite que o conflito se deu porque ela estava desconfiada que o apelado tivesse um caso com outra mulher e foi cobrar dele tal situação, inclusive pegando o celular dele. A ofendida teria ido ostensivamente em direção ao apelado, que revidou. Em juízo ela cita ter levado soco, fato omitido em sede policial. Disse ainda a vítima que ela e o recorrido ficaram juntos desde estes fatos até cinco dias depois, quando ambos discutiram novamente e ela, então, resolveu registrar a agressão e se submeteu a exame de corpo de delito, que atestou mínima lesão na face interna do lábio. O apelado por sua vez, confirma que a ofendida foi quem iniciou a contenda, bem como as agressões físicas com tapas, e que ele apenas se defendeu, e que no dia dos fatos não viu ou soube de qualquer lesão corporal na ofendida. Com efeito, a situação diverge diametralmente dos casos de violência doméstica onde o agressor deseja o resultado lesivo, e para isso toma a iniciativa contra a mulher, ofendendo-a de diversas formas ou até mesmo agredindo-a fisicamente. Nesse diapasão, a alegação do apelado de que teria somente se defendido das agressões encontra albergue na própria dicção da vítima e no contexto probatório, pois o LECD da pasta 12 afirma «Apresenta escoriação irregular na face interna do lábio inferior, que mede cerca de 05 mm x 03 mm". Em outras palavras, uma lesão absolutamente incompatível com os socos desferidos contra a vítima como narrado pelo MP na inicial. De qualquer modo, aparentam os autos que o apelado apenas se defendeu das agressões infligidas pela vítima e, considerada a divergência de gênero e a extensão da lesão constatada (0,5 mm por 0,3 mm), sem quaisquer vestígios de hematomas ou roxeamento da pele, o fez com moderação no uso dos meios necessários. Destarte, havendo severas dúvidas quanto à dinâmica e a conduta narrada na inicial, o juízo absolutório mostra-se escorreito, devendo ser mantido, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ACUSADA DENUNCIADA E, POSTERIORMENTE, ABSOLVIDA DA IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO OFENDIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DO RECURSO E A ABERTURA DE VISTA PARA APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS RAZÕES.
1-Tempestividade da apelação supletiva do ofendido não habilitado, por ocasião da prolação da sentença. Esgotado o prazo para a interposição recursal para o Ministério Público, iniciou-se o lapso de quinze dias para o ofendido não habilitado como assistente, nos termos do art. 598, parágrafo único do CPP. Da dicção da Súmula 448/STF consta que ¿O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.¿ Se o assistente está habilitado no processo, o prazo para recorrer é de cinco dias, não se aplicando à hipótese o parágrafo único do CPP, art. 598, devendo ser intimado da sentença. Por outro lado, se não estiver habilitado no processo previamente à sentença, aplica-se o disposto no parágrafo único do referido artigo, sendo o prazo para interposição do recurso de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público. Ciência da sentença pelo Ministério Público em 15/02/2024. A habilitação como assistente de acusação foi deferida tão somente em 24/02/2024. Note-se que, por ocasião da sentença e do trânsito em julgado para a acusação, o ofendido ainda não estava habilitado. Dessa forma, é tempestivo o recurso de apelação interposto em 04/03/2024, quando ainda não transcorrido o período de 15 (quinze) dias. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA NO SENTIDO DE ABSOLVER FÁBIO DA IMPUTAÇÃO DESCRITA NO ART. 121, § 2º, III, N/F ART. 29, AMBOS DO CP, E DESCLASSIFICAR O DELITO IMPUTADO A CAIO PARA OUTRO NÃO DE HOMICÍDIO QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ESPOSADO PELA DOUTA JUÍZA PRESIDENTE DO III TRIBUNAL DO JÚRI, É AQUELE PREVISTO NO CP, art. 129, § 3º. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE, PRELIMINARMENTE, A ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE FOI RECONHECIDA A ABSOLVIÇÃO DO RECORRIDO FÁBIO, DEVENDO SER DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO DO JÚRI PARA JULGÁ-LO, UMA VEZ SER ELE PARTÍCIPE, COM PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, JULGANDO-O PELO CRIME DO CP, art. 129, § 3º (CPP, art. 492, § 1º). VENCIDA ESSA TESE, POSTULA A ANULAÇÃO DO JULGADO POPULAR QUE, A SEU JUÍZO, SE AFIGURA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS NO TOCANTE A FÁBIO. RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO, PEDINDO A ANULAÇÃO DA VOTAÇÃO DOS 1º E 2º QUESITOS ATINENTES AO RECORRIDO FÁBIO, BEM COMO A ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE RECONHECEU SUA ABSOLVIÇÃO, DECLARANDO-SE A INCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO DO JÚRI PARA JULGÁ-LO, UMA VEZ QUE PARTÍCIPE, DEVENDO A JUÍZA PRESIDENTE DO JÚRI PROFERIR NOVA SENTENÇA RELATIVAMENTE AO RECORRIDO. NO MÉRITO, EM CASO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA, REQUER A ANULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO EG. CONSELHO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A FÁBIO, POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DA DEFESA DE CAIO, QUE PUGNA PELA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RECORRENTE PARA AQUELA PREVISTA NO CP, art. 121, § 3º (HOMICÍDIO CULPOSO). VENCIDA ESSA TESE, REQUER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 251 C/C ART. 258, AMBOS DO CP (EXPLOSÃO SEGUIDA DE MORTE). SUBSIDIARIAMENTE, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO CP, art. 129, § 3º, PEDE SEU REDIMENSIONAMENTO PARA O MÍNIMO LEGAL.
A denúncia descreve que em 06/02/2014, por volta das 18 horas, na Praça Duque de Caxias, Centro do Rio de Janeiro, local próximo de onde ocorria uma manifestação popular que visava contestar o aumento das tarifas das passagens dos coletivos, Caio e Fábio, «agindo em comunhão de ações e desígnios, colocaram um artefato explosivo conhecido como rojão de Vara no chão, junto a um canteiro e em meio a um grande número de pessoas, e o acenderam, assumindo assim o risco da ocorrência do resultado morte, vindo a atingir a vítima Santiago Ilidio de Andrade, cinegrafista (...)". Ainda segundo a exordial acusatória, «na execução do crime, os denunciados, agiram detendo o domínio funcional do fato, mantendo entre eles uma divisão de tarefas, com Fábio entregando para Caio o rojão com a finalidade, previamente por ambos acordada, de direcioná-lo ao local onde estava a multidão e os policias militares e, assim, causar um grande tumulto no local, não se importando se, em decorrência dessa ação, pessoas pudessem vir a se ferir gravemente, ou mesmo morrer, como efetivamente ocorreu". Foram eles pronunciados pela realização da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, observada para Fábio a forma do art. 29, do Codex repressivo. No julgamento do REsp. 1.556.874, foram excluídas as qualificadoras previstas nos, I e IV, do mencionado dispositivo legal, determinando-se que Caio e Fábio fossem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri, o que efetivamente ocorreu em 13/12/2023. Os jurados decidiram por absolver Fábio e desclassificar o delito imputado a Caio para outro que não o de homicídio. Com relação ao crime remanescente, a magistrada condenou Caio pelo crime previsto no CP, art. 129, § 3º), fixando a pena em 12 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. De início, destaca-se a falta de legitimidade dos assistentes de acusação para interpor recurso de apelação no presente caso, porquanto houve apelação do Ministério Público com o mesmo objeto. A legitimidade do assistente de acusação para recorrer é supletiva (CPP, art. 598). Ao que se verifica, o recurso ministerial questiona os mesmos pontos do recurso assistencial, razão pela qual esse apelo não deve ser conhecido e o seu pronunciamento recebido na forma prevista no CPP, art. 271, como arrazoado do apelo ministerial. Quanto à preliminar arguida pelo órgão ministerial, sobre a anulação parcial da sentença no ponto em que foi reconhecida a absolvição do recorrido Fábio, com declaração da incompetência do colegiado do júri para julgá-lo, uma vez ser ele PARTÍCIPE, esta deve ser rechaçada. Ao que se observa, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, entendeu pela não participação de Fábio no delito (quesitos 1 e 2 da segunda série), sendo ele absolvido e restando prejudicados os demais quesitos. Ora, tal entendimento de negativa de participação leva necessariamente à absolvição e não à desclassificação, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos do júri. Com efeito, a situação de um réu não será necessariamente replicada ao outro. Conquanto tenham os jurados prolatado um veredicto desclassificatório em relação ao corréu Caio, não se pode subtrair de Fábio a possibilidade de acolhimento da tese defensiva de absolvição, sob pena de violação às garantias constitucionais previstas no art. 5º, XXXVIII, s «a e «c, da CF/88. Em tempo, ainda em relação à tese arguida pelo Ministério Público de que o «partícipe não poderia ser julgado pelo júri, tendo em vista a absolvição do «autor, necessário esclarecer a definição de autor, de acordo com os princípios doutrinários. Segundo um critério formal-objetivo, seria autor aquele que realizasse a ação executiva, a ação principal do delito, a ação típica. Consoante esse critério, é autor aquele que realiza, com a própria conduta, o modelo legal do crime. Nessa ordem de ideias, o partícipe seria aquele que não executa o tipo penal, mas cuja conduta constitui tão somente uma ação prévia ou preparatória. Essa ideia predominou até algum tempo. Aderiram a ela Merkel, Von Lizst, Mezger e outros. No Brasil, Anibal Bruno, Frederico Marques, Mirabete, Rene Ariel Dotti, dentre outros. No critério final-objetivo, na linha formulada pela teoria alemã com base em Welzel e Roxin, a lei brasileira, com a reforma de 1984, adotou a teoria do domínio final do fato. Autor não é só aquele que executa a conduta típica, mas também aquele que detém o domínio final do fato, podendo fazer cessar ou não a sua conduta, determinar que a mesma prossiga ou não, embora não realize pessoalmente os elementos contidos no tipo penal. Considerando tais definições, no presente caso, importa destacar que a denúncia narra expressamente que «na execução do crime, os denunciados agiram detendo o domínio funcional do fato, mantendo entre eles uma divisão de tarefas, com Fábio entregando para Caio o rojão com a finalidade, previamente por ambos acordada, de direcioná-lo ao local onde estava a multidão e os policiais militares (grifo nosso). Tal narrativa consta da denúncia, da pronúncia e não foi rechaçada pela decisão prolatada pelo STJ. Foram eles julgados, portanto, como coautores. Repise-se: Fábio não pode ser considerado partícipe, já que, conforme consta da denúncia e da pronúncia, ele deteve o domínio final do fato e, por isso, seria coautor. A alegada contradição na formulação da segunda série de quesitos, portanto, não se sustenta. A uma, porque inexistiu qualquer objeção das partes aos quesitos apresentados aos jurados durante a sessão plenária. A duas, porque, ao responder negativamente sobre a existência de prova efetiva da participação de Fábio nas lesões que levaram ao óbito da vítima, os jurados, por maioria, acolheram a tese defensiva da acessoriedade limitada, ou seja, concluíram pela ausência de domínio final do fato, não tendo ele concorrido para o crime. De outro giro, tampouco merece albergue a tese ministerial de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Os jurados tiveram acesso a todas as provas colhidas e, limitando-se a optar pela tese que lhes pareceu a mais consentânea, evidentemente não se afastou de tal prova. Sabidamente, ao Júri Popular, dentro de sua soberania, é lícito optar por uma das versões carreadas aos autos, ainda que não se afigure a melhor no entender da acusação ou da defesa. In casu, os jurados acolheram a tese defensiva de que a conduta de Fábio, consubstanciada em pegar o artefato no chão e entregá-lo ao corréu Caio, não o tornou PARTÍCIPE do crime que culminou com a morte da vítima. A prova produzida confere eco empírico ao veredicto do Conselho de Sentença, dando-lhe o necessário amparo, não se podendo afirmar, nem de longe, que o aludido deciso se afigure manifestamente contrário à prova dos autos. No que diz respeito ao pleito desclassificatório da defesa de Caio, este não merece prosperar. Inicialmente, a questão atinente à ausência de dolo encontra-se superada, uma vez que a 5ª Turma do STJ, ao julgar o REsp. 1.556.874, interposto pelo Ministério Público contra o acórdão proferido por esta Câmara no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, entendeu que «não há falar em absoluta inexistência de indícios da prática delitiva a título de dolo eventual apta a subtrair do órgão constitucionalmente competente o julgamento dos fatos em apreço, cuja configuração ou não deve ser objeto de deliberação no Plenário do Tribunal do Júri e votação pelo respectivo Conselho de Sentença". Portanto, diante do entendimento firmado pela Corte Superior sobre tal possibilidade, não pode esta Câmara desclassificar a conduta para homicídio na modalidade culposa. Tampouco é possível a desclassificação para o crime previsto no art. 251 c/c art. 258, ambos do CP. A conduta, na verdade, se amolda àquela prevista no CP, art. 129, § 3º. Consoante destacado pela douta juíza sentenciante, considerando a quantidade de pessoas no local, o recorrente Caio tinha como prever que sua conduta poderia atingir e lesionar terceiros. Por ter assumido o risco de lesionar outras pessoas, agindo com dolo eventual, restou evidenciada a ocorrência do crime de lesão corporal seguida de morte, tal qual consta da sentença. Da resposta penal de Caio: na 1ª fase, verifica-se que a julgadora aplicou a pena-base em seu patamar máximo, o que se mostra absolutamente desproporcional. As motivações contidas na sentença, que levaram ao recrudescimento da pena, tampouco se mostram idôneas. Frise-se, inicialmente que, «ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, IX, da CF/88 (REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021) (grifo nosso). O fundamento para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do recorrente levou em conta tão somente o momento do fato criminoso, o que não é suficiente para aferir tais circunstâncias, que demandam um aprofundamento maior das atitudes e comportamento do agente ao longo de sua vida e no seio da sociedade. Quanto à circunstância de não ter o recorrente prestado socorro à vítima, impende ponderar que, diante do cenário belicoso que se formou no momento do fato, de confronto entre policiais e manifestantes, uma verdadeira praça de guerra, além do tumulto generalizado, muito provavelmente seria temerário que pudesse ter ele assim agido sem pôr em risco sua própria segurança. Ademais, a prestação de socorro se apresenta logicamente incompatível com a intenção de lesionar intencionalmente a vítima, pois é o que acontece em praticamente todos os casos concretos, sendo certo que tal circunstância, nesse contexto, não se presta a exasperar a reprimenda. De outro talho, as consequências do crime, embora graves, fazem parte do tipo penal qualificado, ou seja, lesão corporal seguida de morte, não extrapolando o que se considera normal para o referido delito. Por óbvio, quando uma vida é ceifada, o desvalor da conduta é muito maior, tendo em vista as consequências que tal perda causa. Por essa razão, quis o legislador que a forma qualificada do parágrafo 3º, do CP, art. 129, com resultado morte, tivesse reprimenda muito mais gravosa (4 a 12 anos de reclusão), diverso do que ocorre com a lesão corporal leve, prevista no caput do mesmo artigo, com pena de 3 meses a 1 ano de detenção. Com relação ao comportamento da vítima, o entendimento hodierno firmado pelo STJ é no sentido de que «[...] o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra. (STJ. HC 541.177/AC, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020). Feitas tais considerações, levando-se em conta a primariedade do apelante e por entender que as circunstâncias do delito não desbordaram o que se considera normal para o tipo penal em tela, aplica-se a pena-base no mínimo (04 anos de reclusão). Na 2ª fase dosimétrica, correta a compensação da agravante prevista no CP, art. 61, II, «d com a atenuante da confissão espontânea. Na 3ª fase, inexistem causas de diminuição ou aumento a serem sopesadas. Diante do novo quantum da pena (4 anos de reclusão), inexistindo circunstâncias desfavoráveis, aplica-se o regime aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, «c, do CP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante violência (CP, art. 44, I). Tampouco aplica-se o sursis da pena, ante a ausência do requisito temporal previsto no CP, art. 77, caput. RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA PELO MP E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O APELO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DE CAIO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TJRJ APELAÇÕES. art. 129, §13º E art. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI 11.340/06. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE SEU MARIDO QUE NÃO SE HARMONIZAM COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
Irresignação da assistente de acusação que interpôs recurso de apelação contra a sentença absolutória proferida com fulcro no disposto no art. 386, II (delito de ameaça) e V (crime de lesão corporal) do CPP, que não se conhece. Recurso de apelação subsidiária do CPP, art. 598 que somente pode ser interposto quando o Ministério Público se queda inerte diante de uma sentença absolutória, quando postulou condenação. No caso dos autos, o órgão do Parquet, por não concordar com a absolvição do acusado, interpôs o recurso de apelação de fls. 517/529. Inadmissibilidade de recurso da assistente de acusação. Inteligência do CPP, art. 598. Recurso da assistente que não passa no juízo de admissibilidade por ausência do requisito extrínseco que é a regularidade formal: inércia do MP. A natureza jurídica do assistente de acusação é de mero auxiliar da acusação visando ao ressarcimento de danos no juízo cível. Se o Ministério Público é parte principal e a assistente parte acessória, não pode a assistente agir no lugar do Ministério Público, salvo quando há inércia daquele, o que não é a hipótese dos autos. No que tange ao apelo ministerial, sem razão o Parquet. Diante da fragilidade do conjunto fático probatório carreado a estes autos, não há como se proferir um decreto condenatório em desfavor do acusado. O acervo de provas produzido não se mostra apto a afirmar com a segurança que é necessária, que o apelado efetivamente praticou os atos descritos na denúncia. Em que pese os boletins de atendimentos médicos e laudos apontarem que a vítima, assim como Viviane (atual mulher do réu) e o apelado apresentavam ferimentos, a certeza acerca da violência doméstica descrita na denúncia não se fez presente. Da análise de todos os depoimentos verifica-se que a vítima e a atual mulher do réu entraram em briga corporal e, em razão da peleja, o acusado interveio para apartar. Certo é que, em meio à confusão generalizada, as lesões sofridas pela vítima podem se adequar ao enfrentamento travado com Viviane. Das testemunhas que prestaram compromisso, nenhuma presenciou qualquer ameaça perpetrada pelo acusado. Quanto às lesões sofridas pela vítima, a testemunha Silvio Mota disse não ter visto agressão de nenhuma das partes. A testemunha Haroldo Damasceno afirmou ter presenciado toda a dinâmica dos fatos e que não ocorreu qualquer agressão por parte do acusado, mas tão somente uma confusão entre Tatiana e Viviane, tendo Paulo Ouvídio puxado a vítima para apartar a agressão. Quanto ao depoimento prestado pela menor Giovanna, este foi aferido com ressalva pela magistrada a quo, conforme se observa no seguinte trecho da sentença guerreada: muito embora ela afirme ter visto os acontecimentos, apenas menciona a agressão do pai em relação à mãe, sem sequer mencionar o foco inicial da confusão, qual seja, a briga entre Tatiana e Viviane. Em reforço, a infante também confirma que foi orientada pela mãe antes da audiência, tendo a genitora a ajudado a se recordar dos acontecimentos, o que torna plenamente possível a criação de memórias na criança. Outrossim, ainda no que tange ao depoimento da menor, imperativo registrar a certeira conclusão lançada pela Procuradoria de Justiça em seu primoroso parecer de fls. 588/604, ao apontar que: é certo que houve preparo e induzimento no relato da criança, pois, segundo demonstram as fotos do local, não seria possível que esta visualizasse a cena das varandas do imóvel. A tentativa de manipular esse testemunho torna frágil a prova de acusação, mormente considerando que as testemunhas de defesa ouvidas em Juízo foram veementes em negar a prática de agressões pelo réu contra a vítima, bem como de qualquer ameaça em seu desfavor. A palavra da vítima, como elemento de prova, não afasta a dúvida existente quanto à ocorrência dos fatos nos termos da denúncia. Acusado que nega, veementemente, ter agredido e ameaçado a vítima. Com efeito, irrepreensível a sentença combatida, já que o livre convencimento está atado à prova concreta trazida aos autos e, no caso em análise, não há provas seguras de que os fatos tenham ocorrido na forma narrada na denúncia. Diante de um frágil e insuficiente conjunto probatório, a absolvição do réu deve ser mantida. Recurso da assistente de acusação que NÃO CONHEÇO por ausência de requisito formal do juízo de admissibilidade: inércia do MP no seu mister. CONHEÇO do apelo ministerial e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a ABSOLVIÇÃO do acusado, nos termos da sentença combatida.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, §2º, S I E IV, (2X), E art. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DO MP E DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, AO RECONHECER A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS HOMICÍDIOS, ABSOLVENDO O RÉU DE TODOS OS DELITOS DA IMPUTAÇÃO.
Narrou a denúncia que no dia 17 de julho de 2014, por volta das 08h00min, Na Rua do Meio, interior do conjunto do Amarelinho, no bairro de Acari, o apelado efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Juan Lopes dos Santos e Pedro Ivo Luan Salvino da Silva, causando-lhes as lesões corporais descritas nos Laudos de Exame de Corpo Delito de Necropsia de fls. 73/74 e 79/80, respectivamente, que foram as causas de suas mortes. Os crimes de homicídio foram praticados por motivo torpe, pelo fato de o apelado e o codenunciado suporem que as vítimas faziam parte do tráfico de drogas naquela comunidade e agirem como verdadeiros justiceiros. Os crimes de homicídio foram praticados mediante recurso que dificultou as defesas vítimas, eis que foram sumariamente executadas quando caminhavam pela precitada localidade durante a realização de uma operação policial. Após as condutas acima descritas, e nas mesmas condições de lugar, o recorrido e o codenunciado, com consciência e vontade, inovaram artificiosamente, na pendência de processo penal não iniciado, o estado do lugar, apresentando drogas e acessórios de armas de fogo como se apreendidas em poder das vítimas, com o fim de induzir a erro o juiz da causa de que teriam agido em situação de legítima defesa. Em primeiro lugar, não se conhece do recurso da assistência da acusação, quando há recurso ministerial, e com a mesma causa de pedir. O exercício do direito de recorrer submete-se ao mesmo critério do direito de ação, subordinando-se a duas condições: legitimidade de parte e interesse de agir (ou interesse processual). O art. 268, do C.P.P. assevera a possibilidade de intervenção da figura do assistente de acusação, «em todos os termos da ação pública, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31, sendo que ao conjugar tal permissivo legal com os arts. 271, 584, § 1º e 598, todos do mesmo diploma legal, não resta dúvida de que, em caso de inércia ministerial, subsiste para o assistente de acusação legitimidade recursal, denominada pela doutrina como legitimação subsidiária ou supletiva, como assevera o CPP, art. 598. A prova dos autos não deixa dúvidas quanto ao fato de ter o recorrido efetuado os disparos de arma de fogo que causaram a morte das vítimas, havendo densa nebulosidade, porém, quanto às circunstâncias em que esses disparos foram efetuados. Os jurados responderam positivamente aos dois primeiros quesitos e, em seguida, absolveram o recorrido, provavelmente por legítima defesa. Contudo, pelas provas produzidas, notadamente aquelas pontuadas pelo MP em seu recurso, não há comprovação de que as vítimas seriam traficantes e que teriam atirado contra a guarnição, aí residindo a prefalada nebulosidade no que concerne a tais circunstâncias. Consoante destacou o órgão ministerial, e conforme se verifica através do perlustrar dos autos, a dinâmica narrada pelo recorrido não foi corroborada pela prova testemunhal e tampouco pela prova pericial, o que configura a hipótese de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse diapasão, portanto, eis que o veredicto não coaduna com o caderno das provas, razão pela qual haverá de ser provido o recurso ministerial, para que o recorrido seja submetido a novo Júri. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO GENITOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (GENITORA). RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. INCONFORMADA COM A SENTENÇA, A GENITORA DA VÍTIMA, MARIANE MARÇAL DO NASCIMENTO, QUE FIGURA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NOS PRESENTES AUTOS, TAMBÉM, INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOMEADO, NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e por Mariane Marçal do Nascimento (assistente de acusação), contra a sentença na qual o apelado, Ivan Carlos da Silva Alves, foi absolvido pelo Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Regional de Bangu, quanto à imputação da prática delitiva prevista no CP, art. 217-A com fulcro no CPP, art. 386, VII (index 1059). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TJRJ APELAÇÕES. CODIGO PENAL, art. 217-A. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA QUE NÃO SE HARMONIZAM COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. A CERTEZA QUE SE TEM NOS AUTOS É DE INEXISTÊNCIA MATERIAL DOS FATOS. O APELADO FOI VÍTIMA DA SANHA VINGATIVA DE SUA EX-MULHER QUE, VISANDO OBTENÇÃO DE VANTAGENS PATRIMONIAIS, ARMOU TODA ESSA HISTÓRIA CONTRA O APELADO E, CONSEQUENTEMENTE, PREJUDICANDO A FILHA DE AMBOS, QUE FOI VÍTIMA SIM, MAS NÃO DE ATOS DE MOLESTAÇÃO SEXUAL DO APELADO, E SIM DA MALDADE DE SUA PRÓPRIA MÃE. TRISTE E LAMENTÁVEL, MAS ESTA É A REALIDADE DOS AUTOS.
Irresignação da assistente de acusação que interpôs recurso de apelação contra a sentença absolutória proferida com fulcro no disposto no CPP, art. 386, VII, que não se conhece. Recurso de apelação subsidiária do CPP, art. 598 que somente pode ser interposto quando o Ministério Público se queda inerte diante de uma sentença absolutória, quando postulou condenação. No caso dos autos, o órgão do Parquet, por não concordar com a absolvição do acusado, interpôs o recurso de apelação de fls. 1294/1299. Inadmissibilidade de recurso da assistente de acusação. Inteligência do CPP, art. 598. Recurso da assistente que não passa no juízo de admissibilidade por ausência do requisito extrínseco que é a regularidade formal: inércia do MP. A natureza jurídica do assistente de acusação é de mero auxiliar da acusação visando ao ressarcimento de danos no juízo cível. Se o Ministério Público é parte principal e a assistente parte acessória, não pode a assistente agir no lugar do Ministério Público, salvo quando há inércia daquele, o que não é a hipótese dos autos. No que tange ao apelo ministerial, sem razão o Parquet. Acervo de provas carreado aos autos que não ampara um decreto condenatório. O conjunto probatório se reveste da certeza necessária para ensejar a absolvição, haja vista a cabal ausência de provas quanto à existência do fato imputado. Além dos consistentes depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pela defesa, têm-se nestes autos as firmes e coerentes observações lançadas nos relatórios produzidos pela ETICRIM deste Tribunal de Justiça que, de maneira pormenorizada, apontam que (...) Após as intervenções realizadas, foi possível depreender tentativas da genitora em estabelecer relação de causalidade linear entre os comportamentos disfuncionais da infante e as supostas violências perpetradas pelo genitor. Todavia, há indícios de que esta interpretação seja distorcida, uma vez que, contingências familiares, as quais incluíram: separação conflituosa, luto, perda de padrão socioeconômico, histórico de queixas de violência doméstica e judicialização da vida, por si só, poderiam trazer prejuízo ao pleno desenvolvimento saudável de Laís. Somado aos meticulosos estudos realizados pelos profissionais de confiança do juízo sentenciante, merece destaque a conclusão lançada no Relatório Psicológico elaborado pela Equipe Técnica Interdisciplinar junto à 10ª Vara de Família da Capital, onde tramita ação que envolve as partes. O documento aponta que foram identificados sérios indícios de alienação parental praticada por Marceli contra a menor Laís. Valendo mencionar alguns trechos da conclusão: Por todo o exposto, o comportamento da genitora evidencia que ela não cumpre ordens judiciais e se acha acima da lei e sustenta a crença de um pai abusador, o que gera para a filha prejuízo no vínculo parental e repúdio em face do pai, atitude que denota indícios de atos de alienação parental, nos moldes da Lei 12.318/10, art. 2ª... Sugere-se que seja realizada uma audiência para advertir formalmente a genitora pelo abuso moral e violência psicológica que vem sendo feita em face da filha... É importante que haja implemento da retomada urgente da convivência, porque o afastamento prolongado gera prejuízos para o desenvolvimento do adolescente e a prática de Alienação Parental gera prejuízos para o desenvolvimento. Como se pode atestar, duas equipes técnicas distintas, com atuação em Juízos de competências diferentes, chegaram à mesma conclusão, absolutamente contrária à versão fantasiosa sustentada por Marceli Cristiane. E foram além, constataram que a vitimização de Laís se dá em razão da sua constante exposição à utópica versão criada pela genitora, com intuito desmedido de prejudicar o apelado. Por conseguinte, no caso em análise, não remanesce qualquer dúvida acerca da inexistência do delito, sendo, mesmo, impossível a emissão de decreto condenatório. Caderno fático probatório que não só não dá suporte à condenação pretendida pela acusação, como também revela ser o réu, em verdade, vítima de um plano macabro orquestrado pela genitora da suposta vítima visando prejudicá-lo a todo custo. De todo o apurado nestes autos, tem-se que o apelado foi injustificadamente acusado da prática de fato extremamente grave, sem que ele o tivesse cometido, sendo a malícia com a qual atuou a genitora da suposta vítima sinalizadora da prática de crime contra a administração da justiça. Perfaz a conduta incriminada no CP, art. 339, caput o agente que, conhecendo a inocência da vítima, lhe atribui a prática de crime, dando ensejo a processo judicial. Nos termos do CPP, art. 40, extraia-se cópia integral deste feito, encaminhando-a ao Ministério Público visando à adoção das providências que entender cabíveis ao caso. Recurso da assistente de acusação que NÃO CONHEÇO por ausência de requisito formal do juízo de admissibilidade: inércia do MP no seu mister. CONHEÇO do apelo ministerial e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a ABSOLVIÇÃO do acusado, contudo, com fulcro no disposto no CPP, art. 386, I.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Condenação do estado ao pagamento de honorários advocatícios. Defensor dativo. Apelação intempestiva. Pretensão de aplicação do CPP, art. 598, parágrafo único. Ausência de prequestionamento.
1 - Inviável a análise, por esta Corte Superior, da questão referente à aplicação do CPP, art. 598, parágrafo único, a qual não foi objeto de análise na instância de origem, incidindo o óbice previsto na Súmula 282/STF. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - STJ Habeas corpus. ECA, art. 241-B Sentença absolutória. Condenação em sede de apelação criminal. Assistente de acusação. Apelação. Legitimidade para recorrer supletivamente. Condenação fundada em prova ilícita. Acesso a dados registrados em aparelho celular, no momento da prisão em flagrante. Ausência de autorização judicial. Violação do sigilo das comunicações. Precedentes. Nulidade reconhecida. Ação penal anulada, ressalvada a possibilidade de renovar a acusação com obtenção de prova lícita de materialidade delitiva. Habeas corpus parcialmente concedido.
1 - O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer nos casos de absolvição, impronúncia e extinção da punibilidade (CPP, art. 584, § 1º, e CPP, art. 598), em caráter supletivo, ou seja, somente quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, como no caso, ou, ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Assistente de acusação não habilitado nos autos. Marco inicial. Término do prazo para o Ministério Público. Intempestividade mantida. Agravo regimental improvido.
«1 - O termo inicial para assistente não habilitado nos autos é de 15 dias, após findado o prazo para o Ministério Público, de modo que, não interposto o recurso nesse ínterim, deve ser mantido o não conhecimento do apelo, consoante a Súmula 448/STF e CPP, art. 598, parágrafo único. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Contravenção penal. Perturbação da paz. Sentença absolutória. Ingresso do assistente de acusação após o trânsito em julgado da decisão para o Ministério Público. Interposição de apelação. Possibilidade. Inteligência do CPP, art. 598. Coação ilegal inexistente.
«1 - A assistência à acusação é possível em processo referente à contravenção penal e aplicável o regramento jurídico dado à matéria pelo Código de Processo Penal, na forma da Lei 9.099/1995, art. 92. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. Violação ao CPP, art. 598, parágrafo único. Protocolização quando já interposto recurso contra a mesma decisão. Impossibilidade. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido.
«1 - Não se conhece do segundo agravo regimental interposto pela parte contra a mesma decisão ante o fenômeno da preclusão e o princípio da unirrecorribilidade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual penal. CPP, art. 598, parágrafo único. Ausência de demonstração da alegada violação ao dispositivo legal. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Sentença. Publicidade. Diário oficial. Inaplicável. CPP, art. 389. Entrega ao escrivão. Agravo improvido.
«1 - A ausência de demonstração da forma como ocorreu a suposta violação ao CPP, art. 598, parágrafo único, Código de Processo Penal importa em deficiência de fundamentação a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lesão corporal de natureza grave e em razão de violência doméstica. Alegada afronta ao CPP, art. 158, CPP, art. 160, CPP, art. 168, § 2º, CPP, art. 268, CPP, art. 272, CPP, art. 273, CPP, art. 577, parágrafo único, CPP, art. 593 e CPP, art. 598. Prequestionamento. Necessidade. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo improvido.
«1 - Inviável a análise, por este Sodalício, das alegações apresentadas pela defesa, as quais não foram objeto de análise na instância de origem, incidindo o óbice previsto nas Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - STJ Processo penal militar. Agravo regimental no recurso especial. Assistente do Ministério Público. Ilegitimidade recursal. CPP, art. 65, § 1º. Revogação pelo pacto internacional sobre direitos civis e políticos (Decreto 592/1992) e pela convenção americana sobre direitos humanos. Aplicação analógica do CPP comum. Ausência de interesse no enfrentamento da tese. Ilegitimidade também em face do CPP comum. Réu denunciado e condenado por homicídio culposo. Apelação do assistente visando a desclassificação para homicídio doloso. Ausência de legitimidade. Agravo regimental não conhecido.
«1 - Esta Corte, interpretando o CPP, art. 271 e CPP, art. 598, assentou entendimento no sentido de que a função do assistente de acusação é auxiliar o membro do Parquet, e não promover a ação penal. Dessa forma, se a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público for julgada procedente in totum, não terá o assistente legitimidade para interpor apelação buscando a desclassificação da conduta para delito diverso. Precedentes. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Processual penal. Estelionato violação dos CPP, art. 271 e CPP, art. 598. Recurso do assistente de acusação. Alegação de serem as razões recursais mais abrangentes. Possibilidade de atuação suplementar. Precedente. Alegação de violação dos arts. 171 e 71, ambos do CP. Ausência de elementos suficientes para a condenação. Necessidade de reexaminar provas. Súmula 7/STJ.
«1 - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o assistente de acusação tem legitimidade para recorrer diante da abstenção ministerial ou da sua irresignação parcial. In casu, o recurso do assistente da acusação não se reveste do caráter suplementar, mas complementar, possuindo mesmo objeto do recurso ministerial. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo. Homicídio. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Intempestividade. Razões apresentadas fora do prazo legal. Mera irregularidade. Ilegitimidade recursal do assistente de acusação (CPP, art. 598). Reconhecimento. Impugnação quanto à substituição da testemunha requerida pela defesa. Prejudicialidade. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - STJ Recurso especial. Processual penal. Homicídio duplamente qualificado. Ministério Público. Pedido de absolvição em plenário. Confirmação pelo Júri. Apelação. Interposição pelo assistente de acusação. Legitimidade. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Submissão do réu a novo julgamento. Admissibilidade. Recurso improvido.
«1. O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, nos termos do CPP, art. 598, ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu em plenário. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
21 - STJ Habeas corpus. Homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302). writ substitutivo de recurso especial. Conhecimento. Impossibilidade. Interposição de recursos pelo assistente de acusação (embargos, recurso especial e agravo de instrumento). Pretensão de modificar a classificação jurídica do crime realizada pelo Ministério Público na denúncia. Apelos que não têm o condão de prorrogar o trânsito em julgado da condenação. Pretensão de reconhecimento do dolo eventual e modificação da competência para o tribunal do Júri. Recurso apresentado fora das hipóteses previstas no CPP, art. 271. Interpretação restritiva. Assistente que se mostra como auxiliar do parquet, não podendo recorrer de atos inerentes ao titular da ação penal. Consideração do trânsito em julgado para o Ministério Público. Prescrição da pretensão executória. Ocorrência.
«1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
22 - STJ Habeas corpus. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Furto. Condenação. Apelação do assistente de acusação. Possibilidade. Crime consumado. Posse mansa e pacífica. Desnecessidade. Quantum de indenização à vítima. Via inadequada. Réu primário e pena inferior a 4 anos. Antecedente negativo. Regime semiaberto. Substituição por medida restritiva de direitos. Inviabilidade. Reformatio in pejus. Inocorrência. Não conhecimento. Ordem de ofício.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
23 - STJ Recurso. Apelação criminal. Apelo interposto pelo assistente de acusação. Prazo recursal de cinco dias. Intempestividade. Habeas corpus concedido. Precedentes do STJ. Súmula 448/STF. CPP, art. 598, parágrafo único.
«1. O prazo para o Assistente de Acusação habilitado nos autos apelar é de 5 (cinco) dias, após a sua intimação da sentença, e terminado o prazo para o Ministério Público apelar. Incidência da Súmula 448/STF. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus concedido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
24 - TJRJ Recurso. Apelação criminal. Assistente de acusação. Apelado que foi absolvido da imputação do crime descrito no CPP, CP, art. 155, § 3º, na forma, art. 386, VII. Ministério Público que requereu a absolvição quando das alegações finais. Assistente de acusação que pugna pela condenação. Recurso que não se conhece. Ausência de inércia do Ministério Público. CF/88, art. 5º, LIX. CPP, art. 29 e CPP, art. 598.
«1 - Não há nos autos qualquer inércia do Ministério Público em seu mister constitucional a fim de legitimar a atuação da assistente de acusação. 2 - A atividade do assistente é sempre supletiva, subsidiária, secundária, ou seja, surge sempre quando o MP não faz o que deveria fazer. 3 - Não há o interesse-utilidade necessário para o conhecimento do recurso, pois a pretensão pugnada pela assistente de acusação, qual seja, a condenação, jamais poderá ocorrer nestes autos, uma vez que o Ministério Público, titular da ação penal, requereu a absolvição. 4 - Se o Ministério Público pediu a absolvição, retirando a pretensa acusatória, não cabe o assistente exercê-la em seu lugar. Recurso que não se conhece.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
25 - TJSP Recurso. Apelação criminal. Interposição por assistente de acusação, inexistindo apelo ministerial. Admissibilidade. Inteligência do CPP, art. 598, cuja aplicação não afronta o determinado pelo CF/88, art. 129, inciso I. Preliminar afastada.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
26 - STJ Recurso. Assistente de acusação. Prazo de 5 dias para apelar. Precedentes do STJ. CPP, art. 598.
«O prazo para o assistente de acusação habilitado apelar é de 05 dias, contados a partir da data do término do prazo do Ministério Público.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
27 - STF Recurso. Prisão. Decisão condenatória recorrível. CPP, art. 598.
«A prisão decorrente de decisão condenatória recorrível - quando admitida, conforme o entendimento majoritário no STF (e não obstante a presunção constitucional de não culpabilidade), independentemente da demonstração de sua necessidade cautelar - constitui verdadeira execução provisória da pena que não se deve efetivar em regime mais severo que o da eventual condenação definitiva. ... ()