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Doc. LEGJUR 172.6745.0018.4500

1 - TST Seguridade social. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Lucros cessantes. Benefício previdenciário. Compensação de valores.


«1 - O recurso de revista da reclamada vem fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Porém, a parte, apesar de ter transcrito trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente para comprovar o dissenso de julgados, apenas indicada a data e a fonte oficial, em desatenção ao disposto na Súmula 337/TST III, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1031.4400

2 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Indenização por dano moral. Doença ocupacional. Lucros cessantes.


«O acórdão regional evidencia o nexo causal entre a doença da reclamante (Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite de De Quervain) e a atividade desenvolvida na empresa (envolvendo movimentos repetitivos, por doze anos) e a redução da capacidade de trabalho, não havendo de se falar em tais casos em ausência de culpa da empregadora, em face da necessidade de cumprimento das normas relativas à segurança no trabalho. Nesse contexto, ao deferir a indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, o Tribunal Regional deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto no CF/88, art. 7º, XXVIII. Por outro lado, ao decidir sobre a questão dos lucros cessantes, não adotou tese alguma a respeito dos princípios insculpidos no CF/88, art. 37, caput e não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. Ademais, para que se chegar a outra conclusão, seria necessário o revolvimento dos fatos, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2504.1000.7800

3 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Dano moral. Incapacidade temporária. Indenização pelos lucros cessantes. Cabimento.


«No caso de doença ocupacional que determine incapacidade apenas temporária para o trabalho, com apoio no CCB, art. 949, é devida a indenização de todas as despesas necessárias para o tratamento, bem como dos lucros cessantes, que, no caso, representam o valor da remuneração da vítima, desde o 16º dia de afastamento até o dia da alta médica, que permita o retorno normal ao trabalho. Recurso patronal a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 435.7955.5403.3113

4 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A parte Recorrente não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, pois não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da arguição de nulidade. Recurso de revista de que não se conhece. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação do pagamento de indenização por danos materiais com a percepção de benefício previdenciário, a cargo da Previdência Social, porquanto são parcelas de naturezas distintas e autônomas, sendo que a parcela previdenciária não pode ser deduzida da indenização prevista na legislação civil, sendo inviável a compensação entre elas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2007.7600

5 - TST Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Danos materiais. Pensionamento e lucros cessantes.


«A incapacidade decorrente de doença ocupacional deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da reclamante, que demande movimentos repetitivos dos membros superiores, causada pelo desempenho profissional da função de operadora de caixa nas dependências da reclamada. Na forma do CCB, art. 950, «caput, impõe-se a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal e lucros cessantes, até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2028.1600

6 - TST Doença ocupacional. Responsabilidade civil. Danos materiais. Pensionamento e lucros cessantes.


«A incapacidade decorrente de doença ocupacional deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia a perda parcial da capacidade de trabalho da reclamante, que demande movimentos repetitivos dos membros superiores, causada pelo desempenho profissional da função de operadora de caixa nas dependências da reclamada. Na forma do CCB, art. 950, «caput, impõe-se a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal e lucros cessantes, até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 954.9056.5987.4910

7 - TST AGRAVO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. «COMPENSAÇÃO SALARIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PARCELA PAGA PELO EMPREGADOR, CUJA RACIONALIDADE É COMPATÍVEL COM O INSTITUTO DOS LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.


Superados os óbices apontados na decisão agravada relativos à inobservância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, verifica-se que, em relação concerne à impossibilidade de compensação da indenização por danos materiais (lucros cessantes) com o benefício previdenciário pago pelo INSS, o Tribunal Regional decidiu contrariamente à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual se dá provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. «COMPENSAÇÃO SALARIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PARCELA PAGA PELO EMPREGADOR, CUJA RACIONALIDADE É COMPATÍVEL COM O INSTITUTO DOS LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Evidenciada potencial violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF/88, e 121 da Lei 8.213/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. «COMPENSAÇÃO SALARIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PARCELA PAGA PELO EMPREGADOR, CUJA RACIONALIDADE É COMPATÍVEL COM O INSTITUTO DOS LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Ressalvado o posicionamento pessoal do Relator, a jurisprudência do TST encontra-se pacificada no sentido de que não é possível a compensação entre os valores devidos pelo empregador em razão da indenização por danos materiais e aqueles pagos pelo INSS sob a forma de benefício previdenciário, considerando a natureza distinta das parcelas, aspecto em que deve ser reformado o acórdão regional. 2. Por outro lado, em relação à parcela denominada «complementação salarial, prevista em norma coletiva justamente para os casos de concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, assegurando ao empregado «complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas, verifica-se que a norma coletiva visa justamente assegurar ao empregado a manutenção do salário, sem perdas ou reduções, durante o período em que estiver recebendo o benefício previdenciário, aspecto em que, sendo paga exclusivamente pelo empregador, observa a mesma racionalidade inerente ao instituto dos lucros cessantes. Nesse sentido, a exemplo do que já ocorre nas situações em que o do seguro de vida do empregado é custeado exclusivamente pelo empregador, inexiste óbice para que se proceda à compensação. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 503.1010.2229.1744

8 - TST I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. NEXO DE CONCAUSALIDADE. 1.


Hipótese em que o TRT constatou a perda parcial e permanente da capacidade laborativa da reclamante, bem como a existência do nexo de concausalidade entre a doença profissional que acometeu a reclamante (lesões no ombro direito e punhos) e as atividades laborativas desempenhadas para o reclamado. Ademais, foi registrado no acórdão regional que a reclamante foi reabilitada profissionalmente, com restrição para atividades com sobrecarga em membro superior direito. Nesse contexto, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário e de indenização por lucros cessantes, relativos ao período de afastamento previdenciário, em valor correspondente ao salário mensal. 2. Diante das razões trazidas pela reclamante quanto ao percentual indenizatório fixado na decisão monocrática ora agravada, o agravo comporta provimento para novo exame do recurso de revista do reclamado no tema . Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. NEXO DE CONCAUSALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que houve perda parcial e permanente da capacidade laborativa da reclamante, bem como a existência do nexo de concausalidade entre a doença profissional que acometeu a reclamante (lesões no ombro direito e punhos) e as atividades laborativas desempenhadas para o reclamado. Extrai-se, ainda, do acórdão regional que a reclamante foi reabilitada profissionalmente, com restrição para atividades com sobrecarga em membro superior direito. Assim, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário e da indenização por lucros cessantes, relativos ao período de afastamento previdenciário, em valor correspondente ao salário mensal. 2. Com relação ao valor da pensão mensal, a lei civil estabelece que, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu . Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o ofício ou profissão exercido pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, devendo ser avaliada também a situação pessoal da vítima e a capacidade econômica do empregador. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao art. 950 do CC. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. No caso, considerando que foi constatada a incapacidade permanente da empregada para as funções que exercia anteriormente, tanto que foi reabilitada profissionalmente, deve ser observado, para o cálculo da indenização por danos materiais, o percentual de 100% da sua última remuneração. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a concausa deve ser levada em consideração na fixação da pensão. Tal medida se faz necessária, uma vez que o nexo concausal denota a possibilidade de que outros fatores além do trabalho também possam ter contribuído para o surgimento ou agravamento das doenças da reclamante. Na hipótese, considerando que as atividades desempenhadas no reclamado atuaram apenas como concausa para a patologia de que é portadora a reclamante, a indenização pelos danos materiais na forma de pensão mensal deve ser reduzida pela metade, ou seja, 50%. Nesse contexto, ao manter a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 50%, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST acerca da matéria. 4 . Quanto à indenização por lucros cessantes, relativos ao período de afastamento previdenciário, a jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum, tem se firmado no sentido de que a indenização é devida no importe de 100% da última remuneração percebida, ainda que se trate de nexo de concausalidade, uma vez que, nesse período, o empregado fica impossibilitado de exercer as suas atividades até o fim da convalescença. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Diante do não conhecimento da totalidade do recurso de revista do reclamado, fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo da reclamante, nos termos do art. 997, § 2 . º, III, do CPC.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7023.9600

9 - TST Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Pagamento de lucros cessantes em relação ao período em que a trabalhadora recebeu benefício previdenciário. Cumulação. Possibilidade


«Esta Corte Superior considera que a indenização por danos materiais referentes aos lucros cessantes e o benefício previdenciário recebido por trabalhador decorrente de acidente de trabalho não se confundem, pois possuem naturezas distintas, uma civil e outra previdenciária. Por conseguinte, a percepção do benefício não é óbice ao reconhecimento do direito a indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, devida pelo empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 1697.2328.9902.4292

10 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O e. Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondente s à diferença entre a remuneração e os benefícios previdenciários percebidos. A questão envolvendo a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, com o benefício previdenciário é matéria pacificada nesta Corte. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 258.8469.0382.6631

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DOR ARTICULAR, SINOVITE E TENOSSINOVITE. VALOR ARBITRADO. R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. 3) DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MATÉRIA FÁTICA.


No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Acrescenta-se que a decisão recorrida foi clara ao consignar a ausência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a análise da capacidade econômica do reclamado para fins de arbitramento do valor do dano moral. Analisou ainda a questão da ausência de danos materiais decorrentes de lucros cessantes tendo em vista a ausência de demonstração de despesa em desfavor do empregado. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 759.9967.3569.4736

12 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALORAÇÃO DA PROVA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OCUPACIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL - LUCROS CESSANTES). DANOS MORAIS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.


As matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . No caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT às matérias não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. LUCROS CESSANTES. 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUE ANTECEDEU O AFASTAMENTO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. NÃO CABIMENTO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. CONVALESCENÇA. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos CCB, art. 944 e CCB art. 949, 949 e 950 do CCB; e art. 5º, V e X, da CF, respectivamente, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. LUCROS CESSANTES. 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUE ANTECEDEU O AFASTAMENTO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. NÃO CABIMENTO. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente ) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa ). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho executado atuou como concausa das patologias das quais o Autor é portador (tendinopatia do supraespinhoso do ombro direito, bursite subacromiodeltoidea do ombro direito, epicondilite do cotovelo direito e síndrome do túnel do carpo do punho esquerdo). O TRT a quo manteve a sentença que determinou o pagamento da indenização por lucros cessantes em 50%, sopesando a existência de concausa, e determinou que a parcela deve ser paga no período de 20/10/2013 a 01/03/2018 (data da alta previdenciária). Contudo, considerando-se que a incapacidade é total nos períodos em que há o afastamento da atividade laboral para o gozo de benefício previdenciário, há o direito à percepção de pensão mensal, no referido período, no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional). Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração devido a título de pensão nos períodos de afastamento previdenciário é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução para 50%. No que se refere à complementação salarial de benefício previdenciário prevista em norma coletiva, ainda que tal parcela tenha como fato gerador a redução da capacidade laborativa obreira e tenha a finalidade de assegurar a estabilidade financeira do empregado no curso da suspensão contratual, durante a fruição do benefício previdenciário, a concessão de tal parcela não mitiga o dever de indenizar do empregador, decorrente da responsabilidade civil apurada por doença ocupacional, uma vez que a indenização civil decorrente do adoecimento do empregado em razão do trabalho envolve a culpa do empregador (CCB, art. 950), que descumpriu o dever de cuidado com a saúde e segurança dos trabalhadores. Nesse cenário, considerando a natureza e origem distintas das parcelas, aplica-se o mesmo raciocínio utilizado para reconhecer a cumulação do benefício previdenciário com a indenização por danos materiais ao trabalhador vítima de acidente do trabalho, sendo in cabível a sua dedução, conforme se extrai dos art. 7º, XXVIII, da CF; 121 da Lei 8.213/91; e 950 do CCB. In devida, portanto, a dedução determinada pelo TRT, em razão das finalidades diversas das parcelas. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. CONVALESCENÇA. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a prova pericial produzida apontou que, no curso do afastamento previdenciário, o Autor estava « cumprindo um programa de reabilitação profissional e deverá retornar ao labor em breve, de acordo com o seu próprio relato e a evolução de seu quadro clínico". O TRT, considerando que o Reclamante já havia retornado à sua atividade laboral, apesar de ainda apresentar perdas funcionais leves, entendeu razoável fixar o termo final do pensionamento em três anos do trânsito em julgado da sentença, prazo que reputou suficiente para o restabelecimento total do Reclamante. Esclareça-se que não há no CCB, art. 950 qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões temporárias, tem direito à pensão mensal até o fim da convalescença. Nesse contexto, não há como limitar o cabimento de pensão mensal ao período presumido de três anos, quando o caput do art. 950 do Código Civil assegura ao Reclamante o direito à pensão mensal até o fim da convalescença . Logo, esse deve ser o termo final da pensão, vale dizer, o Reclamante tem direito ao recebimento da pensão mensal até o fim da convalescença. Deve ser esclarecido que cabe ao Reclamado comprovar nos autos a convalescença do Autor, cabendo ao Juízo da execução decidir qualquer questão incidental no processo. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o Julgador deve lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que se verifica na hipótese, em que o TRT rearbitrou para R$10.000,00 o valor da indenização orginalmente fixado na sentença em R$50.000,00. Com efeito, no caso concreto, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (redução total e temporária da capacidade laboral; retorno ao trabalho com perdas funcionais, ainda que leves; reabilitação profissional); o nexo concausal; o tempo de trabalho prestado na empresa (desde 07/07/1989); o período de afastamento previdenciário (de 20/10/2013 a 01/03/2018); o não enriquecimento indevido do ofendido; o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para situações congêneres, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT mostra-se módico, devendo, portanto, ser restabelecido o valor anteriormente fixado, montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 848.5336.5033.5019

13 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.1.


No caso, o Regional limitou a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, decorrentes de doença ocupacional, à diferença entre a remuneração do cargo da autora e o benefício recebido pela Previdência Social. 1.2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de compensação entre a indenização por lucros cessantes e o benefício previdenciário. Precedentes. Tal posicionamento encontra respaldo nos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, que consolidam o princípio da restituição integral, bem como na constatação de que o benefício previdenciário e a indenização por lucros cessantes possuem natureza e requisitos distintos: o primeiro é prestação previdenciária, a cargo do INSS, e a outra tem cunho indenizatório, de responsabilidade do autor do ato ilícito. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. NÃO COMPROVAÇÃO. O art. 949 do Código Civil assegura indenização pelas despesas do tratamento que devem restar provadas, o que não ocorreu nos autos (Súmula 126/TST). Nesse contexto, o indeferimento dos danos emergentes está de acordo com a jurisprudência desta Corte a atrair a incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. Quanto à fixação do valor da indenização pordano moral, esta deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção. 3.2. Com base nesses parâmetros, reputa-se adequado ovalor arbitradoà indenização a título dedano moralno importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista não conhecido. 4. COMISSÕES PELA VENDA DE SEGUROS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 4.1. Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 4.2. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que não restou comprovado o pagamento de comissões durante o período imprescrito, motivo pelo qual concluiu pela incidência da prescrição total, conforme Orientação Jurisprudencial 175 da SBDI-1. As alegações da reclamante não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão regional no sentido de que não houve pagamento da parcela no período imprescrito a atrair a incidência da prescrição total. Recurso de revista não conhecido. 5. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que percebeu a menor gratificação semestral nos meses de janeiro e julho, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, «conforme verificado nos contracheques da reclamante acostados às fls. 428/442 dos autos, a gratificação semestral foi devidamente adimplida pelo banco réu nos meses de janeiro e julho de cada ano". 5.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5.4. Por outro lado, ausente interesse recursal quanto à integração das horas extras na medida em que o recurso ordinário foi provido «para deferir as diferenças de gratificação semestral em face das horas extras deferidas". Recurso de revista não conhecido. 6. SEGURO DE VIDA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MULTA DO CLT, art. 467. MULTA DO CPC/73, art. 475-J O recurso de revista encontra-se desfundamentado quanto aos temas, uma vez que a parte não cuidou de indicar violação direta e literal a dispositivos de lei ou da Constituição, não trouxe arestos para demonstração de divergência jurisprudencial, nem apontou contrariedade a súmula desta Corte, de modo que inviável o enquadramento de seu apelo em uma das estritas hipóteses de cabimento do art. 896, s «a a «c, da CLT. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 331.7352.7919.8913

14 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista da Reclamante, é aplicável, à hipótese, o CPC/2015, art. 282, § 2º ( CPC/1973, art. 249, § 2º), rejeitando-se, portanto, a preliminar . Agravo de instrumento desprovido . 2. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO CURSO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUE ANTECEDEU O AFASTAMENTO. INCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 949, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO CURSO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUE ANTECEDEU O AFASTAMENTO. INCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente ) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa ). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho executado atuou como causa da patologia da qual a Autora é portadora (Síndrome do Túnel do Carpo à esquerda), que demandou afastamento previdenciário, além de implicar a redução parcial e temporária da capacidade laboral obreira. O TRT manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de lucros cessantes «nos períodos de afastamento previdenciário, ocorridos nos períodos compreendidos entre 09/07/2021 e 09/11/2021; e entre 21/02/2022 e 11/07/2022, apurado com base na remuneração mensal que serviu de parâmetro para a rescisão . A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, que antecedeu o afastamento previdenciário, levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria e os valores relativos ao 13º salário, às férias e ao terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento. Assinale-se que os valores do FGTS não são incluídos na base de cálculo da indenização, pois não fazem parte da renda habitual do trabalhador. Assim, ao considerar que os lucros cessantes serão apurados com base na remuneração que serviu de parâmetro para a rescisão, o TRT de origem divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1000.7100

15 - TST Indenização por danos materiais. Lucros cessantes.


«Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. Na hipótese dos autos, comprovado que a doença acometida à autora, decorrente da falha da empregadora quanto às normas de segurança do trabalho, lhe acarretou incapacidade temporária para o trabalho, tanto que ficou afastada em benefício previdenciário, correta a decisão regional que deferiu o pagamento dos lucros cessantes referente ao período. Por outro lado, não há que se falar na possibilidade de compensação entre o valor pago pela previdência social e a pensão devida pelo empregador, porquanto o primeiro decorre do vínculo entre segurado e previdência, vínculo de natureza securitária, e, a outra, nasce da responsabilidade oriunda da prática de ato que causou danos à saúde de terceiro. A primeira fundamenta-se na Lei 8.213/1991; a segunda, no Código Civil. Ambas com assento no CF/88, art. 7º, XXVIII, mas impossíveis de serem compensadas, porque pressuporiam, no mínimo, a identidade de sujeitos. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0002.7400

16 - TST Recurso de revista. Reclamante. Processo anterior às Leis 13.015/2014 e 13.467/2017 doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Lucros cessantes. Pensão mensal. Percentual arbitrado.


«1 O CCB/2002, art. 950 prevê que, «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7007.9800

17 - TST Julgamento extra petita. Lucros cessantes. Marco inicial da indenização por danos materiais.


«2.1 - Não se divisa de nulidade da sentença por julgamento extra petita quanto aos lucros cessantes, porquanto, conforme salientado no acordão recorrido, o pedido 10.10 da petição inicial se refere aos danos materiais, em razão da doença ocupacional adquirida e diminuição da capacidade de trabalho, abrangendo os danos emergentes e lucros cessantes, nos termos dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950. 2.2. - Tampouco há julgamento extra petita quanto à fixação do pagamento da indenização por danos materiais a partir do primeiro afastamento previdenciário havido, porquanto, havendo o deferimento do pedido, necessária fixação do marco inicial pelo Tribunal Regional, sendo certo que o inconformismo da parte se refere a erro de julgamento, e não nulidade processual. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 694.5431.4636.0806

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMETNO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. CLT, art. 791-A 1.


Em sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados « no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem pagos pela reclamada e rateados entre os advogados do reclamante , entendimento mantido pelo TRT ao negar provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes. 2. No caso, a fixação dos honorários advocatícios, adotando-se como base de cálculo o valor que resultar da liquidação de sentença, não configura violação dos dispositivos apontados, tampouco permite aferir contrariedade à OJ 348 da SbDI-1 do TST. Ao contrário, a decisão amolda-se ao que dispõe o «caput do CLT, art. 791-A 3. Sinale-se que eventual discordância em relação aos valores apurados em liquidação, inclusive para efeito de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, poderá ser objeto de discussão perante o juízo executório, não se vislumbrando prejuízo imediato à parte. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5011.0600

19 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante antes da vigência da Lei 13.015/2014 e da instrução normativa 40/TST. Anterior à Lei 13.467/2017. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Lucros cessantes. Pensão mensal. Percentual arbitrado.


«1. O CCB/2002, art. 950 prevê que, «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. ... ()

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Doc. LEGJUR 977.7220.7232.7779

20 - TST DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.


Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão prolatado pelo TRT da 15ª Região por meio do qual deu provimento ao recurso ordinário da ré e afastou a condenação relativa à indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes. 2. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de percepção da indenização por dano material (lucros cessantes) referente ao período em que o empregado ficou afastado do serviço em fruição do benefício previdenciário por doença ocupacional. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que «Inicialmente verifico que o reclamante não comprovou que teve perda salarial durante o período de afastamento previdenciário (09/12/2016 a 05/05/2017) e, nessas condições, não são devidos os lucros cessantes. 4. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação material com o benefício previdenciário, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas, uma de ordem previdenciária e outra própria da responsabilidade civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 597.6433.2454.5757

21 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. Fica prejudicada a análise da transcendência em relação à matéria do recurso de revista não admitida pelo primeiro juízo de admissibilidade e que a parte não interpõe agravo de instrumento, consoante a Instrução Normativa 40/2016 do TST. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. PENSIONAMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Regional manteve a sentença que, reconhecendo a incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, indeferiu a cumulação do benefício previdenciário com a indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento, ao fundamento de que «não há as perdas de ganhos futuros a justificar a reparação patrimonial capaz de autorizar o pagamento de pensionamento, pois o benefício previdenciário eliminou o prejuízo material e não vejo possibilidade de cumulação do aludido benefício com a indenização por reparação civil, ante a disposição da CF/88, art. 7º, XXVIII « . É cediço que a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte firmou-se no sentido de que são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, uma vez que a Lei 8.213/91, art. 121, ao se reportar a acidente de trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil do empregador. Isso porque os lucros cessantes/pensionamento indenizatório não se confundem com o benefício previdenciário diante da natureza jurídica distinta, pois este decorre da prestação assistencial prestada pelo Estado de forma ampla. Precedentes. Assim, considerando a jurisprudência desta Corte, há de ser reconhecida a transcendência política da causa, com o conhecimento e provimento do recurso de revista diante da possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a indenização por danos materiais (pensionamento), decorrente de doença ocupacional. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 181.9780.6006.9400

22 - TST Danos materiais. Pensão/lucros cessantes. Redução parcial e temporária da capacidade de trabalho. Valor da indenização.


«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal «tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhação forçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146) (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais e registrou que o «Juízo de origem considerou sete critérios para a fixação do valor dos lucros cessantes/pensão, quais sejam: a) a base salarial do autor; b) a incapacidade temporária; c) o fato de a recuperação da aptidão laborativa ser lenta (fl. 574v); d) a idade do autor, 31 anos incompletos na data do acidente; e) a possível e provável reversibilidade da síndrome pós-traumática que atualmente atinge 90% da aptidão para o trabalho; f) a perda funcional de 15,3% em decorrência da lesão no olho direito (item 7 da fl. 566); g) a circunstância de o autor estar buscando seu aprimoramento através de curso superior (fls. 151/157); e ainda, que o pedido é de pagamento em uma única vez, com base no parágrafo primeiro do CCB/2002, art. 950. Assim, concluiu que «não há como liberar a reclamada da condenação, não excluída pelo fato de o reclamante ser segurado do INSS e contribuinte do POSTALIS (CF/88, art. 7º, XXVIII), nem como majorar o valor arbitrado, vez que consideradas todas as situações majorantes e atenuantes do caso concreto, o valor é proporcional ao prejuízo do autor. Desse modo, a Corte de origem manteve o valor da indenização a título de pensão/lucros cessantes no valor de R$ 90.000,00, pois a reparação de danos materiais deve corresponder ao prejuízo efetivamente experimentado e com o patrimônio futuro que deixou de ser acrescido. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7334.3400

23 - TRT3 Seguridade social. Responsabilidade civil. Competência. Acidente de trabalho. Dano moral e material. Lucros cessantes. Justiça do Trabalho. Incompetência. CF/88, art. 114. Lei 8.213/91, art. 129. CF/88, art. 5º, V e X.


«As questões relativas ao acidente do trabalho que decorram de culpa ou dolo do empregador escapam da competência da Justiça do Trabalho (Lei 8.213/1991, art. 129 c/c CF/88, art. 114), sendo a indenização decorrente daquele de natureza eminentemente civil (CCB, art. 159). A obrigação civil do empregador de indenizar o empregado, quando incorreu em dolo ou culpa, em razão de acidente de trabalho, não decorre, da relação de trabalho. Afinal, o acidente de trabalho e a doença ocupacional a ele equiparada não são conseqüências normais da execução do contrato de trabalho. Ao contrário, acidente de trabalho e doença profissional são anomalias que podem, ou não, ocorrer no transcurso da relação regular de emprego. O desejável, face ao caráter de proteção estatal à saúde e à integridade física do operário, é que o contrato de trabalho seja extinto sem que o trabalhador tenha sofrido qualquer tipo de lesão. As questões relacionadas ao acidente sofrido pelo empregado dizem respeito à matéria de Infortunística do Trabalho, e não ao contrato de trabalho em si. Por isto, para se evitar a duplicidade ou o conflito de julgamentos sobre a mesma controvérsia, é que a Carta Magna/88 atribui à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 460.7169.8260.1608

24 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a indenização a título de lucros cessantes devida no período de gozo do auxílio-doença deve corresponder ao mesmo percentual devido no período posterior . 2. Todavia, em casos análogos ao dos autos, em que reconhecido o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, a jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum, tem se firmado no sentido de que, no período do afastamento previdenciário, é devida indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida. Isso porque, nesses períodos, fica caracterizada a incapacidade total e temporária, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades até o fim da convalescença. 3. Ademais, a indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional tem natureza diversa do benefício previdenciário pago pelo INSS. Assim, a percepção pelo empregado de benefício previdenciário não exclui nem se compensa com o direito à indenização paga pelo empregador. 4. Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração devido a título de pensão nos períodos de afastamento previdenciário é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 172.6745.0019.6200

25 - TST Recurso de revista do reclamante regido pela Lei 13.015/2014. 1. Doença ocupacional. Dano material. Ausência de lesão incapacitante consolidada e permanente.


«Consoante dispõe o CCB, art. 402, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O CCB, art. 950 disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. No caso, o Tribunal Regional, após consignar que restou comprovado que o Reclamante foi acometido por Tendinite de De Quervain no punho esquerdo, durante o labor na Reclamada, o qual atuou como concausa, registrou que o exame médico pericial atual não comprovou limitações incapacitantes e o periciado não demonstrou restrições compatíveis com a doença ocupacional. Concluiu, portanto, ser indevida a indenização por danos materiais porque não demonstrada a incapacidade para o trabalho. Afere-se do quadro fático apresentado pelo Tribunal Regional que o Reclamante não se encontra parcial e definitivamente incapacitado para a realização da função. Desse modo, não evidenciada a redução da capacidade do obreiro para o trabalho que exercia antes do acidente laboral, indevida a reparação material. Os elementos e os parâmetros estabelecidos na decisão regional não evidenciam a violação dos dispositivos da Constituição Federal e de lei indicados. Arestos inespecíficos por partirem de premissa fática diversa (Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 343.6853.7865.4216

26 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - SERVIDOR MUNICIPAL - ACIDENTE DO TRABALHO - Pretensão do apelante DONISETE ao recebimento de indenização por danos morais (acidente de trabalho e doença ocupacional), no valor total de R$100.000,00 (cem mil reais); por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); por danos materiais no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, ainda, lucros cessantes, correspondentes à diferença entre os salários que seriam pagos e os proventos de aposentadoria que recebe, se tivesse se aposentado com 65 (sessenta e cinco) anos, no valor total de R$ 54.600,00 (cinquenta e quatro mil e seiscentos reais) - Sentença de improcedência - Pleito de reforma da sentença - Cabimento em parte - PRELIMINAR do apelante DONISETE - Cerceamento de defesa - Afastamento - Desnecessidade de produção de outras provas - Incumbe ao julgador o exame das provas necessárias e pertinentes ao julgamento da ação, nos termos dos arts. 355, I, e 370, ambos do CPC - PRELIMINAR do apelado MUN. DE IRAPURU - Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença - Afastamento - Alegações recursais que imputam culpa ao apelado MUN. DE IRAPURU pelo acidente do trabalho sofrido pelo apelante DONISETE, insistindo pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal e complementação da perícia quanto a doença ocupacional que o acomete - Dialeticidade recursal configurada - MÉRITO - Responsabilidade subjetiva do Estado - Aplicação da teoria da culpa do serviço público ou da culpa anônima do serviço público - Apelante DONISETE, coletor de lixo, que foi atropelado por terceiro, ao realizar a travessia da rua - Ocorrência do acidente e dos danos causados ao apelante DONISETE, comprovados nos autos - Apelado MUN. DE IRAPURU que não forneceu equipamentos de segurança (colete refletor, uniforme e botas), que poderiam ter facilitado a visualização do coletor de lixo e reduzido ou até impossibilitado o acidente - Necessidade, contudo, de considerar que o apelante DONISETE atravessou a rua sem a atenção devida; e, que terceiro deixou de observar se existia ou não pedestre no momento da ultrapassagem - Culpa concorrente reconhecida - DANOS MORAIS - Indenização requerida em razão do acidente e da existência de doença ocupacional - Ausência de comprovação da doença ocupacional, remanescendo apenas o dever de indenizar em decorrência do acidente - Valor que deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - DANOS ESTÉTICOS - Fratura exposta no tornozelo direito - Existência de cicatriz na parte frontal e lateral do pé - Dano configurado - Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - DANOS MATERIAIS - Apresentação de apenas 02 (dois) recibos referentes à medicamentos comprados para o tratamento - Valor fixado em R$ 197,24 (cento e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos) - LUCROS CESSANTES - Pretensão fundamentada no fato de a doença ocupacional e as sequelas do acidente terem levado à incapacidade integral e permanente para o trabalho, e, consequentemente à aposentadoria por invalidez - Doença ocupacional não comprovada, além de o acidente ter ocorrido após o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez perante o INSS - Verbas estas não devidas - Sucumbência redistribuída - Sentença reformada em parte - APELAÇÃO provida em parte, para condenar o apelado MUN. DE IRAPURU ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 197,24 (cento e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos).

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Doc. LEGJUR 154.1950.6003.2200

27 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Doença profissional com redução da capacidade laboral. Trabalho em condições inadequadas. Reparação devida.


«A responsabilidade civil implica o dever de recomposição ou de compensação material por lesão a um bem juridicamente tutelado (danos emergentes ou positivos / lucros cessantes ou danos negativos), sendo necessária, para fins de configuração da obrigação reparatória, a efetiva existência do dano, a culpa ou dolo do empregador e o nexo causal entre a ação ou omissão deste e a ocorrência do dano (CCB, art. 186). hipótese dos autos, ficou demonstrado que a reclamante desenvolveu doença profissional, que reduziu 5% de sua capacidade laborativa, em razão do trabalho desenvolvido ré em condições inadequadas, o que autoriza a condenação reparatória fixada lei civil.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0094.2000.2400

28 - TRT4 Doença ocupacional. Transtorno ansioso e depressivo. Motorista. Condições de trabalho.


«Havendo identificação de doença do trabalhador, cujas condições de trabalho são consideradas como concausa, ao menos, a sua condição de ser multifatorial não exclui a responsabilização da empregadora e, em decorrência, o direito do empregado de haver uma indenização correspondente ao agravo sofrido. Transtorno misto ansioso e depressivo diagnosticado que induz ao reconhecimento do nexo causal com longo período de prestação de serviços em jornada noturna e prorrogada, tendo contribuído, como concausa, para o surgimento/agravamento das moléstias. Devidas indenizações por danos morais e materiais, estes decorrentes dos lucros cessantes, em montante correspondente à diferença entre a média da remuneração percebida e o valor do benefício percebido durante o afastamento. Indevida a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, porquanto revelada a inexistência de incapacidade atual. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6002.7600

29 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença agravada em razão das condições inadequadas de trabalho. Reparação devida.


«A responsabilidade civil implica o dever de recomposição ou de compensação material por lesão a um bem juridicamente tutelado (danos emergentes ou positivos / lucros cessantes ou danos negativos), sendo necessária, para fins de configuração da obrigação reparatória, a efetiva existência do dano, a culpa ou dolo do empregador e o nexo causal entre a ação ou omissão deste e a ocorrência do dano (CCB, art. 186). hipótese dos autos, ficou demonstrado que a doença do reclamante foi agravada em razão das condições inadequadas de trabalho, apesar das recomendações do médico da própria empresa sentido de que o empregado deveria abster-se de atividades que envolvessem esforços da coluna lombar, o que autoriza a condenação reparatória fixada lei civil.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7012.7500

30 - TST Doença ocupacional. Indenização por danos materiais.


«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Assim, no caso de redução total ou parcial da capacidade de trabalho do ofendido, vislumbra-se na norma civil uma clara diretriz de proporcionalidade para a aferição do valor da pensão, a depender do nível de depreciação sofrida pelo trabalhador. Isso com apoio também na diretriz traçada no CCB/2002, art. 944. Registre-se que a incapacidade temporária se evidencia na hipótese de o empregado acidentado ou acometido por doença profissional, após período de tratamento, receber alta médica e retornar ao trabalho, sem qualquer sequela, perda ou redução da capacidade laborativa. No caso em tela, há registro no acórdão recorrido de que o Reclamante é portador de tendinite bicipital, geradora de incapacidade laboral parcial e temporária, e que a moléstia tem relação de causalidade com as atividades desenvolvidas para o Banco Reclamado. Consta, ainda, que o Obreiro sofreu dois afastamentos para percepção de benefícios previdenciários no curso do período imprescrito do contrato de trabalho: o primeiro a partir de outubro de 2007 (não há informação acerca do término do afastamento); e o segundo a partir de 10 de outubro de 2010 até o ajuizamento da ação, em 02 de setembro de 2011. Portanto, reconhecida a responsabilidade civil do Reclamado pelo desenvolvimento da doença que contribuiu para a redução temporária da capacidade laboral do Autor, deve ser ele condenado ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 421.7508.8375.3970

31 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. VALOR DA PENSÃO. CODIGO CIVIL, art. 950. Demonstrada violação do CCB, art. 950, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CAIXA BANCÁRIO. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do CCB, art. 950, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Dessarte, levando-se em consideração as premissas fáticas delineadas pelo Regional, de que o reclamante, em decorrência da doença ocupacional, se encontra « incapacitado, de forma permanente, para a função de caixa bancário «, a fixação da pensão no percentual de 20% não observa a efetiva perda da capacidade laborativa da reclamante. Assim, deve ser reformada a decisão regional, a fim de que seja observada a regra inserta no CCB, art. 950. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 156.5452.6001.5800

32 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Doença do trabalho. Reparação. Requisitos essenciais.


«Pela legislação civil, ressalvada a hipótese em que, por decorrência ínsita à atividade desenvolvida pelo empregado que lhe exponha naturalmente à situação de risco (art. 927, parágrafo único, do CC/02) - quando se tem a responsabilidade objetiva do causador do dano - a responsabilidade civil só se caracteriza, regra geral, frente a possíveis danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um dano), o dano e o nexo causal (ou concausal) - deste último em relação aos dois antecedentes. Nesse contexto, se a prova pericial produzida nos autos demonstra que o trabalho prestado na empresa reclamada contribuiu, senão para o surgimento, para o agravamento da patologia que acomete a trabalhadora, sem que a reclamada tenha comprovado a adoção de medidas eficazes para minimizar os riscos ergonômicos existentes no ambiente de trabalho, deve ela ser responsabilizada pelos danos morais e materiais sofridos pela reclamante. A concausa, no caso, não é elemento que afasta o dever de reparação, atuando apenas na mitigação do valor a ser arbitrado para as indenizações postuladas.... ()

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Doc. LEGJUR 832.6186.7073.9329

33 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INÉPCIA DA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, a agravante transcreveu quase a totalidade dos capítulos impugnados, sem qualquer destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, quais sejam: a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 819.0170.2262.0076

34 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não tendo sido articulado o capítulo recursal «preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional no Recurso de Revista, é manifesta a inovação recursal, o que inviabiliza a sua apreciação no presente apelo. DOENÇA OCUPACIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM O SALÁRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do CCB, art. 950: « Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Da exegese do aludido preceito legal, tem-se que, em sendo constatada seja a perda, seja a mera redução da capacidade laborativa, é devida ao trabalhador indenização, na qual se compreende pensão correspondente à perda/redução laborativa, sendo impertinente eventual discussão sobre a manutenção da relação empregatícia. E outra não poderia ser a conclusão, isso porque a pensão mensal, prevista no CCB, art. 950, e o salário tem escopos completamente diversos, visto que a primeira visa ressarcir o ofendido que sofreu perda/redução da capacidade laborativa em virtude de dano sofrido, enquanto o segundo trata-se de contraprestação pelos serviços prestados. Assim, inexiste óbice à cumulação da pensão mensal com o salário. Precedentes. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 35.000,00), em razão de doença ocupacional a que foi acometida a reclamante, que ensejou a perda parcial e defintiva da sua capacidade laborativa, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 181.9575.7006.8500

35 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Turnos ininterruptos de revezamento. Não configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST. Acidente de trabalho. Lesão no joelho. Responsabilidade civil do empregador. Ocorrência do acidente não comprovada. Matéria fática. Súmula 126/TST. Doença ocupacional. Síndrome do pânico. Assalto sofrido por coletor de lixo em via pública. Responsabilidade civil. Não caracterização. Ausência de culpa. Matéria fática. Súmula 126/TST. Acidente de trabalho. Atropelamento. Responsabilidade civil do empregador. Ausência de prequestionamento. Súmula 297/TST. Acidente de trabalho. Lesão do 5º quirodáctilo. Dano material. Configuração. Lucros cessantes do período do afastamento previdenciário. Assédio moral. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Coleta de lixo urbano. Condição laboral adversa que integra o pacto empregatício firmado. Cumprimento de normas de saúde e segurança. Danos morais. Indenização incabível. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Não configuração. Matéria fática. Súmula 126/TST. Litigância de má-fé. Apelo desfundamentado. Honorários advocatícios. Cabimento na justiça do trabalho. Súmula 219/TST.


«A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica, da CF/88, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese, em relação ao segundo acidente alegado (lesão no joelho), o Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que, apesar de o dano ter sido constatado na perícia técnica, a ocorrência do alegado acidente de trabalho não restou demonstrada, pois o Autor sequer produziu prova testemunhal no sentido. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido quanto aos temas.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8005.2900

36 - TST Recurso de revista. 1. Doença ocupacional. Ler/dort. Danos materiais. Pensão mensal vitalícia.


«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso em tela, o TRT consignou que «as ' lesões no manguito rotador esquerdo e síndrome do túnel do carpo esquerda' decorreriam das «atividades de arrecadadora da reclamante. Segundo o laudo pericial, o trabalho desencadeou a síndrome do túnel do carpo esquerda na Reclamante, o que implica a redução parcial, por tempo indeterminado para o exercício da função. Foi registrado, ainda, a Autora foi aposentada por invalidez. Ademais, extrai-se dos autos que as condições de trabalho as quais a Reclamante era submetida eram inadequadas. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2040.6900

37 - TST Recurso de revista da reclamante. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Incapacidade laboral. Pensionamento. Julgamento ultra petita. Não configuração.


«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso em comento, o Regional considerou que a decisão de primeiro grau incorreu em julgamento além do pedido, no tocante à pensão mensal arbitrada. Contudo, consta da petição inicial o pleito de pagamento de indenização correspondente à perda funcional da Reclamante, em razão do prejuízo material causado pela Reclamada, despontando claramente o interesse da obreira de perceber pensão correspondente à redução de sua capacidade laboral. Ademais, em sendo constatado o dano material e havendo pedido de indenização de forma genérica nesse sentido, este pode ser deferido em qualquer de suas modalidades: danos emergentes, lucros cessantes ou pensionamento. Registre-se, ainda, que, na hipótese, a Reclamada impugnou o pedido de forma explícita quanto à «fixação de pensão vitalícia, o que resulta na conclusão de que efetivamente o pedido indenizatório se referia ao disposto no art. 950 do CC, não se havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, tampouco em cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2020.2900

38 - TST Recurso de revista da reclamante. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Incapacidade laboral. Pensionamento. Julgamento ultra petita. Não configuração.


«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002), bem como é possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso em comento, o Regional considerou que a decisão de primeiro grau incorreu em julgamento além do pedido, no tocante à pensão mensal arbitrada. Contudo, consta da petição inicial o pleito de pagamento de indenização correspondente à perda funcional da Reclamante, em razão do prejuízo material causado pela Reclamada, despontando claramente o interesse da obreira de perceber pensão correspondente à redução de sua capacidade laboral. Ademais, em sendo constatado o dano material e havendo pedido de indenização de forma genérica nesse sentido, este pode ser deferido em qualquer de suas modalidades: danos emergentes, lucros cessantes ou pensionamento. Registre-se, ainda, que, na hipótese, a Reclamada impugnou o pedido de forma explícita quanto à «fixação de pensão vitalícia, o que resulta na conclusão de que efetivamente o pedido indenizatório se referia ao disposto no art. 950 do CC, não se havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, tampouco em cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9006.8200

39 - TST Doença ocupacional. Incapacidade parcial para o trabalho. Pensão mensal.


«A Lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB/1916, art. 1.538; CCB/2002, art. 949), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CCB/2002, art. 949). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB/1916, art. 1.539; CCB/2002, art. 950). No caso em tela, o TRT excluiu da condenação a indenização por danos materiais, consignando que «tomado em consideração o mesmo laudo que deu azo ao deferimento da reparação por dano moral, verifico que o reclamante apresenta perda funcional de grau leve (5% segundo Tabela SUSEP), mas encontra-se apto para o trabalho, tanto que está trabalhando formalmente como auxiliar de vigilante e, ainda, em agricultura familiar, como contou ao perito. Embora comprovada a redução da capacidade funcional, esta não necessariamente equivale à redução da capacidade laborativa. Entretanto, considerando-se que o Reclamante está incapacitado parcialmente, por tempo indeterminado, para o trabalho, é-lhe devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, por força do CCB/2002, art. 950. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5003.0700

40 - TST Doença ocupacional. Incapacidade total e permanente. Pensão vitalícia.


«1 - O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante teve 100% de perda de sua capacidade para o trabalho de forma permanente, o que resultou em sua aposentadoria por invalidez com deferimento de pensão vitalícia. ... ()

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Doc. LEGJUR 874.0628.8680.7943

41 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA RECUSA DA EMPREGADORA AO RETORNO DA EMPREGADA ÀS ATIVIDADES. PAGAMENTO INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA. 4. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. MEDIDA DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR. 5. CONVÊNIO MÉDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/I/TST. O CPC/2015, art. 533 ( CPC/1973, art. 475-Q faculta ao julgador ordenar a constituição de capital para garantir a execução de prestações periódicas alimentícias, em decorrência de condenação por ato ilícito, sendo, portanto, medida discricionária do julgador. Trata-se de prerrogativa jurisdicional do Magistrado que se adapta perfeitamente ao processo do trabalho, uma vez que este é meio de consecução do direito material trabalhista. Ultrapassada a instância apta à avaliação de sua aplicação ao caso concreto, não se vislumbra qualquer violação às normas legais pertinentes. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 5. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO CURSO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do CCB, art. 950, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO CURSO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador (CCB, art. 950). Tal parcela não se confunde com o salário percebido pelo empregado, o que possibilita a cumulação e inviabiliza eventual pleito de compensação. Na hipótese, o TRT, embora tenha concluído pela inexistência de nexo concausal entre o trabalho e a patologia da qual a Autora é portadora, aplicou o princípio da non reformatio in pejus e manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais na forma fixada em sentença - « pagamento do pensionamento deve ser feito nos períodos em que não houve pagamento de salário pela reclamada, de modo que em eventual restabelecimento da prestação de serviços-salários a reclamada fica isenta do pagamento cumulado « . Extrai-se da decisão recorrida que: a incapacidade laborativa constatada pelo perito não é definitiva; a Reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário de 2010 a 2017; não houve o retorno da Empregada ao emprego; não foi constatada a recusa da Reclamada em permitir o retorno da Obreira ao trabalho quando do término do benefício previdenciário. Nesse cenário, tendo em vista que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, há o direito à percepção depensão mensal no referido período, sendo devida desde a inabilitação, ou seja, do afastamento do empregado para a percepção do auxílio-doença até a cessação do benefício previdenciário e o retorno ao trabalho, por se tratar de incapacidade temporária, independentemente do pagamento de salários pela Reclamada . Recurso de revista conhecido e provido no particular. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA RECUSA DA EMPREGADORA AO RETORNO DA EMPREGADA ÀS ATIVIDADES LABORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Recurso de revista não conhecido no aspecto.

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Doc. LEGJUR 705.6008.8603.0590

42 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE UMANIZZARE GESTÃO PRISIONAL E SERVIÇOS S/A. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. TERCEIRIZADA. DOENÇA OCUPACIONAL DE ORDEM PSÍQUICA. REBELIÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A DA CLT. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.


No particular, observa-se que a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado, especialmente em relação ao fundamento jurídico utilizado acerca da responsabilidade reconhecida tanto para a empresa terceirizada quanto para o ente público litisconsorte. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ATIVIDADE DE RISCO. TERCEIRIZADA. DOENÇA OCUPACIONAL DE ORDEM PSÍQUICA. REBELIÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Diante das premissas registradas na decisão recorrida, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Agravo de instrumento desprovido. DANO MATERIAL. ATIVIDADE DE RISCO. TERCEIRIZADA. DOENÇA OCUPACIONAL DE ORDEM PSÍQUICA. REBELIÃO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que havendo incapacidade laboral temporária, por doença ocupacional ou acidente típico de trabalho, é devida a indenização por lucros cessantes, nos termos dos art. 950 do CC, «até o fim da convalescença, independentemente do recebimento de qualquer benefício previdenciário, diante da natureza jurídica distinta de tais parcelas. A configuração do dano, no caso, amparou-se nos elementos fático probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ESTADO DO AMAZONAS. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. REFORMATIO IN PEJUS . AUSENTE OS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional adota posicionamento dissonante da jurisprudência desta Corte ao atribuir responsabilidade menos abrangente ao ente público tomador de serviço, mas, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, e tendo sido desprovido o agravo de instrumento da litisconsorte passiva, por ausência de prequestionamento do recurso de revista, deve ser mantido o despacho de inadmissibilidade por ausência de potencial violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4004.7400

43 - TST Doença ocupacional. Pensão mensal vitalícia. Base de cálculo. Inclusão do terço de férias. Restituição integral.


«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Com efeito, infere-se da norma que é o próprio «ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria e os valores relativos ao 13º salário e ao 1/3 de férias, conforme jurisprudência desta Corte. Assim, a inclusão dos valores relativos ao 1/3 de férias no cálculo da pensão devida, também pleiteada na inicial, segue a jurisprudência desta Corte. Ressalva de entendimento do Relator no sentido de ser incabível, na hipótese, o deferimento da verba acessória de férias (1/3), por ser manifestamente incompatível com a estrutura lógica e sentido do instituto pensão. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4006.3600

44 - TST Danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Configuração. Existência de nexo de concausalidade. Indenizações devidas. O regional manteve a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, por entender que a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho teve como concausa o labor do empregado para a empresa. O direito à indenização por danos morais e materiais encontra amparo no CCB/2002, art. 186, c/c o CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). A doutrina pátria leciona ainda que, para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos. A conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. O regional revelou que o autor adquiriu hérnia discal lombar em decorrência de suas atividades laborais, restando incapacitado para o trabalho. Além disso, está claro que a ré não cuidou de garantir meios de evitar ou minimizar o infortúnio. Dessa forma, estão presentes os elementos caracterizadores dos danos morais e materiais, uma vez que, em face da negligência da empresa e das atividades desempenhadas pelo autor, este teve a sua doença agravada, restando constatada a sua incapacidade laborativa, bem como os lucros cessantes dela decorrentes. Assim, estando a decisão regional posta nesse sentido, não merece reforma. Estão incólumes os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 e 333, I, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373, I). Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos morais. Valores arbitrados. Apelo desfundamentado.


«A empresa ainda se irresigna contra os valores arbitrados a título de indenização por danos morais. Ocorre que uma vez mais a parte não indicou violação de preceito de lei ou, da CF/88, divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula desta Corte, o que deixa de atender aos termos do CLT, art. 896. Assim, é imperioso concluir que o apelo está desfundamentado. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 543.1091.5167.0304

45 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do CCB, art. 950, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o empregado qual se inabilitou. No caso em apreço, a Corte de origem, conquanto tenha afirmado, com lastro nos elementos probatórios, que a incapacidade era parcial e permanente, registrou que « o laudo pericial no presente feito não fixou o percentual de redução da capacidade laborativa «. Diante desse contexto, somente mediante o reexame do conjunto fático probatório seria possível verificar eventual incorreção no percentual arbitrado a título de pensão mensal e, por conseguinte, a afronta ao CCB, art. 950. Aplicação da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 340.1386.3698.8830

46 - TST AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E ARTROSE CERVICAL. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL DEVIDA.


Segundo registrado pela Turma, «o Tribunal de origem consignou que a laborista encontra-se habilitada para o trabalho, embora não seja recomendável que exerça funções que demandem esforços repetitivos, para que se evite a reativação das patologias «. Concluiu, a partir dessa assertiva regional, que « a reclamante, face à doença ocupacional que a acometeu, não pode mais exercer o seu ofício, ou seja, está totalmente incapacitada para os serviços prestados como caixa bancário, uma vez que não pode mais realizar movimentos repetitivos". O art. 950 do Código Civil determina que «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Portanto, o pressuposto para o pagamento da pensão prevista no referido dispositivo é a incapacidade do empregado para o trabalho que exercia, ainda que haja reabilitação em outra função distinta daquela para a qual se inabilitou, conforme jurisprudência esta Subseção . Nesse contexto, o aresto colacionado ao cotejo está superado pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do CLT, art. 894, § 2º. Precedentes. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6013.9700

47 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado antes da vigência da Lei 13.015/2014. Doença ocupacional. Perda parcial e definitiva da capacidade laborativa. Indenização por danos material e moral. Lesão dos membros superiores. Valor da indenização.


«Na hipótese, o e. Tribunal Regional concluiu que a reclamante, no desempenho de seu trabalho para a reclamada, como costureira, adquiriu doença ocupacional - sinovite e tenossinovite e síndrome do túnel do carpo -, com redução parcial e definitiva da capacidade laboral para a atividade de costureira. Também estão consignados no acórdão elementos probatórios constantes do processo que demonstram a culpa da reclamada, pela doença desenvolvida pela reclamante, em razão de não ter observado os cuidados relativos à saúde de seus empregados, sobretudo, a NR 17, bem como o nexo causal entre o trabalho e a doença. Quanto à redução do montante fixado a título de dano moral de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa-se que o quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural das envolvidas, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa da ofensora, a situação econômica desta e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, em que a reclamante, no desempenho de seu trabalho para a reclamada como costureira, adquiriu doença ocupacional, qual seja, sinovite e tenossinovite e síndrome do túnel do carpo, o valor fixado pelo Tribunal Regional de R$ 5.000,00, não é proporcional à gravidade da lesão, tendo em vista que a doença ocupacional comprometeu cerca de 70% da capacidade laborativa da reclamante quanto aos membros superiores. O Colegiado a quo também desconsiderou o fato que a omissão da reclamada, em não propiciar um meio ambiente adequado e sadio, foi determinante para gerar as lesões que incapacitaram a reclamante. Quanto à exclusão da indenização por dano material pela redução da capacidade laborativa, A CF/88, art. 5º, V, assegura «o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem e o inciso X do mesmo artigo dispõe que «são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ao dar máxima efetividade a esses direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, os arts. 944 e 950, do Código Civil, estabelecem que «a indenização mede-se pela extensão do dano e que «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso em questão, o Colegiado de origem registrou que houve perda da capacidade laborativa, de forma parcial e definitiva, e que, conquanto a reclamante possa exercer outras atividades, restou prejudicado o exercício na atividade de costureira e de outras que necessitem movimentos dos membros superiores, não podendo ser desprezada a ocorrência de danos materiais passíveis de indenização à empregada. A par disso, a perspectiva de trabalho em outra função não tem o condão de anular a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal, conforme a previsão do CCB/2002, art. 950. ... ()

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Doc. LEGJUR 281.5163.1361.0222

48 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. A despeito das razões apresentadas pela agravada, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro nas provas produzidas nos autos, expressamente consignou que ficou comprovado que o trabalho desempenhado pelo reclamante na empresa reclamada por mais de 20 anos atuou como causa da doença, tendo contribuído « in concreto para o resultado lesivo « . Assim, somente com o reexame do conjunto fático probatório seria possível concluir pela ausência de nexo de causalidade entre a doença a que foi acometido o reclamante e as suas atividades profissionais, e, por conseguinte, afastar a responsabilidade do empregador, o que é vedado pela Súmula 126/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . In casu, verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 30.000,00), em razão de doença ocupacional a que foi acometido o reclamante, que ensejou a perda parcial e permanente da sua capacidade laborativa, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CODIGO CIVIL, art. 950. Nos termos do art. 950 do CC/2002, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Como se infere, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa - seja temporária ou permanente -, deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. In casu, o laudo pericial estimou que o reclamante, em decorrência da doença ocupacional, se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o desempenho das funções por ele anteriormente desempenhadas na empresa, sendo a perda da capacidade laborativa estimada em 20%. Fixou-se, por tal razão, pensão mensal correspondente a 20% da remuneração do trabalhador. Nesse contexto, tem-se que, somente com o reexame do conjunto fático probatório, seria possível concluir seja pela ausência de incapacidade, seja pelo desacerto na fixação do percentual, o que não é permitido na seara do Recurso de Revista. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 181.7845.4005.5400

49 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. E anterior à Lei 13.467/2017. 1. Doença ocupacional. Pensão mensal vitalícia.


«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). ... ()

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Doc. LEGJUR 992.8091.2668.3109

50 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do CCB/2002, art. 950, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Como se infere, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa - seja temporária ou permanente -, deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. É dizer, para fim de fixação da indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo obreiro no momento do acidente de trabalho, pouco importando se há a possibilidade de adaptação a outra atividade no mercado de trabalho. In casu, conforme premissa fática delineada no acórdão recorrido, a reclamante, em virtude das doenças pelas quais está acometida, se encontra completamente incapacitada para o desempenho da atividade anteriormente exercida no empregador, conquanto possa desempenhar outras funções. Assim, afigura-se consentânea com o CCB, art. 950 e com a jurisprudência desta Corte, a decisão do Regional que fixou a pensão no percentual de 100% da remuneração. Agravo conhecido e não provido.

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