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Doc. LEGJUR 938.4685.0538.7233

1 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RETENÇÃO DE GORJETAS. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca da retenção da taxa de serviço (gorjeta) foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RETENÇÃO DE GORJETAS. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS PARA DIVISÃO ENTRE O EMPREGADOR E O SINDICATO. FINALIDADE E PERCENTUAL DIVERSOS DO PERMISSIVO EM LEI. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Controvérsia sobre a possibilidade de retenção de gorjetas por previsão em norma coletiva para desconto de 36% da aludida verba a ser dividida entre o sindicato e o empregador. O Regional rechaçou a negociação coletiva. Com efeito, certo é que o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. A Lei 13.419/2017 autoriza a negociação coletiva sobre gorjetas, desde que observado o percentual da primeira norma e para destinação exclusiva de pagamento dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, nos termos do § 6º do CLT, art. 457 (dispositivo em vigor, embora «esquecido pelo legislador de 2017 ao tempo em que definiu a nova redação da CLT). Todavia, o caso concreto trata de negociação coletiva que autoriza a retenção das gorjetas para finalidade e em percentual totalmente diversos daqueles previsto na legislação antes mencionada. O que ocorreu na norma coletiva em exame, acertadamente rechaçada pelo Regional, foi a previsão de retenção abusiva da remuneração para apropriação indevida pelo empregador e pelo sindicato. Não houve qualquer previsão de destinação a pagamento de encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários, como determina a legislação. Trata-se de situação totalmente distinta daquela autorizada pela Lei 13.419/2017. A negociação coletiva em exame constituiu a um só tempo afronta ao CF/88, art. 7º, X, ao art. 6º da Convenção 95 da OIT e aos CLT, art. 457 e CLT art. 462, porquanto, reitere-se, constituiu apenas retenção abusiva da remuneração dos empregados para ser dividida entre as partes convenentes - sindicato e empregador. Portanto, o acórdão regional está consonante com o entendimento vinculante do STF, dado que se insere entre os direitos absolutamente indisponíveis o de o empregado receber a remuneração que corresponde ao seu trabalho, mormente quando cabe ao empregador o mero repasse da quantia paga a título de gorjeta por terceiro, sem que a vontade coletiva possa subtrair quantia alguma dessa remuneração para que dela se apoderem, ilegitimamente, os signatários do acordo coletivo . Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 839.8106.2573.6321

2 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.


No caso, a Corte Regional, valorando o conjunto fático probatório (insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária - Súmula 126/TST), afastou a condenação da parte ré ao pagamento de horas extras a título de supressão do intervalo intrajornada, sob a alegação de existência de norma coletiva autorizando a redução do referido intervalo. 2. A esse respeito, no exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Considerando que a CF/88 nada dispôs quanto ao tempo mínimo do intervalo intrajornada, reputa-se válida a sua redução por intermédio de negociação coletiva, ainda que se trate de período anterior à fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que os efeitos da decisão não foram objeto de modulação temporal. 4. Diante disso, o Tribunal Regional, ao validar as normas coletivas que previam a redução do intervalo intrajornada, aplicou corretamente a jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. LEGJUR 504.6078.5844.9438

3 - TST AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I.


O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II . Divisando-se que o tema «minutos residuais - normas coletivas - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF oferece transcendência política e diante de possível afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, em observância aos limites da razoabilidade, esta Sétima Turma entende válida a norma coletiva que desconsidera até 30 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extraordinárias. II . No caso vertente, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade da cláusula convencional que afastou o direito aos minutos residuais, que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Manteve, assim, a sentença em que se constatou ser devido ao trabalhador 45 (quarenta e cinco) minutos de horas extraordinárias por dia trabalhado. III . Tal como proferido, o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). IV . Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 721.6819.4478.2079

4 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: «Desse modo, inviável a aplicação do entendimento da Súmula 294/TST, sendo a hipótese de prescrição parcial, porquanto se trata de lesão de trato sucessivo que não teve como fundamento a alteração do pactuado. Afasto, portanto, a incidência de prescrição total e aplico a parcial". Cumpre registrar que não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado, isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. No caso, não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Nessa hipótese, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: «Como se pode observar, o reclamante percebeu anuênio desde a admissão ocorrida em 03/11/1987, até o ano de 1999, por força de norma regulamentar. Desse modo, entendo que tal vantagem passou a integrar o contrato de trabalho do empregado, independentemente de constar ou não em norma coletiva. Ocorreu, portanto, a incorporação ao contrato do direito de perceber o adicional de 1% a cada ano de serviço, independentemente de haver ou não previsão nesse sentido nos instrumentos convencionais da categoria". Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais do reclamado é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. Não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Assim, a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva (CF/88, art. 5º, XXXVI). O não pagamento da parcela configurou o descumprimento do pactuado. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 609.7000.8994.8907

5 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO DE PAGAMENTO NAS NORMAS COLETIVAS PARA OS CONTRATOS VIGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CONTRATO VIGENTE, EMBORA SUSPENSO. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Sobre o tema «coisa julgada, na decisão agravada se confirmou que não ficou demonstrada a violação do art. 5º, XXXVI, CF no recurso de revista, tal como pontuado no despacho de admissibilidade a quo. II. Isso porque a Corte Regional cuidou de registrar, no acórdão recorrido, que, «enquanto naquela ação ajuizada em 5.8.2013 se discutia o direito do autor à manutenção do pagamento do auxílio-alimentação ao empregado aposentado por invalidez (Id 6932663), nesta o autor aponta como causa de pedir as normas coletivas da categoria profissional posteriores a 2015, as quais sequer existiam à época do ajuizamento do processo 0010111-27.2013.5.19.0004. Logo, não há identidade de causa de pedir". Assim, não se vislumbrou ofensa direta e literal do dispositivo constitucional citado, o que aqui se confirma. III. Quanto ao tema «auxílio alimentação - pagamento aos aposentados por invalidez «, a Corte originária aplicou os termos da Cláusula 25ª do ACT 2015-2016, repetida no ACT 2016/2018, em relação às quais a recorrente foi signatária, prevendo o pagamento do auxílio-alimentação para os contratos vigentes. Considerando que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato (o contrato de trabalho da Autora está vigente, ainda que suspenso), incide sobre a hipótese a referida norma autônoma. Logo, nos termos do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, deve ser prestigiada a aplicação da norma coletiva, e, por corolário, é devido o pagamento do auxílio alimentação à Reclamante, ora Agravada, tal como asseverado no acórdão regional recorrido, não se divisando as violações apontadas pela Reclamada. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 974.2454.6193.0627

6 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. ECT. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PCCS. COMPENSAÇÃO. PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM NORMAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO .


Não obstante no acórdão ora embargado tenha sido adotado fundamento necessário e suficiente para atender o disposto no CF/88, art. 93, IX, impõe-se sejam prestados os esclarecimentos postulados, para o fim de prestigiar-se a Súmula 457/excelso STF e também para evitar-se a perenização da lide por meio da interposição de novos e eventuais recursos. Com efeito, passa-se a prestar os esclarecimentos necessários que o caso está a exigir, de modo a dissipar toda e qualquer falta de compreensão que porventura possa a parte ter em face do que foi julgado. No que se refere ao tema, houve decisão clara e fundamentada por esta 7ª Turma, no sentido de que « a e. SBDI-1 do TST tem decidido de forma reiterada que é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, haja vista possuírem a mesma natureza. Neste caso, aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula/TST 202, a qual preconiza que: «Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica. Por outro lado, no que se refere à questão da coisa julgada, esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual o título executivo que originou a presente controvérsia, oriundo da Ação Coletiva 0188900-16.2009.5.12.0026, claramente determina o pagamento de diferenças salariais ao empregado que não haja recebido «qualquer promoção". Deste modo, é possível se concluir que o referido título judicial autoriza a compensação das promoções por antiguidade previstas no PCCS da empresa com aquelas concedidas a mesmo título em virtude de normas coletivas «. Assim, observa-se claramente que a determinação de compensação envolve as promoções por antiguidade já concedidas por intermédio de acordo coletivo, com as progressões por antiguidade instituídas por norma interna (PCCS de 1995), cujo direito foi reconhecido na presente demanda. Esclarece-se que, no tocante à compensação, as progressões por antiguidade, previstas tanto por PCCS quanto por acordo coletivo, não podem ser concedidas no mesmo período, devendo ser compensadas na hipótese de recebimento concomitante, sob pena de enriquecimento sem causa e de ocorrência de bis in idem . Assim, deve ser autorizada a compensação entre as promoções por antiguidade, concedidas por meio de norma coletiva, e as progressões por antiguidade com previsão no PCCS outorgadas, por óbvio, dentro do mesmo ano e no período da vigência da norma coletiva. Parâmetros e valores a serem definidos na fase de liquidação. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado.... ()

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Doc. LEGJUR 202.2001.5000.6400

7 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Plano de saúde. Ex-empregado. Normas coletivas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.


«1 - A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 507.9674.1585.2613

8 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - TEMA 1 . 046 DO STF - PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVIMENTO. 1. Este Relator, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal, para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere, por se tratar de matéria objeto de norma coletiva. 2. O Reclamante agrava regimentalmente, requerendo que a decisão adote os moldes da sentença, com a improcedência do pedido de horas in itinere limitada aos períodos em que as normas coletivas da categoria disciplinaram a questão. 3. Razão assiste ao Reclamante, na medida em que a validade das normas coletivas está restrita ao período em que constante a respectiva cláusula negocial na norma. 4. Desse modo, dá-se provimento ao agravo, para restabelecer a sentença no tópico, respeitando os períodos em que as normas coletivas da categoria disciplinaram a questão das horas in itinere .

Agravo provido.
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Doc. LEGJUR 202.8744.0000.4900

9 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Plano de saúde. Normas coletivas. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.


«1 - A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 362.0118.2298.0256

10 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO DE REVISTA POSTERIOR À LEI 13.015 E ANTERIOR À LEI 13.467. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES.


Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema ANUÊNIOS, por contrariedade à Súmula 51/TST, I, e, no mérito, deu-lhe provimento para deferir o pedido de condenação do reclamado no pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão de anuênios. Quanto ao ponto, cabe ressaltar que não está em debate, no caso concreto, a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais do reclamado é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado. Isso porque, encerrada a vigência das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. No feito não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Assim, conforme consta na decisão monocrática, a parte reclamante tem direito adquirido ao anuênio previsto contratualmente antes da norma coletiva (CF/88, art. 5º, XXXVI). O não pagamento da parcela configurou o descumprimento do pactuado. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 202.2001.5000.6600

11 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Plano de saúde. Ex-empregado. Fatos e provas. Normas coletivas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.


«1 - A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 738.8032.8691.7770

12 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMAS COLETIVAS QUE AUMENTAM O LIMITE LEGAL. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE.


I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMAS COLETIVAS QUE AUMENTAM O LIMITE LEGAL. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional não conferiu validade às normas coletivas que aumentam o limite legal para apuração de horas extras. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 411.2201.6812.3649

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467.2017. RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS (INSTRUMENTOS COLETIVOS). PRECLUSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À DISCUSSÃO QUANTO À VALIDADE DE NORMAS COLETIVAS (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


1. O réu busca sustentar que o Tribunal Regional vulnerou a tese jurídica adotada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral na medida em que teria sido negada a aplicação de norma coletiva em que prevista a compensação do valor recebido pela autora a título de gratificação de função com as horas extras deferidas na presente ação. 2. No caso, subsiste o óbice apontado pela Presidência do TRT e mantido na decisão monocrática agravada quanto à ausência de transcrição da totalidade dos fundamentos do acórdão regional, o que caracteriza a inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Note-se que, ainda que fosse possível afastar o óbice erigido em ordem a analisar o mérito da controvérsia, o réu tangencia a litigância de má-fé, na medida em que, ao contrário do que argumenta, o Tribunal Regional não decretou a invalidade das normas coletivas que determinam a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente. A discussão no presente feito não tem qualquer relação com tese adotada no julgamento do Tema 1.046 pelo STF, e sim com o fato de que os instrumentos coletivos foram colacionados aos autos apenas por ocasião da interposição do recurso ordinário, sem que o réu houvesse justificado sua apresentação tardia, razão pela qual o TRT não permitiu a juntada dos documentos em razão da preclusão. 4. Considerando o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo a que se nega provimento, com multa.... ()

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Doc. LEGJUR 565.5635.5953.0312

14 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS POSTERIORES. FALTA DE ADESÃO AO TEMA 1046.


O acórdão recorrido consignou que o pagamento dos quinquênios foi instituído por meio de norma interna do empregador, tendo sido assegurado inicialmente pela Circular FUNCI 646, e não por acordo coletivo de trabalho, o qual apenas converteu o benefício em anuênio, e, em determinado momento, deixou de ser renovado em normas coletivas posteriores. Tendo a Corte de origem expressamente consignado que a referida gratificação por tempo de serviço fora assegurada desde a contratação, por força de norma interna, não se verifica aderência da hipótese dos autos à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Não se questiona a validade de qualquer norma coletiva, sobretudo por não se ter concebido de cláusula que tenha, de forma expressa, revogado o benefício. O fato é que a parcela, integrada ao contrato de trabalho em razão de previsão no regulamento da empresa, simplesmente deixou de ser prevista nos ACTs posteriores, o que não atinge o direito adquirido dos trabalhadores. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 471.7892.5808.7626

15 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE ONZE HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. HORAS EXTRAS QUE EXTRAPOLARAM A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.


Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o Reclamante trabalhava no sistema de 2x2, e de 3x3, ambos com 11 horas de trabalho efetivo, previsto em norma coletiva, em turnos ininterruptos de revezamento. Destacou a previsão, em norma coletiva, da jornada de onze horas diárias para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, além da realização de horas extras, desvirtuando o pactuado entre as partes. Nesse cenário, reputou inválida a mencionada cláusula normativa e determinou o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 6ª hora diária. 2. Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. No caso, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. Assim, constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE ONZE HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. HORAS EXTRAS QUE EXTRAPOLARAM A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE ONZE HORAS DIÁRIAS. JORNADA VÁLIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. HORAS EXTRAS QUE EXTRAPOLARAM A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento, com jornada de 11 diárias, em sistemas de 2x2 e 3x3. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada em turnos de 11 horas diárias, em sistemas de 2x2 e 3x3, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), constatou a habitual prestação de horas extras além do módulo semanal estabelecido em norma coletiva. Consignou que, «(...) restou comprovado que a jornada prevista nos demais turnos de revezamento não era observada, pois revelam a realização de horas extras, o que leva ao desvirtuamento do pactuado entre as partes, consoante dispõe o item IV da Súmula 85 do C. TST. Concluiu, pois, serem devidas, como extras, as horas laboradas além da 6ª diária. 4. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. Nesse cenário, em razão da prestação habitual de horas extras além da 11ª diária, restam devidas como extras as horas prestadas além do módulo semanal instituído pelos instrumentos normativos. 5. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto e configurada a ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 755.0098.3385.4477

16 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA VÁLIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. HORAS EXTRAS QUE EXTRAPOLARAM A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


Constatado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do recurso. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA VÁLIDA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. HORAS EXTRAS QUE EXTRAPOLARAM A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada em turnos de 8 horas diárias e 44 horas semanais, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. 4. É certo que esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, no julgamento do RE 1.476.596, decidiu, por unanimidade, que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva. Nesse cenário, em razão da prestação habitual de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, restam devidas como extras as horas prestadas além do módulo semanal instituído pelos instrumentos normativos. 5. Desse modo, ao concluir que a consequência jurídica prevista para os casos de labor em jornada extraordinária é o pagamento de horas extras excedentes à jornada convencionada com o acréscimo do adicional legal ou convencional, conforme se extrai do disposto no CF/88, art. 7º, XVI, e não a declaração de nulidade da cláusula convencional, a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 1.476.596 e ARE 1.121.633. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 414.5501.1493.7650

17 - TST II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. VIGÊNCIA SIMULTÂNEA DE NORMAS COLETIVAS. ULTRATIVIDADE DOS ACTS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. APLICAÇÃO DE CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA.


1. A Corte Regional manteve a sentença em que indeferido o pleito de horas extras decorrentes da ausência de folgas compensatórias previstas nas CCTs colacionadas, com amparo nas teorias do conglobamento e da ultrativadade de normas coletivas (Súmula 277/TST então vigente). Com efeito, a questão foi solucionada na origem, sob o prisma da teoria do conglobamento, haja vista a vigência simultânea de normas coletivas - ACT e CCT. 2. É bem verdade que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323 (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o CF/88, art. 114, § 2º (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004) autoriza essa aplicação. Ocorre que, a despeito de a Corte local ter assentado a tese da ultratividade, na verdade, consignou que a Reclamada seguiu cumprindo, espontaneamente, as normas dos ACTs que perderam vigência, situação que, embora lhe fosse inexigível, implicounovação subjetiva dos pactos laborais, com condição mais benéfica do que a prevista em CCTs, do que resulta a incidência dos CLT, art. 444 e CLT art. 468 c/c a Súmula 51/TST. 3. Ressalte-se, ainda, por relevante, a motivação das decisões a quo (sentença e acórdão regional), quanto à coexistência de normas coletivas (ACT e CCT), em que se validou aquela que, na totalidade, ofertou maiores vantagens à empregada - teoria do conglobamento. 4. No presente caso, a Reclamada, mesmo após período de vigência, continuou a prestigiar o pactuado na norma coletiva, com a concessão de benefícios e vantagens ali previstos, parece-me não se tratar de ultratividade da norma, mas, sim, da implementação de condição mais favorável em adesão ao contrato de trabalho, o que não contraria os termos do acórdão proferido na ADPF 323. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 601.0977.9866.9883

18 - TST I - AGRAVO DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MOTORISTAS DE MICROEMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS PARA A KLABIN. FIXAÇÃO DA JORNADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 277/TST PELA TESE VINCULANTE DO STF NA ADPF 323.


Por meio de decisão monocrática a transcendência não foi reconhecida e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que o sindicato substituto processual postulou a observância das normas coletivas que previram a jornada dos motoristas em turnos de revezamento no regime de 4 dias trabalhados (2 dias no período diurno e 2 dias no período noturno) por 2 dias de folga, com jornada normal limitada a 8h. O sindicato substituto processual se insurgiu contra a implantação de turnos fixos no regime de 7x1, 6x1 e 6x2. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT expôs fundamentação no sentido de que em princípio concordaria com a última redação da Súmula 277/TST (segundo a qual as normas coletivas teriam ultratividade); porém, não a aplicou no caso dos autos considerando que a sua última redação valeria somente para as normas coletivas posteriores à sua edição. Assim, pelo fundamento específico da modulação dos efeitos da Súmula 277/TST, o TRT afastou a ultratividade das normas coletivas no caso concreto. Na decisão monocrática proferida no TST foi superada a controvérsia sobre a modulação ou não dos efeitos da Súmula 277/TST ante a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF na ADPF 323. Na decisão monocrática proferida no TST foi aplicada a tese vinculante na ADPF 323, na qual se decidiu «declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas . Havendo tese vinculante do STF sobre a matéria, não há mais o que se discutir nesse particular. Pelo exposto, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (NÃO DESCUMPRIR A JORNADA MÁXIMA PREVISTA NAS NORMAS COLETIVAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS FOI POSTULADO O RECONHECIMENTO DA ULTRATIVIDADE). Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado seguimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT decidiu em síntese que não podia ser deferida a pretensão de imposição de obrigação de não fazer porque, no caso dos autos, ela decorre da pretendida aplicação e observância das normas coletivas que não mais estão em vigor, as quais previram jornada normal diária de 8h, com acréscimo de no máximo 2 horas extras. Quanto ao período posterior às normas coletivas invocadas pelo sindicato, não há no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, tese explícita que demonstre o cumprimento de jornada superior a 10h. Nesse particular, o que há são as considerações do TRT no sentido de que, ultrapassada a vigência das normas coletivas à qual se referiu a causa de pedir, não caberia à Corte regional a priori e genericamente determinar qual seria o novo regime de jornada a ser adotado pela empresa, especialmente sem a prova concreta nestes autos de cumprimento de jornada superior a 10h. Por tais motivos, o recurso de revista não atendeu ao pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ALEGAÇÃO DE JORNADA EXTENUANTE. Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que não teriam sido atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sucede que, em melhor análise, observa-se que a parte indicou trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria relativa ao trabalho em jornada extenuante e sua eventual configuração de dano moral/ existencial. Constata-se, também, que confrontou as conclusões do Regional no sentido de, na forma dos fatos descritos, não estaria caracterizada jornada extenuante ou dano moral. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SINDICATO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ALEGAÇÃO DE JORNADA EXTENUANTE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Desde a petição inicial o sindicato substituto processual pediu o pagamento de indenização por danos morais coletivos sob o fundamento de que os trabalhadores teriam jornada excessiva na atividade de motoristas. O TRT indeferiu o pedido pelos seguintes fundamentos, conforme o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista: «(....) o extrapolamento da jornada em algumas oportunidades além do máximo legal (...)não enseja ofensa grave capaz de ocasionar dano moral a toda a coletividade; «(...) a prova documental demonstrou que em boa parte da jornada, o motorista, embora estivesse à disposição da Ré, não ficava efetivamente dirigindo, mas aguardando o carregamento / descarregamento do produto, evidenciando que a jornada não era tão desgastante, se observada sob a ótica das várias atividades que eram realizadas, além da direção do veículo". No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constou a citação de parte da sentença na qual foi registrada uma jornada por amostragem na qual o trabalhador cumpriu a carga horária de 10h30 das quais somente 4h05 foram efetivamente na direção de veículo, sendo as demais referentes a tempo a disposição aguardando o carregamento e o descarregamento de carga. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista não houve tese explícita da Corte regional obre a aplicabilidade ou não, ao caso dos autos, do art. 235-C, § 8º e 9ª CLT (com a redação dada pela Lei 13.103/2015) , segundo o qual o tempo de espera por carga e descarga não será computado na jornada nem como horas extras, devendo ser indenizadas. Nesse particular, a Corte regional se limitou a citar a sentença na qual constou o exame dessa questão e concluiu que a legislação seria aplicável. Nesse contexto, no caso concreto não é possível o debate da matéria sob o enfoque da fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 8º, concluindo que o tempo de espera pela carga e descarga configura tempo à disposição do empregador que não pode ser excluído da jornada diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Adiante, considerando a delimitação precisa do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, e os limites da devolução da matéria pela via recursal, constata-se que não foi demonstrada concretamente a jornada exaustiva que ensejasse o pagamento de indenização por danos morais coletivos. Ainda que o tempo de espera pela carga e descarga de caminhão possa ser computado na jornada do motorista, o fato é que no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta apenas um exemplo de jornada que totalizou 10h30, das quais somente 4h foram de efetiva direção de veículo. E a partir dessa exposição probatória econômica constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a jornada global em princípio não seria suficiente por si mesma para configurar a jornada exaustiva dos trabalhadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 521.1555.1014.7948

19 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O CARGO DE «EXECUTIVO DE VENDAS COMO DE CONFIANÇA. REGISTRO EXPRESSO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE AS NORMAS COLETIVAS JUNTADAS PELA RÉ NÃO SE APLICAM AO AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da validade/aplicabilidade da norma coletiva que enquadra o cargo de «executivo de vendas como de confiança, nos moldes do CLT, art. 62, II. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « os ACTs apresentados com a defesa foram firmados com o Sindicato dos Vendedores de Minas Gerais e não abrangem Montes Claros, local em que o reclamante foi contratado e prestava serviços. Independentemente da base territorial do referido Sindicato, o fato é que Montes Claros não consta da cláusula do ACT que trata da abrangência. Vide, por exemplo, a cláusula 2º do ACT 2015/2016 (fl. 895) . Quanto ao cargo de confiança, a Corte de origem foi enfática no sentido de que « os instrumentos coletivos anexados com a contestação não se aplicam ao reclamante . 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que referidas normas são aplicáveis ao autor, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Verifica-se, do exposto, que a matéria dos autos não tem aderência do Tema 1.046 do STF, uma vez que a Corte de origem não examinou a validade da norma coletiva, mas, tão somente, afastou sua aplicação pelo fato de sua abrangência não englobar o município que o autor prestava serviços. Incólume, portanto, o CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 676.7716.0005.5505

20 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS NO CONTRATO DE TRABALHO E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES


Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido : « No caso, não há se falar em prescrição total porque as supostas lesões ocorrem de forma continuada. A cada mês que o autor deixou de perceber a verba anuênios a lesão foi renovada. Com isso, não se falar em prescrição total, mas sim a parcial, limitando-se eventual condenação ao quinquênio constitucional contado preteritamente da data do ajuizamento da presente reclamatória". O acórdão TRT está em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão ao pagamento dos anuênios suprimidos pelo Banco do Brasil, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho, sendo posteriormente incorporada e suprimida por negociação coletiva, uma vez que a lesão de trato sucessivo não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas o efetivo descumprimento de cláusula contratual. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIOS PREVISTOS EM CONTRATO DE TRABALHO E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: « Verifica-se pela Ficha de Registro de Empregado, juntada aos autos em ID. fd351f1, que o Reclamante foi admitido em 19/11/1985, sendo pactuado na oportunidade, o pagamento de salários acrescido da parcela «anuênios". (...). Vê-se, assim, que não se trata, propriamente, de parcela advinda de negociação coletiva, mas sim de cláusula contratual, portanto, não poderia ter sido suprimida. Assim, assegurado o pagamento de anuênio de 1% a cada ano, esse passou a ser vantagem contratual, que integrou o contrato de trabalho da reclamante. Deste modo, a ausência de renovação da disposição coletiva sobre o anuênio não interfere no contrato de trabalho da reclamante, pois a vantagem estava prevista também contratualmente. (...) Dessa forma, depreende-se que o direito a receber o adicional de 1% do vencimento padrão a cada 365 dias de efetivo exercício incorporou ao contrato de emprego do reclamante, não podendo ser subtraído por norma coletiva posterior, nos termos da Súmula 51/TST e do CLT, art. 468. Não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Assim, a parte reclamante tem direito adquirido aoanuênioprevisto contratualmente antes da norma coletiva (CF/88, art. 5º, XXXVI). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DO REPASSE A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: «As pretensões articuladas em face da reclamada dizem respeito a uma indenização para compensar alegada diminuição indevida no valor recebido a título de previdência privada, em decorrência de ato supostamente praticado pela reclamada, por seu empregador. (...). Sendo assim, demonstrado que a exordial está embasada em alegação de descumprimento de norma contratual, e não previdenciária, tem-se que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a lide. Registre-se, por oportuno, julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0000123-09.2017.5.17.0000, em foi aprovada a edição da Súmula 57 deste E. Regional, segundo a qual esta Especializada é competente para apreciar pedido de reflexos das verbas trabalhistas deferidas nas contribuições previdenciárias em favor de entidade de previdência complementar. Senão vejamos o teor da súmula: (...) Em se tratando de demanda em face do empregador, oriunda do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de reflexos das verbas trabalhistas deferidas nas contribuições previdenciárias em favor de entidade de previdência complementar . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DO REPASSE A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A referida decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: «Assim, conforme entendimento fixado no REsp. Acórdão/STJ, no item II, o reclamante faz jus à reparação dos prejuízos causados pelo ato ilícito do empregador, que ao suprimir o pagamento de verbas trabalhistas, deixou de oportunizar ao empregado a possibilidade de contribuir ao fundo na época apropriada. (...) Resta, portanto, evidente o prejuízo do autor, ante a redução do benefício previdenciário complementar. Ora, a ausência do pagamento de anuênios, na época própria, implicou a ausência de repasse à PREVI e, por consequência, a percepção de benefício menor, por culpa exclusiva do Banco Reclamado. Logo, inexistem dúvidas de que a conduta omissa do empregador, além de violar diretamente o ordenamento jurídico, culminou em danos ao patrimônio material do obreiro, pois importou na diminuição do salário de contribuição e do benefício previdenciário recebido após a concessão da aposentadoria. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição, como ocorreu no caso em análise, enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 939.6101.3382.5193

21 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . PRÉ-FIXAÇÃO DO TEMPO DE PERCURSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA APLICABILIDADE EXCLUSIVA DA NORMA COLETIVA AO TRABALHADOR DO CAMPO (SÚMULA 297/TST). 1. Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a validade das normas coletivas em que prevista a pré-fixação das horas in itinere . Esclareceu-se, em sede de embargos de declaração, que a pré-fixação consta apenas nos acordos coletivos de trabalho dos períodos de 2012/2013 e 2013/2014, e, nesse sentido, a validade das normas coletivas restringe-se ao mencionados períodos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a validade de norma coletiva que autoriza a pré-fixação de horas in itinere . 3. Versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho - horas in itinere - é certo que diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto nos, XIII e XIV da CF/88, art. 7º. 4. Logo, a decisão agravada, em que reconhecida a validade das cláusulas coletivas de que tratam a respeito do tempo de percurso, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte, não padece de incorreção, devendo, pois, ser mantida. 5. Saliente-se que o debate a respeito da aplicação das normas coletivas apenas aos empregados «do campo, e não aos da indústria, não consta do acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Não é possível extrair da decisão Regional que a negociação coletiva atinente às horas in itinere aplica-se apenas a alguma função específica dentro da estrutura agroindustrial da empresa Reclamada . Esse específico aspecto, portanto, encontra-se fulminado pela ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST). 6. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 752.9781.8926.9868

22 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE DA ECT. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE AUTORIZARAM A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PELOS TRABALHADORES. CASO CONCRETO EM QUE A CONTROVÉRSIA SE REFERE AO PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE SEJA OBSERVADA A REGULAMENTAÇÃO INSTITUÍDA EM DECORRÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS E APLICADA PELA PRÓPRIA EMPRESA AO DEMANDANTE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. PREVALÊNCIA DO REGULAMENTO DA EMPRESA SOBRE A LEGISLAÇÃO FEDERAL (LEI 9.656/1998, art. 31).


Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Para melhor compreensão da matéria, é necessário fazer o seguinte resumo da controvérsia. É fato incontroverso narrado na petição, na contestação, na sentença e no acórdão do TRT, que o reclamante foi admitido em 1986 e foi dispensado em 2017 em razão da adesão ao Plano de Desligamento Incentivado (PDI) que previu a manutenção do plano de saúde entre os benefícios da adesão voluntária do trabalhador; por outro lado, o demandante é também trabalhador aposentado da ECT . Por essas razões, na sentença e no acórdão do TRT o debate se referiu aos efeitos da manutenção do plano de saúde concedido ao trabalhador dispensado por adesão a PDI e ao trabalhador aposentado, especialmente quanto ao percentual devido a título de contribuição. Foi indeferido nas instâncias ordinárias o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao plano de saúde gratuito, sem mensalidade ou co-participação, com base nas normas contratuais desde a origem do benefício em 1975 até 2018. Nesse particular, o TRT manteve a conclusão da Vara do Trabalho de que são válidas e devem ser observadas sentenças normativas posteriores que previram o pagamento de mensalidade e coparticipação como medida para sanear o equilíbrio econômico-financeiro do plano de saúde (Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, Dissídio Coletivo de Greve 1000662-58.2019.5.00.0000 e Dissídio Coletivo de Greve 1001203-57.2020.5.00.0000). Logo, o caso dos autos não é de alegada violação do art. 7º, XXXVI, da CF/88nem de afronta à tese vinculante do STF no Tema 1.046 do Tabela de Repercussão Geral. Também foi indeferido nas instâncias ordinárias o pedido de obrigação de não fazer consistente na proibição de alterar futuramente as regras do plano de saúde. Foi deferida nas instâncias ordinárias a manutenção do pagamento da mensalidade conforme as regras do plano de saúde «Postal Saúde II a partir de agosto de 2021, bem como o de devolução dos valores cobrados indevidamente a partir daquela data (mensalidade de 100%). A delimitação do acórdão recorrido foi a seguinte: a) a SDC do TST, no DC-1000295-05.2017.5.00.0000 (Cláusula 28ª do ACT 2017/2018) autorizou a cobrança de contribuições do pessoal da ativa e dos aposentados; b) em 2019, a SDC do TST, no DCG 1000662-58.2019.5.00.0000 (Cláusula 28ª do ACT 2017/2018) também autorizou a cobrança de contribuições do pessoal da ativa e dos aposentados; c) até julho de 2021, as contribuições do reclamante foram corretamente cobradas nos termos das normas coletivas; d) a partir de agosto de 2021, a ECT alterou os percentuais da contribuição sustentando que a nova redação da Cláusula 28ª dada no DCG 1001203-57.2020.5.00.0000 (2020/2021) somente teria se referido ao pessoal da ativa, o que excluiria a hipótese de «ex-empregados"; e) o TRT interpretou o sentido e o alcance da Cláusula 28ª dada no DCG 1001203-57.2020.5.00.0000 (CLT, art. 896, b) para concluir que «muito embora a cláusula tenha sido intitulada PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, o título do dispositivo faz expressa referência à antiga EMPREGADOS cláusula 28ª, que abrangia ativos e inativos e que «a norma não diferenciou aposentados de empregados ativos, referindo-se apenas aos beneficiários ; f) por outro lado, o TRT assentou o relevante fundamento autônomo não impugnado pela reclamada no recurso de revista de que «a própria ECT aplicou o referido regulamento ao plano de saúde da parte reclamante durante um ano e meio, não podendo, agora, sustentar a sua inaplicabilidade"; g) adiante, o Colegiado registrou que «as normas definidas no DCG 1001203-57.2020.5.00.0000 tiveram vigência de 01/08/2020 a 31/07/2021 (...). Já a cobrança de 100% das mensalidades teve início apenas em agosto/2021, isto é, após exaurida a vigência da cláusula invocada pela ECT ; h) diante desse contexto, o TRT solucionou a lide decidindo em favor do reclamante, consignando que «a partir de agosto/2021 permaneciam aplicáveis as regras que vinham sendo observadas desde janeiro/2020 até julho/2021, quais sejam, as disposições do regulamento do Correios Saúde II « ; i) finalizou o Colegiado no sentido de que «uma vez que existe regramento interno mais favorável ao trabalhador, não há que se falar em aplicação da Lei 9.656/1998, art. 31, que condiciona a manutenção do aposentado como beneficiário do plano de assistência médica ao pagamento integral das mensalidades . Quanto à intepretação do sentido e do alcance da norma coletiva de 2020/2021 (CLT, art. 896, b), somente seria admissível o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Porém, não há nenhum aresto servível (aspectos formais) ou específico (aspecto material da tese) nas longas razões recursais. Não há nenhum aresto que trate da interpretação da Cláusula 28ª na redação dada no DCG 1001203-57.2020.5.00.0000. De todo modo, subsiste que no caso dos autos a lesão ao direito e a condenação da reclamada se refere ao período contratual posterior ao término da vigência da referida norma coletiva. Tem razão o TRT ao decidir que não se aplica no caso dos autos a Lei 9.656/1998, art. 31 (manutenção do plano de saúde a aposentado desde que pague integralmente a contribuição), quando há norma contratual mais benéfica para o trabalhador. E reitere-se que o recurso de revista da reclamada não impugna o relevante fundamento autônomo de que «a própria ECT aplicou o referido regulamento ao plano de saúde da parte reclamante durante um ano e meio, não podendo, agora, sustentar a sua inaplicabilidade . Enfim, por todos os ângulos que se examine o tema, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 861.8262.7269.2653

23 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR . SUPRESSÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. 2) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT E FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMAS COLETIVAS EM DATA POSTERIOR À ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO .


A hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o adicional por tempo de serviço (anuênios) e o auxílio-alimentação não eram concedidos apenas por previsão normativa, tratando-se de direitos contratualmente assegurados por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento dos anuênios e afastado a natureza salarial do auxílio-alimentação, pois as vantagens se incorporaram ao contrato de trabalho da reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no CLT, art. 468, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Agravo desprovido. 3) HORAS EXTRAS. ESCRITURÁRIA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob a alegação de que, para se concluir que a reclamante estava enquadrada no CLT, art. 224, § 2º, tal como pretende o banco, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta Corte, à luz da Súmula 126. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 663.9795.2230.1611

24 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS (BANCO DE HORAS, TAMBÉM PREVISTO NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA). VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.


No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à validade das normas coletivas que dispuseram sobre o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento pactuado de forma concomitante à adoção do banco de horas. 3. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. No caso, o Tribunal Regional concluiu que «demonstrada a existência de prestação de labor suplementar, em pretendido regime de banco de horas, de forma concomitante com regime de extensão da jornada em turnos de revezamento, são nulos ambos os regimes, eis que não há como se imprimir validade à existência concomitante de dois critérios para fixação da jornada de trabalho absolutamente distintos. 5. Todavia, nos termos da decisão proferida pelo STF, a prestação de horas extras habituais, ainda que sob a égide do regime de banco de horas, não é suficiente para afastar a produção de efeitos do instrumento regularmente negociado pelos atores coletivos. Em tal contexto, reconhecida a validade das normas coletivas que elasteceram a jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e instituíram o banco de horas, são indevidas como extras a sétima e a oitava hora diária. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a prova produzida não corroborou a tese veiculada na petição inicial, salientando que « a mera ausência de assinatura não implica concluir que não sejam do autor os cartões em questão . 2. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, afigurando-se mera irregularidade administrativa. 3. Considerando os contornos fáticos da controvérsia, bem como o fato de que o acórdão regional converge com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, incidem os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece, no tema . INTERVALO INTRAJORNADA . CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DE UMA HORA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST, I. 1. Em relação ao intervalo intrajornada parcialmente concedido, o Tribunal Regional adotou tese segundo a qual « na hipótese de haver supressão parcial do intervalo devido, por lógico que o pagamento da hora extra também será proporcional ao tempo não usufruído . 2. Contudo, considerando tratar-se de contrato de trabalho encerrado em 2009 (muito antes da vigência da Reforma Trabalhista), incide o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 437/TST, « após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração «. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1 DO TST. 1. O autor postula que o abatimento dos valores pagos seja restrito ao mês de competência, insurgindo-se contra o critério geral adotado. 2. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, adotando-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1, segundo o qual « a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho «. 3. O Tribunal Regional, ao considerar que «deve ser observado o valor total do crédito do autor ao mesmo título, sob pena de se implicar em indevido enriquecimento sem causa do empregado, decidiu em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência, no aspecto, dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece, no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 333/TST E NO CLT, art. 896, § 7º. 1. Nas ações trabalhistas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais permanece condicionada ao preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos na Lei 5.584/70, quais sejam, a assistência sindical e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas 219, I, e 329, ambas do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao negar o direito aos honorários advocatícios sob o fundamento de que « O Autor não se encontra assistido por entidade sindical de sua classe (...) Logo, ausente o pressuposto material determinado na Lei 5.584/1970 , decidiu em consonância com súmula de jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, no ponto, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece, no tema .... ()

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Doc. LEGJUR 594.9664.3058.3220

25 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ESCALA 3X3. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS POR NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL.


Aparente violação da CF/88, art. 7º, XXVI, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ESCALA 3X3. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS POR NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou inválidas as normas coletivas que previram regime 3x3, com jornadas de 12 horas, em 3 turnos ininterruptos de revezamento e também em turnos fixos. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu, no âmbito desta Primeira Turma, entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Ressalva de entendimento do Relator. 4. Configurada a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406, em sua redação anterior). Essa tese, posteriormente, foi reafirmada ao julgamento do RE Acórdão/STF, correspondente ao Tema 1.191 do Ementário de Repercussão Geral, mantendo-se os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59. 2. A teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, impende observar que a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora, entendimento também manifestado no julgamento do RE 1.269.353, segundo o qual «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". 3. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). 4. Configurada a violação da CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 751.1086.8168.6159

26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE - EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS ADPF 323 - TRÂNSITO EM JULGADO EM 23/9/2022. 1. O Tribunal regional assentou que inexistem normas coletivas aplicáveis ao reclamante, que restrinjam ou limitem o direito de integral recebimento das horas in itinere, sendo, portanto, prescindível o exame da validade dos instrumentos normativos invocados pela reclamada e da insurgência recursal levantada a esse título. Incidente, no caso, o óbice previsto na Súmula 126/TST. 2. A pretensão recursal de reconhecimento da ultratividade da norma coletiva que prevê o pagamento de 30 minutos a título de horas in itinere não merece guarida, diante da decisão de mérito proferida pelo STF nos autos da ADPF 323, com trânsito em julgado em 23/9/2022, no sentido da declaração de inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o CF/88, art. 114, § 2º, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. LEGJUR 242.1045.1541.0662

27 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1) DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM AO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 2) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT E FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMAS COLETIVAS EM DATA POSTERIOR À ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO.


A hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o adicional por tempo de serviço (anuênios) e o auxílio-alimentação não eram concedidos apenas por previsão normativa, tratando-se de direitos contratualmente assegurados por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento dos anuênios e afastado a natureza salarial do auxílio-alimentação, pois as vantagens se incorporaram ao contrato de trabalho da reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no CLT, art. 468, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 727.8926.5297.9834

28 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PISO PROPORCIONAL. JORNADA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, consignou o Tribunal Regional: «o regime de tempo parcial, previsto no CLT, art. 58-A permite o pagamento proporcional do piso salarial fixado em normas coletivas"; «a alegação acerca da vedação da contratação em regime de tempo parcial prevista em norma coletiva, além de representar inovação recursal, não veio acompanhada da respectiva prova, visto que não foi promovida a juntada da CCT invocada". 2. Entretanto, em seu recurso de revista, o autor investe apenas contra a ausência de juntada das normas coletivas de trabalho, não se insurgindo contra a inovação recursal detectada, em desacordo, portanto, com o CLT, art. 896, § 1º-A, III e com a Súmula 283/STF . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 998.0663.0826.7263

29 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS «IN ITINERE". NORMAS COLETIVAS. SUPRESSÃO. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO. VALIDADE . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS «IN ITINERE". NORMAS COLETIVAS. SUPRESSÃO. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO. VALIDADE. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS «IN ITINERE". NORMAS COLETIVAS. SUPRESSÃO. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO. VALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade das normas coletivas, por meio das quais suprimiu-se e limitou-se o pagamentos das horas in itinere .2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a natureza jurídica das horas «in itinere e a consequente condenação ao pagamento de reflexos oriundos da integração da parcela à remuneração obreira. 3. A previsão de supressão ou de redução do pagamento das horas de percurso (horas «in itinere), quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 712.5039.3740.4046

30 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046 DO STF. TESE QUANTO À MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 297/TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.


I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 297/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 825.0152.1753.7115

31 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A) VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE PREVEEM A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1.


Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da causa quanto à validade da norma coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e foi provido o recurso de revista patronal para reconhecer a validade das cláusulas dos instrumentos negociais alusivas à redução do intervalo intrajornada e excluir da condenação as horas extras delas decorrentes. 2. O agravo da Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. B) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VALOR DA EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da condenação ( R$ 2.592.983,04 ), o agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e valor da execução, teve o seguimento denegado ante os óbices do CLT, art. 896, § 1º-A, I e das Súmula 422/TST e Súmula 459/TST . 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.‎ Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 562.8539.4283.0238

32 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 1.121.633). REPERCUSSÃO GERAL. art. 896-A, § 1º, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O debate proposto, referente a contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017, diz respeito à validade de normas coletivas em que autorizada a adoção do regime 12x36 em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente. 2. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, reconheceu a validade da norma coletiva em que prevista a escala 12x36 para o cumprimento da jornada laboral, nada obstante o labor em atividade insalubre e a inexistência de prévia autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ). Explicitou que, por se tratar de contrato de trabalho firmado em período anterior a 03/07/2017, era válida a referida norma coletiva, observando que a súmula editada por aquela Corte, no sentido de considerar inválida norma coletiva em que prevista a compensação de jornada em atividade insalubre sem autorização prévia, somente se aplicava aos « contratos firmados após a publicação do acórdão que deu origem à súmula «, situação em que não se enquadrava o contrato de trabalho da Autora. 3. Sobre a matéria, esta Corte Superior, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, consolidou o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), ainda que previsto em norma coletiva, conforme diretriz do item VI da Súmula 85/TST. 4. Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 5. No caso, verificando-se que a matéria em debate guarda pertinência com o Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF, objeto de recente decisão proferida pelo Plenário daquela excelsa Corte (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633), em que firmadas as diretrizes para a validade de normas coletivas com previsão de limitação ou supressão de direitos, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica do debate proposto. 6. Embora caracterizada a transcendência jurídica do debate, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de conferir validade às normas coletivas em que previsto o regime 12x36 em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 748.8880.4600.3607

33 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos, pois o direito ao intervalo intrajornada de uma hora não está garantido ou definido na Constituição, bem como os efeitos da decisão proferida pelo STF não foram modulados no tempo. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que, ao conhecer e prover o recurso de revista interposto pela ré, restabeleceu a sentença no ponto em que reputou válidas as normas coletivas que reduziram o intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 184.8907.7758.3439

34 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . 1) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. BENEFÍCIO SEM PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO POSTERIOR . SUPRESSÃO. 2) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT E FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMAS COLETIVAS EM DATA POSTERIOR À ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO .


A hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o adicional por tempo de serviço (anuênios) e o auxílio-alimentação não eram concedidos apenas por previsão normativa, tratando-se de direitos contratualmente assegurados por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento dos anuênios e afastado a natureza salarial do auxílio-alimentação, pois as vantagens se incorporaram ao contrato de trabalho do reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no CLT, art. 468, o qual foi corretamente aplicado à hipótese. Agravo desprovido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, sob a alegação de que, para se concluir de forma diversa do entendimento do TRT, no sentido de que o reclamante estava enquadrado no disposto no CLT, art. 224, § 2º, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta Corte, à luz da Súmula 126. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 690.9217.4144.3140

35 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA DAS CLÁUSULAS COLETIVAS QUE PREVEEM LIMITAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO . I. No agravo de instrumento foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para declarar a validade das cláusulas convencionais em debate e, por conseguinte, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes das horas in itinere e do tempo gasto com a troca de uniforme . II. Considerando que não se há falar na ultratividade de normas coletivas (nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 323), o afastamento da condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes das horas in itinere e do tempo gasto com a troca de uniforme, decorrente da declaração da validade das cláusulas convencionais em debate, deve se circunscrever ao período de vigência das normas coletivas que preveem a limitação dos referidos direitos, conforme se apurar em liquidação de sentença III. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. LEGJUR 677.3189.9957.7693

36 - TST JUÍZO DERETRATAÇÃO. arts. 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no CPC, art. 1.030, II, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF . O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No caso da base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, aplica-se a Súmula 191/STJ . Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária. Conforme consignado na decisão desta Sexta Turma, adota-se a interpretação dada aa Lei 7.369/85, art. 1º, que vigorava à época na qual se desenvolveu o vínculo, não podendo haver exclusão de parcelas salariais nem limitação do pagamento ao salário-base. A remuneração pelo trabalho em condição de risco à integridade física do trabalhador é direito constitucional absolutamente indisponível no tocante ao percentual (Súmula 364) e, pela mesma razão, à sua base de cálculo. Assim, a decisão proferida por este colegiado está em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido .

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Doc. LEGJUR 599.6045.9124.1902

37 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. SÚMULA 372/TST NÃO APLICÁVEL AO CASO. MUDANÇA DE FUNÇÃO COMISSIONADA E RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO. CASO EM QUE NÃO HOUVE DESCOMISSIONAMENTO SEM JUSTO MOTIVO NEM REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE UMA MESMA FUNÇÃO Na decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência, porém negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, constou do acórdão recorrido que «houve alteração de função de confiança, de gerente geral para gerente de negócios, e não reversão ao cargo efetivo, sendo que tal fato decorreu da iniciativa do próprio autor em concorrer para a ocupação de outro cargo em comissão, e não por determinação unilateral do empregador «. Nesse contexto, não se pode concluir pelo descomissionamento do reclamante sem justo motivo, tampouco pela redução da gratificação de uma mesma função que ocupava. Trata-se, na verdade, de mudança de função com a respectiva mudança da gratificação que lhe era atribuída, e não interrupção do pagamento de gratificação, qualquer que seja ela, ao reclamante. Assim, não se aplica o item II da Súmula 372/TST, tal como decidido pelo TRT. Registre-se que os precedentes que deram ensejo à edição desse item da Súmula fazem referência ao exercício da mesma função pelo empregado, mas com a redução da respectiva contraprestação. Julgados. Agravo a que se nega provimento. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. Na decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência, e negou-se seguimento ao recurso de revista. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática em relação à análise da transcendência. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA E POSTERIORMENTE EM NORMAS COLETIVAS. PARCELA QUE DEIXOU DE SER PAGA APÓS A VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1998/1999 POR FALTA DE PREVISÃO NOS AJUSTES COLETIVOS POSTERIORES. JULGAMENTO DO MÉRITO DESDE LOGO NO TST. TEORIA DA CAUSA MADURA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST.

Cumpre registrar que não está em debate no caso concreto a validade das normas coletivas, matéria do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso dos autos, o que se extrai da delimitação do acórdão recorrido e das próprias razões recursais é que a pretensão da parte reclamante é de pagamento de anuênios em razão do descumprimento do pactuado, isso porque, encerrada a vigências das normas coletivas, subsistiria o direito que já era previsto na norma interna. No caso concreto não houve norma coletiva que previu a exclusão do direito, mas normas coletivas que previram o direito que já constava em norma interna e, após, normas coletivas que não trataram da parcela. Nessa hipótese, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês. Julgados. Contudo, deixa-se de remeter os autos ao Tribunal Regional para exame do direito à parcela, ante a teoria da causa madura, por se tratar de questão exclusivamente de direito, conforme autoriza o CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Depreende-se do acórdão recorrido que a parcela denominada «anuênios tem origem no contrato de trabalho, e foi suprimida posteriormente. Por se tratar, entretanto, de parcela que já havia integrado o contrato de trabalho, não poderia ser suprimida, ao teor do CLT, art. 468. Assim, devidos os anuênios, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista a que se dá provimento.
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Doc. LEGJUR 651.3268.5303.7144

38 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO LABORAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO PDV NAS NORMAS COLETIVAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.


I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema «adesão ao PDV - quitação do contrato de trabalho - ausência de participação do sindicato laboral - ausência de menção do PDV nas normas coletivas, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST e do STF. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 839.6965.4344.4969

39 - TST RECURSO DE REVISTA - INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE PREVIRAM O DIREITO ÀS PARCELAS - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277/TST - ADPF 323 DO STF - REVOGAÇÃO Da Lei 8.542/92, art. 1º, § 1º - PROVIMENTO. 1. O STF declarou inconstitucional a Súmula 277/TST, no bojo da ADPF 323, placitando o entendimento de que o princípio da ultratividade das normas coletivas nela encartado não fora absorvido pelo ordenamento jurídico constitucional e trabalhista, notadamente por não se verificar anomia em nossa legislação quanto à previsão de direitos e garantias trabalhistas. 2. No caso, o TRT emprestou ultratividade às normas coletivas que previram, anteriormente ao ano 2000, o direito aos anuênios e quinquênios, ancorando-se na Súmula 277/TST, bem como na Lei 8.542/92, art. 1º, § 1º. 3. Ora, sublinhado o caráter sinalagmático das negociações coletivas, em que as partes envolvidas estabelecem obrigações e concessões recíprocas, não existe fundamento jurídico para a incorporação de parcelas nelas previstas e sobre as quais as Partes não mais ajustaram renovação, o que redundaria na desobservância do art. 7º, XXVI, da CF. Na mesma senda, a revogação da Lei 8.542/92, art. 1º, § 1º, cujo teor foi sintetizado na súmula em comento, pela Lei 10.192, de 14/02/2001, deve ser absorvida, não sendo mais devido o direito à incorporação a partir da nova disposição legal. Curial o registro de que a Lei 10.192/01, por seu art. 16, convalidou os atos realizados com base na Medida Provisória 2.074-72, de 27/12/2000, entre eles o de revogação do comando de lei em referência. Nesse sentido, ao mesmo tempo em que as normas coletivas deixaram de prever o direito às parcelas em querela, a lei também revogou as disposições que lhes davam azo. 4. Nesses termos, verifica-se a discrepância entre o entendimento do Colegiado de origem e o da Suprema Corte da ADPF 323, oponível erga omnes e de caráter vinculante para os integrantes do Poder Público, a autorizar a reforma da decisão recorrida. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 801.0182.5035.7236

40 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 323. EFEITO VINCULANTE. O e. TRT, mantendo a decisão de origem, indeferiu o pleito de integração dos anuênios ao salário da reclamante, sob o fundamento de que « os direitos advindos de normas coletivas não se incorporam aos contratos individuais de trabalho, cuja vigência fica limitada à da norma instituidora «. Com efeito, a premissa fática delineada no v. acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual, conforme disposto na Súmula 126/TST, é no sentido de que os «anuênios eram pagos em decorrência de acordos coletivos. Pois bem. O e. Supremo Tribunal Federal, em 30/05/2022, julgou procedente a ADPF 323 para: « declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas «. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a referida tese do STF, de efeito vinculante, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido, com imposição de multa.

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Doc. LEGJUR 564.7175.6526.8705

41 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA EM NORMAS COLETIVAS - SÚMULA 126/TST - ACÓRDÃO CONFORME À TESE FIRMADA PELO E. STF SOBRE O TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL A


decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 967.9253.7132.2062

42 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NATUREZA JURÍDICA DO VALE ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO POR MEIO DO DESCONTO SALARIAL. PREVISÃO NAS NORMAS COLETIVAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Como consignado na decisão ora agravada, o objeto da norma convencional refere-se à natureza jurídica do vale-alimentação, matéria que, além de se encontrar em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o Auxílio-Alimentação não possui natureza salarial na hipótese em que o trabalhador contribui para seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em pequenos valores, não se enquadra, também, na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II. Logo, válida a norma coletiva que prevê a participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação, passando a parcela a ter natureza indenizatória, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes da norma coletiva que regulamentou o custeio da aludida verba e aos empregados que já percebiam o benefício anteriormente à adesão da Reclamada ao PAT. III. Por essa razão, amparado na jurisprudência desta Corte e na tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada para reconhecer a natureza indenizatória da verba auxílio-alimentação a partir do ACT 2010/2011, quando se passou a prever a co-participação dos empregados no pagamento da verba, e enquanto houvesse norma coletiva autorizadora de coparticipação por parte do empregado, com observância dos períodos prescritos, afastando a integração e reflexos em demais verbas a partir de então. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 1697.2334.5206.1917

43 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DE HORAS IN ITINERE - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No que tange , especificamente , à questão discutida nestes autos, deve-se registrar que a SBDI-1 desta Corte vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere , atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. Nesse passo, em julgado daquela Subseção, em sua composição plena, ocorrido em 08/11/2012, aquele Colegiado entendeu pela possibilidade da flexibilização, por meio de norma coletiva, quanto ao número de horas in itinere a serem pagas. Consignou que, uma vez prevista referida limitação em instrumento coletivo, imperioso é respeitar-se o ajuste estabelecido. Ou seja, decidiu ser irrelevante a eventual disparidade entre a jornada fixada em norma coletiva (limitação) e a efetivamente gasta durante o percurso. Todavia, na sessão do dia 08/08/2013, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861 (DEJT de 06/09/2013), a própria SBDI-1 estabeleceu critério objetivo, no sentido de se considerar inválida norma coletiva que fixa o período de percurso em percentual inferior a 50% do tempo efetivamente gasto, por considerar que, nestas hipóteses, o direito à livre negociação coletiva é subvertido, ante a justificada impressão de que, em tais casos, não há razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Ocorre, no entanto, que o caso concreto examinado pelo STF, que originou a tese jurídica fixada no Tema 1.046, dizia respeito justamente ao pagamento das horas in itinere , tendo a Suprema Corte concluído que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se trata de direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou supressão por meio de negociação coletiva. Deste modo, mostra-se imperioso observar o entendimento alcançado pela Excelsa Corte no julgamento do Tema 1.046 para considerar válida a norma coletiva que suprime ou reduz as horas in itinere . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 867.6776.3320.7453

44 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, «são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista e que «isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, contudo, a Corte Regional não condenou a reclamada sob o aspecto da validade ou não das normas coletivas que negociam as horas in itinere . Em verdade, foi consignado no acórdão regional que o instrumento coletivo reportado pela reclamada não abrange o período contratual do reclamante (26/08/2013 a 26/12/2013), pois vigente no período de 01/08/2011 a 31/07/2012. Registrado também que, quanto às Convenções Coletivas de 2013/2014 e 2014/2015, estas limitaram as horas in itinere em 2 (duas) horas diárias, as quais foram as mesmas fixadas em primeiro grau quanto ao total do tempo de trajeto, o que tornou desnecessária a análise da validade da norma coletiva . Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma não foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. Juízo de retratação não exercido .

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Doc. LEGJUR 331.9618.6406.3037

45 - TST I - AGRAVO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RE 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RE 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. RE 1.121.633 DO STF. TEMA 1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando a impossibilidade de supressão do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva, nos termos do CLT, art. 58, § 2º. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a supressão do pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, é vedada, nos termos do CLT, art. 58, § 2º, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 301.3181.6868.0536

46 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PARCELAS VINCENDAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECEBIMENTO DA VERBA ANTES DA ADESÃO AO PAT E DO ADVENTO DAS NORMAS COLETIVAS. REFLEXOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Os embargos declaratórios merecem ser providos apenas para que se preste esclarecimento quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo .

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Doc. LEGJUR 726.1883.6396.7474

47 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - PRÉ-FIXAÇÃO - TEMA 1.046 DO STF. Ante o atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no Art. 896 § 1º-A e possível violação do que fora decidido no tema 1.046 do STF, com repercussão geral reconhecida, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÉ-FIXAÇÃO DO TEMPO GASTO NAS HORAS IN ITINERE - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No que tange especificamente à questão discutida nestes autos, deve-se registrar que a SBDI-1 desta Corte vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. Nesse passo, em julgado daquela Subseção, em sua composição plena, ocorrido em 08/11/2012, aquele Colegiado entendeu pela possibilidade da flexibilização, por meio de norma coletiva, quanto ao número de horas in itinere a serem pagas. Consignou que, uma vez prevista referida limitação em instrumento coletivo, imperioso é respeitar-se o ajuste estabelecido. Ou seja, decidiu ser irrelevante a eventual disparidade entre a jornada fixada em norma coletiva (limitação) e a efetivamente gasta durante o percurso. Todavia, na sessão do dia 08/08/2013, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-46800-48.2007.5.04.0861 (DEJT de 06/09/2013), a própria SBDI-1 estabeleceu critério objetivo, no sentido de se considerar inválida norma coletiva que fixa o período de percurso em percentual inferior a 50% do tempo efetivamente gasto, por considerar que, nestas hipóteses, o direito à livre negociação coletiva é subvertido, ante a justificada impressão de que, em tais casos, não há razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Ocorre, no entanto, que o caso concreto examinado pelo STF, que originou a tese jurídica fixada no Tema 1.046, dizia respeito justamente ao pagamento das horas in itinere, tendo a Suprema Corte concluído que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se trata de direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou supressão por meio de negociação coletiva. Deste modo, mostra-se imperioso observar o entendimento alcançado pela Excelsa Corte no julgamento do Tema 1.046 para considerar válida a norma coletiva que suprime ou reduz as horas in itinere . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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Doc. LEGJUR 646.5436.4335.3037

48 - TST I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela Reclamada foi conhecido e provido, para considerar válidas as normas coletivas e determinar que, na apuração das horas extras relativas aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, sejam observados os limites impostos nas normas coletivas aplicáveis. No presente caso, a Corte Regional concluiu que, « No que se refere à incidência da cláusula 80ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015, não há como acolher os ditames da norma coletiva, pois o C. TST já unificou a jurisprudência acerca do tema, por meio da Súmula 449. « 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do CLT, art. 58 e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. O elastecimento do limite de tolerância quanto aos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além de 5 minutos para fins de apuração das horas extras, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao considerar inválida a negociação coletiva, contrariou a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), configurando-se ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível má-aplicação da Súmula 277/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que, « Muito embora entenda que o texto da cláusula do acordo coletivo mencionada pela reclamada, em contestação, deixa claro que o reajuste será desincorporado em caso de não renovação do prazo, curvo-me ao entendimento dos integrantes desta Câmara no sentido de que houve incorporação do percentual de 16,66% ao salário dos funcionários horistas da empresa, em março de 2000, consoante previsão contida em norma coletiva. Conforme se depreende da cláusula do acordo coletivo, transcrita no acórdão regional, a integração do percentual 16,66% ao salário-hora, para fins de remuneração do descanso semanal remunerado, prevalecerá durante o prazo de 24 meses a contar de 01/03/2000. Caso esse prazo não seja renovado, o referido ajuste será desincorporado e adotado o pagamento do DSR de forma destacada das demais parcelas de natureza salarial. Com efeito, não se discute a validade da norma coletiva em que prevista a inclusão do repouso semanal remunerado (DSR) ao valor do salário-hora, mas o seu prazo de vigência. Sobre o tema, vale destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323 (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o CF/88, art. 114, § 2º (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004) autoriza essa aplicação. Nesse contexto, o Tribunal Regional ao concluir que houve integração do descanso semanal remunerado ao salário do Autor, por incidência da norma coletiva após o período de sua vigência (princípio da ultratividade), proferiu decisão dissonante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 738.0103.8612.0242

49 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA ESTABELECIDA EM NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, registrou que o próprio Reclamante, em juízo, reconheceu a validade dos cartões de ponto. Destacou que restou comprovado que o Reclamante « se ativou em sistema de ‘dupla pegada’, no horário das 23h40 às 8h30min, em média, com intervalo de 1h40min às 5h40min, tal como, inclusive, apontado no demonstrativo apresentado pelo Recorrente .. Anotou que a cláusula primeira da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, repetida nas CCTs posteriores e vigentes durante o contrato de trabalho do Autor, previa exatamente a jornada de trabalho cumprida pelo Reclamante. Asseverou, mais, que as normas coletivas estabeleciam o módulo semanal de 44 horas, o que foi respeitado pela Demandada. Assim, manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pleito de pagamento de horas extras e da parcela relativa ao intervalo intrajornada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a jornada de trabalho cumprida pelo motorista. 3. Nesse cenário, a norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. 4. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 563.5808.8255.7637

50 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PATAMAR DE DESCANSO MÍNIMO DE 30 MINUTOS NÃO RESPEITADO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023), que, ao analisar a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para o motorista e, embora tenha validado a norma que permite o fracionamento, deixou claro que o patamar de descanso mínimo de 30 minutos deve ser respeitado, diante da necessidade de preservação de condições mínimas de garantia à saúde. No presente caso, o registro fático contido no acórdão regional revela que as normas coletivas contemplam a possibilidade de redução do intervalo para de 15 a 20 minutos, o que evidencia o abuso na redução. Nesse contexto, não há como reconhecer a validade da negociação. Agravo interno conhecido e não provido.

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