1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 428/TST, II. APLICAÇÃO DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A hipótese dos autos é de trabalho em regime de sobreaviso previsto no CLT, art. 244, § 2º, visto que, de acordo com o quadro fático fixado pelo Regional, o reclamante estava submetido a regime de plantão ao longo da semana, período em que ficava disponível para atender às chamadas de emergência, por celular, o que demonstra a sua restrição de liberdade. Portanto, no caso, ficou caracterizado o trabalho em regime de sobreaviso, nos termos do item II da Súmula 428/TST. Incidência dos óbices processuais do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Não demonstrada à transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. Diante da possível violação do CLT, art. 879, § 7º, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()
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2 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE SOBREAVISO. DEMONSTRAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM REGIME EQUIVALENTE A PLANTÃO. SÚMULA 428/TST, II. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano no exame fático probatório, consignou a comprovação de labor da parte reclamante em regime equivalente ao de plantão, nos termos do CLT, art. 244, § 2º, ficando o empregado à disposição da empresa para toda e qualquer eventualidade. II . Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da questão, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, sedimentada no item II da Súmula 428/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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3 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . 1 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
Para viabilizar o conhecimento do recurso de revista no tópico, a Recorrente aponta violação do art. 5º, II e LV, da CF/88. Todavia, como se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional não emitiu tese sobre as matérias disciplinadas no referido dispositivo constitucional. Ausente o prequestionamento, incide o entendimento contido na Súmula 297, I, desta Corte Superior. Não conheço. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS . Não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/73, que disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais, se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. Conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional não se orientou pelo critério do ônus da prova para a solução da controvérsia, mas procedeu à sua valoração (provas testemunhal e documental) e firmou o seu convencimento. Ao apontar contrariedade à Súmula 338/TST, a Recorrente deixou de indicar expressamente quais de seus itens teriam sido contrariados. Em se tratando de verbete jurisprudencial que se desdobra em vários itens, necessário que se indique precisamente qual item foi considerado contrariado. Não conheço . 3. DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. Conforme se observa da leitura do acórdão recorrido, a Corte Regional não emitiu tese a respeito da questão. Ausente o prequestionamento, incide o entendimento consagrado na Súmula 297, I, desta Corte Superior. Não conheço . 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS . Conforme se observa da leitura do acórdão recorrido, a Corte Regional não emitiu tese a respeito da questão. Ausente o prequestionamento, incide o entendimento consagrado na Súmula 297, I, desta Corte Superior. Não conheço . 5. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO E CESTA ALIMENTAÇÃO . A Corte Regional manteve a decisão em que se indeferiu o pedido de integração das parcelas «Auxílio alimentação e «Auxílio cesta alimentação à remuneração da Reclamante, por constatar a existência de norma coletiva estipulando a natureza indenizatória das referidas parcelas e, ainda, por constatar que o Reclamado é participante do PAT. Extraindo-se do acórdão recorrido que, mediante norma coletiva, foi ajustada a natureza indenizatória das parcelas Auxílio alimentação e «Auxílio cesta alimentação, não cabe falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Não conheço . 6. SOBREAVISO . Registrado pela Corte Regional que a Reclamante não comprovou que ficava à disposição do empregador após a jornada normal de trabalho, não cabe falar em violação do CLT, art. 244, § 2º (Súmula 126/TST). Não conheço . 7. FRUTOS PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. ART. 1216 DO CC. Indefere-se, ainda, o pedido de indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no CCB, art. 1.216, por ser incompatível com as normas de Direito do Trabalho e, portanto, não ser devida na hipótese de inadimplemento de verbas trabalhistas (Súmula 445/TST). Não conhecido. 8. INDENIZAÇÃO DO ART. 404 DO CC . No que diz respeito ao pedido sucessivo, cabe esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de não se admitir a aplicação subsidiária dos CCB/2002, art. 389 e CCB/2002 art. 404 para efeito de deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (Lei 5.584/1970, art. 14). Assim sendo, indefere-se também o pedido sucessivo de condenação do Reclamado ao pagamento de indenização referente à reposição do desembolso efetuado com a contratação de advogado particular. Não conheço. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Indefere-se o pedido de condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de a Reclamante não estar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (Súmula 219, I, desta Corte Superior). Não conheço . 10 . INTERVALO DE QUE TRATA O CLT, art. 384. I. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista 1540/2005-046-12-00.5, esta Corte Superior decidiu que o comando do CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Por outro lado, considerando que a norma do CLT, art. 384 permanece válida, esta Corte Superior tem decidido que a sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no CLT, art. 71, § 4º, aplicável por analogia ao caso. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 384, e a que se dá provimento .... ()
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4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EXTERNO. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE VENDEDOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA FORMA DO CLT, art. 62, I PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1046.
O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no que se refere à jornada de trabalho. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão do TRT no qual se concluiu, com base nas provas produzidas, que a situação do autor não se enquadra na hipótese da norma coletiva que previu o enquadramento no CLT, art. 62, I. Isso porque, na esteira do conteúdo-fático probatório dos autos, «(...) era possível a fiscalização da jornada cumprida pelo autor, por parte da ré, haja vista o contato mediante telefone, conhecimento de roteiros utilização de palm top, reuniões matinais, conforme também demonstrou a prova oral. Considerando que o autor se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, quanto à possibilidade de fiscalização da sua jornada, impõe-se o seu afastamento do enquadramento na exceção prevista no CLT, art. 62, I. (...) . Portanto, a controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte Regional era passível concretamente de controle. Em verdade, a decisão recorrida não declarou a invalidade da norma coletiva por desrespeito a preceitos legais, o que se verificou foi a ausência de satisfação dos requisitos para sua aplicação. Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar «a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao CLT, art. 62, I, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar « a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no CLT, art. 62, I) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva"; «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Em razão desses fundamentos, não há como identificar violação aos arts. 62, I, da CLT, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Precedentes da Sexta Turma. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. Conforme CLT, art. 62, I, não são devidas horas extras aos empregados submetidos à jornada externa incompatível com o controle de jornada. Assim, irrelevante a ausência de fiscalização da jornada pelo empregador, já que, conforme registrado no acórdão regional, era possível ser exercido tal controle pelo empregador. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que não restou provada a diferença de produção entre o reclamante e o paradigma, seja qualitativa ou quantitativa. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A Turma Regional registrou que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo intrajornada. Condenou a reclamada ao pagamento apenas do período não usufruído de intervalo. A decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437/TST, I, que entende ser devido, no caso de concessão parcial do intervalo, ocorrida antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento de todo o período de intervalo, e não apenas do período suprimido. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADAS. CONCESSÃO PARCIAL. Na presente relação processual, discutem-se fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A Turma Regional registrou que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo interjornadas e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras apenas referentes ao período não usufruído de intervalo. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ 355 da SBDI-1 do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR EM DIAS DE DESCANSO NO MÊS DE DEZEMBRO. O CLT, art. 67 trata do descanso semanal, conforme redação originária da CLT, antes do advento da Lei 605/49. A consequência do labor em dias de descanso semanal remunerado, hoje regulado pela Lei 605/49, é o pagamento das horas laboradas em dobro, caso não haja a concessão de folga compensatória (Súmula 146/TST e OJ 410 da SDI-1 do TST ). Foi o que ocorreu, conforme se verifica do próprio acórdão regional. Indevida nova condenação em horas extras pela não concessão de repouso semanal. Incólume o CLT, art. 67. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que o reclamante era comissionista puro. Não há registro fático no sentido de que durante as horas extras o reclamante realizava serviços diversos daqueles que lhe geravam comissões. Assim, a aferição das alegações recursais, no sentido de que o reclamante era comissionista misto e não realizava negócios que lhe geravam comissões durante as horas extras, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. SOBREAVISO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. A decisão regional entendeu que o reclamante não estava de sobreaviso, pois não havia impossibilidade de locomoção, já que não era obrigado a permanecer em sua residência aguardando eventual chamado. O requisito relevante para caracterização do regime de sobreaviso é a restrição da liberdade do trabalhador, o qual, efetivamente, permanece à disposição da empresa, aguardando convocação para o trabalho. Neste sentido o CLT, art. 244, § 2º o entendimento da SBDI-1 do TST. Assim, tendo a Turma Regional consignado que o reclamante não era obrigado a permanecer em sua residência, a decisão não reconheceu o direito ao sobreaviso encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS DE ÁGUA E DE BEBIDAS NÃO-CARBONATADAS. PROVA DIVIDIDA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que a prova quanto ao direito de comissões por vendas de água e bebidas-carbonadatas mostrou-se dividida. Isto por que, parte das testemunhas registrou que havia metas para a venda das citadas bebidas, mas não eram pagas comissões em razão de tais vendas, enquanto que, outras testemunhas, afirmaram que as vendas das referidas bebidas compunham os parâmetros de pagamento da remuneração do reclamante. Entendeu a Turma Regional que, havendo prova dividida, o ônus probatório permanece com aquele que detinha o ônus originário, no caso, o reclamante, que deveria provar que não recebia comissões pela por vendas de água e bebidas-carbonadatas. Havendo prova dividida, o entendimento desta Corte no sentido de o ônus probatório permanece com aquele que detinha o ônus originário. Neste sentido entende esta Corte. Assim, tendo a Turma Regional reconhecido a existência de prova dividida e atribuído ao reclamante o ônus da prova de fato que a ele cumpre originariamente provar, proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS REALIZADAS PELOS VENDEDORES DA CIDADE DE BANDEIRANTES, QUANDO O RECLAMANTE ERA SUPERVISOR DESSES (JUNHO DE 2007 A JUNHO DE 2008). PROVA DIVIDIDA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que, conforme prova testemunhal: a) as comissões pagas aos supervisores tinham como base as metas dos vendedores; b) a testemunha Ricardo mencionou que os vendedores de Bandeirantes não eram considerados na meta do reclamante; c) a testemunha Roberto afirmou que tais vendedores compunham a meta do autor. Por fim, a Turma Regional entendeu que a prova produzida não é suficiente para comprovar as alegações do reclamante. Entende-se que há, mais uma vez, prova dividida, pois as testemunhas são contraditórias e a Turma Regional não conseguiu extrair dos depoimentos qual deles teria maior fidedignidade. Assim, conforme fundamentos já expostos quando do julgamento do tema anterior, cumpria ao reclamante o ônus da prova de fato que a ele cumpre originariamente provar. A decisão regional, que atribuiu tal ônus, não satisfeito, ao reclamante, proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. A Turma Regional registra que o reclamante realizava vendas. Expõe tese no sentido de que as atividades desempenhadas na mesma jornada, em razão do mesmo vínculo, compatíveis com o cargo desempenhado e com as condições pessoais, que não exigem maior capacitação técnica ou pessoal, já se encontram remuneradas pelo salário. Conclui que a função de vendas era compatível com o cargo do reclamante e com a sua condição pessoal. Ante o exposto, não há violação dos arts. 818 da CLT; 333, II, do CPC do 1973, pois não se discute no caso ônus da prova de determinado fato. Os arestos trazidos são inespecíficos, pois partem de premissa fática diversa, Súmula 296/TST, qual seja, o exercício de tarefas diferentes que não correspondam ao complexo de atividades inerente à função desempenhada, com maiores obrigações e responsabilidades. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126/TST, consignou que a transferência do empregado do município de Bandeirantes para Cambé, deu-se por pedido dele, que redigiu carta nesse sentido. Assim, a aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Ademais, esclareça-se que a jurisprudência desta Corte tem entendido indevido o adicional de transferência na hipótese de ela decorrer de pedido e interesse do próprio empregado, situação dos autos, conforme registrado pela Turma Regional. A necessidade de revolvimento de fatos e provas e a também a existência de decisão em consonância com o entendimento desta Corte já são fundamentos suficientes para se inviabilizar o conhecimento do recurso de revista (art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST). Ademais, esclareça-se ainda que, ainda o quadro fático fosse diverso, no sentido de a transferência ter sido determinada pelo empregador, ainda assim não prosperaria o recurso de revista. É que, o quadro fático delineado, não registra se a transferência foi definitiva ou não, questão essencial para se configurar o direito ao adicional. Neste sentido entende esta Corte, conforme Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST. Seria necessário revolver o quadro fático delineado para se aferir se a transferência foi provisória ou definitiva. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Turma Regional analisa cinco causas de pedir elencadas pelo reclamante, relativas ao pedido de indenização por danos morais, quais sejam: a) dificuldades para saque de FGTS em razão de rasuras na CTPS; b) metas exacerbadas, pressão para atingi-las, reajuste delas após o fechamento do mês; c) necessidade de se atingir 80% das metas para percepção de comissões; d) existência de avaliação mensal; e) perseguição pelo Sr. Fábio. Ao longo da decisão recorrida, a Turma Regional expôs diversas razões de fato e de direito pelas quais entendeu que não há direito à indenização pleiteada. As alegações ora trazidas no recurso de revista, no sentido de que o reclamante possui direito à indenização por danos morais em razão de prejuízo aos seus valores íntimos e pessoais, não atendem ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST), pois não impugnam especificamente cada um dos fundamentos adotados pela Turma Regional ao analisar as causas de pedir expostas pelo reclamante e concluir pela manutenção da improcedência do pedido. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. A decisão regional, que entendeu que as horas extras quitadas devem observar o critério global de dedução, independentemente do mês de competência, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ 415 da SDI-1 do TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17 . Malgrado seja outro o entendimento deste relator, conforme a jurisprudência desta Corte, pra as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos (CC, arts. 389 e 404). Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. E no âmbito do processo do trabalho, os honorários revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 desta Lei. Portanto, a condenação aos honorários tem natureza contraprestativa da assistência judiciária, a qual, por sua vez, somente beneficia a parte que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: estar assistida por seu sindicato de classe e comprovar a percepção mensal de importância inferior ao salário mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprove não lhe permitir sua situação econômica demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara a insuficiência econômica, na forma preconizada na OJ 304 da SBDI-1 do TST, conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido.... ()
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST, II.
De acordo com o item II da Súmula 428/TST, « considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso «. No caso dos autos, o quadro fático lançado no acórdão recorrido, infenso de alteração nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126/TST, é no sentido de que o reclamante, além da jornada normal de trabalho, se submetia a escalas de sobreaviso não quitadas, não podendo se recusar a ficar de sobreaviso ou atender chamados em tais períodos, pois poderia sofrer penalidades. Diante de tais premissas fáticas, não se cogita violação do CLT, art. 244, § 2º, tampouco contrariedade à Súmula 428/TST, II. Agravo interno a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE. NÃO CONFIGURADA. Não restou demonstrada a má-fé do reclamante, sobretudo diante da procedência do pedido (sobreaviso) em que a reclamada defende a aplicação da penalidade. Logo, intactos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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6 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que « há confissão da demandada, na voz de seu preposto, no sentido de que os empregados eram, até o ano passado, submetidos ao procedimento relatado na petição inicial consistente na realização de exame de urina, uma vez por mês, em dia consagrado ao descanso, pelo período de 24 (vinte e quatro) horas . Pontuou que « no caso presente, repito, o representante patronal confessou, de maneira explícita, que os substituídos processuais dedicavam-se, em suas respectivas residências, em dias de folgas, à coleta de urina pelo período de 24 (vinte e quatro) horas, dado o tamanho do frasco utilizado. Trata-se de tempo à disposição do empregador . 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal no sentido de que os substituídos não permaneciam à disposição do empregador, seria necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. De qualquer forma, os dispositivos indicados como violados nas razões do recurso de revista (arts. 2º e 5º, caput e II, da CF/88) não guardam relação temática direta com a matéria controvertida, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Registra-se, ainda, que a alegação de violação do CLT, art. 244, § 2º constitui inovação recursal. Agravo a que se nega provimento.... ()
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7 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NOCLT, art. 244, § 2º. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema « nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, pois, do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NOCLT, art. 244, § 2º. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO. ATIVIDADES DIFERENCIADAS DOS TÉCNICOS BANCÁRIOS. SÚMULA 102/TST, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional, soberano na análisede fatos e provas, manteve a improcedência do pedido de horas extraordinárias a partir da sexta hora diária, porque constatou, a partir do exame das provas, que a parte reclamante enquadrava-se na hipótese do CLT, art. 224, § 2º (Súmula 102/TST, I) . II . Consta do acórdão regional que, «como pode ser observado da prova oral dos autos, o autor possuía atividades diferenciadas das exercidas pelo técnico bancário; tinha procuração da CEF para representar a empresa e assinar contratos; fazia parte do comitê de crédito". III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA (SÚMULA 437/TST) . SEGURO ACIDENTE (SÚMULA 126/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, no que tange ao tema «Intervalo intrajornada, ao fundamento de que o acórdão regional encontra-se em consonância com a diretriz da Súmula 437/TST. Em relação ao tema «seguro acidente, aplicou-se o óbice de que trata a Súmula 126/TST. A parte, no agravo, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar que cumpriu com os pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, bem como que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que « considerando que a prova pericial noticia o labor em exposição à periculosidade decorrente do exercício de atividades de abastecimento e permanência em local de armazenamento de inflamáveis, de forma habitual e intermitente, sem que tenha havido a produção de quaisquer outras provas nos autos aptas a elidir a conclusão da perícia, não merece reforma a sentença no que deferiu o adicional de periculosidade. . Esta Corte Superior tem firme jurisprudência no sentido de reconhecer o direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador exposto a agentes inflamáveis, ainda que por tempo reduzido, em razão do risco iminente. Desse modo, a decisão agravada, em que reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, encontra-se consonante com o disposto na Súmula 364/TST, I. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Assim, ainda que porfundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. HORAS DE SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Dispõe aSúmula428 desta Corte que «I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime desobreaviso. II - Considera-se emsobreavisoo empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso «. Assim, conforme se depreende da referidaSúmula, para a caracterização do regime desobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (CLT, art. 244, § 2º). Ainda, o uso de equipamentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime em destaque. Nada obstante, a utilização dos referidos equipamentos, aliados ao regime de plantão, em que o trabalhador encontra-se à disposição do empregador, podendo ser acionado a qualquer momento, ainda que não permaneça necessariamente na sua residência, caracteriza o regime desobreaviso. Afere-se do acórdão regional que o Reclamante estava submetido a regime de plantão, permanecendo à disposição do empregador. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático probatório é que se poderia concluir em sentido contrário, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional manteve a sentença quanto à configuração de culpa por parte da empresa pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Consta do acórdão regional que o acidente aconteceu quando o empregado, retornando do final de sua «ronda, foi « operar uma chave de alavanca para alterar o trilho de trem na auto linha. Houve trauma na sua mão direita sendo identificada a fratura do dedo da mão direita. Procedimento de imobilização do 5º, 4º, 3º quirodáctilos da mão direita pela Dra. Patricia. 45 dias de afastamento do trabalho e emissão da respectiva CAT do evento acidentário .. A Corte de origem registrou que « se o empregado sofreu acidente em face da prestação de serviço, presume-se que o empregador tenha inobservado estas normas preventivas. Logo, incumbe a este afastar esta presunção, comprovando a adoção de todas as medidas preventivas, ou seja, que o empregado sofreu o acidente apesar da estrita observância às medidas legais e regulamentares preventivas «. Houve correta distribuição do ônus da prova, não havendo como divisar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Uma vez incontroverso o dano e o nexo causal e tendo sido a culpa atribuída à empresa, restam incólumes os CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Nesse contexto, não há como processar o recurso de revista. Agravo não provido. 5. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A alegação da empresa de que o empregado não faz jus à estabilidade provisória, porquanto não teria sido afastado por 15 dias (art. 118 da Lei 8213 /1991), vai de encontro às premissas fixadas pela Corte de origem. Afinal, consta do acórdão regional que « Infere-se do laudo pericial, que ao contrário do que afirma a Reclamada, uma vez o Autor ter fraturado os dedos da mão direita, havia, sim, a necessidade de afastamento do trabalho para reabilitação, em período que varia de 3/4 semanas a mais de 3 meses, além do período de imobilização. Nesse contexto, evidencia-se que a conclusão do laudo pericial corrobora a tese da inicial, de que o Reclamante tenha permanecido por 45 dias afastado da Reclamada para reabilitação e cura das fraturas sofridas «. Nesse cenário, não há como se alcançar a conclusão pretendida pela parte, sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST).Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual foi o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais ao fundamento de que « no caso dos autos o dano moral sobressai da dor em face de sua fratura e do transtorno de ficar afastado do trabalho, além do fato de que a ré proibiu o autor de dar entrada em seu auxílio-acidente, o que é absolutamente ilegal «. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Tem-se que o quantum fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, ainda que porfundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SAFRA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O juízo sobre a transcendência da preliminar de nulidade é realizado apenas em tese, remetendo à mera plausibilidade abstrata das alegações recursais, sem antecipar-se o juízo de mérito. Verifica-se, todavia, que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre a «justiça gratuita, e «horas extras, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a concluir que o reclamante faz jus à gratuidade da Justiça, porque apresentou declaração de hipossuficiência econômica não fora elidida por prova em contrário, bem como que apesar de o reclamante ter assumido funções ditas «de chefia, na prática, ressalvada uma ocasião, não usufruía de fidúcia especial. Nesse cenário, o pronunciamento acerca das descrições formais dos cargos ocupados pelo reclamante, em substituição, não possui o condão de demonstrar que, na realidade, na prática, o reclamante teria atuado com a fidúcia especial a enquadrá-lo na hipótese do § 2º do CLT, art. 244. Ademais, o depoimento do autor, de que «nas ocasiões em que substituía o Gerente de Negócios Pronaf realizava funções que não estavam dentro da sua rotina normal de trabalho não conduz à conclusão de que tais funções, por serem alheias à sua rotina de trabalho, exigiam fidúcia especial. Dessa forma, não envolvendo a demanda valores elevados, nem tampouco omissão relevante sobre questão pacificada no âmbito do TST, nem se tratando de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou de pretensão do reclamante sobre direito constitucionalmente assegurado, afasta-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA COM PODERES DE MANDO PRÓPRIOS DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, consoante se extrai do acórdão recorrido, a testemunha contraditada «na condição de gerente comercial do banco demandado, detinha poderes de mando próprios da figura do empregador". Assim, a discussão posta pela reclamada, sobretudo de que a testemunha, em verdade, não ostentava poderes próprios do empregador, devendo ser afastada a contradita, limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo de instrumento não provido. 3 - HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a conclusão da Corte de origem encontra-se amparada na efetiva análise das provas, sobretudo a oral, as quais atestaram que, a despeito da denominação dos cargos ocupados pelo reclamante, em caráter de substituição, na prática, o labor se desenvolvia sem fidúcia especial. Por tal razão, entendeu devidas as horas extras pleiteadas. Nesse contexto, descabe cogitar de violação das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento não provido. 4 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a conclusão da Corte de origem encontra-se amparada na efetiva análise das provas, sobretudo a testemunhal, que atestou que os horários de trabalho registrados nos controles de ponto não correspondiam à real jornada laboral praticada pelo autor, uma vez que havia um limite do número de horas extras a ser anotado, conforme autorização da chefia. Por tal razão, entendeu devidas as horas extras pleiteadas. Nesse contexto, descabe cogitar de violação das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento não provido. 5 - PLR. PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre A «PLR proporcional se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que o autor faz jus à parcela, tendo em vista que a data da extinção do seu contrato de trabalho encontra-se dentro do intervalo previsto em norma coletiva que regula os destinatários da verba. Assim, a discussão posta pela reclamada, sobretudo de que a norma coletiva não garante ao reclamante o direito à PLR proporcional, limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo de instrumento não provido. 6 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, esta Corte já firmou entendimento de que, «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105), diretriz cristalizada na Súmula 463/TST, I. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SAFRA S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a aplicação ao contrato de trabalho do autor do § 1º da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários de 2018/2020, que prevê a compensação e/ou dedução da gratificação paga ao empregado com as horas extras. 2. Consoante registrado no acórdão recorrido, a Convenção Coletiva 2018/2020 dos Bancários estabeleceu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do CLT, art. 224, o valor da gratificação de função recebido em contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, deve ser compensado com as horas extras deferidas em juízo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE Acórdão/STF, com trânsito em julgado em 9/5/2023, firmou a seguinte tese em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. Assim, em que pese a Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 dos Bancários, ao prever a compensação das 7ª e 8ª horas do empregado afastado do enquadramento no art. 244, § 2º da CLT, com a gratificação de função, ser contrária ao entendimento desta Corte consolidado na Súmula 109, impõe-se reconhecer que a previsão não se relaciona a direito absolutamente indisponível, não se observando afronta ao patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O exame do agravo de instrumento encontra-se prejudicado, porquanto se refere à validade da compensação das horas extras deferidas em juízo com os valores de gratificação de função percebidos pelo autor, nos termos da Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 dos Bancários, matéria já apreciada na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado.
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10 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva as questões alusivas ao enquadramento do Reclamante na hipótese exceptiva do CLT, art. 224, § 2º e às «horas de sobreaviso, amparando o acórdão em todo conjunto probatório dos autos. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 2. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA 428/TST, I. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. No caso presente, o Tribunal Regional, após análise do contexto fático probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), destacou que restou comprovado que, « no período fora do horário de trabalho, o autor era acionado através de telefone celular «. Registrou que o Reclamante solucionava as questões que lhe eram apresentadas por acesso remoto ou pelo telefone celular. Consignou, ainda, que não havia restrição da liberdade de locomoção, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário patronal, para excluir da condenação o pagamento das horas de sobreaviso. 2. Dispõe a Súmula 428, I e II, desta Corte que « I - o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso; II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso «. Assim, conforme se depreende da referida Súmula, para a caracterização do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado permaneça, durante seu período de descanso, em regime de plantão ou equivalente, à disposição do empregador, que poderá convocá-lo para o trabalho a qualquer momento (CLT, art. 244, § 2º). Ainda, o uso de equipamentos telemáticos ou informatizados, por si só, não caracteriza o regime em destaque, mostrando-se imprescindível a restrição da liberdade de locomoção do trabalhador, ainda que não permaneça necessariamente na sua residência. Julgados de Turmas e da SBDI-1 do TST. 3. Registrado pelo Tribunal Regional que o Reclamante, embora portasse telefone celular, não tinha limitada sua liberdade de locomoção, a decisão recorrida, em que indeferidas as horas de sobreaviso, está em consonância com o item I da Súmula 428/TST, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TEMA COM A TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA REGIME DESOBREAVISO NÃO CONFIGURADO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DELOCOMOÇÃO NÃO COMPROVADA Delimitação do acórdão recorrido: O TRT entende que o regime de sobreaviso se caracteriza quando o empregado fica à disposição da empresa aguardando chamado para prestação de serviços, sem possibilidade de livre locomoção. Contudo, no caso, como não foi comprovada a restrição da liberdade do reclamante, indeferiu a pretensão do reclamante de pagamento das respectivas horas: «O regime de sobreaviso se caracteriza quando, por força do pacto laboral, o empregado fica impossibilitado de dispor das horas que lhe são destinadas para descanso e lazer. Tal situação se configura quando o trabalhador fica à disposição da empresa aguardando chamado para prestação de serviços, sem possibilidade de livre locomoção. (...) Entretanto, a simples utilização de novas tecnologias, assim como o uso de notebooks ou qualquer outro meio tecnológico que permita a comunicação, para fins de caracterização de horas de sobreaviso, isoladamente, mostra-se imprestável, dês que nenhum deles, efetivamente, cerceia ou é fato impeditivo da liberdade de locomoção, prevista pelo CLT, art. 244. Nenhum deles comprova, isoladamente, que o autor ficava à disposição do empregador. Nesse passo, o que caracteriza o labor em regime de sobreaviso é a obrigação de o empregado manter-se com liberdade restrita, limitada, aguardando ou recebendo ordens do empregador e, por conseguinte, ficando impossibilitado de se deslocar livremente. Na hipótese, não foi cabalmente comprovado o labor em sobreaviso, porque não há prova de restrição à liberdade de locomoção, do reclamante. Mantenho. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. O acórdão do TRT está conforme o item I da Súmula 428: «I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime desobreaviso «.As premissas fáticas do acórdão recorrido não permitem o enquadramento do caso concreto na hipótese do item II da Súmula 428/TST: «II - Considera-se emsobreavisoo empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMAS COM A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT, com base na perícia, concluiu que o reclamante «se encontra acometido de doença degenerativa, sem nexo causal ou concausal com as atividades exercidas na reclamada «, razão por que, não configurada a alegada doença do trabalho, concluiu indevidas as indenizações por danos morais e materiais decorrentes. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO CONFIANÇA CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST No caso, o TRT consignou que « os elementos de prova coligidos conduzem à conclusão de que o recorrente era detentor de função de confiança de dimensão média, em todo o período imprescrito, cujas atribuições iam além daquelas meramente técnicas, genéricas e ordinárias, estas inerentes ao bancário enquadrado no caput, do CLT, art. 224 . Registrou que o reclamante possuía acesso diferenciado aos dados de clientes, uma vez que podia acessar os saldos dos clientes de todas as agências da regional; diferentemente dos caixas e escriturários, que tinham acesso aos saldos dos clientes somente da agência em que trabalhavam. Diante desse contexto, concluiu o Regional que o reclamante exercia funções típicas de confiança bancária, razão por que se enquadrava no CLT, art. 224, § 2º. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRT. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT consignou que havia diferenças nas funções exercidas pelo reclamante e paradigma, uma vez que a empregada apontada como paradigma « teve como uma de suas atribuições, no período compreendido entre 2012 até a data de sua saída, representar todo o departamento DRC da regional onde laborava junto à diretoria regional, em média, uma vez por semana «; e que o reclamante não desempenhava tal atribuição. Diante desse contexto, o Regional indeferiu a equiparação salarial. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST No caso, o TRT assentou que « o reclamante, no caso, não comprovou a existência de ajuste normativo que discipline o pagamento do adicional que pretende ver pago (adicional de acúmulo de função); e que as atividades relativas a «Gerente de Recuperação de Crédito e «Assessor Comercial, a que se refere o reclamante como tendo sido exercidas concomitantemente, sem o devido incremento salarial, estão inseridas na atividade principal da contratação, e não permitem concluir pelo acúmulo de funções. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST No caso, o Regional consignou que não foi produzida prova da alegada humilhação, constrangimentos, ou excessos na cobrança de providências; tampouco de alguma conduta ilegal ou lesiva aos direitos personalíssimos do reclamante por parte da empresa, razão por que entendeu não configurado o assédio moral e indevida a respectiva indenização. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DO TRT. No caso, o TRT julgou prejudicado o pedido, ante a manutenção da improcedência da ação. A parte sustenta que a condenação em honorários advocatícios não está condicionada à credencial sindical. Do cotejo da decisão recorrida com as razões do recurso de revista, constata-se que as fundamentações encontram-se dissociadas. Anãoimpugnação específica, nesses termos, leva à incidência daSúmula 422/TST, I: « nãose conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrentenãoimpugnam osfundamentosda decisão recorrida, nos termos em que proferida «(interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015).Nãoestá configurada a exceção prevista no, II da mencionadasúmula( o entendimento referido no item anteriornãose aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - TST RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE «ASSESSORES NO CAPUT DO CLT, art. 224 - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA HORA TRABALHADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o sindicato profissional tem legitimidade ativa para, na condição de substituto processual, postular verbas trabalhistas em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. 2. No caso analisado, não há falar em direito heterogêneo porquanto a ação coletiva por substituição processual sindical constitui meio legítimo para o exame da situação relativa a direito decorrente dos cargos e funções e o enquadramento ou não como cargo e ou função de confiança bancária de que trata o CLT, art. 244, § 2º, em face de situação de fato das atribuições comuns a todos os substituídos. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
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13 - TST RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO - AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE «GERENTE DE RELACIONAMENTO DE PESSOA FÍSICA - CLT, art. 224, § 2º - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA HORA TRABALHADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o sindicato profissional tem legitimidade ativa para, na condição de substituto processual, postular verbas trabalhistas em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. 2. No caso analisado, não há falar em direito heterogêneo porquanto a ação coletiva por substituição processual sindical constitui meio legítimo para o exame da situação relativa a direito decorrente dos cargos e funções e o enquadramento ou não como cargo e ou função de confiança bancária de que trata o CLT, art. 244, § 2º, em face de situação de fato das atribuições comum a todos os substituídos. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
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14 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público municipal. Jornada de trabalho. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Incidência, por analogia. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos e com fundamento em Lei local. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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15 - TST Horas de sobreaviso. Não caracterização. Ausência de prova de que o empregado permanecia em regime de plantão/espera. Súmula 428/TST.
«A matéria está pacificada no âmbito desta Corte, com a edição da Súmula 428/TST (que decorreu da conversão da Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I), alterada, posteriormente, por ocasião da «Semana do TST, que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução 185/2012 desta Corte, publicada no Diário de Justiça Eletrônico divulgado, nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis: «SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA da CLT DO ART. 244, PARÁGRAFO 2º. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. ... ()
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16 - TST Recurso de revista do reclamado. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1) horas extras. Cargo de confiança bancário. CLT, art. 224, § 2º. Súmula 102/TST e Súmula 126/TST. 2) base de cálculo das horas extras. Integram da gratificação semestral. Pagamento mensal e habitual. Inaplicabilidade das Súmula 115/TST e Súmula 253/TST nesta específica hipótese. Súmula 264/TST. 3) gratificação de função. Compensação. Não cabimento. Súmula 109/TST.
«O cargo de confiança, no Direito do Trabalho, recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo da CLT, art. 62, II, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para se enquadrar o empregado nas disposições contidas na CLT, art. 224, § 2º, é necessário ficar comprovado que o Obreiro exercia efetivamente função de confiança e, ainda, que ela se revestia de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Por outro lado, o enquadramento do bancário nas disposições da CLT, art. 62, II, além da fidúcia específica da CLT, art. 224, § 2º, pressupõe o exercício de cargo de gestão, que, nos termos da Súmula 287/TST, seriam aquelas atividades exercidas pelo gerente geral de agência ou outros cargos por equiparação. No caso presente, o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório produzido nos autos, consignou que a «reclamante limitava-se a ocupar uma função intermediária na hierarquia da agência bancária, sem que tivesse maior poder de mando ou decisão reportando e sujeitando-se às decisões de um superior hierárquico, desprovido de qualquer autonomia, o que descaracteriza, portanto, o alegado exercício de cargo de confiança bancária nos moldes previstos no parágrafo segundo da CLT, art. 244. Desse modo, não há como analisar as alegações em sentido contrário, uma vez que, para tanto, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal, conforme o disposto nas Súmulas 102, I e 126/TST. ... ()
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17 - TST Horas de sobreaviso. Critérios.
«O autor se insurge contra a decisão do Tribunal Regional que excluiu da condenação as horas de sobreaviso concernentes ao período de 01/12/2006 a 31/05/2008, ao fundamento de que, embora o autor tenha realizado plantões para que fossem sanados eventuais problemas nos terminais BDN e que havia revezamento entre os funcionários das agências, a mera utilização de aparelho celular não caracteriza o regime de sobreaviso, sendo necessária a limitação da liberdade de locomoção. É certo que o uso de telefone celular pelo empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, sendo necessário que fique demonstrada a restrição à liberdade de locomoção, não sendo necessário para esse fim que o empregado permaneça em sua residência - tal como concebido originalmente pela CLT, art. 244, § 2º -, mas que esteja de prontidão, para atender a solicitação no momento em que demandado pelo empregador. No caso, do quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, permite-se concluir que o uso do telefone celular era, de fato, obrigatório, com finalidade exclusivamente profissional, em razão da necessidade de que o autor fosse demandado fora do horário de expediente. Resta Configurada, portanto, restrição à liberdade de locomoção do reclamante, pelo regime de prontidão, ante a possibilidade de poder ser acionado fora da jornada de trabalho para atendimento emergencial a clientes. Recurso de revista conhecido por violação da CLT, art. 244, § 2º e provido.... ()
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18 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40 do TST. Horas de sobreaviso. Caracterização do regime de plantão.
«1. Mediante interpretação teleológica da CLT, art. 244, § 2º, tem direito às horas de sobreaviso o empregado que trabalha em regime de plantão durante o período de descanso, podendo ser chamado ao trabalho a qualquer momento por meio de aparelho celular e estando sujeito ao poder disciplinar do empregador durante o seu repouso. ... ()
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19 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014, do CPC/2015 e da instrução normativa 40/TST. Horas de sobreaviso. Caracterização do regime de plantão.
«1. Mediante interpretação teleológica do CLT, art. 244, § 2º, tem direito às horas de sobreaviso o empregado que trabalha em regime de plantão durante o período de descanso, podendo ser chamado ao trabalho a qualquer momento por meio de aparelho celular e estando sujeito ao poder disciplinar do empregador durante o seu repouso. ... ()
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20 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Jornada de trabalho. Horas de sobreaviso.
«O regime de sobreaviso caracteriza-se como o tempo, previamente ajustado, em que o empregado permanece, fora do horário normal de serviço, à disposição do empregador, no aguardo de eventual chamada para o trabalho. Tal situação importa diminuição ou cerceamento da liberdade de dispor do seu próprio tempo, pois a constante expectativa de ser chamado ao serviço no momento de fruição do seu descanso, seja em casa ou em qualquer outro lugar que possa vir a ser acionado por meios de comunicação, impede que desempenhe as suas atividades regulares. A regra do CLT, art. 244, § 2º deve ser compreendida à luz da realidade da época de sua edição, nos idos de 1943, quando os meios de comunicação eram rudimentares e, por isso, era exigida a permanência do empregado em sua casa, a fim de ser localizado de maneira mais rápida. Hoje, porém, é possível que o trabalhador tenha certa mobilidade e, ainda assim, seja prontamente contatado pela empresa, por meio de pager, celular ou outros recursos tecnológicos. Nesse sentido é a Súmula 428/TST. ... ()
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21 - TST Jornada de trabalho. Horas de sobreaviso.
«O regime de sobreaviso caracteriza-se como o tempo, previamente ajustado, em que o empregado permanece, fora do horário normal de serviço, à disposição do empregador, no aguardo de eventual chamada para o trabalho. Tal situação importa diminuição ou cerceamento da liberdade de dispor do seu próprio tempo, pois a constante expectativa de ser chamado ao serviço no momento de fruição do seu descanso, seja em casa ou em qualquer outro lugar que possa vir a ser acionado por meios de comunicação, impede que desempenhe as suas atividades regulares. A regra do CLT, art. 244, § 2º deve ser compreendida à luz da realidade da época de sua edição, nos idos de 1943, quando os meios de comunicação eram rudimentares e, por isso, era exigida a permanência do empregado em sua casa, a fim de ser localizado de maneira mais rápida. Hoje, porém, é possível que o trabalhador tenha certa mobilidade e, ainda assim, seja prontamente contatado pela empresa, por meio de pager, celular ou outros recursos tecnológicos. Nesse sentido é a Súmula 428/TST. ... ()
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22 - TST Sobreaviso.
«Ao contrário do que afirma o autor, extrai-se do acórdão recorrido que «O reclamante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito no sentido de que permanecia à disposição da empresa, em regime de sobreaviso na forma do CLT, art. 244, § 2º. Além disso, o Regional assevera que «a prova testemunhal produzida (prova emprestada - RT 0101100-40.2012.5.17/17/0014) demonstra que, apesar de cumprirem plantões, quando eram convocados por alguma chamada de urgência, os empregados da reclamada não eram privados da liberdade de locomoção e do convívio social. Assim, constata-se que a decisão está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame e revaloração é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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23 - TST Recurso de revista adesivo do autor. Horas de sobreaviso.
«É certo que o uso de telefone celular pelo empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, sendo necessário que fique demonstrada a restrição à liberdade de locomoção, não sendo necessário para esse fim que o empregado permaneça em sua residência - tal como concebido originalmente no CLT, art. 244, § 2º -, mas que esteja de prontidão, para atender à solicitação no momento em que demandado pelo empregador. No caso em análise, o Regional assentou que «cabia ao autor demonstrar a existência de regime de plantão ou equivalente, bem como a existência de controle patronal à distância por instrumento telemático ou informatizado (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, I), ônus do qual não se desincumbiu a contento (...) o autor sequer alegou que havia regime de plantão ou equivalente na reclamada, não sendo verossímil a versão inicial de que «permanecia em sobreaviso em tempo integral (...) ocorriam acionamentos esporádicos, (...), sem que haja provas nos autos de que os problemas comunicados pelo réu não pudessem ser rapidamente resolvidos, apenas pela via do contato telefônico, sem necessidade de comparecimento do autor ao reclamado (pág. 735). Acrescente-se que a divergência Jurisprudencial não impulsiona o apelo, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, em razão de não considerarem as particularidades fáticas do caso presente, sobretudo a de que o autor não sofria restrições em sua liberdade de locomoção ou prejuízo de seu lazer e vida social. Dessa forma, tem incidência a diretriz expressa no § 4º do CLT, art. 896 (Lei 9.756/1998) , estando indene o CLT, art. 244, § 2º. ... ()
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24 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1. Juros de mora. Indenização por danos morais. Tema prejudicado em decorrência do reconhecimento da prescrição. 2. Horas de sobreaviso. Não comprovação. Súmula 126/TST e Súmula 428/TST, I, do TST.
«Este Tribunal firmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer que, em regra, «o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, consoante a diretriz que emana do item I da Súmula 428/TST. ... ()
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25 - TST Recurso de revista do reclamante. Regime de sobreaviso e prontidão. Celg. Horas excedentes ao limite legal.
«1. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que o descumprimento dos limites fixados pelo CLT, art. 244, §§ 2º e 3º, para os regimes de sobreaviso e prontidão, está sujeito à sanção de natureza administrativa e não enseja o pagamento, como extra, das horas excedentes do limite legal. ... ()
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26 - TST Horas de sobreaviso. Súmula 428/TST. Decisão regional que consigna que o empregado tinha restringida sua liberdade de locomoção. Uso de aparelho celular.
«A matéria está pacificada no âmbito desta Corte, com a edição da nova Súmula 428/TST (resultado da conversão da Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I), alterada, posteriormente, por ocasião da «Semana do TST, que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução 185/2012 desta Corte, publicada no Diário de Justiça Eletrônico divulgado, nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis: «SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 244, PARÁGRAFO 2º. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Da referida súmula, verifica-se que o mero uso de aparelho celular ou de outro instrumento telemático ou informatizado, somente considerado esse aspecto fático, não configura o regime de sobreaviso, pelo mesmo motivo de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. Deve haver a comprovação de que o empregado, de fato, estava à disposição do empregador. Desse modo, evidenciado, dos termos delineados na decisão regional, que o reclamante sofria, sim, restrição à sua liberdade de locomoção, já que, laborando em regime de escalas de plantão, poderia ser chamado para prestar serviço a qualquer momento, são, de fato, devidas as horas de sobreaviso a que se refere o CLT, art. 244, § 2º. ... ()
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27 - TST Jornada de trabalho. Horas de sobreaviso.
«O regime de sobreaviso caracteriza-se como o tempo, previamente ajustado, em que o empregado permanece, fora do horário normal de serviço, à disposição do empregador, no aguardo de eventual chamada para o trabalho. Tal situação importa diminuição ou cerceamento da liberdade de dispor do seu próprio tempo, pois a constante expectativa de ser chamado ao serviço no momento de fruição do seu descanso, seja em casa ou em qualquer outro lugar que possa vir a ser acionado por meios de comunicação, impede que desempenhe as suas atividades regulares. A regra do CLT, art. 244, § 2º deve ser compreendida à luz da realidade da época de sua edição, nos idos de 1943, quando os meios de comunicação eram rudimentares e, por isso, era exigida a permanência do empregado em sua casa, a fim de ser localizado de maneira mais rápida. Hoje, porém, é possível que o trabalhador tenha certa mobilidade e, ainda assim, seja prontamente contatado pela empresa, por meio de pager, celular ou outros recursos tecnológicos. Nesse sentido é a Súmula 428/TST. ... ()
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28 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas de sobreaviso. Limite máximo de 24 horas excedido. Horas extras indevidas.
«Por tempo de sobreaviso (horas de sobreaviso) compreende-se o período tido como integrante do contrato e do tempo de serviço obreiro em que o ferroviário «permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço (CLT, art. 244, § 2º). O CLT, art. 244, § 2º, embora originariamente discipline o trabalho dos ferroviários, é aplicado analogicamente aos demais empregados, consoante diretriz traçada na Súmula 428/TST. Aqui a lei cria outra noção intermediária entre o tempo laborado ou à disposição e o tempo extracontratual: o obreiro tem sua disponibilidade pessoal relativamente restringida (afinal, tem de permanecer em sua residência, aguardando o chamado para o serviço), razão por que o Direito, mais uma vez, confere consequência contratual a este período. Contudo, o trabalhador não está efetivamente laborando, o que faz com que a consequência contratual não seja também plena. Note-se que a ordem jurídica não considera, é claro, esta situação igual à do tempo à disposição no centro do trabalho; não a considera, inclusive, tão restritiva quanto a do tempo prontidão. Por isso, confere-lhe menor peso jurídico. Dispõe a CLT que a escala de sobreaviso não poderá, licitamente, ultrapassar vinte e quatro horas (§ 2º, art. 244). Também esta norma é, inquestionavelmente, de caráter administrativo, razão pela qual sua inobservância não altera a natureza jurídica do tempo de sobreaviso superior à 24ª hora e nem as regras incidentes sobre sua integração ao contrato de trabalho. Repita-se que também aqui a falta administrativa surge, propiciando a punição respectiva, sem, entretanto, modificar o caráter e regras próprias às horas de sobreaviso prestadas. Nesse sentido, se o empregado foi submetido a uma escala de sobreaviso que exceda às 24 horas, como ocorreu no caso concreto (a condenação atingiu todo o final de semana), o pagamento do período excedente deve ser realizado à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora normal, nos termos da norma legal. Julgados da SDI-I/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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29 - TST Horas de sobreaviso. Uso de celular. Ausência de restrição à liberdade de locomoção do empregado. Súmula 428/TST I. Não conhecimento.
«O simples uso de telefone celular não configura regime de sobreaviso, simplesmente porque a sua utilização não impõe ao empregado a permanência em determinado local aguardando ordem para trabalhar, tampouco acarreta cerceio ao seu direito de locomoção. ... ()
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30 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas de Sobreaviso. Permanência em plantão à disposição para realizar atendimentos em horário noturno. Inteligência da Súmula 428, II do TST.
«Aplica-se analogicamente o CLT, art. 244, § 2º, considerando-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Recursos das reclamadas aos quais se nega provimento.... ()
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31 - TRT4 Horas de prontidão.
«Indevido o pagamento de horas extras, uma vez que o autor não estava efetivamente trabalhando, ainda que submetido à situação de restrição de sua liberdade por ficar nas dependências do empregador, aguardando a qualquer momento ordens para o serviço, motivo pelo qual faz jus ao pedido sucessivo de horas de «prontidão, nos termos do CLT, art. 244, §3º. [...]... ()
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32 - TST Diferenças de horas de sobreaviso.
«No caso, conforme o contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o autor, por meio de prova oral, se desincumbiu do ônus de comprovar que permanecia à disposição do empregador após a 23º hora, e que, em caso de não atendimento ao chamado, seria punido com advertência. Importante salientar, nos termos da prova testemunhal assentada nos autos, a existência de horas de sobreaviso além dos períodos consignados nos documentos denominados «Regime de Sobreaviso - RSO. Desse modo, tendo em vista a existência de prova testemunhal no sentido de que o autor permanecia à disposição da empresa após as 23h, sob pena de advertência, verifica-se a condenação ao pagamento de diferenças de sobreaviso está em consonância com a Súmula 428/TST, in verbis: «SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 244, § 2º (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Incólume o CLT, art. 244, § 2º. Divergência jurisprudencial não caracterizada, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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33 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada. Arm telecomunicações e serviços de engenharia S/A. Horas de sobreaviso.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade, em face da aplicação das Súmulas nos 333 e 428, item II, do TST, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa ao CLT, art. 244, § 2º, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. ... ()
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34 - TST Horas de sobreaviso devidas. Empregado submetido a escalas de plantões.
«A matéria está pacificada no âmbito/TST, com a edição da nova Súmula 428/TST (resultado da conversão da Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-I), alterada, posteriormente, por ocasião da «Semana do TST, que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução 185/2012/TST, publicada no Diário de Justiça Eletrônico divulgado, nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis: «SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 244, PARÁGRAFO 2º. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso «. Da referida súmula, verifica-se que o mero uso de aparelho celular ou de outro instrumento telemático ou informatizado, somente considerado esse aspecto fático, não configura o regime de sobreaviso, pelo mesmo motivo de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. Deve haver a comprovação de que o empregado, de fato, estava à disposição do empregador. No caso, ficou consignado, na decisão recorrida, que «o depoimento da testemunha vinda pelo Autor demonstra a submissão do Reclamante aos plantões, de modo que, mesmo se o acionamento ocorresse por celular (que, em tese não importa restrição total à liberdade de locomoção), encontrava-se à disposição do empregador nestas ocasiões e que «a situação difere daquela em que o empregado simplesmente porta equipamento telemático que lhe permita ser contatado a qualquer momento, pois havia, efetivamente, uma escala de plantão, que exigia, assim, sua permanência em tal regime, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Ainda nesse sentido, registrou o Regional que, «cotejando-se a inicial com os depoimentos do Reclamante e da testemunha por ele indicada, fica claro que o Autor realizava plantões que duravam uma semana de sexta-feira a sexta-feira), permanecendo de sobreaviso e à disposição da Reclamada desde o momento em que terminava sua jornada padrão (19h30, conforme reconhecido no item precedente, ao qual se remete, por brevidade) até o reinício da jornada padrão do dia seguinte (07h30min, conforme reconhecido na r. sentença). Desse modo, constata-se o reclamante, ao contrário a assertiva da recorrente, sofria sim restrição a sua liberdade de locomoção, já que, laborando em regime de escalas de plantão, poderia ser chamado para prestar serviço a qualquer momento e, por esse motivo, são devidas as horas de sobreaviso a que se refere o CLT, art. 244, § 2º. ... ()
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35 - TST Regime de sobreaviso. Portador de bip. Atendimento a chamado patronal nos finais de semana. Comparecimento ao local da prestação de serviços ou Resolução de problemas por telefone. Controle do empregador. Horas de sobreaviso devidas.
«Na hipótese, o Regional entendeu que o reclamante não estava submetido ao regime de sobreaviso nos finais de semana, visto que «não era impedido de se locomover, apenas pelo fato portar o BIP. Por outro lado, consignou que o autor «era convocado para o trabalho, ainda que por telefone, via BIP, tendo em vista que «muitas vezes (em 70% - setenta por cento - dos casos) resolvia os problemas por telefone. Entretanto, quando o empregado permanece à disposição do seu empregador fora do horário normal de trabalho e das dependências da empresa, com a obrigação de atender à ordem de prestação de serviço sempre que for chamado por meio de BIP, pager, celular ou outro equipamento, fica caracterizado o regime de sobreaviso. ... ()
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36 - TRT4 Recurso ordinário da reclamada. Sobreaviso.
«Caso em que não há prova de que a reclamante experimentasse restrição ao direito de livre locomoção, tampouco ficasse impedido de exercer suas atividades sociais regulares, restando inaplicável o disposto no CLT, art. 244, § 2º, em conformidade com a Súmula 428/TST. Recurso provido no aspecto. [...]... ()
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37 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso.
«O direito à percepção da remuneração relativa ao período de sobreaviso decorre do disposto no § 2º do CLT, art. 244, dirigido à categoria dos ferroviários, o que implica a necessidade de uma interpretação mais restritiva, quando se cogita da sua incidência de forma geral e análoga. Por outro lado, a Jurisprudência consolidada do c. TST, mais especificamente, a Súmula 428, é no sentido de que o uso de aparelhos como o telefone celular e/ou bip e outros eventualmente fornecidos pela empresa não configura, por si só, o regime de sobreaviso previsto no CLT, art. 244, § 2º, já que esta peculiar hipótese somente ocorre quando o empregado tem a obrigação de à disposição do empregador, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço, ou seja, quando tem, efetivamente, cerceada a sua liberdade de locomoção, ante o dever de informar ao empregador onde se encontra nos intervalos interjornadas e nos dias de repouso.... ()
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38 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso. Restrição da liberdade de locomoção não configurada. Descabimento.
«O fato de o Autor permanecer em condições de ser localizado e alcançado, para o atendimento a emergências, via celular, não significa verdadeira limitação à sua liberdade de locomoção durante esses períodos, porquanto inexistente a obrigatoriedade de o Obreiro permanecer no seu local de residência, afastando-se a similitude com a situação tutelada pela norma do CLT, art. 244, § 2º.... ()
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39 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização horas de sobreaviso. Caracterização.
«De acordo com o disposto no CLT, art. 244, § 2º, configura-se sobreaviso quando o empregado permanece em alerta, aguardando a qualquer momento chamado para o serviço. E, conforme entendimento sedimentado na Súmula 428/TST, não é necessário que o empregado permaneça em casa ou tenha a sua locomoção restrita para que se caracterize o regime de sobreaviso, bastando a comprovação do estado de disponibilidade ou de alerta para gerar o direito ao benefício. Comprovado que o reclamante permanecia nesse regime, são devidas as horas de sobreaviso.... ()
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40 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Sobreaviso. Uso de telefone celular. Direito às horas correspondentes ao tempo de permanência à disposição da empregadora.
«O empregado que porta um telefone celular, depois de ter cumprido a sua jornada normal de trabalho, permanece aguardando ordens de seu empregador, não está no exercício pleno de sua liberdade individual, merecendo ser remunerado, portanto, pelo tempo em que permanecer de sobreaviso, por aplicação analógica do CLT, art. 244, § 2º... ()
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41 - TRT3 Bancário. Cargo de confiança. Bancário. Cargo de confiança. Horas extras além da 6.ª diária ou 30.ª semanal.
«Sabe-se que o bancário pode estar sujeito à jornada de seis horas quando exercer funções meramente técnicas (CLT, art. 224, caput) ou à jornada de oito horas, desde que perceba gratificação não inferior a 1/3 do cargo efetivo, decorrente do exercício de função de confiança mínima, ou seja, de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes (CLT, art. 224, parágrafo 2.º). Para a caracterização do cargo de confiança bancária, inserido no parágrafo 2.º do CLT, art. 224, necessário que o bancário atenda a dois requisitos de forma simultaneamente, quais sejam, o recebimento de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo e que a função seja de maior relevância em relação aos demais empregados, que demande maior fidúcia, mediante o desempenho de atribuições que o diferencie do bancário comum. Logo, ao alegar fato impeditivo ao direito do autor, competia ao réu comprovar o enquadramento do autor em cargo de confiança, descrito no parágrafo 2.º do CLT, CLT, art. 224, nos termos dos artigos 818 e 333, II, do CPC/1973, ônus do qual não se desvencilhou. Isto porque, das provas produzidas, constata-se que a ele não eram conferidos poderes de mando e gestão, tampouco as atividades envolviam alguma coordenação, supervisão ou fiscalização, sendo certo que não tinha alçada para negócios, executando tarefas meramente técnicas, porque comuns à rotina do empreendimento bancário (atrelado ao funcionamento bancário), o que torna inaplicável o regime jurídico previsto pelo CLT, art. 224, parágrafo 2.º. Assim, afasta-se a incidência descrita no CLT, art. 244, parágrafo 2.º, ao caso, reconhecendo-se como extraordinária a jornada trabalhada a partir da 6.ª diária ou 30.ª semanal (não cumulativa).... ()
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42 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Sobreaviso. CLT, art. 244, § 2º. Súmula 428/TST.
«O CLT, art. 244, § 2º prescreve que somente se caracteriza o sobreaviso quando o empregado tem a obrigação de «permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. A convocação ao trabalho ou o contato telefônico (ainda que celular) para consulta ou solução de problema não caracteriza sobreaviso, se não há prova de que a empregada, mesmo à distância, ficava submetida a controle patronal, sendo obrigada a permanecer aguardando o chamado para o serviço a qualquer momento, durante o período de descanso (Súmula 428/TST).... ()
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43 - TRT4 Horas de sobreaviso. Contato efetuado por meio de telefone celular.
«As horas de sobreaviso são devidas em virtude da indisponibilidade do tempo de folga do reclamante, sendo desnecessária a permanência do trabalhador em casa, aguardando ordens. A limitação da locomoção do empregado não se configura apenas com a necessária permanência em sua residência. Em dias atuais, com o advento arrebatador da telefonia móvel, beira a esfera do improvável cogitar da hipótese de que um trabalhador seja obrigado a permanecer dentro da sua residência aguardando chamados do empregador. Fosse essa condição sine qua non à caracterização do sobreaviso, tal instituto estaria em extinção. Incontroversa a submissão do autor a escalas de sobreaviso, são devidas as horas de sobreaviso, na forma do disposto no CLT, art. 244, § 2º. Inteligência do item II da atual Súmula 428/TST. Recurso ordinário provido. [...]... ()
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44 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Regime de sobreaviso. CLT, art. 244, § 2º. Súmula 428, item II do c. TST. Configuração.
«O regime de sobreaviso, previsto no CLT, art. 244, §2º, e em consonância com o item II da Súmula 428/TST, perfaz-se quando o empregado é obrigado a permanecer em plantão, em sua residência ou outro local designado, aguardando ordens da empresa, podendo ser inclusive chamado para retorno ao serviço, no período de descanso, o que o impossibilita de dispor do próprio tempo da forma que melhor lhe aprouver, compromete seus afazeres pessoais e familiares. Na faticidade, comprovado que o reclamante, após o encerramento de suas atividades laborais, permanecia, em regime de plantão, à disposição da empregadora, no alojamento desta, em semanas alternadas, podendo ser acionado a qualquer momento para retornar à prestação de serviços, caso fosse verificada alguma emergência, faz jus ao pagamento das horas de sobreaviso.... ()
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45 - TRT3 Horas de sobreaviso. Caracterização.
«De acordo com o disposto no CLT, art. 244, § 2º, configura-se sobreaviso quando o empregado fica em sua residência, em estado de alerta, aguardando a qualquer momento chamado para o serviço. o fato de não ter que se deslocar até a empresa, quando efetivamente convocado, não descaracteriza o sobreaviso, pois, a teor do CLT, art. 6º, não há distinção entre o trabalho executado no estabelecimento do empregador e o trabalho realizado à distância, no domicílio do empregado.... ()
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46 - TRT3 Sobreaviso. Pressupostos. Configuração.
«O pressuposto essencial para a percepção da remuneração relativa ao período de sobreaviso é a restrição do direito à liberdade do empregado ferroviário, que deveria, em certos períodos de tempo, permanecer em sua casa, aguardando o chamado para o serviço, como previsto no CLT, CLT, art. 244, § 2º. Tal dispositivo, não obstante aplicável aos ferroviários, tem sido utilizado, ao longo dos anos, para a regulamentação de situações análogas, ocorridas com outras categorias, sendo que a restrição à liberdade do trabalhador é, outrossim, o pressuposto fundamental para justificar o pagamento da citada parcela. E, atendando-se para as alterações sociais recentes, notadamente quanto à utilização de meios de comunicação de acesso móvel, a jurisprudência dominante no âmbito do c. TST vem entendendo que o simples uso dos referidos instrumentos de comunicação («pager ou telefone celular) não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso (Súmula 428 do c. TST). Na espécie, todavia, restou demonstrada a ocorrência do estado de sobreaviso, diante da numerosa ocorrência de ligações para o Obreiro fora da jornada de trabalho, como o objetivo de realização de tarefas ínsitas ao contrato de trabalho, assim como o fato de que ausência de atendimento poderia implicar em prejuízo para o alcance das metas estabelecidas pelo empregador.... ()
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47 - TST Horas extras. Cargo de confiança. Bancário
«A C. SBDI-1 já pacificou o entendimento de que, ainda que o empregado receba gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo, é necessário que haja poder de chefia ou fidúcia especial para que se enquadre na hipótese do § 2º do CLT, art. 224, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula 126/TST. ... ()
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48 - TST Horas extras. Cargo de confiança. Bancário
«A C. SBDI-1 já pacificou o entendimento de que, ainda que o empregado receba gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo, é necessário que haja poder de chefia ou fidúcia especial para que se enquadre na hipótese do § 2º do CLT, art. 224, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula 126/TST. ... ()
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49 - TRT3 Sobreaviso. Uso de telefone celular. Direito às horas correspondentes ao tempo de permanência à disposição da empregadora.
«Considera-se que o empregado que, portando um telefone celular depois de ter cumprido a sua jornada normal de trabalho, aguardando ordens de seu empregador, não está no exercício pleno de sua liberdade individual, merecendo ser remunerado, portanto, pelo tempo em que permanecer de sobreaviso, por aplicação analógica do CLT, art. 244, § 2º.... ()
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50 - TRT3 Sobreaviso. Configuração.
«O Col. TST alterou recentemente sua Súmula 428, que passou a possuir o seguinte teor:SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 244, § 2º (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Percebe-se, assim, que nos termos da novel redação da citada Súmula, não é mais necessário que o empregado permaneça em casa para que se caracterize o sobreaviso, bastando a configuração do «estado de disponibilidade em regime de plantão, para que faça jus à aplicação analógica do disposto no CLT, art. 244, §2º. ... ()