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Doc. LEGJUR 106.1745.1424.7607

1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.


Autor que nega a celebração de contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, que promoveu o cancelamento do contrato administrativamente. Autor que após cinco anos, recebe cobrança por atraso e notificação dos órgãos de trânsito sobre apreensão de veículo em seu nome, com diversas multas, além da existência de execução fiscal ajuizada contra si. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00. RECURSO DO RÉU. Pleito de reforma da sentença para afastar a Súmula 479/STJ, a inexigibilidade do contrato, os danos morais, ou a redução da indenização com a devolução dos valores pagos ao lojista. Descabimento. Fortuito interno caracterizado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. RECURSO DO AUTOR. Pretensão de majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 e alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Acolhimento, em menor extensão, para majorar os danos morais para R$ 10.000,00. Precedentes desta Câmara. JUROS DE MORA. Termo inicial dos danos morais desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Sentença reformada em parte. ... ()

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Doc. LEGJUR 834.8676.1923.9718

2 - TJSP Conflito de competência. Apelação em ação de rescisão contratual/relação jurídica c./c. indenização por danos morais Recurso distribuído por prevenção à 37ª Câmara de Direito Privado que entendeu que o objeto da lide não é a discussão envolvendo cláusulas do contrato de financiamento, mas, sim, a declaração de inexistência das relações jurídicas originadas na compra e venda do veículo, matéria de competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.14, da Res. 623/2013), não prevalecendo a prevenção (Súmula 158 deste Tribunal). Redistribuição para a 33ª Câmara de Direito Privado, que reputou que ação versa sobre pedido de declaração de inexistência de relação jurídica c./c. indenização por danos morais fundada exclusivamente sobre cédula de crédito bancário que o autor alega jamais ter firmado, inexistindo discussão sobre o contrato de compra e venda de bem móvel, sendo deduzida pretensão de cancelamento somente do contrato bancário emitido pelo banco réu, que o autor alega ter sido fruto de fraude pela revendedora ré, tratando-se de matéria de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.4 e II.11, da Res. 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Ação que tem por objeto cédula de crédito bancário. Causa de pedir fundada em contrato de natureza bancária, pretendendo o seu cancelamento por fraude financeira, porque nunca contratou o financiamento e sequer adquiriu o produto constante neste contrato, além de danos morais. Inexiste discussão sobre contrato de compra e venda, mas apenas sobre fraude em relação ao contrato bancário, de modo que o contrato principal de compra e venda, ao que parece, sequer existe. Pedido apenas de cancelamento do contrato de financiamento e que o banco se abstivesse de cobrança e negativação, além de danos morais pela fraude financeira envolvendo o nome do autor em cédula de crédito bancária pelo banco réu e na qual constou a revendedora ré. Discussão sobre contrato bancário e fraude na sua emissão. Matéria de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.4 e II.11, da Res. 623/2013). Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (37ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação

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Doc. LEGJUR 219.8527.9759.5763

3 - TJSP Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Fraude em financiamento de veículo. Gravame inserido no cadastro do Detran-SP. Responsabilidade objetiva de instituição financeira. Dano moral configurado. Redução do valor indenizatório. Multa cominatória mantida. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais. O autor, proprietário de veículo, foi surpreendido por gravame indevido em seu veículo decorrente de contrato fraudulento de financiamento. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica e condenou o réu ao cancelamento do gravame e ao pagamento de R$ 24.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão consiste em determinar a responsabilidade do banco réu em relação à fraude ocorrida no financiamento e à manutenção do gravame sobre o veículo, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade do réu é objetiva, conforme o CDC e a Súmula 479/STJ, que prevê a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros. O autor foi surpreendido pela informação de que seu veículo foi objeto de contrato de financiamento celebrado entre terceiro e o banco réu, com registro do gravame financeiro. Banco que não apresentou documentos aptos a comprovar que tomou as devidas cautelas para verificar a existência de compra e venda do veículo. Falha na prestação de serviços configurada. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes e delitos. Réu que manteve o gravame financeiro no registro do Detran-SP, mesmo após confirmada a fraude do contrato de financiamento pelo Poder Judiciário em ação proposta pela vítima. Recurso não provido. 4. DANO MORAL. Ocorrência. A conduta do réu causou dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento, privando-o autor do uso regular de seu veículo e causando-lhe angústia. Pedido de redução da verba indenizatória que comporta acolhimento. Valor indenizatório de R$ 24.000,00 fixado em primeira instância que deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido. 5. MULTA. A multa é elemento coercitivo para o cumprimento da tutela, podendo ser arbitrada de plano pelo juízo. Deve ser aplicada em valor expressivo a fim de manter sua força coercitiva, bastando o cumprimento da obrigação para a sua não incidência. A multa fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a 20 dias, mostra-se adequada e proporcional, cumprindo sua função coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação judicial de cancelamento do gravame que pesa sobre o veículo. Recurso não provido. IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em contrato de financiamento de veículo, devendo indenizar o consumidor por danos morais em valor proporcional aos prejuízos sofridos. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 927; CDC, art. 14; CPC 373, II; Resolução CMN 2.878/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; REsp. 318379, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.9.0
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Doc. LEGJUR 508.2522.4867.1086

4 - TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - AQUISIÇÃO MEDIANTE FRAUDE - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS E A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO - PRETENSÃO À NULIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO OU NÃO INCIDENTE SOBRE O REFERIDO BEM MÓVEL - POSSIBILIDADE PARCIAL - PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO VEICULAR - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE CORRÉ BANCO PAN S/A. À EXCLUSÃO DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO


De INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente: a) matéria preliminar, arguida pela Fazenda Pública Estadual, nas razões recursais, relativamente à respectiva ilegitimidade passiva, no tocante às Multas de Trânsito, expedidas por outros órgãos, acolhida; b) questão preliminar, arguida pela mesma parte litigante, nas razões recursais, relacionada à ausência de interesse processual da parte autora, quanto à inexigibilidade da Taxa de Licenciamento, confunde-se ao próprio mérito da lide e será examinada juntamente com a matéria de fundo. 2. No mérito da lide, aquisição de veículo automotor, mediante fraude, com a utilização de documentos falsos e a participação de terceiro, reconhecida. 3. As provas documental, pericial e os demais elementos de convicção produzidos nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório, corroboram tal conclusão. 4. Celebração de contrato de financiamento, em nome de terceiro, que não era titular de domínio do bem móvel em questão. 5. Violação do dever de cautela da instituição financeira, sobrevindo a incidência da Súmula 479, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ. 6. Danos morais, passíveis de reconhecimento e reparação, caracterizados, cujo valor foi arbitrado, na origem, mediante a observância dos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade. 7. O reconhecimento da existência do referido vício macula o próprio negócio jurídico, atingindo, por via de consequência, o registro do veículo automotor, perante o Órgão de Trânsito. 8. Insubsistência de obrigações tributárias, ou não, incidentes sobre o referido bem móvel, parcialmente reconhecida. 9. Inexigibilidade da Taxa de Licenciamento, reconhecida, não havendo falar na ausência de interesse processual da parte autora, neste aspecto específico. 10. Precedentes da jurisprudência do C. STJ. 11. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte autora, vencedora na lide, a título de observação, sob a responsabilidade do Banco PAN S/A. com fundamento no CPC/2015, art. 85, § 11. 12. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) extinção do processo (ação de procedimento comum), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no tocante ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); b) ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, para o seguinte: b.1) reconhecimento da nulidade do contrato de financiamento bancário, celebrado entre a parte autora e o corréu, Banco PAN S/A.; b.2) reconhecimento da nulidade da transferência do veículo automotor, descrito e caracterizado na petição inicial e, por via de consequência, os débitos, tributários, ou não, vinculados ao referido bem móvel; b.3) condenação dos corréus, Banco PAN S/A. e a pessoa jurídica, Lafaiate Automóveis Ltda.- Me, solidariamente, ao pagamento do valor de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais; b.4) condenação da parte corré, Banco PAN S/A. ao pagamento exclusivo dos ônus decorrentes da sucumbência. 13. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, alterado, em parte, o resultado inicial da lide, para acrescentar à r. sentença ora impugnada, apenas e tão somente, o seguinte: a) extinção do processo (ação de procedimento comum), sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, VI, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, relativamente à anulação de Multas de Trânsito, expedidas por outros órgãos administrativos; a.1) condenação da parte autora ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência, em favor da referida parte litigante; a.2.) possibilitação, se for o caso, para a comunicação aos Órgãos Públicos competentes, a respeito do reconhecimento da nulidade de infrações de trânsito, por força do reconhecimento da ocorrência de fraude contratual; b) condenação do corréu, Banco PAN S/A. ao pagamento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte autora, a título de observação. 14. Ficam mantidos os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem. 15. Recurso de apelação, apresentado pela parte corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, parcialmente provido. 16. Recurso de apelação, apresentado pela parte corré, Banco PAN S/A. desprovido, com observação... ()

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Doc. LEGJUR 1691.7946.6750.4800

5 - TJSP APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de nulidade de títulos e cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais. Inscrição de débito na dívida ativa e posterior protesto do título, em relação a valores de IPVA. Cobrança indevida. Comprovação de ato ilícito praticado por terceiro. Financiamento do veículo em nome do autor que se deu de modo fraudulento. Uso de documento falso Ementa: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de nulidade de títulos e cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais. Inscrição de débito na dívida ativa e posterior protesto do título, em relação a valores de IPVA. Cobrança indevida. Comprovação de ato ilícito praticado por terceiro. Financiamento do veículo em nome do autor que se deu de modo fraudulento. Uso de documento falso para aquisição de veículo em nome do autor. Provada a ocorrência de fraude, há de se desvincular o nome da vítima dos registros do veículo e reconhecer a irregularidade das cobranças impugnadas. Sentença de parcial procedência. Pedido de dano moral em face da Fazenda Pública que foi julgado improcedente na r. Sentença. Sentença mantida. Recurso interposto pela Fazenda do Estado improvido.

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Doc. LEGJUR 1688.3931.7393.5800

6 - TJSP RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANO MORAL - VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE FRAUDE QUE FOI RECONHECIDA POR SENTENÇA NOS AUTOS DO PROCESSO 0005924-46.2018.8.26.0168, SENDO DECLARADA AINDA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VÉICULO - PRETENSÃO DE OBTER O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO VEÍCULO E A ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DE IPVA E DEMAIS DÉBITOS SOBRE ELE INCIDENTES - Ementa: RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANO MORAL - VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE FRAUDE QUE FOI RECONHECIDA POR SENTENÇA NOS AUTOS DO PROCESSO 0005924-46.2018.8.26.0168, SENDO DECLARADA AINDA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VÉICULO - PRETENSÃO DE OBTER O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO VEÍCULO E A ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DE IPVA E DEMAIS DÉBITOS SOBRE ELE INCIDENTES - CABIMENTO - VÍCIOS DECORRENTES DA INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE SOBRE O VEÍCULO - 1. RECURSO DO DETRAN/SP - ILEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO ÀS MULTAS APLICADAS POR OUTRAS ENTIDADES E IPVA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS ASSOCIADOS AO VEÍCULO - 2. RECURSO DA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA TÃO SOMENTE PARA EXCLUSÃO DAS MULTAS POR ELA AUTUADAS - INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO REGISTRO DO VEÍCULO SEM QUE INFORME O EFETIVO RESPONSÁVEL - 3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO CONTRATO FRAUDULENTO, É A CREDORA FIDUCIÁRIA TITULAR DO DIREITO REAL SOBRE O BEM, DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL E A POSSE INDIRETA DO VEÍCULO, SENDO CONSIDERADA COMO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS E TRIBUTOS DO VEÍCULO - SÚMULA 479 DO STJ - SENTENÇA RECORRIDA, REFORMADA APENAS DETERMINAR QUE O VEÍCULO E TODAS SEUS DÉBITOS POSTERIORES À COMPRA FRAUDULENTA, DEVEM SER TRANSFERIDOS PARA O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. LEGJUR 177.1681.4005.4900

7 - STJ Recurso especial. Penal e processo penal. Lei 7.492/1986, art. 19. Financiamento em instituição financeira mediante fraude. Crimes contra o sistema financeiro. Princípio da insignificância. Impossibilidade de aplicação. Multa. Prestação pecuniária substitutiva. Parcelamento. Limite de 30% da renda declarada. Possibilidade. Valor fixado. Súmula 7/STJ. Revolvimento em matéria fático-probatória. Recursos improvidos.


«1. Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra o sistema financeiro, tendo em vista a necessidade de maior proteção à sua estabilidade e higidez (AgRg no AREsp 975.414/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2017). Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 848.5840.1562.9616

8 - TJSP APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.


Pedido de revisão das cláusulas contratuais e repetição de indébito. Sentença de parcial procedência para declarar a abusividade dos valores cobrados a título de seguro e dos juros moratórios, limitando-os a 1% ao ano, condenando o réu à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Recurso das partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 446.5133.0512.9437

9 - TJSP APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.


Pedido de revisão das cláusulas contratuais e repetição de indébito. Sentença de improcedência da ação. Recurso da autora. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.7205.1001.4400

10 - TJDF Consumidor. Contrato de financiamento de veículo. Fraude. Veículo registrado indevidamente em nome da parte autora. Inclusão do nome em dívida ativa e protesto por débitos de IPVA oriundos da operação fraudulenta. Falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Dano moral. Condenação. Razoabilidade no arbitramento judicial. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e não provido. CPC/2015, art. 200.


«1 - A ré/recorrente informou o cumprimento parcial da sentença (id. 422481). A manifestação da parte produziu efeitos imediatos, entre os quais a extinção de direito processual, na forma do CPC/2015, art. 200, caput, de aplicação supletiva. De acordo com o CPC/2015, art. 1.000, de aplicação supletiva, a parte que aceita a decisão, expressa ou tacitamente, não pode recorrer. Precedentes no REsp 8.843, Rel. Min. Jose de Jesus Filho, 2ª T.; REsp 1.931, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª T. Assim, o recurso não deve ser conhecido na parte que impugna a condenação à quitação dos débitos lançados em nome da parte autora/recorrida. ... ()

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Doc. LEGJUR 629.1435.6116.8303

11 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. Veículo alienado fiduciariamente pelo requerido sem consentimento do proprietário. Gravame lançado sobre o automóvel que impediu o autor de efetuar a sua venda. Fraude perpetrada por terceiros. Caso em que não Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. Veículo alienado fiduciariamente pelo requerido sem consentimento do proprietário. Gravame lançado sobre o automóvel que impediu o autor de efetuar a sua venda. Fraude perpetrada por terceiros. Caso em que não restou demonstrada a legitimidade na contratação de financiamento pelo autor. Autor que, tão logo tomou conhecimento do ocorrido, adotou várias providências para cancelamento do contrato, inclusive registrando Boletim de Ocorrência, a pedido do próprio banco, que mesmo assim não tomou providências para resolver a questão. Falha no sistema de segurança do réu evidenciada. Responsabilidade objetiva do banco consoante o CDC, art. 14. Falha no serviço cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor - por equiparação - lesado. Súmula 479/STJ aplicável ao caso em apreço: «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A contratação teria sido eletrônica, aparentemente não compatível com o perfil do autor, e não há elementos seguros de prova dando conta da inteira regularidade da operação financeira ora questionada. Como é sabido, nos termos do CDC, art. 31: «A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Entretanto, ao se fazer uma análise dos documentos reunidos nos autos, não há como afirmar que a contratação se deu pela vontade livre emitida pelo autor, especialmente porque a autorização para transferência de propriedade de veículo supostamente firmada entre as partes não está sequer preenchida, nem mesmo assinada. Frise-se, ademais, que um dos elementos essenciais do contrato é a efetiva manifestação de vontade, que deve ser livre de vícios, o que não se verifica no caso dos autos. A contratação em exame infringe o dever de informar (princípio da informação) e a transparência negocial. O CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. Ausente, enfim, a prova da regular contratação. Correta a declaração de inexistência de relação jurídica contratual entre as partes. Inarredável, portanto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a imediata retirada da restrição impugnada, bem como a aplicação de multa diária para compelir o cumprimento da medida, a qual foi arbitrada de forma razoável e moderada pelo juízo de primeiro grau. Patente, também, a culpa do réu por expor a parte autora a indevido constrangimento, excessiva preocupação, aflição e ansiedade, sobretudo ao permitir a restrição de seu veículo por contrato que nunca celebrou. Dano moral configurado na espécie. A jurisprudência mostra-se iterativa no sentido de que a fixação do valor da indenização do dano moral deve ser de modo a repará-lo sem enriquecer ou empobrecer os envolvidos, bem como de modo a dissuadir o ofensor a práticas futuras semelhantes. A jurisprudência do C. STJ é iterativa no sentido de que «na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. (Resp. 331517/GO, j. 27/11/2001, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha), pois «a indenização pelos danos morais independe de prova de prejuízos materiais. (Resp. 218529/SP, j. 13/09/2001, Rel. Min. Ari Pargendler). Assim, com a finalidade de preservar tanto o caráter punitivo como compensatório do dano moral, restou bem arbitrada a indenização correspondente a R$ 3.000,00. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por equidade, nos termos do § 8º do CPC/2015, art. 85 e Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. LEGJUR 244.9408.0889.6601

12 - TJSP APELAÇÃO.


Ação de rito comum. Contrato de financiamento firmado por estelionatário. Requerimento de cancelamento do registro do veículo perante o DETRAN. Sentença que julga improcedente o pedido. Reforma que se impõe. ... ()

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Doc. LEGJUR 543.5752.5558.8554

13 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -


Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais - Questão envolvendo o direito da autora à rematrícula em curso de medicina - Aluna que se tornou inadimplente após a suspensão/cancelamento do financiamento FIES por irregularidade de informação relativa ao curso em que estava matriculada a aluna - Autora e ré que concorreram para o resultado, participando de conluio fraudulento, posto que o FIES não alberga curso de medicina e para obter o financiamento a documentação foi apresentada ao poder público como curso de enfermagem - Obrigação da autora efetuar a rematrícula da aluna, em razão da situação excepcional - Autora que não fica desobrigada do pagamento das mensalidade do curso que frequenta - Instituição de ensino que deve fornecer à aluna todas as informações sobre a sua vida acadêmica - Inteligência do CDC, art. 43 - Condenação por dano moral - Afastamento - Autora que participou da fraude, não tendo agido com boa-fé - Decisão modificada - Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. LEGJUR 688.9831.3230.2804

14 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. AJUSTES COLIGADOS. RETORNO DAS PARTES À CONDIÇÃO ANTERIOR. APELAÇÃO DO REQUERIDO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Autor que ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, alegando que, após a resolução do contrato de compra e venda de veículo em virtude de vícios no produto, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento das parcelas de financiamento relacionadas à aquisição do bem, que deveriam ser suportadas pela vendedora. Sentença de parcial procedência que declarou inexigibilidade do débito e determinou o cancelamento das restrições de crédito, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 712.4057.2694.7752

15 - TJSP APELAÇÃO. BANCÁRIO.


Ação de cancelamento de cobrança indevida c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Golpe do boleto falso. Contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. Consumidor que recebe e-mail da requerida, com indicação do nome dele, e o boleto falso. Boleto com dados do autor e do contrato, nome/timbre da instituição financeira ré, número do contrato e parcelas faltantes. Vazamento de informação sigilosa do autor. Decorrência de falha na segurança do sistema requerida. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Aplicação da Súmula 479/STJ, CDC, art. 14, arts. 44, 45 e 46 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Dano material. Declaração da quitação do contrato determinada, bem como condenação ao reembolso de parcelas pagas após a fraude. Dano moral. Ocorrência. Indenização fixada com base na proporcionalidade. Sentença reformada. Inversão da sucumbência. Recurso parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 147.4511.9000.0000 Tema 735 Leading case

16 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 735/STJ. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os sistemas de proteção ao crédito. CDC, art. 43. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 735/STJ - Questão submetida a julgamento: - Discute se incumbe ao credor, em havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, excluir o apontamento efetuado após o pagamento do débito.
Tese jurídica firmada: - Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.
Súmula Originada do Tema - Súmula 548/STJ.» ... ()

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Doc. LEGJUR 118.1251.6000.5000

17 - STJ Execução. Penhora. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Direito fundamental que, a despeito da ausência de lei regulamentadora, tem aplicação imediata. Estatuto da terra. Conceito de módulo rural e modulo fiscal. Adoção. Extensão de terra rural mínima, suficiente e necessária, de acordo com as condições (econômicas) específicas da região, que propicie ao proprietário e sua família o desenvolvimento de atividade agropecuária para seu sustento. Conceito que bem se amolda à finalidade perseguida pelo instituto da impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Conceito constante da Lei 8.629/1993. Inaplicabilidade à espécie. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. CF/88, art. 5º, XXVI e § 1º e CF/88, art. 185. CPC/1973, art. 649, VIII. Lei 8.629/1993, art. 4º, II. Lei 8.009/1990, art. 4º. Lei 4.504/1964, art. 50. Lei 9.393/1996, art. 2º, parágrafo único.


«... A celeuma instaurada no presente recurso especial centra-se em saber se a definição de «pequena propriedade rural, constante da Lei 8.629/93, regulamentadora do CF/88, art. 185 que preceitua ser tal imóvel insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, pode ou não ser utilizada para a delimitação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.4285.0000.1300

18 - STJ Usucapião. Administrativo. Modo de aquisição originária da propriedade. Terreno de marinha. Bem público. Demarcação por meio de procedimento administrativo disciplinado pelo Decreto-lei 9.760/1946. Impossibilidade de declaração da usucapião, por alegação por parte da União de que, em futuro e incerto procedimento de demarcação poderá ser constatado que a área usucapiendo abrange a faixa de marinha. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 340/STF. Súmula 496/STJ. Lei 6.015/1973, art. 212, Lei 6.015/1973, art. 214 e Lei 6.015/1973, art. 237. Decreto-lei 9.760/1946, art. 1º, Decreto-lei 9.760/1946, art. 3º e Decreto-lei 9.760/1946, art. 13.


«... 4. Como é cediço, a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, de modo que se opõe à aquisição derivada, à qual se opera mediante sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. ... ()

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