15 - TJRJ Agravo de Instrumento. Ação de inventário.
Decisão que determinou a entrega dos bens do espólio ao novo inventariante, filho do de cujus, e indeferiu o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento da ação em que se busca o reconhecimento de união estável supostamente mantida entre a agravante e o autor da herança.
Inconformismo da autora, alegando: a) a existência de união estável, sendo condômina e possuidora direta dos bens amealhados na constância da união estável, eis que ajudou na construção da casa, aquisição de veículo, dentre outros bens;
b) que o filho não mantinha relacionamento com o falecido por anos;
c) seu direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Razões de decidir.
1) Na hipótese em comento, o agravado, filho do falecido, é seu único herdeiro e legitimado a exercer o cargo de inventariante, considerando que ação de reconhecimento de união estável não foi julgada até a presente data.
2) Não se verifica qualquer impeditivo legal para que o inventariante nomeado exerça o encargo e, consequentemente, esteja na posse e administração dos bens do espólio.
3) Registra-se que o reconhecimento da condição de companheira por sentença transitada em julgado não se presta, por si só, para a imediata substituição do anterior inventariante, haja vista que o
CPC, art. 617, estabelece a ordem preferencial de nomeação da inventariança.
4) Quanto ao pedido de suspensão do feito até a conclusão do processo relativo à união estável, nesse momento, não se verifica prejudicialidade externa a ensejar a suspensão da tramitação do inventário.
5) A reserva de bens constitui mecanismo suficiente para assegurar os direitos da autora, que alega ser companheira do de cujus, tornando desnecessária a paralisação do inventário. Inteligência do
CPC, art. 628, § 2º.
Decisão que se mantém.
Recurso a que se nega provimento.