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regime proprio das empresas privadas
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Doc. LEGJUR 175.8181.9000.0600

1 - TRT2 Sociedade de economia mista. Execução. Precatório. Inaplicabilidade. Os privilégios concedidos à Fazenda Pública, previstos no CF/88, art. 100, não se estendem às empresas públicas e sociedades de economia mista, que se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. Inteligência do 173, II, da CF/88.

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Doc. LEGJUR 167.2130.9000.6400

2 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. CPC de 2015. Aplicabilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Regime próprio das empresas privadas. Tempo de serviço. Contagem de acordo com o Lei 8.112/1990, art. 103, V.


«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 442.3595.5039.9190

3 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A (2ª RECLAMADA). LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL (SÚMULA 333/TST E CLT, art. 896, § 7º).


A hipótese dos autos envolve empresa pública que exerce serviço público de natureza concorrencial, não se constatando o defendido direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Os benefícios da Fazenda Pública não alcançam a ré, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, e que se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88. Nesse contexto, deve ser mantida a deserção decretada pelo juízo de admissibilidade regional. Não havendo o recolhimento do depósito recursal no momento da interposição do agravo de instrumento - exigido pelo CLT, art. 899, § 7º e pelas Súmulas 128, I, e 245 do TST -, impõe-se o reconhecimento da deserção também em relação ao presente apelo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 132.8465.2000.2500

4 - TST Execução trabalhista. Empresa pública. Constituição de capital. Necessidade. Regime próprio das empresas privadas. Considerações da Minª. Maria de Assis Calsing sobre o tema. CPC/1973, art. 475-Q e CPC/1973, art. 602. CF/88, art. 173, II.


«... O Regional manteve a sentença quanto à determinação de que a Reclamada proceda à constituição de capital de que trata o CPC/1973, art. 475-Q. Adotou a seguinte tese (a fls. 578): ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0001.4500

5 - TRT3 Execução. Empresa pública. Conab. Empresa pública. Regime de execução. Inaplicabilidade dos CF/88, art. 100 e CPC/1973, art. 730.


«A CONAB, empresa pública federal, independente de explorar ou não atividade econômica, não é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, não lhe sendo aplicável a prerrogativa do regime de precatório, submetendo-se, sim, ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do CF/88, art. 173, §§ 1º, II, e 2º. Por conseguinte, não procede a alegação de afronta aos CF/88, art. 100 e CPC/1973, art. 730.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7190.4600

6 - STF Advogado. Advogado-empregado. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Medida Provisória 1.522-2/96, art. 3º. Lei 8.906/1994, arts. 18, 19, 20 e 21. CF/88, art. 173, § 1º.


«As empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitos ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. CF/88, art. 173, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7284.0100

7 - TST Execução direta. EBCT. CF/88, art. 173, § 1º.


«Empresa pública que exerce ampla atividade econômica, inclusive em área que não se identifica com o serviço e muito menos é de interesse público, como acontece atualmente com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (CF/88, art. 173, § 1º), não havendo razão alguma para gozar do privilégio da execução através de precatório, até porque tem receita própria e seu lucro não é recolhido aos cofres públicos. Entendimento que se mantém, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional 19/98. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7401.8000

8 - STF Penhora. Execução. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do Decreto-lei 509/1969, art. 12. Observância do regime de precatório. Aplicação do CF/88, art. 100. Amplas considerações e debate dos ministros sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 21, X e 173, § 1º. CPC/1973, art. 730.


«À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do Decreto-lei 509/1969, art. 12 e não-incidência da restrição contida no CF/88, art. 173, § 1º, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.... ()

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Doc. LEGJUR 232.0819.8732.6465

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB/GV. EMPRESA PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou expressamente que a executada « é uma empresa pública, cuja atividade é nitidamente de cunho econômico, com aferição de lucros e autonomia financeira, e submete-se, assim, ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, motivo pelo qual a ela não se aplica o regime de precatórios . 3. Assim, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, insuscetível de reexame em sede extraordinária, ante a incidência da Súmula 126/TST, forçoso reconhecer que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que a execução por precatório, privilégio da Fazenda Pública, não se aplica às empresas públicas que exercem atividade econômica, bem como com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 178.0054.7000.1400

10 - TRT2 Execução. Sociedade de economia mista. Regime de precatórios. CF/88, art. 100. Impossibilidade.


«Nos termos do CF/88, art. 173, § 1º, II, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que «As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O CF/88, art. 100 estabelece o sistema de precatórios como a forma de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública. Isso significa dizer, em regra, que apenas a Administração Pública Direta - União, Estados e Municípios - se beneficia de tal prerrogativa. Já as empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviços ou exploradoras de atividade econômica, com capital integralmente público ou misto, têm suas dívidas sujeitas às normas de direito privado.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1072.4008.3600

11 - TST Recurso de revista. Sociedade de economia mista. Extensão dos benefícios da Fazenda Pública.


«A reclamada, como sociedade de economia mista, está submetida ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88, motivo pelo qual não detém as prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento contido na Súmula 170/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5010.7400

12 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Caixa econômica federal. Empresa pública. Juros de mora. Redução. Impossibilidade.


«As empresas públicas sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, e não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado. Assim, o Regional, ao autorizar a Caixa Econômica Federal a aplicação dos juros moratórios reduzidos e limitados a 0,5% ao mês, consoante Lei 9.494/1997, art. 1º-F, violou o disposto no CF/88, art. 173, § 1º, II, e § 2º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 205.1535.1000.2300

13 - STF Tributário. Recurso extraordinário. Constitucional. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do Decreto-lei 509/1969, art. 12. Execução. Observância do regime de precatório. Aplicação da CF/88, art. 100.


«1 - À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do Decreto-lei 509/1969, art. 12 e não-incidência da restrição contida na CF/88, art. 173, § 1º, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9012.6800

14 - TST Recurso de revista. Appa. Competência da justiça do trabalho.


«Consoante inúmeros precedentes jurisprudenciais desta Corte, competente é a Justiça do Trabalho para julgar ações entre trabalhadores e respectivo ente público (autarquia estadual) que explora atividade econômica, sendo-lhe aplicável, por analogia, o disposto no artigo 173, § 1º, da CF, segundo o qual as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9013.2000

15 - TST Recurso de revista da appa. Appa. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho.


«Consoante inúmeros precedentes jurisprudenciais desta Corte, competente é a Justiça do Trabalho para julgar ações entre trabalhadores e respectivo ente público (autarquia estadual) que explora atividade econômica, sendo-lhe aplicável, por analogia, o disposto no artigo 173, § 1º, da CF, segundo o qual as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1053.1800

16 - TST Recurso de revista da appa. 1) appa. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho.


«Consoante inúmeros precedentes jurisprudenciais desta Corte, competente é a Justiça do Trabalho para julgar ações entre trabalhadores e respectivo ente público (autarquia estadual) que explora atividade econômica, sendo-lhe aplicável, por analogia, o disposto no artigo 173, § 1º, da CF, segundo o qual as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7284.0000

17 - TST Execução direta. Administração do Porto de Paranaguá e Antonina. Autarquia que exerce atividade econômica. Nova redação do CF/88, art. 173, § 1º. Emenda Constitucional 19/98. Precedentes do TST e STF.


«Autarquia que exerce ampla atividade econômica, inclusive em área que não se identifica com o serviço e muito menos é de interesse público, como acontece atualmente com a Administração dos Portos de Paranaguá, sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (CF/88, art. 173, § 1º), não havendo razão alguma para gozar do privilégio da execução através de precatório. Entendimento que se mantém, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional 19/98. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.2525.7000.1900

18 - STJ Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Servidor público estadual. Contagem de tempo de serviço prestado em empresa pública e sociedade de economia mista para fins de anuênio. Impossibilidade.


«1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, submetendo-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, o tempo de serviço prestado somente pode ser computado na forma prevista no Lei 8.112/1990, art. 103, V, isto é, conta-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Precedente mais recente: AgRg no AREsp 66.824/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/04/2013. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8001.1700

19 - TRT3 Sociedade de economia mista. Dispensa imotivada aplicação da Orientação Jurisprudencial 247, sdi-I e Súmula 390, item II, ambas do c. TST.


«As sociedades de economia mista e empresas públicas, em suas relações de trabalho, encontram-se regidas pelo regime próprio das empresas privadas, podendo assim, livremente, exercer seu direito potestativo quanto à dispensa imotivada dos empregados, ainda que servidores concursados. Tais entidades, quando atuam como empregadoras, se despem de prerrogativas e funções inerentes ao Poder Público, assumindo características próprias daquelas instituições do setor privado. Atos de direito privado praticados pela Administração Pública não se confundem com os atos administrativos, razão porque absolutamente dispensável a existência de motivação para a prática daqueles. Aplicação dos termos do disposto no CF/88, art. 173, § 1º, Orientação Jurisprudencial 247, da SDI-I/TST e Súmula 390, item II, da mesma Corte Superior.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7384.1300

20 - TJRJ Execução. Penhora. Empresa pública. Impenhorabilidade. Regime jurídico próprio das empresas privadas. CF/88, art. 173, § 1º, II.


«... A tese da agravante de impenhorabilidade do imóvel objeto da avaliação, por se tratar de bem público, é, igualmente, inconsistente. A agravante é uma empresa pública, sujeita, por força do disposto no CF/88, art. 173, § 1º, II, ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direito e obrigações civis. Por conseguinte, o seu patrimônio - bens e rendas -, como sucede com qualquer empresa privada, responde pelas obrigações por ela assumidas, sujeitando-se a execução. ... (Des. Fabrício Paulo B. Bandeira Filho).... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.4600

21 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Administração pública.


«É consenso jurisprudencial que o tomador, ainda que em se tratando de órgão pertencente à Administração Pública, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora, seja em razão da má escolha e ausência de fiscalização no curso da execução do contrato, configurando culpa in eligendo e in vigilando, seja pela previsão constitucional da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, inciso XXII, § 6º), ou ainda pelo fato de as empresas públicas se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no que respeita às obrigações trabalhistas e tributárias. Assim, a responsabilidade subsidiária, sob o prisma da norma juslaboral, resulta do fato de o tomador ser o final beneficiário da prestação de serviços, do qual se valeu transformando-o em lucro. Vislumbra-se como possibilidade única do afastamento da responsabilidade subsidiária ao tomador a prova concreta de que cuidou de fiscalizar, no curso da pactuação.... ()

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Doc. LEGJUR 140.2140.8001.3700

22 - STJ Seguridade social. Administrativo. Contagem de tempo de serviço prestado à sociedade de economia mista para todos os efeitos. Impossibilidade. Contagem permitida somente para fins de aposentadoria e disponibilidade. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.


«1. Não cabe falar em ofensa ao CPC/1973, art. 535 quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.3500

23 - TRT3 Empregado público. Dispensa. Empregado público. Empresa pública. Dispensa de empregado.


«No quadro da Administração Pública, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se diferenciam por viabilizar a atuação excepcional do Estado exploração da atividade econômica e, nessa condição, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, forma do CF/88, art. 173, em seus parágrafos 1.º e 2.º. entanto, ainda que estejam sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, além de tais entidades não deterem prerrogativa de livremente admitir seus empregados, pois a contratação deve ser necessariamente precedida de aprovação em concurso público, os atos administrativos dessas empresas se submetem aos princípios e regras que norteiam os atos administrativos em geral. Nessa esteira, a motivação configura elemento indispensável para a respectiva higidez, inclusive para a dispensa dos respectivos empregados. E muito embora seus empregados não usufruam da estabilidade prevista CF/88, art. 41, não autoriza a arbitrária rescisão dos respectivos contratos de trabalho, sob pena de violação dos princípios que regem a Administração Pública, em especial a impessoalidade, a moralidade e a eficiência (CF/88, art. 37, caput).... ()

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Doc. LEGJUR 593.6036.9696.1827

24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR EMPRESA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI 12.016/2009, art. 1º, § 2º.


As sociedades de economia mista e as empresas públicas, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (CF/88, art. 173, § 1º). Desse modo, os atos praticados pelos administradores ou diretores das estatais, na condição de empregadores, despem-se da qualidade de condutas efetivadas por autoridade pública (ato de império), pois não possuem o requisito da supremacia do interesse público. Apesar de a Resolução 3, de 25 de agosto de 2021, emitida pela Reclamada, utilizar como fundamento o CF/88, art. 201, § 16, inserido pela Emenda Constitucional 103/2019, para impor a aposentadoria compulsória aos empregados que atinjam 75 anos de idade, isso não altera a natureza de ato administrativo normativo com propósito de disciplinar matéria interna, equiparando-se a qualquer ato administrativo e/ou de pessoal praticada por empregadores de empresa privada. Não se vislumbra, na decisão recorrida, portanto, ofensa ao CF/88, art. 5º, LXIX, porquanto i nadequada a via eleita para insurgência em face de ato praticado por representante de empresa pública ou sociedade de economia mista - integrantes da administração indireta - na qualidade de empregador. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 151.8852.5000.2700

25 - STJ Processual civil e administrativo. Servidor público federal. Contagem de tempo de serviço prestado em empresa pública e sociedade de economia mista para fins de anuênio. Impossibilidade.


«1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, submetendo-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, o tempo de serviço prestado somente pode ser computado na forma prevista no Lei 8.112/1990, art. 103, V, isto é, conta-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Precedentes: REsp 1.220.104/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2011; AgRg no REsp 1.082.085/RJ, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 18/12/2009; e REsp 960.200/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009. ... ()

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Doc. LEGJUR 911.1154.2633.2917

26 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


No caso em tela, o debate evidencia oscilação jurisprudencial na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 («Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais), fixou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, o que demonstra a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. Agravo de instrumento provido, ante possível violação da CF/88, art. 100. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 («Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais), fixou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Desta feita, esta Corte Superior tem entendido, a contrario sensu da tese fixada quanto ao Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, que o STF assegura que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório. No caso específico da Casa da Moeda, há precedentes desta Corte entendendo pela aplicação do regime da CF/88, art. 100. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 852.7444.7789.5957

27 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO EXECUTAR E FISCALIZAR A POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRESTA SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE SEM INTUITO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ADPF 884. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «prerrogativas da Fazenda Pública - execução por regime de precatório oferece transcendência «política, e diante da possível violação da CF/88, art. 100, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO EXECUTAR E FISCALIZAR A POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRESTA SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE SEM INTUITO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ADPF 884. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 884, fixou que «Empresa pública que tem por objetivo executar e fiscalizar a política de abastecimento de gêneros alimentícios presta serviço público relevante sem intuito de lucro e, portanto, «equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no CF/88, art. 100". Desse modo, se a sociedade de economia mista executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso dos autos, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. II. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender que a parte reclamada se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF/88, razão pela qual não deteria as prerrogativas da Fazenda Pública, decidiu contrariamente à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 102.6110.6233.0290

28 - TST RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - FASE DE EXECUÇÃO - SPTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO - NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL - PREROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1. In casu, o Tribunal Regional afirmou ter havido distribuição de lucros aos acionistas da reclamada. Em razão disso, não aplicou à SPTRANS o regime de precatório, embora preste serviço público essencial. Isso porque o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 599.628 (Tema 253) é no sentido de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. Com a posição do Supremo no aludido julgamento, esta Corte não mais adota o entendimento de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88, não detêm as prerrogativas da Fazenda Pública. Então, o entendimento atual desta Corte é no sentido de permitir estender os privilégios da Fazenda Pública às sociedades de economia mista, quando esta executar serviço público essencial e em regime não concorrencial. 3. Entretanto, com relação especificamente à SPTRANS, é irrelevante o aspecto factual consignado no acórdão regional, pois a SBDI-1 desta Corte acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de lhe aplicar o regime de execução por precatório, pois, se trata de sociedade de economia mista, de natureza não concorrencial, prestadora de serviço essencial à coletividade do Município de São Paulo. 4. Portanto, o Tribunal Regional, ao não aplicar o regime de precatório, afrontou a decisão do Supremo Tribunal Federal, acompanhada por esta Corte. 5. Considerando que a decisão anterior desta Turma está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, merece provimento o recurso de revista. Juízo de retratação exercido, nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 217.8656.6523.1785

29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PROVIMENTO.


Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. PROVIMENTO. Em face da possível afronta ao CF/88, art. 100, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais -, fixou a tese de que «Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas . 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 556, fixou entendimento com efeito vinculante e eficácia «erga omnes no sentido de que, em se tratando de sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, aplica-se o regime de precatórios (CF/88, art. 100). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao considerar que a CASA DA MOEDA DO BRASIL se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, decidiu contrariamente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 151.2537.3014.3705

30 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E SEM FINALIDADE LUCRATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.


1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob o fundamento de que, «(...) apesar de a Reclamada estar constituída sob a forma de empresa pública federal, fazendo parte da União e vinculada ao Ministério da Educação, bem como que a sua atuação diz respeito à prestação de serviços de saúde, com capital integralmente proveniente do Sistema Único de Saúde - SUS, sem exploração de atividade econômica, não existe norma legal dando-lhe um tratamento diferenciado , submetendo-se a recorrente, assim, «(...) ao regime próprio das empresas privadas, não usufruindo, portanto, dos privilégios inerentes à Fazenda Pública . 2. No julgamento do Tema 1140 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte definiu tese no sentido de que « [a]s empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no CF/88, art. 150, VI, a, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço «. 3. Especificamente quanto à empresa hospitalar reclamada, o Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada no dia 20/03/2023, reconheceu à EBSERH prerrogativas da Fazenda Pública, especificamente a isenção do recolhimento de custas e depósito recursal. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao não reconhecer a extensão das prerrogativas processuais de Fazenda Púbica à recorrente, contrariou o entendimento dominante desta Corte Superior e incorreu em violação do art. 173, § 1º, II, da CF/88. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 151.8852.5000.3100

31 - STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Servidor público. CPC/1973, art. 535. Ausência de violação. Tempo de serviço prestado perante sociedade de economia mista. Banco do Brasil. Administração pública indireta. Contagem para fins de incidência de adicional de tempo de serviço. Impossibilidade. Precedentes.


«1. A violação do CPC/1973, art. 535, II, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7458.8300

32 - STJ Empresa pública. INFRAERO. Intervenção da União. Considerações do Min. Castro Meira sobre a intervenção da União nas causas em que são partes empresas públicas, sociedades de economia mista, Lei 5.862/72, art. 10. Lei 8.197/91, art. 2º. Lei 9.469/97, art. 5º. CF/88, art. 173, § 1º, II.


«... O Lei 5.862/1972, art. 10, assim estabelece: «Art. 10 - A União intervirá, obrigatoriamente, em todas as causas em que for parte a INFRAERO, inclusive nos litígios trabalhistas. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.0189.0954.3513

33 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA . Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate evidencia oscilação jurisprudencial na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 («Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais), fixou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, o que demonstra a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos arts. 100, caput, e 173, § 1º, II, da CF/88. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 («Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais), fixou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Desta feita, esta Corte Superior tem entendido, a contrario sensu da tese fixada quanto ao Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, que o STF assegura que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório. No caso específico da Casa da Moeda, há precedentes desta Corte entendendo pela aplicação do regime da CF/88, art. 100. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 144.5515.5000.6700

34 - TRT3 Administração pública. Responsabilidade subsidiária.


«É consenso jurisprudencial que o tomador, ainda que em se tratando de órgão pertencente à Administração Pública, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora, seja em razão da má escolha e ausência de fiscalização no curso da execução do contrato, configurando culpa in eligendo e in vigilando, seja pela previsão constitucional da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, inciso XXII, § 6º), ou ainda pelo fato de as empresas públicas se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no que respeita às obrigações trabalhistas e tributárias. A responsabilidade subsidiária, sob o prisma da norma juslaboral, resulta do fato de o tomador ser o final beneficiário da prestação de serviços, do qual se valeu transformando-o em lucro. Neste contexto, e ainda que se considere lícita a terceirização, subsiste a responsabilidade acessória do tomador dos serviços quando se descurar da obrigação de zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas do empregado da fornecedora de mão-de-obra que esteve a lhe prestar serviços. Este o entendimento de pacífica orientação jurisprudencial, consubstanciada no item IV do Enunciado 331/TST, de inteira aplicação à espécie. Não modifica a conclusão a norma expressa no parágrafo 1º do Lei 8.666/1993, art. 71, alterado pela Lei 9.023/95, pois a incidência do referido dispositivo legal no caso da Administração Pública afronta literalmente o parágrafo 6º do CF/88, art. 37, assim como o princípio constitucional da valorização do trabalho humano (artigos 1º, inciso IV, e 170, caput). Certamente o Lei 8.666/1993, art. 71, parágrafo 1º, ao excluir a responsabilidade civil da Administração Pública, o fez em violação às normas constitucionais, hierarquicamente superiores, que garantem aos prejudicados por atos da Administração Pública, praticados com dolo ou culpa, o devido ressarcimento. A nova redação conferida pelo inciso IV da Súmula 331/TST observou o nosso ordenamento jurídico, em especial, as normas constitucionais referentes ao princípio da valorização do trabalho humano, à responsabilidade da Administração Pública pelos atos de seus agentes, assim como o Lei 8.666/1993, art. 71, sem fazer distinção entre a administração pública direta ou indireta e as empresas privadas, o que, por certo, não poderia fazer, porque o critério norteador da responsabilidade subsidiária em epígrafe é a absorção da mão-de-obra por parte do tomador de serviços e não sua natureza jurídica.... ()

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Doc. LEGJUR 175.1981.4000.3200

35 - TRT2 Servidor público. Salário. Metrô. Sociedade de economia mista. Sexta-parte indevida. A parcela denominada «sexta parte, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do CF/88, art. 173, § 1º, II.

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Doc. LEGJUR 172.6745.0007.8600

36 - TST Recurso de revista. Empresa pública. Empresas de obras públicas do estado do Rio de Janeiro. Emop. Reajustes salariais. Convenções coletivas firmadas por entidades sindicais patronais privadas. Aplicabilidade.


«O apelo está lastreado em alegação de violação de preceitos de lei e da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial. A discussão se restringe à aplicação de normas coletivas da categoria ao contrato de trabalho de empregado de empresa pública, especialmente no que concerne aos reajustes salariais. A leitura dos arts. 169, § 1º, I e II, e 173, § 1º, II, da CF/88 permite concluir que as empresas públicas e as sociedades de economia mista se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Este é o entendimento prevalecente nesta Corte. Para a hipótese dos autos, tem-se que a EMOP - Empresas de Obras Públicas do Estado do Rio De Janeiro é uma empresa pública e seus empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, é imperioso concluir que a ré está submetida ao disposto no CF/88, art. 173, § 1º, II e, consequentemente, se vincula às cláusulas constantes de convenções coletivas de trabalho. Precedentes. Estando a decisão Regional em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 173, § 1º, II e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9855.5000.0200

37 - TRT4 Equiparação salarial. Diferenças devidas. Grupo hospitalar conceição. Auxiliar e técnico administrativo. Comprovada identidade de funções em relação a duas das paradigmas indicadas. Indemonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação (Súmula 6, VIII, do TST). Sociedade de economia mista que se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto a direitos e obrigações trabalhistas. CF/88, art. 173, § 1º, II. Oj 297 da SDI-I do TST que não se amolda à espécie, mas sim a Súmula 455 daquela corte. Parcelas vincendas devidas, ausente prova de modificação das condições de trabalho.

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Doc. LEGJUR 165.0971.9007.9100

38 - TJSP Competência. Dúvida. Decisão que indeferiu tutela antecipada em ação de reintegração de posse de bem imóvel cumulado com pedido de desfazimento de construções, movida por empresa concessionária de serviço público. Eletropaulo, sociedade de economia mista, que, na hipótese, age sob regime jurídico próprio das empresas privadas. Artigos 173, § 1º, II, da Constituição Federal e 236, da Lei nº: 6404/76. Competência da Seção de Direito Privado II, e não a de Direito Público. Resolução nº: 194/2004 e Provimento 63/2004. Procedência, com reconhecimento da competência da Câmara suscitada, a 18ª de Direito Privado. Dúvida procedente.

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Doc. LEGJUR 143.2294.2043.5300

39 - TST Recurso de revista. Competência material da justiça do trabalho. Appa. Instituição do regime jurídico único. Lei estadual 10.219/92. A appa é entidade pública que explora atividade eminentemente econômica, sujeitando-se, portanto, nos termos do CF/88, art. 173, § 1º, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. O regime jurídico único estabelecido no estado do Paraná pela Lei estadual 10.219/92 não se aplica à reclamada, continuando o reclamante a ser regido pela CLT, mesmo após a edição da referida lei. Assim, deve ser reconhecida a competência da justiça do trabalho para apreciar e julgar o presente feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 142.5853.8020.0600

40 - TST Execução. Hospital cristo redentor. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.


«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo segundo do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor S.A. ora reclamado, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta Segunda Turma, tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital recorrido, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando essas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor S.A. encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea «c, item 1 do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica ainda que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o Hospital Cristo Redentor S.A. apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie, «instrumento de ação da União na área da saúde, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora recorrido, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3001.2900

41 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital cristo redentor S/A. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.


«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital embargante, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que esses hospitais prestam serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do preconizado no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o hospital embargante, apesar de ser formalmente sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3001.3000

42 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital cristo redentor S/A. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.


«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital embargante, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que esses hospitais prestam serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do preconizado no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o hospital embargante, apesar de ser formalmente sociedade de economia mista, constitue, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3001.3800

43 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital nossa senhora da conceição. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.


«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte, tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital recorrido, juntamente com os Hospitais Fêmina e Cristo Redentor, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o Hospital Conceição, apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3001.4000

44 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital nossa senhora da conceição. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.


«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte, tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital recorrido, juntamente com os Hospitais Fêmina e Cristo Redentor, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o Hospital Conceição, apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()

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Doc. LEGJUR 634.2878.7121.0603

45 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA SUSCITADA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. REPOSIÇÃO SALARIAL E REPERCUSSÃO EM CLÁUSULAS ECONÔMICAS DO ACORDO COLETIVO 2020/2021. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA DO ENTE MUNICIPAL A QUE É VINCULADA.


É incontroverso nos autos ser a EPTC, ora recorrente, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta do Município de Porto Alegre/RS. Na qualidade de empresa estatal, submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme estabelece o art. 173, § 1º, II, da CF/88. Nessa esteira, para efeito de recomposição salarial em virtude de perdas inflacionárias, é dispensada a prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, item II, da CF/88. Daí a possibilidade de previsão de correção salarial em acordo ou convenção coletiva de trabalho, incumbindo à Justiça do Trabalho, no exercício do poder normativo que lhe foi conferido pelo CF/88, art. 114, § 2º, estipular regras de reajustamento em sentença normativa, na situação em que frustrada a negociação direta entre as partes. Precedentes. Todavia, na condição de empresa estatal dependente, conforme Lei Municipal 12.627/2019, vinculada a ente municipal cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para pagamento de pessoal já tenha sido alcançado, impõe-se a vedação à possibilidade de fixação via sentença normativa de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. Conquanto não se tenha nos autos a informação precisa acerca da superação do limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, dessume-se a partir da análise da farta documentação juntada à contestação, haver prova da alegação tecida pela recorrente, empresa pública dependente do município de Porto Alegre, de que tal ente da municipal efetivamente se encontrava em situação financeira deficitária, nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, da Instrução Normativa 34/2020 do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF, do demonstrativo contábil da EPTC do ano de 2020 e dos dados obtidos junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, impondo-se à empresa a submissão às limitações da Lei Complementar 101/2000. Nesse contexto, a vedação estabelecida pelo Lei Complementar 173/2020, art. 8º, I, de 27/05/2020 - editada no período da pandemia de COVID-19, com o fito de viabilizar o enfrentamento das dificuldades financeiras agravadas pela calamidade pública de importância internacional reconhecida pela OMS - também se mostra pertinente à espécie, porque vigorou até 31/12/2021, alcançando, portanto, o julgamento deste dissídio coletivo, visto que a sentença normativa prolatada nestes autos fixou sua vigência de 1º maio de 2020 a 30 de abril de 2021. Tal dispositivo de lei ordinária proibia a concessão por ente público, «a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores e empregados públicos, «exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, situações excepcionais não verificadas nos presentes autos. Nesse contexto, há restrição ao exercício do poder normativo pela Justiça Laboral no que diz respeito às cláusulas de natureza econômica, não se afigurando admissível que se conceda, neste caso, por meio de sentença normativa, a correção salarial dos empregados da suscitada. Daí por que, sendo a suscitada EPTC empresa pública dependente de repasses do município de Porto Alegre para custeio de despesas com pessoal, o pleito de reajuste deve ser indeferido, assim como seu reflexo nas cláusulas econômicas. Precedentes desta c. SDC . Recurso ordinário conhecido e provido.... ()

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46 - TJSP Competência. Dúvida. Agravo de instrumento tirado de execução contra devedor solvente, fundada em contrato de prestação de serviço consistente em pavimentação de rua. Avença firmada por empresa pública municipal regida por regime jurídico próprio das empresas privadas, com proprietário de imóvel, responsabilizando-se este último pelo pagamento da obra pública no trecho da rua onde se situa sua propriedade Regência do contrato pelo direito público, fundado em lei municipal que dispõe a respeito, permitindo tal contratação. Observância. Matéria da competência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 2º, II, «a, da Resolução 194/04, cumulado com o inciso III, do Anexo I, do Provimento 63/04, do Tribunal de Justiça. Dúvida procedente, declarada a competência da 13ª Câmara de Direito Público suscitante, para o julgamento do recurso.

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Doc. LEGJUR 607.0159.0521.2864

47 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT. No entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi admitido por meio de concurso público pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi privatizada em Outubro de 2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 16/9/2019, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 374.5499.5549.7857

48 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT. No entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi admitido por meio de concurso público em 10/8/2015 pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi privatizada em Outubro de 2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 23/3/2020, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 772.0298.6525.5747

49 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - POSSIBILIDADE DE REAJUSTE SALARIAL DAS CAIXAS ESCOLARES (ENTIDADES PRIVADAS NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DOTADAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E SUJEITAS AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS) - INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO LEI COMPLEMENTAR 173/1920, art. 8º, I - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que, uma vez não alcançado o almejado consenso entre os sujeitos coletivos, é devido fixar, por sentença normativa, reajuste salarial, desde que não vinculado a índice de preços, à luz da Lei 10.192/01, art. 13. 2. Por sua vez, o Lei Complementar 173/1920, art. 8º, caput e I dispõe que « Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2020, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública « . 3. O TRT da 3ª Região, apreciando o presente dissídio coletivo de natureza econômica, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) acolher as cláusulas relativas ao reajuste salarial e à alimentação, ficando mantidas as cláusulas sociais do ACT anterior (2018/2019) e, ainda, autorizar a dedução de eventuais reajustes salariais e do vale alimentação já quitados pelas Suscitadas; b) considerando que o acumulado nos doze meses anteriores à data-base (abril de 2021) foi de 7,59% (site oficial do IBGE), esse seria o índice a ser adotado no caso, porém, ante a vedação de vinculação a qualquer índice de preço, adota-se o percentual de 7,5% como índice de reajuste. 4. In casu, não assiste razão às Recorrentes, pois: a) as Caixas Escolares, criadas pela Lei Municipal 3.726/84, são associações dotadas de personalidade jurídica de direito privado e com autonomia administrativa e sem fins econômicos que tem por objetivo contribuir com os trabalhos das Escolas Municipais, através da prestação de serviços, de acordo com suas possibilidades econômico-financeiras, bem como a finalidade de congregar iniciativas comunitárias; b) tal como pontuado expressamente no acórdão regional « as vedações previstas na lei complementar n . 173/2020 não se aplicam ao caso, pois os empregados das Caixas Escolares não são membros do Poder, servidores ou empregados públicos. Em que pese as Caixas Escolares receberem recursos públicos municipais, são entidades privadas que não integram a Administração Pública e se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas «; c) não houve insurgência específica, no recurso ordinário, quanto à aplicação do índice de reajuste salarial de 7,5%, razão pela qual não merece análise, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Recurso ordinário desprovido.

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Doc. LEGJUR 480.6098.6431.5485

50 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT. No entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi contratado por meio de concurso público em 15/9/2016 pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi adquirida pela empresa reclamada mediante leilão público de privatização em 26/07/2018, com contrato de compra e venda de ações celebrado em 17/10/2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 1º/7/2020, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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