1 - TJSP Protesto marítimo. Extinção do processo. Ausência de pressupostos essenciais à sua constituição. Decisão mantida Recurso não provido. CPC/2015, art. 766.
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2 - TJSP Extinção do processo. Protesto marítimo. Ausência de pressupostos essenciais à sua constituição. Apresentação de nota de protesto, mas não o Diário de Bordo, noticiando o enfrentamento de turbulência e mar bravio. Além disso, o comandante não se apresentou ao juízo, em cumprimento ao disposto no CPC/1973, art. 727 de 1939. Decisão mantida. Recurso não provido.
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3 - TJRJ Apelação cível. Ratificação de protesto marítimo. Pedido protocolizado após o decurso do prazo de 24 horas previsto na lei de regência. Prazo que se conta minuto a minuto. Sentença escorreita. Desprovimento do recurso. CPC/2015, art. 766.
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4 - TJRJ Direito marítimo. Ratificação de protesto marítimo. Jurisdição voluntária. Embarcação que zarpou de Singapura, atravessando mau tempo no Oceano índico. Ventos, tempestades, ondas gigantes. Carga ao mar. Avarias ocasionadas a algumas embalagens. Notificação dos interessados. CPC/1973, art. 1.218, VIII. CPC/39, art. 725, e ss.
«Audiência de Conciliação realizada, tendo comparecido o armador e duas empresas de logística e chartering. Óbice posto pela Magistrada à homologação do requerimento que não se justifica, pois juntada a averbação da carga, atestando as avarias, bem como as oitivas do Comandante da embarcação e do Terceiro Oficial prestadas em Tabelionato, na presença de tradutor juramentado. «A colocação simplista - dura lex sed lex - cede passagem nos quadrantes do direito justo (REsp 60.795/SP. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Colacionadas também a Deliberação dos Oficiais para a declaração do protesto, a lista das avarias e cópias do Diário de Bordo. Defensoria Pública que entendeu não poder atuar como Curador de Ausentes. ... ()
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5 - TJSP Ilegitimidade «ad causam. Medida cautelar. Protesto interruptivo de prescrição. Transporte marítimo. Sobreestadia de contêiner. Legitimidade da agente marítima para, em nome da armadora estrangeira, promover a medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição relativamente a contêiner. Reconhecimento. Amplos poderes outorgados em contrato de agenciamento. Recurso adesivo da ré parcialmente provido, por votação unânime.
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6 - TJRJ Transporte marítimo. Medida cautelar. Protesto contra alienação bens, ou oneração de bens. Inadimplemento contratual. Possibilidade. Precedentes. CPC/1973, arts. 867, e ss. e 870, parágrafo único.
«Os protestos, como as notificações e as interpelações, constituem medidas de caráter eminentemente preventivo que não suscitam efeitos coercitivos ao destinatário, limitando-se a tornar pública a manifestação de vontade do interessado. Se esta manifestação tem ou não consistência, será apurado no processo a posteriori. O protesto contra a alienação de bens visa resguardar direitos e prevenir responsabilidade, mas não impede a realização de negócios jurídicos. E como está previsto no Código de Processo Civil é medida voluntária em procedimento unilateral que não serve para acrescentar ou diminuir direitos.... ()
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7 - TJRS Direito privado. Seguro. Prescrição. Prazo. Interrupção. Protesto. Agente marítimo. Legitimidade passiva. Extravio da carga. Responsabilidade do transportador. Seguradora. Ressarcimento. Apelação cível. Transporte marítimo. Perda de carga transportada. Seguradora. Ressarcimento de valores.
«O agente marítimo, como mandatário e único representante no Brasil do armador e transportador estrangeiro, é parte legítima para responder pelo cumprimento do contrato de transporte internacional de mercadorias. Precedentes do STJ e deste TJRS. O lapso prescricional para o ajuizamento da ação ressarcitória restou interrompido com o protesto interruptivo da prescrição, levado a efeito antes do transcurso do prazo. A responsabilidade da transportadora é objetiva, cabendo à parte requerida o ônus de comprovar qualquer causa excludente desta responsabilidade, o que não ocorreu no caso em comento. Assim, evidenciada a perda da carga, bem assim os prejuízos decorrentes do sinistro, faz jus a seguradora ao ressarcimento do valor desembolsado, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. APELAÇÃO PROVIDA.... ()
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8 - TJSP Contrato. Seguro. Transporte marítimo. Responsabilidade objetiva do transportador. Comprovação do vínculo com a segurada e da indenização realizada por força do contrato – Protesto suprido pelo termo de avaria. Regressiva procedente. Recurso desprovido.
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9 - STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Seguro. Transporte marítimo internacional. Ação regressiva. Prescrição. Termo inicial. Pagamento integral da indenização securitária. Precedentes. Avarias na carga. Protesto. Inexistência. Irrelevância. Prazo decadencial. Inaplicabilidade. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
«1 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária. Precedentes. ... ()
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10 - TJSP Responsabilidade civil. Transporte marítimo. Cobrança de sobre-estadia. Fluência a partir de um ano, a contar da devolução dos `containers´, (CCOM, art. 449, inciso III). Protesto interruptivo proposto antes do término do prazo prescricional. Início, então, de novo prazo anuo. Prescrição afastada. Aplicação do CPC/1973, art. 515, § 3º. Consignatária das mercadorias, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. Responsabilidade pelo pagamento da sobre-estadia dos `containers´- Recurso provido.
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11 - TJSP Responsabilidade civil. Contrato de transporte marítimo internacional. Pretensão regressiva contra transportadora. Circunstância em que há sub-rogação da seguradora nos direitos da segurada. Situação na qual, não obstante a ausência de protesto no momento do desembarque, a presunção de inexistência de avarias restou afastada por outros documentos, sendo devida, portanto, a indenização. Recurso não provido.
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12 - TJSP Prescrição. Ação de cobrança. Transporte marítimo. «Containers devolvidos fora do prazo avençado, importando em despesas de sobreestadia («demurrage). Caracterização. Existência de pacto entre as partes. Prescrição inocorrente. Protesto judicial interruptivo aforado tempestivamente. CCOM, art. 449, III. Equívoco na denominação social alegada. Citação, todavia, validamente recebida em ambas as ações pela ré. Sentença mantida. Recurso não provido
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13 - TJSP 1:-
Ação de indenização por regresso - Contrato de prestação de serviços de transporte marítimo internacional e transporte terrestre nacional- Pedido fundamentado no pagamento de indenização securitária por avarias nas mercadorias transportadas. ... ()
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14 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS.EMBARCAÇÃO COM BANDEIRA ESTRANGEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a «gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesmaembarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão. À época em que a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo não havia se incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, lançava-se mão doCódigo de Bustamante - aprovado no Brasil pelo Decreto 5.647/1929 e promulgado pelo Decreto 18.871/2009, por força do disposto no CF/88, art. 178 - existente à época do contrato de trabalho estabelecido entre as Partes, Código no qual se dispõe que: « as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão «. II . Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, entendo que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a regra geral é de que a ativação envolvendo tripulante deembarcaçãoé regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. III. Inaplicável a Lei 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores, no Brasil ou transferidos por seus empregadores, para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes do acórdão regional . IV. Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços emembarcaçãocom registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. V. Inclusive, a referendar todo o raciocínio acima exposto, a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo (CTM 2006), c onhecida mundialmente como « Maritime Labour Convention (MLC - 2006) - incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo 65 de 17/12/2019, com a sanção dada pelo Presidente da República pelo Decreto 10.671, em 9 de abril de 2021 (DOU de 12/4/21) -, prevê, especialmente no artigo IV, que «todo membro assegurará, nos limites de sua jurisdição, que os direitos de emprego e direitos sociais da gente do mar, [...] serão plenamente implementados conforme requer esta Convenção [...] essa implementação poderá ser assegurada por meio de leis ou regulamentos nacionais, acordos e convenções coletivas, pela prática ou outras medidas aplicáveis". Na Convenção Internacional de Trabalho Marítimo também se estabelece, no item 1 da norma A4.2.1, que «todo Membro adotará legislação e regulamentos determinando que os armadores de navios que arvoram sua bandeira sejam responsáveis pela proteção da saúde e pela assistência médica de toda a gente do mar que trabalha a bordo dos navios [...], havendo disposição a respeito da possibilidade de a legislação nacional limitar ou exonerar o armador de navios que arvoram a sua bandeira da responsabilidade por doença ou morte de marítimo, inclusive nos casos em que as despesas decorrentes do infortúnio são assumidas pelo poder público (itens 2, 4, 5 e 6 da norma A4.2.1). Enfim, são inúmeras regras da « Maritime Labour Convention, e não apenas as citadas acima, prevendo que a legislação nacional do Membro signatário deve implementar, no tocante aos navios que arvoram a sua bandeira, medidas aptas a assegurar os direitos sociais da «gente do mar, sobressaindo a ilação de que o critério da lei do pavilhãofoi reafirmado para efeito de se definir a legislação aplicável aos marítimos. Ao fim e ao cabo, a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo incorporou, em um documento único, todas as normas atualizadas das Convenções e Recomendações internacionais existentes sobre Trabalho Marítimo, nas quais já se adotava a lei do pavilhão como fator de definição da legislação a ser aplicada. VI. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no CF/88, art. 178, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do CDC. A tese firmada restou assim editada: « Nos termos da CF/88, art. 178, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC. Embora a decisão trate de direito do consumidor, a ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VII. No caso, é incontroverso que a Reclamante foi contratada para trabalhar em embarcação de cruzeiro e que a bandeira da embarcação não é brasileira. Assim, deve ser mantida a decisão agravada na qual se reformou o acórdão regional para afastar a aplicação da legislação nacional ao caso. VIII. Entender de forma diversa é inviabilizar empreendimentos dessa espécie, pois a bordo deembarcaçõesde cruzeiros há empregados de diversas nacionalidades. Aplicar a legislação do país de cada um deles seria inviável. Tal situação poderia resultar em clara disparidade no tratamento dos tripulantes, pois para a mesma forma de prestação de serviços teríamos a aplicação de legislações diversas, umas com mais benefícios do que outras. IX. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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15 - STJ Processual civil. Agravo interno. Minerário. Royalties. Lei 7.990/1989. Município detentor de instalações terrestres de embarque e desembarque de óleo e gás natural. Recebimento de material apenas de campos terrestres. Reconhecimento pela anp do direito aos royalties de origem terrestre. Requerimento da municipalidade de royalties de origem marítima de forma cumulada. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Tratamento igualitário entre os municípios. Precedente do STJ. Histórico da demanda
«1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum deste Relator que julgou prejudicado o Recurso Especial interposto pela parte ora agravante, haja vista o provimento do Recurso da parte adversa. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. ... ()
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16 - TJSP Declaratória de inexigibilidade e reconvenção - Protesto de valores cobrados a título de «taxa de entrega postergada - Direito marítimo - Retirada de contêineres - Incontroverso atraso no carregamento dos contêineres acima do prazo de posterga de 48 horas para a incidência da taxa pelo armazenamento das unidades no terminal - Peculiaridade da causa - Singularidade quanto à questão de fato - Fatos alegados pela autora como causa do atraso na retirada que não podem ser atribuídos à requerida - Responsabilidade exclusiva da autora pelo conhecimento do veículo necessário para a retirada das unidades avariadas na origem, antes do desembarque no terminal - Falta de escaneamento ocasionado pelo não relacionamento do «flat rack no Conhecimento de Transporte, o que tampouco pode ser imputado à requerida - Atraso na retirada das unidades que justifica a cobrança de taxa de entrega postergada - Inadimplemento dos valores incontroverso - Protesto ocorrido em exercício regular de direito pela ré - Cobrança de valores devida - Condenação mantida - Ação improcedente e reconvenção procedente - Sentença mantida - RITJ/SP, art. 252 - Assento Regimental 562/2017, art. 23 - Majoração dos honorários em grau recursal - Art. 85, §11 do CPC.
Recurso não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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17 - STJ Processual civil e administrativo. Royalties de petróleo. Linhas de projeção dos limites territoriais dos estados e dos municípios (Lei 7.525/1986, art. 9º, I) que não serviriam para definir o confronto com estações de embarque e desembarque, mas apenas com poços produtores (Lei 7.525/1986, art. 2º). Tese não apreciada pela corte de origem. Omissão. Ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC. Histórico do processo
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que reconheceu, em parte, a violação ao CPC, art. 1.022, II, e determinou o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.... ()
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18 - STJ processo civil. Embargos de declaração no recurso especial. Obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Não ocorrência. Reforma do julgado. Impossibilidade.
1 - Ação de reparação de danos materiais, em virtude de rescisão antecipada e unilateral dos contratos de prestação de serviços marítimos e afretamento por tempo de embarcação estrangeira de apoio marítimo (off shore) celebrados entre as partes . ... ()
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19 - TJSP AÇÃO REGRESSIVA - RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA A EMPRESA SEGURADA EM RAZÃO DE AVARIAS PROVOCADAS A MERCADORIAS DURANTE TRANSPORTE INTERNACIONAL MARÍTIMO - DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO DESPACHO DOS BENS NO EXTERIOR E DA EMPRESA FILIAL DA TRANSPORTADORA MARÍTIMA - INGRESSO APENAS DESTA NO POLO PASSIVO MEDIANTE OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, OCASIÃO EM QUE PASSOU A DEFENDER A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CORRÉ PELO OCORRIDO - CONDENAÇÃO PROFERIDA UNICAMENTE EM FACE DA EMPRESA APONTADA COMO CORRÉ - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA INGRESSANTE NO FEITO PARA DEFESA EM JUÍZO DE DIREITO ALHEIO - RECONHECIMENTO - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 18 - SENTENÇA INALTERADA
APELAÇÃO NÃO CONHECID(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no agravo interno no recurso especial. Omissão das premissas fáticas e jurídicas para a interpretação quanto à aplicação de óbice sumular em recurso especial. Caráter infringente. Possibilidade. Excepcionalidade. Existência de fundamentos autônomos não impugnados em recurso especial. Fatores fáticos delimitados pelo acórdão proferido na origem para a concessão de royalties marítimos. Impugnação de apenas um deles. Fundamento autônomo não impugnado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.
1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela municipalidade em face de aresto julgado em sede de Agravo Interno, igualmente, interposto pelo Município de Felipe Guerra/RN. Nestes aclaratórios, sob as balizas do CPC/2015, art. 1.022, II, o recorrente afirma existir omissão na análise dos pressupostos para a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, ao reiterar que o apelo especial proposto pela ora embargada não impugnou todos os fundamentos autônomos contidos no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ... ()
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21 - TJSP Agravo de instrumento. Tutela provisória. Pedido de liberação de mercadoria retida por transportadora marítima independentemente da apresentação dos conhecimentos de transportes marítimos (Bill of Lading - BL) originais e da cobrança de tarifa de sobre-estadia de contêineres. Probabilidade do direito não comprovada. Autora não trouxe prova pré-constituída demonstrando a real causa da retenção. Dúvida relevante a tornar indispensável a observância do contraditório prévio. Requerente, ademais, demorou aproximadamente dez meses para vir a Juízo desde a restrição imposta pelo armador, de modo que o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na proximidade das datas de vencimento das mercadorias, é em grande parte a ela atribuível. Considerações, de toda forma, de que os interesses envolvidos são puramente patrimoniais, suscetíveis a equacionamento mediante perdas e danos. Decisão confirmada. Recurso desprovido
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22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR MARÍTIMO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a improcedência do pedido de nulidade do auto de infração. A Corte local, após ressaltar a aplicabilidade do CLT, art. 66 aos trabalhadores marítimos, concluiu que a « própria norma coletiva acostada aos autos, tem-se a garantia de descanso legal entre as jornadas, podendo ocorrer a dobra de serviço em casos excepcionais «. Destacou, entretanto, que « revelam os cartões de pontos juntados ao processo administrativo, há demonstração unicamente dos registros de embarque e desembarque, tratando-se de jornada 3x2x2x3, inexistindo, contudo, comprovação da excepcionalidade tratada na norma coletiva acerca do intervalo interjornada «. Com a devida vênia do entendimento do Tribunal Regional, o art. 66 Consolidado mostra-se incompatível com o regramento específico do trabalhador marítimo, especialmente do CLT, art. 248, § 2º: « Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas . Além da incompatibilidade do referido dispositivo consolidado, extrai-se do acórdão recorrido a existência de norma coletiva autorizando a dobra do serviço em casos excepcionais. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo interjornadas, não há norma constitucional que defina seu período mínimo, destacando-se que o próprio CLT, art. 248, § 2º prevê a possibilidade de o trabalhador marítimo observar descanso obrigatório entre duas jornadas de trabalho consecutivas inferior ao previsto no art. 66 Consolidado. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre jornada de trabalho. Desse modo, não se tratando o período mínimo do intervalo interjornadas de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que dispôs sobre a possibilidade de dobra do serviço em casos excepcionais. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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23 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Auto de infração. Anvisa. Controvérsia que exige análise de resolução. Ato normativo não inserido no conceito de Lei. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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24 - TJSP Ilegitimidade «ad causam. Ação de cobrança. Contrato. Transporte marítimo. Taxa de sobreestadia de contêiner. Legitimidade ativa da autora, agente no Brasil do transportador marítimo que aqui o representa. Artigos 12, inciso VIII e 88, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada.
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25 - STJ Penal e processual penal. Conflito negativo de competência. Vara do tribunal do Júri estadual X Vara federal. Ação penal. Lançamento de rojões em direção a helicóptero da polícia militar estadual com o fito de impedir a ação policial. Desclassificação do delito apontado na denúncia (art. 121, «caput, c/c 14, II, do CP) para o delito do CP, art. 261(atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo). Desclassificação que não foi objeto de recurso. Competência de um terceiro juízo. Vara criminal estadual.
«1. O mero fato de a União ser competente para explorar, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão os serviços de transporte aéreo, ferroviário, aquaviário e rodoviário não necessariamente induz a competência da Justiça Federal para o julgamento de delitos envolvendo tais serviços. Precedentes: CC 45.652/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, Terceira Seção, julgado em 22/09/2004, DJ 24/11/2004, p. 227 e RHC 50.054/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014. ... ()
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26 - STJ Administrativo. Processual civil. Recurso especial. Ofensa ao CPC/73, art. 535. Não ocorrência. Fundamentação recursal deficiente. Súmula 284/STF. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Município que já recebe royalties pela extração terrestre de hidrocarbonetos. Pretensão de seu também recebimento pela extração marítima. Existência de quadro de boias dentro de seus limites litorâneos projetados. Caso concreto. Direito à simultânea percepção dos royalties pela exploração em terra e no mar. Honorários advocatícios arbitrados de modo exacerbado. Ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução da respectiva verba.
1 - Afasta-se a alegada ofensa ao CPC/73, art. 535, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()
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27 - TJDF Agravo de instrumento. Direito processual civil. Cumprimento de sentença transitada em julgado. Pedido de suspensão do processo. Pendência de julgamento do acidente náutico que deu origem a condenação pelo tribunal marítimo. CPC/2015, art. 313, VIII. Impossibilidade. Cabimento restrito à fase de conhecimento do processo. Decisão mantida. CPC/2015, art. 313.
«1. Na forma do CPC/2015, art. 313, VII, suspende-se o processo quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo, órgão auxiliar do Poder Judiciário, conforme o disposto na Lei 2.180/1954, art. 1º. ... ()
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28 - TJRJ Transporte marítimo. Ação de cobrança de sobreestadia de contêineres. CCom, art. 449.
«Contrato de transporte que prevê período delimitado de tempo para a devolução dos contêineres com isenção de pagamento de qualquer valor pela utilização dos mesmos (free time). Ultrapassado tal prazo, há incidência de valor referente à sobreestadia. Alegação de prescrição que não procede. Aplicável ao caso, em virtude do princípio tempus regit actum, o prazo prescricional de 1 (um) ano estipulado no CCOM, art. 449, 3º, tendo em vista que o aperfeiçoamento do negócio jurídico se deu na vigência da referida norma. No que se refere ao termo inicial da contagem do mesmo passa a correr da data da efetiva devolução dos contêineres. Interrupção do prazo prescricional devido à interposição de medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição. Regularidade do protesto. Impossibilidade de alegar o apelante desconhecimento dos termos do contrato. O contrato (conhecimento marítimo), bem como os termos de responsabilidade para liberação dos contêineres, assinados por representante do recorrente, fazem referência expressa à cobrança. Inexistência de provas de que os mesmos tenham sido assinados por pessoa incompetente para tanto. Trazendo o contrato (conhecimento marítimo) regra expressa a respeito da matéria, bem como o termo, patente a responsabilidade da apelante. Ademais, o pagamento de sobreestadia é fato costumeiro no direito marítimo, sendo entendimento consolidado neste Tribunal a possibilidade de sua cobrança. Onerosidade excessiva da multa que não se configura, uma vez que o valor cobrado decorreu da inércia do próprio recorrente na devolução dos contêineres.... ()
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29 - STJ Tributário. Processo civil. Repetição de indébito. Responsabilidade tributária. Agente marítimo. Súmula 192/TFR. Depósito. Conversão em renda. Modalidade de extinção do crédito. Suficiência da prestação jurisdicional.
1 - Se o aresto recorrido apresenta a devida explicitação de fundamento suficiente para manter o provimento judicial, a prestação jurisdicional mostra-se suficiente para os termos do art. 535, I e II do CPC.... ()
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30 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. PROPOSTA FIRMADA NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 651, § 3º, « Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços «. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro teve proposta firmada no Brasil para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional. 3. Logo, tratando-se de trabalhador brasileiro, cuja proposta de emprego fora efetivada no Brasil, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. TRABALHADOR BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que « as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão «, mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o «pavilhão do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no, II, que « Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...] «. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe « a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria « (Lei 7.064/82, art. 3º, II), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que o autor, brasileiro, foi contratado no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional). Recurso de revista conhecido e provido.
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31 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno agravo em recurso especial. Agência de navegação. Responsabilidade. Anulatória de débito fiscal não prestação de informação sobre escala no prazo determinado. Siscomex. Denúncia espontânea. Não configuração.
1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, confirmando o Juízo de prelibação, que não admitiu o Recurso Especial por falta de contrariedade às normas invocadas, incidência da Súmula 7/STJ e falta de similitude entre os acórdãos paradigmas e o acórdão combatido. ... ()
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32 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. REGIME 24X48 AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS .
Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista, ante a possível violação ao art. 7º, XIII e XXII, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. REGIME 24X48 AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. No caso sob análise, trata-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. Discute-se a validade do regime 24x48, em atividade marítima, implantado por meio de negociação coletiva. O Regional manteve a sentença, a qual considerou válido o regime adotado e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas apenas as excedentes de 24 horas por escala, apuradas conforme apontamentos dos controles de ponto, não se deduzindo o tempo de intervalo intrajornada, que foi considerado inexistente. Embora conste do acórdão recorrido que não se pode presumir o efetivo labor por parte dos marítimos em todo o tempo em que estiverem embarcados (Súmula 96/TST), consta da sentença nele transcrita que a defesa não nega a jornada de 24 horas, mas afirma que se trata de jornada prevista em norma coletiva e baseada nos arts. 248 e seguintes da CLT. Assim, resulta incontroversa a jornada de trabalho de 24 horas, além de jornada suplementar identificada pelo TRT. No que se refere ao limite legal da jornada, o trabalho marítimo está entre as atividades expressamente excluídas das regras gerais de duração do trabalho constantes do Capítulo II do Título II da CLT. Assim, são aplicáveis as disposições especiais dos arts. 248 a 252 da CLT, segundo os quais, a jornada do trabalho marítimo, apesar de poder estar distribuída nas 24 horas do dia, está limitada a oito horas de trabalho . O Regulamento e Código da Convenção do Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho (2006, ratificada pelo Brasil em 2021), em seu Título 2, recomenda aos estados-membros que se baseiem na jornada de oito horas (art. 3) e proíbe o trabalho nos mares por mais de quatorze horas (art. 5), com intervalo interjornadas mínimo de dez horas, facultando-se à negociação coletiva flexibilizar esses limites somente em situações excepcionais (art. 13). No direito comparado, a cláusula cinco do Acordo Europeu validado pela Diretiva 1999/63/CE do Conselho da União Europeia estabelece iguais limites, com igual restrição à negociação coletiva. Em seu quarto considerando, a nova Diretiva alerta os países que integram a União Europeia que «a melhoria da segurança, da higiene e de saúde dos trabalhadores no trabalho constitui um objetivo que não se pode subordinar a considerações de ordem puramente econômica". Atenta às normas internas, a jurisprudência desta Corte considera inválida a norma coletiva que, mesmo em situações excepcionais, permite jornadas superiores a doze horas, por considerá-las incompatíveis com as normas constitucionais relativas à garantia da saúde e segurança no trabalho . Tal se dá em contexto de cientificismo e humanidade, pois está a literatura especializada a advertir que «a maioria dos trabalhadores em turno, especialmente dos turnos rotativos, irregulares e do turno noturno, dormem pouco e não apresentam sono restaurador. Sabe-se que a maioria deles [...] finaliza a jornada de trabalho com mais de dezesseis horas de vigília prolongada. [...] Estudos demonstraram que indivíduos com tempo de vigília acima de dezesseis horas apresentam baixo desempenho psicomotor e podem ser comparados a indivíduos que apresentam altos níveis de álcool no sangue". Em outras palavras, as ciências biológicas rejeitam a possibilidade de jornadas de dezesseis ou mais horas não serem prejudiciais à saúde do trabalhador, qualquer que seja o interlúdio entre uma e outra jornada. No Brasil, não custa recordar, o art. 200, VIII, da Constituição prevê que o direito fundamental à saúde, e sua promoção pelo Sistema Único de Saúde, remetem à proteção do meio ambiente de trabalho, assim concebido qualquer onde o trabalhador se põe à disposição da atividade empresarial. Em rigor, o tema concernente ao tempo dedicado ao trabalho e ao ócio entrelaça-se, simultaneamente, com o direito constitucional à existência digna e com o direito fundamental à saúde. Ao divisar-se o fim social das normas relativas aos limites da jornada de trabalho, agrega-se o interesse de promover a saúde do trabalhador para formar um plexo de novos valores jurídicos, com força normativa, que se descola da expectativa tradicional de distribuir justiça comutativa, tanto por quanto. As medidas administrativas ou judiciais que visem compatibilizar os lindes da jornada de trabalho efetivo, ou de tempo destinado exclusivamente ao trabalho, com os limites fisiológicos do ser humano não se revestem somente de conteúdo patrimonial (quando asseguram a remuneração de horas extras, por exemplo), pois têm, antes, suporte no direito humano e fundamental à saúde, ou seja, em direito absolutamente indisponível. Assim, a jornada de vinte e quatro horas, no sistema 24x48, viola o art. 7º, XIII e XXII, da Constituição, bem assim seus arts. 200, VIII e 225, estando portanto a contrastar com o direito humano e fundamental a um ambiente de trabalho saudável e sustentável. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS. DANO PRESUMIDO . O recurso está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, pois não abordam a questão sob o prisma de que as condições de trabalho inadequadas ensejam o reconhecimento do dano presumido ( in re ipsa ). É de se frisar que o recurso não atende ao requisito do CLT, art. 896, § 8º, ao não demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71. APLICAÇÃO AOS TRABALHADORES MARÍTIMOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O trabalho marítimo está entre as atividades expressamente excluídas das regras gerais de duração do trabalho constantes do Capítulo II do Título II da CLT, devendo prevalecer as disposições especiais dos arts. 248 a 252 da CLT. Contudo, os referidos dispositivos não trazem regulamentação específica para o intervalo intrajornada, não havendo óbice para a aplicação da regra geral do CLT, art. 71. Cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de aplicar o CLT, art. 71, mesmo para categorias como trabalhadores em minas e ferroviários, as quais também estão abrangidas pela exceção do CLT, art. 57. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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33 - STJ Embargos de declaração no recurso especial. Responsabilidade civil. Transporte marítimo internacional. Avarias na mercadoria. Indenização. Legitimidade passiva ad causam do agente marítimo. Embargos da importadora/autora parcialmente acolhidos para afastar obscuridade. Embargos do agente marítimo/réu rejeitados.
«1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. ... ()
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34 - TJSP RECURSO INOMINADO. Prestação de Serviços. Turismo. Cruzeiro marítimo. Impedimento de desembarque nas circunstâncias contratadas. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Falha na prestação do serviço devidamente caracterizada. Autores que, a pretexto da existência de impedimento junto às autoridades locais em cenário pandêmico, foram Ementa: RECURSO INOMINADO. Prestação de Serviços. Turismo. Cruzeiro marítimo. Impedimento de desembarque nas circunstâncias contratadas. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Falha na prestação do serviço devidamente caracterizada. Autores que, a pretexto da existência de impedimento junto às autoridades locais em cenário pandêmico, foram impedidos de desembarcar do cruzeiro marítimo internacional no dia contratado. Autorização de desembarque para o dia seguinte, o que acabou por acarretar a necessidade de aquisição de novas passagens aéreas, em período de alta temporada, com os consequentes gastos com estadia, locomoção e refeição. Excludente de responsabilidade genericamente arguida - consistente em força maior decorrente da pandemia do Sars Covid 19 - não demonstrada nas circunstâncias. Danos materiais comprovados. Danos morais. Caracterização. Quantum indenizatório arbitrado em consonância com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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35 - STJ Civil. Contrato de transporte marítimo internacional. Dano em carga. Seguradora. Ação regressiva. Prescrição. Interrupção. Demanda judicial. Último ato do processo. Decisão monocrática mantida.
1 - Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento proposta pela seguradora recorrente, a qual fora julgada procedente na primeira instância e reformada na segunda instância, por entender o Tribunal a quo que, tendo o desembolso sido realizado em 23/1/2017 - com a interrupção da prescrição em 28/9/2017 mediante a propositura de protesto judicial -, em 6/11/2018 - quando proposta a ação regressiva -, a pretensão de cobrança crédito já se encontrava prescrita. Melhor esclarecendo os contornos da demanda, diga-se que a seguradora requerente celebrou contrato de seguro com Danfoss Indústria e Comércio para garantir o transporte de mercadorias contratado por ela e realizado pela requerida SCHENKER que, por sua vez, subcontratou a requerida HAMBURG. Ocorridos danos durante o transporte marítimo internacional, a seguradora foi acionada pela Danfoss, para indenizá-la. A indenização foi paga em 23/1/2017 e esta ação regressiva foi ajuizada em 6/11/2018. ... ()
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36 - TJSP Agravo. Seguro. Ação regressiva de cobrança. Seguradora que pretende a realização de prova pericial, escudada na alegação da ocorrência de fato novo. Descabimento.
«O andamento do processo, por força de decisão proferida por esta C. Câmara, encontra-se suspenso em razão da tramitação de procedimento perante o Tribunal Marítimo. Ademais, o fato alegado como novo, não ser tido como tal. De outro lado, a análise da prática do ato processual pretendido, deve ser feita à luz das regras constantes do novo Código de Processo Civil, face ao princípio tempus regit actum. CPC/2015, art. 313. ... ()
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37 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 651, § 3º, «Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro foi contratado para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional que, em maior medida, se deu em território nacional. 3. Logo, tratando-se de trabalhadora brasileira, cuja prestação de serviços ocorreu, em maior parte, no Brasil, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. TRABALHADOR BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que «as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão, mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o «pavilhão do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no, II, que «Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...]. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe «a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria (Lei 7.064/82, art. 3º, II), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que a autora, brasileira, foi contratada para prestação de serviços, na maior parte, no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), prevendo a aplicação da legislação do navio, em detrimento da legislação brasileira, não se afigura como instrumento hábil para definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional, não afastando, portanto, a incidência da legislação nacional. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. SAZONALIDADE CARACTERIZADA. CONTRATOS POR PRAZO CERTO E DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme exegese do CLT, art. 443, § 2º, o empregador poderá celebrar contratos por prazo determinado, quando há atividades, cuja natureza justifique tal modalidade de contratação, a exemplo da prestação de serviços em atividades sazonais, como as realizadas em cruzeiro marítimo internacional para atender à demanda de turistas durante o verão e/ou inverno. 2. Logo, na hipótese, não há como reconhecer a unicidade contratual, uma vez que o labor a bordo de cruzeiro marítimo é sazonal, cuja atividade transitória autoriza a contratação por prazo determinado. Recurso de revista não conhecido.... ()
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38 - STF Meio ambiente. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Repartição de competências. Lei Estadual 11.078/1999, de Santa Catarina, que estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras. Alegação de ofensa a CF/88, art. 22, I. Não ocorrência. Legislação estadual que trata de direito ambiental marítimo, e não de direito marítimo ambiental. Competência legislativa concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (CF/88, art. 22, I), e sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente (CF/88, art. 24, VIII). Superveniência de lei geral sobre o tema. Suspensão da eficácia do diploma legislativo estadual no que contrariar a legislação geral. Ação julgada improcedente.
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39 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC/1973. ART. 485, V E VII, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. DOCUMENTO NOVO. 1 -
Tendo sido indicados, do CPC, art. 966 com correspondência com, do CPC/1973, art. 485, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desse dispositivo legal se o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 26/1/2016. 2 - N ão colhem as alegações de que a violação literal de dispositivo de lei decorre do quanto evidenciado pelo documento novo que foi apresentado apenas na ação rescisória. Nos termos da Súmula 410/TST, a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. 3 - O acórdão rescindendo estabeleceu que o Laudo de Exame Pericial elaborado pela Delegacia da Capitania dos Portos de São Francisco do Sul confirma as condições de mau tempo do dia do acidente, relatando que «Foi verificado que apesar do passadiço estar guarnecido por três tripulantes, não foi tomada providência no sentido de se corrigir o rumo da embarcação e «identifica como principal fator contribuinte para o acidente, o fator operacional, tendo em vista que a embarcação se encontrava navegando em piloto automático em condições de mau tempo, onde não houve tempo hábil para se corrigir ou alterar o rumo e a velocidade da embarcação". Registrou-se que o cartão de tripulação de segurança revela que a embarcação estava autorizada a navegar com dezesseis tripulantes, no entanto, encontrava-se com dezessete homens embarcados, bem como é constatado no laudo pericial que havia tripulantes que não constavam da lista do pedido de despacho assinada pelo despachante marítimo. Decidiu que está configurada a culpa grave da ré, estando presentes os três elementos autorizadores da reparação civil (dano, nexo causal e culpa), nos termos do CCB/2002, art. 186, pela responsabilidade civil subjetiva, mas também que o elevado grau de risco que representa o trabalho de pesca em alto mar autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, pelos riscos que expunha o autor, nos termos do CCB, art. 927. Assim, para se concluir que «a embarcação pesqueira naufragada tinha capacidade para dezoito tripulantes e estava, quando do sinistro, com dezessete a bordo, que «o Inquérito da Capitania dos Portos de São Francisco detectou que, dentre os dezessete pescadores que naufragaram, quatro não constavam do rol de tripulantes apresentado previamente à Capitania de Itajaí, mas o rol foi aditado a tempo e modo, o que ocorre com frequência, já que nem todos os pescadores arrolados comparecem ao embarque na hora acordada, quando, então, o Mestre da embarcação convoca outros, para substituí-los, e pede que o seu Despachante Marítimo mande à Capitania a alteração do rol, como ocorrera no caso concreto e que «o mau tempo não passou de mera previsão, para se confirmar a ausência de culpa e a excludente de responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior, implicaria o vedado reexame de fatos e provas que originou a decisão rescindenda, também nos termos da Súmula 410/TST. 4 - Trata-se de documento novo consistente em: o Tribunal Marítimo proferiu e publicou em 28/7/2016 decisão unânime no sentido de «julgar o acidente da navegação previsto na Lei, art. 14, a 2.180/54, como decorrente de FORTUNA DO MAR, mandando arquivar o inquérito e, por consequência, «exculpar o representado PEP Mário Cesar Jacinto, mestre da embarcação naufragada, portanto preposto dos Autores, porque nos termos da Lei 2.180/1954, art. 18, as decisões do Tribunal Marítimo «quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, têm valor probatório e se presumem certas (...)..Verifica-se que esse documento não se insere no conceito de documento novo para fins de impulsionar o corte rescisório. Em primeiro plano, porque não atende ao critério de ser cronologicamente velho, porque passou a existir em 28/7/2016, conforme publicação no Diário Eletrônico, Caderno 1, sessão do Tribunal Marítimo ocorrida em 21/7/2016, e a decisão rescindenda transitou em julgado, anteriormente em 26/1/2016. Em segundo lugar, porque por absolver o representado PEP Mário Cesar Jacinto, mestre da embarcação naufragada, não é por si só suficiente para assegurar pronunciamento favorável, já que o acórdão rescindendo além de reconhecer a responsabilidade civil subjetiva da empregadora, também se fundamentou na responsabilidade civil objetiva da empregadora, nos termos do CCB, art. 927, decorrente de risco advindo da atividade de pesca profissional em barco pesqueiro localizado no alto mar em dia de mau tempo . Em terceiro lugar, porque nos termos da Lei 2.180/54, art. 1º, o Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.Nos termos do art. 18, «as decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário. Portanto, ainda que se presuma certa a decisão quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação, ela é suscetível de reexame pelo Poder Judiciário. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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40 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - TRABALHO EM CRUZEIRO MARÍTIMO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Agravo provido para submeter o exame do agravo de instrumento ao Colegiado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminarmente, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de analisar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo recorrente. TRABALHO EM CRUZEIRO MARÍTIMO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência jurisprudencial, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TRABALHO EM CRUZEIRO MARÍTIMO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A jurisprudência dominante desta Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que a jurisdição brasileira, em casos similares ao presente, é atraída pelos termos do § 2º do CLT, art. 651, considerando que o trabalho foi realizado em navio de cruzeiro marítimo internacional que transitou em águas internacionais e também em território nacional, bem como que o reclamante foi arregimentado no Brasil. Relativamente à legislação aplicável, o entendimento é no sentido de que foi assegurada ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser esta mais favorável que a legislação territorial, nos termos do, II da Lei 7.064/1982, art. 3º. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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41 - TJSP CRUZEIRO MARÍTIMO - Cancelamento - Pandemia covid-19 - Falta de oferecimento de remarcação ou de devolução da quantia paga - Aplicação da Lei 14046/2020 - Ré que concordou com o cancelamento da operação - Solicitação de estorno feita à administradora de cartão de crédito ainda não cumprida - Afastamento da alegação de perda superveniente do objeto do processo - Legitimidade de parte Ementa: CRUZEIRO MARÍTIMO - Cancelamento - Pandemia covid-19 - Falta de oferecimento de remarcação ou de devolução da quantia paga - Aplicação da Lei 14046/2020 - Ré que concordou com o cancelamento da operação - Solicitação de estorno feita à administradora de cartão de crédito ainda não cumprida - Afastamento da alegação de perda superveniente do objeto do processo - Legitimidade de parte passiva - Conexidade contratual - Responsabilidade pela prestação de serviços - CDC, art. 14 - Determinação para devolução do valor da compra - Dano moral não configurado - Situação excepcional - Recurso provido em parte.
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42 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE MARÍTIMO - AÇÃO REGRESSIVA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FACE DA EMPRESA DE LOGÍSTICA E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FACE DA TRANSPORTADORA - DANO A CARGA EM TRANSPORTE MARÍTIMO - PRETENSÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA AS CAUSADORAS DO DANO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE NÃO VINCULA A SEGURADORA, MAS APENAS SEU SEGURADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA TRANSPORTADORA - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - MERCADORIA AVARIADA QUE CONSISTE EM COMPONENTES ELETRÔNICOS QUE SOFRERAM MOLHADURA - DEMONSTRADO QUE O CONTÊINER JÁ HAVIA SOFRIDO DANOS QUANDO CHEGOU AO PORTO DE DESTINO - TRANSPORTADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE SINISTRO APÓS O DESEMBARQUE DO NAVIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRÉS PARA RESSARCIR A SEGURADORA - SENTENÇA REFORMADA.
Recurso provido... ()
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43 - TJSP APELAÇÃO - REGRESSIVA - TRANSPORTE MARÍTIMO - PRESCRIÇÃO ÂNUA -
Prescrição que, embora sendo o prazo anual por força do Decreto-lei 116/1967, art. 8º, não ocorreu no caso concreto. Termo inicial da prescrição da demanda regressiva que é a data do pagamento feito ao segurado. Autora apelada que promoveu protesto interruptivo da prescrição antes de se ultrapassar o prazo de 01 (um) ano do pagamento do sinistro. Prescrição interrompida por demanda judicial que somente volta a correr do último ato praticado naquele feito. Precedentes do C. STJ. Prescrição não configurada no caso concreto. ... ()
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44 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.
Transporte marítimo internacional. Sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, pela decadência. Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Decadência. Ocorrência. Perda parcial da carga. Protesto não realizado pela requerente no prazo decadencial de dez dias previsto no parágrafo único do CCB, art. 754. Caso concreto em que, conforme bem reconhecido pelo D. Juízo de Origem: «o documento de fls. 70/78, denominado «Statement of Facts, não se presta a tal fim, até mesmo em razão da pequena perda apurada naquele momento, de, aproximadamente, 0.3% da carga total manifestada, o que poderia caracterizar, a princípio, quebra natural da carga. Dessa forma, o protesto se mostrava, realmente, imprescindível para a preservação do direito da requerente". Sentença mantida. Recurso não provido.... ()
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45 - TJSP Prescrição. Ação de cobrança. Contrato de transporte marítimo. Sobreestadia. Contêiner. Validade dos protestos interruptivos. Eventual demora na citação da empresa ré que não decorreu de desídia da autora. Prescrição inocorrente. Prejudicial de mérito afastada. Recurso da autora provido e parcial provimento ao recurso da ré.
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46 - STJ Agravo interno em recurso especial. Civil e processo civil. Transporte marítimo. «demurrage. Sobre-estadia de contêiner. Prescrição. Entendimento do tribunal de origem em consonância ao do STJ. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido.
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47 - TJSP Prescrição. Ação de cobrança. Transporte marítimo. Sobreestadia de contêineres. Incidência do prazo prescricional de um ano. Lei 9611/1998, art. 22. Prescrição reconhecida de ofício. Extinção do processo. Inversão da sucumbência. Recurso não conhecido.
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48 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da má aplicação do art. 7º, XVII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO . O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Nessa linha, o entendimento jurisprudencial preponderante nesta Corte acompanha a tendência à exaltação da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. Existindo pactuação coletiva de criação de direitos trabalhistas, cabe ao Poder Judiciário prestigiar esse instrumento criativo de normas, desde que, dentro desse poder autônomo da vontade das partes, tenham sido observados os princípios informativos do Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Com efeito, não obstante o disposto na Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral ; as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro ; as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE Acórdão/STF, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Obviamente, não pode a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados. No caso em exame, a controvérsia cinge-se em verificar a validade de norma coletiva que dispôs sobre o regime de compensação de jornada dos trabalhadores marítimos e incluiu as férias no período dos descansos compensatórios. Como se sabe, os trabalhadores marítimos embarcados, embora também favorecidos pela regra do art. 7º, XIII, da Constituição, têm regime especial de cumprimento de sua duração do trabalho, em vista da peculiaridade das atividades e rotinas das embarcações e de seu sistema de labor, conforme Seção VI do Capítulo I do Título III da CLT (arts. 248 a 252), regendo-se também por negociação coletiva trabalhista. Nesse contexto, regimes de plantão, com extensas folgas compensatórias, podem ser pactuados em conformidade com a jurisprudência. O parâmetro básico para a negociação coletiva é definido pela regra do CLT, art. 250, da qual se extrai a proporção mínima de 1x1 (um dia de trabalho por um dia de descanso), nestes termos: « as horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente «. O que se tem verificado, na prática jurisprudencial, é a adoção do regime 14x21, em que o obreiro marítimo trabalha 14 dias embarcado por 21 um dias de folga - ou seja, a concede-se 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado. Há diversos julgados nesta Corte, admitindo a validade desse regime. No acórdão recorrido, consta que as normas coletivas (Cláusulas 27ª e 28ª do ACT) previam o regime de trabalho de 1x1, de modo que a cada período mínimo de 30 dias (e no máximo 35 dias) de trabalho embarcado, o Reclamante gozava de igual período de descanso, sendo nele incluídos folgas e férias . Discute-se, porém, a legalidade da inclusão das férias entre os dias de descanso . O TRT entendeu que a norma coletiva seria válida, na medida em que estabeleceu o período de 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, o que representaria montante superior ao legal. Ocorre que, no plano prático, a cláusula suprime o direito às férias . Perceba-se que, se a norma coletiva utiliza o parâmetro mínimo de concessão descanso por período trabalhado, previsto no CLT, art. 250, caput (1x1), isso quer dizer que os 180 dias trabalhados correspondem a 180 dias de descanso. Porém, se as férias são incluídas nos 180 dias de descanso, perde-se a proporção mínima estabelecida na Lei para a folga do trabalhador marítimo, em compensação aos dias embarcados, tal como se desestrutura completamente a proteção jurídica dada às férias. Registre-se que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos (arts. 1º, III e IV; 3º, I e IV; 6º, caput ; e 170, caput, CF/88). Tais fundamentos tem especial relevância para os obreiros marítimos, os quais, notoriamente, desempenham suas atividades por longos períodos embarcados e sem a possibilidade de estreitar os laços familiares e afetivos. Não é possível, portanto, aos Sujeitos Coletivos negociar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nesse contexto, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista indisponível (CF/88, art. 7º, XVII), elencado, inclusive, no CLT, art. 611-B em seu, XII. Recurso de revista conhecido e provido.
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49 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação regressiva. Transporte marítimo. Seguro. Interrupção do prazo prescricional. Ação cautelar. Último ato praticado no processo. Apreciação colegiada. Eventual nulidade da decisão monocrática. Superação. Decisão mantida. Agravo interno não provido.
1 - O prazo prescricional interrompido pelo ajuizamento de cautelar de sustação de protesto é reiniciado a partir do último ato praticado no processo.... ()