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Doc. LEGJUR 153.6393.2019.6600

1 - TRT2 Parte. Legitimidade em geral ilegitimidade passiva. Não configuração. Não se cuida de ilegitimidade de parte o quanto se refere à legitimidade passiva como se aduz em relação à segunda reclamada, porque pertinente sua figuração no polo passivo, tendo em vista que aquele que a reclamante considera ser o responsável subsidiário pelo pagamento dos créditos postulados, detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação.

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Doc. LEGJUR 230.5190.6223.3349

2 - STJ Processual civil e administrativo. Erro material. Ocorrência. Correção. Entidade privada. Sus. Tabela. Defasagem. Ente federal contratante. Litisconsórcio passivo necessário. Exigência.


1 - Faz-se necessária a correção de erro material quanto ao acórdão combatido no apelo nobre e indicado na decisão agravada, o qual reformou a sentença para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União, a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com os entes federados responsáveis pelo convênio ou contrato de prestação de saúde complementar, dando provimento à pretensão autoral. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.3743.4022.4000

3 - TJSP Responsabilidade civil. Acidente Ferroviário. Tutela antecipada. Morte. Denunciação da lide. Havendo indícios de que outra concessionária é responsável pelo trecho no qual ocorrera o acidente que vitimou o filho da demandante, o melhor é arrostá-la para o pólo passivo da demanda, pois somente após a resposta, e com a produção de provas, é que se poderá afirmar da responsabilidade acerca do acidente. Deram provimento ao recurso, convalidada a tutela antecipada recursal.

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Doc. LEGJUR 922.8000.8788.9139

4 - TJSP Ação de cobrança c/c indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Tendo falecido o codevedor no curso da execução sem deixar bens e filhos, deve ser sucedido no polo passivo pela companheira sobrevivente, a agravada Ironilda, que já é parte no processo, não havendo necessidade de nova citação. Assim, basta que o feito prossiga contra a coexecutada, que assumirá concomitantemente duas posições no processo: (i) de codevedora, responsável por sua cota-parte na obrigação; e (ii) de sucessora do falecido Álvaro, respondendo, nessa segunda condição, até o limite da herança, que, ao que parece, está limitada ao crédito penhorado no rosto dos autos do processo 1020960-19.2021.8.26.0100, constrição que permanece hígida.

Recurso provido
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Doc. LEGJUR 103.2110.5042.2500

5 - STJ Seguridade social. Tributário. Execução fiscal. Certificado de matrícula da obra. Ilegitimidade passiva do Prefeito. Casas populares. Alvará de construção. Mutirão. Lei 8.212/1991, art. 50.


«Não é responsável por ofensa ao Lei 8.212/1991, art. 50 o Prefeito que deferiu alvará de construção para casas populares levantadas em regime de mutirão.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7289.8800

6 - STJ Seguridade social. Execução fiscal. Tributário. Certificado de matrícula da obra. Ilegitimidade passiva do Prefeito. Casas populares. Alvará de construção. Mutirão. Lei 8.212/91, art. 50.


«Não é responsável por ofensa ao Lei 8.212/1991, art. 50 o Prefeito que deferiu alvará de construção para casas populares levantadas em regime de mutirão.... ()

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Doc. LEGJUR 160.5494.1000.8000

7 - TJMG Responsabilidade passiva dos herdeiros após a partilha. Herdeiros. Legitimidade passiva. Partilha homologada. Sobrepartilha. Existência. Legitimidade não afastada. Legitimidade dos herdeiros limitada à herança recebida


«- Homologada a partilha e ainda que existente sobrepartilha, são os herdeiros legitimados para figurarem o polo passivo da execução do título judicial constituído em desfavor do espólio, nos limites dos bens partilhados e recebidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 249.7788.6600.3638

8 - TJSP AUXÍLIO FUNERAL - INTELIGÊNCIA Da Lei 10.261/68, art. 168 - DESPESAS COM O FUNERAL QUE FORAM ARCADAS POR TERCEIROS - PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO AUXÍLIO FUNERAL - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV QUE É RESPONSÁVEL PELOS PAGAMENTOS EM FOLHA DOS INATIVOS - OBSERVÂNCIA DA ATUAL REDAÇÃO Da Lei 10.261/68, art. 168 (DADA PELA LC Ementa: AUXÍLIO FUNERAL - INTELIGÊNCIA Da Lei 10.261/68, art. 168 - DESPESAS COM O FUNERAL QUE FORAM ARCADAS POR TERCEIROS - PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO AUXÍLIO FUNERAL - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV QUE É RESPONSÁVEL PELOS PAGAMENTOS EM FOLHA DOS INATIVOS - OBSERVÂNCIA DA ATUAL REDAÇÃO Da Lei 10.261/68, art. 168 (DADA PELA Lei Complementar 1.123/2010) - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7561.1100

9 - TJRJ Alvará judicial. Concubinato. União estável. Salários, FGTS, PIS-PASEP etc. Requerimento de alvará para levantamento de valores deixados pelo de cujus. Companheira. Lei 6.858/1980, art. 1º. Decreto 85.845/1981, art. 1º.


«A Lei 6.858/1980 autoriza o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo falecido, referentes a salários, FGTS, PIS-PASEP etc, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento, mesmo havendo outros bens a inventariar. Por outro lado, o Decreto 85.845/1981 prevê o levantamento de valores que não foram pagos pela União aos dependentes habilitados perante o órgão responsável pelo processamento. De acordo com a declaração emitida pelo órgão pagador, a apelante encontra-se inscrita como pensionista vitalícia perante a imprensa nacional. Reforma da sentença para autorizar o levantamento de 50% do passivo administrativo existente em nome do instituidor da pensão, pela autora.»... ()

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Doc. LEGJUR 145.0062.8003.4500

10 - TJSP Ilegitimidade «ad causam. Indenizatória. Contrato de plano de saúde. Legitimidade passiva da corré administradora. Reconhecimento. A operadora de plano de saúde não obstante figurar como mera estipulante no contrato, responde, em tese, pelo pagamento de quantia acordada para a hipótese de falecimento do segurado se criou, no segurado e nos beneficiários do seguro, a legítima expectativa de ela, operadora, ser a responsável por esse pagamento. Precedente do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva repelida, por unanimidade de votos.

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Doc. LEGJUR 601.3971.6862.0057

11 - TJSP EVENTO CANCELADO - Autor que adquiriu ingressos através da plataforma do réu «UP Tickets Ingressos para Eventos a fim de assistir ao evento «Salve Errejota Festival, organizado pelo corréu Davi de Almeida Roque - Cancelamento do Festival por ausência de alvará de funcionamento - Irregularidade na representação processual do autor - Procuração apócrifa - Concessão de prazo de cinco dias para Ementa: EVENTO CANCELADO - Autor que adquiriu ingressos através da plataforma do réu «UP Tickets Ingressos para Eventos a fim de assistir ao evento «Salve Errejota Festival, organizado pelo corréu Davi de Almeida Roque - Cancelamento do Festival por ausência de alvará de funcionamento - Irregularidade na representação processual do autor - Procuração apócrifa - Concessão de prazo de cinco dias para a sua regularização - Nulidade da citação - Inocorrência - AR que pode ser recebido pelo funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências - Legitimidade passiva - Empresa que realiza a venda dos ingressos responde de forma objetiva e solidária pelos danos gerados ao consumidor - Recurso parcialmente provido, apenas para regularização da representação processual.

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Doc. LEGJUR 343.2752.6715.4810

12 - TJSP APELAÇÃO -


Ação de Expedição de Alvará Judicial - Ação ajuizada para o levantamento de valores indevidamente depositados em conta de servidor público falecido, após seu óbito - Legitimidade passiva do Banco reconhecida, pois a instituição financeira, na condição de depositária de valores públicos indevidamente creditados, tem o dever de proceder ao estorno dos montantes ao ente público responsável, nos termos da Lei 13.846/2019, art. 36 - Responsabilidade do Banco configurada ao permitir a movimentação dos valores, mesmo após ter ciência do depósito indevido, infringindo o dever de diligência e a boa-fé objetiva que norteia a atuação das instituições financeiras - Mesmo após a revogação da tutela cautelar, a devolução do montante à conta do falecido era indevida - Alegação de sigilo bancário afastada, pois o sigilo não se aplica em situações de ordem judicial para restituição de valores ao erário, prevalecendo o princípio da preservação do patrimônio público - Sentença reformada para determinar a expedição de alvará judicial para o levantamento do valor de R$ 1.526,80, devidamente corrigido desde a data do bloqueio - Condenação da instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado - RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 155.7473.4009.4700

13 - STJ Processo penal. Recurso ordinário em mandado de segurança. Seguradora responsável pelo pagamento de DPVAT. Intervenção como assistente de acusação. Impossibilidade. Rol taxativo do CPP, art. 268. Não comprovação de prejuízo. Recurso não provido.


«1. A teor do CPP, art. 268, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. ... ()

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Doc. LEGJUR 1690.8919.9462.0000

14 - TJSP Recurso inominado do Município contra r. sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária e inexigibilidade do imposto de renda retido na fonte sobre «férias prêmio não gozadas « e condenou-o à restituição dos valores em questão, respeitado o lapso prescricional quinquenal - servidor público municipal - legitimidade passiva do recorrente, na medida em que é o responsável Ementa: Recurso inominado do Município contra r. sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária e inexigibilidade do imposto de renda retido na fonte sobre «férias prêmio não gozadas « e condenou-o à restituição dos valores em questão, respeitado o lapso prescricional quinquenal - servidor público municipal - legitimidade passiva do recorrente, na medida em que é o responsável pela retenção - verbas que possuem natureza indenizatória - impossibilidade da inclusão na base de cálculo do imposto de renda - natureza indenizatória que não se altera ainda que a conversão em pecúnia decorra de opção do servidor - inexistência de ofensa às Súmulas STJ 125 e 136 - parcial provimento - alteração da r. sentença apenas para adequação quanto à correção monetárias e juros.

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Doc. LEGJUR 194.4847.8814.7708

15 - TJSP ILEGITIMIDADE PASSIVA «AD CAUSAM - A


apelante Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico responsável pelo aplicativo de mensagens «WhatsApp - Preliminar afastada. ... ()

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Doc. LEGJUR 1690.8919.8853.4200

16 - TJSP Recurso inominado do Município contra r. sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária e inexigibilidade do imposto de renda retido na fonte sobre «auxílio transporte e «férias prêmio não gozadas « e condenou-o à restituição dos valores em questão, respeitado o lapso prescricional quinquenal - servidor público municipal - legitimidade passiva do recorrente, na medida em Ementa: Recurso inominado do Município contra r. sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária e inexigibilidade do imposto de renda retido na fonte sobre «auxílio transporte e «férias prêmio não gozadas « e condenou-o à restituição dos valores em questão, respeitado o lapso prescricional quinquenal - servidor público municipal - legitimidade passiva do recorrente, na medida em que é o responsável pela retenção - verbas que possuem natureza indenizatória - impossibilidade da inclusão na base de cálculo do imposto de renda - natureza indenizatória que não se altera ainda que a conversão em pecúnia decorra de opção do servidor - inexistência de ofensa às Súmulas STJ 125 e 136 - parcial provimento - alteração da r. sentença apenas para adequação quanto à correção monetárias e juros.

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Doc. LEGJUR 554.3378.3027.3825

17 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Ação de restituição de valores cumulada com reparação de danos - Indeferimento de pedido de emenda da inicial, para a inclusão de novos réus no polo passivo da demanda - Inconformismo do autor - Alegada possibilidade, mesmo sem a anuência dos réus já citados, por não haver alteração do pedido ou da causa de pedir - Conhecimento da insurgência - Improcedência - Inclusão de outros réus que alarga a discussão inicialmente apresentada - Pedido distinto do inicial, diante da circunstância de os apontados novos réus serem responsáveis, como o próprio autor assevera, por apenas parte da restituição pretendida - Incidência do disposto no CPC, art. 329, II - Ausência, ademais, de prejuízo ao demandante, que alega solidariedade dos réus já citados - Decisão mantida - Recurso não provido... ()

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Doc. LEGJUR 153.3271.6000.1900

18 - STJ Processo civil e tributário. ICMS. Energia elétrica. Demanda reservada ou contratada. Mandado de segurança. Suposta ilegitimidade passiva ad causam. Deficiência sanável. Princípios da efetividade e economia processual. Legitimidade passiva. Fisco estadual.


«1. A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. ... ()

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Doc. LEGJUR 843.9399.2018.4239

19 - TJSP PENAL. «HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.


Pretendida a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e a concessão de prisão domiciliar ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas ao cárcere. Impertinência. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8150.7147.9971

20 - STJ Processual civil e tributário. Mandado de segurança. ICMS. Glosa de créditos. Secretário de estado da fazenda. Ilegitimidade passiva.


1 - Os recursos em mandado de segurança dirigidos ao STJ são apreciados em sede de jurisdição ordinária, o que enseja o conhecimento de ofício de questões de ordem pública, entre elas a alusiva às condições da ação, no caso, especificamente, a relacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. ... ()

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Doc. LEGJUR 427.6767.5622.9985

21 - TJSP PROCESSO CIVIL -


Interesse processual - Perda superveniente de interesse processual em razão da reativação de uma das contas - Inadmissibilidade - Autora demonstrou a permanência do bloqueio de um dos números - Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. LEGJUR 764.2472.5859.3593

22 - TJSP Agravo de Instrumento - Município de Jandira - IPTU do exercício de 2021 - Rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal - Arguição de ilegitimidade passiva - Proprietário e possuidor - O compromisso de compra e venda firmado antes da ocorrência do fato gerador, mesmo quando levado ao registro de imóveis, não tem, por si só, o condão de transferir a propriedade imobiliária, mas apenas de formalizar uma intenção avençada entre as partes - Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis competente - Orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis - art. 1245, CC) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo - Pacto de alienação fiduciária que não altera tais conclusões - Precedentes desta Câmara - Decisão mantida - Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 367.9924.4890.0546

23 - TJSP Agravo de Instrumento - Município de Batatais - IPTU dos exercícios de 2019 a 2022 - Rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal - Arguição de ilegitimidade passiva - Compromisso particular de compra e venda - O compromisso de compra e venda firmado antes da ocorrência do fato gerador, mesmo quando levado ao registro de imóveis, não tem, por si só, o condão de transferir a propriedade imobiliária, mas apenas de formalizar uma intenção avençada entre as partes - Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis competente - Orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis - art. 1245, CC) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do tributo - Pacto de alienação fiduciária que não altera tais conclusões - Precedentes desta Câmara - Decisão mantida - Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 285.6664.7329.3507

24 - TJSP Apelação. Compromisso de Compra e Venda. Atraso na entrega da obra. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à EPH Empresa Paulista de Habitação Ltda. e de procedência em relação à Reserva da Seringueira Empreendimentos Imobiliários Spe S/A. Inconformismo da ré. Preliminar. Legitimidade passiva da promitente vendedora para responder pelo pleito de restituição da taxa de juros de obra. Teoria da asserção. Responsabilidade pelo pagamento que é questão de mérito e com ele será analisada. Mérito. Atraso na entrega do imóvel. Reconhecimento. Entrega das chaves que ocorreu após o período de tolerância de 180 dias. Contrato de financiamento imobiliário que não altera os termos do instrumento particular ajustado com a requerida. Novação. Não ocorrência. Falta de vontade expressa das partes. Entendimento do c. STJ, ademais, que considera a abusividade de eventual vinculação a contrato de financiamento. Responsabilidade da ré pelo atraso. Súmula 161/TJSP. Lucros cessantes devidos. Súmula 162/TJSP. Ressarcimento quanto aos juros de obra. Obrigatoriedade. Promitente comprador que é responsável apenas até o prazo final de entrega do bem. Tema 996, do STJ. Precedentes do STJ e TJSP. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 172.6745.0011.7700

25 - TST Recurso de revista Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiros. Grau máximo.


«A reclamante trabalhou no espaço físico da reclamada destinado ao «Projeto Criança. Era responsável pela limpeza de quatro banheiros, utilizados por 35 crianças em cada turno (manhã e tarde). O Tribunal Regional entendeu não se tratar de limpeza de banheiros privados, equiparáveis ao ambiente doméstico ou de escritórios. Explicitou que as atividades eram desempenhadas em local público, sendo que a reclamada é um clube social e esportivo, passível, de «grande circulação de pessoas, tendo em vista a finalidade a que se destina (fls. 994). Nesses termos, em que delineado um universo de 70 crianças utilizando 4 instalações sanitárias, aliada a possibilidade de serem usadas por um número maior, considerando que a reclamada é um clube social, o deferimento do adicional de insalubridade, no caso não contraria ao item II da Súmula 448/TST, tampouco viola os arts. 189, 190 e 195 da CLT. Não há, ainda, contrariedade à Súmula 80/TST, uma vez que, segundo o Tribunal de origem, era insuficiente o fornecimento de EPI's.... ()

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Doc. LEGJUR 240.1230.1479.7542

26 - STJ Processual civil. Reclamação. Incidente de assunção de competência. Iac 14/STJ. Questão de ordem. Descumprimento. Aderência. Instâncias ordinárias. Esgotamento. Desnecessidade. Reclamação procedente, 1. No caso dos autos, o Juízo Estadual anulou a sentença de primeiro grau e entendeu que a presença da união na lide é obrigatória, uma vez que, em caso de procedência, será esta a responsável pelo cumprimento final da obrigação, declinou da competência, ordenando a remessa de autos ao juizado especial federal. A decisão altera a competência, contrariando, assim, o quanto firmado pelo STJ. Inafastável, portanto, a aderência entre o presente caso e o quanto decidido para o iac 14.


2 - Recentemente o STJ definiu que «as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal (CC 187276 / RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 18/4/2023). ... ()

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Doc. LEGJUR 151.8930.1001.6200

27 - STJ Recurso especial. Ação condenatória (REsponsabilidade civil) ajuizada contra ex-administrador de sociedade anônima de capital fechado visando ressarcimento por quantia paga à título de prejuízo patrimonial resultante de multa aplicada pela cvm (comissão de valores mobiliários) decorrente de sanção imposta à empresa tendo em vista gestão temerária e fraudulenta (operações de day-trade). Instâncias ordinárias que julgaram procedente a demanda a fim de determinar fosse o ex-diretor presidente da empresa compelido ao pagamento de indenização no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), equivalente à multa aplicada à companhia. Apelo extremo no qual pretende o réu ver afastada a sua responsabilização pessoal por atos de gestão. Recurso especial desprovido.


«Hipótese: Ação de responsabilidade civil intentada em face do ex-administrador por gestão temerária e exorbitância de suas funções (operações de day-trade), que causaram à companhia prejuízo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em razão de multa aplicada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários do Banco Central do Brasil. ... ()

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Doc. LEGJUR 454.2356.6617.4671

28 - TJSP inépcia recursal - Inocorrência - Recurso do autor que ataca os fundamentos da sentença, ainda que se utilizando de argumentos já apresentado nos autos - Mantida a dialética processual, o recurso deve ser conhecido - Preliminar rejeitada.

Cerceamento de defesa - Testemunha convidada diretamente pelo autor - Ausência na audiência - Presunção de que a parte desistiu da oitiva daquela testemunha - CPC, art. 445 - Ônus de levar a testemunha que incumbia ao autor - Preliminar rejeitada. Impugnação ao benefício da gratuidade judiciária - Preclusão - Benefício concedido no início do processo e não impugnado em contestação - Inteligência do CPC, art. 100. Nulidade da decisão de embargos de declaração - Acolhimento - Decisão genérica - Carência de fundamentação violadora do CPC, art. 489, II - Ação madura para julgamento - art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. REsponsabilidade Civil do Estado - Confusão em festa de rodeio promovida pelo Município - Legitimidade das partes: Município e empresa responsável pela segurança - Alegações de agressões injustas por parte dos seguranças do evento - Ausência de provas - Ônus dos autores, CPC, art. 373, I - Testemunhas que relatam que foram os autores que deram início à confusão, agredindo os seguranças, que limitaram-se a conter o tumulto - Autor que altera a verdade dos fatos contando duas versões logicamente contraditórias entre si - Litigância de má-fé - CPC, art. 80, II - Multa de 2% do valor atualizado da causa e condenação de pagar custas e honorários de sucumbência - Gratuidade afastada pela litigância de má-fé - Determinação de expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar de São Paulo para apurar veracidade formal e material de atestado juntado ao autos assinado por Sargento da Corporação - HONORÁRIOS EM DENUNCIAÇÃO À LIDE - Hipótese dos autos que não se enquadra nas possibilidades de denunciação da lide previstas nos, I e II do CPC, art. 125 - Mera transferência de legitimidade passiva, nos termos do CPC, art. 339 - Impossibilidade de imposição de honorários previstos no CPC, art. 129 - Sentença de improcedência mantida - Recursos não providos, com determinação
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Doc. LEGJUR 148.0310.6001.7300

29 - TJPE Direito processual civil. Ação de nunciação de obra nova. Insurgência dirigida unicamente contra o município. Particulares autores da obra. Questionamento contra expedição de alvará. Pleito indenizatório. Inadequação da via eleita. Agravo a que se nega provimento.


«1. Versa a presente lide acerca de ação de nunciação de obra nova, ajuizada pelos ora agravados em face da Prefeitura do Município de Cortês. Compulsando os autos, verifica-se que, insatisfeitos com a construção de garagens pelos seus vizinhos, os ora agravados ajuizaram a ação originária objetivando, da municipalidade, o embargo das obras e o ressarcimento dos danos que alegadamente sofreram, responsabilizando a Prefeitura pela concessão das respectivas licenças de construção por mero favorecimento político. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.1382.8002.5000

30 - STJ Seguridade social. Processual civil. Mandado de segurança. Suposta ilegitimidade passiva ad causam. Secretário de Estado da Fazenda. Servidor público estadual que implementou os requisitos para aposentadoria, mas optou pela permanência no serviço público. Descontos referentes às contribuições previdenciárias de 9% (Lei estadual 7.672/1982) e 2% (Lei Estadual 10.588/1995). Autoridade que defendeu o mérito do ato impugnado. Legitimidade passiva ad causam. Teoria da encampação. Aplicação. Isenção da contribuição previdenciária. Inteligência dos arts. 3º e 8º, da Emenda Constitucional 20/1998, e CF/88, art. 40.


«1. A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0033.1000.7100

31 - STJ Recurso especial. Responsabilidade civil. Dano moral. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Súmula 7/STJ. Não incidência. Hospital particular. Recusa de atendimento. Omissão. Teoria da perda de uma chance. Danos morais. Cabimento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«1. Não viola o CPC/1973, art. 535, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7434.1300

32 - STJ Competência. Consumidor. Telecomunicação. Assinatura básica residencial. Ação declaratória de inexistência de débito. Brasil Telecom S/A. Empresa concessionária de serviço público federal. Ilegitimidade passiva da União ou quaisquer dos entes elencados no CF/88, art. 109. Julgamento pela Justiça Estadual. CF/88, art. 109, I. Súmula 150/STJ.


«Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da «Assinatura Básica Residencial, bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços. Deveras, tratando-se de relação jurídica instaurada em ação entre a empresa concessionária de serviço público federal e o usuário, não há interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a «fortriori, competência à Justiça Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.7010.1688.7283

33 - STJ processual civil. Conflito negativo de competência. Fornecimento de medicamento autorizado na anvisa. Não incorporado ao rename/sus. Tema 793/STF. Violação não configurada. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Blumenau - SJ/SC e o Juízo de Direito da 1ª ... ()

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Doc. LEGJUR 144.8421.4000.0000

34 - STJ Compromisso de compra e venda. Resolução. Restituição à situação originária. Benfeitorias e acessões. Ausência de alvará municipal. Necessidade de perquirição sobre a possibilidade da irregularidade ser sanável ou não. Fundamentos. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 6.766/1979, art. 34 (Lei lehmann).


«... 3. A controvérsia instalada nos autos resume-se a saber se é possível reconhecer como indenizáveis as benfeitorias ou acessões realizadas em terreno - sem a obtenção de alvará da prefeitura municipal - no âmbito de ação buscando rescisão do contrato de compromisso de compra e venda. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.2101.1726.5329

35 - STJ Processual civil. Agravo interno contra liminar que defere conflito de competência. Medicamentos com registro na anvisa. Ausência de ingresso da União. Atribuição da Justiça Estadual. Precedentes.


1 - Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Mourão da Seção Judiciária do Estado do Paraná em desfavor do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Terra Boa-PR, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Estado do Paraná. A demanda foi ajuizada pleiteando o fornecimento dos medicamentos MIOFLEXA, MILGAMMA, NEVRIX e CARBAMAZEPINA 400MG (Tegretol CR 400 mg) à paciente Almira Rocha de Camargo Araújo, para tratamento de polineuropatia (CID G-61.9) e epilepsia (CID G-40). O Juízo Estadual deferiu a concessão da tutela de urgência, a qual foi cumprida por meio de bloqueio judicial. O Ministério Público requereu, em especificação de provas, a inclusão da União no polo passivo, o que acarretou a declinação de competência da Justiça Estadual em favor da Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.4031.1000.5900

36 - STJ Processual civil. Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (cadin). Inscrição de município. Necessidade de notificação. Lei 10.522/2002, art. 2º, § 2º. Lei 10.522/2002, art. 7º, I. Ausência de prequestionamento. Análise de ofensa a circular do banco central. Inviabilidade em recurso especial. Existência de débito. Impossibilidade de análise. Súmula 7/STJ.


«1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação do Lei 10.522/2002, art. 7º, I, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as súmulas 211/STJ e 282/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8181.1668.6105

37 - STJ Processual civil e tributário. Ausência de análise pelo tribunal de origem. Questões relevantes para a solução da lide. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 configurada. Retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.


1 - No que tange à alegada violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, merece acolhida o apelo nobre. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.8185.9010.3300

38 - TJPE Direito administrativo e processual civil. Recurso de agravo em reexame necessário e apelação cível. Concurso público. Questão de prova. Vício primo ictu oculi. Inexistência. Anulação. Impossibilidade.. A ingerência do poder judiciário nos atos da administração pública limita-se aos aspectos de sua legalidade e legitimidade, porquanto o mérito administrativo não está sujeito ao controle judicial.. Por consequência, só é possível ao poder judiciário anular questão constante em prova de concurso público em caráter excepcional, quando esta contem vício evidente; insofismável; primo ictu oculi, o que não acontece neste caso.. Não provimento do agravo, porquanto os argumentos são insuficientes para modificar a seguinte decisão agravada.. cuida-se de apelação cível interposta pelo município de vitória de santo antão em face de sentença proferida pelo mm. Juiz de direito da 3ª Vara cível da comarca de vitória de santo antão (fls. 97/103) que, nos autos da ação ordinária 0003260-16.2006.8.17.1590, julgou procedente o pedido de anulação da questão número 30 (trinta) da prova objetiva do concurso público para provimento de cargo de professor «a, fundamental I, sob o fundamento de inexistir resposta correta em face de erro material apresentado na questão.. Da sentença foram opostos embargos de declaração pelo impetrante (fls. 106/108), os quais foram parcialmente acolhidos para determinar que, após a anulação da questão número 30 (trinta), o município de vitória de santo antão publique a nova classificação da autora (fls. 110).. Em apelação acostadas às fls. 111/123, alega a edilidade, em preliminar. A) sua ilegitimidade passiva, pois o erro da questão número 30 (trinta) seria imputável apenas à banca examinadora (neoconsultora), à quem competiria formular, corrigir e eventualmente anular as questões; b) a falta de interesse de agir da apelada, pois em nenhum momento demonstrou que conseguiria ser classificada dentro do número de vagas após a anulação da questão; c) a nulidade da sentença por falta de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos que prestaram o concurso, pois a anulação de uma questão modificaria a classificação dos demais.. No mérito, invoca o princípio da separação de poderes como obstáculo à atuação do poder judiciário no sentido de estabelecer critérios de avaliação e correção de provas em concurso público, função esta apenas afeta à administração pública. Defende que a banca examinadora analisou detidamente o recurso administrativo interposto pela apelada, não sendo possível que o poder judiciário se sobreponha ao julgamento efetuado pela banca.. Contrarrazões apresentadas às fls. 126/133.. Parecer ministerial às fls. 145/148, onde a douta procuradoria de justiça em matéria cível opina pela rejeição das preliminares aventadas pelo apelante e, no mérito, pelo provimento do recurso, pois «não cabe ao poder judiciário a ingerência sobre os critérios de correção de questões em prova em concurso público (fls. 147).. É o relatório. Decido.. Inicialmente, descabe falar em ilegitimidade passiva do município de vitória de santo antão, pois diferentemente de casos de mandado de segurança em que a autoridade apontada como coatora integra a comissão responsável pelo concurso público, cuida-se a presente hipótese de ação ordinária ajuizada em face do município, o qual detém inteira responsabilidade pela regularidade do processo seletivo, valendo frisar, inclusive, que foi o próprio prefeito da edilidade que subscreveu o edital inaugural do certame (fls. 62/70).. Outro, inclusive, não é posicionamento do STJ, como se percebe do seguinte trecho do voto condutor do acórdão proferido pela segunda turma no bojo do Resp1.188.013/es, rel. Min. Castro meira.. Do mesmo modo, também não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir, pois a presente demanda foi intentada com o fito de anular determinada questão de concurso público de modo a apurar a nova classificação da autora no certame e não a sua inclusão dentro do número de vagas inicialmente ofertado, o que não poderia ser por ela demonstrado na inicial, pois demandaria uma nova análise das notas obtidas pelos demais candidatos.. Também não há falar em nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois consoante vem decidindo o STJ, a pretensão de anulação de questão em concurso público não enseja, por si só, a aplicação do CPC/1973, art. 47, pois os candidatos aprovados possuem mera expectativa de direito à nomeação, consoante se infere dos seguintes precedentes. Resp200702171356, alderita ramos de oliveira (desembargadora convocada do tj/PE). Sexta turma, DJE data. 09/09/2013) e (roms 200901578451, celso limongi (desembargador convocado do tj/SP), STJ. Sexta turma, DJE data. 17/12/2010).. No mérito, a questão versa sobre a possibilidade de anulação, pelo poder judiciário, da questão número 30 (trinta) da prova objetiva do concurso público para o provimento de vagas de professor do município de vitória de santo antão.. Como se sabe, em se tratando de controle judicial de atos praticados pela administração pública, não pode o poder judiciário imiscuir-se em questões meritórias, devendo o órgão julgador restringir-se a analisar da legalidade do certame, sob pena de substituir o próprio administrador público em sua seara própria, qual seja, o mérito administrativo.. Com efeito, se o poder judiciário não pode avaliar o mérito de questões objetivas em concurso público, função esta atribuída à banca examinadora, não é menos certo afirmar que em se tratando de questão teratológica e com erro gravoso que impossibilite a correta compreensão das questões formuladas pelos candidatos, pode o judiciário anular determinada questão quando o vício por constatado primo ictu oculi, isto é, de maneira evidente e que o erro seja perceptível de maneira bastante clara.. Nesse sentido, cito o seguinte precedente do STJ. RMS 28.204, segunda turma, rel. Min. Eliana calmon).. Ou seja, como regra não cabe ao poder judiciário avaliar o mérito das questões de concurso, o que só pode ocorrer em casos excepcionais. Precedentes. RMS 33.725/SC, rel. Min. Humberto martins, segunda turma, DJE 26.4.2011; RMS 33.191/ma, rel. Min. Humberto martins, segunda turma, DJE 26.4.2011; Resp1.231.785/df, rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, DJE 27.4.2011; AgRg no RMS 32.138/PR, rel. Min. Hamilton carvalhido, primeira turma, DJE 17/12/2010; e RMS 32.464/MG, rel. Min. Benedito gonçalves, primeira turma, DJE 4.11.2010.


«- No caso em comento, a autora ajuizou a presente demanda com vistas a anular a questão 30 do Concurso em questão, pois discordava da resposta atribuída pela Banca Examinadora, como se depreende do seguinte trecho da inicial: «A requerente respondeu como questão correta a Letra «C, e, no gabarito oficial foi divulgado como absolutamente correta a questão «A, o que é absurdo (destaques não originais às fls. 03). - Dessa forma, a fundamentação utilizada na inicial apontava no sentido de que a resposta conferida pela Banca Examinadora foi equivocada, o mesmo ocorrendo com a fundamentação exarada no Parecer 123 (fls. 60) em resposta ao recurso administrativo interposto pela apelada, como narrado na inicial (fls. 06). - Em sentença de fls. 97/103, o magistrado de primeiro grau, por fundamento diverso do apresentado pela autora, decidiu por anular a questão 30 sob o argumento de inexistir resposta correta, porquanto a alternativa «A, admitida como correta pela Banca, continha erro na data de publicação da Lei Provincial 113, a qual fora publicada em 06 de maio de 1843 e não em 16 de maio do mesmo ano de 1843. Para maiores esclarecimentos, veja-se o inteiro teor da questão sob análise: - «30. Dentre as alterações toponímicas ocorridas no município de Vitória de Santo Antão, aquela em que o município passou de Vitória de Santo Antão para Vitória, deu-se pelo(a): a) Lei Provincial 113 de 16 de maio de 1843. b) Decreto-Lei 954 de 31 de dezembro de 1945. c) Decreto-Lei Estadual 852 de 31 de dezembro de 1943. d) Alvará de 27 de julho de 1811. e) Lei Municipal 192 de 16 de maio de 1914. - Com efeito, entendeu o magistrado de primeiro grau que como houve erro crasso, a partir dos elementos de prova juntados aos autos, na data de publicação da Lei Provincial 113, isso configuraria um vício deveras gravoso na questão atacada, razão pela qual, não havendo resposta estritamente correta, isso autorizaria a anulação da questão 30 pelo Poder Judiciário. - Ocorre que, ao contrário do sustentado pelo magistrado de primeiro grau, entendo não haver qualquer excepcionalidade a ensejar a anulação da questão 30 do certame em análise, por duas razões. - Primeiramente, em que pese, de fato, a Lei Provincial 113 haver sido publicada no dia 06 de maio de 1843 e não no dia 16 de maio do mesmo ano de 1843, consoante farta documentação trazida aos autos (fls. 14/39), trata-se de mero erro de digitação que não seria capaz de influenciar na análise das respostas pelos candidatos, porquanto houve a alteração de apenas um algarismo na questão correta. - Ademais, sabendo-se que a anulação de questões em concurso público só pode ser efetuada por vício constatado primo ictu oculi, isto é, de maneira evidente, não há como proceder à anulação da presente questão, pois nem mesmo a autora narrou que tal erro fora capaz de induzi-la a assinalar uma alternativa distinta. - Isso porque limitou-se a autora, em sua petição inicial, a questionar qual das respostas seria correta, o que não poderia ser efetuado pelo poder Judiciário sob pena de incursão em seara afeta à Administração Pública. Não narrou a autora, portanto, que o vício foi essencial para assinalar resposta distinta da afirmada como correta pela Banca Examinadora, o que demonstra que nem mesmo a parte mais interessada na anulação da questão percebeu o equívoco. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.2785.7477.1694

39 - TJSP RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por AZEMAR PEREIRA MACHADO, condenando-o ao pagamento de (i) R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), à título de indenização por danos materiais; e (ii) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais, solidariamente com o BANCO DIGIMAIS. 2. É dos autos que o recorrido adquiriu um veículo financiado pela recorrente com a contratação de seguro prestamista, cujo prêmio era de R$ 3.130,81 (três mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos); valor que seria quitado de forma diluída, ao longo das parcelas do financiamento. Ocorre que, por volta da 16ª parcela, o recorrido optou por quitar todo o valor do prêmio, o que lhe conferiu direito a estorno da quantia de R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Como não recebera o valor, o recorrido entrou em contato com a recorrente, momento em que descobriu que o montante já havia sido depositado em conta de sua titularidade mantida junto ao BANCO DIGIMAIS, também réu na ação. Em contato com a instituição, porém, tomou ciência de que havia sido aberta uma conta fraudulenta em seu nome. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, aduzindo ter havido falha tanto do BANCO DIGIMAIS, ao permitir a abertura de conta fraudulenta, quanto do BANCO SANTANDER, ora recorrente, uma vez que este fez o depósito de valores devidos ao autor na conta fraudulenta sem sequer contatar o recorrido ou adotar qualquer diligência para garantir que o dinheiro efetivamente chegaria ao devido destinatário. 4. Irresignado, o SANTANDER recorre (fls. 113/123). Preliminarmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que o dano teria ocorrido a partir de conduta exclusivamente atribuível ao BANCO DIGIMAIS, com o qual não possui qualquer relação, alegando não ter contribuído para a abertura de conta fraudulenta em nome do recorrido. Não suficiente, em sede de preliminares, sustenta que a instituição não deveria responder civilmente pelo ocorrido, haja vista tratar-se de fortuito externo, na medida em que um terceiro teria se passado pelo recorrido para solicitar o depósito do salvo devedor junto à conta fraudulenta. No mérito, destaca a inexistência de conduta ilícita, suscitando ser o BANCO DIGIMAIS o único responsável pelo evento lesivo, bem como alegando que todos os protocolos internos para garantia da transação e da segurança do consumidor foram adotados. Avança, ainda, para afirmar que a parte autora teria deixado de comprovar o dano material sofrido, em descompasso com o CPC/2015, art. 373. No que tange aos danos morais, alega não haver prova de que o ocorrido teria atingido direitos personalíssimos do acusado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, em atenção à proporcionalidade. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - SANTANDER e DIGIMAIS - , razão pela qual é adequada a presença de ambas no polo passivo, conforme fundamentação adotada pelo magistrado a quo. 6. Preliminar de que teria ocorrido fortuito externo que se confunde com o mérito, e junto dele será analisada. 7. Inicialmente, cabe destacar que a abertura fraudulenta de conta junto ao BANCO DIGIMAIS foi declarada pela sentença recorrida, em capítulo da sentença que não foi objeto de irresignação, haja vista a ausência de recurso da DIGIMAIS, razão pela qual trata-se matéria já alcançada pela coisa julgada. 8. O dano material é evidente: o autor possuía um crédito a receber da recorrente, e nunca o recebeu. A própria recorrente confessa em contestação e em sede de recurso inominado que o crédito existe e que realizou a transferência para a conta aberta junto ao BANCO DIGIMAIS - que, como visto, nunca pertenceu ao autor da ação. Ora, se o autor nunca recebeu o dinheiro que a ele era devido, é certo que há dano material. Argumentação da recorrente em sentido contrário que encontra óbice, ainda, na legislação, uma vez que o caso em tela impõe a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que o recorrido, de fato, recebeu a quantia devida, sem qualquer abalo patrimonial. 9. Cinge-se a questão, portanto, à responsabilidade da recorrente pelo evento lesivo. Nada obstante os esforços argumentativos, é certo que se trata de fortuito interno, uma vez que houve efetiva falha na prestação de serviços bancários. E isso porque, embora aduza o recorrente que apenas fez o depósito na conta junto ao BANCO DIGIMAIS a pedido do autor (ou de terceiro fraudador), não traz aos autos qualquer comprovação de que essa suposta solicitação de fato ocorreu. Mais do que isso, embora afirme ter adotado todos os protocolos para garantir a segurança da transferência, fato é que a recorrente culminou por entregar o dinheiro devido ao recorrido para fraudadores, em verdadeiro atuar descuidado que não merece chancela. 10. Conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, o valor foi depositado sem qualquer prova de que o autor tenha, diretamente, repassado os dados bancários da conta DIGIMAIS, o que denota ter havido falha na prestação de serviços, ato ilícito que dá azo ao dever de indenização. 11. No que tange à condenação em danos morais, inexiste reparo a ser feito. As consequências do evento lesivo não são triviais, sendo adequado presumir que a fraude de sua conta, aliada à perda do crédito que deveria ter recebido da recorrente, causam verdadeiro abalo emocional, ansiedade e insegurança. Ademais, a condenação em dano moral tem como intuito tutelar não só a frustração do recorrido, mas também seu tempo útil dispendido, considerada a teoria do desvio produtivo, e, ainda, servir como desestímulo a práticas de consumo lesivas. 12. Valor dos danos que foi suficientemente arbitrado, à luz do caso concreto, e devidamente fundamentado pelo magistrado sentenciante, não merecendo qualquer reparo. 13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. LEGJUR 144.9591.0005.0200

40 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portador de adenocarcinoma de pulmão com metástase pleural e óssea. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora rejeitada. Preliminar de ausência de prova pré-constituída não conhecida. Preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental inacolhida. Necessidade do uso do medicamento erlotinibe (tarceva) 150 mg. Demonstração do direito líquido e certo. Devida a cominação de astreintes cujo intuito é fazer cumprir a obrigação imposta. Concessão da segurança por unanimidade.


«Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars, através do qual o Impetrante busca obter o imediato fornecimento, de forma gratuita do seguinte medicamento: ERLOTINIBE (TARCEVA) 150 mg. Afirma o Impetrante ser portador de ADENOCARCINOMA DE PULMÃO COM METÁSTASE PLEURAL E ÓSSEA (CID C 34), e, em decorrência de seu gravíssimo estado de saúde, necessita para seu tratamento do uso da medicação supramencionada, conforme laudo médico de fls.24. Relata que, em razão do alto custo da medicação e por ser pessoa carente de condições financeiras, pleiteou referido fármaco à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (fls. 26-28), sendo-lhe informado que não compete ao Estado, mas sim ao IMIP, por estar habilitado junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) como um UNACON, o fornecimento de tal fármaco. Diante da urgência e necessidade do uso do medicamento supramencionado, pugna inicialmente pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça, bem como pela concessão da medida liminar perseguida, a fim de que o remédio pleiteado lhe seja fornecido, na dosagem prescrita em laudo médico (fls. 25) e durante o período necessário para o seu tratamento, e, no mérito, requer a concessão da segurança em caráter definitivo. Às fls. 46-62, o Estado apresentou informações suscitado em sede preliminar: 1) a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, 2) a ausência de prova pré-constituída e 3) a impossibilidade jurídica do pedido, pleiteando, no mérito, pela denegação da segurança. Parecer ministerial ofertado em fls, 68-73, opinando pela rejeição das preliminares e pela concessão da segurança. Em sede preliminar, suscita o Impetrado ser ilegítimo para figurar no pólo passivo da demanda, pois alega que, tratando-se a medicação pretendida, de um antineoplásico, deve ser considerado que no âmbito do SUS existem programas específicos para tratamento do portador de câncer, nos chamados CACONS (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia). Nesta toada, defende incumbir ao SUS o tratamento do portador de câncer, mas não através da Secretaria Estadual de Saúde, e sim por meio dos Centros mencionados, nos termos da Portaria MS/GM 2.439/2005. Todavia, não há razão para deixar de se reconhecer o Sr. Secretário de Saúde como parte legítima para figurar no pólo passivo desta ação mandamental. É que a ação em tela não busca o fornecimento de medicação disponibilizada pelo SUS através dos CACONS, de modo que ainda que recorresse aos tais Centros especializados, o autor não teria o seu pleito satisfeito. Se o impetrante, em razão da competência comum dos entes federados para a questão em análise, optou por acionar o Estado de Pernambuco, a proteção ao bem jurídico tutelado, in casu, a vida e saúde do autor, não pode ser afastada por questões meramente formais que porventura se apresentem. Ver RMS 23184/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0259093-6. Relato: Min. José Delgado. Primeira Turma. DJ 19.03.2007 p. 285 LEXSTJ vol. 212 p. 57. Nestes termos, voto pela rejeição da preliminar sob exame. Alega ainda a indigitada Autoridade Coatora que não houve demonstração por parte da Impetrante de que o medicamento ora pleiteado seja o único eficaz para o seu tratamento, fato que afasta a comprovação de plano do direito líquido e certo do Autor do Mandamus. Ocorre que, por se reportar tal preliminar a um dos requisitos da ação mandamental, tenho que tal matéria questionada se confunde com o próprio mérito do Writ, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento da presente preliminar. O Impetrado alega que a pretensão do Impetrante em requerer medicamento, por ser medida de ordem administrativa, não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador se substituindo ao administrador e ofendendo, de forma expressa, o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º CF/88). No entanto, a CF/88 estabelece que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, inciso XXXV). Assim, à luz desse postulado constitucional da ubiquidade da Justiça, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, voto pela rejeição de sobredita preliminar. O impetrante alega ser portador de patologia muito grave, a saber, Adenocarcinoma de pulmão com metástase pleural e óssea, necessitando, para o seu tratamento, fazer uso do medicamento ERLOTINIBE (TARCEVA) 150 mg, conforme prescrição médica (fls. 25). Diante disso, requer a concessão da segurança para que lhe seja fornecido sobredito medicamento, por tempo indeterminado. Não obstante afirmativa do Estado de existência de política de saúde para a patologia do Impetrante, existindo outras medicações servíveis para o tratamento do Impetrante, bem como que o fármaco pretendido não se encontra contemplado na lista do SUS, tal alegação não se sustenta. É que cumpre ao médico a prescrição do tratamento que entenda mais propício, aí inserido o medicamento, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. Nesta toada, o Judiciário não pode se olvidar de que a indicação do tipo de tratamento/medicamento a ser utilizado pelo paciente compete ao médico responsável por ele. A demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do profissional de saúde, indivíduo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. Com efeito, se o profissional que assiste o paciente, diante do quadro clínico que se apresenta, achou por bem indicar o uso da medicação ERLOTINIBE (TARCEVA) 150 mg, e não outra, não compete ao Judiciário decidir, in casu, de forma diversa. Ressalte-se que o profissional que prescreveu o fármaco faz parte do quadro de médicos do IMIP, nosocômio que compõe a rede pública estadual, o que faz pressupor que o médico, quando assim agiu, sabia quais as medicações fornecidas pelo SUS, e, ainda assim, optou por recomendar fármaco diverso, em razão da peculiaridade do caso. Restando, pois, comprovada a necessidade da medicação pleiteada, há urgência na prestação jurisdicional. De outra banda, quanto à aplicação da multa diária, entendo que o seu objetivo é fazer com que a parte Impetrada cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir o seu destinatário ao cumprimento forçado da obrigação que lhe foi imposta. Assim, a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de parecer mais vantajoso pagá-la do que cumprir a obrigação. Nesta senda, tenho que o valor fixado está condizente com a finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja, a saúde e vida do Impetrante. Diante de todo exposto, voto pela concessão da segurança, a fim de que seja fornecido ao Impetrante, de forma gratuita, a medicação pleiteada, conforme prescrição médica de fls. 25, pelo tempo que se fizer necessário ao seu tratamento. O Grupo, à unanimidade, votou pela rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva da indigitada Autoridade Coatora e de impossibilidade jurídica do pedido, deixou de conhecer a preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, concedeu a segurança, tudo nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 394.3298.3320.6542

41 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALA atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula 435/TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu o, LXXVIII no CF/88, art. 5º de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso.No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática agravada foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no CPC/2015, art. 489, § 1º, a fim se evitar a eventual alegação cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional.Agravo a que se nega provimento.ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETOVerifica-se que os argumentos invocados pela parte foram devidamente analisados na decisão agravada.No caso concreto, o Regional, soberano na análise do acervo fático probatório dos autos, registrou que «a prova pericial não relata a existência de qualquer doença ocupacional da autora, limitando-se a afirmar a existência de acidente de trabalho típico, que ocorreu nos seguintes moldes, conforme relato da própria parte autora: «Relata que no dia 02/12/2013, ao descer para o almoço, caiu de própria altura ao pisar em uma tampa de esgoto no condomínio onde trabalhava, lesionando o joelho direito.O TRT fundamentou que «não há relato de condição adversa no local do acidente, concluindo-se que a queda sofrida não decorreu de qualquer risco eventualmente ligado a suas atividades, sequer, no presente caso, sob a ótica do risco do empreendimento.A Corte Regional concluiu pela «a ausência de qualquer situação que caracterizasse ilícito civil ou má-fé por parte da empregadora, tendo a perita do juízo sido clara ao afirmar que ‘Quanto a passagem ou não pelo referido local do acidente, esclarecemos que o mesmo foi um infortúnio.Portanto, tendo sido a controvérsia solucionada à luz do quadro fático probatório delineado nos autos, a reforma da decisão recorrida, tal como pretendida pela reclamante, relativamente ao tema supramencionado, pressupõe o reexame de fatos e provas já analisados pelo TRT, procedimento incabível nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.Ante a aplicação da Súmula 126 desta Corte Superior, fica afastada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela reclamada.Assim, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula 126/STJ e que julgou prejudicado o tema acessório «INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, já que mantida a inadmissibilidade do recurso de revista quanto ao tema principal.Agravo a que se nega provimento.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, da CLTA parte agravante, por sua vez, alega que «o agravo de instrumento do Reclamante atacou detidamente os argumentos expostos na decisão denegatória do recurso de revista, evidenciando terem sido preenchidos todos os requisitos do art. 896, §1º-A, I, III, da CLT.Reitera que «a 2ª reclamada deve ser responsabilizada nos exatos termos da Súmula 331/TST, IV, é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao autor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.O trecho do recurso de revista transcrito pela parte foi o seguinte:«RESPONSABILIDADE CIVIL[...]Primeiramente, destaca-se que a prova pericial não relata a existência de qualquer doença ocupacional da autora, limitando-se a afirmar a existência de acidente de trabalho típico, que ocorreu nos seguintes moldes, conforme relato da própria parte autora: «Relata que no dia 02/12/2013, ao descer para o almoço, caiu de própria altura ao pisar em uma tampa de esgoto no condomínio onde trabalhava, lesionando o joelho direito.Como destacado em sentença, pode-se concluir das afirmações obreiras e da prova pericial que a autora caiu no condomínio, da própria altura, não havendo relato da autora na perícia clínica de qualquer condição perigosa (como um local molhado ou escorregadio, por exemplo), que justificasse a queda.A reclamante trabalhava como auxiliar de serviços gerais, sofrendo acidente durante a jornada de trabalho, ao descer para o almoço. Como já dito, não há relato de condição adversa no local do acidente, concluindo-se que a queda sofrida não decorreu de qualquer risco eventualmente ligado a suas atividades, sequer, no presente caso, sob a ótica do risco do empreendimento. Logo, não há falar em responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos decorrentes do acidente, apenas em responsabilidade subjetiva. Neste caso, há que se comprovar o dano, o nexo causal entre a ação ou omissão do agente que tenha redundado no dano e a culpa do agente.[...]Inexiste controvérsia quanto ao acidente do trabalho sofrido pela autora, porém, no caso em tela, não se verifica a existência de uma conduta culposa da reclamada, seja ela por imprudência, imperícia ou negligência, e nem qualquer nexo causal entre uma ação ou omissão da empresa ou um ato ilícito da empresa e o dano sofrido pela autora.Ou seja, no caso dos autos, verifico a ausência de qualquer situação que caracterizasse ilícito civil ou má-fé por parte da empregadora, tendo a perita do juízo sido clara ao afirmar que «Quanto a passagem ou não pelo referido local do acidente, esclarecemos que o mesmo foi um infortúnio".Assim, como para a configuração da responsabilidade civil é imprescindível a ocorrência simultânea e conjunta de três elementos: dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o dano e a culpa, e a presença destes não restou demonstrada, improcede o pleito obreiro.[...]Logo, não configurados os pressupostos para a responsabilização civil, indefiro todos os pedidos em análise, visto que são dela consequentes. Assim, nego provimento.Desse modo, nota-se que o trecho transcrito pela recorrente não apresenta pronunciamento do TRT sobre o tópico recursal que trata da responsabilização subsidiária da segunda reclamada.A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o, I do § 1º-A do CLT, art. 896, o que não foi observado, tendo em vista que o excerto transcrito não trata do tema sob a perspectiva das alegações, sendo inviável o confronto analítico. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, correta a decisão monocrática que constatou a inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 240.9130.5479.1569

42 - STJ Recurso especial. Processual civil. Execução de alimentos. Prisão civil. Instâncias ordinárias que determinaram o cumprimento em regime aberto. Possibilidade apenas em situações extremas. Ausência de vagas no sistema carcerário. Excepcionalidade não configurada no caso. Possibilidade de exercer atividade remunerada, ainda que de maneira mais restrita. Recurso especial conhecido e provido.


1 - O propósito recursal consiste em decidir se é possível a substituição do regime fechado pelo regime aberto no cumprimento da prisão civil decretada com base no CPC/2015, art. 528, ante a ausência de vagas no sistema penitenciário.... ()

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Doc. LEGJUR 670.7778.4386.3810

43 - TJSP APELAÇÃO.


Ação de reparação por danos morais, materiais (lucros cessantes) e pensão mensal. Acidente causado por tronco de árvore caído na pista que culminou com sequelas na coluna do autor, que se tornou paraplégico. Responsabilidade civil da concessionária e dos proprietários do terreno onde se encontrava o arbóreo (eucalipto). Sentença de parcial procedência. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2007.9600

44 - TJPE Improbidade administrativa. Agravo de instrumento. Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário público. Indisponibilidade de bens. Cautelar. Possibilidade. Agravo parcialmente provido. Exclusão dos bens impenhoráveis. Decisão unânime.


«1. O Ministério Público pugna, na ação de improbidade administrativa na qual a liminar foi deferida, pelo ressarcimento ao erário em razão da contratação direta da Federação Carnavalesca de Pernambuco para realizar o carnaval das escolas do Município de Jaboatão dos Guararapes do ano 2007, pois o ressarcimento é um dos fundamentos capazes de ensejar a indisponibilidade dos bens dos envolvidos no ato ímprobo, na linha do Lei 8.429/1992, art. 7º (Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado). ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6001.9600

45 - TJPE Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Preliminares de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e de incompetência absoluta da Justiça Estadual rejeitadas. Aprovação em vestibular perante a ufpe. Candidato com dezesseis anos de idade e sem ensino médio completo. Impossibilidade de realização de exame supletivo em regime especial. Necessidade de preenchimento dos requisitos previstos na Lei de diretrizes e bases da educação, dentre eles a idade mínima de dezoito anos. Condição não preenchida pelo impetrante. Julgamento do incidente de uniformização jurisprudencial 0267047-3/03 pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça. Denegação da segurança por unanimidade.


«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado contra ato tido por coator praticado pelo Secretário de Educação do Estado de Pernambuco. Alega o Impetrante que obteve êxito no vestibular 2013 para ingresso no Curso de Ciências Políticas da Universidade Federal de Pernambuco. Diante disso, relata que, em razão de ainda estar cursando o 3º ano do ensino médio, solicitou ao Impetrado a realização de exame supletivo em regime especial, no intuito de se matricular no Curso Superior o qual fora aprovado. Entretanto, aduz que não fora atendido em seu pleito, ante o argumento de que, por contar com 16 (dezesseis) anos de idade, não preenchia os requisitos necessários para a execução de tal exame, já que uma das condições para a realização da prova do supletivo é ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos. Informa que, tanto a Instrução Normativa 01/2009, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 22/05/2009, quanto a Resolução 03/97 publicada em 23/12/1997, exigem como pré-requisito para a realização de exame supletivo, em esquema especial no Centro Executivo de Exames Supletivos do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, a idade mínima de 18 (dezoito) anos. Defende ainda ser emancipado, sendo, portanto, habilitado para a prática de todos os atos da vida civil, conforme preceituado pelo CCB, art. 5º, inc. I. Relata que, necessita para ingresso no referido Curso de Graduação da apresentação da certidão de conclusão do ensino médio ou da certidão de exame supletivo do ensino médio, motivo pelo qual impetrou o presente Writ of Mandamus. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5150.2797.6593

46 - STJ Recurso especial (art. 105, III, «a e «c, da CF/88). Ação indenizatória. Divulgação de matéria jornalística, em site de notícias, a respeito de estupro de vulnerável. Texto relatando fatos verídicos, mas encabeçado por manchete que permite aa Leitor atribuir conduta ativa, acerca dos fatos, à própria vítima, menor de idade à época. Improcedência do pedido nas instâncias ordinárias. Insurgência da autora. Hipótese. Discussão quanto à responsabilidade civil de órgão de imprensa que, posto divulgue matéria jornalística relatando a ocorrência de fato verídico e sem identificar os envolvidos, intitula a respectiva manchete com termos que permitem atribuir à própria vítima conduta ativa, quando, em verdade, fora agente passiva do crime de estupro de vulnerável.


1 - Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos Constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1009.2700

47 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portador de. Hepatite tipo b, cirrose hepática e carcinoma hepatocelular (cid c22.0). Premiminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Rejeitada. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Não conhecida. Preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental. Inacolhida. Fornecimento gratuito de sorafenibe (nexavar(r)). Medicamento não fornecido pelo sus. Demonstração do direito líquido e certo. Concessão da segurança por unanimidade.


«- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, através do qual o impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento SORAFENIBE (NEXAVAR(r)). O impetrante relata ser portador de patologias graves, a saber, HEPATITE TIPO B, CIRROSE HEPÁTICA E CARCINOMA HEPATOCELULAR (CID C22.0), conforme descrito na declaração médica de fls. 26. De acordo com referido documento, o impetrante necessita da medicação supramencionada para tratamento da enfermidade que lhe acomete. Assevera que tentou obter tal medicamento na rede pública de saúde estadual, havendo negativa do Estado em fornecê-lo, sob o argumento de que o tratamento para Neoplasia Maligna do SUS é estruturado para atender de forma integral e integrada os pacientes, como também que o SUS financia o tratamento oncológico como um todo, inclusive o fornecimento de medicamentos. - Diante disso, o autor impetrou o presente writ, a fim de obter tal medicação, a qual, por meio de liminar, fora deferida pela Relatoria Substituta do Des. Stênio Neiva Coêlho (fls. 35/35-v). - Às fls. 45/60, o impetrado prestou informações, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, pleiteia a denegação da segurança, defendendo, ainda, o não cabimento da condenação em astreintes, custas processuais e honorários advocatícios. - O Ministério Público, mediante parecer de fls. 68/71 opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança, com a manutenção do provimento liminar. - VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. O impetrado alega que, tratando-se, a medicação pretendida, de um antineoplásico, deve ser considerado que no âmbito do SUS existem programas específicos para tratamento do portador de câncer, nos chamados CACONS (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia). Nesta toada, defende incumbir ao SUS o tratamento do portador de câncer, mas não através da Secretaria Estadual de Saúde, e sim por meio dos Centros mencionados, nos termos da Portaria MS/GM 2.439/2005. Todavia, não há razão para deixar de se reconhecer o Sr. Secretário de Saúde como parte legítima para figurar no polo passivo desta ação mandamental. É que a ação em tela não busca o fornecimento de medicação disponibilizada pelo SUS através dos CACONS, de modo que ainda que recorresse aos tais Centros especializados, o autor não teria o seu pleito satisfeito. Se o impetrante, em razão da competência comum dos entes federados para a questão em análise, optou por acionar o Estado de Pernambuco, a proteção ao bem jurídico tutelado, in casu, a vida e saúde do autor, não pode ser afastada por questões meramente formais que porventura se apresentem. Sobre o tema, ver: RMS 23184/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0259093-6. Relato: Min. José Delgado. Primeira Turma. DJ 19/03/2007 p. 285 LEXSTJ vol. 212 p. 57. Nestes termos, voto pela rejeição da preliminar sob exame. - VOTO PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. O impetrado alega que a prova pré-constituída exigida para embasar o pretenso direito líquido e certo amparado pelo remédio constitucional é apenas e tão somente um laudo médico. Aduz também não haver qualquer prova concernente à eficácia do medicamento pleiteado, bem como à inexistência de outros menos onerosos disponibilizados pelo ente público, que possam ser utilizados no tratamento da moléstia de que sofre o impetrante. Ocorre que, por se reportar tal preliminar a um dos requisitos da ação mandamental, tenho que a matéria questionada se confunde com o próprio mérito do Writ, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento da presente preliminar. - VOTO PRELIMINAR - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO MANDAMENTAL. O impetrado alega que a pretensão do impetrante em requerer medicamento, por ser medida de ordem administrativa, não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador se substituindo ao administrador e ofendendo, de forma expressa, o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º CF/88). No entanto, a CF/88 estabelece que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, inciso XXXV). Assim, à luz desse postulado constitucional da ubiquidade da Justiça, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, voto pela rejeição de sobredita preliminar. - VOTO MÉRITO. O principal argumento do impetrado é o de que no âmbito do SUS o auxílio fornecido aos portadores de câncer se dá através dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACONS, sendo eles os responsáveis pelo amparo integral aos pacientes, aí incluída a entrega de medicação; bem como que o fármaco pleiteado não figura dentre aqueles de fornecimento gratuito. Desse modo, tem-se que ainda que o impetrante recorresse a um dos CACONS do Estado, não teria acesso ao tratamento prescrito pelo seu médico, e estaria privado da droga considerada pelo especialista como a mais adequada ao tratamento de sua enfermidade. Ocorre que o Judiciário não pode se olvidar cumprir ao profissional de saúde a prescrição do que entenda mais propício, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. De fato, a demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do médico, indivíduo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. - Desse modo, se o profissional em tela, diante do quadro clínico que se apresenta, achou por bem recomendar a droga pleiteada, faz parecer temerária a indicação do uso de medicamentos outros como alternativa terapêutica. Ressalte-se, ainda, que o profissional que prescreveu o fármaco pleiteado o fez em papel timbrado do Hospital Universitário Oswaldo Cruz, um dos nosocômios credenciados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON). - Outrossim, é jurisprudência pacífica e consolidada neste Tribunal de Justiça que é dever do Estado fornecer medicamento imprescindível ao cidadão carente. Tanto que, acerca do tema, foi aprovado enunciado sumular 18: «É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. Resta, pois, comprovada a necessidade do medicamento pleiteado, o que demanda urgência na prestação jurisdicional, situação fática que não encontra óbice no princípio da Isonomia, haja vista ser a saúde um direito garantido constitucionalmente, devendo o Estado promover políticas socioeconômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (CF/88, art. 196), bem como preocupar-se com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos (CF/88, art. 166 e art. 198, II). - Nesse sentido caminha o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, senão vejamos: «Dos dispositivos legais referenciados, depreende-se que a saúde constitui direito do cidadão, sendo dever do Estado assegurar a todos, esse direito fundamental, inclusive, proporcionando a devida assistência aos necessitados (CF/88, art. 6º). Negar o fornecimento de medicamento a pessoa que dele necessita e que não tem recursos suficientes para a sua aquisição, corresponderia a negar vigência à própria Constituição. (fls. 71). - De outra banda, quanto à aplicação da multa diária, entendo que o seu objetivo é fazer com que a parte impetrada cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir o seu destinatário ao cumprimento forçado da obrigação que lhe foi imposta. Assim, a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de parecer mais vantajoso pagá-la do que cumprir a obrigação. Nesta senda, tenho que o valor fixado está condizente com a finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja, a saúde e vida da impetrante. - Diante de todo exposto, voto pela concessão da segurança, a fim de que seja fornecida ao impetrante, de forma gratuita, a medicação SORAFENIBE (NEXAVAR(r)), pelo tempo necessário, conforme prescrição médica de fls. 26/27. - Unanimemente, concedeu-se a segurança, tudo nos termos do voto do Des. Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7475.0000

48 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Empregado. Dano moral e material. Trabalhador sub-contratado. Empreiteira e dona da obra. Pedido procedente. Culpa «in vigilando e «in eligendo. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. Súmula 341/STF. CF/88, arts. 5º, V E X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186. CCB, arts. 1.512, III e 1.521, I e II.


«... O recorrente insiste na existência de conduta culposa das rés, tese também encampada pelo Procurador de Justiça, no bem lançado parecer de fls. 501/511. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.1961.8000.0800

49 - STF Habeas corpus. Publicação de livros: anti-semitismo. Racismo. Crime imprescritível. Conceituação. Abrangência constitucional. Liberdade de expressão. Limites. Ordem denegada.


«1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros «fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica (Lei 7.716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8.081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF/88, art. 5º, XLII). ... ()

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Doc. LEGJUR 124.3555.3000.3600

50 - STJ Consumidor. Embargos de divergência. Inversão do ônus da prova. Regra de instrução e não de julgamento. Divergência configurada. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 6º, VIII, CDC, art. 12, CDC, art. 13 e CDC, art. 18. CPC/1973, art. 333.


«... Trata-se de embargos de divergência opostos por Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas contra acórdão da 3ª Turma deste Tribunal (fls. 860-905), que considerou a inversão do ônus da prova de que trata o CDC, Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII (CDC) como regra de julgamento, que, portanto, pode ser estabelecida no momento em que o juiz proferir a sentença ou até mesmo pelo Tribunal ao apreciar a apelação, como ocorreu no caso em exame. ... ()

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