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dano emocional e psiquico
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  • dano emocional e psi
Doc. LEGJUR 103.1674.7319.4600

1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Dano emocional e psíquico. Distúrbio severo do sono. Procedência do pedido fixando a pensão por dano físico em 20% do salário. Fixação em 100 SM a título do dano psíquico (dano moral). CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.


«Afirmado na perícia e reconhecido no r. acórdão que, devido às condições de trabalho, o autor sofreu distúrbio severo do sono, que leva a desequilíbrio emocional e psíquico, a ele deve ser deferida parcela para reparar esse dano psíquico, além da pensão de 20% correspondente à incapacidade física.... ()

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Doc. LEGJUR 165.1531.9005.8400

2 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Pessoa jurídica protestada. Prova efetiva de abalo de crédito e/ou à reputação. Necessidade. Presunção de abalo emocional, transtorno psíquico e angustia como ocorre com a pessoa natural. Impossibilidade. Indenização reparatória. Inadmissibilidade. Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 835.5879.7656.3811

3 - TJSP DANO MORAL - Indenização - Autor que foi ofendido e ameaçado pelo réu - Nulidade da citação - Não ocorrência - Contestação intempestiva - Revelia - Existência de dano moral indenizável em razão de ofensa à integridade psíquica e emocional do autor - Valor da indenização que atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade - Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 165.2483.1007.0400

4 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Pagamento de cheque falsificado e adulterado, acompanhado de guias de recolhimento de imposto de importação também adulteradas. Abalo psíquico e emocional sofridos pelo autor, pessoa física. Cabimento da indenização à título de danos morais «Quantum fixado com base em critérios adotados para os casos de reparação moral. Recurso do banco desprovido e provido em parte o apelo dos autores.

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Doc. LEGJUR 143.4722.2000.7300

5 - TJSP DANO MORAL. Responsabilidade civil. Instituição bancária que ao não inibir ação de fraudador no interior de sua agência, permite que o mesmo tenha acesso à senha e cartão magnético de cliente, o que veio a lhe possibilitar posteriormente auferir vantagem econômica, provocando abalo psíquico e emocional naquele que necessitava dos valores para sua sobrevivência. Má prestação dos serviços e quebra do dever de segurança. Ocorrência. Indenização. Necessidade. Recurso do banco não provido.

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Doc. LEGJUR 1688.3932.3207.2200

6 - TJSP RECURSO INOMINADO - Prestação de serviço de transporte aéreo - Cancelamento de voo - Responsabilidade da companhia área que prestaria o serviço de transporte, e cancelou o voo, pelos danos causados a passageiro, ainda que a compra da passagem não tenha sido realizada diretamente junto à respectiva companhia área - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Cancelamento por reestruturação Ementa: RECURSO INOMINADO - Prestação de serviço de transporte aéreo - Cancelamento de voo - Responsabilidade da companhia área que prestaria o serviço de transporte, e cancelou o voo, pelos danos causados a passageiro, ainda que a compra da passagem não tenha sido realizada diretamente junto à respectiva companhia área - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Cancelamento por reestruturação da malha aérea - Ônus da companhia área de provar sua alegação e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente - Responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor em razão do cancelamento e reacomodação em voo que partiu mais de 17 horas depois do horário do embarque originalmente previsto - Dano moral - Exposição a relevante desgaste emocional - Abalo psíquico caracterizado - «Quantum indenizatório - Fixação de acordo com o evento danoso - Proporção entre a conduta, o dano e a capacidade econômica das partes - Mantida a sentença nos moldes do art. 46 da Lei . 9.099/95 - Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 1690.8919.4640.0100

7 - TJSP RECURSO INOMINADO - Fazenda Pública - Ação de indenização por danos materiais e morais - Responsabilidade objetiva do Estado por atos de tabeliães e registradores oficiais por danos causados - Contratação e pagamento pela lavratura e registro de escritura de imóvel, além do ITBI - Valores recebidos pelo escrevente do Tabelião de Notas - Não entrega da totalidade dos serviços - Alegação de ilícito Ementa: RECURSO INOMINADO - Fazenda Pública - Ação de indenização por danos materiais e morais - Responsabilidade objetiva do Estado por atos de tabeliães e registradores oficiais por danos causados - Contratação e pagamento pela lavratura e registro de escritura de imóvel, além do ITBI - Valores recebidos pelo escrevente do Tabelião de Notas - Não entrega da totalidade dos serviços - Alegação de ilícito de apropriação dos valores - Responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos que notários e oficiais causem a terceiros, cabendo o dever de regresso contra o responsável - Aplicação do entendimento firmado no Tema 777 do STF em regime de repercussão geral - Condenação do Estado ao pagamento dos atos escriturais faltantes - Dano moral - Desgaste emocional - Abalo psíquico decorrente dos transtornos suportados - «Quantum indenizatório - Fixação de acordo com o evento danoso - Proporção entre a conduta e o dano - Sentença em consonância com julgados do Colégio Recursal de Jundiaí-SP - Mantida a decisão nos moldes do art. 46 da Lei . 9.099/95 - Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 140.6591.0008.7100

8 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Apreensão indevida de veículo financiado e garantido fiduciariamente, após realização de acordo entre a autora e a financeira ré para parcelamento do débito. Apreensão que ocorreu quarenta dias após o ajuste firmado e que, assim poderia perfeitamente ter sido evitada, se a ré houvesse diligenciado em cartório adequadamente. Ilícito configurado pelo só fato da coisa. Transtorno psíquico e emocional com os comentários e humilhação decorrentes do ato de apreensão. Indenização devida. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 165.2483.1009.0100

9 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Discussão com preposto da requerida. Abalo psíquico experimentado pela vítima, que teria desencadeado crise hipertensiva e aneurisma cerebral. Problema de saúde preexistente. Perícia, no entanto, que não afastou a concausalidade com a forte tensão emocional causada pelo evento. Agente que ao discutir com senhora idosa e obesa adotou conduta de risco, agindo com culpa ou dolo eventual. Nexo de causalidade evidenciado. Responsabilidade objetiva da empresa. Indenização devida em favor do autor, filho da vítima. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 1688.3932.3207.7000

10 - TJSP RECURSO INOMINADO - Instituição financeira - Tarifas de conta bancária - Direito do consumidor ao cancelamento das cobranças das tarifas desde a data do pedido administrativo de cancelamento, passando a fruir tão somente dos serviços denominados essenciais, consoante Resolução 3.919/2010 do BACEN - Diálogo via «chat interno do réu, de fls. 25/30, que confirma a alegação da autora de que Ementa: RECURSO INOMINADO - Instituição financeira - Tarifas de conta bancária - Direito do consumidor ao cancelamento das cobranças das tarifas desde a data do pedido administrativo de cancelamento, passando a fruir tão somente dos serviços denominados essenciais, consoante Resolução 3.919/2010 do BACEN - Diálogo via «chat interno do réu, de fls. 25/30, que confirma a alegação da autora de que postulou o cancelamento bem como demonstra que o autor ficou por meses tentado obter o estorno dos valores - Direito ao cancelamento e à restituição dos valores cobrados indevidamente - Dano moral - Abalo emocional e psíquico - Transtornos que suplantaram o mero aborrecimento - Desvio produtivo - «Quantum indenizatório - Fixação de acordo com o evento danoso - Proporção entre a conduta e o dano - Mantida a decisão nos moldes do art. 46 da Lei . 9.099/95 - Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 164.7844.8010.1200

11 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Vazamento de GLP e gasolina em duto da Petrobrás, perfurado durante obras do Rodoanel. Pessoas retiradas das suas casas e impedidas de voltar senão ao terceiro dia. Transtornos minimizados pelas providências tomadas pelas empresas responsáveis, que distribuíram cestas básicas e disponibilizaram hotéis para abrigar as pessoas. Inconveniente que não excede, em intensidade, os dissabores normais do cotidiano. Ausência de abalo psíquico ou emocional suficiente para ensejar direito de indenização a título de dano moral. Ausência de prova de residência dos autores na região do acidente ao tempo em que ocorreu e que tenham sido alcançados pelas medidas de evacuação da área. Pedido não acolhido. Improcedência mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 241.0210.7646.6646

12 - STJ Direito penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Violência doméstica. Aborto provocado sem consentimento da gestante. Ameaça. Lesão corporal. Vias de fato. Dano emocional. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Preservação da integridasde física e psicológica da vítima. Custória preventiva devidamente fundamentada. Impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Recurso desprovido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 163.7853.5004.1100

13 - TJSP Responsabilidade civil do estado. Dano material. Suicídio de policial militar, filha da autora, mediante disparo de arma de fogo. Vítima com histórico de problemas psíquicos e de saúde, que havia recebido seguidas licenças cumuladas com restrições ao uso de armas de fogo e utilização de medicamentos. Responsabilidade objetiva da ré, cujo flagrante erro de avaliação médica possibilitou o porte e a utilização de armamento de uso restrito por policial militar que não evidenciava controle emocional. Ausência, contudo, de comprovação da dependência econômica da autora em relação à filha. Indenização por danos materiais indevida. Apelação da autora parcialmente provida, restando prejudicado o recurso adesivo da Fazenda do Estado.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7536.4500

14 - STJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Erro médico. Hospital municipal. Amputação de braço de recém-nascido. Possibilidade de recém-nascido ser passível de sofrer dano moral. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X e 37, § 6º.


«Não merece prosperar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que o recém-nascido não é apto a sofrer o dano moral, por não possui capacidade intelectiva para avaliá-lo e sofrer os prejuízos psíquicos dele decorrentes. Isso, porque o dano moral não pode ser visto tão-somente como de ordem puramente psíquica - dependente das reações emocionais da vítima -, porquanto, na atual ordem jurídica-constitucional, a dignidade é fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação.... ()

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Doc. LEGJUR 1688.3932.3328.8700

15 - TJSP RECURSO INOMINADO - Compra e venda de veículo - Demora da revendedora, por mais de um ano, para providenciar a documentação necessárias à regularização do veículo - Impossibilidade de licenciamento que privou o consumidor de utilizar o veículo entre outubro de 2019 e março de 2020 - Alegação de que a demora ocorreu por culpa do Detran da Bahia que não afasta a responsabilidade da revendedora - Ementa: RECURSO INOMINADO - Compra e venda de veículo - Demora da revendedora, por mais de um ano, para providenciar a documentação necessárias à regularização do veículo - Impossibilidade de licenciamento que privou o consumidor de utilizar o veículo entre outubro de 2019 e março de 2020 - Alegação de que a demora ocorreu por culpa do Detran da Bahia que não afasta a responsabilidade da revendedora - Dever de indenizar os danos sofridos pelo consumidor - Danos morais - Desgaste emocional e psíquico - Transtornos que suplantaram o limite do mero aborrecimento em razão da longa demora para regularização do veículo, inclusive com inviabilização de seu uso por cerca de cinco meses - «Quantum indenizatório que comporta redução - Desproporção entre o contexto dos fatos e a quantia fixada - Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 163.7853.5004.1200

16 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Suicídio de policial militar, filha da autora, mediante disparo de arma de fogo. Vítima com histórico de problemas psíquicos e de saúde, que havia recebido seguidas licenças cumuladas com restrições ao uso de armas de fogo e utilização de medicamentos. Responsabilidade objetiva do estado, cujo flagrante erro de avaliação médica possibilitou o porte e a utilização de armamento de uso restrito por policial militar que não evidenciava controle emocional. Culpa concorrente da fazenda e da autora, que também permitiu, sem qualquer aviso ou alerta, que a vítima voltasse a portar arma de fogo. Indenização por danos morais. Cabimento. Apelação da autora parcialmente provida, restando prejudicado o recurso adesivo da fazenda do estado.

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Doc. LEGJUR 1688.3932.3328.9800

17 - TJSP RECURSO INOMINADO - Mercado Livre - Utilização da plataforma para venda de produtos - Bloqueio da conta da usuária autora - Inversão do ônus da prova - Possibilidade ante a verossimilhança das alegações, a impossibilidade de se exigir prova de fato negativo e por se encontrar a ré em melhores condições de demonstrar a regularidade do bloqueio por ela realizado - Ao alegar motivo para o bloqueio Ementa: RECURSO INOMINADO - Mercado Livre - Utilização da plataforma para venda de produtos - Bloqueio da conta da usuária autora - Inversão do ônus da prova - Possibilidade ante a verossimilhança das alegações, a impossibilidade de se exigir prova de fato negativo e por se encontrar a ré em melhores condições de demonstrar a regularidade do bloqueio por ela realizado - Ao alegar motivo para o bloqueio da conta da autora, por supostamente infringir as regras da plataforma, cabia à requerida produzir a prova do ocorrido e de prévia notificação para regularização da documentação - Parte requerida que não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório - Dever de indenizar os danos sofridos pela autora - Danos materiais devidamente comprovados (fls. 19), consistentes em lucros cessantes no valor de R$ 2.700,00 - Danos morais - Transtornos que suplantaram os limites do mero aborrecimento, causando abalo emocional e psíquico a ser indenizado - «Quantum indenizatório - Fixação de acordo com o evento danoso - Proporção entre a conduta, o dano e a capacidade econômica das partes - Mantida a decisão nos moldes do art. 46 da Lei . 9.099/95 - Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 1690.8919.4767.3600

18 - TJSP RECURSO INOMINADO - Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais - Desnecessidade de produção e prova pericial - Preliminar rejeitada - Cartão múltiplo - Transações contestadas pelo consumidor - Negativa do banco de estornar o valor das transações realizadas que se apresenta abusiva - Volume de transações absolutamente atípicas, realizadas em curto espaço de tempo, que deveriam ter sido Ementa: RECURSO INOMINADO - Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais - Desnecessidade de produção e prova pericial - Preliminar rejeitada - Cartão múltiplo - Transações contestadas pelo consumidor - Negativa do banco de estornar o valor das transações realizadas que se apresenta abusiva - Volume de transações absolutamente atípicas, realizadas em curto espaço de tempo, que deveriam ter sido acusadas pela instituição financeira - Furto da carteira - Teoria do risco da atividade - Dever de investimento em mecanismos de segurança que impeçam prejuízo ao consumidor dessa natureza - Danos morais - Desgaste emocional e psíquico - Transtornos que suplantaram o limite do mero aborrecimento em razão da inscrição do débito em cadastros de inadimplentes - «Quantum indenizatório que comporta redução - Desproporção entre o contexto dos fatos e a quantia fixada - Recurso parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 365.2702.8982.2498

19 - TJSP DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito com danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2016.6500

20 - TRT2 Acidente do trabalho e doença profissional. Configuração doença psíquica. Atividade bancária. Nexo de concausalidade. Exame do conjunto probatório. Jornadas de trabalho elevadas e constante pressão emocional pelo atingimento de metas. Prevalência de laudo pericial mais condizente com as condições de trabalho. Aplicação dos CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 436. O contexto extraído da prova testemunhal demonstra que o reclamante trabalhava sujeito a jornadas bastante elevadas e pressão constante tanto de seus superiores hierárquicos na busca do atingimento de metas, quanto dos usuários dos serviços bancários da agência em razão da demora no atendimento. Essa situação fática gera evidente desgaste físico e psíquico, mormente em pessoas com predisposição orgânica para o desencadeamento de enfermidades psiquiátricas. Nesse sentido, considerando a comprovação das condições absolutamente nocivas de trabalho do reclamante e o fato incontroverso presente nos dois trabalhos médicos de que apresentava moléstia constitucional de cunho psíquico, desencadeada e/ou eclodida no ano de 2005, mostra-se muito mais condizente a conclusão pericial de que o trabalho atuou como fator concausal da doença psíquica que resultou na incapacidade laboral total e permanente do reclamante. Assim, com base nos CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 436, mormente diante da prova pericial produzida na ação acidentária, reconheço que o reclamante está acometido por doença profissional. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 755.5587.7740.7330

21 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZATÓRIA - Alegação do autor de que efetuou o pagamento de guias de recolhimento de FGTS e os valores não foram repassados pela instituição financeira ré à Caixa Econômica Federal - Necessidade de repetição dos pagamentos - Sentença que condenou o réu a restituir os valores pagos pelo autor e a pagar indenização por danos morais - Insurgência do réu - Parcial cabimento - Ausência de prova de que os valores pagos pelo autor foram efetivamente repassados à CEF - Réu que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, CPC - Restituição de valores devida - Inexistência de prova de que o requerente tenha suportado danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou grave abalo emocional - Ausência de comprovação de abalo moral ou psíquico - Falha na prestação de serviços do réu que caracterizou mero aborrecimento - Dano moral não configurado - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 303.3841.0068.7355

22 - TJSP DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.3743.4019.3600

23 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Cessão de crédito. Responsabilidade do cedido. Cobrança, em processo autônomo, de valor originariamente decorrente de débito de cartão de crédito. Existência de acordo entre as partes. Cessão deste crédito, pela operadora do cartão à ré. Procedimento de cobrança com remessa do nome do devedor ao cadastro de inadimplentes. Manutenção indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Ocorrência do dano moral. Indenização devida. Valor a ser arbitrado deve levar em conta a conduta das partes e o potencial econômico do condenado, evitando-se, todavia, o enriquecimento ilícito. Consideração, ainda, das conseqüências do ato danoso como elemento para o arbitramento. Manutenção do valor fixado em primeira instância. Ausência de demonstração de abalo psíquico ou emocional que justifique o incremento do valor arbitrado. Recurso do réu desprovido, sendo parcialmente provido o recurso dos autores para determinar que os juros de mora incidam a partir da inserção do nome do autor originário nos órgãos de proteção ao crédito.

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Doc. LEGJUR 1688.3932.3207.9600

24 - TJSP RECURSOS INOMINADOS - Contrato de empréstimo consignado - Ausência de prova suficiente da contratação - Ausência de juntada de possível comprovante de endereço, documento comumente exigido em tais espécies de contratações - Embora haja alguma similaridade entre as assinaturas dos documentos relacionados com a contratação (fl.72) e aquelas constantes no RG e demais documentos de fls.13, 14 e 16, é Ementa: RECURSOS INOMINADOS - Contrato de empréstimo consignado - Ausência de prova suficiente da contratação - Ausência de juntada de possível comprovante de endereço, documento comumente exigido em tais espécies de contratações - Embora haja alguma similaridade entre as assinaturas dos documentos relacionados com a contratação (fl.72) e aquelas constantes no RG e demais documentos de fls.13, 14 e 16, é visível que o padrão gráfico é destoante - Observa-se que o padrão de todas as letras «a minúsculas do nome não guardam mínima correspondência; além disso, das letras «o (em Sônia) não combinam, assim como a letra «g (em Braga) e o «d (final de David - Autora Sônia que assina com acento circunflexo, o que não foi observado na assinatura lançada ao instrumento contratual - Circunstâncias que evidenciam fraude na contratação - Declaração de inexistência do empréstimo consignado que deve ser mantida - Dano moral - Abalo emocional e psíquico decorrente da contratação fraudulenta - Desgastes que suplantaram o mero aborrecimento - Quantum fixado que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em contexto com as circunstâncias do presente caso concreto - Mantida a sentença nos moldes do art. 46 da Lei . 9.099/95 quanto às matérias em referência - Restituição de valores descontados do benefício previdenciário do autor - Consequência da declaração de inexigibilidade do contrato - Restituição na forma simples por ausência de prova da má-fé da instituição financeira - Recurso do autor parcialmente provido e recurso da instituição financeira desprovido.

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Doc. LEGJUR 185.9485.8005.6800

25 - TST A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos. A) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (CF/88, art. 5º, V e x).


«Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, consta na decisão recorrida que, segundo o laudo pericial, o Autor é portador de gonartrose e de superfície articular atípica em ambos os joelhos sem caráter ocupacional. A conclusão pericial foi acolhida pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais. O Tribunal Regional, contudo, reformou a sentença para julgar procedente o pedido do Reclamante, concluindo pela existência de concausa entre o trabalho e a patologia do Autor. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.5244.7010.8200

26 - TJRS 4. Dano moral caracterizado.


«Inquestionável o abalo psíquico e transtornos emocionais por que passaram os autores em razão do latrocínio de seu filho nas circunstâncias narradas. A parte demandante, pois, busca a indenização pelos transtornos advindos da falha do serviço, representada pelo descumprimento, pelo ente público, bem como pela sua negligência, com o dever de vigiar os apenados que estiverem sob sua responsabilidade, para que não venham a evadir-se do sistema prisional e causar, assim, gratuitamente (como o caso dos autos), danos a terceiros.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6000.3000

27 - TRT3 Dano moral. Transporte de valores. Bancário. Transporte de valores. Desvio de função. Exposição à situação de risco. Indenização por dano moral devida.


«O transporte de quantias vultosas em dinheiro, ainda que em curta distância, sem qualquer segurança, caracteriza-se como perigosa e submete o empregado a tensão e ansiedade incompatíveis com a função para a qual foi originalmente preparado. O transporte de valores por empregado, em desconformidade com o estabelecido na Lei 7.102/83, constitui explícito ato ilícito, sendo presumível o dano psíquico, emocional e moral por ele suportado em vista do desempenho da referida atividade em situação de elevado risco e sem a observância das normas de segurança pertinentes.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7549.5900

28 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Conceito. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«Na caracterização do assédio moral, conduta de natureza mais grave, há quatro elementos a serem considerados: a natureza psicológica, o caráter reiterado e prolongado da conduta ofensiva ou humilhante, a finalidade de exclusão e a presença de grave dano psíquico-emocional, que comprometa a higidez mental da pessoa, sendo passível de constatação pericial. Por outras palavras, o assédio moral, também conhecido como «terror psicológico, mobbing, «hostilização no trabalho, decorre de conduta lesiva do empregador que, abusando do poder diretivo, regulamentar, disciplinar ou fiscalizatório, cria um ambiente de trabalho hostil, expondo o empregado a situações reiteradas de constrangimento e humilhação, que ofendem a sua saúde física e mental.... ()

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Doc. LEGJUR 1690.8919.4885.0300

29 - TJSP RECURSO INOMINADO - Cartão de crédito - Transações contestadas pelo consumidor - Negativa do banco de estornar o valor das transações realizadas que se apresenta abusiva - Roubo mediante violência - Pessoa idosa que teve que passar por atendimento médico após o roubo, levando pontos na região da cabeça, a justificar o período de quatro horas transcorrido entre o momento do roubo e a comunicação à Ementa: RECURSO INOMINADO - Cartão de crédito - Transações contestadas pelo consumidor - Negativa do banco de estornar o valor das transações realizadas que se apresenta abusiva - Roubo mediante violência - Pessoa idosa que teve que passar por atendimento médico após o roubo, levando pontos na região da cabeça, a justificar o período de quatro horas transcorrido entre o momento do roubo e a comunicação à instituição financeira - Volume de transações absolutamente atípicas, realizadas em curto espaço de tempo, que deveriam ter sido acusadas pela instituição financeira - Teoria do risco da atividade - Dever de investimento em mecanismos de segurança que impeçam prejuízo ao consumidor dessa natureza - Danos morais - Desgaste emocional e psíquico - Transtornos que suplantaram o limite do mero aborrecimento em razão da inscrição do débito em cadastros de inadimplentes e ausência de resolução administrativa mesmo após formalização de reclamação perante o PROCON - «Quantum indenizatório adequadamente fixado - Proporção entre o contexto dos fatos e a quantia fixada - Decisão fundamentada - Mantida a decisão nos moldes do art. 46 da Lei . 9.099/95 - Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 1688.3932.3207.6000

30 - TJSP RECURSO INOMINADO - Instituição financeira - Débito em conta de dívidas de contrato bancário - Direito da instituição financeira desde que haja previsão expressa e clara no contrato informando o consumidor a respeito da possibilidade de débito em conta - Ausência de prova por parte da instituição financeira de autorização contratual, nos referidos termos, permitindo que realizasse mencionados Ementa: RECURSO INOMINADO - Instituição financeira - Débito em conta de dívidas de contrato bancário - Direito da instituição financeira desde que haja previsão expressa e clara no contrato informando o consumidor a respeito da possibilidade de débito em conta - Ausência de prova por parte da instituição financeira de autorização contratual, nos referidos termos, permitindo que realizasse mencionados débitos na conta 0743183-P - Contrato de fls. 25-31 que autoriza o desconto, de forma expressa e clara, apenas na conta 678481, conforme item «a do seu quadro resumo - Dever de restituição dos valores descontados da conta 0743183-P (comprovados a fls. 32, no total de R$ 4.777,28) ante a ausência de comprovação, pela ré, de existência de contrato de empréstimo ou de confissão de dívida autorizando a realização de débito na mencionada conta - Embora parte dos débitos tenham sido realizados antes da assinatura do termo de confissão de dívida de fls. 25-31, a ré não trouxe aos autos nenhum contrato que a autorizasse a realizar referidos débitos em conta - Dano moral - Valores descontados que atingiram o salário recebido pela consumidora - Abalo emocional e psíquico - Transtornos que suplantaram o mero aborrecimento - Desvio produtivo - «Quantum indenizatório - Fixação de acordo com o evento danoso - Proporção entre a conduta e o dano - Obrigação de fazer consistente na abstenção de realização de novos descontos indevidos na conta 0743183-P - Adequação ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira, de que possua contrato que a autorize, de forma expressa e clara, a realizar descontos na mencionada conta - A obrigação, entretanto, limita-se à realização de descontos indevidos na referida conta e, portanto, que não tenham amparo contratual, como ocorre com o contrato de fls. 25-31, que não traz em seu bojo autorização nos referidos termos - Mantida a decisão nos moldes do art. 46 da Lei . 9.099/95 - Recurso não provido, com observações.

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Doc. LEGJUR 895.2278.7005.3023

31 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, rechaçou o nexo causal ou concausal entre os préstimos laborais e as patologias das quais o Autor é portador, explicitando o seu caráter degenerativo. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à não constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro. Considerando-se que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de configuração de doença ocupacional e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como efetivamente incabíveis as pretensões de indenizações por dano moral e material. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 240.7517.5430.9528

32 - TST RECURSO DE REVISTA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANO POR RICOCHETE. CUNHADO E SOBRINHA. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE. INSUFICIÊNCIA. 1.


Em se tratando de morte, a legislação presume o dano por ricochete sofrido pelos parentes mais próximos (em linha reta e cônjuge). 2. No caso dos autos, o autor era cunhado (esposo da irmã do trabalhador falecido) e ainda que integrasse um núcleo familiar próximo, não mantinha laços sanguíneos com o falecido e mesmo os laços afetivos se verificavam pela via indireta, como natural decorrência de ser casado com a irmã. 3. Da mesma forma, em relação à sua filha, o acórdão apenas noticia ser sobrinha do trabalhador falecido, sem registrar a idade, e a única informação registrada fala que a relação com o empregado falecido era nos «encontros de família. 4. É inegável que entre parentes próximos existe uma relação afetiva maior e decorrente dos laços consanguíneos, porém, mesmo em relação a eles é entendimento pacífico que, de ordinário, o dano por ricochete é indenizável nos estreitos limites do núcleo familiar íntimo, de modo que para alcançar relações de amizade ou de parentesco mais distantes é preciso demonstração de que a relação afetiva alcançou o mesmo patamar. 5. Claro está que a morte de um amigo ou parente próximo nos causa abalo emocional, porém, apenas o dano psíquico daqueles que integram o núcleo familiar básico é intenso o suficiente para justificar o deferimento de uma indenização, não sendo suficiente prova de amizade, carinho ou solidariedade, sentimentos comuns entre amigos, mas que não os torna íntimos. 6. Ao reconhecer indenizável dano psíquico ocasionado pela morte do cunhado e do tio sem que esteja evidenciada uma relação afetiva íntima e que supere a natural afinidade existente entre cunhados ou consignar fatos que pudessem sugerir abalo psicológico na sobrinha, o acórdão regional violou o CCB, art. 186. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Conhecido e provido o recurso de revista, para excluir da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais e julgar improcedente a ação, julga-se prejudicado, por consequência, o exame do agravo de instrumento, quanto ao valor arbitrado à indenização. Agravo de instrumento prejudicado.... ()

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Doc. LEGJUR 421.1087.3712.6910

33 - TJSP DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 460.0184.6977.1440

34 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTOCICLISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do CCB, art. 927, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, a partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a atividade desenvolvida pelo empregado (carteiro motociclista). Nesse contexto, e ao contrário do entendimento adotado pela Corte de origem, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora, ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c CF/88, art. 7º, caput). Não há dúvida de que a atividade desenvolvida por meio de motocicleta, com a anuência da empregadora, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tais atividades, o empregado desloca-se de um ponto a outro pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes provenientes do trânsito. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em regime de repercussão geral, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz da CF/88, art. 7º, XXVIII) da responsabilização civil objetiva do empregador no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil - pontuando-se que o respectivo acórdão foi publicado em 26/06/2020. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 190.1071.0006.1600

35 - TST Dano moral. Configuração. Valor arbitrado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«1. A fundamentação do recurso de revista quanto à acenada ofensa do CPC, art. 944 revela-se impertinente, haja vista que, no caso, controverte-se sobre indenização por dano moral e tal dispositivo cuida da intervenção obrigatória do Ministério Público na ação de usucapião de terras particulares. ... ()

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Doc. LEGJUR 750.6132.2250.0565

36 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.


Sentença de improcedência. Recurso da autora, que narra ter sido constrangida pelas funcionárias da ré em razão de divergências na forma de pagamento das mercadorias. Desacolhimento. Versões divergentes dos fatos narrados pelas partes, bem como pelas testemunhas por elas arroladas. Conjunto probatório que não demonstra conduta da ré capaz de configurar abalo psíquico, emocional, exposição à situação vexatória e constrangedora perante terceiros, causando desdobramentos prejudiciais à honra e imagem da apelante. Mero comparecimento da autora à Delegacia de Polícia, com realização de acordo entre as partes. Ausência de registro de qualquer ocorrência ou de notícia crime relacionada aos fatos em nome da apelante. Sentença que não comporta reparo. Recurso desprovido, majorando-se a verba honorária a cargo da apelante para 15% do valor da causa, corrigida pelo IPCA, desde o ajuizamento, e com juros de mora pela Selic, contados do trânsito em julgado, observada a gratuidade.... ()

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Doc. LEGJUR 335.6078.6711.3781

37 - TJSP APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALSA IMPUTAÇÃO DE FURTO - ABORDAGEM INADEQUADA - ABUSO DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA.

1.

O pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelante não comporta provimento, uma vez que não trouxe provas capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira do autor, conforme previsto no art. 99, §3º e §4º, do CPC. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6010.5000

38 - TJPE Plano de saúde. Material indicado por médico assistente. Negativa de cobertura. Abusividade. Dano moral configurado.


«1. A seguradora não pode se substituir aos médicos na opção terapêutica. Se a patologia está prevista no contrato, não pode haver qualquer mitigação quanto ao procedimento recomendado pelo médico quando da avaliação do paciente e de sua patologia. ... ()

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Doc. LEGJUR 159.3673.0355.3601

39 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. Na hipótese, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, registrou que a Autora, ao longo da contratualidade, exerceu atribuições diversas que não demandavam movimentos repetitivos, rechaçando o nexo causal ou concausal entre os préstimos laborais e as patologias das quais é portadora no ombro e no punho. Segundo o TRT, a Autora se submetia a exame periódico a cada 4 meses e que não houve a concessão ou mesmo requerimento de benefício previdenciário. Embora não se desconheça que, segundo o CPC/1973, art. 436 (CPC/2015, art. 479), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à não configuração do caráter ocupacional das enfermidades que acometem a Obreira. Como destacado pelo TRT, « não é o simples fato de o empregado exercer a atividade bancária ao longo de anos e ser portador de doenças relacionadas a esforço repetitivo que o faz invariavelmente ter direito as indenizações ora pleiteadas, devendo ser comprovada a efetiva ocorrência de nexo causal e a culpa do empregador, o que não ocorreu in casu «. (g.n.) Ora, considerando que a decisão do Tribunal Regional partiu da premissa da ausência de configuração de doença ocupacional e, por consequência, da inexistência de dano indenizável, pode-se concluir como, efetivamente, incabíveis as pretensões de indenizações por dano moral e material. Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, a ausência dos requisitos fáticos das indenizações por dano moral e material por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da mencionada Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 190.1062.9006.2200

40 - TST Seguridade social. Recurso de revista do reclamado. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017. Doença ocupacional. Prescrição aplicável. «actio nata. Aposentadoria por invalidez. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido. Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Nexo concausal. Danos morais e materiais. Indenização por dano moral. Critérios de fixação do valor. Pensão mensal vitalícia. Percentual arbitrado. Parcela única valor. Valor da indenização. Manutenção. Pensão mensal vitalícia. Termos inicial e final. Manutenção. Pensão mensal vitalícia. Pedido de compensação com o valor pago em benefício previdenciário. Impossibilidade. Dano moral. Danos morais. Valor da indenização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si só, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (CF/88, art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho exercido atuou como concausa para algumas das patologias das quais o Autor é portador (tendinopatia e bursite do ombro direito, epicondilite cotovelo direito e tenossinovite punho direito), pois as atividades laborais (expedição de documentos, colocação de papel na impressora e máquina xerox, operação de impressoras e instalação/configuração de computadores) foram exercidas em ambiente ergonomicamente inadequado ao longo da contratualidade. Consta, ainda, na decisão recorrida, a redução permanente da capacidade laboral obreira para a atividade realizada no banco Reclamado. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente do Reclamado em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (CF/88, art. 6º e 7º, XXII, CCB/2002, art. 186), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois a constatada deficiência de ergonomia no local de trabalho. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Entender de forma diversa da esposada pelo Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível nessa instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.3500

41 - TRT3 Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais. Abuso de direito.


«A função social do contrato tem múltiplos arcos, inclusive com envergadura ética, sustentada pela saúde física e mental, assim como pelo equilíbrio emocional e psíquico, que se iniciam na vida privada, nas relações sociais pessoais, mas que também passam, estruturam-se, não prescindem do ambiente de trabalho, no qual o empregado permanece em grande parte de sua vida. Assim é que do empregador espera-se direção criteriosa e nos limites normativos, observando em tons e cores, no curso do contrato e exercício do poder de comando, as limitações decorrentes dos direitos individuais fundamentais constitucionalmente amparados ao trabalhador, enquanto ser humano. O trabalhador e o empregador, nas suas relações diárias, devem se pautar pela respeitabilidade, o que mais se reforça quando se sabe que o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da sociedade, tendo seu reconhecimento elevado a altitude constitucional ao estabelecer o art. 170 da Carta Maior que «a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano. Nesta esteira, não se pode perder de vista que o uso abusivo do direito, assim considerado aquele levado a termo com desvio de sua função natural e que se transforma em veículo com propósito de lesar a outrem, equipara-se a ato ilícito e, como tal, acarreta para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9008.3300

42 - TST Doença ocupacional. Nexo concausal. Culpa. Dano moral e material. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Indenização. Danos morais. Valor da indenização. Doença ocupacional. Pensão mensal. Horas extras. Banco de horas. Matéria fática. Súmula 126/TST. Participações nos lucros e resultados. Abono salarial. Matéria fática. Súmula 126/TST.


«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que as doenças que acometeram o Reclamante possuem nexo concausal com o trabalho realizado na Reclamada, ou seja, o trabalho agravou as suas enfermidades. Concluiu que «o agravamento prematuro da doença desenvolvida pelo reclamante guarda inequívoco nexo de concausalidade com as atividades profissionais. Consignou, ainda, que a Reclamada agiu com culpa, «consubstanciada na negligência no mapeamento dos riscos ergonômicos e na implementação de medidas de prevenção. Assim, presentes os requisitos necessários à responsabilização da empregadora pelos danos morais e materiais. Ademais, para analisar as assertivas recursais, seria necessário o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é viável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.7350.1950.4587

43 - TJSP Recurso Inominado. Problemas enfrentados com a utilização do cartão magnético fornecido pela requerida. Alegação de abalo de crédito. Ação de indenização por danos morais. A situação retratada nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial Ementa: Recurso Inominado. Problemas enfrentados com a utilização do cartão magnético fornecido pela requerida. Alegação de abalo de crédito. Ação de indenização por danos morais. A situação retratada nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade. O dano moral consiste na dor interior que foge à normalidade do dia a dia do homem médio, causando-lhe ruptura em seu equilíbrio emocional e interferindo intensamente em seu bem-estar. É a transgressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. Sobre este tema, a propósito, vale conferir trecho do excelente voto proferido pelo Des. Sérgio Cavalieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..... Em suma, não é todo transtorno ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Dano moral corretamente afastado. Sentença de improcedência da ação mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 181). Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. LEGJUR 172.6745.0020.3900

44 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Atraso no pagamento dos salários. Dano moral não configurado.


«Caso em que a Autora postula indenização por dano moral em razão do atraso no pagamento de salários. O Tribunal Regional indeferiu o pedido, concluindo que «os recibos de pagamento, não obstante demonstrem alguns atrasos no pagamento do salário, não se verifica que tenham sido significativos, a ponto de presumir-se o comprometimento da subsistência familiar. Não há dúvidas de que o atraso frequente no adimplemento das verbas salariais acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador. ... ()

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Doc. LEGJUR 167.8820.5000.4200

45 - TST Bancário. Transporte de valores e assalto. Indenização por dano moral.


«1. Conforme se depreende da decisão regional «o autor efetuava o transporte de numerário do reclamado entre as cidades de Itamarandiba e Carbonita, utilizando-se dos serviços de táxi e que o reclamante «foi vítima de assalto em decorrência de estar realizando tal atividade. O TRT acrescentou que se verifica, «sem qualquer dificuldade de outras provas, que o estado de pânico do autor tinha plena razão de ser, já que tal se materializou com o assalto sofrido pelo mesmo, em razão da referida atividade. Concluiu, assim, que «são inquestionáveis os abalos emocionais e/ou psíquicos, bem como o estresse sofridos pelo autor, decorrentes do exercício de tal atividade, além do agravante gerado pelo assalto ocorrido em 2003. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.3065.0966.1427

46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO EM RAZÃO DE AFETIVIDADE. VALOR ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE.


1. O Tribunal Regional deferiu indenização extrapatrimonial à cunhada da trabalhadora falecida, porém, cabe avaliar se a relação afetiva reconhecida seria suficiente para alicerçar o reconhecimento do dano psicológico indenizável. 2. Também quanto ao arbitramento do dano extrapatrimonial, o agravo deve ser provido, pois o valor fixado no acórdão regional não é compatível com o grau de afetividade detectado, além do que a decisão recorrida afastou expressamente a incidência do CLT, art. 223-G, § 1º, sob a pecha de inconstitucionalidade, o que desde logo viabiliza o reexame em sede extraordinária. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL POR RICOCHETE. CUNHADA DA TRABALHADORA FALECIDA. DANO IN RE IPSA QUE NÃO SE VERIFICA. NECESSIDADE DE UMA RELAÇÃO DE AFETIVIDADE DIFERENCIADA. 1. Em se tratando de morte, a legislação presume o dano por ricochete sofrido pelos parentes mais próximos (em linha reta e cônjuge). 2. No caso dos autos, a autora era cunhada (esposa do irmão da trabalhadora falecida) e ainda que integrasse um núcleo familiar próximo, não mantinha laços sanguíneos com a falecida e mesmo os laços afetivos se verificavam pela via indireta, como natural decorrência de ser casada com o irmão. 3. É inegável que, entre parentes próximos, existe uma relação afetiva maior e decorrente dos laços consanguíneos, porém, mesmo em relação a eles é entendimento pacífico que, de ordinário, o dano por ricochete é indenizável nos estreitos limites do núcleo familiar íntimo, de modo que, para alcançar relações de amizade ou de parentesco mais distantes, é preciso demonstração de que a relação afetiva alcançou o mesmo patamar. 4. Claro está que a morte de um amigo ou parente próximo causa abalo emocional, porém, como já realçado, apenas o dano psíquico daqueles que integram o núcleo familiar básico é intenso o suficiente para justificar o deferimento de uma indenização, não sendo suficiente prova de amizade, carinho ou solidariedade, sentimentos comuns entre amigos, mas que não os torna íntimos. 5. Ao reconhecer indenizável dano psíquico ocasionado pela morte da cunhada sem que esteja evidenciada uma relação afetiva íntima e que supere a natural afinidade existente entre cunhados, o acórdão regional violou o CCB, art. 186. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8161.7009.8300

47 - TST Recurso de revista. Dano moral. Mero aborrecimento. Prejuízo não comprovado.


«O dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo causal entre a lesão e a ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa do (a) Reclamado (a). No caso dos autos, são incontroversas as seguintes premissas fáticas: a) o Reclamante foi demitido, junto com os demais colegas - toda a equipe, em razão de a Reclamada ter que cumprir exigências do MEC; b) o Reclamante não foi impedido de entrar nas dependências da Instituição; c) o Reclamante teve oportunidade de substabelecer as procurações judiciais em que estava atuando. Outrossim, não consta registro na decisão recorrida de que o Reclamante tenha efetivamente sofrido constrangimento ilegal, por parte da Reclamada, que lhe tenha causado abalo emocional e psíquico, em razão do ato demissional. Infere-se, ainda, do acórdão recorrido que a atitude da Reclamada decorreu do seu Poder diretivo. Não houve registro de conduta culposa no ato demissional nem de situação vexatória e humilhante a que o Reclamante tenha sido supostamente exposto. Dessarte, não havendo comprovação da lesão nem da culpa da empregadora, que agiu, reitera-se, em cumprimento de exigências legais do Ministério da Educação, não há como imputar responsabilidade civil à Recorrente pelo ato demissional. Registra-se que o mero aborrecimento da parte não é apto a caracterizar o dano moral. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9006.7000

48 - TST Doença ocupacional. Responsabilidade civil do reclamado. Ausência de ilicitude, nexo causal ou concausal e dano. Súmula 126/TST.


«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ter a perícia médica concluído pela existência de nexo de causalidade entre o agravamento das doenças que acometem o autor e as atividades por ele desenvolvidas no Reclamado, registrando que «A prova pericial produzida nos autos (fls. 1233/1249) relata um quadro de patologia degenerativa denominada osteoartrite ou artrose que acomete ombros, punhos, mãos e coluna cervical, além de fibromialgia. Segundo o perito do juízo, embora a patologia seja considerada de origem degenerativa, foi estabelecido um nexo de concausalidade entre as atividades profissionais da reclamante e a patologia encontrada, com abertura de CAT junto ao órgão previdenciário (fl. 54) e afastamento entre agosto/2006 e novembro/2007, período em que a autora recebeu auxílio doença acidentário (B91). Concluiu, por fim, o perito que houve uma incapacidade parcial e temporária para o trabalho, sendo que na data do exame pericial (28/09/2010) a reclamante não apresentava incapacidade laboral. (...)Comprovado ao final que o reclamado não observou as precauções e condições específicas para a realização do trabalho, resta caracterizada a culpa pelo infortúnio sofrido pela autora, pois não observou a responsabilidade pela direção da prestação dos serviços, consoante CLT, art. 2º, respondendo por indenização pelos danos decorrentes da enfermidade, nos termos dos arts. 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Tribunal Regional - na mesma linha do Juízo de 1º grau -, após análise da prova, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido no aspecto. CLT, art. 896, § 1º-A, I.... ()

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Doc. LEGJUR 706.9464.0802.3319

49 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BRUMADINHO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO REFLEXOS EM RAZÃO DE RELAÇÃO DE AMIZADE. NÃO CABIMENTO.


1. O Tribunal Regional deferiu indenização extrapatrimonial à companheira de um primo da trabalhadora falecida. 2. A morte trágica causa abalo psicológico em todas as pessoas que a conheceram, porém, apenas em relação aos mais próximos a repercussão moral é tão intensa que justifica o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial reflexo. Agravo de instrumento provido por potencial violação ao CCB, art. 196. RECURSO DE REVISTA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL POR RICOCHETE. FALTA DE CONSANGUINIDADE. DANO IN RE IPSA QUE NÃO SE VERIFICA. NECESSIDADE DE UMA RELAÇÃO DE AFETIVIDADE DIFERENCIADA. 1. Em se tratando de morte, a legislação presume o dano por ricochete sofrido pelos parentes mais próximos (em linha reta e cônjuge). 2. No caso dos autos, a autora nem mesmo tinha laços de consanguinidade com a trabalhadora falecida, pois embora tenha se afirmado «prima, conforme registrado pela Corte Regional, era apenas companheira de um primo. 3. É inegável que entre parentes próximos existe uma relação afetiva maior e decorrente dos laços consanguíneos, porém, mesmo em relação a eles é entendimento pacífico que, de ordinário, o dano por ricochete é indenizável nos estreitos limites do núcleo familiar íntimo, de modo que para alcançar relações de amizade ou de parentesco mais distantes é preciso demonstração de que a relação afetiva alcançou o mesmo patamar. 4. Claro está que a morte de um amigo ou parente próximo nos causa abalo emocional, porém, como já realçado, apenas o dano psíquico daqueles que integram o núcleo familiar básico é intenso o suficiente para justificar o deferimento de uma indenização, não sendo suficiente prova de amizade, carinho ou solidariedade, sentimentos comuns entre amigos, mas que não os tornam íntimos. 5. No caso dos autos, o acórdão regional nem mesmo sustenta a existência de relacionamento íntimo entre autora e trabalhadora falecida, apenas consignando que as pessoas ligadas às vítimas da tragédia de Brumadinho sofreram abalo em razão da comoção nacional do ocorrido. 6. Ao reconhecer indenizável dano psíquico ocasionado pela morte da prima do companheiro da autora sem que esteja evidenciada uma relação afetiva íntima e que supere a natural afinidade existente entre amigos, o acórdão regional violou o CCB, art. 186. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 775.8498.4905.7128

50 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE EMPREGADORA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO) DEVIDA. Conforme destacado na decisão agravada, a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social . No caso concreto, o TRT manteve a condenação da Empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Entretanto excluiu da condenação a indenização por danos materiais - pensão. É incontroverso que o Autor é portador de doença ocupacional - hérnia discal lombar com limitação da marcha e dos movimentos de flexão e extensão da coluna, que causou sua incapacidade laboral para exercer as funções na Reclamada como pedreiro. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Vale salientar que o prejuízo material também é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Assim, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, concluiu-se que a matéria comportaria enquadramento jurídico diverso no que diz respeito à indenização por danos materiais - pensão. É que, conforme salientado na decisão agravada, a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). A norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Ademais, as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador. Assim, a indenização mensal devida à parte Reclamante, ante a configuração de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral e à participação do empregador, o que inclui os valores relativos ao 13º salário, férias e ao adicional de férias, que integram a base de cálculo, a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido, em razão da culpa do Empregador. Assim, constatados o dano (adoecimento do Obreiro que causou a sua incapacidade laboral), o nexo concausal e a culpa da Reclamada, também é devido o pagamento de indenização por danos materiais. Logo, o recurso de revista interposto pelo Reclamante foi conhecido por violação do CCB, art. 950, e foi-lhe dado provimento para fixar a premissa de que a responsabilidade civil da Reclamada abrange, também, os danos materiais - pensão . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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