1 - TJSP Apelação. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Direito comum. Queda de barracão. Alegação de ferimentos que causaram sequelas incapacitantes. Binômio nexo causal e incapacidade, aliado à culpa ou dolo do empregador não comprovado. Inobservância do CPC/1973, art. 333, I. Recurso improvido.
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2 - TRT3 Acidente de trabalho. Ausência de culpa ou dolo do empregador. Equipamento devidamente sinalizado. Descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho pelo empregado.
«Está comprovado nos autos que a reclamada cumpria e exigiu cumprimento às normas de segurança e medicina do trabalho, que está em consonância com o preceito do CLT, art. 157, inciso I, conforme foto colacionada pelo i. perito do juízo demonstrando a sinalização de «proibido a subida. Segundo a dinâmica do acidente, apurada pelo laudo pericial, o reclamante durante a realização da atividade de carregamento de sacos de café em uma carroceria de caminhão, subiu na esteira transportadora, própria para o transporte de saco de café e quando estava no alto caiu da mesma, sofrendo o acidente. O eventus domni ocorreu por imprudência do empregado, não podendo ser imputada essa culpa à reclamada, pois esta não foi negligente no exercício do seu poder de vigilância em relação ao funcionamento da esteira, uma vez que havia a sinalização proibindo a subida de empregados na esteira. O empregado recorrente, portanto, descumpriu flagrantemente a obrigação que lhe é imposta pelo CLT, art. 158, inciso I, no sentido de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e as instruções ditadas pelo empregador nessa matéria.... ()
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3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA (HÉRNIA DISCAL). AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR . MATÉRIA FÁTICA. 1 .
O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante não faz jus ao pagamento da indenização por danos morais e materiais, pois, o conjunto probatório dos autos não foi hábil a convencê-lo da culpa ou do dolo da reclamada . 2 . Assim, diante da premissa fática delineada pela Corte Regional, imutável nesta esfera recursal, ante o que enuncia a Súmula 126/TST, não há como acolher a pretensão sob o enfoque das alegadas violações legais e constitucionais, porquanto, para se aferir pela responsabilidade da reclamada como pretende o recorrente, necessário que se procedesse à incursão das provas em que se lastreou o acórdão regional, o que não é permitido na atual fase do processo, a teor da Súmula 126/STJ. Agravo interno desprovido .... ()
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4 - TRT4 Seguridade social. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Competência da Justiça do Trabalho. Ação acidentária atípica fundada em culpa ou dolo do empregador. Súmula 15/STJ. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII, 109, I e 114.
«A Constituição Federal vigente não excepciona toda e qualquer causa fundada em acidente do trabalho, da competência especializada para a residual da Justiça dos Estados, ao contrário do que o faziam a de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969. Por isso que, no atual ordenamento jurídico, o enunciado 15 da súmula do E. STJ não tem a abrangência original, consoante sinaliza a moderna jurisprudência do E. STF. Pelo mesmo fundamento, o disposto no CLT, art. 643, § 2º só prevalece quanto às ações acidentárias típicas, fundadas no seguro público (segurado x INSS), sob pena de se entender que lei ordinária estaria a impor exceção não autorizada sobre a competência da Justiça do Trabalho (CF/88, art. 114). A ressalva contida no inc. I do art. 109 da Constituição está adstrita ao contido no «caput e diz respeito exclusivamente às causas de competência da Justiça Federal Comum em que forem interessadas a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Recurso ordinário provido para declarar a competência da Justiça do Trabalho que, na espécie, se afirma pela qualidade dos sujeitos da relação jurídica de direito material (empregado x empregador), e não pela natureza do direito material em litígio.... ()
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5 - TRT3 Indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho. Exigência de culpa do empregador. Não aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
«Estabelece o art. 927 do Código Civil que, em situações excepcionais, a responsabilidade pela reparação do dano independe de culpa, prevendo que assim ocorrerá nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tal dispositivo do direito comum não se aplica às indenizações por danos decorrentes de acidente de trabalho, visto que o texto constitucional é expresso em exigir a culpa ou dolo do empregador, em seu art. 7º, inciso XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.... ()
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6 - TRT3 Indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho. Exigência de culpa do empregador. Não aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
«Estabelece o art. 927 do Código Civil que, em situações excepcionais, a responsabilidade pela reparação do dano independe de culpa, prevendo que assim ocorrerá nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tal dispositivo do direito comum não se aplica às indenizações por danos decorrentes de acidente de trabalho, visto que o texto constitucional é expresso em exigir a culpa ou dolo do empregador, em seu art. 7º, inciso XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.... ()
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7 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho. Exigência de culpa do empregador. Não aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
«Estabelece o art. 927 do Código Civil que, em situações excepcionais, a responsabilidade pela reparação do dano independe de culpa, prevendo que assim ocorrerá nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo agente causador do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Tal dispositivo do direito comum não se aplica às indenizações por danos decorrentes de acidente de trabalho, visto que o texto constitucional é expresso ao exigir alguns supostos (como a culpa ou dolo do empregador, o nexo causal e o prejuízo da vítima) em seu art. 7º, inciso XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.... ()
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8 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente do trabalho. Danos materiais, estéticos e morais. Reparação.
«Para a responsabilização civil do empregador pela reparação dos danos morais, estéticos e materiais sofridos pelo empregado em razão de acidente do trabalho, imprescindível a comprovação dos danos efetivamente sofridos pelo trabalhador, do nexo causal e da culpa ou dolo do empregador (qualquer conduta irregular deste que tenha determinado o desfecho do evento danoso) ou, em última análise, tratando-se de atividade empresarial que naturalmente implique riscos para a saúde do trabalhador, a comprovação apenas dos primeiros requisitos, sendo dispensável a comprovação de culpa ou dolo do empregador. No presente caso, entretanto, não ficou suficientemente comprovado o acidente de trabalho noticiado na inicial e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre a lesão física constatada durante a perícia médica e o trabalho desenvolvido na reclamada, sendo certo que nem mesmo a teoria do risco, estampada no artigo 927 parágrafo único do Código Civil, caso fosse admitida, na qual a culpa do empregador é presumida, prescinde da existência do mencionado nexo de causalidade, elemento sem o qual a responsabilização patronal fica impedida.... ()
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9 - TRT2 Acidente de trabalho. Empregado doméstico. Dano moral e material. Laudo pericial que não apontou redução da capacidade para o trabalho ou sequelas. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 927, parágrafo único.
«Necessária a comprovação de culpa ou dolo do empregador para impor-lhe a obrigação de indenizar (CF/88, art. 7º, XXVIII c/c CCB/2002, art. 927, parágrafo único). Apesar de o acidente ter ocorrido na residência dos réus, em horário de trabalho, a autora não comprovou a culpa dos empregadores pelo acidente (fechar uma janela), ou qualquer ilicitude de conduta que pudesse ensejar a responsabilização.... ()
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10 - TJRS Responsabilidade civil. Assalto a mão armada. Morte do empregado. Cobrador de ônibus. Empregador. Responsabilidade objetiva afastada. Dolo ou culpa. Inexistente. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.
«O empregador não responde por responsabilidade objetiva quanto a seus empregados no caso de assalto. Necessidade de estar presente dolo ou culpa. Prova insuficiente quanto eventual conduta culposa. Descabida pretensão de estender ao particular o dever do Estado.... ()
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11 - TJRS Direito privado. Responsabilidade civil inexistente. Morte de empregado. Assalto a mão armada. Conduta culposa incomprovada. Responsabilidade civil. Assalto a mão armada. Morte. Empregador. Responsabilidade objetiva afastada. Dolo ou culpa. Inexistente.
«O empregador não responde por responsabilidade objetiva quanto a seus empregados no caso de assalto. Necessidade de estar presente dolo ou culpa. Prova insuficiente quanto eventual conduta culposa. Descabida pretensão de estender ao particular o dever do Estado. Apelação desprovida. Sentença mantida. Unânime.... ()
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12 - TRT9 Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Indenização de despesas de tratamento médico e de perda de capacidade laborativa. Competência da Justiça do Trabalho. CLT, art. 652, IV. CF/88, arts. 7º, XXVIII e 114. CCB, art. 159.
«É da Justiça do Trabalho a competência para julgar pedido de indenização de despesas médicas e de perda de capacidade laborativa quando decorrente de culpa ou dolo do empregador, com base no CCB, art. 159, pois decorre do vínculo empregatício, o qual não se confunde com o direito à indenização acidentária, como direito previdenciário, a ser postulado em Justiça competente (CF/88, art. 114).... ()
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13 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Danos morais. Responsabilidade do empregador. Acidente do trabalho.
«A norma constitucional inscrita no art. 7º, XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade civil do empregador, não excluiu a necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida a indenização respectiva. De outro lado, o artigo 186 do Código Civil prevê o direito à indenização do dano causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito, esse considerado como ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência. Desse modo, conclui-se que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva. Assim, a responsabilidade do empregador em reparar os danos causados a seus empregados exige a caracterização do dolo ou culpa e o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano. Comprovado, por prova pericial, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida pelo autor, assim como demonstrada a culpa da empresa, negligente no seu dever de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro, deixando de fornecer dispositivo de suma importância para que a atividade fosse executava de forma segura. Ainda que se considere a entrega de EPI's pela empresa, de se levar em consideração que a medida não foi suficiente para garantir o desempenho incólume na operação de guindastes e tarefas adjacentes desempenhadas pelo trabalhador. Há de se reconhecer, com efeito, que a ausência de instrumento de trabalho adequado para movimentação de cargas pesadas está intimamente relacionada com a ocorrência do acidente. E aí reside a culpa da empregadora. Presentes todos os elementos que autorizam responsabilizar a reclamada pelo evento danoso, patente o dever de indenizar.... ()
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14 - TRT2 Seguridade social. Acidente do trabalho e doença profissional indenização indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. Nexo causal. Culpa da empregadora. A indenização por acidente de trabalho garantida ao trabalhador no, XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre o acidente de trabalho e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. Ao concorrer com culpa ou dolo para a deflagração da doença profissional, equiparada ao acidente do trabalho por força da disposição inserta no Lei 8.213/1991, art. 20, seja por ação no descumprimento de regras de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de doenças, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização por dano moral, eis que violados os direitos de personalidade da mesma. Valor da indenização. Parâmetros. Não existe no nosso ordenamento jurídico dispositivo legal fixando parâmetros ou mesmo valores para a indenização por dano moral. Com o advento da CF/88 não mais subsiste qualquer regra de tarifação da indenização por dano moral. Este é o entendimento do c.stj manifestado na Súmula 281. «a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de imprensa. a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que a fixação do valor de indenização por dano moral deve ser feita por arbitramento (interpretação analógica do CCB, art. 953), sendo que o órgão julgador deverá valorar aspectos como a gravidade do ilícito civil praticado, a repercussão do fato, a extensão do dano (CCB, art. 944), a capacidade econômica das partes envolvidas e a duração do contrato de trabalho. Além desses parâmetros, a doutrina e jurisprudência também apontam uma dupla finalidade para o quantum indenizatório. O valor deve proporcionar à vítima alguma compensação e ao mesmo tempo inibir o transgressor da prática de novos atos ilícitos. Acrescente-se, ainda, que na fixação desse valor indenizatório o órgão julgador deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, a fim de encontrar um valor que não seja ínfimo, nem excessivo para que não se converta em meio de enriquecimento sem causa.
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15 - TRT3 Dano moral. Verba rescisória. Indenização por dano moral. Falta de pagamento das verbas rescisórias. Inexistência de dano.
«O dano moral decorre de ato ilícito (CCB, art. 186), praticado pelo empregador ou preposto, atentatório aos valores íntimos da personalidade do empregado, juridicamente protegidos, sendo exigida da vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente e do nexo causal entre eles (artigo 818 CLT e inciso I artigo 333 CPC/1973). A indenização por danos morais pressupõe a culpa ou dolo, do empregador ou preposto, quando resulte em comportamento que viole a ordem jurídica e cause prejuízo a outrem. Não restam dúvidas de que o não pagamento das verbas rescisórias e a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS geram transtornos ao empregado. Todavia, esses fatos não são suficientes para caracterizar a existência de dano moral, sobretudo quando não existe prova de que o reclamante foi ofendido em sua honra ou dignidade.... ()
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16 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade acidente laboral. Responsabilidade do empregador.
«A norma constitucional inscrita no art. 7º, XXVIII, ao ampliar o campo da responsabilidade civil do empregador, não excluiu a necessidade de se provar a culpa ou dolo para que seja conferida indenização ao empregado, pois, ao assegurar aos trabalhadores o direito ao «seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, deixou clara a necessidade de se comprovar o dolo ou culpa da empresa na ocorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional equiparável. De outro lado, o artigo 186 do Código Civil prevê o direito à indenização do dano causado a outrem quando o agente praticar ato ilícito, esse considerado como ação ou omissão voluntária, a negligência ou imprudência. Desse modo, conclui-se que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva, contexto em que, para se declarar a responsabilidade do empregador em reparar os danos causados pelo acidente do trabalho ou situações equiparáveis (doença ocupacional) mister a caracterização do dolo ou culpa do empregador, assim como o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano. Exceção se faz aos «casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem (Parágrafo único do CPC/1973, art. 927). Esta não é a hipótese dos autos, posto que, da análise do contrato social da ré, não se constata, em observância ao seu objeto social, a execução de atividade que, por sua natureza, implique risco a seus empregados, de forma a autorizar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Ou seja, necessário se faz, no caso em exame, uma vez incontroverso o acidente do trabalho - há nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo autor e o acidente ocorrido quando do exercício das atividades laborativas, o exame da existência de culpa da empresa no evento danoso, do que não se cogita.... ()
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17 - TRT2 Indenização. Recurso ordinário. Ação de indenização por dano material e moral decorrente de doença ocupacional e acidente do trabalho. Nexo causal. Inexistência.
«I- A indenização por doença ocupacional garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre a atividade profissional do trabalhador e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente da doença, além de culpa ou dolo do empregador. Não provado o nexo causal ou a culpa da reclamada, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais, eis que ausentes pilares da responsabilidade civil.... ()
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18 - TRT3 Dispensa. Discriminação. Indenização por danos morais. Pressupostos. Dispensa discriminatória. Doença oftalmológica.
«A responsabilidade civil resulta em um dever de recomposição ou de compensação material, em face de lesão a um bem juridicamente tutelado. Nesse contexto, pela regra dos arts. 7º, XXVIII, da CF/88 e 186 do CC/02, a indenização por danos morais pressupõe a existência de culpa e/ou dolo do empregador, que, por ação ou omissão, causou dano ao empregado, sendo imprescindível o nexo causal entre este e a conduta empresária. Evidenciado que o Reclamante foi dispensado em razão de doença de origem oftalmológica, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por dispensa discriminatória.... ()
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19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A EFICÁCIA DA LEI 13.015/14. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. N ão houve transcrição da petição de embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto às negativas. Requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, IV não atendido. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA PROFISSIONAL. PERDA AUDITIVA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. Da análise do laudo médico, indicado no acórdão regional, verifica-se que não existem elementos de convicção que viabilizem o reconhecimento de culpa/dolo do empregador ou que o ambiente laboral e o trabalho desenvolvido pela reclamante em benefício da reclamada tenham sido os responsáveis pela perda auditiva detectada, mormente em se considerando que o laudo acena para outras causas e que foi excluída a hipótese de incapacidade laborativa, ainda que parcial, requisito indispensável para o reconhecimento da existência da moléstia profissional. Desse modo, não se vê na decisão regional alguma indicação que autorize a ter absoluta certeza quanto à perda auditiva leve ter o trabalho como causa ou concausa e, nessa circunstância, não se pode concluir com convicção que o não fornecimento de EPI seria suficiente para atestar nexo causal e culpa do empregador. Enfim, as circunstâncias fático probatórias que envolvem a questão da doença profissional impedem alteração da decisão regional, nos termos preconizados na Súmula 126/TST. Consequentemente, inviáveis as alegações de violação de lei e da CF, bem como de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido.
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20 - TRT3 Indenização por danos morais. Ausência de dolo ou culpa do empregador.
«Não há como se atribuir à empresa reclamada a fatalidade (picada de cobra) que levou o de cujus à morte, de modo que, ausente o elemento culpa, não há como se condenar aquela ao pagamento de indenização por danos morais.... ()
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21 - TRT3 Doença ocupacional. Responsabilidade. Doença agravada em razão das condições inadequadas de trabalho. Reparação devida.
«A responsabilidade civil implica o dever de recomposição ou de compensação material por lesão a um bem juridicamente tutelado (danos emergentes ou positivos / lucros cessantes ou danos negativos), sendo necessária, para fins de configuração da obrigação reparatória, a efetiva existência do dano, a culpa ou dolo do empregador e o nexo causal entre a ação ou omissão deste e a ocorrência do dano (CCB, art. 186). hipótese dos autos, ficou demonstrado que a doença do reclamante foi agravada em razão das condições inadequadas de trabalho, apesar das recomendações do médico da própria empresa sentido de que o empregado deveria abster-se de atividades que envolvessem esforços da coluna lombar, o que autoriza a condenação reparatória fixada lei civil.... ()
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22 - TRT3 Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Acidente do trabalho. Emissão da cat. Queda da escada. Ausência de dolo ou culpa do empregador. Improcedência.
«Equivocou-se a r. sentença recorrida em entender que o acidente do trabalho restou caracterizado administrativamente pela emissão da CAT, pois quem decide a esse respeito é o INSS, que detém a competência para deferir ou para indeferir o benefício previdenciário. Por outro lado, a emissão da CAT é medida imposta por lei ao empregador, de sorte que o cumprimento do comando legal não implica em reconhecimento de dolo ou de culpa de quem o emite, e que, aliás, pode ser qualquer das pessoas enumeradas no artigo 22, §2º, da Lei 8.213, de 1991, inclusive o próprio empregado. No presente caso concreto restou caracterizado o eventus damni, no local e em horário de trabalho, configurando acidente do trabalho, o que não importa por si só culpa ou dolo à reclamada recorrente. A despeito de a r. sentença recorrida ter buscado na prova a dinâmica do acidente, ignorou no depoimento pessoal do reclamante o esclarecimento de que «ao retirar a peça balançou na escada e se desequilibrou, caindo de costas . A r. sentença recorrida não esclareceu em sua fundamentação a afirmação de que a escada utilizada pelo reclamante era insegura, pois o próprio MM. Juízo a quo indeferiu pergunta feita ao reclamante a respeito de outros supostos acidentes com a mesma escada. A testemunha inquirida a rogo do reclamante nada soube esclarecer a respeito do estado da escada na qual o reclamante se acidentou e suas condições de uso, porque não a utilizou, mas esclareceu que ela era utilizada com freqüência e não relatou qualquer outro acidente que a envolvesse.... ()
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23 - TST "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANO CAUSADO POR UM EMPREGADO A OUTRO EMPREGADO.
Diante de possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANO CAUSADO POR UM EMPREGADO A OUTRO EMPREGADO. Por vislumbrar na decisão recorrida possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO CAUSADO POR UM EMPREGADO A OUTRO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO art. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. Como é cediço, a responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esse preceito, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o CF/88, art. 7º, XXVIII, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como se extrai do prevista no CLT, art. 2º. Sobre a responsabilidade objetiva, o CCB/2002, no art. 927, parágrafo único, prever, expressamente, a possibilidade de sua aplicação. Assim, da interpretação dos dispositivos supracitados, tem-se que em casos excepcionais o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, inclusive na seara trabalhista, quando a atividade empresarial desempenhada for de risco, hipótese em que o dever de indenizar prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência dos elementos dano e nexo causal. Dessa forma, é indispensável que a empresa, atividade organizada para a produção de bens ou serviços, busque alcançar sua finalidade mediante a sujeição dos trabalhadores a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade. Na espécie, não se extrai do acórdão recorrido que atividade desenvolvida pela reclamada seja de risco, de modo a lhe imputar a responsabilidade civil objetiva pelo dano sofrido por seu empregado, na forma preconizada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ressalte-se que o episódio ocorrido com o reclamante sequer pode ser considerado como acidente de trabalho, uma vez que, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 19, ele somente « ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa (...), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho «, não sendo essa a hipótese dos autos. No que diz respeito à aplicação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, decerto que os referidos dispositivos preveem a responsabilidade civil objetiva do empregador por atos praticados pelos seus empregados, porém, quando no exercício do trabalho ou em razão dele. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que a conduta praticada por um dos empregados da reclamada consistiu no lançamento de fogo de artifício no local de trabalho, o qual atingiu o reclamante e lhe provocou lesão, sendo que tal acidente não decorreu do exercício do trabalho ou mesmo em razão dele. Na verdade, o episódio foi resultado de uma «brincadeira feita por um colega de trabalho, totalmente fora das atividades da empresa, a qual, como a própria razão social demonstra, explora o ramo de alimentos e não de fogos de artifícios. Nesse contexto, tem-se que, não havendo relação da conduta praticada por um dos empregados da reclamada com o exercício do seu ofício ou mesmo em face dele, não há como se aplicar a responsabilidade civil objetiva do empregador, na forma prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Nesse contexto tem-se que o Tribunal Regional, ao imputar responsabilidade civil objetiva ao empregador, ofendeu a letra da CF/88, art. 7º, XXVIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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24 - TRT2 Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Dolo ou culpa do empregador. Periclitação de saúde. CF/88, art. 7º, XXII e XXVIII. CLT, arts. 162, 166, 168, 169 e 200.
«A responsabilidade social da empresa pela segurança dos seus empregados emana do CF/88, art. 7º, XXII, e dos arts. 162, 166, 168, 169 e 200 da CLT. Sob esses pressupostos legais, os componentes de dolo (vício de consentimento caracterizado pela prática de ato ou omissão de fato, de que resulta crime ou violação da lei quando o agente quis o resultado advindo de seu procedimento ou assumiu o risco de produzi-lo) ou culpa (ação ou omissão contra o dever, produzida pela imprudência ou negligência) estão implícitos numa situação em que o nexo causal e a seqüela moral permanente para a família são premissas incontestáveis. Em qualquer hipótese, intencional ou negligentemente, permitir o agravamento das condições de risco à higidez e à integridade física dos empregados é ato que poderia até mesmo ser enquadrado como periclitação de vida ou de saúde, como tipificado nos arts. 130 a 136 do CP.... ()
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25 - TRT2 Seguridade social. Acidente do trabalho e doença profissional. Configuração acidente do trabalho. Responsabilidade civil subjetiva do empregador. O mandamento constitucional inserido no, XXVIII do art. 7.º determina que a responsabilidade do empregador é subjetiva. Destarte, o empregador só pode ser responsabilizado por dano causado ao empregado em virtude de acidente de trabalho se, por ação ou omissão, concorrer com dolo ou culpa para a produção do evento. Reforça este entendimento e afasta o entendimento favorável à responsabilidade objetiva do empregador o fato de que, nos termos da legislação previdenciária Brasileira, o empregador já custeia o seguro previdenciário de seu empregado a fim de assegurar os riscos normais da atividade desenvolvida pela empresa.
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26 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho. Liame causal. Culpa do empregador.
«No Direito brasileiro, a responsabilidade civil de particulares, predominantemente, baseia-se no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo artigo 186 do CC/2002. Assim, a regra básica a ser observada é a imposta pelo dispositivo supracitado que preceitua: «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste sentido, o empregador responde por danos decorrentes de acidente do trabalho, que podem ser materiais, morais e estéticos, quando o mesmo violar direito e incorrer em dolo ou culpa, nos termos do CF/88, art. 7º, XXVIII. Em caso de acidente de trabalho típico, estando caracterizados o nexo de causalidade entre as lesões decorrentes do evento danoso e as atividades profissionais exercidas pela vítima, bem como a culpa da empregadora, que violou normas básicas de segurança e, assim, propiciou a ocorrência do sinistro, surge o dever da empresa de indenizar os prejuízos causados ao empregado.... ()
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27 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda Corte Superior inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional confirmou a sentença para indeferir o pagamento de danos morais decorrentes do transporte de valores. A Corte a quo não verificou nexo de causalidade entre eventual dano psicológico ao reclamante e a sua atividade laboral, seja por culpa ou dolo do empregador. Esclareceu ser inaplicável, à hipótese, a Lei 7.102/1983, uma vez que a empregadora não se trata de instituição financeira ou de empresa particular que explore serviços de vigilância ou de transporte de valores. A decisão regional, portanto, está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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28 - TRT2 Dano moral. Dano material. Assaltos sofridos. Moléstia psicológica. Culpa da ré não configurada. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Na hipótese de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada a responsabilidade objetiva do empregador foi transferida para a previdência social, sendo atribuível ao ente empresarial a responsabilidade civil apenas nas hipóteses de culpa ou dolo. Por outro lado, eventual responsabilidade do empregador, independentemente de culpa, apenas se configura quando a lei assim o determinar ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua própria natureza, implique risco para os direitos de terceiros, nos moldes do parágrafo único do CCB, art. 927. Assim, a responsabilidade de reparação pelo empregador depende da constatação de dano, ato culposo ou doloso daquele e nexo causal entre ambos. Não comprovado o descumprimento de deveres, culpa ou dolo do empregador, que caracterize ato ilícito passível de reparação, inviável o deferimento de indenização por dano moral e material.... ()
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29 - TRT3 Seguridade social. Responsabilidade civil. Competência. Acidente de trabalho. Dano moral e material. Lucros cessantes. Justiça do Trabalho. Incompetência. CF/88, art. 114. Lei 8.213/91, art. 129. CF/88, art. 5º, V e X.
«As questões relativas ao acidente do trabalho que decorram de culpa ou dolo do empregador escapam da competência da Justiça do Trabalho (Lei 8.213/1991, art. 129 c/c CF/88, art. 114), sendo a indenização decorrente daquele de natureza eminentemente civil (CCB, art. 159). A obrigação civil do empregador de indenizar o empregado, quando incorreu em dolo ou culpa, em razão de acidente de trabalho, não decorre, da relação de trabalho. Afinal, o acidente de trabalho e a doença ocupacional a ele equiparada não são conseqüências normais da execução do contrato de trabalho. Ao contrário, acidente de trabalho e doença profissional são anomalias que podem, ou não, ocorrer no transcurso da relação regular de emprego. O desejável, face ao caráter de proteção estatal à saúde e à integridade física do operário, é que o contrato de trabalho seja extinto sem que o trabalhador tenha sofrido qualquer tipo de lesão. As questões relacionadas ao acidente sofrido pelo empregado dizem respeito à matéria de Infortunística do Trabalho, e não ao contrato de trabalho em si. Por isto, para se evitar a duplicidade ou o conflito de julgamentos sobre a mesma controvérsia, é que a Carta Magna/88 atribui à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho.... ()
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30 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Doença profissional com redução da capacidade laboral. Trabalho em condições inadequadas. Reparação devida.
«A responsabilidade civil implica o dever de recomposição ou de compensação material por lesão a um bem juridicamente tutelado (danos emergentes ou positivos / lucros cessantes ou danos negativos), sendo necessária, para fins de configuração da obrigação reparatória, a efetiva existência do dano, a culpa ou dolo do empregador e o nexo causal entre a ação ou omissão deste e a ocorrência do dano (CCB, art. 186). hipótese dos autos, ficou demonstrado que a reclamante desenvolveu doença profissional, que reduziu 5% de sua capacidade laborativa, em razão do trabalho desenvolvido ré em condições inadequadas, o que autoriza a condenação reparatória fixada lei civil.... ()
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31 - TRT15 Responsabilidade civil. Dano moral. Despedida. Justa causa. Desídia não reconhecida na Justiça. Indenização. Ofensa à honra. Necessidade de prova do dolo ou culpa grave do empregador, principalmente em se tratando da administração pública. Ônus do empregado. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, arts. 482, «e e 818.
«A indenização por danos morais, por ato do empregador, exige prova objetiva e robusta de que tal ato foi praticado com dolo ou culpa grave. Ausentes esses elementos, não há que se falar em indenização, mormente quando o encargo deve ser suportado pelo erário público. Se não há prova de que a dispensa do empregado ofendeu à sua honra, os prejuízos dela advindos não constituem ilícito passível de indenização, além das verbas rescisórias, previstas na legislação obreira.... ()
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32 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Danos morais. Doença ocupacional. Concausa. Ausência de prova de dolo ou culpa do empregador. Dissenso jurisprudencial não configurado.
«Hipótese em a Turma não reconheceu caracterizada a responsabilidade patronal quanto à indenização por dano moral pleiteada, em razão da síndrome do túnel do carpo e da bursite que acometeram o trabalhador. Consignou a ausência de demonstração pelo reclamante de dolo ou culpa da empresa na doença que o acometera, restando ausente qualquer alegação de culpa objetiva patronal. Os dois arestos apresentados para confronto não se afiguram específicos ao debate, inviabilizando o conhecimento do recurso de embargos. O primeiro modelo trata de doença ocupacional consistente em perda auditiva bilateral, em caso no qual a culpa da ré fora presumida porque demonstrada a exposição continuada do trabalhador a níveis elevados de pressão sonora. Logo, apesar do registro de que a culpa fora presumida, houve efetiva demonstração da exposição ao fator de risco. Já o segundo aresto ostenta discussão sobre empregado de Banco acometido de LER/DORT, em caso no qual se reconheceu a responsabilidade objetiva patronal, considerando-se a frequência com que os bancários são acometidos pelas doenças. O modelo registra que o enquadramento das funções bancárias como atividade de risco acentuado decorreu da natureza das atividades da empresa. Considerou-se, desse modo, ser o dano potencialmente esperado, implicando a responsabilidade objetiva do empregador. Como se constata, os arestos tratam de situações diversas daquelas registradas na decisão embargada, encontrando óbice na Súmula 296, I, do TST. ... ()
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33 - TRT3 Dano moral. Indenização. Acidente de trabalho ou doença profissional. Dano moral. Requisitos. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
«É certo que o dano moral é indenizável (CF/88, art. 5º, X e CF/88, art. 7º, XXVIII). Porém, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, para a pretensão indenizatória necessária a coexistência de três requisitos na etiologia da responsabilidade civil, considerados essenciais na doutrina subjetivista: a efetiva existência do dano, a culpa ou dolo do empregador e o nexo causal entre a ação ou omissão deste e a ocorrência do dano. Se presentes, deve o agente causador do dano recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados.»... ()
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34 - TRT3 Prejuízo do empregador por culpa do empregado. Ressarcimento ao empregador. Autorização necessária do empregado.
«A teor do CLT, art. 462, parágrafo 1º, a exigência de que o empregado reembolse o empregador por danos causados só é lícita em caso de dolo, ou, em se tratando de culpa, se houver autorização específica do trabalhador. Ainda que se configure culpa do empregado, o empregador só estará autorizado a cobrar-lhe o prejuízo se houver a autorização de que trata o referido dispositivo da CLT.... ()
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35 - TRT18 Modalidade rescisória. Pedido de demissão. Presunção de veracidade do documento. Erro, dolo ou coação. Ônus da prova do trabalhador.
«Uma vez assinado pelo empregado o pedido de demissão, presumem-se verdadeiras as declarações do signatário, cabendo a este o ônus de comprovar a falsidade do documento ou que o firmou em virtude de erro, dolo ou coação.... ()
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36 - TRT2 Salário. Desconto. Dano do empregado. Avarias. Veículo da empresa. Risco da atividade econômica. Descontos indevidos. Ausência de culpa do empregado. Inteligência do CLT, art. 462. O CLT, art. 462, § 1º, que prevê «em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado deve ser interpretado juntamente como o CLT, art. 2º, caput, definindo que cabe ao empregador assumir os riscos pela atividade econômica desenvolvida. Assim, o dano ocorrido com o veículo, ferramentas e materiais da reclamada deve ser imputado ao risco da atividade empresarial empreendida, devendo ser por ela suportado, desde que não comprovado o dolo ou culpa do empregado.
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37 - TRT2 Salário. Desconto. Dano do empregado. Descontos. Avarias em veículo e ferramentas fornecidas pelo empregador para o trabalho. Devolução devida. O CLT, art. 462, § 1º deve ser interpretado juntamente como o art. 2º, caput, definindo que cabe ao empregador assumir os riscos pela atividade econômica desenvolvida. Sendo a reclamada sociedade empresária atuante no ramo de instalações telefônicas/telecomunicações, tendo contratado instalador (reclamante) que necessita diariamente de veículo, materiais e ferramentas da empresa para trabalhar, eventuais danos e avarias devem ser imputados ao risco da atividade empresarial, a menos que comprovada a culpa ou dolo do empregado, cabendo a devolução dos descontos.
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38 - TST Danos morais. Indenização. Doença profissional. Ler/dort. Bancário. Responsabilidade civil do empregador
«1. Conquanto os fatores de risco relacionados ao desenvolvimento de LER/DORT possam encontrar-se presentes em atividades tipicamente bancárias, a recíproca não é necessariamente verdadeira, ou seja, não se pode dizer que em todas as circunstâncias a atividade bancária lato sensu ostenta a natureza de atividade de risco, na acepção do parágrafo único do CCB, art. 927, de aplicação excepcionalíssima à luz do próprio Código Civil. ... ()
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39 - TRT3 Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil do empregador. Auséncia de culpa do empregador.
«A norma constitucional preceituada no artigo 7º, inciso XXVIII, ao estabelecer responsabilidade do empregador em acidente de trabalho, não excluiu a necessidade de configuração de culpa ou dolo. Entretanto, não proíbe ao legislador infraconstitucional adotar a responsabilidade objetiva em casos especiais, já que o caput do art. 7º abre essa possibilidade. Conquanto desdobramento da teoria objetiva (parágrafo único do artigo 927 do CC), em que se configura a teoria do risco ou culpa presumida, tão somente nos casos em que a atividade econômica exercida seja essencialmente de risco para o empregado, o que impõe ao empregador o dever de comprovar a culpa da vítima, alegado como hipótese excludente aceita para isentá-lo de responsabilidade. Por outro lado, a indenização por danos, sob o prisma da reparação civil subjetiva, resulta da constatação da existência simultânea de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva; de dolo, ou de culpa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia do agente; do dano moral ou material experimentado pela vítima e do nexo causal existente entre eles. Não verificados tais pressupostos, fica afastada a obrigação de indenizar.... ()
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40 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Competência. Empregado. Propositura contra empregador. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 114.
«A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação de responsabilidade civil proposta por pretenso empregado contra a apontada empregadora em decorrência de danos morais e materiais ocasionados por alegado dolo da empresa contratante no momento da celebração do contrato. Precedente do STF (Rec. Esp. 238.737-4/SP, 1ª Turma).... ()
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41 - TST Recurso de revista da primeira reclamada. Dano moral. Compensação por danos morais. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Registro de culpa da reclamada. Não conhecimento. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. ... ()
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42 - TST Recurso de revista do autor. Danos morais. Transporte de mercadoria (cigarro). Atividade de risco. Assaltos. Responsabilidade objetiva do empregador. Indenização.
«O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional demonstra que o autor sofreu episódios de assaltos durante a jornada de trabalho, na função de motorista entregador de mercadoria (cigarros). Registrou, no entanto, que inexiste dolo ou culpa por parte do empregador pela ocorrência de assaltos sofridos pelo empregado no curso do desempenho de suas funções, os quais decorrem da deficiência estatal na gestão de segurança pública, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao empregador. Todavia, venho reiteradamente manifestando o entendimento de que o dever do Estado em promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa, que decorre do risco acentuado imanente à atividade empresarial, que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções. Nessas circunstâncias, o dano se dá in res ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, demandando tão somente a comprovação dos fatos que ensejaram o pedido de indenização. De outra parte, em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetiva do empregador nas relações de trabalho, esta Corte Superior veio a firmar o entendimento de que a regra prevista no CF/88, art. 7º, XXVIII deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e, a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (CCB/2002, art. 927, parágrafo único,), para as chamadas atividades de risco empresarial. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso, não há dúvida de que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados, uma vez que o autor realizava transporte de mercadoria sabidamente visada por criminosos (cigarros), tanto que o Tribunal Regional deixa registrado que o transporte era realizado mediante escolta, e, ainda assim, foram vários os episódios de assalto por ele sofridos, fatos aptos a considerar a atividade de risco, diante da exposição, em potencial, da integridade física e psíquica de seus empregados. ... ()
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43 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e dano estético e danos emergentes. Empregado. Acidente de trabalho ocorrido em 1980. Danos morais, estéticos e emergentes. Responsabilidade do empregador. Necessidade de demonstração de dolo ou de culpa, ainda que de natureza leve. Inteligência da Lei 6.367/1976. Afastamento da Súmula 229/STF. Precedentes do STJ. Fixação do valor indenizatório. Recurso parcialmente provido. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«2. O acórdão recorrido afastou, de forma fundamentada, o dolo e a culpa grave da empresa, inexistindo erro na apreciação ou valoração das provas. ... ()
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44 - TRT3 Desconto salarial. Legalidade. Desconto salarial indevido. Abalroamento. Culpa ou dolo não comprovados.
«O CLT, art. 462 veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva. Em seu § 1º, dispõe que somente no caso de dano causado pelo empregado tal desconto é lícito, mas desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Desse modo, o desconto a título de abalroamento deve ser precedido de comprovação da culpa ou dolo do motorista, na esfera administrativa ou judicial.... ()
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45 - TAMG Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. CF/67. Dolo. Culpa grave. Necessidade de prova.
«Para que surja o dever de o patrão indenizar o empregado em razão de acidente do trabalho ocorrido sob a égide da CF/67, é necessária a comprovação de dolo ou culpa grave do empregador.... ()
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46 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Indenização por danos morais. Culpa do empregador.
«O direito à indenização por danos morais, decorrentes de acidente do trabalho, depende da prova de dolo ou culpa, direta ou indireta, do empregador ou preposto e do nexo causal com as atividades profissionais. Presente a prova, resulta a responsabilização da empregadora, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do inciso XXVIII CF/88, art. 7º.... ()
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47 - TRT2 Acidente de trajeto. Ausência de culpa do empregador. Reparação de danos indevida. A ausência de dolo ou culpa do empregador afasta a configuração de ilícito patronal, elemento essencial da responsabilidade civil, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. No caso dos autos, ficou evidenciado que não houve culpa do réu no acidente e pela consequente lesão sofrida pela autora, pois ocorrido no trajeto residência-trabalho, fora do estabelecimento da empresa. Incontroverso, ainda, que o réu adotou todas as medidas cabíveis para minimizar os prejuízos à saúde de sua empregada, procedendo à sua readaptação e fornecendo convênio médico por dois anos para realização de tratamento médico necessário. Apelo do réu provido.
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48 - TRT2 Salário. Motorista. Desconto de vidros quebrados e pequenas colisões sem inequívoca prova de dolo ou culpa do trabalhador. Trânsito caótico de São Paulo. Inadmissibilidade. Risco da atividade negocial do empregador. CLT, art. 462 e CLT, art. 818. CPC/1973, art. 333. CF/88, art. 7º, VI e X.
«Sem inequívoca prova empresarial (arts. 818/CLT e 333/CPC) do dolo ou culpa do trabalhador motorista (que desde 1988 exerce extenuantes atividade diariamente no cada vez mais caótico e violento tráfego de megalópole paulistana), não há que se cogitar em descontos salariais (CF, art. 7º, VI e X, mais CLT, art. 462, este com a redação acrescida pelo Decreto-lei 229/67) por vidros quebrados ou pequenas colisões no veículo empresarial. Repasse de riscos negociais do hipersuficiente para o hipossuficiente não pode e não deve ocorrer, sob pena de afrontar coluna mestra do Direito Social, que a Carta Maior de 05/10/88 tanto valorizou, mormente no seu art. 7º («caput, 34 incisos e parágrafo único), conquistado com (literalmente) muito suor da classe trabalhadora do Brasil.... ()
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49 - TJRS Seguridade social. Direito privado. Plano de saúde. Aposentadoria por invalidez. Contrato de trabalho. Suspensão. Seguro. Indenização. Benefício. Ocorrência. CLT-468. Seguradora. Legitimidade passiva. Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Reconhecimento de vínculo empregatício até a data do óbito. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Manutenção dos benefícios concedidos pelo empregador. Preliminar suscitada rejeitada.
«Da legitimidade passiva ... ()