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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 244 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 165.9680.5000.2400

1 - TRT4 Horas de prontidão.


«Indevido o pagamento de horas extras, uma vez que o autor não estava efetivamente trabalhando, ainda que submetido à situação de restrição de sua liberdade por ficar nas dependências do empregador, aguardando a qualquer momento ordens para o serviço, motivo pelo qual faz jus ao pedido sucessivo de horas de «prontidão, nos termos do CLT, art. 244, §3º. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4001.6000

2 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso.


«O direito à percepção da remuneração relativa ao período de sobreaviso decorre do disposto no § 2º do CLT, art. 244, dirigido à categoria dos ferroviários, o que implica a necessidade de uma interpretação mais restritiva, quando se cogita da sua incidência de forma geral e análoga. Por outro lado, a Jurisprudência consolidada do c. TST, mais especificamente, a Súmula 428, é no sentido de que o uso de aparelhos como o telefone celular e/ou bip e outros eventualmente fornecidos pela empresa não configura, por si só, o regime de sobreaviso previsto no CLT, art. 244, § 2º, já que esta peculiar hipótese somente ocorre quando o empregado tem a obrigação de à disposição do empregador, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço, ou seja, quando tem, efetivamente, cerceada a sua liberdade de locomoção, ante o dever de informar ao empregador onde se encontra nos intervalos interjornadas e nos dias de repouso.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9014.3000

3 - TST Horas de sobreaviso. Critérios.


«O autor se insurge contra a decisão do Tribunal Regional que excluiu da condenação as horas de sobreaviso concernentes ao período de 01/12/2006 a 31/05/2008, ao fundamento de que, embora o autor tenha realizado plantões para que fossem sanados eventuais problemas nos terminais BDN e que havia revezamento entre os funcionários das agências, a mera utilização de aparelho celular não caracteriza o regime de sobreaviso, sendo necessária a limitação da liberdade de locomoção. É certo que o uso de telefone celular pelo empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, sendo necessário que fique demonstrada a restrição à liberdade de locomoção, não sendo necessário para esse fim que o empregado permaneça em sua residência - tal como concebido originalmente pela CLT, art. 244, § 2º -, mas que esteja de prontidão, para atender a solicitação no momento em que demandado pelo empregador. No caso, do quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, permite-se concluir que o uso do telefone celular era, de fato, obrigatório, com finalidade exclusivamente profissional, em razão da necessidade de que o autor fosse demandado fora do horário de expediente. Resta Configurada, portanto, restrição à liberdade de locomoção do reclamante, pelo regime de prontidão, ante a possibilidade de poder ser acionado fora da jornada de trabalho para atendimento emergencial a clientes. Recurso de revista conhecido por violação da CLT, art. 244, § 2º e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.7063.0000.1700

4 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas de Sobreaviso. Permanência em plantão à disposição para realizar atendimentos em horário noturno. Inteligência da Súmula 428, II do TST.


«Aplica-se analogicamente o CLT, art. 244, § 2º, considerando-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Recursos das reclamadas aos quais se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9001.5300

5 - TRT3 Sobreaviso. Pressupostos. Configuração.


«O pressuposto essencial para a percepção da remuneração relativa ao período de sobreaviso é a restrição do direito à liberdade do empregado ferroviário, que deveria, em certos períodos de tempo, permanecer em sua casa, aguardando o chamado para o serviço, como previsto no CLT, CLT, art. 244, § 2º. Tal dispositivo, não obstante aplicável aos ferroviários, tem sido utilizado, ao longo dos anos, para a regulamentação de situações análogas, ocorridas com outras categorias, sendo que a restrição à liberdade do trabalhador é, outrossim, o pressuposto fundamental para justificar o pagamento da citada parcela. E, atendando-se para as alterações sociais recentes, notadamente quanto à utilização de meios de comunicação de acesso móvel, a jurisprudência dominante no âmbito do c. TST vem entendendo que o simples uso dos referidos instrumentos de comunicação («pager ou telefone celular) não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso (Súmula 428 do c. TST). Na espécie, todavia, restou demonstrada a ocorrência do estado de sobreaviso, diante da numerosa ocorrência de ligações para o Obreiro fora da jornada de trabalho, como o objetivo de realização de tarefas ínsitas ao contrato de trabalho, assim como o fato de que ausência de atendimento poderia implicar em prejuízo para o alcance das metas estabelecidas pelo empregador.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2002.1100

6 - TRT3 Sobreaviso. Uso de telefone celular. Direito às horas correspondentes ao tempo de permanência à disposição da empregadora.


«Considera-se que o empregado que, portando um telefone celular depois de ter cumprido a sua jornada normal de trabalho, aguardando ordens de seu empregador, não está no exercício pleno de sua liberdade individual, merecendo ser remunerado, portanto, pelo tempo em que permanecer de sobreaviso, por aplicação analógica do CLT, art. 244, § 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0002.7600

7 - TRT3 Motorista-viajante. Horas de sobreaviso ou de prontidão.


«Não há como, por analogia, aplicar o disposto nos parágrafos 2o. e 3o. do CLT, art. 244 (horas de sobreaviso e de prontidão devidas aos ferroviários), porque ao dormir na cabine do caminhão, o motorista não está aguardando ordens como acontece com os ferroviários, que obedecendo a escalas de serviço, aguardam em suas próprias casas ou nas dependências da estrada as determinações do empregador. Não há no caso dos motoristas a mesma razão, sendo, por isto, inaplicável a mesma disposição. Ademais, não se pode dizer que o motorista dorme no caminhão para vigiar a carga, porque a vigília é incompatível com o sono.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0000.3600

8 - TRT3 Sobreaviso. Configuração.


«O Col. TST alterou recentemente sua Súmula 428, que passou a possuir o seguinte teor:SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 244, § 2º (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Percebe-se, assim, que nos termos da novel redação da citada Súmula, não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, bastando a configuração do «estado de disponibilidade em regime de plantão, para que faça jus à aplicação analógica do disposto no CLT, art. 244, §2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6001.7500

9 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Sobreaviso. Uso de telefone celular. Direito às horas correspondentes ao tempo de permanência à disposição da empregadora.


«O empregado que porta um telefone celular, depois de ter cumprido a sua jornada normal de trabalho, permanece aguardando ordens de seu empregador, não está no exercício pleno de sua liberdade individual, merecendo ser remunerado, portanto, pelo tempo em que permanecer de sobreaviso, por aplicação analógica do CLT, art. 244, § 2º... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.4100

10 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso. Restrição da liberdade de locomoção não configurada. Descabimento.


«O fato de o Autor permanecer em condições de ser localizado e alcançado, para o atendimento a emergências, via celular, não significa verdadeira limitação à sua liberdade de locomoção durante esses períodos, porquanto inexistente a obrigatoriedade de o Obreiro permanecer no seu local de residência, afastando-se a similitude com a situação tutelada pela norma do CLT, art. 244, § 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0004.3500

11 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada. Arm telecomunicações e serviços de engenharia S/A. Horas de sobreaviso.


«Recurso de revista que não merece admissibilidade, em face da aplicação das Súmulas nos 333 e 428, item II, do TST, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa ao CLT, art. 244, § 2º, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.4353.4003.2100

12 - TST Recurso de embargos. Horas de sobreaviso. Regime de plantão. Uso do telefone celular. Permanência do reclamante à disposição do empregador.


«O que se depreende da prova produzida nos autos, devidamente consignada pelo TRT e destacada pela Turma, é que o reclamante era escalado e ficava à disposição da reclamada fora do horário normal para atender chamados da empresa. A hipótese, portanto, é de permanência do reclamante à disposição do empregador, no período em que integrante da escala, e no qual, a qualquer hora, pode ser chamado ao trabalho. Por esta razão, faz jus ao pagamento de horas de sobreaviso. Assim, o TRT, ao condenar a reclamada no pagamento das horas em referência, aplicou bem a previsão do CLT, art. 244, § 2º, eis que tal norma comporta aplicação analógica para outros profissionais, não sendo exclusiva, portanto, para os ferroviários. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6002.5000

13 - TRT3 Hora de sobreaviso. Sobreaviso. Configuração.


«O regime previsto no CLT, art. 244, § 2º configura-se quando o empregado tem a obrigação de permanecer em sua própria casa, ou tem limitada a sua liberdade de tempo fora do ambiente de trabalho por interesse do empregador, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. A circunstância de o empregado sujeitar-se à restrição de sua disponibilidade pessoal fora do horário normal de trabalho, de forma a impedir que se desvencilhe das obrigações inerentes ao contrato, por conseguinte, dá-lhe direito ao recebimento das horas de sobreaviso.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0151.5000.6200

14 - TRT4 Horas de sobreaviso.


«[...] Nas situações em que foi efetivamente acionado para trabalhar em sobreaviso, as horas laboradas serão remuneradas como extraordinárias. A vingar a pretensão do recorrente haveria a remuneração de horas de sobreaviso nos termos do CLT, art. 244, § 2º, em detrimento do pagamento das horas extras efetivamente laboradas. Recurso não provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7514.2500

15 - TRT2 Jornada de trabalho. O simples fato de portar aparelho de comunicação não torna o direito ao sobreaviso incontestável, salvo prova específica da obrigação comunicativa dentro de jornada elasticamente estabelecida. CLT, art. 244, § 2º.


«O simples fato de portar um aparelho não torna o empregado credor das horas de sobreaviso, mas se as provas revelam que o autor deveriam estar de prontidão e ligados ao sistema de rádio, mesmo fora dos horários regulares, aplicável por analogia a regra do § 2º, do CLT, art. 244.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7480.1900

16 - TST Jornada de trabalho. Adicional de sobreaviso. CLT, art. 244, § 2º.


«A Corte de origem partiu do pressuposto fático de que o demandante sempre ficava à disposição da demandada após o expediente diário normal de trabalho, em sua residência, onde instalada linha telefônica pela empresa, para atender possíveis ligações de clientes - consumidores de energia elétrica-, e contatar, ato-contínuo, os eletricistas de plantão. Diante da restrição imposta ao direito do autor de livre disposição das horas de descanso, nos intervalos interjornadas e nos repousos compulsórios, e à sua liberdade de locomoção, tem-se por caracterizado o regime de sobreaviso, tal como entendido na origem, a autorizar a aplicação analógica do CLT, art. 244, § 2º. Revista desprovida no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7286.1600

17 - TST Horas extras. Regime de sobreaviso. Uso do telefone. CLT, art. 244, § 2º.


«A circunstância de o empregador instalar telefone na residência do empregado não implica reconhecer encontrar-se este aguardando chamada daquele, nem que esteja à sua disposição fora do seu horário de trabalho. Inaplicável, na espécie, o regime de sobreaviso próprio dos ferroviários, de que cogita o CLT, art. 244, § 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7349.7400

18 - TRT2 Jornada de trabalho. Sobreaviso. Pager. Uso que não equivale ao sobreaviso. CLT, art. 244, § 3º.


«Como definido em dicionário, pager é a denominação inglesa para o «aparelho eletrônico portátil capaz de receber mensagens codificadas de uma central de recados e exibi-las em texto numa pequena tela, ou seja, é a variação mais aperfeiçoada do bipe ou beeper. Não há falar-se na habitualidade inerente ao sobreaviso se for utilizado para manter seus usuários atualizados sobre os acontecimentos relativos à empresa, com avisos e informações não raro repassadas a todos os aparelhos, simultaneamente, ou mesmo quando se prestam a convocações esporádicas para comparecimento extraordinário ao serviço, limitadas a períodos de greve ou imprevistos ocasionais, sempre remunerados.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2005.4200

19 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização horas de sobreaviso. Caracterização.


«De acordo com o disposto no CLT, art. 244, § 2º, configura-se sobreaviso quando o empregado permanece em alerta, aguardando a qualquer momento chamado para o serviço. E, conforme entendimento sedimentado na Súmula 428/TST, não é necessário que o empregado permaneça em casa ou tenha a sua locomoção restrita para que se caracterize o regime de sobreaviso, bastando a comprovação do estado de disponibilidade ou de alerta para gerar o direito ao benefício. Comprovado que o reclamante permanecia nesse regime, são devidas as horas de sobreaviso.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0013.0200

20 - TST Horas de sobreaviso. Uso de celular. Ausência de restrição à liberdade de locomoção do empregado. Súmula 428/TST I. Não conhecimento.


«O simples uso de telefone celular não configura regime de sobreaviso, simplesmente porque a sua utilização não impõe ao empregado a permanência em determinado local aguardando ordem para trabalhar, tampouco acarreta cerceio ao seu direito de locomoção. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7009.6400

21 - TST Sobreaviso.


«Ao contrário do que afirma o autor, extrai-se do acórdão recorrido que «O reclamante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito no sentido de que permanecia à disposição da empresa, em regime de sobreaviso na forma do CLT, art. 244, § 2º. Além disso, o Regional assevera que «a prova testemunhal produzida (prova emprestada - RT 0101100-40.2012.5.17/17/0014) demonstra que, apesar de cumprirem plantões, quando eram convocados por alguma chamada de urgência, os empregados da reclamada não eram privados da liberdade de locomoção e do convívio social. Assim, constata-se que a decisão está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame e revaloração é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6004.7900

22 - TST Jornada de trabalho. Horas de sobreaviso.


«O regime de sobreaviso caracteriza-se como o tempo, previamente ajustado, em que o empregado permanece, fora do horário normal de serviço, à disposição do empregador, no aguardo de eventual chamada para o trabalho. Tal situação importa diminuição ou cerceamento da liberdade de dispor do seu próprio tempo, pois a constante expectativa de ser chamado ao serviço no momento de fruição do seu descanso, seja em casa ou em qualquer outro lugar que possa vir a ser acionado por meios de comunicação, impede que desempenhe as suas atividades regulares. A regra do CLT, art. 244, § 2º deve ser compreendida à luz da realidade da época de sua edição, nos idos de 1943, quando os meios de comunicação eram rudimentares e, por isso, era exigida a permanência do empregado em sua casa, a fim de ser localizado de maneira mais rápida. Hoje, porém, é possível que o trabalhador tenha certa mobilidade e, ainda assim, seja prontamente contatado pela empresa, por meio de pager, celular ou outros recursos tecnológicos. Nesse sentido é a Súmula 428/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1000.5000

23 - TST Jornada de trabalho. Horas de sobreaviso.


«O regime de sobreaviso caracteriza-se como o tempo, previamente ajustado, em que o empregado permanece, fora do horário normal de serviço, à disposição do empregador, no aguardo de eventual chamada para o trabalho. Tal situação importa diminuição ou cerceamento da liberdade de dispor do seu próprio tempo, pois a constante expectativa de ser chamado ao serviço no momento de fruição do seu descanso, seja em casa ou em qualquer outro lugar que possa vir a ser acionado por meios de comunicação, impede que desempenhe as suas atividades regulares. A regra do CLT, art. 244, § 2º deve ser compreendida à luz da realidade da época de sua edição, nos idos de 1943, quando os meios de comunicação eram rudimentares e, por isso, era exigida a permanência do empregado em sua casa, a fim de ser localizado de maneira mais rápida. Hoje, porém, é possível que o trabalhador tenha certa mobilidade e, ainda assim, seja prontamente contatado pela empresa, por meio de pager, celular ou outros recursos tecnológicos. Nesse sentido é a Súmula 428/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9023.1200

24 - TST Horas de sobreaviso. Uso de aparelho celular.


«O uso de aparelho celular não configura o regime de sobreaviso, pelo fato de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. A propósito, a matéria em discussão acabou por ser pacificada no âmbito desta Corte, com a edição da nova Súmula 428/TST (que resultou da conversão da Orientação Jurisprudencial 49 da SBDI-1), alterada, posteriormente, por ocasião da «Semana do TST, que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução 185/2012 desta Corte, publicada no Diário de Justiça Eletrônico, divulgado nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis: «SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 244, PARÁGRAFO 2º. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Da citada súmula, verifica-se que o mero uso de aparelho celular, por si só, não configura o regime de sobreaviso, pelo mesmo motivo de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. Deve haver a comprovação de que o empregado, de fato, estava à disposição do empregador. Na hipótese, o Regional registrou que «o Reclamante poderia ser chamado para atender emergências, o que configura a restrição de locomoção, porquanto havia a possibilidade de ser chamado para prestar serviço a qualquer momento. ... ()

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Doc. LEGJUR 105.1812.9000.4200

25 - TST Jornada de trabalho. Horas de sobreaviso. Telefone celular. Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I. CLT, art. 244, § 2º.


«O empregado que utiliza o celular não permanece estritamente à disposição do empregador como previsto no CLT, art. 244, visto que o telefone celular permite ao empregado afastar-se de sua residência sem prejuízo de uma eventual convocação do empregador. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1001.1500

26 - TRT3 Hora de sobreaviso. Sobreaviso. Caracterização. Pagamento devido.


«Desde há muito tempo este Regional tem adotado entendimento de que o uso de celular e/ou de bip, por si só, não configura o trabalho em regime de sobreaviso. Neste sentido é a recente Súmula 428/TST (conversão da Orientação Jurisprudencial 49 da SBDI- 1). Assim, não basta a prova de uso de celular, pois é a circunstância de restrição da liberdade de ir e vir é que configura o regime de sobreaviso, nos termos do § 2o, CLT, art. 244. Na hipótese, provado nos autos, por meio da prova oral produzida, que o reclamante cumpria escalas de plantões, nas quais tinha sua liberdade restringida, devido é o pagamento das horas de sobreaviso.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.6200

27 - TRT3 Jornada de trabalho. Horas extras. Horas de sobreaviso. Telefone celular. Indeferimento. Súmula 428/TST. CLT, art. 244, § 2º.


«Nos termos do disposto na Súmula 428/TST, in verbis: «o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo do BIP, ‘pager’ ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Assim, o uso de aparelhos como o telefone celular, via de regra, não configura, de per se, o regime de sobreaviso, previsto no CLT, art. 244, § 2º, uma vez que esta peculiar hipótese somente ocorre quando o empregado tem a obrigação de «permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, ou seja, quando o laborista tem, efetivamente, cerceada a sua liberdade de locomoção. Ausente prova de tal circunstância nos autos, não se há falar em horas de sobreaviso.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0001.3900

28 - TRT3 Caracterização. Horas de sobreaviso. Telefone celular. Indeferimento.


«Nos termos do disposto na Súmula 428/TST, in verbis: «o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo do BIP, 'pager' ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. Assim, o uso de aparelhos como o telefone celular, via de regra, não configura, de per se, o regime de sobreaviso, previsto no CLT, art. 244, § 2º, uma vez que esta peculiar hipótese somente ocorre quando o empregado tem a obrigação de «permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. ou seja, quando o laborista tem, efetivamente, cerceada a sua liberdade de locomoção. Ausente prova de tal circunstância nos autos, não se há falar em horas de sobreaviso.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7001.8200

29 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Regime de sobreaviso. CLT, art. 244, § 2º. Súmula 428, item II do c. TST. Configuração.


«O regime de sobreaviso, previsto no CLT, art. 244, §2º, e em consonância com o item II da Súmula 428/TST, perfaz-se quando o empregado é obrigado a permanecer em plantão, em sua residência ou outro local designado, aguardando ordens da empresa, podendo ser inclusive chamado para retorno ao serviço, no período de descanso, o que o impossibilita de dispor do próprio tempo da forma que melhor lhe aprouver, compromete seus afazeres pessoais e familiares. Na faticidade, comprovado que o reclamante, após o encerramento de suas atividades laborais, permanecia, em regime de plantão, à disposição da empregadora, no alojamento desta, em semanas alternadas, podendo ser acionado a qualquer momento para retornar à prestação de serviços, caso fosse verificada alguma emergência, faz jus ao pagamento das horas de sobreaviso.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7002.7500

30 - TRT3 Horas de sobreaviso. Caracterização.


«De acordo com o disposto no CLT, art. 244, § 2º, configura-se sobreaviso quando o empregado fica em sua residência, em estado de alerta, aguardando a qualquer momento chamado para o serviço. o fato de não ter que se deslocar até a empresa, quando efetivamente convocado, não descaracteriza o sobreaviso, pois, a teor do CLT, art. 6º, não há distinção entre o trabalho executado no estabelecimento do empregador e o trabalho realizado à distância, no domicílio do empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0090.4000.6700

31 - TRT4 Horas de sobreaviso. Contato efetuado por meio de telefone celular.


«As horas de sobreaviso são devidas em virtude da indisponibilidade do tempo de folga do reclamante, sendo desnecessária a permanência do trabalhador em casa, aguardando ordens. A limitação da locomoção do empregado não se configura apenas com a necessária permanência em sua residência. Em dias atuais, com o advento arrebatador da telefonia móvel, beira a esfera do improvável cogitar da hipótese de que um trabalhador seja obrigado a permanecer dentro da sua residência aguardando chamados do empregador. Fosse essa condição sine qua non à caracterização do sobreaviso, tal instituto estaria em extinção. Incontroversa a submissão do autor a escalas de sobreaviso, são devidas as horas de sobreaviso, na forma do disposto no CLT, art. 244, § 2º. Inteligência do item II da atual Súmula 428/TST. Recurso ordinário provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0001.1200

32 - TRT3 Bancário. Cargo de confiança. Bancário. Cargo de confiança. Horas extras além da 6.ª diária ou 30.ª semanal.


«Sabe-se que o bancário pode estar sujeito à jornada de seis horas quando exercer funções meramente técnicas (CLT, art. 224, caput) ou à jornada de oito horas, desde que perceba gratificação não inferior a 1/3 do cargo efetivo, decorrente do exercício de função de confiança mínima, ou seja, de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes (CLT, art. 224, parágrafo 2.º). Para a caracterização do cargo de confiança bancária, inserido no parágrafo 2.º do CLT, art. 224, necessário que o bancário atenda a dois requisitos de forma simultaneamente, quais sejam, o recebimento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e que a função seja de maior relevância em relação aos demais empregados, que demande maior fidúcia, mediante o desempenho de atribuições que o diferencie do bancário comum. Logo, ao alegar fato impeditivo ao direito do autor, competia ao réu comprovar o enquadramento do autor em cargo de confiança, descrito no parágrafo 2.º do CLT, CLT, art. 224, nos termos dos artigos 818 e 333, II, do CPC/1973, ônus do qual não se desvencilhou. Isto porque, das provas produzidas, constata-se que a ele não eram conferidos poderes de mando e gestão, tampouco as atividades envolviam alguma coordenação, supervisão ou fiscalização, sendo certo que não tinha alçada para negócios, executando tarefas meramente técnicas, porque comuns à rotina do empreendimento bancário (atrelado ao funcionamento bancário), o que torna inaplicável o regime jurídico previsto pelo CLT, art. 224, parágrafo 2.º. Assim, afasta-se a incidência descrita no CLT, art. 244, parágrafo 2.º, ao caso, reconhecendo-se como extraordinária a jornada trabalhada a partir da 6.ª diária ou 30.ª semanal (não cumulativa).... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0005.0300

33 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Sobreaviso. CLT, art. 244, § 2º. Súmula 428/TST.


«O CLT, art. 244, § 2º prescreve que somente se caracteriza o sobreaviso quando o empregado tem a obrigação de «permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. A convocação ao trabalho ou o contato telefônico (ainda que celular) para consulta ou solução de problema não caracteriza sobreaviso, se não há prova de que a empregada, mesmo à distância, ficava submetida a controle patronal, sendo obrigada a permanecer aguardando o chamado para o serviço a qualquer momento, durante o período de descanso (Súmula 428/TST).... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0018.3900

34 - TST Regime de sobreaviso. Portador de bip. Atendimento a chamado patronal nos finais de semana. Comparecimento ao local da prestação de serviços ou Resolução de problemas por telefone. Controle do empregador. Horas de sobreaviso devidas.


«Na hipótese, o Regional entendeu que o reclamante não estava submetido ao regime de sobreaviso nos finais de semana, visto que «não era impedido de se locomover, apenas pelo fato portar o BIP. Por outro lado, consignou que o autor «era convocado para o trabalho, ainda que por telefone, via BIP, tendo em vista que «muitas vezes (em 70% - setenta por cento - dos casos) resolvia os problemas por telefone. Entretanto, quando o empregado permanece à disposição do seu empregador fora do horário normal de trabalho e das dependências da empresa, com a obrigação de atender à ordem de prestação de serviço sempre que for chamado por meio de BIP, pager, celular ou outro equipamento, fica caracterizado o regime de sobreaviso. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0004.3800

35 - TST Horas de sobreaviso devidas. Empregado submetido a escalas de plantões.


«A matéria está pacificada no âmbito/TST, com a edição da nova Súmula 428/TST (resultado da conversão da Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-I), alterada, posteriormente, por ocasião da «Semana do TST, que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução 185/2012/TST, publicada no Diário de Justiça Eletrônico divulgado, nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis: «SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 244, PARÁGRAFO 2º. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso «. Da referida súmula, verifica-se que o mero uso de aparelho celular ou de outro instrumento telemático ou informatizado, somente considerado esse aspecto fático, não configura o regime de sobreaviso, pelo mesmo motivo de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. Deve haver a comprovação de que o empregado, de fato, estava à disposição do empregador. No caso, ficou consignado, na decisão recorrida, que «o depoimento da testemunha vinda pelo Autor demonstra a submissão do Reclamante aos plantões, de modo que, mesmo se o acionamento ocorresse por celular (que, em tese não importa restrição total à liberdade de locomoção), encontrava-se à disposição do empregador nestas ocasiões e que «a situação difere daquela em que o empregado simplesmente porta equipamento telemático que lhe permita ser contatado a qualquer momento, pois havia, efetivamente, uma escala de plantão, que exigia, assim, sua permanência em tal regime, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Ainda nesse sentido, registrou o Regional que, «cotejando-se a inicial com os depoimentos do Reclamante e da testemunha por ele indicada, fica claro que o Autor realizava plantões que duravam uma semana de sexta-feira a sexta-feira), permanecendo de sobreaviso e à disposição da Reclamada desde o momento em que terminava sua jornada padrão (19h30, conforme reconhecido no item precedente, ao qual se remete, por brevidade) até o reinício da jornada padrão do dia seguinte (07h30min, conforme reconhecido na r. sentença). Desse modo, constata-se o reclamante, ao contrário a assertiva da recorrente, sofria sim restrição a sua liberdade de locomoção, já que, laborando em regime de escalas de plantão, poderia ser chamado para prestar serviço a qualquer momento e, por esse motivo, são devidas as horas de sobreaviso a que se refere o CLT, art. 244, § 2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9864.5000.4500

36 - TRT4 Recurso ordinário da reclamada. Sobreaviso.


«Caso em que não há prova de que a reclamante experimentasse restrição ao direito de livre locomoção, tampouco ficasse impedido de exercer suas atividades sociais regulares, restando inaplicável o disposto no CLT, art. 244, § 2º, em conformidade com a Súmula 428/TST. Recurso provido no aspecto. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7536.8300

37 - TST Jornada de trabalho. Sobreaviso. Motorista de caminhão. Pernoite no veículo. Precedentes do TST. CLT, art. 62 e CLT, art. 244, § 2º.


«O tempo de pernoite no caminhão não caracteriza sobreaviso, porquanto o empregado não está aguardando ordens nem está esperando ser chamado para o serviço. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7460.9000

38 - TRT2 Jornada de trabalho. Sobreaviso não reconhecido. Existência de meios de comunicação que não cerceiam a locomoção do empregado. Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I. CLT, art. 244, § 2º.


«Prevê o art. 244 § 2º da CLT o pagamento de sobreaviso àqueles que permanecessem aguardando em casa o chamado da empresa. Com a telefonia móvel, fixa e todos os outros meios de comunicação, o empregado pode ser encontrado a qualquer tempo, em qualquer lugar, independente deste estar ou não em sua casa, podendo ou não estar quer seja no convívio com sua família em momento de lazer ou mesmo laborando para outro empregador ou dispondo de seu tempo como melhor lhe aprouver. Entendo «data máxima vênia que à exceção da internet por meio de programas de comunicação tal como «vídeo conferência ou «messenger, qualquer outro meio de comunicação para fins de caracterização de «horas de sobreaviso é imprestável, eis que nenhum deles efetivamente cerceia ou é fator impeditivo da liberdade de locomoção prevista pelo CLT, art. 244.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7330.7700

39 - TRT2 Jornada de trabalho. Ferroviário. Sobreaviso. Escala de 48 horas. Pagamento em dobro, salvo se concedida folga compensatória. CLT, art. 244, § 2º. Lei 605/49, art. 9º.


«Se o empregado permanece de sobreaviso após as 24 horas previstas no § 2º do CLT, art. 244, com prejuízo do repouso semanal, no todo ou em parte, fica o empregador obrigado a pagar em dobro o dia de repouso, ou as horas do repouso tomadas pelo sobreaviso, salvo se for concedida folga compensatória em outro dia da semana, nos termos do Lei 605/1949, art. 9º.... ()

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Doc. LEGJUR 104.6273.6809.0275

40 - TST RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO - AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE «GERENTE DE RELACIONAMENTO DE PESSOA FÍSICA - CLT, art. 224, § 2º - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA HORA TRABALHADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o sindicato profissional tem legitimidade ativa para, na condição de substituto processual, postular verbas trabalhistas em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. 2. No caso analisado, não há falar em direito heterogêneo porquanto a ação coletiva por substituição processual sindical constitui meio legítimo para o exame da situação relativa a direito decorrente dos cargos e funções e o enquadramento ou não como cargo e ou função de confiança bancária de que trata o CLT, art. 244, § 2º, em face de situação de fato das atribuições comum a todos os substituídos. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 832.9323.8586.3767

41 - TST RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE «ASSESSORES NO CAPUT DO CLT, art. 224 - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA HORA TRABALHADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o sindicato profissional tem legitimidade ativa para, na condição de substituto processual, postular verbas trabalhistas em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. 2. No caso analisado, não há falar em direito heterogêneo porquanto a ação coletiva por substituição processual sindical constitui meio legítimo para o exame da situação relativa a direito decorrente dos cargos e funções e o enquadramento ou não como cargo e ou função de confiança bancária de que trata o CLT, art. 244, § 2º, em face de situação de fato das atribuições comuns a todos os substituídos. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 426.1004.4386.1772

42 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NOCLT, art. 244, § 2º. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.


I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema « nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NOCLT, art. 244, § 2º. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO. ATIVIDADES DIFERENCIADAS DOS TÉCNICOS BANCÁRIOS. SÚMULA 102/TST, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional, soberano na análisede fatos e provas, manteve a improcedência do pedido de horas extraordinárias a partir da sexta hora diária, porque constatou, a partir do exame das provas, que a parte reclamante enquadrava-se na hipótese do CLT, art. 224, § 2º (Súmula 102/TST, I) . II . Consta do acórdão regional que, «como pode ser observado da prova oral dos autos, o autor possuía atividades diferenciadas das exercidas pelo técnico bancário; tinha procuração da CEF para representar a empresa e assinar contratos; fazia parte do comitê de crédito". III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9780.6005.0800

43 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Jornada de trabalho. Horas de sobreaviso.


«O regime de sobreaviso caracteriza-se como o tempo, previamente ajustado, em que o empregado permanece, fora do horário normal de serviço, à disposição do empregador, no aguardo de eventual chamada para o trabalho. Tal situação importa diminuição ou cerceamento da liberdade de dispor do seu próprio tempo, pois a constante expectativa de ser chamado ao serviço no momento de fruição do seu descanso, seja em casa ou em qualquer outro lugar que possa vir a ser acionado por meios de comunicação, impede que desempenhe as suas atividades regulares. A regra do CLT, art. 244, § 2º deve ser compreendida à luz da realidade da época de sua edição, nos idos de 1943, quando os meios de comunicação eram rudimentares e, por isso, era exigida a permanência do empregado em sua casa, a fim de ser localizado de maneira mais rápida. Hoje, porém, é possível que o trabalhador tenha certa mobilidade e, ainda assim, seja prontamente contatado pela empresa, por meio de pager, celular ou outros recursos tecnológicos. Nesse sentido é a Súmula 428/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8670.5001.8500

44 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40/TST. Horas de sobreaviso. Caracterização do regime de plantão.


«1. Mediante interpretação teleológica do CLT, art. 244, § 2º, tem direito às horas de sobreaviso o empregado que trabalha em regime de plantão durante o período de descanso, podendo ser chamado ao trabalho a qualquer momento por meio de aparelho celular e estando sujeito ao poder disciplinar do empregador durante o seu repouso. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5002.6800

45 - TST Horas de sobreaviso. Não caracterização. Ausência de prova de que o empregado permanecia em regime de plantão/espera. Súmula 428/TST.


«A matéria está pacificada no âmbito desta Corte, com a edição da Súmula 428/TST (que decorreu da conversão da Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I), alterada, posteriormente, por ocasião da «Semana do TST, que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução 185/2012 desta Corte, publicada no Diário de Justiça Eletrônico divulgado, nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis: «SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA da CLT DO ART. 244, PARÁGRAFO 2º. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8012.4800

46 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40 do TST. Horas de sobreaviso. Caracterização do regime de plantão.


«1. Mediante interpretação teleológica da CLT, art. 244, § 2º, tem direito às horas de sobreaviso o empregado que trabalha em regime de plantão durante o período de descanso, podendo ser chamado ao trabalho a qualquer momento por meio de aparelho celular e estando sujeito ao poder disciplinar do empregador durante o seu repouso. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0008.8400

47 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas de sobreaviso. Limite máximo de 24 horas excedido. Horas extras indevidas.


«Por tempo de sobreaviso (horas de sobreaviso) compreende-se o período tido como integrante do contrato e do tempo de serviço obreiro em que o ferroviário «permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço (CLT, art. 244, § 2º). O CLT, art. 244, § 2º, embora originariamente discipline o trabalho dos ferroviários, é aplicado analogicamente aos demais empregados, consoante diretriz traçada na Súmula 428/TST. Aqui a lei cria outra noção intermediária entre o tempo laborado ou à disposição e o tempo extracontratual: o obreiro tem sua disponibilidade pessoal relativamente restringida (afinal, tem de permanecer em sua residência, aguardando o chamado para o serviço), razão por que o Direito, mais uma vez, confere consequência contratual a este período. Contudo, o trabalhador não está efetivamente laborando, o que faz com que a consequência contratual não seja também plena. Note-se que a ordem jurídica não considera, é claro, esta situação igual à do tempo à disposição no centro do trabalho; não a considera, inclusive, tão restritiva quanto a do tempo prontidão. Por isso, confere-lhe menor peso jurídico. Dispõe a CLT que a escala de sobreaviso não poderá, licitamente, ultrapassar vinte e quatro horas (§ 2º, art. 244). Também esta norma é, inquestionavelmente, de caráter administrativo, razão pela qual sua inobservância não altera a natureza jurídica do tempo de sobreaviso superior à 24ª hora e nem as regras incidentes sobre sua integração ao contrato de trabalho. Repita-se que também aqui a falta administrativa surge, propiciando a punição respectiva, sem, entretanto, modificar o caráter e regras próprias às horas de sobreaviso prestadas. Nesse sentido, se o empregado foi submetido a uma escala de sobreaviso que exceda às 24 horas, como ocorreu no caso concreto (a condenação atingiu todo o final de semana), o pagamento do período excedente deve ser realizado à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora normal, nos termos da norma legal. Julgados da SDI-I/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3000.3400

48 - TST Recurso de revista do reclamante. Regime de sobreaviso e prontidão. Celg. Horas excedentes ao limite legal.


«1. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o descumprimento dos limites fixados pelo CLT, art. 244, §§ 2º e 3º, para os regimes de sobreaviso e prontidão, está sujeito à sanção de natureza administrativa e não enseja o pagamento, como extra, das horas excedentes do limite legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0000.4700

49 - TST Horas de sobreaviso. Súmula 428/TST. Decisão regional que consigna que o empregado tinha restringida sua liberdade de locomoção. Uso de aparelho celular.


«A matéria está pacificada no âmbito desta Corte, com a edição da nova Súmula 428/TST (resultado da conversão da Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I), alterada, posteriormente, por ocasião da «Semana do TST, que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução 185/2012 desta Corte, publicada no Diário de Justiça Eletrônico divulgado, nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis: «SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 244, PARÁGRAFO 2º. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Da referida súmula, verifica-se que o mero uso de aparelho celular ou de outro instrumento telemático ou informatizado, somente considerado esse aspecto fático, não configura o regime de sobreaviso, pelo mesmo motivo de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. Deve haver a comprovação de que o empregado, de fato, estava à disposição do empregador. Desse modo, evidenciado, dos termos delineados na decisão regional, que o reclamante sofria, sim, restrição à sua liberdade de locomoção, já que, laborando em regime de escalas de plantão, poderia ser chamado para prestar serviço a qualquer momento, são, de fato, devidas as horas de sobreaviso a que se refere o CLT, art. 244, § 2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9011.5900

50 - TST Recurso de revista. Processo eletrônico. Regime de sobreaviso. Horas extras. Labor excedente ao limite legal previsto no CLT, art. 244, § 2º.


«As violações indicadas e os arestos transcritos não atendem ao disposto no CLT, art. 896, «a e «c e na Súmula 296/TST, I. ... ()

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