1 - STJ Competência. Trabalhador avulso. Órgão gestor de mão-de-obra portuária - OGMO.
«O litígio que se instaura entre o trabalhador avulso portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (Lei 8.630/93) não é de natureza trabalhista. Precedentes.... ()
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2 - STJ Competência. Trabalhador avulso. Órgão gestor de mão-de-obra. Portuária (OGMO).
«O litígio que se instaura entre o trabalhador avulso portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (Lei 8.630/93) não é de natureza trabalhista. Precedentes. ... ()
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3 - STJ Competência. Trabalhador avulso. Órgão Gestor de Mão-de-obra Portuária - OGMO. Lei 8.630/1993. CF/88, art. 114.
«O litígio que se instaura entre o trabalhador avulso portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (Lei 8.630/1993) não é de natureza trabalhista. Precedentes.... ()
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4 - STJ Competência. Portuário. Órgão gestor de mão-de-obra de trabalhador avulso.
«Ação declaratória proposta por trabalhador portuário avulso contra o órgão gestor da mão-de-obra (Lei 8.630/93) . Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Comum.... ()
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5 - STJ Competência. Portuário. Órgão gestor de mão-de-obra de trabalhador avulso.
«O litígio que se estabelece entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor da mão-de-obra (Lei 8.630/1993 - LBJ 93/443) não é de natureza trabalhista.... ()
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6 - TST Responsabilidade solidária. Gestor de mão de obra portuária.
«Há previsão expressa no § 2º do Lei 8.630/1993, art. 19 de que o gestor de mão de obra, no caso o Sindaport, e os operadores portuários, no caso, a Codesp, são solidariamente responsáveis pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, conforme se infere de precedentes/TST. Estando o acórdão recorrido em consonância com a pacífica jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º, pelo que resta incólume Lei 8.630/1993, art. 11. ... ()
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7 - STJ Conflito de competência. Ação proposta contra o Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO. CLT, art. 643, § 3º.
«A partir da nova redação do CLT, art. 643, § 3º (Medida Provisória 1.952/2000, artigo 2º), todas as ações decorrentes da relação de trabalho propostas contra o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho - entendendo-se que os litígios sobre a relação de trabalho abrangem tanto as ações que visam o acesso ao trabalho quanto as que pretendem, simplesmente, a respectiva remuneração.... ()
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8 - STJ Competência. Portuário. Órgão gestor de mão-de-obra de trabalhador avulso.
«Ação proposta por trabalhador portuário avulso (estivador aposentado) contra o órgão gestor da mão-de-obra, cobrando a indenização prevista no Lei 8.630/1993, art. 59, pela entrega do posto de trabalho, é da competência da Justiça Comum.... ()
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9 - STJ Conflito de competência. Ação proposta contra o Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO. CLT, art. 643, § 3º.
«A partir da nova redação do CLT, art. 643, § 3º (Medida Provisória 1.952/2000, artigo 2o), todas as ações decorrentes da relação de trabalho propostas contra o órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho - entendendo-se que os litígios sobre a relação de trabalho abrangem tanto as ações que visam o acesso ao trabalho quanto as que pretendem, simplesmente, a respectiva remuneração. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos, SP.... ()
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10 - STJ Administrativo. Contribuição sindical. Férias e décimo terceiro salário dos trabalhadores avulsos. Taxa de administração. Competência para cobrança do órgão gestor de mão-De-Obra.
1 - Com a entrada em vigor das Leis 8.630/93 e 9.719/98 a responsabilidade pelo recolhimento e administração dos valores destinados ao pagamento das férias e décimo terceiro salários dos trabalhadores portuários avulsos foi transferida dos sindicatos para o órgão gestor de mão de obra - OGMA.... ()
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11 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada, ogmosa. Órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário de salvador e aratu. Legitimidade passiva ad causam. Órgão gestor de mão de obra. Dano moral. Configuração. Acidente de trabalho. Matéria fática.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 23 e 296/TST, bem como da não configuração da alegada ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da CF/88, 131, 267, VI e 333, I, do CPC/1973 e 818 da CLT e 2º e 5º, I e II e § 4º, da Lei 9.719/98, tampouco divergência jurisprudencial, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. ... ()
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12 - TST Prescrição. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do orgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.
«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()
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13 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.
«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. OGMO. ... ()
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14 - STJ Processual civil e administrativo. Contribuição sindical. Férias e décimo terceiro salário dos trabalhadores avulsos. Taxa de administração. Competência para cobrança do órgão gestor de mão de obra. Ogmo. Precedentes.
«1. Com a entrada em vigor das Leis 8.630/93 e 9.719/98 a responsabilidade pelo recolhimento e administração dos valores destinados ao pagamento das férias e décimo terceiro salário dos trabalhadores portuários avulsos foi transferida dos sindicatos para o órgão gestor de mão de obra - OGMO. ... ()
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15 - TST Reclamados e do sétimo (órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de paranaguá. Ogmo/PR). Análise conjunta. Matérias comuns
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16 - TRT2 Portuário. Sindicato. Operadores portuários do Estado de São Paulo (SOPESP). Solidariedade. Responsabilidade solidária inexistente. Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO. Lei 8.630/93, art. 19, § 2º. Lei 9.719/98, art. 2º, § 4º.
«O SOPESP constitui entidade sindical que representa os operadores portuários e, nessa condição, não pode ser responsabilizado por obrigações que são inerentes aos operadores portuários, que exploram a atividade de natureza econômica. O § 2º do Lei 8.630/1993, art. 19 e o § 4º do Lei 9.719/1998, art. 2º determinam que a remuneração, bem como demais encargos trabalhistas e sociais do trabalhador avulso são de responsabilidade solidária do órgão gestor de mão-de-obra e do operador portuário. Não há regra legal que confira tal responsabilidade ao sindicato da categoria econômica.... ()
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17 - STJ Competência. Reclamação. Estivador. Órgão Gestor de Mão-de-Obra. Medida Provisória 1.952/2000. Parcelas arrecadadas e não repassadas. Competência da Justiça do Trabalho. CLT, art. 643, § 3º, e CLT, art. 652, V. CPC/1973, art. 87. CF/88, art. 114.
«A CLT, art. 643, § 3º, e CLT, art. 652, V, da CLT foram alterados pela Medida Provisória 1.952/2000. A nova redação é clara em afirmar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações envolvendo trabalhadores portuários e operadores portuários ou o órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho, sendo esta, efetivamente, a hipótese destes autos, presente o CPC/1973, art. 87.»... ()
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18 - TST Prescrição. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do orgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.
«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra. OGMO. ... ()
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19 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Marco inicial. Extinção do registro no órgão gestor de mão de obra. Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i.
«1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14/09/2012, o cancelamento da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384/SDI-I, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. ... ()
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20 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Marco inicial. Extinção do registro no órgão gestor de mão de obra. Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i.
«1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14/09/2012, o cancelamento da ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384/SDI-I, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. ... ()
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21 - TST Recursos de revista do primeiro (terminais portuários da ponta do félix S/A.) e oitavo (órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de antonina. Ogmo/
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22 - TST Recursos de revista interpostos pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso dos portos organizados de belém e vila do conde. Ogmo, tropical agência marítima ltda. E bf fortship agência marítima ltda. Tema comum. Análise conjunta. Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i
«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I. ... ()
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23 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do o r g ã o gestor de mão de obra ( o g m o ) . Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/sdi-i.
«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384/SDI-I. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()
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24 - TRT2 Trabalhador portuário. Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO. Arbitragem. Compromisso arbitral obrigatório. Impossibilidade. CF/88, art. 5º, XXXV. Lei 8.630/93, art. 23.
«O Lei 8.630/1993, art. 23, submete os litígios do trabalhador portuário, originariamente, à comissão paritária constituída no âmbito do Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO. Em caso de impasse, prevê que as partes recorram à arbitragem de ofertas finais, não admitida a desistência por qualquer das partes, com laudo arbitral proferido para a solução da controvérsia, com força normativa, independentemente de homologação judicial. Ao admitir-se a indispensabilidade dessa medida de solução extrajudicial, estar-se-á retirando desses trabalhadores o direito de ação correspondente, em flagrante desrespeito ao CF/88, art. 5º, XXXV. Essa lei estabelece compromisso arbitral, repita-se, com proibição da sua desistência, e laudo com força normativa, independentemente de homologação judicial, que impede a ação judicial, conforme CPC/1973, art. 267, VII. Não há, pois, como admitir que se trata de mero requisito de admissibilidade da ação, vez que, uma vez procurado, termina com um laudo arbitral, que impede a ação judicial.... ()
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25 - TST Agravos de instrumento em recurso de revista do reclamante e do órgão gestor de mão de obra. Ogmo. Trabalhador avulso.
«Não demonstradas a violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal e a divergência jurisprudencial alegadas, não merecem processamento os Recursos de Revista de ambas as partes. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos.... ()
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26 - TST Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-1.
«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST-, no período de 10 a 14/09/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/09/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/09/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()
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27 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do órgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i.
«O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada «Semana do TST, no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os tomadores. Prevalece agora o entendimento de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. ... ()
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28 - STJ Competência. Justiça do Trabalho e Justiça Estadual Comum. Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido cominatório. Indenização. Lei 8.630/93. Órgão Gestor de Mão-de-obra Portuária - OGMO. Sentença transitada em julgado. Data anterior ao advento da Medida Provisória 1.952/2000 e da Emenda Constitucional 45/2004. Competência do juízo suscitado (Justiça Estadual Comum). CLT, art. 643 e CLT, art. 652. CF/88, art. 114.
«Está assentada por esta Corte atualmente que a competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido cominatório, com o fim de recebimento de indenização prevista na Lei 8.630/93, proposta contra Órgão Gestor de Mão-de-obra Portuária - OGMO, é da Justiça do Trabalho. No caso concreto, entretanto, a sentença proferida pelo Juízo Suscitado (7ª Vara Cível de Maceió - AL) transitou em julgado antes do advento da Medida Provisória 1.952/2000 - que alterou os CLT, art. 643 e CLT, art. 652 -, determinando ser da competência da Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das ações envolvendo trabalhadores portuários avulsos e operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho, e antes também da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Considerando essas circunstâncias, mais a sentença como parâmetro para eventual alteração da competência para julgamento de lides, além do fato de que, à época do trânsito em julgado da sentença, o entendimento assente desta Corte era em sentido diverso, isto é, reconhecia-se a competência da Justiça Estadual Comum para processamento e julgamento desses feitos, forçoso declarar a competência da Justiça Estadual Comum na espécie.... ()
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29 - TST I - AGRAVOS DAS RÉS OGMOSA - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E TECON SALVADOR S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo, no acórdão regional, manifestação expressa do TRT a respeito da matéria manejada no recurso, com exposição dos elementos de convicção do juízo, não há falar emnegativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos. II - AGRAVOS DAS RÉS OGMOSA - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU, TECON SALVADOR S/A. E INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 1. A prescrição bienal, para o trabalhador portuário avulso, incide na hipótese de cancelamento ou extinção do registro no órgão gestor de mão de obra . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que o autor não se desligou do OGMO, razão pela qual não foi pronunciada a prescrição bienal. 3. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos.
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30 - TST I. Recurso de revista do órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de antonina. Ogmo/a e outro 1. Prescrição bienal. Trabalhador avulso.
«Tratando- se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal inicia-se com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas no Lei 8.630/1993, art. 27, § 3º. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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31 - STJ Processo civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo seletivo. Órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso. Fundamentos inatacados. Súmula 182/STJ.
«1. Não se conhece do agravo regimental quando o recorrente deixa de impugnar os fundamentos suficientes para manter o juízo de inadmissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. ... ()
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32 - TST Sindicato. Convenção coletiva. Trabalhador portuário. Atuação do sindicato como órgão gestor de mão-de-obra do trabalhador avulso não portuário. Impossibilidade. Manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade. CF/88, art. 8º, II e III. Lei 8.630/93, arts. 18, I a VII e parágrafo único 24.
«A CF/88, ao elevar o status jurídico das entidades sindicais no Direito brasileiro, assim o fez em consideração ao seu importante papel de organização defensora dos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores, quer de origem constitucional, legal, coletiva privada ou, até mesmo, contratual. Nessa linha, confirmou o imprescindível caráter representativo dos trabalhadores do respectivo sindicato profissional (CF/88, art. 8º, II), firmando, ainda, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria , inclusive em questões judiciais ou administrativas (CF/88, art. 8º, III, grifos acrescidos). Nesse quadro, desponta como manifestamente inconstitucional regra jurídica autorizadora da descaracterização do papel e funções essenciais do sindicato, transformando-o em locador e gestor de mão-de-obra, com interesses claramente empresariais e potencialmente contrários aos dos próprios trabalhadores envolvidos. A exceção legal surgida antes 1988, referente aos sindicatos de trabalhadores avulsos portuários , é absolutamente singular, não podendo ser transplantada para outras realidades do País, que envolvam terceirização ou locação de mão-de-obra. A própria Lei 8.630/1993, subseqüente à Constituição, preferiu evitar o aparente conflito de situações jurídicas, criando órgão gestor de mão-de-obra no seguimento portuário brasileiro (OGMO), de composição tripartite e não apenas sindical (Lei 8.630/93, art. 24), sem prejuízo de reconhecer a singularidade histórica da atuação sindicalista nesse específico segmento diferenciado (Lei 8.630/93, art. 18, I a VII e parágrafo único). Não tem, portanto, respaldo constitucional regra jurídica que comprometa a estrutura e funções do sindicato profissional como entidade voltada, essencialmente, à defesa dos interesses e direitos individuais, plúrimos e coletivos dos trabalhadores. Recurso ordinário provido para excluir a cláusula.... ()
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33 - TST Recurso de embargos em embargos de declaração em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Trabalhador portuário avulso. Prescrição bienal. Contagem do prazo prescricional a partir da data do descredenciamento do trabalhador do orgão gestor de mão de obra (ogmo). Cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-i.
«Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 384/TST-SDI-I, no sentido de ser «aplicável a prescrição bienal, prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência firmou-se no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no CF/88, art. 7º, XXXIV, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se pronuncia a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. Incide na espécie o óbice contido no CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos de que não se conhece.... ()
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34 - TST Portuário. Serviço de vigilância de embarcações. Necessidade de contratação de trabalhadores portuários. Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO. Lei 8.630/93, art. 26, «caput e parágrafo único.
«O Lei 8.630/1993, art. 26, «caput e parágrafo único, ao disporem que o trabalho de vigilância de embarcações nos portos organizados será realizado pelos portuários, visou assegurar que essa atividade não fosse exercida por trabalhadores de outra natureza. Todavia, a lei não veda que tal função deixe de ser exercida por trabalhadores destacados para esse fim, em caso de desnecessidade do serviço. No caso vertente, há notícia de que a atividade de vigilância específica de embarcações tornou-se desnecessária em razão do aumento da segurança na área do terminal privativo. Despicienda, portanto, a requisição de trabalhadores portuários para a execução de serviço, por assim não exigir a lei.... ()
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35 - STF Agravo interno. Recurso extraordinário com agravo. Obrigatoriedade de contratação de mão de obra de capatazia e bloco. Exigência de trabalhadores devidamente registrados ou cadastrados no órgão gestor de mão de obra (ogmo). Discussão antecedente ao contrato de trabalho. Hipótese não situada no CF/88, art. 114. CF/88.
«1. O CPC, art. 557 - Código de Processo Civil de 1973 autorizava ao Relator negar seguimento a recurso extraordinário manifestamente improcedente, como no caso destes autos. ... ()
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36 - TRT2 Relação de emprego. Cooperativa de trabalho. Gestor de mão-de-obra. Ausência de vínculo empregatício. CLT, art. 3º.
«Independentemente da situação da cooperativa de trabalho no que tange aos gerentes regionais, representantes comerciais, promotoras de venda e demonstradoras de produtos, enquanto subordinados ao reclamante em sua condição de supervisor de promoção e merchandising, não há vínculo de emprego se da prova dos autos não se extrai o requisito básico da subordinação, diferencial por excelência no exame das relações de trabalho em âmbito de atividade cooperativa. E isso especialmente quando a condição de gestor propicia ao recorrente autonomia de procedimentos e um espaço próprio na empresa tomadora da mão-de-obra de seus subalternos, onde os supervisiona, orienta, comanda e fiscaliza, como longa manus da entidade que representa. A disponibilização de aparelho e linha telefônica celular, fornecidos em regime de comodato, bem como os documentos que comprovam a participação em assembléias gerais e os termos de responsabilidade e aceitação, de compromisso e lealdade e de conhecimento do estatuto, tudo isso contribui para realçar a conclusão final de ausência de natureza empregatícia na atuação do autor junto às reclamadas.... ()
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37 - TRT2 Portuário. Avulso portuário. Prescrição. O trabalho avulso tem peculiaridades próprias que tornam inaplicável a prescrição total prevista no CF/88, art. 7º, XXIX enquanto o trabalhador portuário permanecer vinculado ao respectivo órgão gestor de mão de obra. Desta forma, impõe-se a aplicação, apenas, da prescrição quinquenal, militando a favor deste entendimento o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SDI-I, TST.
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38 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso. Seleção. Ausência de prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Bases fáticas distintas. Interpretação das cláusulas contratuais. Reexame de provas.
«1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmula 282/STF e Súmula 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. ... ()
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39 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso. Seleção. Ausência de prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Bases fáticas distintas. Interpretação das cláusulas contratuais. Reexame de provas.
«1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmula 282/STF e Súmula 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. ... ()
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40 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso. Seleção. Ausência de prequestionamento. Divergência jurisprudencial. Bases fáticas distintas. Interpretação das cláusulas contratuais. Reexame de provas.
«1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmula 282/STF e Súmula 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. ... ()
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41 - STJ Civil e processo civil. Acidente de trabalho. Pensão por morte. INSS. Ação regressiva. Culpa grave do empregador e do órgão gestor de mão de obra. Prova de culpa. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ.
«1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a culpa do empregador, derivada de negligência, com base nos elementos de prova constantes dos autos. ... ()
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42 - TST Ii. Recurso de revista do órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de antonina. Ogmo/a e terminais portuários da ponta do félix. Inexistência de condenação solidária. Deserção do recurso ordinário. Prescrição bienal. Exclusão da lide. Súmula 128/TST III.
«O acolhimento da pretensão recursal do único reclamado que efetuou o depósito recursal, OGMO/Paranaguá - incidência da prescrição bienal - acarretaria, em termos práticos, na sua exclusão da lide. Assim, correto o entendimento da Corte de origem que considerou deserto os recursos ordinários interpostos pelas ora recorrentes, em razão do não recolhimento do depósito recursal. Recurso de revista não conhecido.... ()
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43 - TST I. Recurso de revista dos reclamados órgão gestor de mão de obra do porto organizado de antonina. Ogmo/a e outro 1. «deserção do recursso ordinário (alegação de violação ao CF/88, art. 5º, LV e contrariedade à Súmula 128/TST item III, do TST).
«No presente caso, quando da interposição do recurso ordinário, o Órgão de Gestão de mão-de-obra do trabalho portuário e avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, única empresa que efetuou o depósito recursal, não era solidariamente responsável com o ora recorrente (OGMO/A e Outro), tendo em vista que a sentença limitou a responsabilidade solidária do OGMO/PR até a criação do OGMO/A, em 23/11/2006. Assim, o depósito recursal efetuado pelo OGMO/PR não aproveita aos ora recorrentes (OGMO/A e Outro), por ausência de responsabilidade solidária entre as partes. Desse modo, deve ser mantido o não conhecimento do recurso ordinário apresentado por OGMO/A e outro, por deserto. Recurso de revista não conhecido.... ()
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44 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Serviço portuário. Lei 8.630/93. Contratação de trabalhadores. Capatazia. Violação ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Súmula 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ. Desnecessidade de cadastro no órgão gestor de mão de obra. Ogmo. Jurisprudência dominante do STJ. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta corte. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 12/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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45 - TRT2 Trabalho portuário avulso intermediado pelo órgão gestor de mão-de-obra. Incabível é a concessão do adicional de risco com base no fato de tão só o trabalhador laborar na área portuária. Nessas circunstâncias, a concessão desse adicional viola a literalidade dos Lei 4.860/1965, art. 19 e do Lei 8.630/1993, art. 18, I, que exigem que os trabalhadores sejam empregados ou que pertençam à administração do porto organizado.
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46 - STJ FGTS. Adminsitrativo. Levantamento dos saldos do FGTS. Trabalhador portuário avulso. Impossibilidade de movimentação da conta vinculada pela simples transferência - do sindicato da categoria para o Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO - do gerenciamento do trabalho avulso, uma vez que tal ocorrência não implica rescisão de contrato de trabalho. Lei 8.036/90, art. 20, X. Lei 8.630/93, arts. 27, 55, 58, 59 e 61.
«Da leitura conjugada dos arts. 20, X, da Lei 8.036/1990 e 27, 55, 58, 59 e 61 da Lei 8.630/93, conclui-se que o trabalhador portuário avulso pode solicitar o saque do FGTS, invocando essa sua condição profissional, nas seguintes hipóteses: a) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias (decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração fornecida pelo Sindicato/OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com todas suas atividades de avulso suspensas); b) cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31/12/94 ao órgão local de gestão de mão-de-obra (o trabalhador avulso deve apresentar os seguintes documentos de comprovação: I - Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada junto ao OGMO e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional; II - Comprovante de recebimento da indenização de que trata o Lei 8.630/1993, art. 59, I, cujo pagamento tenha ocorrido até 31/12/1998, e apresentação de TRCT, se for o caso). Nesse contexto, a simples transferência de gerenciamento da mão-de-obra dos trabalhadores portuários avulsos, do Sindicato da Categoria para o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), não implica rescisão de seus contratos de trabalho e, portanto, não autoriza a movimentação de suas contas vinculadas ao FGTS, com fundamento no inc. II do Lei 8.036/1990, art. 20.... ()
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47 - STJ Administrativo e processual civil. Concurso público. Trabalho portuário. Órgão gestor de mão de obra. Ogmo. Fase que antecede a relação de trabalho. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação. Precedentes. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.
«1. A discussão sobre os critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, razão pela qual a competência ratione materiae para processar e julgar tais feitos pertence à Justiça Comum, e não à Justiça Trabalhista. Precedentes. ... ()
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48 - TST Recurso de revista do primeiro (terminais portuários da ponta do félix S/A.) e oitavo (órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso do porto organizado de antonina. Ogmo/ reclamados. Deserção.
«O OGMO/PR, único reclamado a efetuar o depósito recursal, embora não tenha pleiteado a sua exclusão da lide, arguiu o reconhecimento da prescrição bienal, o que resultaria em extinção da lide com resolução do mérito e, consequentemente, no levantamento do depósito recursal efetuado, equivalendo, na prática, à sua exclusão da lide. Além disso, observe-se não ter havido condenação solidária nem subsidiária do OGMO/PR no período posterior a fevereiro de 2007, quando foi instituído o OGMO/A, o que implica a necessidade de efetivação do depósito pelos demais reclamados para a garantia do juízo de execução. Não tendo assim procedido, forçoso é concluir pela deserção dos recursos ordinários interpostos pelos recorrentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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49 - TJSP Competência recursal. Ação ordinária. Indenização. Proposição por trabalhadores portuários avulso. Indenização decorrente do fundo de indenização e órgão gestor de mão de obra. Pleito decorrente da relação de trabalho. Competência da Justiça Trabalhista. CLT, art. 643, § 3º, com redação dada pelas Medidas Provisórias ns. 1952/99, 2076/2001 e 216441/2001. Matéria de ordem pública. Possibilidade de ser reconhecida de ofício. Sentença anulada com determinação de remessa a Justiça Trabalhista, prejudicada a análise do mérito recursal
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50 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Prescrição bienal. Trabalhador avulso.
«Com o cancelamento da OJ/TST-SDI-I 384, esta Corte Superior vem decidindo que a prescrição bienal de que trata o CF/88, art. 7º, XXIX se conta a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, por força da peculiar relação jurídica formada entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra, consoante o disposto no Lei 8.630/1993, art. 37, § 4º. In casu, não há registro no acórdão recorrido do rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, não incidindo a prescrição bienal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 7º, XXIX e provido.... ()