1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCERIA AGRÍCOLA.
Cumprimento de sentença. Decisão de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência do executado. ... ()
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2 - STJ Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de rescisão contratual cumulada com ação de cobrança e reintegração de posse. Contrao de parceria agrícola. Cumprimento de obrigação. Entrega de sacas. Objeto de arresto. Honorários advocatícios. Alteração do valor fixado. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ..artigos analisados. 587 e 475-O do CPC/1973.
«1. Ação de rescisão contratual, cumulada com cobrança e reintegração de posse ajuizada em 13/5/2005. Recurso especial concluso ao Gabinete em 14/4/2010. ... ()
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3 - TJSP RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARCERIA AGRÍCOLA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Exequentes que, não encontrando bens, direitos e valores em nome dos executados pelos sistemas de pesquisas ordinários ( Sisbajud, Renajud e Infojud ), pretende seja expedido ofício a plataformas digitais de transporte de passageiros e de entrega da alimentação em busca de eventuais créditos em nome dos executados. Medida corretamente indeferida pelo juízo «a quo, porque ausente qualquer indício de que os executados são vinculados às plataformas mencionadas ( Uber, Ifood, Loggi, dentre outras ), não se justificando a movimentação da máquina judiciária, sobretudo porque referidas plataformas ordinariamente efetuam pagamentos nas contas bancárias de seus parceiros e, no caso, não foram encontrados créditos nas contas bancárias dos executados. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido.
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4 - TRT3 Contrato de parceria agrícola. Relação de emprego não caracterizada.
«Para a configuração da relação de emprego, o CLT, art. 3º exige a presença concomitante dos pressupostos fáticos caracterizadores do liame empregatício, quais sejam subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade. Emergindo do contexto probatório produzido a presença dos elementos caracterizadores da relação de parceria agrícola, bem como o não cumprimento de todos os pressupostos para o reconhecimento do vínculo empregatício, há que se conferir validade ao contrato de parceria agrícola firmado entre as partes.... ()
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5 - TJSP PARCERIA AGRÍCOLA.
Ação de rescisão de contrato c/c cobrança de valores. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelas rés. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Partes desta demanda celebraram contratos de parceria agrícola e de compra e venda, por meio dos quais as rés assumiram as obrigações de realizar cultivo de cana-açúcar durante as safras de 2014/2015 a 2020/2021 em imóvel rural de propriedade dos autores, bem como de comprar a quota-parte da produção pertencente aos proprietários, qual seja, 20% dos frutos colhidos. Controvérsia sobre a inadimplência das rés, haja vista a alegação de que estas últimas teriam deixado de pagar os valores a que aos autores fariam jus desde novembro de 2019. Elucidação da matéria controvertida desta matéria pressupunha a análise da questão por profissional dotado de conhecimento especializado em contabilidade, haja vista a necessidade apuração dos valores correspondentes a 20% dos frutos colhidos e dos pagamentos efetuados aos autores, razão pela qual a determinação de produção de perícia era mesmo pertinente ao deslinde da causa. Perito judicial que, mediante análise de documentos juntados aos autos e realização pesquisas, verificou que a safra da cana-de-açúcar no estado de São Paulo vai de abril a março e, à época dos fatos em discussão nesta demanda, a média de produtividade de cana-de-açúcar por hectare em São Paulo era de 75,6 toneladas. Considerando que o imóvel rural objeto do contrato de parceria agrícola tem área de 18.0290 hectares, o perito judicial apontou que a produção das rés era estimada em 1.362,9924 toneladas por safra de cana-de-açúcar. Para verificação dos valores a que os autores faziam jus, o perito judicial usou como parâmetro a estimativa de produção de 1.362,9924 toneladas por safra de cana-de-açúcar, de sorte que 20% perfazia o importe de 272,59848 toneladas. Perito judicial verificou que não há nos autos notas fiscais ou comprovantes de pagamento dos cortes de cada safra e apontou que há valores em aberto referentes a 90,86616 toneladas da safra de 2019/2020 e a 272,59848 toneladas da safra de 2020/2021. Tendo em vista a quantidade açúcar total recuperável (ATR) por tonelada de cana-de-açúcar e o preço do quilo do ATR estabelecidos pelo CONSECANA (Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool de São Paulo), o perito judicial apurou que as rés deixaram de adimplir o valor de R$ 7.291,46, referente à safra de 2019/2020, bem como o valor de R$ 25.877,56, referente à Safra de 2020/2021. Além disso, o perito judicial apurou que as rés deixaram de adimplir a multa prevista na cláusula 5.15 do contrato de parceria agrícola, no patamar de R$ 30.000, bem como a multa prevista na cláusula 5.4 do contrato de compra e venda, no patamar de R$ 3.531,39. Perito judicial é profissional dotado de conhecimento técnico especializado, equidistante das partes e sem interesse na causa, o que reforça a credibilidade de suas apurações. Pretensão de redução equitativa dos valores das multas contratuais não merece ser acolhida, haja vista que a obrigação relativa à safra de 2020/2021 foi inadimplida integralmente e, além disso, os valores das sanções foram livremente pactuados entre as partes e, por isso, a observância dos referidos valores se mostra de rigor, em respeito ao princípio da obrigatoriedade dos contratos («pacta sunt servanda). Inobstante a ausência de impugnação específica, revela-se descabida a fixação da condenação no importe apontado na planilha que instrui o laudo pericial R$ 114.982,46, pois a referida importância já contempla incidência de juros moratórios desde os vencimentos das obrigações inadimplidas, caracterizando capitalização de juros, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme disposto no Decreto 22.626/1933, art. 4º, o que fica observado. Reforma-se, de ofício, da r. sentença, para, manter a parcial procedência da ação, com a rescisão dos contratos celebrados entre as partes e a determinação de reintegração dos autores na posse sobre o imóvel indicado na petição inicial, mas impor às rés a condenação solidária ao pagamento dos valores inadimplidos na safra de 2019/2020 e na safra de 2020/2021, bem como da multa prevista na cláusula 5.15 do contrato de parceria agrícola e da multa prevista na cláusula 5.4 do contrato de compra e venda, nos seus respectivos patamares históricos, que, somados, perfazem a importância de R$ 66.700,41, com correção monetária pelo índice IPCA, desde abril de 2020 em relação ao valor da safra de 2019/2020 e à multa pela violação do contrato de parceria agrícola e desde abril de 2021 em relação ao valor da safra de 2020/2021 e à multa pela violação do contrato de compra e venda, além de juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderada eventual diferença negativa, desde a citação, conforme os arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, apurando-se o montante devido pelas rés na fase de cumprimento de sentença, conforme o CPC, art. 509, § 2º. Parcial reforma da r. sentença não implicou decaimento considerável dos autores, razão pela qual a distribuição dos ônus sucumbenciais fica mantida tal como estipulada pelo juiz a quo. Apelação não provida, com observação... ()
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6 - TJSP Contrato. Parceria Agrícola. Rescisão Contratual. Insurgência contra decisão que autorizou a agravada a proceder a colheita de cana de açúcar. Inadimplemento contratual configurado frente à má conservação da propriedade. Documentos que evidenciam a ausência de manutenção das práticas de preservação. Colheita da safra que deve ser condicionada ao cumprimento da cláusula estabelecida no pacto. Recurso provido para este fim.
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7 - TJSP Agravo de Instrumento - Parceria agrícola e/ou pecuária - Cumprimento de sentença - Interposição contra a decisão que, dentre outras, determinou a anotação no sistema para retificação do polo passivo do cumprimento de sentença, com a inclusão dos herdeiros apontados nos autos; indeferiu, reiterando os fundamentos anteriormente delineados, o pedido de incidência da multa processual prevista no CPC, art. 523, § 1º, e determinou à exequente promover o regular andamento do feito - Multa (CPC, art. 523, § 1º) anteriormente afasta por decisão interlocutória mantida por v. Acórdão - Inocorrência de alteração de lá para cá a justificar a incidência da multa - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido.
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8 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFERIMENTO DA PENHORA DE 30% DOS RECEBÍVEIS DA PARCERIA AGRÍCOLA FIRMADA ENTRE O ESPÓLIO-EXECUTADO E A EMPRESA COLOMBO AGROINDÚSTRIA S/A. (TERCEIRA ESTRANHA À LIDE) - IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR AO FUNDAMENTO DE QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É IMPENHORÁVEL, DE MODO QUE EVENTUAL RESTRIÇÃO SOMENTE PODERIA RECAIR SOBRE O QUE EXCEDER QUATRO MÓDULOS FISCAIS - DESCABIMENTO - PENHORA QUE NÃO RECAIU SOBRE A PROPRIEDADE MAS SIM SOBRE O FATURAMENTO DERIVADO DO ARRENDAMENTO DAS TERRAS - PENHORA DE FATURAMENTO PERMITIDA PELO CPC, art. 866 - ESPÓLIO QUE DEVE RESPONDER PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO (ARTS. 1997 DO CC E 796 DO CC) - DECISÃO MANTIDA.
Recurso não provido... ()
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9 - TJSP Contrato. Parceria avícola. Multa compensatória. Descabimento. Extinção regular do contrato pelo advento do termo final. Inocorrência de inadimplemento contratual a justificar a pretendida cobrança de multa compensatória. Multa em questão tem natureza de cláusula penal compensatória. Referida multa não pressupõe simples atraso no cumprimento de obrigação, mas seu total inadimplemento, a ponto de a outra parte contratante não ter mais interesse na prestação. Inexistindo desfazimento do negócio, cumprido até seu termo final, não há hipótese de incidência da multa compensatória. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação das rés parcialmente provido e recurso dos autores desprovido.
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10 - TJSP EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARCERIA AGRÍCOLA. PLEITO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PELO EXEQUENTE. REJEIÇÃO QUE PREVALECE. NOTÍCIA DE PENHORA LANÇADA EM FAVOR DA UNIÃO. CRÉDITO FISCAL PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO AO QUIROGRAFÁRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA EXCLUSÃO DO NOME DO EXEQUENTE PERANTE O CADASTRO DE IMÓVEIS MANTIDO PELA MUNICIPALIDADE. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO.
Em execução de título extrajudicial, foi indeferida a adjudicação de imóvel ao exequente, ante a notícia de penhora lançada pela União. A constatação de que existem débitos fiscais pendentes, incidentes sobre o imóvel, enseja a necessidade de se reconhecer a preferência do crédito tributário na ordem de pagamentos, para viabilizar o cumprimento do art. 130, parágrafo único, do CTN, o que torna inviável a adjudicação a favor do exequente. O desfazimento da aquisição implica a exclusão do nome do recorrente perante o cadastro de titularidade de imóveis mantido pela municipalidade de Araras/SP... ()
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11 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Fraude à execução - Decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução relacionada à cessão de direitos e obrigações constantes de contrato de parceria agrícola - Insurgência do exequente - Descabimento - Hipótese em que, ao menos por ora, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que exista conluio entre o devedor e os terceiros envolvidos na cessão - Agravante que não demonstrou de que forma os fatos se amoldariam às hipóteses previstas no CPC, art. 792 - Cessão em questão que ocorreu antes do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, que é oriundo de honorários sucumbenciais fixados em execução anteriormente movida pelo próprio executado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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12 - TJSP APELAÇÃO.
Ação de cobrança. Parceria avícola. Denúncia do contrato pelo parceiro avicultor sem o cumprimento do aviso prévio pactuado com a parceira integradora. Incidência da cláusula penal. Sentença de procedência. Pena convencional voluntariamente ajustada pelas partes contratantes. Operação que se realiza à luz do princípio da autonomia privada e da liberdade contratual. Prevalência da presunção da boa-fé, lealdade e da probidade dos contratantes acerca das condições, obrigações e valores ajustados no momento da celebração da avença. arts. 113, 421 e 422, todos do Código Civil. ... ()
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13 - STJ Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Cumprimento da pena em estabelecimento prisional devidamente estruturado para albergar presos no regime semiaberto. Pavilhões separados dos demais. Realização de trabalho externo e gozo de saídas temporárias. LEP, art. 82, § 2º. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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14 - TJSP Apelação - Contratos de parceria agrícola e compra e venda de cana-de-açúcar - Ação de cobrança - Sentença de parcial procedência - Apelo das autoras e rés - 1) Recurso das rés - Pedido de desistência recursal - Homologação ex vi do que dispõem os arts. 998, caput e 999 do CPC - Recurso prejudicado - 2) Recurso das autoras - Obrigação de fazer consistente em reparos na cerca divisória - Pretensão afastada - Nada há nos autos a indicar, de forma séria e concludente, que as cercas estivessem em desacordo com a obrigação contratual contraída pelas rés por ocasião da propositura desta ação e tampouco que o imóvel tenha sido restituído às autoras de forma diversa ao pactuado. Não pode passar sem observação, nesse aspecto, que por ocasião da interposição do recurso, ao que se tem nos autos, a retomada da posse não havia se concretizado. Convém observar, ainda, que instadas a especificarem provas, as autoras não pugnaram pela produção de prova pericial para inspeção da área objeto da controvérsia e, via de consequência, comprovação da falta de conservação das cercas divisórias. Destarte, não havendo nos autos elementos de prova seguros para comprovar eventuais danos à cerca da propriedade ou mesmo sua entrega em desacordo (CPC, art. 373, I), era mesmo de rigor a rejeição do pedido de obrigação de fazer deduzido na inicial. - Multas contratuais - Moratória e Compensatória - Cumulação - Impossibilidade no caso concreto - Autoras que postularam a aplicação de ambas as multas face o inadimplemento - Analisados os contratos firmados entre as partes e, derradeiramente, as multas pactuadas, verifica-se que, na verdade, são contratos coligados e firmados conjuntamente. Destarte, o contrato de compra e venda de cana-de-açúcar é, na verdade, complemento do contrato de parceria agrícola. In casu, foram estipuladas 02 multas distintas (moratória e compensatória) para o mesmo fato gerador, qual seja, o descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais, dentre elas, invariavelmente, o atraso no pagamento dos repasses/parcelas ajustadas. Como cediço, afigura-se inadmissível, como aliás, assentado em iterativa jurisprudência, a cobrança de duas espécies de multa para o mesmo fato gerador do inadimplemento contratual, sob pena de bis in idem. Destarte, afastada a pretensão de incidência da dupla penalidade, de rigor o acolhimento do recurso das autoras neste ponto exclusivamente para estabelecer que a multa moratória aplicável à espécie é de «10% sobre o valor correspondente a 5400 toneladas de canas-de-açúcar (sic), conforme previsto em cláusula do contrato de compra e venda de cana-de-açúcar firmado entre as partes - Montante devido - Apuração do quantum deabetur que deve ser solucionada na fase de liquidação de sentença. Sentença recorrida que, todavia, embora tenha condenado «as requeridas de forma solidária ao pagamento das contraprestações devidas"(sic), não procedeu delimitação para apuração dos valores envolvidos. Destarte, de rigor sua complementação, inclusive para viabilizar a respectiva liquidação e cumprimento de sentença, para constar, notadamente, que para apuração do montante devido a título de contraprestação devida pelas rés, deverá ser considerado: (i) a quantidade da safra apurada no dia 31 de março de cada ano, conforme cláusula 4.3 do contrato de compra e venda de cana-de-açúcar ; (ii) o valor correspondente a «20,00% (vinte por cento) das canas-de-açúcar colhidas na área do imóvel, cujo montante deverá ser apurado nos termos da cláusula 4.1. do contrato de compra e venda de cana-de-açúcar, ou seja, «ao final do ano-safra, pela sistemática de cálculos e preços adotados pelo CONSECANA (Conselho dos Produtores de Cana, Açúcar e Álcool de São Paulo), ou por outro órgão que vier a substituí-lo. Recurso das autoras parcialmente acolhido e recurso das rés prejudicado
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15 - TJSP CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Cumprimento provisório de sentença em ação de reintegração de posse - Demanda fundada na consolidação de propriedade prevista na Lei 9.514/97, art. 26 - Ação possessória na qual não é discutida a garantia - Competência preferencial da Subseção II de Direito Privado - Art. 5º, II, item II.7 da Resolução 623/2013, a abranger «Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar o agravo de instrumento interposto... ()
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16 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º. Prorrogação do prazo de suspensão de ações e execuções judiciais (stay period) não concedida. Tribunal a quo atribuiu a morosidade processual à empresa recuperanda. Modificação. Impossibilidade. Revisão de matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial, previsto na Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º, pode ser prorrogado «caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/09/2018). ... ()
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17 - STJ Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Suposta ausência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Inocorrência. Direitos do regime intermediário assegurados. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 56/STF. Análise das condições estruturais do estabelecimento prisional. Necessidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória. Inviabilidade na estreita via do writ. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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18 - TST AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA POR TELEFONE. ENVIO DE CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL POR APLICATIVO («WHATSAPP)
No tema, foi reconhecida a transcendência da matéria na decisão agravada, mas negado provimento ao agravo de instrumento. Os reclamados defendem que não restou comprovada a citação pessoal. No que tange ao procedimento de citação, o art. 841, caput e § 1º, da CLT, prescrevem que a notificação será encaminhada à reclamada por « registro postal com franquia « ou, « se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado «, por edital. Já o CPC, art. 246, II, indica que a citação será feita por oficial de justiça, esclarecendo o art. 249 que a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas em lei « ou quando frustrada a citação pelo correio «. Nesse ponto, relevante observar que a citação por correio se fundamenta na presunção de que a parte tenha recebido a intimação pelo sistema de correspondências. Já a citação por edital, se baseia em presunção de que, publicizada a propositura da demanda, o réu tenha seu conhecimento. Nesse contexto, a citação por meio de oficial de justiça, figura auxiliar da justiça (CPC, art. 149), se dá por contato pessoal com a reclamada (CPC, art. 154, I), o que encontra respaldo na própria fé pública de que goza o oficial. Nesse sentido, perfeitamente adequada a citação por oficial de justiça no processo do trabalho, uma vez que se configura o meio mais certo de que o ato alcançou o objetivo pretendido de dar conhecimento à parte da demanda que foi proposta. No que se refere à forma de citação, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 6º, as citações « poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando «. Não fosse apenas isso, o art. 9º, também da Lei 11.419/2006, dispõe que « No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei «. A fim de regular « o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial «, o CNJ editou a Resolução 354, de 18 de novembro de 2020, a qual traz no art. 8º, caput, que « Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo «. Por seu turno, o art. 10 da mesma Resolução 354/2020, prescreve que « o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: [...]; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1o O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. [...] «. Por fim, o ATO CONJUNTO CSJT.GP. VP e CGJT. 1, DE 19 DE MARÇO DE 2020, que suspendeu « a prestação presencial de serviços no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus e estabelece protocolo para a prestação presencial mínima e restrita aos serviços essenciais ao cumprimento das atribuições finalísticas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus como medida de emergência para prevenção da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) «, estabelece no art. 7º que a « comunicação aos magistrados, advogados, partes, membros do Ministério Público e servidores ocorrerá exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e prática de outros atos processuais, com prioridade aos processos de urgência «. Constou do acórdão regional que «[c]onforme certidões constantes dos Ids. 4d12979, 9477ed2, dcbb5cd, em 12/08/2021 os reclamados foram citados por meio de Oficial de Justiça, com entrega do mandado mediante aplicativo WhatsApp «, que « a exemplo das disposições expedidas pelos tribunais superiores, especialmente o Ato Conjunto 1/CSJT.GP.VP.CGJT, de 19 de março de 2020, foram publicados atos por este Regional, dentro do conjunto de medidas de emergência para prevenção da disseminação do coronavírus, contemplando a determinação expressa de que a comunicação aos magistrados, advogados, partes, membros do Ministério Público do Trabalho e demais auxiliares da Justiça se daria exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico «, que « no mandado de citação constou expressamente que a Petição Inicial e demais documentos poderão ser acessados via internet (http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView. seam), digitando-se a chave de acesso 21081114242154500000023971644 (c46dc09), de modo que não se verifica o vício formal em relação ao ato praticado, que guardou estrita observância com os termos da Resolução 354/2020, do CNJ «, tendo a Corte de origem concluído que « Diante da ausência de elemento capaz de demonstrar a alegada insubsistência do ato citatório, conclui-se que a citação é válida e que não ocorreu o alegado cerceamento do direito de defesa «. Observa-se que a citação se deu por oficial de justiça e pessoalmente aos reclamados, conforme certificação revestida de fé pública, sem registro de qualquer fato ou circunstância capaz de desconstituir sua presunção de veracidade. No que se refere ao uso de meios eletrônicos, que assegure « ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo « (Resolução CNJ 354/2020), igualmente válido o envio da «contra fé por aplicativo de mensagens (Whatsapp), não apenas porque passível de verificação de entrega de seu conteúdo, como pelo uso comum e amplamente difundido socialmente. Desse modo, regular e válido o procedimento tomado para citação dos reclamados, restando inviolados os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88; 841, § 1º, da CLT; e 242 do CPC. Agravo a que se nega provimento. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO FORMAL DE PARCERIA AGRÍCOLA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista . Os reclamados insurgem-se em relação ao reconhecimento do vínculo empregatício. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que « admitida a prestação de serviços, competia aos reclamados comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. Todavia, não há nos autos elementos probatórios aptos para desconstituir a presunção de aproveitamento da força de trabalho do autor e que esta tenha se dado exclusivamente nos moldes de uma relação de parceria agrícola «. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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19 - TJPE Apelações cíveis. Ação de reintegração de posse. Suape. Empresa pública prestadora de serviço público. Área objeto de litígio. Afetação. Bem público. Titularidade do imóvel incontroversa. Posse. Inexistência. Mera detenção. Ausência de autorização formal para ocupação e edificação. Benfeitorias. Indenização. Descabimento. Ocupação prolongada no tempo. Postura relativamente inerte de suape. Princípio da dignidade da pessoa humana. Direito social à moradia. Cabimento da indenização em tais cânones. Razoabilidade. Redução do quantum indenizatório. Verbas de sucumbência. Condenação recíproca e igualitariamente proporcional. Apelo da suape que se dá parcial provimento. Apelação da particular que se nega provimento. Decisão unânime.
«1 - A própria parte ré reconhece, em suas contrarrazões, que «em nenhum momento (...) está se manifestando que a propriedade da Terra é sua (fl. 201) - arguição essa, aliás, que bem se corrobora com as Declarações que serviram à instrução (prova documental) de sua peça de bloqueio e que bem reconhecem a titularidade da área em questão em nome de Suape; ... ()
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20 - STJ Processual civil. Tributário. Cooperativas de produção agrícola. Contribuição do cooperado produtor rural. Pessoa física. Receita de vendas do produtor rural e receitas auferidas pela cooperativa nas exportações indiretas. Tese 674 do STF. Deficiência recursal. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ e 282, 283, 284 e 356/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos Lei 8.212/1991, art. 25, I e II sobre as vendas destinadas ao exterior - exportações - sejam elas realizadas diretamente pela Cooperativa, ou de forma indireta, por meio de empresas sediadas no Brasil (as denominadas trading companies ), com a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Na sentença, reconheceu-se a ilegitimidade ativa da Cooperativa autora para pleitear a restituição ou compensação do tributo e, no ponto, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito; no mérito, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.... ()
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21 - TJPE Direito processual civil.recurso de agravo.agravo de instrumento. Município de cumaru. Desapropriação. Decreto Lei n.3365/41.existência de interesse público.prazo para desocupação do imóvel.poder geral de cautela. Improvido o recurso de agravo.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Agravo de Instrumento nterposto pela CAMCU- Cooperativa Agrícola Mista de Cumaru contra decisão terminativa (fls.196/197) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento no intuito de fixar o prazo de 10 (dez) dias para a desocupação do bem objeto de desapropriação, contados a partir da ciência desta decisão, mantendo-se a decisão agravada inalterada nos seus demais termos. Em síntese, o recorrente sustenta que devem ser reconhecidas as irregularidades que embasaram o decreto de desapropriação do imóvel pertencente a Cooperativa agravante, principalmente quanto a forma como este Decreto foi feito, bem como, em relação ao valor do imóvel. Argumenta ainda que o Município de Cumaru possui diversos imóveis em desuso, não havendo que se falar em urgência na desocupação do imóvel em exame. Por derradeiro, pugnou pela reforma da decisão que deu parcial provimento ao recurso, no intuito de lhe devolver a posse do imóvel. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «O Município de Cumaru, através do Decreto Municipal 27/2011 (fls. 22) de 11 de novembro de 2011 declarou de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel situado na Praça Virgínia Heráclio, 101, na cidade de Cumaru/PE, pertencente a Cooperativa Agrícola Mista de Cumaru Ltda.Conforme o disposto no art.1º do aludido diploma legal, o imóvel desapropriado será destinado a implantação da biblioteca pública municipal de Cumaru, com a instalação de mobiliários, livros e vários equipamentos de informática, inclusive uma biblioteca digital fornecidos pelo Ministério da Cultura. Em 08/11/2013, o agravado ingressou com a Ação de Desapropriação 0000402-14.2013.8.17.0540 requerendo a imissão provisória na posse do bem e apresentou laudo de avaliação (fls.27/28). O MM. Juiz a quo, em decisão de fls.96/98, deferiu a tutela de urgência para imitir a municipalidade provisoriamente na posse do imóvel objeto dos autos, mediante a juntada do comprovante de depósito judicial da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), resultante da avaliação realizada pelo expropriante.Em 27/11/2013, o expropriante anexou aos autos o comprovante de depósito do valor mencionado (fls.99).Segundo o descrito na certidão elaborada pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado de imissão provisória na posse (fls.178/179), o imóvel em questão esta dividido em 04 (quatro) lojas, a saber: 63, locada a João Fagner Bezerra que pretende instalar um frigorífico; 63ª, locada a Cabralvet Veterinária Ltda, representada pelos irmãos João Fagner Bezrra e Jonas Fabio Bezerra de Souza ; 63B e n.63C locadas a Edgar Flavio Medeiros que pretende construir uma loja de móveis.Diante dos esclarecimentos prestados pelo oficial de justiça no que concerne a existência de empresas de terceiros funcionando no imóvel em litígio, o magistrado de primeiro grau concedeu um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a desocupação do imóvel, a partir da ciência da decisão, devendo a municipalidade ser efetivamente imitida na posse.Os recorrentes insurgem-se contra o aludido decisium ao argumento de inexistir interesse público a justificar a desapropriação, além de não restar configurado o perigo da demora apto a ensejar a imissão provisória na posse pretendida. Ademais, questionam a discrepância entre o valor do depósito judicial e a quantia prevista no laudo de avaliação de fls. 109/112.Examinando detidamente os autos, constato que o Município de Cumaru/PE cumpriu todos os requisitos previstos no CPC/1973, Decreto-Lei n.3.365/411, art. 15 para a declaração de imissão provisória do bem, dentre eles, o depósito do valor da indenização que entende devido. Sobre o assunto, esclarece o magistrado de primeiro grau, em decisão de fls.183: « [...] Por fim, quanto ao valor depositado é cediço que representa apenas uma caução exigida pela lei para o deferimento da medida de urgência, sendo que o valor final a ser pago pelo Município em razão da expropriação deve ser definido após a instrução, garantido o contraditório [...] No que pertine a alegação de inexistência de interesse público na desapropriação em comento, ressalto que tal matéria já foi discutida judicialmente, nos autos da Ação Anulatória 0000427-95.2011.8.17.0540, na qual o magistrado proferiu sentença julgando improcedente o pedido. Eis as considerações expostas no decisium: «[...]No caso em tela, forçoso reconhecer que o decreto expropriatório está em consonância com os requisitos formais e substanciais previstos na lei, até porque, quanto aos primeiros, sequer foram alvo de argüição pela parte autora. De outra banda, a necessidade de construção de edifícios públicos, como é o caso da biblioteca que deflagrou o ato impugnado, constitui causa de desapropriação prevista expressamente no Decreto-Lei 3.365/1941, art. 5º, alínea «m. O fato de já existir uma biblioteca pública instalada na cidade não é capaz de por si só afastar a utilidade da construção de uma outra, até porque não veio a discussão nos autos o estado atual da dita biblioteca, nem tão pouco foi produzida a prova de que esta é suficiente para atender à demanda da sociedade. Entrementes, segundo o fim disposto expressamente no art. 2º do decreto desapropriatório em comento, a biblioteca a ser implantada no imóvel objeto de desapropriação deve dispor de equipamentos de informática e biblioteca digital fornecida pelo Ministério da Cultura, estrutura incontestavelmente mais benéfica à população local, notoriamente não disponibilizada no contexto da atual biblioteca. Outrossim, a parceria firmada pelo Município com o SESI, mediante permissão de uso de imóvel público para implantação de «centros multimídia (fls. 21/22), consoante projeto juntado nos autos pela parte autora (fls. 23/37), embora contemple a instalação de um «módulo-biblioteca, não tem data fixada para implantação, tendo ainda formato estabelecido pelo próprio SESI, no intuito de atender primordialmente as necessidades dos trabalhadores da indústria e seus dependentes, não se podendo presumir que supra os interesses de toda sociedade local. Por fim, quanto à alegação de existirem outros imóveis a disposição do Município, que poderiam servir à implantação da biblioteca pública, esvaziando a necessidade de desapropriação do bem pertencente à Cooperativa, reitere-se o caráter discricionário da escolha, que cabe à Administração, não cabendo imposição do Judiciário.[...]De tal arte, considerando o cumprimento dos requisitos legais, não há que se revogar a imissão provisória na posse concedida pelo magistrado de primeiro grau, que inclusive, fixou o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a desocupação do imóvel. Cumpre mencionar que não há qualquer previsão legal no Decreto Lei 3.365/1941 acerca da necessidade de estabelecer prazo para a efetivação da imissão provisória na posse. No entanto, pode o magistrado, utilizando-se do poder geral de cautela (CPC, art.798), fixar prazo para que o expropriado retire-se do imóvel.In casu, analisando as fotos juntadas às fls.180/182, constato que o imóvel objeto de desapropriação encontra-se dividido em lotes, os quais estão locados a diferentes locatários que necessitam de um tempo razoável para desocupar os bens móveis presentes nas lojas. Considero o prazo de 48 (quarenta e oito horas) exíguo para a total desocupação do bem, razão pela qual, utilizando-me do poder geral de cautela conferido ao magistrado, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a desocupação do bem objeto de desapropriação.Ante todo o exposto, com fulcro nos artigos 557, § 1º A e art. 74, inciso VIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, dou provimento parcial ao agravo de instrumento, no intuito de fixar o prazo de 10 (dez) dias para a desocupação do bem objeto de desapropriação, contados a partir da ciência desta decisão, mantendo-se a decisão agravada inalterada nos seus demais termos. « Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()
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22 - STJ Contrato de compra e venda de safra futura de soja. Contrato que também traz benefício ao agricultor. Ferrugem asiática. Doença que acomete as lavouras de soja do Brasil desde 2001, passível de controle pelo agricultor. Resolução do contrato por onerosidade excessiva. Impossibilidade. Oscilação de preço da «commodity. Previsibilidade no panorama contratual. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 317 e CCB/2002, art. 478.
«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em havendo contrato de compra e venda de safra futura de soja, é possível, em decorrência de flutuação no preço do produto, insumos de produção e, ainda, ocorrência de doença «ferrugem asiática na lavoura, invocar a teoria da imprevisão para discutir alegação de onerosidade excessiva, de modo a permitir a alienação da mercadoria a terceiros. ... ()
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23 - STJ Execução. Cambial. Direito agrário. Cédula de Produto Rural - CPR. Desnecessidade de antecipação do pagamento do preço pelo produto, por ausência de determinação legal. Necessidade de se dar ao título sua máxima utilização. Execução. Alegação, pelo agricultor, de que o portador do título não pagou pelos produtos nele indicados. Possibilidade, ante a ausência de circulação da CPR. Matéria a ser apreciada em primeiro grau consoante as regras de distribuição do ônus da prova. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 8.929/1994, art. 1º, Lei 8.929/1994, art. 4º e Lei 8.929/1994, art. 9º.
«... III.1) Carência da ação de execução (Lei 8.929/1994, art. 1º e Lei 8.929/1994, art. 4º, CPC/1973, art. 267, VI, CPC/1973, art. 580, CPC/1973, art. 583, CPC/1973, art. 586, CPC/1973, art. 615, IV e CPC/1973, art. 743, IV e CCB/2002, art. 476 e CCB/2002, art. 491) ... ()
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24 - STJ Recurso especial repetitivo. Eletrificação rural. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Tema 575/STJ. Financiamento de rede de eletrificação rural. Custeio de obra de extensão de rede elétrica pelo consumidor. Ilegalidade. Não ocorrência. Pedido de restituição. Descabimento. Considerações do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 4.504/1964, art. 90 (Estatuto da Terra). Decreto 41.019/1957, art. 138, Decreto 41.019/1957, art. 140, Decreto 41.019/1957, art. 141 e Decreto 41.019/1957, art. 142. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«... 3. A controvérsia que ora se examina é de natureza multitudinária, havendo repetição da mesma situação jurídico-contratual em diversos Estados da Federação - com pequenas variações -, como Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul. ... ()
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25 - STJ Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Execução de título executivo judicial civil decorrente da prática de ato ilícito. Coexistência com sentença penal condenatória com o mesmo fundamento de fato. Penhora de bem de família. Aplicação da Lei 8.009/1990. Exceções previstas no Lei 8.009/1990, art. 3º. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, art. 3º, VI. CCB/2002, art. 935. CPP, art. 63 e CPP, art. 65.
«...4. Cinge-se o mérito da controvérsia à definição acerca da possibilidade de extensão da exceção (penhorabilidade de bem imóvel do devedor) prevista no Lei 8.009/1990, art. 3º, VI à hipótese de execução de sentença cível condenatória pelo mesmo fato que ensejou a reprimenda na esfera penal, não se tratando, pois, de liquidação e execução direta do título estabelecido no âmbito criminal. ... ()