1 - STF Relevância da questão fundiária. O caráter relativo do direito de propriedade. A função social da propriedade. Importância do processo de reforma agrária. Necessidade de neutralizar o esbulho possessório praticado contra bens públicos e contra a propriedade privada. A primazia das Leis e, da CF/88 no estado democrático de direito.
«- O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF/88, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da República. ... ()
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2 - STJ Agravo interno recurso especial. Direito civil e processual civil. Reintegração de posse. Função social da propriedade. CPC/1973, art. 927.
«1 - «O cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor do CPC/2015, art. 927 e CPC/2015, art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014) ... ()
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3 - STF Mandado de segurança. Reforma agrária. Imóvel rural. Invasão da propriedade por trabalhadores rurais reunidos em movimento social organizado. Esbulhos possessórios praticados, em três (03) momentos distintos, mediante ação coletiva. Prática ilícita de violação possessória que compromete a racional e adequada exploração do imóvel rural, apta a afastar a alegação de descumprimento da função social da propriedade. Descabimento da desapropriação-sanção (CF/88, art. 184, ««caput). Invalidação da declaração expropriatória. Recurso de agravo improvido.
«- A prática ilícita do esbulho possessório que compromete a racional e adequada exploração do imóvel rural qualifica-se, em face do caráter extraordinário que decorre dessa anômala situação, como hipótese configuradora de força maior, constituindo, por efeito da incidência dessa circunstância excepcional, causa inibitória da válida edição do decreto presidencial consubstanciador da declaração expropriatória, por interesse social, para fins de reforma agrária, notadamente naqueles casos em que a direta e imediata ação predatória desenvolvida pelos invasores culmina por frustrar a própria realização da função social inerente à propriedade. Precedentes. ... ()
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4 - TJRJ Propriedade. Função social da propriedade. Considerações da Desª. Cristina Tereza Gaulia sobre o tema. CCB/2002, art. 1.228, § 1º. CF/88, art. 5º, «caput e XXIII.
«... Diz-se popularmente que o direito não socorre aos que dormem, e este é o exato caso da autora, esta que deixou, ao longo de várias décadas, que se concretizasse situação contrária aos seus interesses, conduzindo ao inarredável convalescimento de eventual vício na posse exercida pelo réu e, consequente, perda da alegada posse indireta daquela. ... ()
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5 - TJSP Família. Possessória. Reintegração de posse. Ocupada a área em discussão, por famílias de baixo poder econômico e sem condições de moradia, tratando-se de imóvel de relevante interesse social, de aplicar-se o disposto no CCB, art. 1.228, § 4º, reconhecidamente constitucional, por resolver a aparente antinomia entre o direito de o proprietário reivindicar a coisa de quem injustamente a possua e a função social da propriedade, com a manutenção do bem com aquele que lhe deu tal função. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.
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6 - TJSP Revelia - Pedido de afastamento da revelia decretada, sob a justificativa de hipossuficiência - Inviabilidade - Ré que foi regularmente citada por oficial de justiça, não existindo motivo para se afastar a sua revelia, ante o oferecimento da contestação fora do prazo legal - Inteligência do art. 344 do atual CPC - Efeitos da revelia que são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, podendo a parte revel receber o processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o parágrafo único do art. 346 atual CPC.
Possessória - Reintegração de posse - Necessidade de estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do atual CPC para a caracterização do pedido como possessório - Hipótese em que ficou comprovado o exercício da posse anterior por parte dos autores - Alegação da ré de que o bem estava abandonado que não se compatibiliza com a prova constante dos autos - «Princípio da função social da propriedade e o «direito à moradia que não podem servir de justificativa para a invasão do imóvel por vias próprias, como forma de legitimação da expropriação de bem particular, sob pena de afronta ao direito de propriedade e ao princípio do estado democrático de direito - Sentença que reconheceu o direito de reintegração de posse dos autores que deve persistir - Apelo da ré desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - STJ Recurso especial. Processual civil. Civil. Posse. Esbulho. Pedido de reintegração de posse de aqueduto cumulado com perdas e danos. Servidão de passagem de água. Julgamento extra petita. Provimento diverso do deduzido, com fundamento no princípio da função social da propriedade e condenação em indenização em favor dos réus. Nulidade reconhecida. Recurso especial provido.
«1. Constata-se, na hipótese, a ocorrência de julgamento extra petita, pois foram alterados, pela eg. Corte local, o pedido e a causa de pedir constantes da inicial. O pedido na ação possessória era de reintegração de posse, com indenização de danos materiais, em face de esbulho cometido pelos réus. O julgamento, por maioria, contrário à sentença e ao voto do relator originário, julgou procedente a ação possessória, como se fosse ordinária, para reconhecer o direito de utilização do canal pelos promoventes, em razão da função social da propriedade, e em vista do escoamento natural das águas, desde que os autores indenizem os demandados. ... ()
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8 - TJSP Ação de imissão na posse promovida por aquele que arremata terreno em execução judicial e registra a carta de sentença, deparando, contudo, com oposição de terceiros que provam exercício de posse animus domini por tempo superior ao exigido para o reconhecimento da usucapião (fato incontroverso). A sentença priorizou o direito do arrematante e o recurso será provido para rejeitar a imissão devido a prova de direito superior, considerando o embate possessório, dos possuidores, tendo em vista que entraram na posse mediante aquisição do imóvel direto da propriedade (executada na ação que proporcionou a arrematação), quando, demonstrando gestão de proprietários, construíram casas nas quais residem. A questão jurídica é de natureza possessória, tendo em vista que seria petitória se o arrematante estivesse demandando com o antigo proprietário e não contra terceiro. Influência da função social da posse para impedir que os requeridos sejam desalojados dos imóveis que possuem, sem, contudo, declarar o domínio (obrigatoriedade de ação apropriada para esse fim, diante da imprescindibilidade de perícia para confirmação do desdobro e abertura de duas matrículas). Provimento, em parte
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9 - STJ Ação possessória. Administrativo. Desapropriação judicial indireta. Direito de sequela. Direito a propriedade. Reintegração de posse. Caso concreto. Impossibilidade. Invasão do imóvel por milhares de famílias de baixa renda. Omissão do estado em fornecer força policial para o cumprimento do mandado judicial. Apossamento administrativo e ocupação consolidada. Ação reintegratória. Conversão em indenizatória. Pedido. Princípio da congruência. Teoria da substanciação. Posterior exame como desapropriação judicial. Supremacia do interesse público e social sobre o particular. Indenização. Responsabilidade do Estado e do Município. Julgamento extra petita e reformatio in pejus. Não ocorrência. Legitimidade ad causam. Justo preço. Justa indenização. Parâmetros para a avaliação. Supressão de instância. Cálculo do valor. Liquidação de sentença. Iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. Função social da propriedade. CF/88, art. 5º, XXII e XXII. CCB/2002, art. 1.228, §§ 4º e 5º. CPC, art. 461, § 1º. CPC, art. 462. CPC, art. 475. CPC, art. 515.
«1 - O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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10 - STJ Recurso especial. Direito civil. Violação ao CPC, art. 535, de 1973. Não ocorrência. Ação de reintegração de posse. Requisitos do CPC, art. 927, de 1973 e 561 do novo CPC. Realidade fática do imóvel modificada. Imóvel que se transformou em bairro urbano populoso. Impossibilidade de desconsideração da nova realidade na solução da contenda. Função social da propriedade e da posse. Direito à moradia e mínimo existencial. Dignidade da pessoa humana. Ponderação de valores. Negativa da reintegração. Possibilidade de conversão da prestação originária em alternativa. CPC, art. 461-A, de 1973. Recurso não provido.
«1. «Havendo no acórdão declaração expressa quanto aos fatos e fundamentos que embasaram suas conclusões, não há como vislumbrar-se ofensa aos arts. 458 e 535, CPC, por negar-se o colegiado, em embargos declaratórios, a explicitar as razões pelas quais preferiu apoiar-se em certas provas, em detrimento de outras. O princípio do livre convencimento motivado é um dos postulados do nosso sistema processual. (Resp 50936/SP, DJ 19/09/94). ... ()
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11 - TJRJ Possessória. Ação de reintegração de posse. Concubinato. União estável. Sucessão. Propositura contra ex-companheiro da falecida mãe dos requerentes. Sucessão. Direito real de habitação. Função social não conferida ao a imóvel. Pedido procedente. CCB/2002, art. 1.784. Lei 9.278/1996, art. 7º.
«O réu não conferiu função social à posse sobre a residência da família, eis que as certidões atestam que o réu não foi encontrado no endereço do imóvel sobre o qual vindica o direito real de habitação, que acabou sendo citado, via postal, em endereço da cidade de juiz de fora. O próprio apelante em suas razões recursais afirma que não foi encontrado no referido imóvel em razão da dificuldade de emprego na cidade de valença, sendo que se encontra na cidade somente aos finais de semana. A mudança da residência do apelante acarreta a extinção do direito real de habitação, eis que cessa o motivo de sua de sua constituição. Os autores não possuem outro imóvel, bem como vivem atualmente de favor na casa de parentes, restando, portanto, a necessidade de usufruir de seu direito real de propriedade. Precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença de procedência que se mostrou escorreita. Improvimento do recurso.... ()
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12 - STJ Ação possessória. Direito real. Habitação. Direito das sucessões e das coisas. Recurso especial. Sucessão. Vigência do CCB/2002. União estável. Concubinato. Companheira sobrevivente. Manutenção de posse. Possibilidade de arguição do direito real de habitação. CCB/2002, art. 1.210, § 2º. CCB/2002, art. 1.211. CCB/2002, art. 1.416. CCB/2002, art. 1.831. CF/88, art. 226, § 3º. CPC/1973, art. 469.
«1. É entendimento pacífico no âmbito do STJ que a companheira supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil. Precedentes. ... ()
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13 - STJ Ação possessória. direito civil e processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ação de manutenção de posse de imóvel. Pendência. Ajuizamento de ação de imissão na posse pelo proprietário. Inadmissibilidade. Natureza petitória. CPC/2015, art. 557. Extinção sem Resolução do mérito. Pedido possessório. Aplicação do direito à espécie. Requisitos. Comprovação. Procedência. CPC/2015, art. 485, IV. CPC/2015, art. 561. CCB/2002, art. 1.210, caput e § 2º. CCB/2002, art. 1.228. CPC/1973, art. 923.
1 - Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018. Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. ... ()
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14 - STJ Direito processual civil. Recurso especial. Ação demarcatória. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não indicação. Súmula 284/STF. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Impossibilidade de ajuizamento de ação demarcatória na pendência de julgamento de ação possessória. CPC, art. 923, 1973. Ação de interdito proibitório definitivamente julgada. Ausência de pendência de julgamento de ação possessória. Prosseguimento no julgamento da ação demarcatória.
«1 - Ação ajuizada em 27/08/2010. Recurso especial atribuído ao gabinete em 13/03/2017. Julgamento: CPC/2015. ... ()
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15 - STJ Recurso especial. Ação de reintegração de posse. Anterioridade na aquisição dos direitos possessórios, precedência no uso e ocupação do bem, providências consistentes na limpeza e manutenção da coisa possuída. Constituição de direito possessório. Reconhecimento da improcedência da ação pelas instâncias ordinárias.
«1. Discussão voltada a definir o conceito de 'melhor posse', à luz do Código Civil de 2002. ... ()
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16 - STJ Ação possessória. direito civil e processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Ação de manutenção de posse de imóvel. Pendência. Ajuizamento de ação de imissão na posse pelo proprietário. Inadmissibilidade. Natureza petitória. CPC/2015, art. 557. Extinção sem Resolução do mérito. Pedido possessório. Aplicação do direito à espécie. Requisitos. Comprovação. Procedência. CPC/2015, art. 485, IV. CPC/2015, art. 561. CCB/2002, art. 1.210, caput e § 2º. CCB/2002, art. 1.228. CPC/1973, art. 923. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a negativa de prestação jurisdicional e da alegação de violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015/2015, art. 1.022, II. Sobre a vedação ao ajuizamento de ação petitória quando pendente o julgamento de ação possessória. CCB/2002, art. 1.210, § 2º e CPC/2015, art. 557. Sobre a natureza jurídica petitória da ação de imissão na posse. Como, também, sobre a hipótese dos autos).
«[...] O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. ... ()
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17 - TJRJ Reintegração de posse. Ação possessória. Herdeiros. Litisconsórcio ativo facultativo. Exceção de domínio. Impossibilidade. Súmula 487/STF. CPC/1973, art. 47 e CPC/1973, art. 923. CCB, art. 505. CCB/2002, art. 1.210, § 2º.
«A ação possessória pode ser manejada por qualquer herdeiro, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário. Isto porque o CPC/1973, art. 47 determina que o litisconsórcio necessário dar-se-á por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica. Com efeito, não há tal imposição legal, bem como a natureza da relação jurídica não exige a presença dos demais herdeiros no pólo ativo da demanda. No mérito, em sede de ação possessória a discussão deve restringir-se à situação fática da posse em si, não cabendo enveredar-se por outras searas, tais como a propriedade, devendo esta ser debatida em ação própria. A propriedade em si, bem como a exceção de domínio, apenas podem ser arguidas e debatidas quando o fundamento do pedido de ambas as partes basearem-se em tais argumentos, o que não ocorre no caso dos autos, a teor da Súmula 487/STF. A prova carreada demonstra que o exercício da posse pelo irmão da autora, deu-se ao longo de dezessete anos. Após seu falecimento, a autora passou a comportar-se como proprietária, inclusive manejando ação de despejo. Os 2º e 3º réus ingressaram no imóvel após permissão da 1ª ré. Não há que se falar aqui em função social da posse ou direito de moradia, uma vez que existe sim um fato ilícito, qual seja, esbulho possessório à posse da autora.... ()
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18 - TJSP *Ação de reintegração de posse movida, no ano de 2007, em face de Álvaro Parola, falecido no curso da ação, com substituição no polo passivo da ação pela viúva e sucessores do «de cujus - Alegada ocupação clandestina do imóvel pelo réu Álvaro caracterizando esbulho possessório - Sentença de procedência - Apelação interposta pela viúva ou convivente e sucessores que sucederam o falecido réu Álvaro Parola no polo passivo da ação - Provas produzidas (documental e oral) comprovando o exercício anterior da posse pelo falecido genitor dos autores, autorizando a proteção possessória prevista no CPC/2015, art. 561, I (CPC/73, art. 927, I) e art. 1.210 do CC - Ocupação do imóvel pelo réu Álvaro Parola de forma injusta e precária, sem comprovação de que Álvaro Parola exercia justa posse sobre o imóvel, ônus da prova que era dos apelantes (viúva e herdeiros do «de cujus), caracterizando o esbulho possessório, em consonância com a sentença apelada - Recurso negado.
Recursos, com similares fundamentos, interpostos por 19 ocupantes do imóvel que alegam ser terceiros prejudicados na ação de reintegração de posse - Apelantes (supostos terceiros prejudicados) não figuraram no polo passivo da ação na fase de instrução, somente intervindo na ação após o julgamento de mérito da lide pela sentença apelada, interpondo as apelações - Alegação dos apelantes (supostos terceiros prejudicados) que são legítimos proprietários e possuidores de boa-fé de frações do imóvel, adquiridas através de contratos celebrados com a viúva e sucessores do réu Álvaro Parola - Descabimento - Prova da posse anterior bem produzida pelos autores - A ação de reintegração de posse foi julgada procedente, por demonstrar as provas detinha o réu Álvaro Parola a posse injusta, precária e clandestina do imóvel - Provas documentais comprovando que apelantes (supostos terceiros prejudicados) adquiriam as frações ideias do imóvel de pessoas que não eram as legítimas proprietárias e possuidoras do imóvel (viúva e sucessores do réu Álvaro Parola) - Irregularidade da cadeia de transmissão da posse aos apelantes (supostos terceiros prejudicados) evidenciada - Exercício da posse pelos apelantes (supostos terceiros prejudicados) que se revela injusta e de má-fé - Pretensão desarrazoada de recebimento de indenização por perdas e danos pela desocupação do imóvel, por não pautadas as posses dos apelantes (supostos terceiros prejudicados) em justo título (art. 1.200 do CC), fato incontroverso - Recursos negados. Apelações dos requeridos (viúva e sucessores de Álvaro Parola) e supostos terceiros prejudicados - Função social da propriedade e direito à moradia - Alegação no sentido de que caberia ao Poder Judiciário fornecer aos apelantes uma alternativa à falta de moradia - Descabimento - Compete ao Poder Executivo tomar medidas cabíveis para solução da falta de moradia, não cabendo ao Judiciário destinar habitação de área privada aos apelantes - Recursos negados. Nega-se provimento a todos os recursos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - STJ Suspensão do processo. Ação possessória. Usucapião especial urbano. Prejudicialidade externa. Inexistência. Necessidade de prosseguimento do feito. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 265, IV, «a.
«... Cinge-se a controvérsia a analisar se há prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação possessória até o julgamento de ação de usucapião que foi posteriormente ajuizada. ... ()
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20 - STJ Suspensão do processo. Ação possessória. Usucapião especial urbano. Prejudicialidade externa. Inexistência. Necessidade de prosseguimento do feito. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 265, IV, «a.
«... Cinge-se a controvérsia a analisar se há prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação possessória até o julgamento de ação de usucapião que foi posteriormente ajuizada. ... ()
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21 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. DEFESA COM PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNVIS DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Comodato verbal. Imóvel cedido pela autora em favor de seu filho e da requerida para moradia, em razão da convivência matrimonial. Posterior separação do casal, com permanência da ex-nora no imóvel, mesmo após recebida a notificação acerca do desinteresse da autora na continuidade da relação de comodato. Esbulho caracterizado. ... ()
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22 - STJ Usucapião. Direito das coisas. Compromisso de compra e venda. Imóvel objeto de promessa de compra e venda. Instrumento que atende ao requisito de justo título e induz a boa-fé do adquirente. Execuções hipotecárias ajuizadas pelo credor em face do antigo proprietário. Inexistência de resistência à posse do autor usucapiente. Hipoteca constituída pelo vendedor em garantia do financiamento da obra. Não prevalência diante da aquisição originária da propriedade. Incidência, ademais, da Súmula 308/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 239/STJ. CCB/2002, art. 1.201, parágrafo único, CCB/2002, art. 1.225, VII e CCB/2002, art. 1.242. CPC/1973, art. 219. CCB/1916, art. 551.
«... A controvérsia reside em saber se é cabível a declaração da prescrição aquisitiva (usucapião) de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. E, nessa linha, se o reconhecimento da usucapião teria o condão de afastar o ônus real que grava o imóvel. ... ()
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23 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL -
Manutenção de Posse- Sentença de indeferimento da petição inicial, sem análise do mérito, por falta de interesse processual - Insurgência do autor - Acolhimento - Demanda que recai sobre bem público dominical, onde situada grande e consolidada ocupação, no entorno da represa Billings - Precedentes mais recentes do C. STJ e desta Corte, no sentido de que embora bem público, no geral, não se sujeite a posse do particular, mas a mera detenção, há vedação ao uso dos interditos possessórios apenas diante de um embate entre o particular e o Estado - Disputa de posse entre particulares, em relação a bens públicos não afetados que, por outro lado, deve ser admitida, em prestígio à função social da propriedade, ao direito de moradia, dentre outros - Caso concreto em que, portanto, o mérito da causa pode ser examinado - Autor que, ademais, preenche os requisitos legais à concessão da gratuidade de justiça, a qual ora se defere - Réu que, ainda não citado em primeiro grau, deverá formular seu pleito de gratuidade de justiça naquela instância - Sentença anulada, com determinação de regular prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO... ()
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24 - STJ Meio ambiente. Administrativo. Criação de área de proteção ambiental. (Decreto estadual 37.536/93). Desapropriação indireta. Pressupostos. Apossamento, afetação à utilização pública, irreversibilidade. Não-caracterização.
«1. A chamada «desapropriação indireta é construção pretoriana criada para dirimir conflitos concretos entre o direito de propriedade e o princípio da função social das propriedades, nas hipóteses em que a Administração ocupa propriedade privada, sem observância de prévio processo de desapropriação, para implantar obra ou serviço público. ... ()
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25 - STJ Processual civil. Administrativo. Concessionária de serviço ferroviário. Reintegração de posse. Improcedência do pedido. Recurso especial. Deficiência recursal. Fundamentos do acórdão recorrido. Impugnação. Ausência. Aplicação das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Rumo Malha Paulista S/A. objetivando a reintegração de posse de área localizada nas margens de linha ferroviária sob seu domínio. ... ()
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26 - STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de reintegração de posse. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte autora.
1 - As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao CPC/1973, art. 535. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. ... ()
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27 - STJ Sociedade. Recurso especial. Direito societário. Ação de dissolução parcial de sociedade limitada. Sócio que detém parte das quotas sociais empenhadas. Penhor. Deferimento de haveres referentes apenas àquelas livres de ônus reais, com exclusão de qualquer possibilidade de participação do sócio retirante nas deliberações. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o penhor. CCB/2002, art. 1.027. CCB/2002, art. 1.053. CCB/2002, art. 1.431, parágrafo único. CCom, art. 271, e ss. CCB, art. 768. CCB, art. 769.
«[...] Como apurado pela Corte local, o caso mostra-se mesmo bastante peculiar, pois o autor detém 13,68% do capital social, sendo 7,60% do capital social quotas originárias, e 6% submetidas a penhor (visto que foram adquiridas de ex-sócios, que alienaram essas quotas). A sócia majoritária resgatou parte das ações empenhadas, e, muito embora tenha preferência para resgatar as ações dadas em garantia real, não manifesta ter interesse no seu exercício, tampouco as corrés. ... ()
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28 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 504) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$3.622.620,96, CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC DESDE AS RESPECTIVAS DATAS BASES E CORRIGIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IGP-M/FGV DESDE A CONSTITUIÇÃO DA MORA DA RÉ, EM 08 DE JANEIRO DE 2019, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, REVISANDO O CONTRATO, DETERMINAR O PAGAMENTO À AUTORA DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, PREVISTA NA CLÁUSULA 7.1.2 DO CONTRATO, NO VALOR HISTÓRICO DE R$3.517.143,81 (TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E DEZESSETE MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA E. CORREGEDORIA DO TJERJ, DESDE AS DATAS BASE DEFINIDAS NAS TABELAS DOS ANEXOS I E II DO CONTRATO, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE DATA.
Cuida-se de ação de cobrança na qual a Autora, Matterhorn Gerenciadora Imobiliária LTDA. alegou ser credora da importância histórica de R$3.622.620,96 (três milhões seiscentos e vinte e dois mil seiscentos e vinte reais e noventa e seis centavos), referente a contrato de prestação de serviços de assessoria para desenvolvimento de empreendimento imobiliário de propriedade da Ré, Conffiança Empreendimentos LTDA. A Requerente informou ser integrante do Grupo Pylos, o qual, originalmente, celebrara com a Demandada, em 2010, sociedade em conta de participação e contrato de prestação de serviço, com o objetivo de realizar empreendimento imobiliário, destinado a ser um edifício comercial. Relatou que, em 24 de outubro de 2016, a Reclamada, ainda com o objetivo de ver aprovado o mencionado empreendimento imobiliário, realizara distrato dos contratos anteriormente firmados e celebrara com o Grupo Pylos, por intermédio da Demandante, o contrato objeto desta ação, pelo qual caberia à Requerente assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do empreendimento imobiliário, bem como na sua venda, consoante instrumento de contrato de index 60. Destacou que, conforme a cláusula 7.1 do contrato e anexos I e II, seria remunerada em R$ 3.133.620,70 (três milhões cento e trinta e três mil seiscentos e vinte reais e setenta centavos) pelos serviços prestados e restituída até o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) pelos custos em que houvesse incorrido ou que viesse a incorrer para a aprovação do Projeto Legal. Aduziu que o contrato reconheceria o dever de a Ré lhe pagar os serviços e adiantamentos realizados, que, naquele momento, somavam o valor histórico de R$3.438.357,50 (três milhões quatrocentos e trinta e oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustentou que, quanto à aprovação do projeto perante a Prefeitura do Rio de Janeiro, a Reclamada teria reconhecido o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, ou seja, de todas as etapas necessárias à aprovação do projeto, com exceção da obrigação prevista na Lei Complementar 156, conforme correspondência de index 77. Acrescentou que, na mesma oportunidade, a Demandada reconhecera que, além dos R$3.438.357,50 previstos no contrato, também seriam devidos R$78.785,81, totalizando R$6.137.625,29, corrigidos até aquele momento. Seguiu narrando que, cumprida sua obrigação quanto à aprovação do projeto, passara a se dedicar a intermediar e coordenar a venda do empreendimento, todavia, todas as oportunidades apresentadas teriam sido rejeitadas pela Ré. Asseverou que tentara estender o prazo contratual para captação de clientes, sem sucesso, tendo o contrato se extinguido pelo transcurso dos prazos previstos na cláusula 8.1. Afirmou que teria notificado a Demandada para pagamento do serviço prestado, em 08/01/2019, no valor histórico de R$3.622.620,96, totalizando R$6.807.496,86, com a correção. Sustentou que, na contranotificação enviada em 22/04/2019, a Reclamada teria reconhecido o débito de R$3.622.620,96, que, corrigidos, equivaleriam a R$6.645.066,30, bem como o direito à remuneração, caso o empreendimento fosse alienado para algum dos potenciais compradores prospectados pela Autora, com a ressalva de dois nomes. Alegou que a Suplicada estaria condicionando o pagamento à aprovação do projeto e à venda do empreendimento, em interpretação à cláusula 7.1.2. Sustentou que, caso adotada sobredita interpretação, a cláusula 7.1.2 seria nula, porquanto constituiria condição puramente potestativa, o que seria vedado pelo CCB, art. 122. Asseverou que a Ré, contraditoriamente, ao mesmo tempo em que reconhecia o (i) dever de remunerar pela aprovação do projeto e (ii) a extinção do contrato, negava haver mora, sob o argumento de que a Demandante não teria concluído plenamente a aprovação do Projeto Legal e, com a revogação da exigência da Lei Complementar 156/2015, teria a obrigação de finalizar e obter a aprovação do Projeto, e, ainda, postergaria o pagamento para momento incerto, a saber, a realização financeira da venda do empreendimento. Destacou que a Lei Complementar 198/2019, que revogou a Lei Complementar 156/2015, seria superveniente à fixação do escopo do Contrato, firmado em 2016, salientando que teria adimplido a obrigação de obter a aprovação do Projeto Legal, em 2017, com extinção do contrato em 07/01/2019, como reconhecera a Requerida na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Por seu turno, aduziu, em síntese, a Ré a validade da cláusula 7.1.2 do contrato de 2016, a qual se trataria de condição simplesmente potestativa, admitida no ordenamento jurídico pátrio. Afirmou que referida cláusula não constituiria ¿condição puramente potestativa, assim entendidas quando os efeitos de um contrato ficam ao puro e livre arbítrio de uma das partes, porquanto a eficácia do negócio firmado pelas Partes não fica ao exclusivamente ao arbítrio da Apelante, tendo em vista que está conjugada a fator externo, qual seja, uma proposta de compra do Empreendimento compatível com as premissas estipuladas pela própria Apelada¿. Asseverou que a Demandante não teria executado todos os serviços contratados de forma adequada, vez que restaria ¿pendente a expedição da Primeira Licença de Obra pela Prefeitura, fato este que caracteriza a conclusão da aprovação do Projeto Legal, nos termos da Cláusula 4.1 do Contrato 2016¿. Salientou que, com a revogação da Lei Complementar 198 de 2019, não mais subsistiria a obrigação de pagamento do montante correspondente a 10% do valor do terreno, inexistindo óbice para expedição da Primeira Licença de Obra. Acrescentou que a Requerente não teria comprovado o ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Inicialmente, cabe afastar a arguição de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova, haja vista se tratar de matéria eminentemente de direito. Na qualidade de destinatário imediato das provas, é possível ao órgão jurisdicional entender pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Outrossim, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, quando a questão for unicamente de direito ou quando a matéria de fato já estiver comprovada. Nesse cenário, não há que se falar em cerceamento de defesa. Verifica-se que, no contrato firmado com a Requerida, a Autora se obrigou, em síntese, a assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, bem como na sua venda. Observa-se que, na correspondência de index 77, a Demandada reconhece, expressamente, que a obrigação referente à aprovação do projeto imobiliário teria sido satisfeita no prazo contratual estabelecido, vez que o órgão Municipal responsável teria condicionado a expedição da licença de obra ao pagamento da obrigação instituída pela Lei 156/2015, que, nos termos da cláusula 4.1.2 do contrato, seria realizado pela Ré, após a venda do empreendimento. Assim, diante do reconhecimento do cumprimento da obrigação referente à prestação de serviço, não é de se acolher a alegação de que a Demandante não teria dado ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Insta registrar que a venda do empreendimento tanto poderia ser realizada pela Suplicante, ocasião em que perceberia remuneração específica para tal fim, quanto por terceiros. Ademais, a cláusula 6.2 do contrato resguarda o direito de a Autora receber pelos serviços prestados, independentemente do sucesso da Requerente em promover a venda do empreendimento, tratando-se de verbas distintas. Por outro lado, segundo a Reclamada, nos moldes da cláusula 7.1.2, a Demandante somente faria jus ao pagamento referente à prestação de serviços, após a realização financeira da venda em valor suficiente para quitar tal remuneração. Restou incontroverso que o empreendimento não foi vendido, nem por terceiros, nem pela Reclamante, apesar dos esforços envidados. Note-se que a Ré admite que a Autora tenha enviado propostas de venda, limitando-se a afirmar que estas não seriam compatíveis com as premissas estipuladas. No que tange à cláusula 7.1.2, ainda que se admita sua validade na forma sustentada pela Requerida, tratar-se-ia de condição suspensiva. Destarte, havendo condição suspensiva, a remuneração pelo serviço apenas ganha eficácia, tornando-se devida, após a ocorrência do evento futuro e incerto. Na espécie, como já exposto, a Autora assumiu basicamente duas obrigações distintas e independentes, assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, e a promover sua venda. Frise-se que a obrigação referente às licenças restou cumprida, conforme quitação dada pela Demandada na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Neste cenário, a Suplicante aguarda o pagamento da remuneração pelos serviços prestados há aproximadamente 7 (sete) anos. Não se desconhece que em contratos, especialmente os que envolvem obrigações complexas, se afigura ainda mais imperativa a observância do cumprimento recíproco das obrigações e prestações, inerente aos contratos bilaterais sinalagmáticos. Todavia, tendo a Reclamante cumprido sua obrigação, no que tange à prestação de serviço, não se afigura razoável que aguarde indefinidamente pela contraprestação da Demandada, em decorrência de condição futura e incerta. Dentro da ótica moderna da teoria contratual, em sua concepção social, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos deixam de figurar como princípios absolutos, devendo prevalecer a preservação do equilíbrio entre os contratantes, em prestígio à boa-fé objetiva. O Código Civil dispõe, em seu art. 421, caput e parágrafo único, que ¿a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato¿. Salientando que, ¿nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual¿. Destarte, dever ser observada a função social do contrato, da qual decorre o princípio da equivalência material das prestações contratuais, que, por sua vez, possibilita a revisão contratual. Outrossim, o art. 422, CC prevê que ¿Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.¿ Acerca do alcance do sobredito dispositivo, assim concluiu a Jornada de Direito Civil, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2002: ¿Enunciado 26 - Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.¿ Neste contexto, a lei material, admite, ainda que de forma excepcional, a possibilidade de revisão do contrato. Assim, diante de um contrato desequilibrado ou desproporcional, a revisão se afigura necessária para equalizar o pacto, estabelecendo prestações justas e equilibradas, de modo a permitir o adimplemento, respeitando-se a boa-fé objetiva. Na espécie, a cláusula 7.1.2 traduz obrigação que onera excessivamente a Autora, e, ao mesmo tempo, garante vantagem exagerada à Ré. Neste cenário, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e a justiça contratual, cabível a revisão do contrato. Verifica-se que, em sede recursal, a Demandada formulou pedido subsidiário de revisão do contrato, a fim de adequar o valor da remuneração da Requerente, em relação aos serviços prestados. Entretanto, s.m.j. se afigura mais razoável a fixação de prazo para a Ré remunerar a Autora pelos serviços prestados. Considerando-se as peculiaridades do caso, mostra-se razoável o prazo decorrido, de aproximadamente 7 (sete) anos, desde a quitação dada pela Demandada quanto à prestação de serviços. Assim, reconhece-se o direito de a Demandante perceber a remuneração prevista na cláusula 7.1.2 do contrato, no valor histórico de R$3.517.143,81 (três milhões, quinhentos e dezessete mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme reconhecido pela Reclamada na correspondência de index 77. Note-se, entretanto, que, de acordo com o art. 396 do diploma material, ¿não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora¿. Saliente-se que, originalmente, não foi estabelecido limite temporal para implemento da condição suspensiva. Ademais, não restou comprovado que a Ré tivesse criado qualquer empecilho à concretização do direito da Autora. A propósito, leia-se a lição de Silvio Venosa: «A mora é o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, quando se trata de mora do devedor. Na mora solvendi, a culpa é essencial. A mora do credor, accipiendi, é simples ato ou fato e independe de culpa". Assim, inexistindo termo para cumprimento da obrigação, tampouco inexecução culposa por parte da Requerida, não caracterizada a mora. Desta forma, considerando-se que a fixação de prazo para pagamento decorre da revisão ora determinada, afigura-se incabível a imposição de multa contratual e demais encargos moratórios. Ademais, deve ser afastada a incidência da taxa SELIC, na medida em que abrange os juros moratórios e a correção monetária, os quais são computados simultaneamente, o que não pode ser aplicado na hipótese em exame, vez que as verbas integrantes da presente condenação possuem termos iniciais diferentes para os consectários legais.... ()
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29 - STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Proteção do meio ambiente e da ordem urbanística. Litoral catarinense. Edificação e ocupação irregulares de praias e áreas públicas. Restrição de acesso à população em geral. Exercício do poder de polícia. Controle e fiscalização. Inércia do poder público. Proprietários dos imóveis. Litisconsórcio passivo necessário. Requisitos. Ausência. Assistência litisconsorcial. Prequestionamento. Inexistência. Limitação da lide quanto às políticas urbanas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Incidência. Sentença condenatória. Comando genérico. Alegação. Súmula 284/STF e 211 do STJ. Aplicação.
1 - O Plenário do STJ decidiu que, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()
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30 - STJ Família. Homossexual. Ação de reconhecimento e dissolução de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos. Presunção de esforço comum. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Vasco Della Giustina sobre o tema, reconhecendo ao final tão somente a sociedade de fato. Precedentes do STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/2002, art. 1.521 e CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, art. 1º e Lei 9.278/1996, art. 9º. CCB/1916, art. 1.363. CF/88, art. 226.
«... VOTO VENCIDO. O que se extrai dos autos, consoante bem relatado pela e. Min. Nancy Andrighi, em apertada síntese, é que R. D. C. ora recorrido, moveu ação ordinária objetivando o reconhecimento de união estável homoafetiva, cumulada com pedido de partilha de bens e pagamento de pensão alimentícia, contra F. J. F. ao fundamento de ter com o mesmo convivido, em vínculo homoafetivo. ... ()
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31 - STJ Consumidor. Contrato de factoring. Caracterização do escritório de factoring como instituição financeira. Descabimento. Aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à avença mercantil, ao fundamento de se tratar de relação de consumo. Inviabilidade. Factoring. Conceito, distinção e natureza jurídica do contrato. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º, CDC, art. 4º e CDC, art. 29. Lei 4.595/1964, art. 17.
«... 2. O Lei 4.595/1964, art. 17 dispõe: ... ()
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32 - STJ Administrativo. Ação civil pública por improbidade administrativa. Medida cautelar de indisponibilidade de bens. Tutela de evidência. Cognição sumária. Periculum in mora. Excepcional presunção. Fundamentação necessária. Fumus boni iuris. Necessidade de comprovação. Enriquecimento sem causa. Constrição patrimonial proporcional à lesão e ao enriquecimento ilícito respectivo. Bens impenhoráveis. Exclusão. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.429/1992, art. 7º. Lei 7.347/1985, art. 1º. CPC/1973, art. 789 e CPC/1973, art. 823. CF/88, arts. 37, § 4º e 93, IX.
«... Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de se decretar a indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do Lei 8.429/1992, art. 7º, sem a demonstração do risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação do patrimônio de bens do acionado. ... ()