Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 182.3460.8000.2000

1 - STJ Ação possessória. Administrativo. Desapropriação judicial indireta. Direito de sequela. Direito a propriedade. Reintegração de posse. Caso concreto. Impossibilidade. Invasão do imóvel por milhares de famílias de baixa renda. Omissão do estado em fornecer força policial para o cumprimento do mandado judicial. Apossamento administrativo e ocupação consolidada. Ação reintegratória. Conversão em indenizatória. Pedido. Princípio da congruência. Teoria da substanciação. Posterior exame como desapropriação judicial. Supremacia do interesse público e social sobre o particular. Indenização. Responsabilidade do Estado e do Município. Julgamento extra petita e reformatio in pejus. Não ocorrência. Legitimidade ad causam. Justo preço. Justa indenização. Parâmetros para a avaliação. Supressão de instância. Cálculo do valor. Liquidação de sentença. Iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. Função social da propriedade. CF/88, art. 5º, XXII e XXII. CCB/2002, art. 1.228, §§ 4º e 5º. CPC, art. 461, § 1º. CPC, art. 462. CPC, art. 475. CPC, art. 515.

«1 - O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 1ª Turma do STJ [Doc. LEGJUR 182.3460.8000.2000]. Gira a controvérsia em torno de definir se é possível converter a ação de reintegração de posse em ação indenizatória. Trata-se de imóvel invadido por milhares de famílias de baixa renda. A resposta da 1ª Turma do STJ foi positiva, ou seja, é possível a conversão da reintegração de posse em ação indenizatória, superados impeditivos processuais, como a legitimidade passiva dos entes estatais. O fundamento legal foi o CCB/2002, art. 1.228, §§ 4º e 5º.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:

[...]

O histórico dos fatos acima mencionados demostra a particularidade destes autos, de modo a justificar a decisão interlocutória do julgador monocrático, que converteu, de ofício, a ação de reintegração de posse em ação de indenização (desapropriação indireta).

Ora, não se pode penalizar a parte autora, que, a despeito de ter conseguido a ordem judicial de reintegração desde 1991, encontra-se privada de suas terras até hoje, ou seja, há mais de 2 (duas) décadas, aguardando todo o andamento do processo sem que tenha sido adotada qualquer medida concreta para obstar a constante invasão do seu imóvel, seja por falta de força policial, seja pelos inúmeros incidentes processuais ocorridos nos autos e em decorrência da ocupação coletiva consolidada na área.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de conversão da ação possessória em indenizatória (desapropriação indireta), em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, a fim de assegurar ao particular tutela alternativa equivalente (no caso, perdas e danos) à pleiteada inicialmente (restituição do bem).

[...]

Com efeito, as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa certa fundadas em título judicial ensejam a aplicação de tutela específica, na forma do art. 461, § 1º, do CPC de 1973, sendo totalmente cabível a conversão em perdas e danos para a obtenção de resultado prático correspondente, quando situação fática consolidada no curso da ação exigir a devida proteção jurisdicional.

[...]

Nesse passo, a conversão operada na espécie não configura julgamento ultra petita ou extra petita, ainda que não tenha havido pedido explícito nesse sentido, diante da impossibilidade prática de devolução da posse à autora, sendo descabido o ajuizamento de outra ação quando uma parte do imóvel já foi afetada ao domínio público, mediante apossamento administrativo e a outra restante foi ocupada de forma precária por inúmeras famílias com a intervenção do Município e do Estado, que implementaram toda a infraestrutura básica na área sub judice.

Outrossim, também não há falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada, no caso, a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius.

Aliás, é o que preceitua o art. 462 do CPC/1973: «Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.»

Conclui-se, portanto, que a conversão em comento é consequência lógica da impossibilidade de devolução do imóvel à autora, sendo desimportante o fato de não ter havido pedido sucessivo/cumulado na exordial ou arguição pelos possuidores (réus na ação reivindicatória), em sede de contestação, quanto à possibilidade de indenização pela perda da posse.

[...]

Impõe-se anotar, por fim, que não houve nenhum prejuízo aos entes públicos, visto que, após a autora emendar a peça vestibular, o magistrado a quo oportunizou aos réus o direito de impugnar a decisão de conversão da ação, ou seja, do dever de indenizar o valor do imóvel.

Diante desse contexto, a solução da controvérsia exige que sejam levados em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, em face das situações jurídicas já consolidadas no tempo, de modo a não piorar uma situação em relação à qual se busca a pacificação social, visto que «é fato público e notório que a área sob julgamento, atualmente, corresponde a pelo menos quatro bairros dessa cidade (Rio Branco), onde vivem milhares de famílias, as quais concedem função social às terras em litígio, exercendo seu direito fundamental social à moradia» (cf. sentença – e-STJ fl. 1.200).

[...]

Ademais, quando do julgamento do feito na 1ª instância, já estava em vigor o Código Civil de 2002, sendo o tema analisado à luz do disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CCB/2002, que trata da desapropriação judicial, também chamada por alguns doutrinadores de desapropriação por posse-trabalho ou desapropriação judicial indireta, cujo instituto autoriza o magistrado a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante.

O CCB/2002, art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil de 2002, possui a seguinte redação:

Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha.

[...]

§ 4º. O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nelas houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5º. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Como se vê, o § 4º do art. 1.228 do CCB/2002 contém conceitos abertos que propiciam ao magistrado uma margem considerável de discricionariedade ao analisar os requisitos para a aplicação do referido instituto, como, por exemplo, os termos «considerável número de pessoas», «extensa área», «obras e serviços de interesse social», de modo que o seu reexame demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

[...]

Noutro giro, quanto à alegada ilegitimidade do Estado e do Município para figurar no polo passivo da demanda, melhor sorte não tem os recorrentes.

Não se olvida que a existência de julgados desta Corte de Justiça no sentido de que «inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta. Precedentes: REsp 1.041.693/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3.11.2009, DJe 2.2.2010; AgRg no AREsp 18.092/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.3.2012, DJe 28.3.2012» (AgRg no REsp 1.367.002/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013).

Tal orientação, contudo, não se aplica à hipótese dos autos.

Ora, não há como negar, diante dos fatos delineados no acórdão recorrido, que os danos causados à proprietária do imóvel decorreram de atos omissivos e comissivos da administração pública, tanto na esfera estadual quanto na municipal, respeitadas as atribuições específicas de cada ente da federação, tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares, além de ter realizado obras de infraestrutura no local, com o objetivo de garantir a função social da propriedade, circunstâncias que ocasionaram o desenvolvimento urbano da área e a desapropriação direta de parte do imóvel.

Assim, rejeito a preliminar suscitada, uma vez que o Município de Rio Branco, juntamente com o Estado do Acre constituem sujeitos passivos legítimos da indenização prevista no art. 1.228, § 5º, do CCB/2002, visto que os possuidores, por serem pessoas hipossuficientes, não podem arcar com o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo proprietário do imóvel.

Sobre o tema, o Conselho da Justiça Federal editou o Enunciado 308, reconhecendo a possibilidade de pagamento da indenização pela Administração, com o seguinte conteúdo: «A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (CCB/2002, art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil», circunstância registrada pelo Tribunal de origem (cf. e-STJ fl. 1.499) .

[...]

Primeiramente, observa-se que o entendimento adotado no acórdão hostilizado coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há falar em reformatio in pejus nas questões de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício, diante do efeito translativo da remessa necessária.

[...]

Ainda que assim não fosse, como bem ressaltou a Corte a quo, a sentença foi submetida a reexame necessário em virtude da sucumbência do Município de Rio Branco, condenado sozinho ao pagamento da indenização à parte autora, decorrente da desapropriação judicial indireta (e-STJ fls. 1.590).

No ponto, consignou que, «quando do reexame por este órgão colegiado, entendeu que a responsabilidade pelo pagamento da indenização deveria ser objeto de rateio entre o Município de Rio Branco e o Estado do Acre, de modo que não ocorreu o agravamento da situação da Fazenda Pública como um todo, mas adequação no polo passivo da demanda, questão de ordem pública em se tratando de legitimidade ad causam, decorrente do efeito translativo do reexame necessário» (e-STJ fl. 1.591).

Assim, havendo procedência parcial da ação contra a Fazenda Pública municipal, tem-se aplicável, além do recurso voluntário, o reexame necessário, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 475 e 515 do CPC/1973, em face da reinclusão do Estado do Acre no polo passivo da demanda, por constituir a legitimidade ad causam matéria de ordem pública.

[...]

Por fim, passo a analisar o recurso do particular, que se insurge tão somente quanto aos critérios de avaliação do imóvel, objetivando que a justa indenização seja calculada sobre o valor atual de mercado do bem desapropriado, em sua totalidade, apurado na data do efetivo pagamento ou da avaliação pericial.

Consoante o disposto no art. 1.228, § 5º, do CCB/2002, o magistrado deverá fixar o valor da justa indenização que será devida ao proprietário e, uma vez tendo este recebido a indenização (justo preço), valerá a sentença como título para o competente registro do imóvel em nome dos possuidores.

De notar, ainda, que o CCB/2002, art. 1.228, «caput», preceitua que o «proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha». Por sua vez, o § 1º do aludido diploma legal dispõe que «o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas».

Por fim, o § 3º estabelece que «o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente».

Ressalte-se que a Carta Magna, de um lado, assegura o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e, de outro, determina que o bem deverá atender «a sua função social» (CF/88, art. 5º, XXIII). Como se vê, o proprietário tem obrigações sociais, podendo perder a propriedade se não usá-la em benefício da comunidade.

Sob esses primas, as instâncias ordinárias excluíram do cálculo da indenização as benfeitorias realizadas pelos posseiros no imóvel, bem como as melhorias urbanas efetivadas pelo Poder Público, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do proprietário, que não cumpriu com a função social da propriedade.

Quanto aos parâmetros para o cálculo da indenização, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, limitando-se a citar o Enunciado 240 do Conselho da Justiça Federal, editado na III Jornada de Direito Civil («A justa indenização a que alude o parágrafo 5o do art. 1.228 não tem como critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios») , sob o fundamento de que a quantia devida ainda será objeto de liquidação de sentença. Veja-se (e-STJ fls. 1.524/1.525):

Assim, não tendo sido analisado ordinariamente os critérios para a apuração do valor da indenização, a questão não pode ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

[...]» (Min. Gurgel de Faria ).»