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interpretacao clt art 62
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Doc. LEGJUR 144.5515.5000.6300

1 - TRT3 Cargo de confiança. CLT, art. 62, II. Horas extras. Não cabimento.


«O empregado que exerce cargo de gestão (equiparado a diretores e chefes de departamento ou filial) não tem, a princípio, direito à remuneração das horas suplementares, pois, além de não se sujeitar a controle de horários, sofre com menor intensidade os efeitos do poder diretivo, ficando geralmente em suas mãos a determinação concreta do conteúdo da sua própria prestação laboral. Nesse sentido, para efeito do CLT, art. 62, II exerce cargo de confiança o empregado que desempenha tarefas diferenciadas e de destaque em relação aos demais empregados, com padrão mais elevado de vencimentos, autonomia para estabelecer o horário e as demais condições de trabalho, e poderes especiais de direção e representação da empregadora, ainda que subordinado a gerentes, supervisores ou diretores. Não se exige, entretanto, que o empregado detenha todos os poderes de mando e gestão típicos do empregador. A melhor interpretação da norma em apreço autoriza concluir que todos os empregados que ocupam posição de destaque na hierarquia da empresa (não só pela natureza de suas atribuições, mas também em função de um padrão salarial diferenciado) podem ser considerados ocupantes de cargo de confiança. Enquadrando-se na exceção prevista no inc. II do CLT, art. 62, o autor não estava submetido às normas de duração de jornada, razão pela qual são indevidas horas extras.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9882.4000.2200

2 - TRT4 Recursos ordinários das reclamadas. Horas extras. Cargo de confiança. CLT, art. 62, II.


«Para a caracterização do cargo de confiança enquadrável na exceção do CLT, art. 62, II, é indispensável que ao empregado sejam conferidos amplos poderes de mando e de gestão, pois se trata de dispositivo que deve ser interpretado da forma mais restritiva possível, sob pena de ofensa à garantia constitucional de limitação da duração do trabalho a todos os trabalhadores (CF/88, art. 7º, XIII). Não demonstrando as reclamadas possuir o reclamante esses poderes, mantém-se o reconhecimento de inaplicabilidade do referido dispositivo e a condenação ao pagamento de horas extras. Recursos desprovidos. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0005.9900

3 - TRT18 Gerente de loja. Cargo de confiança. CLT, art. 62, II. Horas extras.


«Para caracterização de cargo de confiança, capaz de excluir o empregado do regime da duração do trabalho previsto na CLT, é necessário restar comprovado, além do padrão salarial ou gratificação de função no mínimo superior a 40%, em comparação aos salários dos demais empregados a ele subordinados, que o empregador lhe depositou maior fidúcia do que a destinada aos demais empregados, concedendo-lhe poderes de mando, gestão ou representação. Valioso acrescer que, desde a alteração de redação empreendida pela Lei 8.966/94, não mais se confere ao CLT, art. 62, II, interpretação rígida quanto ao enquadramento do empregado que exerce cargo de confiança, bastando a atribuição de significativos poderes de gestão no contexto da divisão interna da empresa, o que restou evidenciado no caso. O reclamante exercia, sem fiscalização de jornada, o cargo de maior grau hierárquico na loja, gerenciando os demais empregados, atuando em processo de seleção e aplicando punições disciplinares. Logo, não há a menor dúvida de ser ele detentor de expressivos poderes de fidúcia especial. Recurso patronal provido, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9024.2300

4 - TST Recurso de revista. Horas extras. Trabalho externo. Motorista (alegação de violação ao CLT, art. 62, I e divergência jurisprudencial).


«Não demonstrada violação à literalidade de dispositivo de Lei ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.9861.9000.2200

5 - TST Horas extras. Vendedor externo. Controle de jornada. CLT, art. 62, I. Interpretação restritiva. Efeitos do provimento de recurso de revista interposto pelo reclamante. Natureza declaratória do pronunciamento judicial acerca da inaplicabilidade do CLT, art. 62, I ao caso concreto. Necessidade de retorno dos autos ao trt para exame dos pedidos alternativos formulados no recurso ordinário patronal, julgados prejudicados em decorrência do acolhimento do pedido principal.. -- exclusão das horas extras.


«1. A norma do CLT, art. 62, inciso I exclui o empregado do direito às horas extras se submetido a controle de horário ou na hipótese de desempenho de atividade externa, por natureza insuscetível de propiciar aferição da efetiva jornada de labor. Preceito excepcional, contudo, há de ser interpretado restritivamente, em boa hermenêutica. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0002.1400

6 - TST Horas extras. Cargo de confiança. Jornada de trabalho fixada. Violação ao CLT, art. 62, II. Divergência jurisprudencial não comprovada (Súmula 296/TST). Desprovimento do apelo.


«Revela-se acertada a decisão Regional ao deferir as horas extras pretendidas, afastando a aplicação do CLT, art. 62, II, porque não comprovado o exercício de cargo de gerência pelo Autor. Ademais, para se afastar as premissas sobre as quais se assentou o julgado regional, necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado a esta instância recursal extraordinária. E não demonstrada a violação de dispositivo de Lei ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, inviável o processamento do recurso de revista com fundamento nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, Consolidação das Leis do Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.7952.6003.4600

7 - TST CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1.


«Nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário não conheceu do recurso de revista patronal, limitando-se a assentar que as alegações contrárias ao consignado pelo Regional, de que o reclamante não se enquadrava na previsão do CLT, art. 62, II, encontravam óbice na Súmula nº 126, bem como que os arestos colacionados nas razões da revista eram inespecíficos. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada nas razões dos presentes embargos não serve ao fim colimado, em face de sua manifesta inespecificidade, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, tendo em vista que os arestos transcritos tratam da hipótese de exercício de gerente-geral de agência bancária, nos moldes da Súmula nº 287, questão totalmente alheia aos presentes autos, em que a controvérsia não se refere a trabalhador bancário. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7304.9500

8 - TRT12 Cargo de confiança. Gerência. Conceito. Chefia de um grupo definido de trabalhadores com qualificação específica. Ausência de tipificação legal. «Mens legis. CLT, art. 62, II.


«As normas excepcionais ou mesmo especiais devem ser interpretadas restritivamente, donde resulta indene de dúvida a impossibilidade de alargar o conceito de gerência ou chefia para compreendê-lo no exercício de uma função de comando interno de um grupo de trabalhadores dentro do contexto empresarial. A gerência, com cargo de confiança, além dos poderes de gestão, deve exercer cargo de hierarquia importante, tanto que a lei o equipara ao cargo de diretor ou chefe de departamento ou filial. Não atendem, à evidência, o desiderato legal, doutrinário e jurisprudencial extraído do CLT, art. 62 a conceituação e a classificação como de confiança do cargo interno de chefia de um número definido de trabalhadores com qualificação específica.... ()

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Doc. LEGJUR 125.9010.2000.0800

9 - TST Recurso de revista. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Jornada de trabalho. Horas extras. Bancário. Gerente-geral. Impossibilidade de caracterização de contrariedade a súmula de índole processual, relativa a pressupostos de admissibilidade do recurso de natureza extraordinária. Divergência jurisprudencial. Inespecificidade dos arestos trazidos a colação. Súmula 126/TST. Súmula 296/TST, I. Súmula 337/TST, III e IV. CLT, art. 57, CLT, art. 59, CLT, art. 62, II, CLT, art. 224, § 2º, CLT, art. 225, CLT, art. 894 e CLT, art. 896.


«1. Diante do escopo da nova lei que dispõe sobre o recurso de embargos, atribuindo-lhe função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência trabalhista, afigura-se inviável o conhecimento do recurso por contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais que tratam de direito processual, sob a ótica das formalidades necessárias à veiculação do recurso de natureza extraordinária - no caso concreto, a Súmula 126/TST. A função uniformizadora da SDI-I apenas deve ser exercitada quando caracterizado o dissenso entre Turmas (ou destas com a SDI) no tocante à interpretação de Lei ou da Constituição da República, impondo-se, para tal fim, a demonstração da existência de decisões conflitantes e específicas - assim compreendidas aquelas que, partindo de premissas idênticas e interpretando os mesmos dispositivos de lei, consagrem conclusões diversas. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial, em face do óbice das Súmulas de 296/TST, I, e 337/TST, III e IV. 3. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3002.1500

10 - TST Trabalho externo. Possibilidade de controle da jornada (alegação de violação ao CLT, CLT, art. 62, I e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de dispositivo de Lei ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, CLT. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 947.6420.5238.1011

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.


Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional que enquadrou o reclamante no CLT, art. 62, II. Com efeito, o Regional, examinando as provas carreadas aos autos, especialmente a prova oral, concluiu que o reclamante era a autoridade máxima da agência na área comercial, com poderes de mando e gestão inerentes ao cargo, porquanto « tinha todos os empregados como subordinados, podendo advertir e indicar pessoas para contratar e dispensar, assim como para promoções; o autor era o único na agência dispensado de marcar a jornada; assinava contratos e cheques administrativos; tinha senha do cofre e chave da agência; embora houvesse divisão na agência de área comercial e administrativa, era considerado como o responsável por toda a agência". Trata-se, portanto, de premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta Corte, nos termos da sua Súmula 126. Esclarece-se, ademais, que a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo E-ARR-600-53.2013.5.09.0660, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (DEJT 29/11/2019), firmou o entendimento segundo o qual, o compartilhamento das responsabilidades dos gerentes na agência, por si só, não afasta a incidência do CLT, art. 62, II, quando verificada, no caso concreto, a ausência de hierarquia entre os gerentes e a manutenção da sua autonomia como autoridade máxima no seu âmbito operacional, como ocorre neste caso, respeitosa ressalva de entendimento do Ministro Relator . Agravo desprovido . BASE DE CÁLCULO DO PRÊMIO-DESLIGAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA COMISSÃO DE CARGO. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DO EMPREGADOR. SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, tendo em vista que a pretensão autoral foi afastada pelo Regional com fundamento no regulamento interno do banco, segundo o qual a comissão de cargo não se inclui na base de cálculo do prêmio desligamento. Para se chegar a entendimento em sentido contrário necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte pela Súmula 126/TST. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 183.4451.5000.0800

12 - STF Agravo regimental. Reclamação. Trabalho em atividade externa. Possibilidade de controle da jornada de trabalho. CLT, art. 62, I. Alegação de afronta à Súmula Vinculante 10/STF. Inocorrência.


«Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, no caso em que ocorre tão-só processo de interpretação legal, função inerente a toda atividade jurisdicional, não há que se falar em afronta à Súmula vinculante 10/STF. Agravo regimental conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7472.6000

13 - TRT2 Horas extras. Jornada de trabalho. Controle. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, arts. 62, I e 74, § 3º.


«... Outrossim, se o empregado comparece diariamente à empresa, no início e no final do expediente; e são-lhe designadas determinadas tarefas para serem feitas externamente, das quais presta contas no final do dia, por certo sua jornada de trabalho é suscetível de controle, não se aplicando a regra exceptiva do CLT, art. 62, I. A fiscalização da jornada de trabalho não se dá apenas quando o empregado permanece todo o tempo sob a vista do empregador. Em verdade isso raramente ocorre. O controle do trabalho faz-se com igual eficácia, pela análise da quantidade produzida, exame de relatórios, itinerário, obrigação de retorno ao final do expediente, e outros meios de averiguação. Nesse sentido ensinava o saudoso VALENTIN CARRION (in «Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 2003, 28ª Edição, fls.112 ): «Também serão devidas se a produção, sendo mensurável, não puder ser realizada senão ultrapassado a jornada normal. É o caso do motorista de caminhão, perfazendo percurso determinado entre certas cidades, cuja quilometragem exige fatalmente tempo superior ao de oito horas. Mas a jurisprudência e a regulamentação administrativa ultrapassam a restrição legal (CLT, art. 62, I) e a interpretação restrita acima sugerida, generalizando a obrigatoriedade da ficha individual, papeleta ou registro de ponto, a omissão poderá modificar em seu favor o ônus da prova do empregado em Juízo, desde haja indícios veementes da existência de horário prorrogado freqüente. ... (Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros).... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3001.5400

14 - TST Horas extras. Ônus da prova (violação aos arts. 5º, LV da CF/88; 62, I e 818 da CLT; 333 do CPC e divergência jurisprudencial).


«Não demonstrada a violação direta e literal de preceito constitucional, à literalidade de dispositivo de Lei, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5003.8300

15 - TST Recurso de revista interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Anterior à in 40/TST e à Lei 13.467/2017. Reclamada global. Horas extras. Atividade externa. CLT, art. 62, I


«1. A execução das atividades fora do estabelecimento do empregador, por si só, não afasta a observância das regras relativas à duração do trabalho. Para fins de aplicação da exceção insculpida no CLT, art. 62, I, exige-se que o trabalho externo seja incompatível com a fixação de horário de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5003.8500

16 - TST Recurso de revista interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Anterior à in 40/TST e à Lei 13.467/2017. Reclamada tlsv. Horas extras. Atividade externa. CLT, art. 62, I


«1. A execução das atividades fora do estabelecimento do empregador, por si só, não afasta a observância das regras relativas à duração do trabalho. Para fins de aplicação da exceção insculpida no CLT, art. 62, I, exige-se que o trabalho externo seja incompatível com a fixação de horário de trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0017.4700

17 - TST Recurso de revista dos reclamados hsbc serviços e participações ltda. E outro. Horas extras. Ônus da prova (alegação de violação aos arts. 5º, da CF/88, 62, I, 818, da CLT, CLT e 333, I, do CPC/1973,CPC/1973).


«Não demonstrada a violação de dispositivo de Lei ou de preceito constitucional ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 130.3681.6885.0484

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. CHEFE DE SEÇÃO. CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A interpretação sistemática das normas insculpidas no, II e no parágrafo único do CLT, art. 62 permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório elevado em relação aos demais (critério objetivo). Portanto, a configuração do cargo de confiança prevista no CLT, art. 62, II está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% ao salário efetivo. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático probatório do processo, manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, por entender que as atividades exercidas pelo reclamante, enquanto chefe de seção, não se inserem na exceção prevista no CLT, art. 62, II, ainda que ele não estivesse submetido ao controle de jornada. Para assim concluir, a Corte Regional, além de julgar não caracterizado o exercício de cargo de confiança na forma do mencionado artigo, em decorrência da ausência de poderes de gestão, fez constar que o autor não auferia gratificação superior a 40% do salário efetivo, em razão da função de chefia. Registre-se que as premissas fáticas são insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula 126. Nesse contexto, torna-se despicienda a discussão acerca do poder de mando e gestão do reclamante, pois os requisitos para o enquadramento do autor no CLT, art. 62, II são cumulativos e a ausência de um deles é suficiente para determinar o pagamento das horas extraordinárias. Precedentes. Desse modo, a decisão do egrégio Tribunal Regional que afastou a incidência do CLT, art. 62, II, por não ter ficado configurado o exercício de confiança, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem os óbices do CLT, art. 896, § 3º e da Súmula 333 . A incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7415.0300

19 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Serviços externos. Admissibilidade. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, arts. 62, I e 74.


«... O argumento da reclamada não vinga, pois o simples fato de prestar serviços externos, não retira do empregado o direito ao recebimento de horas extras. ... ()

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Doc. LEGJUR 362.4859.3281.9968

20 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CLT, ART. 62, I. ATIVIDADE EXTERNA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.


Nos termos do CLT, art. 62, I, são excluídos do capítulo atinente à «Duração do Trabalho os « empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho « . No caso, a Corte de origem, expressamente consignou que «a prova produzida nos autos leva à conclusão de ter o reclamante realizado trabalho externo, incompatível com controle de horário, mostrando-se adequado o enquadramento no CLT, art. 62, I e que « a prova oral não é suficiente para demonstrar a possibilidade de controle indireto da jornada". Percebe-se, portanto, que a controvérsia foi dirimida por meio da valoração subjetiva dos fatos apresentados e o intento do Recorrente é questionar a apreciação das provas produzidas e o convencimento do juiz ao valorar o conjunto fático probatório, o que não é a função do Recurso de Revista - apelo de caráter extraordinário, cuja finalidade é a estabilização das teses jurídicas e a pacificação da interpretação do ordenamento jurídico trabalhista. Desse modo, não há como modificar o entendimento adotado pelo Regional, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa e alcançar a pretensão do reclamado, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo Interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 940.9683.4351.0984

21 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. GERENTE COMERCIAL. GESTÃO COMPARTILHADA. CLT, art. 62, II. CONTRARIEDADE ÀS Súmula 126/TST. Súmula 287/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º. I. A 5ª


Turma desta Corte manteve a decisão unipessoal que conheceu do recurso de revista da parte reclamada por violação ao CLT, art. 62, II, e, no mérito, deu-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e intervalos relativos ao período em que o reclamante ocupou o cargo de gerente-geral de agência bancária. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos sob alegação de contrariedade às Súmulas nos 126 e 287, ambas do TST, e de divergência jurisprudencial. O recurso não foi admitido pelo Presidente da 5ª Turma, decisão contra a qual a parte reclamada interpõe o presente agravo interno. III. No caso dos autos, a Turma, no acórdão embargado, ao aplicar o disposto no CLT, art. 62, II e excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, julgou com fundamento nas premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, em especial as de que: (a) o autor, no exercício da função de gerente-geral, recebia comissão de cargo em valor superior a 50% do seu salário; (b) de que todos os empregados da agência bancária se reportavam ao autor, autoridade máxima na agência; (c) de que o autor poderia admitir, dispensar e punir empregados, bem como cobrar-lhes metas; (d) de que a prova oral confirmou a presença de fidúcia patronal diferenciada conferida ao autor; (e) de que o próprio autor reconheceu que não possuía superior hierárquico em sua agência; e (f) de que, embora existisse um gerente administrativo e a figura da gestão compartilhada, a palavra final era sempre a do reclamante. Nessa quadra, as premissas fáticas essenciais ao deslinde do feito foram devidamente consideradas na decisão embargada, a denotar que a Turma apenas procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos da causa, com interpretação jurídica distinta daquela conferida ao caso pelo Tribunal Regional, o qual havia decidido pela não aplicação, ao gerente-geral de agência, da regra do CLT, art. 62, II, ante a existência da regra específica prevista no CLT, art. 224, § 2º. Desse modo, não se reconhece a apontada contrariedade à Súmula 126/TST. IV. Outrossim, não se cogita da apontada contrariedade ou má-aplicação da parte final da Súmula 287/TST, porquanto a presunção relativa prevista no mencionado verbete jurisprudencial não foi elidida pelo conjunto probatório dos autos. Ao revés, todos os elementos fáticos contidos na decisão regional conduzem ao reconhecimento do exercício do cargo de gestão a que alude o CLT, art. 62, II, já que, mesmo que reconhecida a existência de um gerente administrativo, o reclamante desempenhou a função de gerente-geral de agência, figurando como a autoridade máxima na agência. V. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos transcritos para confronto de teses, oriundos da 2ª Turma e da SBDI-1/TST, mostram-se superados. Isto porque a jurisprudência mais atualizada desta Corte Superior é no sentido de que a gestão compartilhada da agência, entre o gerente comercial e o gerente operacional ou administrativo, não é suficiente, per se, para afastar o enquadramento na exceção do CLT, art. 62, II. Precedentes da c. SBDI-1/TST. Nesse contexto, incide o disposto no artigo894, § 2º, da CLT. Irreprochável, assim, a decisão proferida pela Presidência da Turma. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296/TRI, IBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I. Nos termos da Súmula 296/TST, I, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. II. No presente caso, a Turma Julgadora, ao fundamento de que o recurso era manifestamente inadmissível, aplicou a multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, em favor da parte agravada. III . Todavia, os julgados carreados para demonstrar o confronto de teses versam sobre a multa prevista no CPC/1973, art. 557, § 2º. Sobre o tema, a jurisprudência desta SBDI-1 é no sentido de que os arts. 557, § 2º, do CPC/1973 e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não consagram norma idêntica. Precedentes. IV. Nesse contexto, verifica-se que os arestos carreados para demonstrar o confronto de teses revelam-se inespecíficos, atraindo, assim, o óbice da Súmula 296/TST, I. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 228.5002.3918.6045

22 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO CLT, art. 62. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO. EXAME QUANTITATIVO. SÚMULA 47/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema « CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II «, restando comprovado que o acréscimo salarial da parte Recorrida se deu na ordem de 16%, como consta do acórdão regional, não foi preenchido o requisito objetivo previsto expressamente no parágrafo único do CLT, art. 62, para exclusão do trabalhador do regime do capítulo da duração do trabalho da CLT. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que, conforme consta da decisão ora agravada, a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST). III. No que toca ao tema « ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO «, ao considerar que acesso ou permanência no interior das câmaras de resfriamento e ou túnel de congelamento, sendo na situação mais crítica 03 acessos diários com duração máxima de 05 minutos cada, totalizando, em média, 15 minutos diários, configura exposição intermitente ao frio e é suficiente para configurar insalubridade em grau médio, a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMAS DE DIREITO MATERIAL. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE, APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA . I. O recurso de revista não alcança conhecimento, porque, sendo o contrato de trabalho de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Assim, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor . II. Em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. III. Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da causa .... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9016.1100

23 - TST Horas extras. Cargo de confiança (alegação de violação aos arts. 62, «caput, II e parágrafo único, 74, § 2º, e 818 da CLT e à Portaria 72/97, contrariedade à Súmula 338, item I, desta corte e divergência jurisprudencial).


«Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 410.3460.4088.6734

24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TEMAS. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.


O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. No caso em análise, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, mormente a prova oral colhida na fase instrutória, o Tribunal Regional verificou que o Reclamante não estava sujeito ao controle e à fiscalização de jornada, sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no CLT, art. 62, I. Afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, que o Reclamante se enquadrava na exceção do CLT, art. 62, I, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por oportuno, frise-se que o ônus da prova não representa um fim em si mesmo, tendo serventia o citado instituto apenas quando não há prova adequada à solução do litígio. Se as provas já se encontram nos autos, como na hipótese em exame, prevalece o princípio do convencimento motivado, insculpido no CPC/1973, art. 131 (CPC/2015, art. 371), segundo o qual ao Julgador cabe eleger aquela prova que lhe parecer mais convincente. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Logo, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de Lei ou, da CF/88, nos moldes das alíneas a, b e c do CLT, art. 896. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 672.4894.2211.6087

25 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CLT, art. 62, II. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.


A configuração docargodeconfiançaprevista no artigo62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% ao salário efetivo . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto probatório, constatou que o reclamante se enquadrou na exceção prevista no CLT, art. 62, II, porquanto ocupava posição destacada na estrutura organizacional da empresa e possuía poderes de gestão. Conforme consta no acórdão regional, o reclamante percebia gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, possuía grau de fidúcia diferenciado, tinha poderes para encaminhar propostas de crédito, participava do comitê de crédito da agência, possuía acesso diferenciado ao sistema e tinha uma assistente que o auxiliava. Assim, para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a configuração ou não de cargo de confiança, como pretende o recorrente, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que resulta inviabilizada a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos diz respeito ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao afastar a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, entendeu que não foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 790, § 3º e § 4º da CLT. Assim, o acórdão Regional violou o disposto no CF/88, art. 5º, LXXIV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8019.9800

26 - TST Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.


«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 487.3070.0948.3863

27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. «ACÚMULO DE FUNÇÕES". «GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ART. 62, II, DA CLT".


Com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar as preliminares em epígrafe. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. «INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO ORDINÁRIO E «GRATIFICAÇÃO ESPECIAL". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não prospera a alegação de falta de prestação jurisdicional quanto a inadmissibilidade do segundo recurso ordinário interposto, tendo em vista que a Corte local, após lançar mão do princípio da unirrecorribilidade, enfatizou que « O ato já havia sido praticado anteriormente pela parte no ID. 246ed59, não tratando o segundo recurso de matéria modificada pela sentença que julgou os embargos de declaração «. O mesmo desfecho ocorre em relação à verba «gratificação especial, haja vista que a Corte local explicitou não restar demonstrado nos autos os critérios objetivos aptos a justificar o tratamento discriminatório dispensado no pagamento de tal parcela. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao CF/88, art. 93, IX, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputa caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor provisório da condenação fora fixado em patamar insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, concluo não estar verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT constatou que a gratificação especial instituída pelo reclamado era concedida a apenas alguns empregados, no ato da rescisão do contrato de trabalho, e que não restou demonstrado nos autos os critérios objetivos aptos a justificar o tratamento discriminatório dispensado no pagamento de tal parcela. Tal como proferido, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que a gratificação especial, mesmo em se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do art. 5º da Constituição, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RISCO DE ROUBO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado na alegação de violação dos arts. 5º, II, das CF/88, e 193, II, da CLT, os quais se revelam impertinentes ao debate atinente à indenização por danos morais decorrente de risco de roubo. O recurso também não merece conhecimento, por divergência jurisprudencial. Com efeito, a pretensão da parte de ver analisada a divergência a partir de trechos da fundamentação ou do dispositivo do referido aresto esbarra nos itens I, «a, e III da Súmula 337/TST. Isso porque o recorrente, ora agravante, embora tenha transcrito nas razões recursais o trecho que pretende demonstrar específica e semelhante tese combatida, não procedeu à juntada de cópia ou certidão autenticada do acórdão paradigma integral com o recurso, não sendo sequer a hipótese do item IV da Súmula 337, porque também não fornece qualquer endereço de URL - Universal Resource Locator - capaz de conduzir àquele acórdão específico. Precedentes. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, o e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do dano moral consubstanciado na conduta da reclamada em não adotar medidas de segurança aptas a mitigar os riscos das atividades desempenhadas pelo reclamante. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Desse modo, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que « o réu não nega em sua defesa que este exerceu o mesmo cargo de autor, gerente geral de agência, e que possuía, no exercício da função, salário superior ao do demandante «, ou seja, considerou incontroverso que paradigma e paragonado exerciam idênticas funções. Pontuou, ainda que « O banco não acostou aos autos qualquer documento de forma a demonstrar diferença de tempo na função superior a 2 (dois) anos, ou, a diferença de produtividade ou perfeição técnica, ou, ainda, que a diferença salarial decorreria de vantagens personalíssimas aplicáveis ao paradigma «. Em relação à identidade de funções, o e. TRT não soluciona a questão com base nas regras de distribuição do ônus da prova, de maneira que, quanto ao aspecto, é impertinente a invocação dos dispositivos que tratam da questão (CLT, art. 818 e CPC art. 373). Fixada tal premissa, em relação às demais questões (diferença de produtividade ou perfeição técnica, ou, ainda, que a diferença salarial decorreria de vantagens personalíssimas aplicáveis ao paradigma), a decisão, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a Súmula 6, VIII, deste Tribunal, segundo a qual: « É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial «. Estando o acórdão recorrido em conformidade com súmula desta Corte, incidem, portanto, a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos e contrariedade apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CLT, art. 62, II. SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CLT, art. 62, II. SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão de provável contrariedade à Súmula 287/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CLT, art. 62, II. SÚMULA 287/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O e. TRT, ao afastar a aplicação do CLT, art. 62, II, não obstante ser incontroverso o exercício da função de gerente-geral, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 287/TST. Isso porque, conforme se verifica do referido verbete, nesse tipo de hipótese, há presunção relativa do exercício do encargo de gestão, de maneira que, não havendo provas no sentido de afastar tal presunção, deve ser aplicado o exceptivo previsto no CLT, art. 62, II. Considerando que o reclamante se enquadra na hipótese do CLT, art. 62, II, resta afastado o direito ao intervalo intrajornada, por pressupor o controle de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT concluiu ser incompatível a condição pessoal do bancário com a tarefa de oferecer seguros e capitalização. Em que pese o entendimento do Regional, certo é que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a venda de produtos não bancários é perfeitamente compatível com as atividades desenvolvidas pela categoria dos bancários, mormente se considerarmos a atual diversificação dos serviços fornecidos pelos bancos, o que descaracteriza o acúmulo de funções e não constitui alterações do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Nesse contexto, é de se fixar os critérios com base no entendimento da decisão vinculante emergente do precedente vinculante do STF sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 178.0080.2000.2700

28 - TRT2 Bancário. CLT, art. 224, § 2º. Fidúcia intermediária. Hermenêutica. A norma exige « [...] funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança [...] «. O conceito é o de exercício de poder de mando e gestão sobre subordinados, ainda que sem a dimensão do cargo de confiança do CLT, art. 62, II. Logo, a expressão «... outros cargos de confiança ..., deve ser interpretada como espécie do mesmo gênero jurídico. Não sendo assim, referida expressão restaria por demais vaga e imprecisa, necessitando da jurisprudência o conflituoso detalhamento, caso a caso, das atividades do bancário.

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Doc. LEGJUR 841.0973.4555.9352

29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. ENTREGAEDOR. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA FIXADO POR NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO DAS HORAS EXTRAS POR PREMIAÇÕES EM RAZÃO DAS ENTREGAS EFETUADAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.


No exame da temática atinente à validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva disciplinando a caracterização do trabalho externo, cujo teor foi reproduzido: « Os empregados que executam entregas de publicações e encomendas, enquadram-se na exceção do CLT, art. 62, I. Ficam, portanto, dispensados de controle de pontualidade para todos os efeitos «. 3. Importante acrescer que o Tribunal Regional registrou que o autor ativava-se na condição de entregador, concluindo que « as normas coletivas que instituíram e autorizaram a presunção de aplicação da exceção prevista no, I do CLT, art. 62 aos entregadores externos são plenamente válidas . 4. Nesse sentido, consta do acórdão regional que a prova oral produzida corrobora a condição do autor como entregador e trabalhador externo, ao registro de que « pelo teor do depoimento prestado pelo reclamante, é possível admitir que ele fazia entregas das revistas com sua motocicleta, sozinho, além do que ‘(...) não havia fiscalização do trabalho e das entregas realizadas (...)’ e que ‘(...) ao final da última entrega dirigia-se para sua residência (...)’, de sorte que a natureza da atividade era externa e presumivelmente incompatível com a fixação de horários . 5. Constata-se, pois, que a norma coletiva, regularmente pactuada pelo Sindicato da categoria profissional do autor, dispôs sobre a caracterização de atividade externa incompatível com o controle dos horários de trabalho, com previsão expressa de enquadramento na exceção fixada no CLT, art. 62, I. 6. Não se trata de supressão do direito às horas extras assegurado constitucionalmente aos empregados que efetivamente prestam serviços em sobrejornada, mas de autocomposição cuja racionalidade foi de, primordialmente, extirpar dúvidas quanto à impossibilidade de controle da jornada de empregados que, de fato, exercem atividade externa . Nesse sentido, em observância ao precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema 1046, bem como à luz dos princípios da segurança jurídica e da boa fé objetiva que orienta a interpretação dos pactos coletivos, deve ser reconhecida a validade e a aplicação da norma coletiva. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 563.0513.8359.0895

30 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS - JORNADA EXTERNA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. GERÊNCIA. CLT, art. 62, I. REVOLVIMENTO FÁTICO - PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 3. SÁBADO CONSIDERADO COMO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO art. 896, ALÍNEA «B, DA CLT. 4. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA CTPS. PREJUÍZO EVIDENTE .


Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verificou-se que não há omissão no julgado; b) quanto à jornada externa, foi constatado pela Corte a quo, com base nas provas produzidas nos autos, que «o registro de empregado juntado aos autos apresenta no item denominado «Grade de horário a anotação «não controlado (ID 2e21c33, pg. 1). Não há, porém, cópia da CTPS nos autos, a fim de aferir se a condição está anotada no documento. A prova testemunhal, por sua vez, corrobora a tese recursal do autor, de que a atividade desempenhada não era incompatível com a fixação e controle de horário «. Nesse contexto, o Regional, ao adotar a tese de que a atividade exercida pelo reclamante era compatível com a fixação de horário de trabalho, deu a exata subsunção da descrição dos fatos narrados ao conceito contido no CLT, art. 62, I; c) quanto aos sábados considerados como dia de repouso semanal remunerado, ressaltou-se que o Regional decidiu a controvérsia com base em interpretação de norma coletiva, sendo necessária a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, «b, da CLT, o que não se verificou na hipótese dos autos; d) no que tange ao dano moral, concluiu-se que a mora na devolução da CTPS pelo empregador excede os limites do razoável e configura ato ilícito, haja vista que a falta de apresentação da carteira de trabalho sujeita o trabalhador a uma previsível discriminação no mercado de trabalho, fato capaz de caracterizar graves consequências de ordem social e econômica, além de ofensa à sua dignidade, o que, por si só, já é suficiente para acarretar dano moral. Agravo desprovido. 5. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS REFLEXOS EM AVISO - PRÉVIO. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE DECRETO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. art. 896, ALÍNEA «C, DA CLT. 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O FUNDAMENTO PROCESSUAL ADOTADO PELO REGIONAL . AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A agravante incide na falta de dialeticidade, porquanto não impugna os óbices apontados na decisão monocrática. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula 422/TST, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 626.4492.2655.9465

31 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO EM QUE A EMPREGADA EXERCEU A FUNÇÃO DE GERENTE ADMINISTRATIVA (ATÉ 31/5/2016). ENQUADRAMENTO NO ASSENTADO NO CLT, art. 62, II. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVOS PODERES DE MANDO E GESTÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I .


O enquadramento do empregado à exceção prevista no CLT, art. 62, II exige que lhe seja conferido mais que uma mera fidúcia diferenciada, mas uma confiança extraordinária e efetivos poderes de mando e gestão aptos a caracterizar a longa manus do empregador. II . No presente caso, o Tribunal Regional, sopesando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que, durante o tempo em que exerceu a função de gerente administrativa (até 31/5/2016), a parte reclamante não possuía poderes de mando e gestão, estando, inclusive, submetida ao controle e subordinação do gerente de agência. Sobre tal conclusão, aplica-se o óbice da Súmula 126/TST, porquanto não há, no acórdão regional, elementos bastantes para afastá-la. III . Nesse contexto, não verificada a necessária demonstração de amplos poderes de mando e gestão para o enquadramento da parte autora no disposto no CLT, art. 62, II, mostra-se acertada a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 437/TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento sedimentado desta Corte nos itens I e III da Súmula 437/TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 661.1649.0547.9199

32 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. Em interpretação ao CLT, art. 224, § 2º, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no CLT, art. 62, II. 2. Na hipótese, diferentemente do que sustenta a agravante, o Tribunal Regional concluiu pelo exercício do cargo de confiança bancária, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, não apenas pelo «simples fato de integrar o comitê de crédito. Além de integrar tal comitê, a autora emitia pareceres que serviam de base para a liberação de valores, autorizava o faturamento e entrega de bens, ocupava função de gestora de equipe, avaliando outros empregados, dava ordens aos assistentes e geria sua carteira de clientes. 3. Ainda que a agravante não ocupe o cargo máximo da agência, tendo que se reportar a superior hierárquico, e mesmo que nunca tenha liberado, diretamente, crédito, tais poderes não são necessários para a configuração do cargo de que trata o CLT, art. 224, § 2º, mas apenas serviriam como indício do exercício do cargo de gestão de que trata o CLT, art. 62, II. 4. Nesse contexto, em que a pese a argumentação recursal, as atribuições da autora, como delineadas no acórdão regional, indicam claramente a existência de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. Para se chegar à conclusão em sentido diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que se torna inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmula 102/TST e Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 981.9603.2764.1945

33 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT considerou que a dispensa por justa causa da trabalhadora não impede o pagamento das férias proporcionais, bem como do 13º salário proporcional, com base no CF/88, art. 7º, VIII e na Convenção 132 da OIT. A decisão do Regional, na forma como proferida, contraria a diretriz da Súmula 171/TST, que consolida jurisprudência sobre a interpretação conferida ao art. 146, parágrafo único, da CLT. Além disso, segundo o entendimento pacífico desta Corte, não é devido o pagamento do décimo terceiro salário na hipótese de dispensa motivada por justa causa, nos termos da Lei 4.090/62, art. 3º. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 171/TST e violação da Lei 4.090/62, art. 3º e provido.

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Doc. LEGJUR 179.0043.1383.3290

34 - TST AGRAVO DE VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu, com base no conjunto probatório, pela existência de grupo econômico entre as reclamadas. Estando devidamente fundamentada a decisão, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob oprocedimentosumaríssimo, razão pela qual, nos termos do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/STJ, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo, da CF/88 ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre o verbete de súmula invocado e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo não provido. MATÉRIA COMUM AOS AGRAVOS - ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E DE POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDAD SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Precedentes. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 2, § 2º e acrescentou o § 3º, e passou a dispor que é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, 2º, da CLT, em observância ao princípio do «tempus regit actum".Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional tão somente a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao limitar a responsabilidade solidária, aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4002.6400

35 - TRT3 Jornada de trabalho. Validade. CLT, art. 62 e CF/88, art. 7º, XIII e XXII direitos fundamentais à limitação da jornada e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Auspícios da convenção 155 da oit, ratificada pelo Brasil. Interpretação sistemática do direito. Duração do trabalho como política de prevenção de danos à saúde do trabalhador, em preferência à mera reparação do prejuízo causado. Eficácia horizontal ou privada e máxima efetividade possível de direitos fundamentais.


«É bem verdade que o CLT, art. 62 exclui do capítulo da duração do trabalho os empregados inseridos nas exceções dos incisos I (exercentes de «atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho) e II («gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, inclusive diretores e chefes de departamento ou filial). Todavia, o CF/88, art. 7º, XIII institui o direito fundamental do trabalhador brasileiro - aí incluídos os gerentes e os externos - a «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Se os gerentes e os externos estão excluídos da proteção da duração do trabalho, instituída pela CLT, estão incluídos na proteção da duração do trabalho mais abrangente e hierarquicamente superior, introduzida pela Constituição Federal, constituindo imperativo que se impõe atualmente a todos os trabalhadores. No contexto contemporâneo de intensificação de trabalho e de concentração de tarefas e onde explode o absenteísmo ao trabalho por motivos ligados à saúde, inclusive os transtornos de ordem mental, a limitação da jornada é um importante instrumento de que dispõe o Direito do Trabalho, inclusive em suas esferas Constitucional e Internacional, para prevenir danos á saúde do trabalhador, concedendo-lhe tempo de repor as energias gastas durante toda a jornada, de modo a executar suas tarefas com segurança e bem-estar. A extensão da duração do trabalho a todos os trabalhadores parece ser, portanto, a solução que melhor atende aos valores positivados no Direito Internacional do Trabalho e nas normas-princípio da Constituição ligadas à duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 711, XIII), à vedação do retrocesso social (art. 711, caput), à proteção à saúde do trabalhador (art. 711, XXII) e à dignidade da pessoa humana (art. 111, III).... ()

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Doc. LEGJUR 114.7797.6429.1521

36 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF . Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 906.2112.5494.3341

37 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CHEFE DE SEÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO. A interpretação sistemática das normas insculpidas no, II e no parágrafo único do CLT, art. 62 permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório elevado em relação aos demais (critério objetivo). No caso, impende registrar que não houve debate acerca da percepção ou não de remuneração elevada em relação aos demais empregados, mas apenas quanto ao exercício de encargos de gestão, ficando limitada a análise da questão apenas quanto a esse aspecto . O Colegiado Regional, com base no acervo fático probatório apresentado nos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, além da 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional e consectários legais. Consignou que o reclamante foi contratado como operador de hipermercado, passando a exercer a função de chefe. Registrou que apesar de o autor, na função de chefe de seção, fosse responsável pela parte administrativa e pudesse advertir e suspender empregados sem autorização do gerente estava subordinado ao gerente geral. Não exercia cargo de gestão e não tinha autonomia para admitir nem demitir empregados, motivo pelo qual concluiu que o autor não se enquadrava na previsão contida no CLT, art. 62, II. Não se cuida, portanto, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do CPC/2015, art. 371, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional e acolher a tese recursal de que o autor é autoridade máxima de seus subordinados e sem controle de jornada, com o fito de verificar a existência, ou não, do exercício de cargo de confiança e eventual ofensa ao CLT, art. 62, II, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. A incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTRIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Na hipótese, constata-se que a reclamada, em relação aos temas em epígrafe, não cumpriu esse requisito, já que, no tocante aos temas intervalo intrajornada e adicional noturno a parte não transcreveu o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; quanto à equiparação salarial o trecho transcrito nas razões recursais (fls. 682) não traz todos os fundamentos da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista, o que não atende a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Nesse contexto, o não cumprimento do aludido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 1697.2334.3950.9150

38 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ENQUADRAMENTO DE EMPREGADO COMO GERENTE. EXCLUSÃO DO REGIME DE DURAÇÃO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TESE DE DEFESA QUANTO AO EXERCÍCIO DE GERÊNCIA GERAL. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - A 6ª Turma do TST tem jurisprudência crescente no sentido de que o enquadramento do empregado no CLT, art. 62, II, como gerente-geral de unidade empresarial, é medida facultativa, de iniciativa do empregador. Afinal, a ausência de pagamento de horas extraordinárias ao empregado, com pagamento de gratificação não inferior a 40% do salário do cargo efetivo (art. 62, parágrafo único, CLT), consiste em providência de iniciativa do empregador, sujeita à discricionariedade própria de seu poder de comando (direção e organização do serviço). 3 - No caso concreto, de forma incontroversa, a reclamada não apresentou sequer tese defensiva no sentido de que o reclamante exerceu cargo de gerência, com enquadramento no CLT, art. 62, II. Portanto, o Regional, ao impor tal configuração para além da autonomia da vontade das partes, violou os CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, por ter proferido julgamento fora dos limites da litiscontestação. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento . TRANSCENDÊNCIA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REMUNERAÇÃO POR DIA ACRESCIDA DE COMISSÕES. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - No caso concreto, constata-se que o Regional, embora tenha reconhecido a efetiva percepção de pagamento por dia, não reconheceu a exigibilidade do pagamento do descanso semanal remunerado, que é respaldada expressamente pelo Lei 605/1949, art. 7º, «a: « A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas «. 3 - Ademais, quanto ao pagamento por comissões aliado ao pagamento diário, a alínea «c da Lei 605/1949, art. 7º assegura o pagamento do descanso semanal remunerado « para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador «. 4 - Por conseguinte, o Regional, ao considerar inexigível o pagamento do descanso semanal remunerado ao reclamante, por ter sido remunerado por dia de trabalho acrescido de comissões, violou o Lei 605/1949, art. 7º, «a e «c. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 610.2830.5873.5151

39 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais considerou que o autor se enquadra na exceção prevista no CLT, art. 62, II. A Corte Regional, examinando a prova testemunhal, concluiu que o autor, no exercício da função de gerente geral, « detinha maior parcela do poder decisório e administrativo conferido pelo empregador, destacando-se na hierarquia bancária em relação aos demais empregados, inclusive em relação ao Gerente Operacional «. O Tribunal local destacou, também, que « fichas financeiras do reclamante de todo o período imprescrito revelam que ele recebia gratificação de função superior a 40% do salário base (id. al ld43a), sendo certo que o total de proventos brutos destacado nos demonstrativos de pagamento (id. 992feb7 e seguintes) indica que a remuneração do autor de fato se diferenciava dos empregados bancários comuns ou mesmo daqueles com fidúcia especial enquadrados no art. 224, % 2º da CLT «. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CLT, art. 62, II. GERENTE GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na esteira da segunda parte da Súmula 287/TST, « Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o CLT, art. 62 «. O Tribunal Regional, de acordo com a prova documental produzida na ação trabalhista, concluiu que restou demonstrado o requisito objetivo do art. 62, parágrafo único, da CLT, consignando o percebimento de « gratificação de função superior a 40% do salário base «. Por sua vez, confrontando os depoimentos colhidos no processo, o Tribunal local delimitou que o autor, no exercício do cargo de gerente geral, « detinha maior parcela do poder decisório e administrativo conferido pelo empregador, destacando- se na hierarquia bancária em relação aos demais empregados, inclusive em relação ao Gerente Operacional «. Infere-se que a moldura fática do acórdão regional, longe de afastar a presunção de aplicação do CLT, art. 62 ao gerente-geral de agência bancária, corrobora o preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo previstos no, II e no parágrafo único do art. 62 Consolidado. Destaca-se, em relação à alegação de violação do parágrafo único do CLT, art. 62 pela suposta inexistência de acréscimo salarial quando da promoção a gerente-geral, que o TRT registrou que não é possível « verificar a ausência de aumento real de remuneração quando da suposta promoção, como alega o autor «. Considerando que as razões veiculadas no recurso de revista estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja inexistência de fidúcia especial e não preenchimento do requisito objetivo do parágrafo único do CLT, art. 62, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional concluiu que o autor e os paradigmas laboravam em agencias de portes distintos, havendo diferença de produtividade. Ao contrário do alegado pelo reclamante, a Corte Regional não presumiu a ausência de igualdade de funções e de produtividade pelo mero fato de o autor e os paradigmas trabalharem em agências distintas. Sopesando os depoimentos colhidos, o TRT verificou que « Cláudio trabalhava em agência de grande porte, Paula em agência de médio porte e o autor em agência de pequeno porte, sendo que (...) a diferença do porte das agências implicava na diferença de complexidade das atribuições, inclusive no que diz respeito ao número de empregados a serem coordenados e às metas a serem atingidas «. Estabelecida a ausência de igualdade de produtividade, a partir do conjunto fático probatório da ação trabalhista, não se cogita de contrariedade ao item X da Súmula 6/TST, tampouco de violação dos dispositivos legais que disciplinam a distribuição do ônus da prova. O julgado oriundo do TRT da 15ª Região colacionado pelo agravante encontra óbice no item I da Súmula 296/TST, pois a Corte Regional concluiu que há diferenças de metas e de atribuições nas agências do reclamante e dos paradigmas indicados, premissa fática não constante no paradigma indicado. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido

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Doc. LEGJUR 876.5689.2984.2473

40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. MERA REFERÊNCIA, PARÁFRASE, RESUMO OU SINOPSE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIÁVEL O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. 1. Interpretando o, I do parágrafo 1º-A do CLT, art. 896, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, para o atendimento do requisito de admissibilidade previsto no referido inciso, não basta a simples transcrição da ementa ou da parte dispositiva (exceto nos casos de fundamentação extremamente sucinta do Tribunal Regional), a mera indicação das páginas do acórdão, a referência, paráfrase, resumo ou sinopse do julgado, a sua transcrição total sem qualquer destaque ou a transcrição de trecho insuficiente para a análise completa da controvérsia. Para seguimento do recurso é necessária a transcrição da literalidade do trecho preciso que apresenta todos os elementos fáticos e todos os elementos jurídicos que serviram de amparo à decisão regional. Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas desta Corte Superior. 2. Na hipótese, observa-se das razões do recurso de revista que a parte não procedeu à exata e literal transcrição dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, apenas referenciou, parafraseou ou resumiu os fundamentos apresentados pelo Tribunal Regional, o que não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto não viabiliza o confronto analítico entre a exata tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 3. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Para a configuração do exercício do cargo de gestão de que trata o CLT, art. 62, II, exige-se a necessária demonstração de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Contudo, da leitura do acórdão recorrido não se vislumbra a existência tais poderes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus probatório de comprovar o efetivo exercício de cargo de gestão, enfatizando, com base nos fatos e provas, que «o próprio preposto da ré, em depoimento pessoal, esclareceu que ‘a reclamante só poderia admitir ou demitir professores com anuência de um colegiado, que na verdade não poderia de iniciativa própria e sem comunicação e autorização superior contratar professor’. 3. Em que a pese a argumentação recursal quanto às atribuições da autora, do quadro fático delineado pela Corte Regional não é possível extrair a existência de quaisquer poderes capazes de enquadrar a demandante na hipótese do CLT, art. 62, II. 4. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 802.3460.7573.7751

41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (ITAÚ UNIBANCO S/A). LEI 13.467/2017 . BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. SUBDIVISÃO INTERNA DE AGÊNCIA NAS ÁREAS COMERCIAL E ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 287/TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (ITAÚ UNIBANCO S/A). LEI 13.467/2017 . BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. SUBDIVISÃO INTERNA DE AGÊNCIA NAS ÁREAS COMERCIAL E ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A SBDI-1 desta Corte firmou tese no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o CLT, art. 62, II. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu : «No caso deste processo, o preposto do Banco confessou que as agências eram divididas em duas áreas, a saber: área operacional e área comercial. Ponderou, ainda, que para cada área havia um gerente (a autora era gerente comercial) . Disse que a autora não possuía ascendência sobre o gerente operacional, na medida em que este gerente, o operacional, estava subordinado apenas ao GSO (Gerente de Serviços Operacionais).. Importante ressaltar que, no atual modelo empresarial, é possível, sim, haver o exercício simultâneo de algumas atividades em conjunto com outro empregado, de outra área. Os gerentes comerciais de agência bancária podem compartilhar a gestão de pessoal ou até delegar, na estrutura da empresa, a gestão de pessoal a um outro gerente, sem que isso seja suficiente para afastar a incidência do CLT, art. 62, II. Outrossim, os elementos fáticos registrados pelo Tribunal Regional configuram com robustez o enquadramento no CLT, art. 62, II, porque demonstrados amplos poderes de mando e representação . A circunstância de compartilhar o exercício de algumas atividades com outro gerente não lhe retira essa condição, pois ele não estava subordinado a nenhuma pessoa na agência . No contexto atual da gestão empresarial, no processo de tomada de decisões de natureza gerencial, pode haver a necessidade de consulta a determinadas áreas vinculadas a outras pessoas sem que isso evidencie a perda do poder característico da longa manus do empregador. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 463/TST, I. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS EXTRAS. PAGAMENTO ALÉM DA 6ª DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FIDÚCIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Prejudicado o exame do apelo, em decorrência do provimento do recurso patronal.

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Doc. LEGJUR 407.4107.0937.6945

42 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . NULIDADEDO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PORNEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Quanto à preliminar denulidadepornegativade prestação jurisdicional, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Quanto ao cargo de confiança previsto no CLT, art. 62, II, as alegações da parte foram respondidas pela Corte regional, no acórdão do recurso ordinário e no de embargos de declaração, nos seguintes termos:O TRT entendeu que o reclamante exercia cargo de gestão porque ele próprio disse que tinha muitos subordinados sob o seu comando (equipe de propagandistas e gerentes), os quais fazia avaliação para ser levada em conta para análise do setor de RH e depois pelo gerente nacional, o qual era o único que decidia sobre admissão e dispensa de empregados. A Corte de origem disse ainda que o reclamante não se sujeitava a controle de jornada e que o fato de que somente o gerente nacional podia admitir e demitir empregados, não afasta a assertiva de que o reclamante estava inserido na exceção prevista no CLT, art. 62, II, pois «... reportar-se a órgãos superiores é a regra e dela não escapa nem mesmo os presidentes que via de regra, respondem por seus atos perante o Conselho de Administração. Frise-se, por importante, que esta cadeia de controle interno, comum a todas as empresas, não retira a aura de independência e autonomia administrativa própria do reclamante como Gerente Distrital e Gerente Regional que tinha sob o seu comando diversos subordinados . Por outro lado, o Tribunal Regional afirmou que o salário do reclamante (R$ 13.000,00) era muito superior ao mínimo fixado nas normas coletivas. 2 - No tocante ao sábado como dia de descanso, o TRT registrou que, como foi provado que o reclamante estava enquadrado na exceção a que alude o CLT, art. 62, II, ele não teria direito às horas extras e reflexos, nem ao pagamento de «... intervalo intrajornada, adicional noturno, sábados, domingos e feriados laborados (pedidos c, d, e, g, h, e i da inicial) «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1 - Incontroverso que a sede da empresa está localizada no Município de Colombo-PR e que o reclamante prestava serviços na área de propaganda e vendas em três Estados simultaneamente: Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo. 2 - Na hipótese, a reclamada alega que, como o reclamante prestava serviços em vários Estados, devem lhe ser aplicadas as normas coletivas do local onde estava a sede da empresa. Já o reclamante diz que lhe devem ser aplicadas as normas coletivas do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas - Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Minas Gerais, as quais foram juntadas aos autos. Portanto, não há controvérsia a respeito das categorias representadas pelos sindicatos indicados pelas partes, mas apenas acerca da base territorial. 3 - Nesse contexto, o recurso de revista não deve ser conhecido, na medida em que a Súmula 374/TST, dita como contrariada, dispõe que: «Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)". Assim, se verifica que ela não se refere especificamente ao caso discutido nos autos e, além do mais, no trecho transcrito pela parte do acórdão recorrido não se tratou da questão sob o enfoque da mencionada súmula. 4 - Por outro lado, os dispositivos alegados como violados (arts. 511, 516, 517, §2º, 520, 579 e 611 da CLT) também não se referem diretamente à matéria debatida, porquanto tratam, respectivamente sobre: licitude de associação para fins de estudo, defesa e coordenação (CLT, art. 511); não reconhecimento de mais de um sindicato na mesma base territorial (CLT, art. 516); os sindicatos podem ser distritais, municipais, estaduais e interestaduais e, excepcionalmente nacionais, podendo instituir-se delegacias ou secções (art. 517, §2º, da CLT); ao sindicato, depois de reconhecido, será expedida carta de reconhecimento (CLT, art. 520); desconto de contribuição sindical (CLT, art. 579); definição de convenção coletiva de trabalho (CLT, art. 611). 5 - Os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, uma vez que um deles é oriundo de Turma desta Corte, o que está em desacordo com o CLT, art. 896, a; e os de mais não citam a fonte da qual emanam, em desconformidade com a Súmula 337, I, a, deste Tribunal. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA A QUE ALUDE O CLT, art. 62, II. 1 - No caso, o trecho transcrito do acórdão recorrido diz apenas que o reclamante, em seu depoimento «... reconhece expressamente o exercício de poderes de gestão na reclamada, gerindo uma equipe de propagandistas e gerentes a ele subordinados, não se sujeitando, assim, ao controle de jornada, nos termos do art. 62, II, da CLT . 2 - Todavia, esses fragmentos transcritos do acórdão do Tribunal Regional não contém todos os fundamentosde fato e de direito consignados, especialmente aqueles relevantes em que foi ressaltado que o fato de que somente o gerente nacional podia admitir e demitir empregados não poderia ser fundamento para afastar o reclamante da exceção prevista no CLT, art. 62, II, uma vez que em uma empresa organizada «... reportar-se a órgãos superiores é a regra e dela não escapa nem mesmo os presidentes que via de regra, respondem por seus atos perante o Conselho de Administração. Frise-se, por importante, que esta cadeia de controle interno, comum a todas as empresas, não retira a aura de independência e autonomia administrativa própria do reclamante como Gerente Distrital e Gerente Regional que tinha sob o seu comando diversos subordinados ; o excerto em que o TRT, no acórdão de embargos de declaração, afirmou que o salário do reclamante era de R$ 13.000,00, valor superior ao mínimo fixado nos instrumentos coletivos. Eram elementos imprescindíveis, porém foram omitidos pela parte. 3 - Portanto, não foram atendidos os requisitos doCLT, art. 896, § 1º-A, I . 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 644.0480.1932.8382

43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto ao tema do enquadramento da autora no CLT, art. 62, II, consignando, de forma explícita, os motivos pelos quais restou evidente o exercício de fidúcia bancária. Os argumentos lançados nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional estão relacionados à prova oral da ação trabalhista, cabendo ressaltar que a Corte local efetuou a transcrição do inteiro teor dos depoimentos das partes e das testemunhas, sendo possível o enquadramento jurídico da controvérsia por esta Corte Superior . Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS . CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, excluiu da condenação o pagamento de horas extras, concluindo pelo enquadramento da autora na hipótese excetiva contida no CLT, art. 62, II. Em relação ao elemento objetivo, destacou a Corte local que « a autora recebia a parcela denominada comissão de cargo em percentual até mesmo superior aos 40% previstos em lei, em verdade, muito próximo de 100% do já vultoso salário base . Por sua vez, quanto ao elemento subjetivo, o Tribunal Regional assentou que « a autora, certamente, durante todo o período não prescrito, era, de fato, autoridade máxima no local de trabalho, vale dizer, era funcionária de alta hierarquia na estrutura do banco réu, contando, sem dúvida, com grau de fidúcia mais elevada e com poderes plenos de gestão, suficientes para seu enquadramento no CLT, art. 62, II «. Asseverou, ainda, que « eventual necessidade de um colegiado para a tomada final de decisões acerca de contratação, demissão ou punição de empregados não retira a fidúcia depositada no gerente de plataforma, posto que é procedimento comum em grandes instituições financeiras, especialmente do porte do reclamado, que as contratações e demissões passem pelo crivo de mais de uma pessoa e até mesmo de um colegiado para sua efetivação, junto ao departamento de recursos humanos «. Ao contrário do alegado pela recorrente, não desqualifica o enquadramento no CLT, art. 62, II pequenas limitações aos poderes de gestão quando tal restrição decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional do empreendimento. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC/2015, art. 1.026 ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 181.7850.0005.1800

44 - TST Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT atendidos. Horas extras. Trabalho externo.


«O CLT, art. 62 deve ser interpretado à luz do disposto no CF/88, art. 7º, XIII, o qual não ressalva da limitação da carga horária qualquer categoria ou espécie de trabalhadores. Assim, estão sem a proteção do capítulo da CLT que trata da duração do trabalho os exercentes de cargo de confiança e os empregados os quais prestam serviço externo, desde que uns e outros tenham absoluto controle dos dias e horas em que trabalham. A premissa válida é, portanto, a da incompatibilidade entre o limite constitucional da jornada e o fato de a jornada ser determinada pelo próprio trabalhador. O trabalhador que presta serviço externo não pode pleitear horas extras e noturnas ou dobras de domingos e feriados apenas se labora em condições as quais lhe permitem autodeterminar o seu tempo de trabalho, pois o fazem insusceptível a controle. Se o empregado que presta serviço externo recebe uma carga de trabalho que o obriga a cumprir jornada extenuante, se tem o seu horário de algum modo controlado pelo empregador, ou se existe ao menos a possibilidade de controle da sua jornada de trabalho, está ele imune à norma excludente e, por isso, pode pleitear os adicionais gerados pelo labor em sobretempo ou à noite. No caso em tela, o quadro fático delineado pelo Regional evidencia, no mínimo, a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Assim, não é possível concluir pelo enquadramento do reclamante na hipótese exceptiva do inciso I do CLT, art. 62, o qual permanece intacto. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 667.0253.0926.9839

45 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL - DIREITO À MEAÇÃO. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I.


Não subsistindo o óbice do, I do § 1º-A do CLT, art. 896 imposto na decisão ora agravada, eis que a transcrição realizada às págs. 1.096/1.097 do seq. 183, ainda que seja da íntegra do acórdão regional quanto à matéria, trata-se de decisão de fundamentação extremamente concisa, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL - DIREITO À MEAÇÃO - EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º E DA SÚMULA 266/TST. O exame da questão acerca da oposição de direito à meação decorrente do regime de sociedade conjugal demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente a interpretação dos arts. 592 do CPC, 246 e 1.663 do Código Civil e 3º da Lei 4.121/62, conforme citados no acórdão regional. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 800.6628.1328.7424

46 - TST I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/17. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO CLT, art. 840, § 1º. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA.


Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do CLT, art. 840, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: « deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «, sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, art. 12, § 2º, preconiza que, « para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causaserá estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIME DE TRABALHO PREVISTO NO CLT, art. 62, II. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos e distribuir corretamente o ônus probatório, concluiu que o reclamante não está enquadrado no regime de trabalho previsto no CLT, art. 62, II, porquanto não preenchidos todos os requisitos para a sua caracterização. Assim, irreprochável o acórdão regional recorrido. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 406.7792.0719.7643

47 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST E DA Orientação Jurisprudencial 62/TST-SDI-I.


O Município afirma que o TRT afronta o CF/88, art. 114, I, no tocante à competência desta Justiça Especializada para julgar a presente demanda. Sustenta tratar-se de matéria de ordem pública. Dispõe a Súmula 297/TST: «Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão". Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 62/SDI-I prevê: «É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". Ocorre que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da competência desta Justiça Especializada, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice das citadas Súmula 297/TST e Orientação Jurisprudencial 62/TST-SDI-I, porque desatendido o requisito do prequestionamento. Logo, é inviável a admissibilidade do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ... ()

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Doc. LEGJUR 820.8341.7049.8419

48 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Em interpretação ao CLT, art. 224, § 2º, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no CLT, art. 62, II. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu pelo exercício do cargo de confiança bancária, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, ao fundamento de que « a partir de 03/10/2015 (ficha funcional - fl.557), quando passou a exercer a função de coordenador, reputo que o autor desempenhava funções dotadas de fidúcia diferenciada, uma vez que a testemunha Mauricio Bueno informou que o autor tinha por atividades fazer gestão de pessoas, cuidar das folhas de ponto, delegar tarefas, receber demandas de clientes que não eram resolvidas pelo operador. Além disso, informou que o autor fazia avaliação dos operadores em conjunto com os outros coordenadores, definia as férias dos operadores, poderia sugerir punições, cobrar resultado das atividades dos operadores e sugerir dispensas. Estas informações não foram infirmadas pelo depoimento da testemunha arrolada pelo autor . 4. Ainda que o agravante não ocupe o cargo máximo da agência, tendo que se reportar a superior hierárquico, tal fato não é necessário para a configuração do cargo de que trata o CLT, art. 224, § 2º, mas apenas serviriam como indício do exercício do cargo de gestão de que trata o CLT, art. 62, II. 5. Nesse contexto, em que a pese a argumentação recursal, as atribuições do autor, como delineadas no acórdão regional, indicam claramente a existência de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. Para se chegar à conclusão em sentido diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que se torna inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmula 102/TST e Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 363.5391.9634.3862

49 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCRIÇÃO NA INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional e do acórdão regional proferido nos embargos de declaração, o que não atende o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Precedentes deste Tribunal Superior. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. EMPREGADO APTO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, «B, DA CLT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu pela validade da dispensa, para tanto, concluiu, a uma, com base no acervo fático probatório dos autos, que a doença que teria acometido o autor não tinha relação com o trabalho, estando, ainda, apto às atividades laborais no ato da dispensa, não sendo, portanto, detentor de estabilidade provisória. A duas, que não houve inobservância da norma interna do banco, registrando que « não prospera, ainda, a alegação autoral de que o normativo interno prevê a possibilidade de dispensa somente de funcionários com baixo desempenho. Embora tal documento preveja que ‘a dispensa sem justa causa cabe em situações onde o funcionário não atende aos objetivos do cargo, apresentando problemas graves de baixo desempenho’ não é possível concluir que a possibilidade de desligamento de empregado se limite a essa hipótese, sendo correto concluir que tal disposição é meramente exemplificativa . 2. Assentadas as premissas fáticas expostas, conclui-se pela correção do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se chegar à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). 3. Ademais, constata-se que a decisão do TRT fundamentou-se na interpretação de regulamento empresarial, logo, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, «b, da CLT, o que não ocorreu nos autos. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, reputou comprovados os elementos subjetivo e objetivo caracterizadores do cargo de confiança descrito no CLT, art. 62, II. 2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que, «comprovado o desempenho de cargo de gestão, com o desenvolvimento de atividades e estratégias importantes na política do banco, inclusive em nível nacional, não é possível cogitar que as atividades desempenhadas pelo autor configurem mera coordenação burocrática da equipe. 3. A argumentação do agravante em sentido contrário implica reexame de fatos e de provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 872.2303.3432.6764

50 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que - o recurso possui sim transcendência, sendo que as matérias discutidas possuem reflexos gerais de natureza jurídica, política e econômica, de modo que a natureza da decisão ultrapassa os interesses meramente subjetivos em discussão no processo. Reitera que há omissão quanto às questões alinhadas nos embargos declaratórios, como o fato de o TRT não ter se pronunciado quanto: a) à definitividade da transferência em razão do recorrido ter permanecido até o desligamento na localidade para onde foi transferido; b) não ter ocorrido manifestação sobre tese no sentido de que basta que o empregado não se sujeite a controle de jornada e que tenha padrão salarial mais elevado para enquadrar-se na exceção do CLT, art. 62, II; c) à ausência de juntada de cartões pontos por ter restado incontroverso a ausência de controle de jornada de trabalho do recorrido, bem como, não valoração da prova testemunhal ao arbitrar jornada de trabalho; d) alegação de que a decisão de 1º. Grau foi ultra/extra petita quanto a definição dos critérios para pagamento de horas extras, além do adicional legal, também contratuais ou normativos. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida verifica-se que houve a devida prestação jurisdicional. Extrai-se a delimitação de que - O TRT, em resposta aos embargos de declaração, consignou, quanto ao adicional de transferência, que - ao contrário do alegado pela reclamada, constou expressamente do acórdão o fato de o trabalhador haver permanecido em Goiânia de 2014 até o término da relação ["Do exame dos autos, inclusive dos termos da própria defesa (ID 5ea459b - Págs. 16/17), extraio que, em 01/08/2012, o autor foi promovido a Gerente Regional de Vendas, oportunidade em que foi transferido para Belo Horizonte, onde permaneceu até setembro de 2014, quando foi transferido para Goiânia, onde permaneceu até o término da relação (ficha de registro - ID 5640f56) - ID bd678c1 - Pág. 4]. Todavia, tal circunstância não se revelou suficiente para a pretensão da empresa ré. Quanto ao não enquadramento do autor no cargo de confiança, o TRT registrou que - Na espécie, após o exame acurado dos autos, este Colegiado ponderou o seguinte: [a] não existe nos autos documento comprovando, efetivamente, a especial fidúcia conferida ao cargo desempenhado pelo autor; [b] não há prova nos autos demonstrando poder decisório por parte do autor; [c] o autor não detinha a mínima autonomia para gerir os negócios da demandada, tampouco as férias da sua equipe; e [d] o aumento salarial, por si só, não se revela suficiente para o enquadramento no CLT, art. 62, II. Tais circunstâncias, somadas aos demais elementos dos autos, autorizaram a conclusão de que o autor não estava enquadramento na exceção do CLT, art. 62, II. A jornada fixada na Origem e mantida por esta Turma Julgadora representa uma média das informações extraídas dos autos, conforme constou na decisão. Quanto ao adicional aplicável, assim constou (ID bd678c1 - Págs. 9 e 15): Caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras, requer a demandada seja reformada a determinação de apuração por critério diário e semanal, sob pena de pagamento em duplicidade, bem como seja limitada a incidência do adicional de 50%, conforme pedido contido na peça vestibular, sob pena de julgamento ultra/extra petita. (...) Por fim, a determinação de incidência dos adicionais legais, contratuais ou normativos (o mais benéfico ao autor) é mero consectário lógico da condenação. A bem da verdade, a empresa embargante encontra - se insatisfeita com o resultado do julgamento, pretendendo, pela via dos embargos, rediscutir matéria já apreciada e julgada. Deverá, para tanto, manejar o recurso próprio.... 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatado o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência desta Corte. Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A agravante sustenta que - o Agravado, conforme restou incontroverso nos autos, possuía inegável atribuição de confiança, estando todas as suas atividades diretamente ligadas ao gerenciamento do escritório regional de vendas e, incontroversamente, incompatível com o controle de horário, o que afasta a incidência do CLT, art. 62, II. Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial, se revestem sim de alta fidúcia junto a Agravante. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a decisão recorrida que considerou que o reclamante não exercia cargo de confiança. Para tanto, registrou no acórdão do recurso ordinário que - No caso em apreço, além de não existir, nos autos, documento que comprove efetivamente a especial fidúcia conferida ao cargo desempenhado pelo autor (como por exemplo uma procuração ou assinatura autorizada pela qual o trabalhador pudesse representar a ré, nos moldes referidos pela doutrinadora acima citada), entendo não haver elementos suficientes para a exclusão do demandante do capítulo da CLT que trata da duração do trabalho. A prova dos autos não demonstra poder decisório por parte do autor, o qual sequer tinha alçada para conceder descontos ou condições diferenciadas para determinados clientes. Além disso, a testemunha Lauvenir, representante comercial vinculado à gestão do autor, foi claro ao relatar que a decisão sobre sua dispensa partiu da companhia, tendo o autor apenas lhe comunicado. Pondero, por relevante, não se exigir poderes ilimitados de gestão e de consecução dos negócios, como se dono fosse, para o enquadramento no, II do CLT, art. 62. Sucede que, no presente caso, o autor não detinha a mínima autonomia para gerir os negócios da demandada, tampouco as férias da sua equipe, conforme relatou a testemunha Luzia, a qual compunha a equipe do reclamante. Em suma, assim como a MM. Juíza, reputo que o reclamante não detinha autonomia para o exercício das funções de gestor, circunstância que afasta a aplicação do CLT, art. 62, II. O aumento salarial, por si só, não se revela suficiente para o enquadramento no CLT, art. 62, II. Diante desses elementos, entendo não haver justificativa para o enquadramento do autor na exceção do CLT, art. 62, II. Portanto, compartilho, no aspecto, da posição exarada no primeiro grau.... . E no acórdão dos embargos de declaração que - Na espécie, após o exame acurado dos autos, este Colegiado ponderou o seguinte: [a] não existe nos autos documento comprovando, efetivamente, a especial fidúcia conferida ao cargo desempenhado pelo autor; [b] não há prova nos autos demonstrando poder decisório por parte do autor; [c] o autor não detinha a mínima autonomia para gerir os negócios da demandada, tampouco as férias da sua equipe; e [d] o aumento salarial, por si só, não se revela suficiente para o enquadramento no CLT, art. 62, II. Tais circunstâncias, somadas aos demais elementos dos autos, autorizaram a conclusão de que o autor não estava enquadramento na exceção do CLT, art. 62, II. A jornada fixada na Origem e mantida por esta Turma Julgadora representa uma média das informações extraídas dos autos, conforme constou na decisão. Quanto ao adicional aplicável, assim constou (ID bd678c1 - Págs. 9 e 15): Caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras, requer a demandada seja reformada a determinação de apuração por critério diário e semanal, sob pena de pagamento em duplicidade, bem como seja limitada a incidência do adicional de 50%, conforme pedido contido na peça vestibular, sob pena de julgamento ultra/extra petita. (...) Por fim, a determinação de incidência dos adicionais legais, contratuais ou normativos (o mais benéfico ao autor) é mero consectário lógico da condenação. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando não se constata a relevância do caso concreto, pois não constatado o desrespeito da instancia recorrida à jurisprudência desta Corte. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme bem assinalado na decisão monocrática o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o caráter definitivo ou provisório deve ser avaliado em cada caso, considerando o contexto em que se deu a transferência em debate. 4 - Leva-se em consideração um conjunto de fatores, como, por exemplo: a duração do contrato de trabalho, o número de transferências que ocorreram durante o vínculo empregatício, o tempo de permanência no local para onde ocorreu a transferência. 5 - No caso o reclamante permaneceu dois anos na cidade de Belo Horizonte e dois anos e seis meses na cidade de Goiânia prestando serviços para a reclamada, sendo que a origem de seu contrato se deu na cidade de Porto Alegre. 6 - Nesse contexto, considerados os aspectos relativos às transferências, bem como o tempo em que ficou nas localidades, tem-se que a transferência revela elementos de provisoriedade, sendo irrelevante a discussão quanto ao encerramento ter-se dado na última localidade em que o reclamante prestou serviços. 7 - Ademais, para firmar juízo de valor sobre se a transferência é definitiva ouprovisória, não se pode considerar apenas o tempo de permanência em cada localidade, mas também se houve ou não sucessivas alterações de domicílio, visto que a sucessão de transferências é indicativa, por óbvio, de que não ocorreu em caráter definitivo. 8 - Agravo a se nega provimento.

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