1 - STJ Apelação. Tempestividade. Matéria criminal. Formalidades. Devido processo penal. Garantias inafastáveis. Dignidade da pessoa humana. Ordem não conhecida.
«1. A observância dos prazos processuais consagra o princípio do devido processo legal e, por consequência, do próprio status libertatis, na medida em que assegura às partes o escorreito deslinde do processo, sem atropelos e tropeços que, indubitavelmente, inquinariam de nulidade o feito e seu resultado. ... ()
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2 - TJSP Agravo em Execução Penal - Recurso Ministerial contra decisão que promoveu o sentenciado ao regime semiaberto - Obrigatoriedade de realização de exame criminológico prevista na novel legislação que não acarreta violação aos princípios de individualização da pena, da dignidade da pessoa humana ou mesmo da duração razoável do processo - Peculiaridades do caso concreto que tornam imprescindível a realização de exame criminológico para melhor avaliar o mérito do sentenciado - Decisão reformada - Recurso provido.
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3 - TJSP Agravo em Execução Penal - Recurso ministerial contra decisão que dispensou a realização de exame criminológico e deferiu a progressão do sentenciado ao regime semiaberto - Obrigatoriedade de realização de exame criminológico prevista na novel legislação que não acarreta violação aos princípios de individualização da pena, da dignidade da pessoa humana ou mesmo da duração razoável do processo - Peculiaridades do caso concreto que tornam imprescindível a realização de exame criminológico para melhor avaliar o mérito do sentenciado - Decisão reformada - Recurso provido.
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4 - TJSP Agravo em Execução Penal - Recurso Ministerial contra decisão que, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024 no que tange à exigência da realização de exame criminológico para fins de progressão, deferiu a progressão do sentenciado ao regime semiaberto - Obrigatoriedade de realização de exame criminológico prevista na novel legislação que não acarreta violação aos princípios de individualização da pena, da dignidade da pessoa humana ou mesmo da duração razoável do processo - Peculiaridades do caso concreto que tornam imprescindível a realização de exame criminológico para melhor avaliar o mérito do sentenciado - Decisão reformada - Recurso provido.
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5 - TJSP Agravo em Execução Penal - Recurso Ministerial contra decisão que, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024 no que tange à exigência da realização de exame criminológico para fins de progressão, deferiu a progressão do sentenciado ao regime semiaberto - Obrigatoriedade de realização de exame criminológico prevista na novel legislação que não acarreta violação aos princípios de individualização da pena, da dignidade da pessoa humana ou mesmo da duração razoável do processo - Peculiaridades do caso concreto que tornam imprescindível a realização de exame criminológico para melhor avaliar o mérito do sentenciado - Decisão reformada - Recurso provido.
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6 - STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Execução penal. Embargos declaratórios em matéria criminal. Prazo. Dois dias. CPP, art. 619 e art. 263 do RISTJ. Matérias não apreciadas pelo tribunal a quo. Impossibilidade de análise por esta corte. Supressão de instância. Péssimas condições e superlotação de estabelecimento prisional. Transferência de presos. Necessidade. Princípios da dignidade da pessoa humana e da humanização da pena.
«1. O prazo para a oposição de embargos declaratórios, no âmbito penal, é de dois dias, consoante determina os arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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7 - STJ Pena. Efeitos extrapenais. Servidor público. Condenação criminal. Efeitos da condenação. Cassação da aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Dignidade da pessoa humana. Amplas considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 92, I. Lei 8.112/1990, art. 33 e Lei 8.112/1990, art. 134. CF/88, art. 1º, III.
«... A razão do meu pedido de vista cinge-se a um único aspecto que me chamou a atenção: o fato de o recorrente, condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, por homicídio qualificado, ter sua aposentadoria como Agente Administrativo da Polícia Federal cassada com base no art. 92, I, "b" do Código Penal. ... ()
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8 - STJ Execução penal. Agravo regimental. Desprovimento de recurso em mandado de segurança. Superlotação de presídio. Limitação do número de detentos por Portaria do Juiz Corregedor. Violação ao princípio da separação dos poderes. Inocorrência. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Agravo não provido. Decisão monocrática mantida.
«1. A Carta Constitucional estabelece como núcleo dos direitos fundamentais a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Nesse aspecto, ainda que seja afastada, legalmente, a liberdade como resultado de um processo criminal, tal aspecto não importa, consequentemente, a abdicação da dignidade anteriormente referida, pois atributo inerente a todo ser vivente racional. ... ()
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9 - STJ Constitucional e execução penal. Recurso ordinário em mandado de segurança. Superlotação de estabelecimento prisional. Risco à segurança dos presos e servidores. Interdição por decisão judicial. Devido processo legal. Observância. Reserva do possível. Não oponibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Prevalência da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso não provido.
«1. O procedimento de interdição da Cadeia Pública de Caragola/MG - Autos 15/2015 - observou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o diretor do estabelecimento prisional e o representante judicial do Estado foram intimados para manifestação. ... ()
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10 - TJSP Agravo em execução penal. Progressão de regime. Avaliação do requisito subjetivo. Complementação por meio de exame criminológico. Necessidade de avaliação para aferir a existência da condição subjetiva. Histórico delitivo revelador de comportamento antissocial e desregrado e circunstâncias desfavoráveis envolvendo a execução da pena. Especificidades do caso concreto indicam a necessidade de se submeter o reeducando a referido exame. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Obrigatoriedade da realização do exame criminológico, reintroduzida pela Lei 14843/24, se trata apenas de meio de prova, visando melhor avaliação do requisito subjetivo e, portanto, com natureza estritamente processual, de forma que não se revela violadora de princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana ou mesmo duração razoável do processo. Recurso provido
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11 - STJ Rhc. Tentativa de roubo a agência dos correios. Afastamento de servidora suspeita. Suspensão dos vencimentos. Investigação que perdura por mais de ano. Conclusão indefinida. Duração razoável da persecução. Ultraje à dignidade da pessoa humana.
«Consoante é do entendimento desta Corte, o afastamento da função pública é medida cautelar de legítima aplicação quando diante de indícios da participação do servidor no evento delituoso e se comprovada a necessidade da restrição frente à continuidade da atividade pública, além de oportuna à persecução penal. ... ()
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12 - STJ Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Instrução criminal encerrada. Processo em fase de alegações finais. Súmula 52/STJ. Eventual delonga superada. Paciente com dois filhos menores de 6 (seis) anos. Um deles portador de doença congênita em estado avançado. Necessidade de assegurar aos infantes seus direitos fundamentais. Arts. 6º e 227 da CF e Lei 8.069/90. Situação excepcional. Princípio da dignidade da pessoa humana. Possibilidade de colocação da agente em prisão domiciliar. Exegese do Lei 12.403/2011, art. 318, III. Constrangimento reconhecido. Ordem concedida.
«1. Com o encerramento da instrução criminal, já que os autos encontram-se na fase de apresentação das alegações finais pelas partes, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula 52 desta Corte Superior. ... ()
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13 - TJSP Agravo em execução penal. Progressão de regime. Avaliação do requisito subjetivo. Complementação por meio de exame criminológico. Validade. Necessidade de avaliação para aferir a existência da condição subjetiva. Histórico delitivo revelador de comportamento antissocial e desregrado e circunstâncias desfavoráveis envolvendo a execução da pena. Especificidades do caso concreto indicam a necessidade de se submeter o reeducando a referido exame. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Prova técnica. Obrigatoriedade da realização do exame criminológico, reintroduzido pela Lei 14843/24, que se trata apenas de meio de prova, visando uma melhor avaliação do requisito subjetivo e, portanto, com natureza estritamente processual, de forma que não se revela violadora de princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana ou mesmo duração razoável do processo. Recurso provido
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14 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Irresignação ministerial. Abertura de vista ao mp. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de concessão da ordem liminarmente. Existência de jurisprudência consolidada. Princípio da duração razoável do processo. Pleito contraditório com a missão constitucional do Ministério Público. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Exame criminológico. Justificativas abstratas. Gravidade do delito e longevidade da pena. Informações do juízo. Antecedente criminal. Fundamento inidôneo para amparar a submissão do executado a exame criminológico. Crime cometido em data remota, em 1997. Processo ainda não transitado em julgado. Recurso improvido.
1 - Segundo reiterada manifestação desta corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (Agrg no HC Acórdão/STJ, rel. Ministra laurita vaz, sexta turma, julgado em 13/04/2021, DJE 29/04/2021). ... ()
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15 - STJ Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Recorrente primária e mãe de duas crianças lactantes. Condições pessoais favoráveis. Situação excepcional. Princípio da dignidade da pessoa humana. Possibilidade de colocação da agente em prisão domiciliar. Exegese do Lei 12.403/2011, art. 318, III. Constrangimento ilegal reconhecido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. ... ()
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16 - TJRJ Tóxicos. «Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Procedimento da lei de drogas. Violação. Defesa prévia. Contraditório prévio. Direito da parte de se entrevistar com o seu defensor após notificado. Orientação mantida na Lei 11.343/06. Reflexo da evolução da concepção do processo penal e do reconhecimento das garantias individuais. Tutela dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana. Constrangimento ilegal configurado. Lei 11.343/2006, art. 55. CF/88, arts. 1º, III e 5º, LV.
«Paciente preso em flagrante no dia 26 de março de 2009, acusado da prática do crime definido no Lei 11.343/2006, art. 33. Defesa que alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na ilegalidade da decisão que ao determinar a notificação do paciente nos termos do Lei 11.343/2006, art. 55, deixou de requisitá-lo para se entrevistar com o Defensor Público. Autoridade apontada como coatora que ressaltou expressamente que não requisitaria o paciente para apresentá-lo à Defensoria Pública por ausência de previsão legal nesse sentido e por não se tratar este de um dever do Estado. Fato semelhante que foi julgado por esta e. 5ª Câmara Criminal, em processo de minha relatoria. Habeas corpus autuado sob o 2009.059.02629, cuja autoridade apontada como coatora foi igualmente o juízo da 3º Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes e nesta oportunidade a ordem foi concedida. Autoridade apontada como coatora que aponta como razão de decidir fundamentos cuja existência se desconhece e que violam o direito da parte entrevistar-se com seu Defensor. Contraditório preliminar que foi instituído para o crime de tráfico na Lei 10.409/2002 e mantido pela nova Lei de Drogas. Imposição deste contraditório preliminar que surge num contexto em que se busca conferir efetividade às normas constitucionais, com a preservação da garantia da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório e, acima de tudo, do postulado da dignidade da pessoa humana. Defesa prévia que tem por escopo dar à parte a oportunidade de evitar a instauração de processo criminal, cujos reflexos deletérios sobre a vida do acusado são inevitáveis e, por isso, torna-se imprescindível o direito de se entrevistar com o Defensor. É neste momento que o réu e seu Defensor poderão eleger a tese defensiva, selecionar documentos e enumerar as provas que serão produzidas na instrução criminal. Persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo de direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito. E. Supremo Tribunal Federal que, julgando o «habeas corpus 85.200/RJ, concedeu a ordem em hipótese semelhante ao presente caso, ao reconhecer que a alegação de que o Estado não possui recursos ou estrutura necessária para a transferência de presos «inviabilizar as garantias constitucionais dos acusados em processo penal e, portanto «é inadmissível, porquanto implica disparidade de meios de manifestação entre a acusação e a defesa, com reflexos negativos sobre um dos bens mais valiosos da vida, a liberdade. Constrangimento ilegal configurado. CONCESSÃO DA ORDEM.... ()
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17 - TJSP Habeas Corpus - Inconstitucionalidade da Lei 14.843/2024 - Inviável a discussão acerca da inconstitucionalidade incidental do referido comando normativo, uma vez que inserida na cláusula de reserva do Órgão Especial da Corte (Súmula Vinculante 10/STF) - Além disso, não se vislumbra ofensa aos postulados da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo - Pelo contrário, o dispositivo reflete uma escolha deliberada do legislador no que diz respeito à política criminal, sendo inadequado para o Poder Judiciário impor requisitos diferentes daqueles estabelecidos pela referida lei - Paciente pretende afastar a realização de exame criminológico para fins de progressão - Necessidade da realização da perícia - O M.M. Magistrado a quo em sua decisão ressaltou que a determinação de realização do exame criminológico não está fundada na mudança recente na lei e sim está relacionada às condições pessoais do sentenciado e às circunstâncias concretas da execução penal, o que já era admitido antes mesmo da alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/24. Da análise dos autos verifica-se que a submissão do paciente ao exame criminológico se revelou acertada não só pela natureza dos crimes praticados pelo sentenciado, lesão corporal qualificada e ameaça, como também pela longa pena a cumprir, a fim de aferir o preenchimento do requisito de ordem subjetiva. Logo, correta a determinação da submissão do paciente ao exame criminológico para aferir se ostenta mérito - Decisão mantida - Ordem denegada.
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18 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral e material. Cumulação. Erro judiciário. Indenização. Atos praticados pelo Poder Judiciário. Manutenção de cidadão em cárcere (prisão) por aproximadamente 13 anos (de 27/09/1985 a 25/08/1998) à mingua de condenação em pena privativa da liberdade ou procedimento criminal, que justificasse o detimento em cadeia do sistema penitenciário do Estado. Aquisição de tuberculose e cegueira no cárcere. Atentado à dignidade da pessoa humana. Dano material fixado na hipótese em R$ R$ 156.000,00 (dano material) e R$ 1.844.000,00 (dano moral). Valores considerados justos pelo STJ. Súmula 37/STJ. CF/88, arts. 1º, III, 5º, V, X, XLIX, LIII, LIV, LV, LXV, LXVI e LXXV e 37, § 6º. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.
«Ação de indenização ajuizada em face do Estado, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ilegal manutenção do autor em cárcere por quase 13 (treze) anos ininterruptos, de 27/09/1985 a 25/08/1998, em cadeia do Sistema Penitenciário Estadual, onde contraiu doença pulmonar grave (tuberculose), além de ter perdido a visão dos dois olhos durante uma rebelião. ... ()
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19 - TJPE Penal e processual penal. Apelação criminal ministerial. Conduta tipificada no art. 155, § 4º c/c CP, art. 14, II, ambos. Absolvição do apelado. Reconhecimento do princípio da insignificância. Aplicação da absolvição sumária. CPP, art. 397, III. Não observância da melhor técnica processual. Pedido de nulidade da sentença em razão do não respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da falta de intervenção obrigatória do parquet. Nulidade reclamada não altera a realidade dos fólios. Latente a atípicidade da conduta. Constrangimento ilegal na protelação do feito. Conflito entre direitos constitucionais. Formalismo processual X dignidade da pessoa humana, econômia processual e celeridade. Recurso ministerial não provido. Decisão unânime.
«1. Recurso Ministerial pugnando a nulidade da sentença em razão de flagrante prejuízo para acusação. Sustenta que a decisão guerreada afronta aos princípios do contraditório e da obrigatoriedade, bem como por falta de intervenção obrigatória do parquet. Requereu o prosseguimento do feito, com a continuação da realização da instrução processual, alegações finais, acusação e defesa, para só assim, ser prolatada a decisão. ... ()
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20 - TJSC Mandado de segurança. Crime de estelionato. CP, art. 171, «caput. Indeferimento da oitiva da vítima pela autoridade judiciária de primeiro grau. Vítima que supostamente estaria moribunda, conforme certificado por oficial de justiça. Fundamento da negativa no princípio da dignidade da pessoa humana. Afirmação que não se coaduna com a situação fática. Informação nos autos de que a vítima tem dificuldade, mas não está impossibilitada de se expressar. Prevalência dos princípios do contraditório, ampla defesa e verdade real. Possibilidade concreta de aplicação de pena privativa de liberdade ao impetrante. Oitiva do ofendido no local em que se encontra. Medida impositiva. Inteligência do CPP, art. 220. Segurança concedida.
«Tese - Na ação penal, o indeferimento da oitiva da vítima que foi oportunamente arrolada pela acusação e defesa, em razão de seu grave estado de saúde e da dificuldade de deslocamento, constitui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente se viável sua inquirição no local em que se encontra. ... ()
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21 - TJSP Agravo em execução - Insurgência ministerial contra r. decisão que promoveu o agravado ao regime semiaberto - Pretendida a realização de exame criminológico - Acolhimento - A Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, promoveu importantes alterações na Lei 7.210/1984 (LEP), tornando obrigatória a realização do exame criminológico para análise do requisito subjetivo da progressão de regime - Nova dicção do art. 112, §1º, da LEP - Em que pese certa divergência, diversos julgados deste E. Tribunal de Justiça têm reconhecido a natureza processual da aludida regra e sua consequente aplicabilidade imediata, nos moldes do CPP, art. 2º («tempus regit actum) - No caso em apreço, o pedido de progressão de regime foi formulado e apreciado já quando em vigor a Lei 14.843/24, devendo ser aplicada, portanto, a disposição atinente à obrigatoriedade do exame criminológico - Ademais, não se vislumbra inconstitucionalidade na nova redação do art. 112, §1º, da LEP - Inexistente violação aos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo - Incidência do princípio «in dubio pro societate em sede de execução penal - Recurso provido
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22 - TJSP Agravo em execução - Insurgência ministerial contra decisão que promoveu o agravado ao regime semiaberto - Pretendida a realização de exame criminológico - Acolhimento - A Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, promoveu importantes alterações na Lei 7.210/1984 (LEP), tornando obrigatória a realização do exame criminológico para análise do requisito subjetivo da progressão de regime - Nova dicção do art. 112, §1º, da LEP - Em que pese certa divergência, diversos julgados deste E. Tribunal de Justiça têm reconhecido a natureza processual da aludida regra e sua consequente aplicabilidade imediata, nos moldes do CPP, art. 2º («tempus regit actum) - No caso em apreço, o pedido de progressão de regime foi formulado e apreciado já quando em vigor a Lei 14.843/24, devendo ser aplicada, portanto, a disposição atinente à obrigatoriedade do exame criminológico - Ademais, não se vislumbra inconstitucionalidade na nova redação do art. 112, §1º, da LEP - Inexistente violação aos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo - Incidência do princípio «in dubio pro societate em sede de execução penal - Recurso provido
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23 - STJ Recurso especial. Direito civil-constitucional. Liberdade de imprensa vs. Direitos da personalidade. Litígio de solução transversal. Competência do STJ. Documentário exibido em rede nacional. Linha direta-justiça. Sequência de homicídios conhecida como chacina da candelária. Reportagem que reacende o tema treze anos depois do fato. Veiculação inconsentida de nome e imagem de indiciado nos crimes. Absolvição posterior por negativa de autoria. Direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram pena e dos absolvidos. Acolhimento. Decorrência da proteção legal e constitucional da dignidade da pessoa humana e das limitações positivadas à atividade informativa. Presunção legal e constitucional de ressocialização da pessoa. Ponderação de valores. Precedentes de direito comparado.
«1. Avulta a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça em demandas cuja solução é transversal, interdisciplinar, e que abrange, necessariamente, uma controvérsia constitucional oblíqua, antecedente, ou inerente apenas à fundamentação do acolhimento ou rejeição de ponto situado no âmbito do contencioso infraconstitucional, questões essas que, em princípio, não são apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal. ... ()
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24 - TJSP Agravo em execução - Insurgência ministerial contra decisão que promoveu o agravado ao regime semiaberto - Pretendida a realização de exame criminológico - Acolhimento - A Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, promoveu importantes alterações na Lei 7.210/1984 (LEP), tornando obrigatória a realização do exame criminológico para a análise do requisito subjetivo da progressão de regime, sobretudo em se tratando de progressão ao regime aberto - Nova dicção dos arts. 112, §1º e 114, II, ambos da LEP - Em que pese certa divergência, diversos julgados deste E. Tribunal de Justiça têm reconhecido a natureza processual das aludidas regras e sua consequente aplicabilidade imediata, nos moldes do CPP, art. 2º («tempus regit actum) - No caso em apreço, o pedido de progressão de regime foi formulado e apreciado já quando em vigor a Lei 14.843/24, devendo ser aplicada, portanto, as disposições atinentes à obrigatoriedade do exame criminológico - Ademais, não se vislumbra inconstitucionalidade na nova redação dos arts. 112, §1º e 114, II, da LEP - Inexistente violação aos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo - Incidência do princípio «in dubio pro societate em sede de execução penal - Recurso provido
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25 - TJSP Agravo em execução - Insurgência ministerial contra decisão que promoveu o agravado ao regime aberto - Pretendida a realização de exame criminológico - Acolhimento - A Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, promoveu importantes alterações na Lei 7.210/1984 (LEP), tornando obrigatória a realização do exame criminológico para a análise do requisito subjetivo da progressão de regime, sobretudo em se tratando de progressão ao regime aberto - Nova dicção dos arts. 112, §1º e 114, II, ambos da LEP - Em que pese certa divergência, diversos julgados deste E. Tribunal de Justiça têm reconhecido a natureza processual das aludidas regras e sua consequente aplicabilidade imediata, nos moldes do CPP, art. 2º («tempus regit actum) - No caso em apreço, o pedido de progressão de regime foi formulado e apreciado já quando em vigor a Lei 14.843/24, devendo ser aplicada, portanto, as disposições atinentes à obrigatoriedade do exame criminológico - Ademais, não se vislumbra inconstitucionalidade na nova redação dos arts. 112, §1º e 114, II, da LEP - Inexistente violação aos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo - Incidência do princípio «in dubio pro societate em sede de execução penal - Recurso provido
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26 - STF Pena. «Habeas corpus. Inconstitucionalidade da chamada «execução antecipada da pena. Pena restritiva de direitos. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa humana. Prisão preventiva. Recurso. Apelação criminal. Recurso extraordinário. Recurso especial. Efeitos. Trânsito em julgado da decisão. Necessidade para determinação de prisão. Direito do réu aguardar em julgamento do recurso em liberdade. Amplas considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. Súmula 267/STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LVII e LXI e CF/88, art. 15, III. CPP, art. 312, CPP, art. 594 e CPP, art. 637. Lei 7.210/1984, art. 105, Lei 7.210/1984, art. 147, Lei 7.210/1984, art. 164. CP, art. 43.
«... Senhor Presidente, tenho exteriorizado, até largamente, meu ponto de vista a respeito desse valiosíssimo principio constitucional da CF/88, art. 5º, LVII, em especial quando, integrando o Tribunal Superior Eleitoral, votei no famoso caso de candidato a deputado federal do Rio de Janeiro e, nesta Corte, nos outros casos das chamadas «fichas sujas. E, pois, poderia até, não apenas diante desses pronunciamentos, mas sobretudo dos votos que me antecederam, em particular do Ministro Ricardo Lewandowski, que evocou a origem histórica do principio, limitar-me a breves considerações. Mas vou aproveitar a oportunidade, Senhor Presidente, pela altíssima relevância deste precedente, para deixar claro meu pensamento, pelo menos sobre dois ou três pontos, que, receio, não tenham sido suficientemente explicitados naquelas intervenções anteriores. ... ()
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27 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Direito de informar e direito de ser esquecido. Autor que, acusado de envolvimento na Chacina da Candelária, vem a ser absolvido pelo Tribunal do Júri por unanimidade. Posterior veiculação do episódio, contra sua vontade expressa, no programa Linha Direta, que declinou seu nome verdadeiro e reacendeu na comunidade em que vivia o autor o interesse e a desconfiança de todos. Conflito de valores constitucionais. Direito de informar e direito de ser esquecido, derivado da dignidade da pessoa humana, prevista no CF/88, art. 1º, III. Verba fixada em R$ 50.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 220.
«O dever de informar, consagrado no CF/88, art. 220, faz-se no interesse do cidadão e do país, em particular para a formação da identidade cultural deste último. Constituindo os episódios históricos patrimônio de um povo, reconhece-se à imprensa o direito/dever de recontá-los indefinidamente, bem como rediscuti-los, em diálogo com a sociedade civil. Do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, e do direito que tem todo cidadão de alcançar a felicidade, restringe-se a informação, contudo, no que toca àqueles que, antes anônimos, foram absolvidos em processos criminais e retornaram ao esquecimento. Por isto, se o autor, antes réu, viu-se envolvido em caráter meramente lateral e acessório, em processo do qual foi absolvido, e se após este voltou ao anonimato, e ainda sendo possível contar a estória da Chacina da Candelária sem a menção de seu nome, constitui abuso do direito de informar e violação da imagem do cidadão e a edição de programa jornalístico contra a vontade expressamente manifestada de quem deseja prosseguir no esquecimento. Precedentes dos tribunais estrangeiros. Recurso ao qual se dá provimento para condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização. ... ()
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28 - TJSP Agravo de Execução Penal - Recurso ministerial pretendendo cassar a decisão que concedeu progressão ao regime aberto sem a realização do exame criminológico - Juízo de piso declarou incidentalmente a INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.843/2024 - Respeitado o entendimento externado pelo magistrado de piso, inviável a discussão acerca da inconstitucionalidade do referido comando normativo, uma vez que inserida na cláusula de reserva do Órgão Especial da Corte (Súmula Vinculante 10/STF) - Além disso, não se vislumbra ofensa aos postulados da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo - Pelo contrário, o dispositivo reflete uma escolha deliberada do legislador no que diz respeito à política criminal, sendo inadequado para o Poder Judiciário impor requisitos diferentes daqueles estabelecidos pela referida lei - Realização de exame criminológico - Avaliação pericial se revela medida necessária, mormente diante da recém sancionada Lei 14.843/2024, a fim de resguardar a ordem pública e afastar a possibilidade de recidiva delitiva - Sentenciado é reincidente e resgata pena pela prática de tráfico de drogas, roubo majorado e furto qualificado, além de ostentar a prática de falta disciplinar de natureza grave - Dessa forma, como sempre venho me manifestando, a adoção de uma postura paternalista diante de cidadão que comete crimes gravíssimos como os praticados pelo condenado é medida imprudente, colocando em risco toda a sociedade - Ausência de elementos robustos que demonstrem a possibilidade de abrandamento prisional, sem que isso implique em perigo à ordem pública - Decisão cassada, com a determinação do retorno do sentenciado ao regime semiaberto e que seja realizado exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar - Agravo provido
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29 - TJSP Agravo de Execução Penal - Recurso ministerial pretendendo cassar a decisão que concedeu progressão ao regime aberto sem a realização do exame criminológico - Sentenciado resgata pena pela prática de dois delitos de tráficos de drogas e uma associação para o tráfico e ostenta significativa pena que ainda tem para cumprir, com término previsto para 29/12/2032 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14/843/2024 - Respeitado o entendimento externado pelo magistrado de piso, inviável a discussão acerca da inconstitucionalidade incidental do referido comando normativo, uma vez que inserida na cláusula de reserva do Órgão Especial da Corte (Súmula Vinculante 10/STF) - Além disso, não se vislumbra ofensa aos postulados da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo - Pelo contrário, o dispositivo reflete uma escolha deliberada do legislador no que diz respeito à política criminal, sendo inadequado para o Poder Judiciário impor requisitos diferentes daqueles estabelecidos pela referida lei - Realização de exame criminológico - Avaliação pericial se revela medida necessária, mormente diante da recém sancionada Lei 14.843/2024, a fim de resguardar a ordem pública e afastar a possibilidade de recidiva delitiva - Dessa forma, como sempre venho me manifestando, a adoção de uma postura paternalista diante de cidadão que comete crimes gravíssimos como os praticados pelo cativo é medida imprudente, colocando em risco toda a sociedade - Ausência de elementos robustos que demonstrem a possibilidade de abrandamento prisional, sem que isso implique em perigo à ordem pública - Decisão cassada, com a determinação do retorno do sentenciado ao regime semiaberto e que seja realizado exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar - Agravo provido
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30 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Irresignação ministerial. Abertura de vista ao mp. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de concessão da ordem liminarmente. Existência de jurisprudência consolidada. Manifesto e grave constrangimento ilegal. Princípio da duração razoável do processo. Pleito contraditório com a missão constitucional do Ministério Público. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Progressão de regime. Paciente condenado por tráfico de drogas e tráfico de drogas privilegiado. Reincidência em crime comum. Hipótese não abarcada pela novatio legis. Analogia in bonam partem. Cumprimento de 40% da pena. Orientação revista. Agravo regimental improvido.
1 - As disposições previstas no art. 64, III, e no art. 202, ambos do RISTJ, bem como Decreto-lei 552/1969, art. 1º do não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. ... ()
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31 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Irresignação ministerial. Abertura de vista a Medida Provisória. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de concessão da ordem liminarmente. Existência de jurisprudência consolidada. Manifesto e grave constrangimento ilegal. Princípio da duração razoável do processo. Pleito contraditório com a missão constitucional do Ministério Público. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Progressão de regime. Paciente condenado por tráfico de drogas e roubo majorado. Reincidência em crime comum. Hipótese não abarcada pela novatio legis. Analogia in bonam partem. Cumprimento de 40% da pena. Orientação revista. Agravo regimental improvido.
1 - As disposições previstas no art. 64, III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do STJ, bem como no Decreto-lei 552/1969, art. 1º, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. ... ()
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32 - TJSP Agravo de Execução Penal - Recurso ministerial pretendendo cassar a decisão que concedeu progressão ao regime aberto sem a realização do exame criminológico - Juízo de piso declarou incidentalmente a INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.843/2024 - Respeitado o entendimento externado pelo magistrado de piso, inviável a discussão acerca da inconstitucionalidade do referido comando normativo, uma vez que inserida na cláusula de reserva do Órgão Especial da Corte (Súmula Vinculante 10/STF) - Além disso, não se vislumbra ofensa aos postulados da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo - Pelo contrário, o dispositivo reflete uma escolha deliberada do legislador no que diz respeito à política criminal, sendo inadequado para o Poder Judiciário impor requisitos diferentes daqueles estabelecidos pela referida lei - Realização de exame criminológico - Avaliação pericial se revela medida necessária, mormente diante da recém sancionada Lei 14.843/2024, a fim de resguardar a ordem pública e afastar a possibilidade de recidiva delitiva - Sentenciado é reincidente e resgata pena pela prática de tráfico de drogas, roubo majorado, além de ostentar a prática de 2 faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em integrar facção criminosa e posse de drogas - Dessa forma, como sempre venho me manifestando, a adoção de uma postura paternalista diante de cidadão que comete crimes gravíssimos como os praticados pelo condenado é medida imprudente, colocando em risco toda a sociedade - Ausência de elementos robustos que demonstrem a possibilidade de abrandamento prisional, sem que isso implique em perigo à ordem pública - Decisão cassada, com a determinação do retorno do sentenciado ao regime semiaberto e que seja realizado exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar - Agravo provido
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33 - TJSP Agravo de Execução Penal - Recurso ministerial pretendendo cassar a decisão que concedeu progressão ao regime aberto sem a realização do exame criminológico - Sentenciado é reincidente e resgata pena pela prática de tráfico de drogas - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14/843/2024 - Respeitado o entendimento externado pelo magistrado de piso, inviável a discussão acerca da inconstitucionalidade incidental do referido comando normativo, uma vez que inserida na cláusula de reserva do Órgão Especial da Corte (Súmula Vinculante 10/STF) - Além disso, não se vislumbra ofensa aos postulados da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo - Pelo contrário, o dispositivo reflete uma escolha deliberada do legislador no que diz respeito à política criminal, sendo inadequado para o Poder Judiciário impor requisitos diferentes daqueles estabelecidos pela referida lei - Realização de exame criminológico - Avaliação pericial se revela medida necessária, mormente diante da recém sancionada Lei 14.843/2024, a fim de resguardar a ordem pública e afastar a possibilidade de recidiva delitiva - No caso em exame, apesar do sentenciado não possuir faltas disciplinares, verifica-se que ele tornou a praticar delitos sempre que fora inserido em regime mais brando - Portanto, esse cenário evidencia que a ausência de faltas disciplinares não demonstra ressocialização/ausência de periculosidade, mas tão somente que o cativo está adaptado ao sistema prisional - Dessa forma, como sempre venho me manifestando, a adoção de uma postura paternalista diante de cidadão que comete crimes gravíssimos como os praticados pelo condenado é medida imprudente, colocando em risco toda a sociedade - Ausência de elementos robustos que demonstrem a possibilidade de abrandamento prisional, sem que isso implique em perigo à ordem pública - Decisão cassada, com a determinação do retorno do sentenciado ao regime semiaberto e que seja realizado exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar - Agravo provido
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34 - TJSP Agravo de execução. Recurso Ministerial. Cumprimento da pena privativa de liberdade e pendência de execução da pena de multa. Extinção da punibilidade. Possibilidade. Interpretação do sentido dado à expressão «dívida de valor". Limites estabelecidos quando do julgamento de ADI 3150 pelo Supremo Tribunal Federal.
1. Como paradigma e referencial ético a orientar a ordem jurídica interna e internacional, os direitos humanos estão em constante processo de construção e reconstrução. Representam, assim, chaves de expansão e de reavaliação permanente da ordem jurídica. 2. Ao proclamar a dignidade humana como fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III), o constituinte impôs aos agentes públicos o dever de permanente afirmação do valor fonte da dignidade humana. No campo específico da hermenêutica jurídica e da operacionalização diária do direito, a solução das questões controvertidas que são levadas ao conhecimento do Judiciário hão de iluminar-se por aquele fundamento. 3. Os direitos humanos asseguram a cidadania que também foi proclamada pelo legislador constituinte como um dos fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º, II). A concepção de cidadania contemporânea lança olhares sobre pautas específicas de direitos humanos em face das singularidades de certos grupos. É o que ocorre com as mulheres, crianças e refugiados. O mesmo ocorre com os condenados. A afirmação de direitos humanos em favor daqueles que cumprem penas bebe na fonte expansiva do movimento dos direitos humanos e da concepção de cidadania contemporânea. 4. Ao proclamar que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados, a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 5.6, revela a carta marear orientativa da forma e das circunstâncias que devem pautar a execução das sanções penais privativas de liberdade. Para além da vedação do uso de meios cruéis e desumanos, a execução da pena privativa é alimentada pela promoção da reintegração social do condenado. A reintegração, como meta, implica a redução dos efeitos da estigmatização social que perseguem os condenados. 5. O cumprimento da pena privativa é o ponto de destino idealizado pelo processo punitivo de construção das bases para uma vida autossuficiente marcada pelo respeito à ordem (Regras de Mandela). O impedimento da extinção da punibilidade, enquanto pendente o pagamento de pena pecuniária, inviabiliza a consagração daquela meta, mesmo após o cumprimento de sanções que são substancialmente mais restritivas de direitos fundamentais, como é o caso da pena privativa de liberdade. 6. A proibição da extinção da punibilidade, enquanto não paga a multa penal, a despeito do cumprimento da pena privativa de liberdade, mantém o quadro de restrição de direitos, dificultando o processo de reintegração. A impossibilidade de extinção da punibilidade prolonga a suspensão dos direitos políticos, impede a contagem do prazo para a reabilitação, amplia o prazo depurador da reincidência, bem como a possibilidade de consideração dos antecedentes criminais. Prolonga-se, assim, a «memória do julgamento anterior e o quadro de estigmatização. 7. As dificuldades no recolhimento imediato da multa decorrentes da hipossuficiência acentuam o quadro da desproporcionalidade. Assim, o resgate da cidadania plena e, portanto, o próprio projeto de reintegração social será mais difícil e prolongado para alguns condenados do que para outros. A razão será unicamente socioeconômica. Impedir a extinção da punibilidade em situação de inadimplemento involuntário da pena de multa acentua intoleráveis desigualdades sociais. 8. A equiparação da pena de multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado, implica mudança de tratamento que orienta a execução. Para além de regras relativas ao processo e procedimento, a equiparação comporta uma interpretação emancipatória na perspectiva dos direitos humanos dos condenados no processo de resgate da cidadania e de reinserção social. 9. A equiparação da multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado da sentença que a impõe, não afasta a sua natureza penal. A afirmação da multa como sanção penal insere-se no quadro constitucional dos direitos e das garantias fundamentais. Qualquer interpretação que se aplique deve vir iluminada pela consagração dos espaços de liberdade e não de restrição de direitos humanos como instrumentos de promoção ou de resgate da cidadania. 10. O tratamento da multa como dívida de valor não é incompatível com os seus elementos penais fundamentais. Mantém-se, assim, intocáveis a aderência ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX), a exigência de prévio e justo processo e os limites subjetivos da coisa julgada (art. 5º, XLV). 11. A equiparação da multa à dívida de valor exige interpretação consentânea com a promoção dos direitos humanos que o estado brasileiro se compromete a assegurar. Não se pode manter prolongados os efeitos impeditivos do resgate da cidadania e da reinserção social por quem já expiou a mais grave das penas e que por questões socioeconômicas não consegue fazer frente, rapidamente, ao pagamento da multa. 12. Decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Recente decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto da ADI 3150 e da 12ª Questão de Ordem da AP 470. A redação do CP, art. 51, após a edição da Lei 9.268/1996, almejou apenas afastar a conversão da multa inadimplida em pena privativa de liberdade, sem, contudo, lhe retirar a natureza penal. 13. Nova interpretação dada pelo STJ ao tema 931. Sentenciado presumidamente hipossuficiente por ser defendido pela Defensoria Pública. Presunção não infirmada nos autos pelo Ministério Público, passados quase 07 anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para as partes. Diante deste quadro, cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, é de rigor a extinção da pena de multa e a extinção da punibilidade do sentenciado. 14. Recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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35 - TJSP Agravo de execução. Recurso Ministerial. Cumprimento da pena privativa de liberdade e pendência de execução da pena de multa. Extinção da punibilidade.
1. Como paradigma e referencial ético a orientar a ordem jurídica interna e internacional, os direitos humanos estão em constante processo de construção e reconstrução. Representam, assim, chaves de expansão e de reavaliação permanente da ordem jurídica. 2. Ao proclamar a dignidade humana como fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III), o constituinte impôs aos agentes públicos o dever de permanente afirmação do valor fonte da dignidade humana. No campo específico da hermenêutica jurídica e da operacionalização diária do direito, a solução das questões controvertidas que são levadas ao conhecimento do Judiciário hão de iluminar-se por aquele fundamento. 3. Os direitos humanos asseguram a cidadania que também foi proclamada pelo legislador constituinte como um dos fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º, II). A concepção de cidadania contemporânea lança olhares sobre pautas específicas de direitos humanos em face das singularidades de certos grupos. É o que ocorre com as mulheres, crianças e refugiados. O mesmo ocorre com os condenados. A afirmação de direitos humanos em favor daqueles que cumprem penas bebe na fonte expansiva do movimento dos direitos humanos e da concepção de cidadania contemporânea. 4. Ao proclamar que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados, a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 5.6, revela a carta marear orientativa da forma e das circunstâncias que devem pautar a execução das sanções penais privativas de liberdade. Para além da vedação do uso de meios cruéis e desumanos, a execução da pena privativa é alimentada pela promoção da reintegração social do condenado. A reintegração, como meta, implica a redução dos efeitos da estigmatização social que perseguem os condenados. 5. O cumprimento da pena privativa é o ponto de destino idealizado pelo processo punitivo de construção das bases para uma vida autossuficiente marcada pelo respeito à ordem (Regras de Mandela). O impedimento da extinção da punibilidade, enquanto pendente o pagamento de pena pecuniária, inviabiliza a consagração daquela meta, mesmo após o cumprimento de sanções que são substancialmente mais restritivas de direitos fundamentais, como é o caso da pena privativa de liberdade. 6. A proibição da extinção da punibilidade, enquanto não paga a multa penal, a despeito do cumprimento da pena privativa de liberdade, mantém o quadro de restrição de direitos, dificultando o processo de reintegração. A impossibilidade de extinção da punibilidade prolonga a suspensão dos direitos políticos, impede a contagem do prazo para a reabilitação, amplia o prazo depurador da reincidência, bem como a possibilidade de consideração dos antecedentes criminais. Prolonga-se, assim, a «memória do julgamento anterior e o quadro de estigmatização. 7. As dificuldades no recolhimento imediato da multa decorrentes da hipossuficiência acentuam o quadro da desproporcionalidade. Assim, o resgate da cidadania plena e, portanto, o próprio projeto de reintegração social será mais difícil e prolongado para alguns condenados do que para outros. A razão será unicamente socioeconômica. Impedir a extinção da punibilidade em situação de inadimplemento involuntário da pena de multa acentua intoleráveis desigualdades sociais. 8. A equiparação da pena de multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado, implica mudança de tratamento que orienta a execução. Para além de regras relativas ao processo e procedimento, a equiparação comporta uma interpretação emancipatória na perspectiva dos direitos humanos dos condenados no processo de resgate da cidadania e de reinserção social. 9. A equiparação da multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado da sentença que a impõe, não afasta a sua natureza penal. A afirmação da multa como sanção penal insere-se no quadro constitucional dos direitos e das garantias fundamentais. Qualquer interpretação que se aplique deve vir iluminada pela consagração dos espaços de liberdade e não de restrição de direitos humanos como instrumentos de promoção ou de resgate da cidadania. 10. O tratamento da multa como dívida de valor não é incompatível com os seus elementos penais fundamentais. Mantém-se, assim, intocáveis a aderência ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX), a exigência de prévio e justo processo e os limites subjetivos da coisa julgada (art. 5º, XLV). 11. A equiparação da multa à dívida de valor exige interpretação consentânea com a promoção dos direitos humanos que o estado brasileiro se compromete a assegurar. Não se pode manter prolongados os efeitos impeditivos do resgate da cidadania e da reinserção social por quem já expiou a mais grave das penas e que por questões socioeconômicas não consegue fazer frente, rapidamente, ao pagamento da multa. 12. Decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Recente decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto da ADI 3150 e da 12ª Questão de Ordem da AP 470. A redação do CP, art. 51, após a edição da Lei 9.268/1996, almejou apenas afastar a conversão da multa inadimplida em pena privativa de liberdade, sem, contudo, lhe retirar a natureza penal. 13. Nova interpretação dada pelo STJ ao tema 931. Sentenciado presumidamente hipossuficiente por ser defendido pela Defensoria Pública. Presunção não infirmada nos autos pelo Ministério Público, passados quase 08 anos da extinção da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, pelo integral cumprimento, e passados mais de 11 anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para as partes. Diante deste quadro, cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, é de rigor a extinção da pena de multa e a extinção da punibilidade do sentenciado. 14. Recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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36 - STF Pena. «Habeas corpus. Inconstitucionalidade da chamada «execução antecipada da pena. Pena restritiva de direitos. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa humana. Prisão preventiva. Recurso. Apelação criminal. Recurso extraordinário. Recurso especial. Efeitos. Trânsito em julgado da decisão. Necessidade para determinação de prisão. Direito do réu aguardar em julgamento do recurso em liberdade. Amplas considerações no corpo do acórdão sobre o tema. Súmula 267/STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LVII e LXI e CF/88, art. 15, III. CPP, art. 312, CPP, art. 594 e CPP, art. 637. Lei 7.210/1984, art. 105, Lei 7.210/1984, art. 147, Lei 7.210/1984, art. 164. CP, art. 43.
«1. O CPP, art. 637 estabelece que «[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu CF/88, art. 5º, LVII, que «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. ... ()
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37 - STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Associação e tráfico de drogas. Alegação de nulidade na instrução criminal. Colidência de defesa. Inexistência. Pas de nullité sans grief. Recurso desprovido.
«1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, consagra como garantia «aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). ... ()
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38 - STF Pena. Execução penal. Estrangeiro. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Admissibilidade. Tóxicos. Condenação por tráfico de drogas. Estrangeira sem domicílio no País e objeto de processo de expulsão. Irrelevância. Habeas corpus concedido. Princípio da dignidade da pessoa humana. Amplas considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema. Lei 11.343/2007, arts. 33 e 40, I e III. Lei 6.815/80, arts. 68, parágrafo único, 71 e 98. Decreto 98.961/1990, art. 4º. CF/88, arts. 1º, III e 5º, «caput e XLVI. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 95 e 114, I.
«... 2. Pesa-me discordar. A questão está em saber se é, ou não, admissível progressão de regime para réus estrangeiros não residentes no País. A indagação remete logo ao disposto no CF/88, art. 5º, «caput, onde se lê: ... ()
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39 - STJ Juizado especial criminal. Homicídio culposo. Suspensão condicional do processo. Condições. Depósito de quantia em dinheiro em favor da família da vítima. Incompatibilidade. Ilegalidade verificada. Lei 9.099/95, art. 89.
«Não se afigura compatível com os objetivos da suspensão condicional do processo a imposição da condição de depósito, no decorrer de quatro anos, do valor de dois mil e quinhentos reais, em favor dos pais da vítima. A suspensão condicional do processo, como medida despenalizadora, implementa-se quando o denunciado submete-se a determinadas condições previamente estabelecidas, que devem ser adequadas aos fatos e à sua situação pessoal, observando, para tanto, os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoal humana. Não se apresentam legítimas as exigências para a concessão do benefício que sejam abusivas para o acusado. ... ()
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40 - TJSP Agravo de execução. Recurso Ministerial. Cumprimento da pena privativa de liberdade e pendência de execução da pena de multa. Extinção da punibilidade. Possibilidade. Interpretação do sentido dado à expressão «dívida de valor". Limites estabelecidos quando do julgamento de ADI 3150 pelo Supremo Tribunal Federal.
1. Como paradigma e referencial ético a orientar a ordem jurídica interna e internacional, os direitos humanos estão em constante processo de construção e reconstrução. Representam, assim, chaves de expansão e de reavaliação permanente da ordem jurídica. 2. Ao proclamar a dignidade humana como fundamento do Estado brasileiro (art. 1º, III), o constituinte impôs aos agentes públicos o dever de permanente afirmação do valor fonte da dignidade humana. No campo específico da hermenêutica jurídica e da operacionalização diária do direito, a solução das questões controvertidas que são levadas ao conhecimento do Judiciário hão de iluminar-se por aquele fundamento. 3. Os direitos humanos asseguram a cidadania que também foi proclamada pelo legislador constituinte como um dos fundamentos do Estado brasileiro (art. 1º, II). A concepção de cidadania contemporânea lança olhares sobre pautas específicas de direitos humanos em face das singularidades de certos grupos. É o que ocorre com as mulheres, crianças e refugiados. O mesmo ocorre com os condenados. A afirmação de direitos humanos em favor daqueles que cumprem penas bebe na fonte expansiva do movimento dos direitos humanos e da concepção de cidadania contemporânea. 4. Ao proclamar que as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados, a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 5.6, revela a carta marear orientativa da forma e das circunstâncias que devem pautar a execução das sanções penais privativas de liberdade. Para além da vedação do uso de meios cruéis e desumanos, a execução da pena privativa é alimentada pela promoção da reintegração social do condenado. A reintegração, como meta, implica a redução dos efeitos da estigmatização social que perseguem os condenados. 5. O cumprimento da pena privativa é o ponto de destino idealizado pelo processo punitivo de construção das bases para uma vida autossuficiente marcada pelo respeito à ordem (Regras de Mandela). O impedimento da extinção da punibilidade, enquanto pendente o pagamento de pena pecuniária, inviabiliza a consagração daquela meta, mesmo após o cumprimento de sanções que são substancialmente mais restritivas de direitos fundamentais, como é o caso da pena privativa de liberdade. 6. A proibição da extinção da punibilidade, enquanto não paga a multa penal, a despeito do cumprimento da pena privativa de liberdade, mantém o quadro de restrição de direitos, dificultando o processo de reintegração. A impossibilidade de extinção da punibilidade prolonga a suspensão dos direitos políticos, impede a contagem do prazo para a reabilitação, amplia o prazo depurador da reincidência, bem como a possibilidade de consideração dos antecedentes criminais. Prolonga-se, assim, a «memória do julgamento anterior e o quadro de estigmatização. 7. As dificuldades no recolhimento imediato da multa decorrentes da hipossuficiência acentuam o quadro da desproporcionalidade. Assim, o resgate da cidadania plena e, portanto, o próprio projeto de reintegração social será mais difícil e prolongado para alguns condenados do que para outros. A razão será unicamente socioeconômica. Impedir a extinção da punibilidade em situação de inadimplemento involuntário da pena de multa acentua intoleráveis desigualdades sociais. 8. A equiparação da pena de multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado, implica mudança de tratamento que orienta a execução. Para além de regras relativas ao processo e procedimento, a equiparação comporta uma interpretação emancipatória na perspectiva dos direitos humanos dos condenados no processo de resgate da cidadania e de reinserção social. 9. A equiparação da multa à dívida de valor, após o trânsito em julgado da sentença que a impõe, não afasta a sua natureza penal. A afirmação da multa como sanção penal insere-se no quadro constitucional dos direitos e das garantias fundamentais. Qualquer interpretação que se aplique deve vir iluminada pela consagração dos espaços de liberdade e não de restrição de direitos humanos como instrumentos de promoção ou de resgate da cidadania. 10. O tratamento da multa como dívida de valor não é incompatível com os seus elementos penais fundamentais. Mantém-se, assim, intocáveis a aderência ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX), a exigência de prévio e justo processo e os limites subjetivos da coisa julgada (art. 5º, XLV). 11. A equiparação da multa à dívida de valor exige interpretação consentânea com a promoção dos direitos humanos que o estado brasileiro se compromete a assegurar. Não se pode manter prolongados os efeitos impeditivos do resgate da cidadania e da reinserção social por quem já expiou a mais grave das penas e que por questões socioeconômicas não consegue fazer frente, rapidamente, ao pagamento da multa. 12. Decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Recente decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto da ADI 3150 e da 12ª Questão de Ordem da AP 470. A redação do CP, art. 51, após a edição da Lei 9.268/1996, almejou apenas afastar a conversão da multa inadimplida em pena privativa de liberdade, sem, contudo, lhe retirar a natureza penal. 13. Nova interpretação dada pelo STJ ao tema 931. Sentenciado presumidamente hipossuficiente por ser defendido pela Defensoria Pública. Presunção não infirmada nos autos pelo Ministério Público, passados quase 08 anos da extinção da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, pelo integral cumprimento, e passados mais de 11 anos desde o trânsito em julgado da sentença condenatória para as partes. Diante deste quadro, cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, é de rigor a extinção da pena de multa e a extinção da punibilidade do sentenciado. 14. Recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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41 - TJSP Agravo de Execução Penal - Recurso ministerial pretendendo cassar a decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto deferida sem a realização do exame criminológico - Sentenciado é reincidente e resgata pena pela prática de tráfico de drogas - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14/843/2024 - Respeitado o entendimento externado pelo magistrado de piso, inviável a discussão acerca da inconstitucionalidade incidental do referido comando normativo, uma vez que inserida na cláusula de reserva do Órgão Especial da Corte (Súmula Vinculante 10/STF) - Além disso, não se vislumbra ofensa aos postulados da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo - Pelo contrário, o dispositivo reflete uma escolha deliberada do legislador no que diz respeito à política criminal, sendo inadequado para o Poder Judiciário impor requisitos diferentes daqueles estabelecidos pela referida lei - Realização de exame criminológico - Avaliação pericial se revela medida necessária, mormente diante da recém sancionada Lei 14.843/2024, a fim de resguardar a ordem pública e afastar a possibilidade de recidiva delitiva - No caso em exame, apesar do sentenciado não possuir faltas disciplinares recentes, não há notícia nos autos de que ele esteja estudando ou trabalhando dentro do presídio e, além disso, verifica-se que ele tornou a praticar delitos sempre que fora inserido em regime mais brando - Portanto, esse cenário evidencia que a ausência de faltas disciplinares não demonstra ressocialização/ausência de periculosidade, mas tão somente que o cativo está adaptado ao sistema prisional - Dessa forma, como sempre venho me manifestando, a adoção de uma postura paternalista diante de cidadão que comete crimes gravíssimos como os praticados pelo cativo é medida imprudente, colocando em risco toda a sociedade - Ausência de elementos robustos que demonstrem a possibilidade de abrandamento prisional, sem que isso implique em perigo à ordem pública - Decisão cassada, com a determinação do retorno do sentenciado ao regime fechado e que seja realizado exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar - Agravo provido
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42 - TJSP Agravo de Execução Penal - Recurso ministerial pretendendo cassar a decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto sem a realização do exame criminológico - Sentenciado é reincidente, resgata pena pela prática de dois furtos qualificados e um furto simples e ostenta significativa pena que ainda tem para cumprir, com término previsto para 29/08/2026 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14/843/2024 - Respeitado o entendimento externado pelo magistrado de piso, inviável a discussão acerca da inconstitucionalidade incidental do referido comando normativo, uma vez que inserida na cláusula de reserva do Órgão Especial da Corte (Súmula Vinculante 10/STF) - Além disso, não se vislumbra ofensa aos postulados da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo - Pelo contrário, o dispositivo reflete uma escolha deliberada do legislador no que diz respeito à política criminal, sendo inadequado para o Poder Judiciário impor requisitos diferentes daqueles estabelecidos pela referida lei - Realização de exame criminológico - Avaliação pericial se revela medida necessária, mormente diante da recém sancionada Lei 14.843/2024, a fim de resguardar a ordem pública e afastar a possibilidade de recidiva delitiva - No caso em exame, o sentenciado possui histórico carcerário conturbado, com a prática de duas faltas disciplinares de natureza grave, ambas de abandono de cumprimento de pena - Portanto, esse cenário evidencia que a ausência de faltas disciplinares recentes não demonstra ressocialização/ausência de periculosidade, mas tão somente que o cativo está adaptado ao sistema prisional - Dessa forma, como sempre venho me manifestando, a adoção de uma postura paternalista diante de cidadão que comete crimes gravíssimos como os praticados pelo cativo é medida imprudente, colocando em risco toda a sociedade - Ausência de elementos robustos que demonstrem a possibilidade de abrandamento prisional, sem que isso implique em perigo à ordem pública - Decisão cassada, com a determinação do retorno do sentenciado ao regime fechado e que seja realizado exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar - Agravo provido
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43 - STF Pena. «Habeas corpus. Inconstitucionalidade da chamada «execução antecipada da pena. Pena restritiva de direitos. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa humana. Prisão preventiva. Recurso. Apelação criminal. Recurso extraordinário. Recurso especial. Efeitos. Trânsito em julgado da decisão. Necessidade para determinação de prisão. Direito do réu aguardar em julgamento do recurso em liberdade. Considerações do Min. Gilmar Mendes sobre o tema, inclusive sobre princípio da proporcionalidade. Súmula 267/STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LVII e LXI e CF/88, art. 15, III. CPP, art. 312, CPP, art. 594 e CPP, art. 637. Lei 7.210/1984, art. 105, Lei 7.210/1984, art. 147, Lei 7.210/1984, art. 164. CP, art. 43.
«... Introdução ... ()
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44 - STF Pena. «Habeas corpus. Inconstitucionalidade da chamada «execução antecipada da pena. Pena restritiva de direitos. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa humana. Prisão preventiva. Recurso. Apelação criminal. Recurso extraordinário. Recurso especial. Efeitos. Trânsito em julgado da decisão. Necessidade para determinação de prisão. Direito do réu aguardar em julgamento do recurso em liberdade. Considerações do Min. Marco Aurélio sobre o tema. Súmula 267/STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LVII e LXI e CF/88, art. 15, III. CPP, art. 312, CPP, art. 594 e CPP, art. 637. Lei 7.210/1984, art. 105, Lei 7.210/1984, art. 147, Lei 7.210/1984, art. 164. CP, art. 43.
«... Senhor Presidente, voto na matéria que, pela vez primeira, o Tribunal enfrenta, fazendo-o em nono lugar. E, até aqui, tem-se cinco votos concedendo a ordem e quatro votos indeferindo-a. O Tribunal está dividido. ... ()
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45 - TJSP Agravo de Execução Penal - Recurso ministerial pretendendo cassar a decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto deferida sem a realização do exame criminológico - Sentenciado é reincidente, cumpriu pena por homicídio qualificado e, atualmente, resgata pena pela prática de tráfico de drogas, além de ostentar a prática de uma falta disciplinar de natureza grave consistente em fuga - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.843/2024 - Respeitado o entendimento externado pelo magistrado de piso, inviável a discussão acerca da inconstitucionalidade incidental do referido comando normativo, uma vez que inserida na cláusula de reserva do Órgão Especial da Corte (Súmula Vinculante 10/STF) - Além disso, não se vislumbra ofensa aos postulados da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo - Pelo contrário, o dispositivo reflete uma escolha deliberada do legislador no que diz respeito à política criminal, sendo inadequado para o Poder Judiciário impor requisitos diferentes daqueles estabelecidos pela referida lei - Realização de exame criminológico - Avaliação pericial se revela medida necessária, mormente diante da recém sancionada Lei 14.843/2024, a fim de resguardar a ordem pública e afastar a possibilidade de recidiva delitiva - No caso em exame, apesar do sentenciado não possuir faltas disciplinares recentes, não há notícia nos autos de que ele estivesse estudando ou trabalhando dentro do presídio antes de ser progredido e, além disso, verifica-se que ele tornou a praticar delito após ser inserido em regime mais brando - Portanto, esse cenário evidencia que a ausência de faltas disciplinares não reflete ressocialização/ausência de periculosidade, mas tão somente que o cativo está adaptado ao sistema prisional - Dessa forma, como sempre venho me manifestando, a adoção de uma postura paternalista diante de cidadão que comete crimes gravíssimos como os praticados pelo cativo é medida imprudente, colocando em risco toda a sociedade - Ausência de elementos robustos que demonstrem a possibilidade de abrandamento prisional, sem que isso implique em perigo à ordem pública - Decisão cassada, com a determinação do retorno do sentenciado ao regime fechado e que seja realizado exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar - Agravo provido
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46 - TJSP Agravo de Execução Penal - Recurso ministerial pretendendo cassar a decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto deferida sem a realização do exame criminológico - Sentenciado cumpre pena em razão da prática de 3 roubos majorados, além de ostentar a prática de uma falta disciplinar de natureza grave - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.843/2024 - Respeitado o entendimento externado pelo magistrado de piso, inviável a discussão acerca da inconstitucionalidade incidental do referido comando normativo, uma vez que inserida na cláusula de reserva do Órgão Especial da Corte (Súmula Vinculante 10/STF) - Além disso, não se vislumbra ofensa aos postulados da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo - Pelo contrário, o dispositivo reflete uma escolha deliberada do legislador no que diz respeito à política criminal, sendo inadequado para o Poder Judiciário impor requisitos diferentes daqueles estabelecidos pela referida lei - Realização de exame criminológico - Avaliação pericial se revela medida necessária, mormente diante da recém sancionada Lei 14.843/2024, a fim de resguardar a ordem pública e afastar a possibilidade de recidiva delitiva - No caso em exame, apesar do sentenciado não possuir faltas disciplinares recentes, não há notícia nos autos de que ele estivesse estudando ou trabalhando dentro do presídio antes de ser progredido e, além disso, verifica-se que ele tornou a praticar delito após ser inserido em regime mais brando - Portanto, esse cenário evidencia que a ausência de faltas disciplinares não reflete ressocialização/ausência de periculosidade, mas tão somente que o cativo está adaptado ao sistema prisional - Dessa forma, como sempre venho me manifestando, a adoção de uma postura paternalista diante de cidadão que comete crimes gravíssimos como os praticados pelo cativo é medida imprudente, colocando em risco toda a sociedade - Ausência de elementos robustos que demonstrem a possibilidade de abrandamento prisional, sem que isso implique em perigo à ordem pública - Decisão cassada, com a determinação do retorno do sentenciado ao regime fechado e que seja realizado exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar - Agravo provido
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47 - STJ Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Alegação de nulidade na instrução criminal. Colidência de defesa. Inexistência. Nomeação de defensor ad hoc. Excesso de prazo. Processo em grau de recurso. Prejudicado. Habeas corpus não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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48 - STF Pena. «Habeas corpus. Inconstitucionalidade da chamada «execução antecipada da pena. Pena restritiva de direitos. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa humana. Prisão preventiva. Recurso. Apelação criminal. Recurso extraordinário. Recurso especial. Efeitos. Trânsito em julgado da decisão. Necessidade para determinação de prisão. Direito do réu aguardar em julgamento do recurso em liberdade. Amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. Súmula 267/STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, LVII e LXI e CF/88, art. 15, III. CPP, art. 312, CPP, art. 594 e CPP, art. 637. Lei 7.210/1984, art. 105, Lei 7.210/1984, art. 147, Lei 7.210/1984, art. 164. CP, art. 43.
«... Ninguém ignora, Senhor Presidente e Senhores Ministros, que a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa não se expõe ao arbítrio dos magistrados e Tribunais (RTJ 135/1111), cujas decisões, além da necessária fundamentação substancial, hão de revelar os fatos que concretamente justifiquem a indispensabilidade dessa medida excepcional. ... ()
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49 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Irresignação ministerial. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. Possibilidade de verificar ilegalidade aferível de ofício. Situação dos autos. Abertura de vista ao mp. Ausência de obrigatoriedade. Possibilidade de concessão da ordem liminarmente. Existência de jurisprudência consolidada. Manifesto e grave constrangimento ilegal. Princípio da duração razoável do processo. Pleito contraditório com a missão constitucional do Ministério Público. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Lei 13.964/2019 (pacote anticrime). Progressão de regime. Paciente condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico. Reincidência em crime comum (CTB, art. 309). Hipótese não abarcada pela novatio legis. Analogia in bonam partem. Cumprimento de 40% da pena. Orientação revista. Agravo regimental improvido.
1 - O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. ... ()
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50 - STJ Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadmissibilidade. Roubo majorado. Alegação de nulidade na instrução criminal. Colidência de defesas. Inexistência. CPP, art. 217. Ausência do réu durante a ouvida de testemunha. Nulidade não evidenciada. Prejuízo não comprovado. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()