19 - TJRJ Apelação. Indenizatória. Acidente de trânsito. Tentativa de localização do réu. Expedição de diversos mandados de citação. Aviso de recebimento assinado por terceiro. Nulidade.
A citação, nos termos do
CPC, art. 238 é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, e assim apresentar ou não, sua defesa. A ausência ou defeito do ato citatório é vício insanável cuja alegação pode ser feita por simples petição ou por ação própria e, devido à sua relevância, eventual nulidade pode ser reconhecida de ofício, eis que o tema constitui matéria de evidente ordem pública. Da análise do feito constata-se nulidade na citação passível de reconhecimento de ofício. A demanda foi ajuizada com indicação do suposto domicílio profissional do réu como local para citação. Expedido o mandado, a diligência restou frustrada. O autor apontou outros dois possíveis endereços, restando infrutífera a tentativa de citação em ambos, motivo pelo qual foi deferida realização de pesquisa no SISBACEN, INFOJUD e RENAJUD, tendo sido localizados diversos endereços nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo. A parte autora solicitou expedição de mandado para os endereços localizados no âmbito deste Estado. Deferida a medida, foi realização tentativa de citação postal. O aviso de recebimento referente a Campo Grande retornou negativo com informação de que o número indicado não existe (fls. 154); aquele relativo ao bairro de Santa Teresa retornou com notícia de que o morador estaria «ausente (fls. 164). Já o remetido a Niterói (Cinco de Julho 232, apto 904) retornou com assinatura de terceiro (fls. 160). Diante de tal fato, o autor requereu realização de nova diligência, a ser realizada por Oficial de Justiça, neste último endereço. O Juízo, no entanto, considerou válida a citação e determinou o prosseguimento do feito. Nos termos do
CPC, art. 248, a citação de pessoa física, via postal, ocorre com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento. Não se ignora a regra estabelecida no § 4º do referido artigo segundo a qual nos condomínios edilícios será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No entanto, tal regra não pode ser aplicada no caso concreto. De fato, não há indicação precisa de que a pessoa que assinou o aviso de recebimento é funcionário do condomínio e, mais grave ainda, não há prova alguma de que o morador seja o réu, eis que diversos endereços foram apontados como possíveis domicílios, podendo ser caso de homonímia. Ora, havendo dúvida sobre a identidade do terceiro que assinou o aviso de recebimento, deve-se reconhecer que o ato citatório não observou as prescrições legais pertinentes ao tema, restando flagrante a violação ao devido processo legal e a nulidade da citação, nos termos do
CPC, art. 280. Assim, dadas as circunstâncias apontadas deve ser reconhecida a nulidade da citação e a consequente impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia. Anulação da sentença. Recurso prejudicado.