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Doc. LEGJUR 127.7663.3569.9253

1 - TJSP AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Aquisição de veículo na modalidade PCD. Emissão de nota fiscal em 06/04/2022. Entrega do bem apenas em 27/05/2022. Decurso de prazo superior a 30 dias, o que impossibilitou o requerimento de isenção do IPVA. Prejuízo causado pela vendedora. Ressarcimento devido. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 588.9160.4637.5868

2 - TJSP Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Cumprimento de sentença - Insurgência em face da decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do veículo Chevrolet Tracker de placa FUA-3A38, bem como determinou a expedição de ofício ao Detran para que encaminhe a ficha completa do veículo Chevrolet Trailblazer de placa FOY-0A13 - Veículo Chevrolet Tracker que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no CPC, art. 833, inexistindo prova de que ele é utilizado para fins profissionais, sendo certo, ainda, que o fato de o automóvel ter sido adquirido na modalidade PCD não constitui óbice à sua penhora - Decisão agravada que, no mais, apenas determinou a expedição de ofício ao Detran para que encaminhe a ficha completa do veículo Chevrolet Trailblazer, nada dispondo sobre a alegada impenhorabilidade desse automóvel, o que impede qualquer manifestação deste Tribunal sobre o assunto - Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 300.0989.4095.5989

3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - IMPRUDÊNCIA -


CTB, art. 302. Pena: 02 anos de detenção, em regime aberto. Substituída a PPL por duas PRD, consistente em prestação de serviços à comunidade junto a entidades a serem definidas por ocasião da execução. Além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da condenação. Apelante, sem o dever objetivo de cuidado, conduzindo o veículo Honda Civic, placa LPC4398, causou lesões corporais na vítima que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte. Apelante agiu com imprudência na condução de seu veículo, ao ultrapassar os veículos que estavam parados no semáforo, invadindo a contramão da direção e colidindo com a motocicleta da vítima. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível o pedido de absolvição. Não há falar em culpa exclusiva da vítima. Restou suficientemente comprovada a conduta culposa do apelante. Materialidade, autoria e culpabilidade cabalmente comprovadas por meio do R.O. BRAT, Laudo de Local de Acidente de Tráfego, Laudo de Exame de Necropsia e prova oral. Não há dúvidas de que o apelante descumpriu seu dever objetivo de cuidado, agindo de forma imprudente, ao conduzir seu veículo na contramão quando colidiu com a motocicleta da vítima, sendo certo que a colisão provocou as lesões corporais que foram a causa única e eficiente da morte da vítima no local. O apelante admitiu que estava na contramão, porém aduziu culpa exclusiva da vítima. Testemunhal harmônica. Idoneidade do depoimento policial. Súmula 70/TJRJ. Há prova suficiente de que o apelante agiu com culpa, na modalidade imprudência. O expert concluiu ter sido o apelante o responsável pelo acidente, na medida em que ele invadiu a faixa em sentido proibido quando as circunstâncias do trânsito não o permitiam. Restou comprovada a culpa do apelante, ante a manifesta imprudência e inobservância do dever de cuidado objetivo, exigível de todo condutor de veículo. O apelante ultrapassou os veículos que estavam parados no semáforo, invadindo a contramão da direção e colidindo com a motocicleta da vítima que veio a óbito no local. Não merece acolhida a alegação de culpa exclusiva da vítima. Ainda que a vítima tivesse contribuído de forma contundente para a produção do resultado ou violado o princípio da confiança, o que não restou demonstrado, isso não afastaria a responsabilidade penal do apelante, pois não se admite, no Direito Penal Brasileiro, a compensação de culpas. Evidente que o apelante não observou o dever de cuidado que é exigido aos condutores de veículos automotores, ao entrar na contramão em local inapropriado e momento inoportuno, atingindo a vítima que circulava regularmente em sua mão de direção. A conduta imprudente do apelante foi a causa determinante do acidente e, por conseguinte, do óbito da vítima. Mais que isso, a colisão provocou as lesões corporais que foram a causa única e eficiente da morte da vítima. Restou comprovada a conduta culposa do apelante. Incabível o pedido de desclassificação da conduta para aquela de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Afigura-se inconteste que o acidente automobilístico que causou o óbito da vítima foi provocado pelo apelante, o qual agiu com imprudência na condução de seu veículo e ultrapassou os veículos que estavam parados no semáforo, invadindo a contramão da direção e colidindo com a motocicleta da vítima. A vítima não teria morrido naquele lugar, naquele momento e daquela forma se não fosse a imprudência do réu cuja ação foi conditio sine qua non para a ocorrência do resultado morte da vítima. No que tange a alegada ausência de nexo causal entre as lesões sofridas e o óbito, verifica-se que a vítima foi a óbito ainda no lugar do acidente, tendo o Exame de Necropsia constatado a ocorrência de traumatismo raquimedular como a causa da morte, que decorreu da ação contundente gerada logicamente com a colisão automobilística. Presentes todos os elementos do crime culposo. Não merece nenhum reparo a r. sentença recorrida. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()

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Doc. LEGJUR 270.2996.6045.3495

4 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou a 03 anos e 06 meses de reclusão, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática dos crimes de receptação (CP, art. 180, caput) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária, a saber, pagamento de dois salários-mínimos. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, a desclassificação da receptação para a modalidade culposa e a consunção dos crimes. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.2220.5000.0100

5 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Agente de polícia federal. Uso veículo oficial, no período de 23/4/2006 a 27/4/2006, para transporte de adolescentes sem autorização parental, para fins sexuais. Pena de demissão aplicada pela autoridade tida como coatora. Ausência de afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ante as peculiaridades do caso concreto.


«1. Os autos versam sobre caso de Agente de Polícia Federal demitido em razão do uso de viatura oficial, sem autorização da chefia imediata, para fins particulares, na companhia de adolescentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 432.6368.5143.6684

6 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 180, §1º, E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA, NOS TERMOS DO art. 180, § 3º DO CP, COM O CONSEQUENTE PERDÃO JUDICIAL; 3) MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ALTO VALOR DOS VEÍCULOS RECEPTADOS NÃO SERIA MOTIVAÇÃO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR A CULPABILIDADE EXCESSIVA; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.


A prova é inequívoca no sentido de que, em 28/07/2017, o recorrente, agindo no desempenho de comércio informal de compra e venda de veículos usados, vendeu, em proveito próprio para a vítima, o veículo VW/Amarok, de cor prata, ano 2013, de placa KQP-7589, sabendo ser produto de crimes precedentes, quais sejam, roubo praticado em 17/05/2017 (RO 042- 02722/2017), e adulteração de sinais de identificação, eis que automóvel com placas fajutas, inidôneas, e chassi adulterado, trocadas as verdadeiras placas, KWP-7512, e o chassi original, WV1DB42H4EA023510, pelas falsas placas KQP-7589 e o chassi remarcado WV1DB42H8EA023751, em ação comumente denominada «clonagem". Prossegue a exordial acusatória, ressaltando que, na data de 04 de maio de 2017, o recorrente e o corréu condenado Renan Miranda, agindo no desempenho de comercio informal de compra e revenda de veículos usados, venderam, em proveito próprio para o lesado, o veículo um Hyundai/HB20S, de cor branca, ano 2015, ostentando a placa KXK-6536, sabendo ser produto de crimes precedentes, quais sejam, roubo e adulteração de sinais de identificação, eis que automóvel com placas fajutas, inidôneas, e chassi adulterado, trocadas as verdadeiras placa, KXQ-1988, e o chassi original 9BHBG41DBFP23855, pelas falsas placas KXK-6536 e o chassi remarcado 9BHBG41DBFP402331, em ação comumente denominada «clonagem, omitindo para o comprador a origem criminosa do veículo acima descrito. A prova é suficiente para manter a condenação, porquanto não há dúvidas quanto à materialidade e à autoria da conduta, dando conta de que o recorrente juntamente com o corréu Renan, realizavam o comércio informal de veículos usados que eram produto de crimes, quais sejam, roubo e adulteração de sinais de identificação. O recorrente, ao ser interrogado, apresentou versão exculplatória isolada dos autos, alegando que estava vendendo os carros de um tal Tiago. Contudo, não se mostra crível que uma pessoa que trabalha com a compra e venda de veículos usados não soubesse indicar o sobrenome ou mesmo a localização do suposto proprietário do automóvel para quem estava vendendo. O corréu Renan, ao ser interrogado, confirmou que os documentos dos veículos não continham o nome dos verdadeiros proprietários, indicando, por certo, a ilegalidade dos negócios realizados por ele e o corréu José Ricardo. E como bem observou o julgador, a alegação de que realizavam a venda dos veículos sem a presença dos donos em cartório demonstra que os negócios realizados eram ilegais. Quanto ao dolo, não há como deixar de reconhecer que o apelante tinha ciência de que os veículos eram produto de crime, não havendo espaço para reconhecimento do crime na modalidade culposa conforme pugnado pela defesa. O recorrente, como restou demonstrado, possui experiência no ramo e/ou atividade do comércio de veículos, sabendo, portanto, distinguir se o produto comercializado por ele era produto de crime. Juízo de reprovação que se mantém tal qual exarado na sentença. No campo da dosimetria, a utilização do valor dos bens receptados para considerar desfavorável a culpabilidade, não deve repercutir na primeira etapa da pena. O prejuízo material é ínsito aos crimes patrimoniais. Só excepcionalmente, quando significativo, deve ser tomado por relevante para exasperar a pena-base. Destarte, fixa-se a reprimenda do recorrente no mínimo legal. Também merece reparo a prestação pecuniária fixada em 04 (quatro) salários-mínimos em desfavor do recorrente, quantum que se mostra exagerado diante do caso concreto, devendo ser arrefecido para 01 salário-mínimo. O regime de prisão aberto fica inalterado. Pleito de substituição da PPL por PRD prejudicado em razão de já ter sido concedido pelo douto sentenciante. Na forma do CPP, art. 580, extende-se os efeitos do julgado ao corréu Renan Miranda da Costa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 966.0793.0063.5364

7 - TJRJ HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME SEMIABERTO.

PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL, COM O REESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO.

Trata-se de hipótese em que o apenado foi preso em flagrante no curso do cumprimento da condição do PAD, pela suposta prática do crime de receptação de veículo, sendo solto mediante pagamento de fiança. ... ()

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Doc. LEGJUR 829.7929.9987.9045

8 - TJRJ APELAÇÃO. DELITO DO CP, art. 180, CAPUT. A DEFESA PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA E POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PUGNA, ALTERNATIVAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA; A REDUÇÃO DA PENA FIXADA; A SUBSTITUIÇÃO DA PPD POR PRD E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.


Depreende-se dos autos que, no dia 14 de maio de 2018, policiais militares receberam denúncia de que os indivíduos Uanderson, vulgo ¿Caveirinha¿, e Daniel, vulgo ¿Juninho¿, estariam com uma motocicleta Honda CG furtada, e que o veículo estaria escondido na casa do tio de Uanderson. Ao chegarem no local indicado, a guarnição foi atendida pelo tio e avó do réu, e a referida moto estava no quintal do imóvel. ... ()

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Doc. LEGJUR 990.4767.3046.3003

9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU A PENA DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 12 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 250, CAPUT, CP. RECURSO DA DEFESA SUSCITANDO A NULIDADE DA SENTENÇA. NO MÉRITO, SUSTENTA A DEFESA QUE INEXISTE PROVA DO DOLO, DEVENDO O ACUSADO SER ABSOLVIDO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DEFESA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. REJEITO A PRELIMINAR. CONSOANTE DISPOSTO NO CPP, art. 385, O JUIZ NATURAL DA CAUSA NÃO ESTÁ OBRIGADO A ATENDER AO PLEITO MINISTERIAL EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, NO SENTIDO DE RECONHECER A PRÁTICA DO DELITO NA MODALIDADE CULPOSA. POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, DEVE O JUIZ SE VINCULAR AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, SEM, CONTUDO, SE COMPROMETER COM A FUNDAMENTAÇÃO INVOCADA PELAS PARTES. CABE AO JUIZ, PORTANTO, ANALISAR O MÉRITO DA CAUSA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM COMPROVADAS, ESTANDO A SENTENÇA FUNDAMENTADA E APTA A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO SEGURO E FIRME. A PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE O ACUSADO FOI O RESPONSÁVEL PELO INCÊNDIO AO ÔNIBUS. O ACUSADO, AINDA QUE TENHA SE DROGADO NO INTERIOR DO VEÍCULO, CONSEGUIU RETORNAR PARA CASA, O QUE DEMONSTRA SEU ESTADO DE LUCIDEZ E SUA CAPACIDADE DE RACIOCÍNIO NO DIA DOS FATOS. ASSIM, AO ENTRAR NO INTERIOR DO ÔNIBUS E SE UTILIZAR DE ISQUEIRO PARA CONSUMIR DROGAS, O ACUSADO TINHA CONSCIÊNCIA E, LIVREMENTE, ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO, QUAL SEJA, PROVOCAR O INCÊNDIO, RESTANDO CONFIGURADO, PORTANTO, O DOLO EVENTUAL, CONFORME DISPÕE O art. 18, I, CP. CONFIGURADO O DOLO, NÃO DEVE PROSPERAR OS PEDIDOS DA DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA, E, CONSEQUENTEMENTE, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HAVENDO DUAS CONDENAÇÕES QUE CONFIGURAM REINCIDÊNCIA, O MAGISTRADO ESTÁ AUTORIZADO A SE UTILIZAR DE UMA DELAS PARA AGRAVAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E A OUTRA PARA EXASPERAR A PENA NA FASE INTERMEDIÁRIA. ENTENDO, CONTUDO, QUE A FRAÇÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE, QUAL SEJA, 1/3, SE REVELA EXCESSIVA E NÃO APRESENTOU MOTIVAÇÃO CONCRETA. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, DEVE SEGUIR O PARÂMETRO DE 1/6 PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE, FRAÇÃO ESTA QUE SE FIRMOU EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SALVO A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS, SUFICIENTES E IDÔNEOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR. PENA-BASE QUE DEVE SER CORRIGIDA E FIXADA EM 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 11 DIAS-MULTA, CONSIDERANDO O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6. NA SEGUNDA FASE, PRESENTES A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 585 STJ. INEXISTEM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, E 11 DIAS-MULTA, CORRIGINDO-SE A SENTENÇA NESSE SENTIDO. O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA É O FECHADO. NÃO OBSTANTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SER INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO, CUIDA-SE DE RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES STJ. «A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO NÃO É POSSÍVEL QUANDO EXISTENTE CONDIÇÃO DE REINCIDÊNCIA DO RÉU, AINDA QUE NÃO SEJA ESPECÍFICA (AGRG NO RESP 1557466/MG, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 29/2/2016). SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO À PENA FINAL DO ACUSADO QUE FICA CORRIGIDA PARA 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 11 DIAS-MULTA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 850.0887.0437.0325

10 - TJRJ APELAÇÃO. CP, art. 180, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE CULPOSA; 3) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DEVIDA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 4) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.


Os pleitos absolutório e desclassificatório não merecem prosperar. Emerge dos autos que, no dia 08/09/2019, na Estrada da Figueira, bairro Baldeador, Alessandro, livre e conscientemente, conduzia a motocicleta marca/modelo DAFRA ZIG 50, de cor branca, ano 2014/2015, sem placa, que sabia ser produto de crime. Segundo a prova produzida, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o recorrente em uma motocicleta sem placa. Ao procederem à abordagem, Alessandro afirmou estar sem o documento da motocicleta e o de identidade. Ao ser indagado sobre a procedência do veículo, o recorrente afirmou ter adquirido de um homem desconhecido, pela quantia de R$ 1.200,00, admitindo, todavia, que comprou já supondo se tratar de produto de crime. Após consultarem o chassi do veículo, os policiais constataram tratar-se de produto de roubo, conforme RO de 072-08518/2019. Os relatos dos policiais que realizaram a diligência foram firmes e harmônicos entre si, formando um arcabouço probatório seguro para ensejar a condenação. A jurisprudência é no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Não há falar-se em nulidade do feito por violação de direitos e garantias constitucionais, o que, na visão da defesa, teria contaminado toda a prova. Verifica-se dos autos, que a diligência foi motivada pelo fato do recorrente estar trafegando em via pública com uma motocicleta sem placa de identificação. Em relação à confissão informal feita aos policiais, não pode ser inquinada de ilícita pelo fato de o apelante não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ora, o direito ao silêncio previsto no CF/88, art. 5º, LXIII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. Quanto ao dolo, não há como deixar de reconhecer que o apelante tinha ciência de que a motocicleta por ele conduzida era produto de crime, não havendo espaço para reconhecimento do crime na modalidade culposa. Nota-se que Alessandro conduzia uma motocicleta sem placa de identificação e sem ducumento da mesma, sendo certo que ao ser abordado, confessou aos policiais responsáveis pela diligência, suspeitar que o veículo era roubado, devido ao valor que havia pago. Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (HC 626.539/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 12/02/2021). Destarte, não há dúvida de que o apelante realizou a prática criminosa a ele imputada na denúncia. No campo da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda etapa da pena, a agravante da reincidência deve ser mantida em razão da condenação com trânsito em julgado em 2018, conforme FAC do recorrente, juntada ao indexador 42. Entretanto, aplica-se a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que o apelante confirmou a prática delitiva, o que também auxiliou a instrução probatória e o decreto condenatório. Compensada com a agravante da reincidência, em consonância com o entendimento do STJ, extraído do REsp 1154752, repete-se a sanção inicial. Regime aberto que se mantém. Inaplicável a substituição do CP, art. 44, ante a preclara insuficiência da medida para o réu renitente no cometimento de crimes patrimoniais, inclusive o que ora se analisa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 173.0393.4000.0900

11 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Policial rodoviário federal. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Arts. 116, II e III, e 117, IX, c/c Lei 8.112/1990, art. 132, IV. Valer-se do cargo público para lograr proveito pessoal. Improbidade administrativa. Ausência de prova da autoria materialidade delitiva. Inadequação da via eleita. Necessidade de dilação probatória. Precedentes. Rejeição do relatório final da primeira comissão. Possibilidade. Parágrafo único do Lei 8.112/1990, art. 168. Anulação parcial do pad em razão de nulidades insanáveis no ato de indiciação. Art. 169 c/c 161 da Lei 8.112/1990. Ausência de nulidade do pad. Competência da administração pública para impor penalidade a servidor público por ato de improbidade administrativa. Precedentes do STF e do STJ. Desnecessidade de anterior julgamento na esfera penal. Incomunicabilidade das instâncias. Precedentes. Não enquadramento da conduta no ilícito previsto nos arts. 116, II e III, e 117, IX c/c Lei 8.112/1990, art. 132, IV. Anulação da pena demissória. Segurança parcialmente concedida.


«1. Pretende o impetrante, Policial Rodoviário Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 2.139, de 16/12/2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, II e III, e 117, IX c/c 132, IV, da Lei 8.112/1990, ao fundamento da inexistência de prova ampla, cabal, convincente, indubitável e irretorquível acerca da suposta infração disciplinar; da inobservância do Lei 8.112/1990, art. 168; da inobservância do disposto no Lei 8.429/1992, art. 20, que condiciona a perda do cargo público à existência de decisão judicial transitada em julgado, bem como a incompetência da Administração Pública para punir servidor público por suposto ato de improbidade administrativa; a desproporcionalidade da penalidade aplicada e a ilegalidade da pena de demissão ante a inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado. ... ()

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Doc. LEGJUR 844.0547.5115.8736

12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ADUZ, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA POR: I) ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL; II) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER:


i) A REVISÃO DA PENA-BASE, FIXANDO-SE O PATAMAR MÍNIMO; ii) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS; iii) ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL ABERTO; iv) APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL, E; v) A CONCESSÃO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.5511.4013.5600

13 - STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Embargos de declaração. Omissão. Ausência de vício no acórdão. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.


«1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas irregularidades. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1996.8764

14 - STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público federal. Processo administrativo disciplinar. Ato de demissão.ausência de direito líquido e certo.


1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da Portaria 81/2017 da lavra da Excelentíssima Advogada-Geral da União, que nos autos do PAD 02001.0034550/2010-28 cominou ao impetrante a pena de demissão pela infringência ao art. 132, IV e XIII c/c o art. 117, IX, ambos da Lei 8.112/1990 e ainda, pela Lei 8.429/92, art. 10, VII. ... ()

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Doc. LEGJUR 193.7580.2003.8200

15 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Embargos de declaração. Omissão. Ausência de vício no acórdão. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.


«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra Fábio Cavalcante de Arruda, ex-prefeito do Município de Boa Ventura, imputando em seu desfavor a prática de diversas irregularidades; b) não se configura a ofensa ao CPC/1973, art. 535, II do e aos CPC/2015, art. 489, § 1º, e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada; c) o acórdão recorrido asseverou que «o embargante afirma haver omissões e contradições no acórdão, pugnando pelo acolhimento do recurso para julgar improcedente a demanda. Pois bem. Nos termos da Lei 8.429/1992 comete ato de improbidade administrativa aquele que, à custa da Administração Pública e do interesse coletivo, pratica ato comissivo ou omissivo, de forma dolosa ou culposa, que resulte em enriquecimento ilícito, dano ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública. É cediço que as condutas praticadas pelo gestor de bens públicos devem zelar pela boa administração, pelo controle e fiscalização das despesas públicas e a correta aplicação dos recursos, visando sempre atender à finalidade a que se destina determinada verba pública. Como ressaltado na sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido incorreu em condutas que atentam contra os princípios norteadores da administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada na sentença, ela não transbordou dos limites legais. Assim dispõe a Lei 8.429/1992, art. 12, III, que prevê as sanções para os atos que causam prejuízo ao Erário (...) Não há dúvida que a condenação imposta na Sentença reveste-se de proporcionalidade e justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o imperativo constitucional de penalização constante do § 4º, da CF/88, art. 37 (...) Sendo assim, verifica-se, na verdade, que a parte recorrente não se conformou com a fundamentação contrária da decisão em relação às suas pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de maneira totalmente infundada. Neste norte, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, impossível o acolhimento dos presentes embargos, como já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça. (...) Em que pese a alegação de contradição na decisão embargada, não existe qualquer vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração (fls. 1.808-1.810, e/STJ, grifos no original); d) verifica-se que o insurgente busca a reforma do aresto impugnado pois «o Tribunal de origem negou jurisdição, rejeitando os Embargos de Declaração, não enfrentando qualquer tese aportada aos aclaratórios, sob o fundamento de reexame de teses já evidenciadas no Acórdão embargado (fl. 1.820, e/STJ, grifos no original). Todavia, constata-se que a irresignação do insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão; e) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos: «in casu, a partir da análise da prestação de contas do exercício de 2003, restou apurado pelo Tribunal de Contas, através do Acórdão APL-TC - 716/2005, as seguintes irregularidades (fls.1.028/1.029): - Utilização de reserva de contingência para suplementar dotações de vencimentos e vantagens fixas, obrigações patronais, serviços de terceiros e outros auxílios financeiros a pessoas físicas; - Insuficiência financeira de R$ 312.717,98 (trezentos e doze mil setecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos) para saldar compromissos de curto prazo; - Percepção de remuneração a maior em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo Vice Prefeito; - Pagamento de mercadorias no montante de R$ 6.896,00 à firma Eletrometalúrgica Trevo Ltda, com inscrição cancelada junto ao Fisco Estadual; - Divergência entre o valor da Dívida Flutuante constante no demonstrativo referente ao ano de 2002 (R$ 288.163,22) e o informado como saldo de 2002 (R$ 78.370,41); - Ausência de Registro no SAGRES e nos Anexos VIII dos Balancetes Mensais de oito processos licitatórios, sendo sete de Inexigibilidade e um de Dispensa, os quais foram obtidos posteriormente pela Auditoria, em diligência; - Ausência de licitação, no correspondente a 54,27% da despesa licitável e a 14,63 da DTG, para aquisição e combustíveis, gênero alimentícios, materiais de construção e de expediente, contratação de serviço contábil, manutenção de rede elétrica, serviços gráficos e cópias xerográficas, locação de veículos para transporte de lixo e confecção de carteiras escolares; - Despesa corrente registrada a maior, em R$ 3.500,00, na PCA, do que o constante no BME de dezembro de 2003; - Gastos com saúde (9,41% da RI +T), já incluídos os gastos com limpeza pública e saneamento básico efetuados, considerando como percentual exigível 12,12%; - Diferença no saldo financeiro do FUNDEF de R$ 1.927,44; - Divergência de informações acerca das escolas municipais fornecidas durante inspeção e constantes no SAGRES; - Atraso no licenciamento junto ao Detran-PB de quatro veículos; - Inexistência de controle de abastecimento de Veículos; - Ausência de documentos de despesas (nota de empenho, nota fiscal, recibo, cópia de cheques, etc) nos balancetes mensais enviados à Câmara Municipal; - Falta de registro no SAGRES da obra de construção do açude comunitário em Roça de Dentro; - Atraso injustificado no pagamento do salário de servidores, notadamente daqueles pagos com recursos do FUNDEF (...) Como ressaltado na sentença, restou demonstrado nos autos que o promovido incorreu em condutas que atentam contra os princípios norteadores da administração pública, quais sejam, impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência e moralidade. No tocante à sanção imputada na sentença, ela não transbordou dos limites legais. (...) Não há dúvida que a condenação imposta na Sentença reveste-se de proporcionalidade e justiça intrínseca, tendo em vista, sempre, o imperativo constitucional de penalização constante do § 4º, da CF/88, art. 37 (...) Face ao exposto, em harmonia com parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada (fls. 1.777-1.780, e/STJ, grifos no original); e f) a revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 11.598.464/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016; AgInt no AREsp. 1933.301/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.6.2017; REsp. 11.637.852/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp. 11.606.210/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; e AgInt no AREsp. 1890.343/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/8/2017. ... ()

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Doc. LEGJUR 194.8920.1008.4200

16 - STJ Processual civil e tributário. Aduaneiro. Importação por encomenda de smart cards. Violação aos CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Interpretação de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Súmula 5/STJ. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório Súmula 7/STJ.


«1 - Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta por Telmill Brasil Informática Ltda. contra a Fazenda Nacional, a fim de ver reconhecido alegado direito em registrar futuras importações de mercadorias do exterior já com a logomarca da empresa de telecomunicação na modalidade «importação por conta própria». ... ()

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Doc. LEGJUR 174.1454.6000.0000

17 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Professor universitário da unifesp. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Lei 8.112/1990, art. 117, IX e XVIII. Competência do Ministro de estado da educação para julgar servidor integrante do quadro de pessoal de universidade federal. Inteligência do Decreto 3.669/2000, art. 1º, I e II. Precedente da 1ª seção do STJ. Termo de indiciação. Acusações genéricas. Inocorrência. Clara e precisa indicação das condutas irregulares. Relatório conclusivo de auditoria da cgu. Tomada de contas especial. Observância do Lei 8.112/1990, art. 161. Inclusão de fatos novos quando do julgamento e desvio de finalidade do parecer da consultoria jurídica. Inocorrência. Mera atribuição de nova qualificação jurídica aos mesmos fatos anteriormente relacionados no termo de indiciação. Possibilidade. Observância do Lei 8.112/1990, art. 168. Precedentes. Indeferimento de prova testemunhal. Possibilidade. Ausência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes. Proporcionalidade da pena demissória. Ocorrência. Observância dos parâmetros do Lei 8.112/1990, art. 128. Segurança denegada.


«1. Pretende o impetrante, ex-Professor do Magistério Superior do Quadro de Pessoal da Universidade Federal de São Paulo, a concessão da segurança para anular a Portaria 539, de 27 de junho de 2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Educação, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e 132, XIII, da Lei 8.112/1990, com base nas alegações de incompetência da autoridade coatora para processar e julgar PAD contra servidores de Universidades Federais, de ilegalidade do ato coator por afronta ao Lei 8.112/1990, art. 168, porquanto a autoridade coatora deixou de acolher o relatório da Comissão Processante sem motivação quanto à eventual contradição com as provas dos autos; da ilegalidade do ato coator por incluir novas acusações nas razões de decidir e que não foram objeto do indiciamento e do relatório final da Comissão Processante, sem observar o contraditório e a ampla defesa; da ilegalidade do ato coator por incorrer em cerceamento do direito de defesa frente ao indeferimento da produção de provas testemunhais e por não ter fundamentado, de forma suficiente, a decisão que rejeitou o pedido de reconsideração; da ilegalidade do ato coator por não observar as circunstâncias atenuantes e a proporcionalidade; da ilegalidade do ato coator por decidir sobre fatos distintos daqueles objeto da acusação, padecendo de vício de motivação; do desvio da finalidade do Parecer que embasou o ato coator, já que opinou pelo agravamento da pena, considerando que a pena sugerida pela Comissão Processante já se encontraria prescrita e que o Termo de Indiciação ostentaria acusações genéricas, não tendo tratado específica e isoladamente de cada um das viagens, furtando-se de fazer acusações específicas. ... ()

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Doc. LEGJUR 223.5256.0270.9705

18 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 155, §4º II, 1ª FIGURA, (34 VEZES) NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 298 C/C 304, NA FORMA DO art. 69, ESTES DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO: 1) A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES COM A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA; 3) O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO FURTO; 4) A REDUÇÃO DAS PENAS AOS MÍNIMOS LEGAIS; 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.


Segundo consta da inicial acusatória, no período compreendido entre 19 de maio de 2022 e 28 de abril de 2023, a recorrente, «na qualidade de assistente financeira da sociedade empresária BALADO VEÍCULOS LTDA, tendo acesso à conta bancária do estabelecimento, por meio de senha, token e demais meios informáticos necessários para tal fim, aproveitou-se dessa qualidade para subtrair R$ 93.701,59 (noventa e três mil, setecentos e um reais e cinquenta e nove centavos) da conta bancária 5196-4, agência 0138 do banco Safra S/A, de titularidade da empresa BALADO VEÍCULOS LTDA, mediante a realização de trinta e quatro transferências, por meio do home Banking, para as suas contas bancárias pessoais, quais sejam: Agência 3239 conta corrente 33654-2 do banco Itaú e Agência 3461, conta corrente 2000855-0 do banco Santander, conforme planilha de index. 01, fl. 03". Além disso, no dia 03 de maio de 2023, «a diretora financeira SANDRA BIANQUINI DOS ANJOS solicitou à DENUNCIADA a impressão do extrato bancário da empresa do mês de abril, referente à conta do banco Safra, ocasião em que a autora falsificou o referido documento, fazendo constar nas TED´s que realizou fraudulentamente para si a expressão «MESMA titularidade, dando a entender para quem lesse o documento que a transferência foi realizada para uma conta de titularidade da empresa e não para uma conta de terceiro, como consta no extrato original, emitido pelo banco momentos mais tarde (index. 01, fl. 05). Após a falsificação, a autora entregou o documento falso para SANDRA, visando escamotear as práticas criminosas levadas a efeito por si naquele mês de abril, em prejuízo da empresa". A materialidade delitiva vem estampada pelos extratos bancários com os referidos valores e datas das transações bancárias, a rescisão contratual de trabalho por justa causa, contrato social da empresa, CNPJ da empresa vítima, contrato de trabalho, contracheques e demissão por justa causa da acusada, tabela de comprovantes de transações bancária do banco Safra, extrato falso, extrato verdadeiro, no id. 76933347; Registro de Ocorrência 016-09072/2023 no id. 76933348; Registro de Ocorrência aditado no id. 76934809. O pleito de incidência do princípio da insignificância não tem cabimento na espécie. Não basta a só afirmação de que o objeto material do crime é de pequeno valor econômico e que a parte lesada não suportou prejuízo significativo para que se aplique o princípio da insignificância. Impõe-se a identificação de outros elementos na conduta do agente. Conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, para aplicação de tal princípio, devem ser conjugados os seus vetores caracterizadores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria criminal, pois o Direito Penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade. No caso concreto, o montante subtraído perfaz o valor de R$ 93.701,59 (noventa e três mil, setecentos e um reais e cinquenta e nove centavos), muitas vezes superior ao salário-mínimo vigente à época do fato (R$ 1.212,00 ou R$ 1.302,00), não podendo tal valor ser considerado inexpressivo. Tal entendimento já se encontra pacificado no STJ (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.). Na presente hipótese, verifica-se, então, a ausência de pelo menos dois dos vetores que ensejariam a aplicação do princípio da insignificância. Não há como considerar reduzido o grau de reprovabilidade do agente ou mínima a ofensividade da conduta, pois além do elevado valor do bem subtraído, a qualificadora do abuso de confiança também restou evidenciada. No caso em tela o abuso de confiança não decorre apenas da relação de emprego, mas sim pelo especial vínculo de lealdade que se espera da apelante, sendo certo que, na qualidade de assistente financeira da sociedade empresária BALADO VEÍCULOS LTDA, a recorrente tinha acesso à conta bancária do estabelecimento, por meio de senha, token e demais meios informáticos necessários para tal fim, tendo amplo acesso aos recursos financeiros da empresa, não havendo que se afastar a qualificadora pelo simples fato de a vítima ser pessoa jurídica. No que tange ao reconhecimento do furto privilegiado do art. 155, §2º, do CP, para sua caracterização, exige-se a presença de dois requisitos, a saber: a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. No caso concreto, embora a recorrente seja primária, conforme consta da Folha de Antecedentes Criminais de index 110157969, a quantia subtraída, como já exposto, exaspera em muito o valor do salário mínimo, não configurando, assim, o requisito de pequeno valor da coisa furtada. Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.). Verifica-se, ainda, que a apelante adulterou e usou o extrato bancário com o fim único e específico de escamotear os furtos, visando, exclusivamente, dificultar a descoberta dos desvios. É dizer, a falsidade praticada e o seu uso posterior se exauriu nos delitos de furto, sem mais potencialidade lesiva. A lesividade da conduta não transcendeu, assim o crime patrimonial, razão porque tem aplicação, na espécie, mutatis mutantis, o comando da Súmula 17/STJ, in verbis: «Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Quanto a imputação referente ao delito previsto no CP, art. 304, tendo em vista que o uso do documento particular ocorreu pela própria autora da falsificação, estamos diante de mero exaurimento do crime de falso, configurando post factum não punível. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal (HC 84533, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14-09-2004, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-01 PP-00112 RTJ VOL-00199-03 PP-01112), do E. STJ (AgRg no RHC 112.730/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.) e desta E. 8ª Câra Criminal (0311818-14.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D OLIVEIRA - Julgamento: 11/03/2020 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). Em suma, o uso de documento falso deve ser absorvido pela falsificação, e como esta restou absorvida pelos furtos no caso concreto, não responde a recorrente pelas três espécies de crimes, mas, tão somente, pelos crimes de furto. Portanto, merece reforma a sentença para manter a condenação da apelante apenas pela prática dos crimes do art. 155, §4º II, 1ª figura, (34 vezes), na forma do art. 71, todos do CP, absolvendo-a quanto as condutas descritas nos arts. 298 e 304, do CP. Passa-se a análise da dosimetria da pena. - art. 155, § 4º, II do CP. 1ª Fase: As penas referentes ao delito foram fixadas acima dos mínimos legais, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (dez) dias-multa, em razão das graves consequências do crime, já que os altos valores subtraídos geraram grandes prejuízos à vítima. Em que pese as consequências do delito se revelem aptas à exasperação da pena, o quantum de aumento não obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser substituído pela fração de 1/6 (um sexto), atingindo a pena-base 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias agravantes. Presentes a circunstância atenuante de confissão, razão pela qual reduz-se a pena ao patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a teor da Súmula 231/STJ. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, aplica-se a pena em de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do Crime Continuado: Tendo em vista que os furtos foram praticados com o mesmo modus operandi é de se manter o reconhecimento do crime continuado. A fração de aumento de 2/3 (dois terços) também se revela adequada tendo por base a prática de 37 (trinta e sete) infrações, razão pela qual a reprimenda se estabiliza em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. No caso concreto, estão presentes os requisitos do CP, art. 44, pois a recorrente é primária, a pena foi fixada em patamar abaixo de quatro anos e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Sendo assim, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo. O regime semiaberto imposto pela sentença de 1º grau é incompatível com o benefício previsto no CP, art. 44, razão pela qual deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 393.0974.4429.3018

19 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, § 4º, III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS, RESSALTANDO EXISTIR VÍCIO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA, VIOLANDO AS FORMALIDADE PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) DECOTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 155, §4º, III, DO CP, COM A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FURTO SIMPLES; 3) EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; 4) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; 5) FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 6) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD.


A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que por volta das 13h do dia 31/10/2017, o recorrente, utilizando-se de uma tesoura de unhas e da metade de uma tesoura cirúrgica, subtraiu uma motocicleta Honda Biz, de cor vermelha, placa KMT 9553, de propriedade de Renan Gomes Crespo Neto. Policiais militares que estavam de patrulhamento, foram alertados por transeuntes de que um indivíduo estava tentando ligar uma motocicleta Honda Biz, na Rua Gilberto Siqueira. Chegando ao local indicado, os agentes visualizaram o recorrente tentando ligar a motocicleta, no entanto, ao avistar a viatura policial, Jerson se evadiu, sendo perseguido pelos policiais. Ressai que outros policiais avisados via rádio sobre o furto, viram quando o recorrente abandonou a motocicleta e entrou em uma van de transporte coletivo. Após abordarem o veículo, os policiais revistaram o recorrente encontrando com o mesmo uma tesoura de unha e metade de uma tesoura cirúrgica. Com efeito, a autoria e a materialidade são incontroversas pelos firmes e coerentes relatos dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou com a prisão do recorrente. Ao contrário do alegado no apelo defensivo, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Ademais, não há nenhum elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, não havendo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante em desfavor deste, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Não há se falar em violação às formalidades previstas no CPP, art. 226, diante da certeza visual da prática delitiva, perseguição e prisão em flagrante do recorrente. Conforme se infere dos depoimentos prestados pelos agentes Alexandro e Deivison, o primeiro avistou o recorrente no momento da subtração e fuga, enquanto o segundo viu quando o Jerson dispensou a motocicleta e se abrigou em uma van de transporte público. Nesse contexto, inexiste a nulidade apontada, tampouco precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. O pedido para afastar a qualificadora relativa ao emprego de chave falsa, e, por consequência, desclassificar a conduta para furto simples não procede. Sobre a imprescindibilidade de elaboração de laudo específico quanto ao emprego de chave falsa alegada pela defesa, a remansosa jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o emprego de chave falsa pode, a depender da hipótese, não deixar vestígios, como, por exemplo, quando se emprega grampo, arame ou chave de feitio especial para a abertura de fechaduras, sem dano ou arrombamento, de modo que, nesses casos, é dispensável o exame pericial para a caracterização da qualificadora do crime de furto. (AgRg no AREsp 886475 / SC - RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA - JULGAMENTO 13/09/2016 - DJe 26/09/2016). No caso dos autos, além da perícia realizada nas tesouras apreendidas na posse do recorrente, os depoimentos das testemunhas policiais foram esclarecedores sobre o uso da chave falsa para ligar a motocicleta subtraída. Improcedente, ainda, a alegação de crime tentado. Segundo a teoria da amotio, para a consumação do delito de furto basta que ocorra a inversão da posse do bem, ainda que por breve período e de forma vigiada, não havendo tentativa quando a res furtiva ingressa na esfera de poder do agente. A questão está pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 924), que considera o crime de furto consumado com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que o mesmo se dê de forma mansa e pacífica, nestes termos: «Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Pela prova testemunhal produzida, a certeza da consumação do furto, com a inversão da posse, se deu de forma induvidosa, tendo em vista que o apelante teve a posse do bem subtraído por um bom tempo. Logo, resta inviabilizado o reconhecimento da modalidade tentada do crime de furto. No plano da aplicação das sanções, a sentença merece reparo. Na primeira etapa, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal. Na intermediária, a agravante da reincidência deve ser decotada, porquanto a ação penal utilizada pelo julgador (0010404-15.2013.8.19.0014), transitou em julgado após os fatos ora em exame, em 10/05/2018. Quanto ao regime prisional, diante do quantum de pena ora estabelecido, e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, o regime prisional deve ser arrefecido para o aberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do disposto no CP, art. 44, III. Conquanto o julgador tenha se equivocado ao reconhecer condenação anterior como reincidência, ao invés de maus antecedentes, o que, a mercê do recurso do MP não podemos alterar, tal fato demonstra não ser a substituição adequada e suficiente a garantir sejam atingidos os objetivos da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 676.1931.5485.8303

20 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO PELO CODIGO PENAL, art. 316. PLEITO OBJETIVANDO, EM PRIMEIRO LUGAR, A ABSOLVIÇÃO POR SER DECISÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA CAPAZ DE AFASTAR OS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DE ERRO NA ANOTAÇÃO DA FAC RELATIVO A PROCESSO EM QUE O REQUERENTE NÃO FIGUROU COMO RÉU/ACUSADO. AINDA EM SEDE SUBSIDIÁRIA, SUSTENTA HAVER CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DO CP, art. 44, POR INDEVIDA RECUSA QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CP, art. 92, I, «A, (PERDA DO CARGO), ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.


A matéria trazida na presente Revisão Criminal não é desconhecida deste C. Grupo de Câmaras Criminais. Ao julgar improcedentes a Revisão Criminal 0018049-84.2023.8.19.0000, intentada pelo corréu UBIRAJARA DE FREITAS CHAVES, e a de 0018047-17.2023.8.19.0000, ajuizada por JORGE HENRIQUE DE CASTRO, este Órgão Julgador ratificou os fundamentos alinhados na primitiva Revisão Criminal, de 0049626-37.2010.8.19.0000, que tramitou ainda perante a C. Seção Criminal, sob a relatoria do eminente Desembargador Valmir Ribeiro, quando restou assentado que as provas produzidas na ação penal originária foram devidamente analisadas e valoradas, não sendo constatada qualquer ilegalidade na condenação de nenhum dos corréus. Com o ora peticionário não é diferente. O requerente alega, fundamentalmente, que em relação a ele, SERGIO LUIZ NICOLA, a vítima Milton César, no depoimento judicial, teria expressamente excluído a sua participação no evento criminoso, porque estaria ausente no momento da exigência da indevida vantagem, de modo que a condenação teria se amparado em elementos de prova colhidos somente na fase inquisitorial. Contudo, sem razão. Como já ressaltado no voto prolatado na Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000, neste ponto as declarações da vítima Milton César carecem de consistência, pois contrariam os depoimentos de outras testemunhas e o que disseram os corréus nos respectivos interrogatórios, inclusive as palavras do próprio requerente. Com efeito, foi consignado que «Embora a vítima tenha se retratado em relação à participação de Sergio Nicola nas reuniões ocorridas na delegacia de polícia no dia em que fora levado para a 59ª DP, suas declarações se chocam com as informações prestadas por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Ubirajara de Freitas Chaves, pois os referidos réus declararam que conversaram com Milton Cesar na sala do inspetor Sérgio Nicola, em ambas as oportunidades. Por outro lado, todos os réus afirmaram que Sérgio Nicola estava presente em todas as conversas mantidas com Milton Cesar, inclusive, o próprio Sérgio afirmou que estava presente nas conversas mantidas com Milton Cesar. Com relação à anotação com número de telefones (fls. 13, parte superior), a vítima Milton Cesar afirmou que lhe fora entregue por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Jorge Henrique de Castro, mas não sabia de quem era a letra. Ocorre, entretanto, que o próprio Sérgio Nicola afirmou em seu interrogatório que, no segundo contato que teve com Milton Cesar, forneceu ao mesmo os telefones celulares e da mesa de trabalho de Jorge Henrique Castro e os seus, o que foi confirmado por Jorge Castro ao ser interrogado. As declarações prestadas pela testemunha Rogério Sebastião Nóbrega revelam que a conduta praticada contra a vítima Milton Cesar não foi um fato isolado na conduta funcional dos policiais CASTRO, PINHEIRO, UBIRAJARA e SÉRGIO, lotados na 59ª DP. Ao prestar declarações no procedimento . 898/059/2003, no dia 03/02/2003 (fls. 292/293), Rogério informou que foi conduzida à 59ª DP, em razão de uma irregularidade em seu veículo e que, naquela UPAJ, os policiais «solicitaram R$1.000,00 para liberá-lo, que informou que não tinha tal importância e, mesmo que tivesse, não daria, pois queria saber o que realmente havia de errado com o automóvel que teria comprado de boa fé e pelo qual teria pago justo preço, inclusive, com desconto das parcelas do financiamento em seu contracheque, que se identificou como bombeiro militar e pediu para falar com o Delegado, o que foi negado pelos policiais. Ao prestar depoimento em Juízo, no dia 18/12/2003 (fls. 601/603), a referida testemunha confirmou suas declarações no sentido de que policiais lotados na 59ª DP teriam solicitado importância em dinheiro para liberar seu veículo, esclarecendo que, nessa hora, os policiais PINHEIRO, UBIRAJARA, SÉRGIO LUIZ e JORGE HENRIQUE estariam juntos, JORGE HENRIQUE DE CASTRO ERA QUEM CONVERSAVA COM O DEPOENTE E LEVAVA A INFORMAÇÃO AOS DEMAIS. (...) A testemunha Paulo Henrique da Silva Ribeiro, Delegado de Polícia, ouvida em Juízo no dia 18/12/2003 (fls. 598/600), declarou que, em seu relatório final, fez referência à confiabilidade de Milton e que chegou a essa conclusão em razão de todo o conjunto probatório e não apenas do depoimento de Milton, esclarecendo que, nas oportunidades em que ouviu Milton César, este reconheceu todos os acusados através de fotografia, sem qualquer dúvida, inclusive o corréu Sérgio Luiz, declarando que teria sido ele quem «capitaneou e coordenou toda a operação, sendo o chefe do setor onde os demais acusados trabalhavam, que Sérgio estaria na sala para onde foi levado e que também teria lhe passado um bilhete com telefones para um futuro contato, quando conseguisse o dinheiro exigido, que não se recordava de haver alguma distinção em relação ao envolvimento dos acusados, salvo Sérgio, identificado como chefe, que não participou da diligência de resgate do sequestro de Milton César, mas teve contato com o mesmo logo após, na Corregedoria. Paulo Henrique declarou, ainda, que Milton Cesar, naquela oportunidade, não fez referência a quaisquer dos acusados no sequestro ocorrido em 04/09/2003 ou a Wagno, que seria o dono de um carro que teria sido dado, que reconheceu o bilhete constante da parte superior de fls. 13 como aquele que lhe teria sido dado por Sérgio Luiz Nicola de Souza para que fizesse contato, que, em todas as oportunidades em que esteve com Milton Cesar, este se apresentava lúcido, com grande disposição para falar, não sabendo o declarante se por receio ou revolta, não aparentando estar confuso ou sonolento, que o reconhecimento se deu através de fichas funcionais, que os réus, pelo que se recorda, negaram a autoria das acusações, admitiram ter estado com Milton na DP, alegando, entretanto, que este fora ao local se oferecer como informante («X9) para uma apreensão de drogas. Portanto, a condenação se baseou em provas colhidas nas duas fases do procedimento, sendo certo que esses elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores da E. 4ª Câmara Criminal, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente. Para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor às provas produzidas, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de fundamentação em relação a pena de perda do cargo (CP, art. 92, I, «a). No caso, ao aplicar a pena de perda do cargo, consignou o v. acórdão condenatório o seguinte: «Na forma do CP, art. 92, I, a, determino a perda do cargo público exercido pelos apelantes, tendo em vista a absoluta incompatibilidade da continuidade de suas funções em razão do evidente abuso de poder e violação do dever para com a Administração Pública, oficiando-se à autoridade competente para as providências pertinentes". O parágrafo único do CP, art. 92, estabelece que a perda do cargo ou função pública não é efeito automático da condenação, devendo ser motivadamente declarada na sentença. É certo, porém, que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No presente caso, ao contrário do afirmado pelo requerente, a fixação da reprimenda em questão foi clara e devidamente motivada com as razões de fato e de direito pertinentes, embora ancorada em motivação sucinta. Com efeito, o requerente foi condenado pelo crime do CP, art. 316, porque, no exercício do cargo de inspetor de polícia, agiu em conjunto com outros policiais civis, todos lotados na 59ª Delegacia Policial, para exigir da vítima Milton Cesar vantagem indevida. Assim, é certo que, ao cometer o crime de concussão, o requerente praticou ato incompatível com o cargo de policial civil e com a moralidade administrativa. Ademais, no julgamento da Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000 este Tribunal também reconheceu a legalidade da punição aplicada, destacando que «não há que se falar em ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no CF/88, art. 93, IX, pois o culto Desembargador Francisco José de Asevedo consignou no Acórdão que era evidente o abuso de poder e a violação do dever para com a administração pública, pelo que, absolutamente incompatível a continuidade de suas funções (fls. 1.416). Além do mais, em momento anterior (fls. 1.415), consignou que os réus, que deveriam proteger a sociedade, utilizaram seus cargos como forma de receber vantagens indevidas. Decisão sucinta não se confunde com decisão carecedora de fundamentação e os argumentos invocados para decretar a perda do cargo encontram-se plenamente justificados. De toda sorte, o entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido que que «O reconhecimento de que houve a prática de conduta incompatível com o cargo ocupados é fundamento bastante para a decretação da perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de caráter não automático. Precedentes (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Por outro lado, assiste razão ao requerente no pleito para afastar os maus antecedentes. O acórdão rescindendo reconheceu os maus antecedentes em razão da anotação 1 da FAC, referente ao processo 2000.800.062308-0 6002/200. Ocorre que o peticionário comprovou que não figura como réu ou acusado no referido feito e o Juízo determinou a retirada da anotação da FAC (Anexo I, index 000162), de modo que se torna imperiosa a desconsideração, para todos os efeitos, da circunstância judicial desabonadora. Dessa forma, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. O regime de prisão também deve ser arrefecido para o aberto. Aliás, é o que também decidiu o STJ em favor dos corréus JORGE HENRIQUE DE CASTRO e UBIRAJARA DE FREITAS CHAGAS (autos principais, fl. 1782). Estão presentes os requisitos contidos no CP, art. 44. Assim, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privação da liberdade, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, fixada em 01 salário-mínimo, destinada à entidade social indicada pelo Juízo da Execução. Por fim, cumpre deixar claro que a possibilidade de substituição da PPL por PRD não elimina a viabilidade da perda do cargo público. Como bem observa o Professor Guilherme de Souza Nucci, «Afinal, a lei menciona, apenas, a condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, por crime funcional. Eventuais benefícios penais, visando ao não cumprimento da pena em regime carcerário, não afeta o efeito da condenação". No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: «Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no CP, art. 92, I e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 486.6152.2723.0597

21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, PELA PRECARIEDADE E NULIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.


O mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que, em 30 de janeiro de 2024, policiais militares realizavam patrulhamento rotineiro quando tiveram a atenção despertada para uma motocicleta na qual tanto o piloto quanto a pessoa da garupa estavam sem capacete de proteção, razão pela qual, deram ordem de parada e para que o ora recorrente abrisse o baú da moto, mas, nesse momento, ele empreendeu fuga, vindo a cair em um canteiro após perseguição e fugindo a pé. Os agentes públicos seguiram no encalço do recorrente logrando êxito em alcançá-lo e verificando que este tinha R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em espécie e, em buscas no baú da moto, encontraram 290 pinos com o material entorpecente. Inicialmente, o pedido do apelante de recorrer em liberdade não merece guarida. O juízo de 1º Grau manteve a prisão preventiva com esteio na comprovação da materialidade e autoria e dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos dos CPP, art. 311 e CPP art. 312, diante da prova produzida nos autos. E, tais considerações quanto às condutas do apelante, pelo que se vê dos autos, se mantiveram inalterados durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde a decretação da preventiva até a prolação da sentença, que mitigasse tal raciocínio desabonador, mormente no presente momento em que, já exaurida toda a prova, sobreveio juízo de valor. Ademais, corroborando o raciocínio anteriormente declinado, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). Evidente a periculosidade diferenciada do agente e, pelo que, a sociedade deverá, como veio até aqui, permanecer resguardada das consequências decorrentes da liberdade do apelante, desafiando o respectivo pedido o pronto indeferimento. Passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva vem estampada no Registro de Ocorrência aditado à pasta 99178737, Laudos de exame prévio e definitivo de material entorpecente ao id. 99178725 e 99178726, nos Autos de Apreensão de quantia monetária e de drogas aos indexes 103865019, 103865022 e 111458242, bem como no Laudo de exame retificador de material entorpecente aos ids. 104887298 e 1114582462, cuidando-se de 85,00 g (duzentos e oitenta e cinco gramas) de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 290 (duzentos e noventa) pequenos tubos plásticos e 02 unidades de sacolas plásticas contendo um total de 285,00 g (duzentos e oitenta e cinco gramas) de Cloridrato de Cocaína. É de se ressaltar que a matéria ilicitude da prova trazida como preliminar diz respeito à validade de prova, sendo, portanto, questão de mérito e com este deve ser apreciada. Descabida a alegação de ilicitude da busca pessoal, o que teria, na visão da defesa, contaminado toda a prova. Com efeito, o STJ já firmou entendimento no sentido de que «a permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (AgRg no HC 621.586/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021) (grifo nosso). In casu, a abordagem e a busca pessoal não foram infundadas. Ao que se depreende da prova produzida, os policiais militares narraram que pararam a moto, pois o casal estava sem capacetes, e, em abordagem realizada, pediram para o recorrente abrir o baú da moto, sendo que o apelante ligou o veículo e empreendeu fuga, até bater em um canteiro e cair, continuando a fuga à pé. Contudo, os policiais conseguiram captura-lo e, em revista pessoal, localizaram R$ 550,00 em espécie e, na moto, encontraram 290 pinos contendo 285,00 g (duzentos e oitenta e cinco gramas) de Cloridrato de Cocaína. A informante Raíssa, embora tenha negado que seu pai estava com o material entorpecente, confirmou que ele subiu na moto e saiu do local, deixando-a sem entender o porquê. Tais circunstâncias constituem fundada suspeita a autorizar a abordagem policial, confirmada com o encontro das drogas na posse do recorrente. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença de expressiva quantidade da droga arrecadada em poder do recorrente pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Apesar da negativa do apelante, é de se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ: ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. Nessa linha de raciocínio, falece a pretendida absolvição. No plano da dosimetria a sentença não merece ajustes. Neste ponto não merece prosperar o recurso defensivo quanto ao pleito de afastamento da agravante de reincidência. O prazo depurador de 5 anos a que alude o art. 64, I do CP, somente tem sua contagem iniciada após o cumprimento ou extinção da pena anterior. Contudo, o recorrente ainda estava cumprindo pena em regime aberto, na modalidade de PAD (Prisão Albergue Domiciliar) com monitoramento eletrônico, não afastando, portanto, a incidência da agravante de reincidência. Pena que se estabiliza em de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 DM. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de pena imposto e a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b, do CP. A ausência dos requisitos temporais previstos nos arts. 44 e 77, do CP, impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos ou a concessão do sursis. RECURSO CONHECIDO E. DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 613.6375.3247.0594

22 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 35 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV E CODIGO PENAL, art. 180. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Alan Luis às penas de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em Regime Semiaberto, e pagamento de 918 (novecentos e dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 35, c/c 40, IV, da Lei 11.343/06, sendo mantida sua prisão cautelar, e também condenar Patrick às penas de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em Regime Aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no CP, art. 180, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo a ser paga à entidade pública ou privada com destinação social, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (index 362). O acusado Alan Luis foi intimado pessoalmente e manifestou o desejo de não recorrer. Patrick, que responde solto, foi intimado na pessoa de seu defensor, na forma do art. 392, II, CPP (indexes 439 e 452/453). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8030.9972.6740

23 - STJ Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Cassação de aposentadoria. Policial rodoviário federal. Prescrição. Não ocorrência. Nulidades. Inexistência. Ausência de demonstração de prejuízo. Questionamentos às conclusões fáticas da instância administrativa. Dilação probatória. Impossibilidade. Histórico da demanda


1 - Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública que cassou a aposentadoria do impetrante, obtida no cargo de policial rodoviário federal, por «valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, praticar atos de improbidade administrativa e corrupção [...] «. ... ()

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