1 - TJSP Prisão civil. Depositário infiel. Despejo por falta de pagamento. Penhora de obra de arte. Bem não localizado. Prisão civil do depositário. Descabimento. Disposição da Súmula 419, do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento que tem como referência o CF/88, art. 5º, LXVII de 1988, o CPC/1973, art. 543-C, o art. 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e art. 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. Recurso não provido.
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2 - TJSP Agravo de Instrumento. Decisão na qual acolhida a impugnação à penhora e reconhecida a natureza salarial da verba bloqueada. Desbloqueio condicionado ao decurso do prazo recursal. Insurgência do devedor pelo desbloqueio imediato. Impossibilidade. Duplo grau de jurisdição. Princípio constitucional implícito. Princípio expressamente previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. Desbloqueio de valores. Recurso pelo devedor que não implica em insurgência contra o desbloqueio. Possibilidade de expedição de mandado de levantamento. Provimento negado, nos termos da fundamentação
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3 - STF Habeas corpus. Direito penal. Contravenção penal. Vias de fato. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei 11.340/2006. CF/88, art. 226, § 8º. Direitos humanos da mulher. Sistema protetivo amplo. Interpretação da lei. Alcance. Infração penal. Crime e contravenção. Combate à violência em todas as suas formas e graus. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade.
«1. Paciente condenado à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pelo cometimento da contravenção de vias de fato (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21). ... ()
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4 - STF Prisão civil. Penhor rural. Cédula rural pignoratícia. Bens. Garantia. Impropriedade. CF/88, art. 5º, LXVII. Decreto 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica - Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Revoga a Súmula 619/STF.
«Ante o ordenamento jurídico pátrio, a prisão civil somente subsiste no caso de descumprimento inescusável de obrigação alimentícia, e não no de depositário considerada a cédula rural pignoratícia.... ()
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5 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal. CPP, art. 244. Mero nervosismo e mudança de direção da caminhada. Ausência de fundada suspeita da posse de corpo de delito. Entendimento da corte interamericana de direitos humanos. Ilicitude das provas obtidas. Ordem concedida.
1 - Segundo o disposto no CPP, art. 244, «A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".... ()
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6 - TJPE Direitos humanos. Direito processual civil. Direito administrativo. Direito à vida e a saúde. Dever do estado. Realização de exame iga total e anti-transgluminase. Suspeito portador de hepatite viral. Multa diária. Improvido o recurso de agravo.
«-Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação Cível interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão terminativa, fls. 119/120, que negou seguimento a Apelação 0328173-2. - O recorrente, em suas razões (fls. 128/132) afirma que cabe à Administração Pública estabelecer as prioridades para a realização de exames, compra de medicamentos e produtos afins, aplicando os recursos de acordo com os princípios e normas vigentes. Deste modo, a intervenção do judiciário acabaria violando os princípios da igualdade, da separação dos poderes, e da Administração Pública. - Ademais, alega que a aquisição de tais serviços deve observar a realização de licitação pública e a restrição orçamentária. Por fim, defende que a multa diária, fixada em R$300,00 (trezentos reais), não está compatível com a obrigação, nos termos do CPC/1973, art. 461, §4º, configurando um ônus excessivo. - Deflui do cotejo dos autos que o recorrido é suspeito portador de hepatite viral (CID 10-B19, motivo pelo qual o Dr. Marcílio Lins Aroucha (CRM 5725), solicitou a realização dos exames IGA Total e Anti-transglutaminase, conforme laudo médico anexado às fls. 17. - Em primeiro lugar, é assente, conforme texto constitucional (art.196 e 197 da CF/88) que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. - No mérito, destaque-se que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade. No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita na Constituição Federal. - Como visto, constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. - Mesmo não constando os exames no rol dos tratamentos disponibilizados gratuitamente pelo SUS, não há impedimento para que seja fornecido ao cidadão necessitado o tratamento adequado, indicado por médico qualificado e especializado, de que precisa para sua melhora, sendo, pois, dever, do Ente Público, e direito, de todos, a garantia à saúde e à vida, como exposto na Constituição Federal. - Desta forma, em um juízo de proporcionalidade, os princípios da isonomia, da administração pública, a reserva do possível, a restrição orçamentária, não impedem que se forneça ao cidadão o tratamento para a sua enfermidade, visando a tutela de um bem maior, que é a saúde. - Assim, dúvida não há de que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, comprovada necessidade dos exames e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso. Tal matéria, inclusive, encontra-se tratada pela súmula nº18 do TJPE - Já o CF/88, art. 37, inciso XXI trata da necessidade de licitação para a realização de obras, serviços, e, inclusive, para a compra de medicamentos pela Administração Pública. No entanto, qualquer exigência, no caso, sucumbe diante do caráter fundamental da tutela de urgência, a dispensar, inclusive, o próprio procedimento licitatório. - O fato de se estar colocando em risco um bem maior que é a vida, é motivo mais do que suficiente para justificar a dispensa de prévia autorização orçamentária e até de procedimento licitatório. - Nos termos do Lei 8.666/1993, art. 24, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a realização, pelos entes públicos, de exames necessários à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. - Do exposto, dada a urgência da situação ante a gravidade da doença, o prejuízo que poderia sofrer o paciente caso tivesse que aguardar o procedimento licitatório para a realização dos exames, entende-se configurada a hipótese de dispensa de licitação, em conformidade com o disposto no texto legal retro citado e no dispositivo constitucional, além de não atentar contra o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, «caput). - O recorrente insurgiu-se, ainda, contra a fixação das astreintes no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pugnando pela sua exclusão, ou ao menos, a redução do valor arbitrado. O art.461, §4º do CPC/1973 dispõe que o magistrado poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação. - À luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a multa deve ser arbitrada em um valor adequado a consecução de seus fins, a saber, meio coercitivo direcionado a forçar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer pela parte demandada. Esse valor, portanto, não poderá ser irrisório de modo que não cumpra sua função coercitiva, nem tão alto, que acabe por impossibilitar o cumprimento pelo apelante. Vislumbra-se, portanto, que, de acordo com a gravidade do caso, e com a urgência do fornecimento do medicamento, não deve ser modificado o valor fixado para a multa diária. - Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()
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7 - TJSP Agravo de Instrumento. Execução. Deferimento de penhora de 10% de proventos previdenciários. Insurgência fundada na alegação de que a aposentadoria é a única fonte de renda, sendo já penhorado mensalmente 15% dos proventos, em razão de determinação emanada de outro juízo, além de precisar honrar o pagamento de pensão mensal à ex-cônjuge no importe de R$ 2.000,00, pelo que invoca o princípio da dignidade da pessoa humana para ver levantada a constrição. Agravo insubsistente. O Agravante invoca a proteção da dignidade da pessoa humana para defender a tese de revogação da penhora de 10% de sua aposentadoria, externando posicionamento míope de que a dignidade deve somente a ele ser conferida, esquecendo-se que como credores neste processo, há, também, outros dois seres humanos, que aguardam desde 2007 por uma indenização por danos morais derivada do falecimento do filho do casal, ocorrido em 2002, vítima de acidente de trânsito. Assim, se de um lado há uma pessoa com os problemas e dificuldades apresentadas na inicial do Agravo, importante também não perder de mente que, do outro lado, os credores, idosos, atualmente com 61 e 64 anos, além de suportarem a inadimplência, carregam consigo a dor, talvez insuperável, de ter perdido seu filho, à época com apenas 17 anos, repita-se, em acidente no qual o Agravante fora responsabilizado e que, há anos, furta-se ao cumprimento de indenização. Rigor hermenêutico do art. 833, IV do CPC que deve ser mitigado. Inteligência do CPC, art. 5º. Hermenêutica que harmoniza aplicação da regra processual e observância de princípios constitucionais atinentes a direitos fundamentais. Precedentes do Colendo STJ consolidados no EREsp 1.874.222DF, flexibilizando o rigor na interpretação do art. 833, IV do CPC, autorizando a penhora de salários e proventos previdenciários. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO
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8 - TRT2 Equiparação salarial. Modernas técnicas de recursos humanos. Inexistência de ofensidade ao direito do trabalho. CF/88, art. 7º, XXVI e CLT, art. 461. Exegese.
«Não deve a Justiça do Trabalho dar as costas (por não ofensivos ao Direito do Trabalho) aos sadios fatores trazidos pela moderna Administração de Recursos Humanos (o chamado RH, fator hoje essencial para os empreendimentos empresariais). Entre outros, tais fatores são: avaliação de resultados, ambiência laboral, melhora contínua, cooperação no trabalho, capacidade analítica, iniciativa criativa e relacionamento interpessoal do trabalhador com os seus colegas e superiores hierárquicos. Nada disto é ofensivo aos cânones da ciência jurídica laboral, pois consoante ensina Francisco Antonio de Oliveira, ao comentar o art. 461 consolidado, «a antigüidade não se constitui em diploma de conhecimentos, e «no caso de merecimento, a empresa usará do seu poder discricionário, que não se confunde com arbitrariedade.... ()
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9 - STF Prisão preventiva para extradição. Pressuposto necessário ao regular processamento do pedido de extradição. Atenuação da exigência de encarceramento do extraditando em situação de excepcionalidade. Relevância da alegação de violação dos direitos humanos para o exame de mérito do pedido de extradição. Situação excepcional que autoriza a constrição da liberdade do extraditando em regime domiciliar mediante monitoramento eletrônico.
«1. Pode o Supremo Tribunal Federal rejeitar pedido de extradição passiva quando a submissão do estrangeiro à Jurisdição do Estado requerente implicar em violação a direitos humanos internacionalmente reconhecidos, dentre eles, a garantia de ser julgado por juiz isento, imparcial, e sob a égide do devido processo legal, o que configura exceção ao principio da contenciosidade limitada. ... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO . EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. VEÍCULO DESTINADO AO TRANSPORTE DE CRIANÇA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . 1 . A discussão, nos autos, diz respeito à desconstituição da penhora sobre um veículo da sócia da ex-empregadora do autor, o qual estava garantindo a satisfação do crédito, embora seja destinado ao transporte do filho especial da executada. 2 . De um lado, é fato que há um crédito trabalhista, parcela alimentícia, a ser satisfeito, tendo o autor denunciado que a lide se arrasta há dezoito anos. O direito já foi reconhecido e, nesta fase, se busca a quitação dos montantes a que faz jus o autor, em face do seu tempo de labor em favor da executada. 3 . Entretanto, por outro lado, está o fato de que o veículo que estava penhorado para garantir a execução comprovadamente se destina ao transporte de uma criança especial, filho da sócia da ex-empregadora do autor que, ao que parece, não tem outra forma de locomoção. 4 . Embora o autor afirme que outras tantas pessoas em condições especiais de saúde até mais limitantes utilizem o transporte público para se locomover, a questão deve ser encarada de forma diversa: está em jogo a dignidade de uma criança que necessita de cuidados especiais e se utiliza do veículo de sua mãe para tanto. 5 . Em assim sendo, embora o CPC/2015, art. 835 não deixe dúvidas de que o veículo constitui bem perfeitamente penhorável, realizando o cotejo valorativo das questões postas em debate e em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, da CF/88 e 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos), há que se concluir pelo acerto da decisão da Corte Regional pela manutenção da desconstituição da penhora, mesmo porque não se espera que se tenha por digna ou justa a venda do veículo em questão para a satisfação de crédito trabalhista esperado há dezoito anos à custa de enorme sacrifício de uma criança especial que dele necessita para se locomover. Recurso de revista não conhecido .
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11 - TJPE Recurso de agravo. Direito processual civil. Direito administrativo. Direitos humanos. Direito à vida e à saúde. Autor portador de hepatocarcinoma. Medicamento nexavar. Fornecimento de medicamento. Dever do estado. Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Recurso improvido por unanimidade.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão terminativa (fls. 178-179), proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que negou seguimento à Apelação Cível (proc. 0340032-0), com fulcro no CPC/1973, art. 557, capute no art. 74, VIII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Irresignado com a referida decisão, o Estado - Agravante, reitera os fundamentos do apelo, suscitando, em sede preliminar, a existência de litispendência, alegando existir demandas com o mesmo pedido e causa de pedir, razão pela qual pugna pela extinção do feito sem resolução meritória. Quanto ao mérito, defende que o medicamento requerido deve ser fornecido pelos Centros de Alta Complexidade Oncológica - CACONS e não pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, conforme Portarias GM/MS 2439/05, SAS/MS e 74105 GM/MS. Alega ainda que a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia configura-se ônus excessivo, malferindo decisão recorrida o disposto no §4º do CPC/1973, art. 461. A par de tais argumentos, pugna pelo provimento do presente Recurso de Agravo, para que seja modificada integralmente a decisão ora combatida. Não acolhendo esta Relatoria a insurgência do ora recorrente, por razões adiante demonstradas, prejudicada a retratação, coloco o processo em mesa, para julgamento. Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão ora impugnada. Desta feita, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que faça parte integrante da presente decisão (fls. 178-179): «DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta contra decisão (fls.123-123-v) exarada pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela (proc. 0002311.59.2013.8.17.0001), julgou procedente o pedido, ratificando a liminar já deferida, para condenar o Estado de Pernambuco a fornecer ao autor o medicamento NEXAVAR 200 mg, em razão de o apelado ser portador de hepatocarcinoma (câncer de fígado). Alega o apelante, em sede preliminar, a existência de litispendência, afirmando ter o recorrido movido perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital demanda com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tombada sob o 0023707-67.2012.8.17.8201. Nas demais razões recursais, defende o Estado-apelante a necessidade de reforma da decisão ora vergastada, em razão de existir política pública para assistência oncológica, através dos CACONS (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), sendo esses responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos. Ademais, sustenta que a decisão ora impugnada feriu os princípios constitucionais da isonomia e da separação dos poderes, bem como da reserva do possível, devendo, portanto, ser modificada. Ao final, defende a exorbitância da multa diária fixada pelo juízo a quo, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e sua necessária revogação. Por derradeiro, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença ora combatida, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da existência de litispendência, ou, caso assim não entenda esta Relatoria, requer o provimento do Apelo, para julgar improcedente a demanda original. Contrarrazões apresentadas às fls. 150-160, pugnando pelo improvimento do apelo. ... ()
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12 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portador de transtorno de déficit de atenção (tdah). Cid 4d. F90. Preliminar de ausência de direito líquido e certo. Não conhecida. Fornecimento gratuito do medicamento concerta(r). Dosagem não fornecida pelo sus. Demonstração do direito líquido e certo. Concessão da segurança por unanimidade. Negativa de provimento ao recurso de agravo.
«- Trata-se de Mandado de Segurança através do qual a impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento METILFENIDATO (CONCERTA), na dosagem de 36 mg. Alega o impetrante ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção (TDAH), CID 4D: F90, apresentando dificuldade no aprendizado, impulsividade e falta de atenção, conforme descrito no laudo médico de fls. ... ()
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13 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portadora de membrana neovascular subretiniana (cid h35.3). Preliminar de ausência de direito líquido e certo. Não conhecida. Preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental. Inacolhida. Fornecimento gratuito de ranibizumabe (lucentis(r)). Medicamento não fornecido pelo sus. Demonstração do direito líquido e certo. Concessão da segurança por unanimidade.
«Trata-se de Mandado de Segurança através do qual a impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento LUCENTIS(r) (RANIBIZUMABE). A impetrante alega ser portadora de MEMBRANA NEOVASCULAR SUBRETINIANA(CID H35.3) no olho direito, conforme descrito em laudo médico de fls. 22. De acordo com referido documento, a autora necessita da medicação supramencionada para tratamento da enfermidade que lhe acomete. Relata que, por ser pessoa carente de condições financeiras, pleiteou referida medicação à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (fls. 28), a qual não ofereceu qualquer resposta à impetrante. Diante disso, impetrou o presente writ a fim de obter tal medicação, a qual, por meio de liminar, fora deferida por esta Relatoria através de decisão interlocutória de fls. 34/34-v. Às fls. 42/54, o impetrado prestou informações, alegando, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo e a impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, pleiteia pela denegação da segurança, defendendo, ainda, o não cabimento da condenação em astreintes. Em caso de concessão da segurança, o impetrado pede que a entrega do medicamento ao impetrante seja condicionada à apresentação, na Secretaria Estadual de Saúde, de laudo e prescrição médica atualizados, subscrita por profissional integrante dos quadros do SUS. O Ministério Público, mediante Cota de fls. 60/61, pugnou pela intimação do médico subscritor do documento de fls. 23, para manifestar-se acerca da substituição do fármaco requerido, pedido este reiterado às fls. 86, e por mim indeferido às fls. 89. Parecer de fls. 93/97, pelo qual o Representante Ministerial opinou pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela concessão da segurança, nos termos em que receitado às fls. 23, condicionando-se a entrega do medicamento à apresentação periódica à Secretaria Estadual de Saúde de laudo e prescrição médica atualizados. VOTO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O impetrado alega que a impetrante não logrou comprovar que o medicamento pleiteado seja o único eficaz, em detrimento das diversas alternativas terapêuticas existentes para tratamento da sua enfermidade. Desse modo, sustenta haver controvérsia nas afirmações da autora, o que demandaria dilação probatória, razão pela qual pugna, em razão da ausência de direito líquido e certo, pela extinção da ação mandamental por inadequação da via eleita, consoante o Lei 12.016/2009, art. 10. Ocorre que, por se reportar tal preliminar a um dos requisitos da ação mandamental, tenho que a matéria questionada se confunde com o próprio mérito do writ, motivo pelo qual voto pelo seu não conhecimento. VOTO PRELIMINAR - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO MANDAMENTAL. O impetrado alega que a pretensão do impetrante em requerer medicamento, por ser medida de ordem administrativa, não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador se substituindo ao administrador e ofendendo, de forma expressa, o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º CF/88). No entanto, a CF/88 estabelece que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, inciso XXXV). Assim, à luz desse postulado constitucional da ubiquidade da Justiça, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, voto pela rejeição de sobredita preliminar. VOTO MÉRITO. Não obstante o parecer técnico trazido pelo Estado (fls. 68/69), dando conta de que o medicamento pleiteado não se encontra contemplado em listagens oficiais do SUS, tal alegação não se sustenta. Isso porque cumpre ao médico a prescrição do tratamento que entenda mais propício, aí inseridos os medicamentos e insumos, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. Nesta toada, o Judiciário não pode se olvidar de que a indicação do tipo de medicamento a ser utilizado pelo paciente compete ao médico responsável por ele. A demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do profissional de saúde, indivíduo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. ... ()
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14 - STJ Família. Recurso especial. Direito civil. Família e sucessões. Execução fiscal. Penhora. Imóvel residencial. Acervo hereditário. Único bem. Impenhorabilidade. Bem de família. Lei 8.009/1990. Direito constitucional à moradia. Dignidade da pessoa humana. Arts. 1º, III, e 6º da CF/88.
«1. A proteção instituída pela Lei 8.009/1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório. ... ()
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15 - STJ Penhora. Execução. Bem de família. Exceção de impenhorabilidade. Improcedência. Bem que retornou ao patrimônio dos devedores por força de ação pauliana. Possibilidade de penhora. Lei 8.009/90, art. 1º. CCB, art. 106.
«Tendo o bem penhorado retornado ao patrimônio do devedor após acolhimento de ação pauliana, é de se excluir a aplicação da Lei 8.099/90, porque seria prestigiar a má-fé do devedor. Segundo a conhecida lição de CLÓVIS, «não é ao lado do que anda de má-fé que se deve colocar o direito; sua função é proteger a atividade humana orientada pela moral ou, pelo menos, a ela não oposta.... ()
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16 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. PENHORA ON-LINE. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE A EXECUÇÃO FISCAL ATÉ A QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E INDEFERE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO EXECUTADO.
1. O E.STJ, no julgamento do Tema 1012, submetido ao regime dos recursos repetitivos, analisou a possibilidade de manutenção de penhora de valores no caso de parcelamento do crédito fiscal executado, fixando as seguintes teses: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. ... ()
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17 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre percentual de salário. Impenhorabilidade. Dignidade humana.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a penhora de percentual do salário do executado, sob o fundamento de impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, IV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de percentual dos salários do executado, em conformidade com a exceção prevista no § 2º do CPC, art. 833, que permite a mitigação da impenhorabilidade, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. III. Razões de decidir 3. A regra da impenhorabilidade de salários tem por objetivo garantir a manutenção do mínimo existencial, resguardando a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais do devedor.4. O § 2º do CPC, art. 833 prevê que a impenhorabilidade pode ser mitigada, desde que o valor constrito não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. 5. No presente caso, o conjunto probatório não demonstra de maneira suficiente que a penhora pretendida pelo exequente não afetaria o mínimo existencial do agravado e seus dependentes, o que justifica a manutenção da decisão que indeferiu a penhora. 6. A decisão impugnada deve ser mantida, em consonância com os precedentes que priorizam o princípio da dignidade humana em situações similares. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A penhora sobre percentual de salário pode ser mitigada, nos termos do § 2º do CPC, art. 833, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme o conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 1.582.475 - MG, Corte Especial, Ministro Benedito Gonçalves, 03/10/2018 TJSP; Agravo Recurso provido, com de Instrumento 2132531-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre percentual de salário. Impenhorabilidade. Dignidade humana. Recurso não provido.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a penhora de percentual do salário do executado, sob o fundamento de impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, IV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora de percentual dos salários do executado, ainda que para pagamento de honorários de advogado, em conformidade com a exceção prevista no § 2º do CPC, art. 833, que permite a mitigação da impenhorabilidade, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. III. Razões de decidir 3. A regra da impenhorabilidade de salários tem por objetivo garantir a manutenção do mínimo existencial, resguardando a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais do devedor. 4. O § 2º do CPC, art. 833 prevê que a impenhorabilidade pode ser mitigada, desde que o valor constrito não comprometa a subsistência do devedor e de sua família. 5. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, mas isso não permite o afastamento da impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV do CPC. 6. No presente caso, o conjunto probatório não demonstra de maneira suficiente que a penhora pretendida pelo exequente não afetaria o mínimo existencial do agravado e seus dependentes, o que justifica a manutenção da decisão que indeferiu a penhora. 7. A decisão impugnada deve ser mantida, em consonância com os precedentes que priorizam o princípio da dignidade humana em situações similares. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A penhora sobre percentual de salário pode ser mitigada, nos termos do § 2º do CPC, art. 833, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme o conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.582.849, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.06.2016. RECURSO ESPECIAL 1.815.055 - SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, j. 03.08.2020.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - TRT3 Penhora. Salário. Execução. Penhora. Salários.
«O CPC/1973, art. 649, IVdeve ser aplicado ao processo do trabalho, mas considerando a especial característica deste ramo do direito, qual seja, o objetivo de tornar concretos direitos fundamentais, dentre os quais aqueles a que correspondem créditos de caráter alimentar. Se também ao credor trabalhador devem ser asseguradas as condições mínimas necessárias a uma vida digna, como aplicar o CPC/1973, art. 649, IVno processo do trabalho sem desrespeitar a dignidade humana do devedor? O próprio legislador fornece subsídios para a resposta a esta indagação. Como primeiro subsidío legislativo, tem-se o CCB/2002, art. 928, caput e parágrafo único do Código Civil, dos quais resulta que, quem sofre um dano deve ser ressarcido, mas o ressarcimento não pode resultar na privação do necessário à sobrevivência digna do devedor. Aplicada esta solução na verificação da viabilidade da penhora de salários pode ser afirmado que o trabalhador credor pode ser satisfeito à custa do trabalhador devedor, desde que a satisfação do primeiro não implique privação do necessário à sobrevivência digna do segundo. O CCB/2002, art. 928, parágrafo único, do Código Civil estabelece o princípio, aplicável à responsabilidade civil, da indenização equitativa, ao passo que, no processo, pode-se falar em penhora equitativa. Nos dois casos (indenização eqüitativa e penhora eqüitativa), estabelece-se um limite humanitário à responsabilidade patrimonial do devedor: deve ser mantido no patrimônio do devedor o montante necessário à manutenção da sua dignidade. O segundo subsídio legislativo para o exame da questão em destaque é fornecido pelo CPC/1973, art. 649, II, que considera absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Sob o prisma deste dispositivo, visando à satisfação do trabalhador credor, o trabalhador devedor pode ser privado dos bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Destarte, altos salários podem ser objeto de penhora, desde que assegurado ao trabalhador devedor o suficiente para o atendimento das necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. No exame da questão não pode ser olvidado que a dignidade do trabalhador credor tem a mesma importância da dignidade do trabalhador devedor. O respeito a estas duas dignidades deve ser harmonizado, para que o respeito à dignidade de um trabalhador (devedor) não se faça à custa da violação da dignidade do outro (credor). Em suma, o CCB/2002, arts. 928 do Código Civil e CPC/1973, art. 649, II apontam no sentido de que, no processo, deve ser respeitada a dignidade humana do trabalhador devedor e a do trabalhador credor. Isto significa, considerada a questão sob a ótica da penhora de salários, que ao trabalhador credor e ao trabalhador devedor devem ser asseguradas as condições mínimas necessárias à uma sobrevivência digna. A OIT admite a penhora de salários, pois consoante o item 2 do art. 10 da Convenção 95 da OIT, «o salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão, na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família. À luz da citada Convenção, é lícita a penhora de salários, desde que sejam garantidas ao trabalhador devedor as condições necessárias para uma vida digna. A citada Convenção integra o ordenamento jurídico brasileiro desde 25.04.58 e deve prevalecer no confronto com o CPC/1973, art. 649, IV, por estabelecer condição que favorece a condição social do trabalhador credor, sendo esta prevalência estabelecida pelo CF/88, art. 7º, caput... ()
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20 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - - PENHORA SOBRE CONTA CORRENTE - PENHORA SOBRE PERCENTUAL - VERBA PREVIDENCIÁRIA - PENSÃO POR MORTE - IMPENHORABILIDADE - I -
Decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e desbloqueio de valores, mantendo a penhora sobre os valores bloqueados na conta corrente da agravante, reduzindo, porém, o percentual de 30% para 15%, da penhora incidente sobre o benefício de pensão por morte - II - Incontroversa natureza alimentar - Inadmissibilidade - Penhora incabível - Afronta ao CPC/2015, art. 833, IV - Reconhecido que a penhora de valores de natureza previdenciária é incabível, ainda que apenas no percentual de 15% - Ausência de demostração de que a penhora, ainda que fosse admitida parcialmente, não afetará a dignidade da pessoa humana e a subsistência da devedora e de sua família - Não justificada a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - Desbloqueio dos valores determinado em favor da ora agravante - Decisão reformada - Agravo provido"... ()
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21 - TJSP Apelação. Embargos de terceiro. Execução que levou a penhora de automóvel que seria de propriedade da Embargante juntamente com seu cônjuge, executado. Pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do veículo, ou alternativamente, o direito à meação. Ação julgada parcialmente procedente para reconhecer a possibilidade de penhora do veículo, com a garantia da meação à Embargante em 50% do valor obtido através da avaliação do veículo. Recurso da Embargante para afastar a penhora do veículo. Alegação de que a penhora e remoção do bem de uso exclusivo da Embargante, mostra-se onerosa e fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade. A utilização do veículo para locomoção, ainda que dele se sirva idoso, não pode servir de sustentáculo para a impenhorabilidade do bem. Pleito de suspensão da remoção do veículo penhorado formulado contra o permissivo do art. 840, II, §§ 1º e 2º, do CPC, que condiciona a nomeação do devedor à anuência do credor, apenas na hipótese de dificuldade de remoção, que não é o caso dos autos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO
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22 - TJSP Agravo de instrumento. Execução de honorários advocatícios. Decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante-executado. Manutenção da penhora on-line realizada.
Acórdão proferido anteriormente que reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, aplicando-se ao caso a exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC e limitando a penhora a 20% do valor bloqueado. Retorno dos autos determinado pela E. Presidência de Direito Privado desta C. Corte para realização do juízo de retratação, de acordo com o Tema 1153. Exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC, como toda norma excepcional, deve ser interpretada restritivamente. Expressão «prestação alimentícia não se aplica a qualquer verba de natureza alimentar. Aplicação somente às prestações decorrentes de alimentos fixados mensalmente, como as do direito de família. Inaplicabilidade aos honorários advocatícios. Incidência do Tema 1153 do STJ. Penhora de valores decorrentes de benefício previdenciário. Benefício previdenciário do executado poderia ser penhorado no que excedesse a 50 salários mínimos. Interpretação do art. 833, §2º, do CPC. Caso em que os parâmetros fixados pelo legislador não permitem a penhora no presente caso. Valor que se pretende penhorar é expressivamente inferior a 50 salários mínimos, qual seja, de R$5.406,50. Montante impenhorável e não integra as exceções previstas no §2º do dispositivo em análise. Decisão agravada reformada, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, que se sobrepõe ao direito de satisfação do crédito. Desbloqueio dos valores penhorados determinado. Resultado. Agravo provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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23 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA -
Alegação de que deve ser reconhecida a impenhorabilidade em virtude da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o recorrente é deficiente físico - Descabimento - Além de ausente previsão legal para o reconhecimento de impenhorabilidade, a comprovação de que é detentor de deficiência física não é suficiente para demonstrar que o veículo seja indispensável para a locomoção do suplicante - Ausente ofensa ao princípio da dignidade humana - Precedente - Alegação de existência de penhora anterior sobre o bem e necessidade de respeito à ordem de preferência - Pretensão à defesa de direito alheio em nome próprio - Vedação do art. 18, caput, CPC - Decisão mantida - Recurso não provido neste tocante. ... ()
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24 - TRT3 Penhora. Caderneta de poupança. Penhora sobre saldo existente em caderneta de poupança. Impenhorabilidade. CPC/1973, art. 649, X.
«Tratando-se de conta poupança, a importância depositada, até o limite correspondente a quarenta salários mínimos, está protegida pelo manto da impenhorabilidade, não sendo possível cogitar de constrição judicial em tal situação, sob pena de ofensa a direito líquido e certo do devedor. Nesse sentido, decisão do TST: «RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DOS DEPÓSITOS VERTIDOS CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE MANEJO DA CONTA POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA QUE ORIENTA OCPC/1973,CPC/1973, art. 649, X. 1. Nos termos, art. 649, X, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 2. A aplicação das regras de direito processual comum âmbito do Processo do Trabalho pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos CLT, art. 769 e CLT, art. 889. 3. Indene de dúvidas que o texto da CLT é omisso quanto às regras processuais que cuidam da impenhorabilidade absoluta de bens. 4. Assim, constatada a compatibilidade da norma processual comum com os princípios que orientam o Processo do Trabalho, de vez que o caráter protetivo do inciso X do CPC/1973, art. 649 firma suas raízes princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), impõe-se a aplicação subsidiária da norma em destaque. 5. O legislador, ao estabelecer o limite de quarenta salários mínimos, protege o ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade conviver social dos homens (CF, art. 5º, caput, e 6º). 6. Com efeito, diante do comando do CPC/1973, art. 649, X, não se autoriza a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, sob pena de ofensa a direito líquido e certo do devedor. 7. Por outro lado, o inadimplemento do crédito trabalhista, em razão do manejo fraudulento de caderneta de poupança como se conta-corrente fosse, pode, desde que comprovada a fraude, ensejar o afastamento da proteção legal. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido (Processo: ROMS-186800-91.2009.5.04.0000 Data de Julgamento: 24/08/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/08/2010).... ()
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25 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portador de. Hepatite tipo b, cirrose hepática e carcinoma hepatocelular (cid c22.0). Premiminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Rejeitada. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Não conhecida. Preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental. Inacolhida. Fornecimento gratuito de sorafenibe (nexavar(r)). Medicamento não fornecido pelo sus. Demonstração do direito líquido e certo. Concessão da segurança por unanimidade.
«- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, através do qual o impetrante busca obter o fornecimento gratuito do medicamento SORAFENIBE (NEXAVAR(r)). O impetrante relata ser portador de patologias graves, a saber, HEPATITE TIPO B, CIRROSE HEPÁTICA E CARCINOMA HEPATOCELULAR (CID C22.0), conforme descrito na declaração médica de fls. 26. De acordo com referido documento, o impetrante necessita da medicação supramencionada para tratamento da enfermidade que lhe acomete. Assevera que tentou obter tal medicamento na rede pública de saúde estadual, havendo negativa do Estado em fornecê-lo, sob o argumento de que o tratamento para Neoplasia Maligna do SUS é estruturado para atender de forma integral e integrada os pacientes, como também que o SUS financia o tratamento oncológico como um todo, inclusive o fornecimento de medicamentos. - Diante disso, o autor impetrou o presente writ, a fim de obter tal medicação, a qual, por meio de liminar, fora deferida pela Relatoria Substituta do Des. Stênio Neiva Coêlho (fls. 35/35-v). - Às fls. 45/60, o impetrado prestou informações, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, pleiteia a denegação da segurança, defendendo, ainda, o não cabimento da condenação em astreintes, custas processuais e honorários advocatícios. - O Ministério Público, mediante parecer de fls. 68/71 opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança, com a manutenção do provimento liminar. - VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. O impetrado alega que, tratando-se, a medicação pretendida, de um antineoplásico, deve ser considerado que no âmbito do SUS existem programas específicos para tratamento do portador de câncer, nos chamados CACONS (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia). Nesta toada, defende incumbir ao SUS o tratamento do portador de câncer, mas não através da Secretaria Estadual de Saúde, e sim por meio dos Centros mencionados, nos termos da Portaria MS/GM 2.439/2005. Todavia, não há razão para deixar de se reconhecer o Sr. Secretário de Saúde como parte legítima para figurar no polo passivo desta ação mandamental. É que a ação em tela não busca o fornecimento de medicação disponibilizada pelo SUS através dos CACONS, de modo que ainda que recorresse aos tais Centros especializados, o autor não teria o seu pleito satisfeito. Se o impetrante, em razão da competência comum dos entes federados para a questão em análise, optou por acionar o Estado de Pernambuco, a proteção ao bem jurídico tutelado, in casu, a vida e saúde do autor, não pode ser afastada por questões meramente formais que porventura se apresentem. Sobre o tema, ver: RMS 23184/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0259093-6. Relato: Min. José Delgado. Primeira Turma. DJ 19/03/2007 p. 285 LEXSTJ vol. 212 p. 57. Nestes termos, voto pela rejeição da preliminar sob exame. - VOTO PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. O impetrado alega que a prova pré-constituída exigida para embasar o pretenso direito líquido e certo amparado pelo remédio constitucional é apenas e tão somente um laudo médico. Aduz também não haver qualquer prova concernente à eficácia do medicamento pleiteado, bem como à inexistência de outros menos onerosos disponibilizados pelo ente público, que possam ser utilizados no tratamento da moléstia de que sofre o impetrante. Ocorre que, por se reportar tal preliminar a um dos requisitos da ação mandamental, tenho que a matéria questionada se confunde com o próprio mérito do Writ, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento da presente preliminar. - VOTO PRELIMINAR - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO MANDAMENTAL. O impetrado alega que a pretensão do impetrante em requerer medicamento, por ser medida de ordem administrativa, não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador se substituindo ao administrador e ofendendo, de forma expressa, o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º CF/88). No entanto, a CF/88 estabelece que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF/88, art. 5º, inciso XXXV). Assim, à luz desse postulado constitucional da ubiquidade da Justiça, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, voto pela rejeição de sobredita preliminar. - VOTO MÉRITO. O principal argumento do impetrado é o de que no âmbito do SUS o auxílio fornecido aos portadores de câncer se dá através dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACONS, sendo eles os responsáveis pelo amparo integral aos pacientes, aí incluída a entrega de medicação; bem como que o fármaco pleiteado não figura dentre aqueles de fornecimento gratuito. Desse modo, tem-se que ainda que o impetrante recorresse a um dos CACONS do Estado, não teria acesso ao tratamento prescrito pelo seu médico, e estaria privado da droga considerada pelo especialista como a mais adequada ao tratamento de sua enfermidade. Ocorre que o Judiciário não pode se olvidar cumprir ao profissional de saúde a prescrição do que entenda mais propício, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. De fato, a demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do médico, indivíduo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. - Desse modo, se o profissional em tela, diante do quadro clínico que se apresenta, achou por bem recomendar a droga pleiteada, faz parecer temerária a indicação do uso de medicamentos outros como alternativa terapêutica. Ressalte-se, ainda, que o profissional que prescreveu o fármaco pleiteado o fez em papel timbrado do Hospital Universitário Oswaldo Cruz, um dos nosocômios credenciados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON). - Outrossim, é jurisprudência pacífica e consolidada neste Tribunal de Justiça que é dever do Estado fornecer medicamento imprescindível ao cidadão carente. Tanto que, acerca do tema, foi aprovado enunciado sumular 18: «É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. Resta, pois, comprovada a necessidade do medicamento pleiteado, o que demanda urgência na prestação jurisdicional, situação fática que não encontra óbice no princípio da Isonomia, haja vista ser a saúde um direito garantido constitucionalmente, devendo o Estado promover políticas socioeconômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (CF/88, art. 196), bem como preocupar-se com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos (CF/88, art. 166 e art. 198, II). - Nesse sentido caminha o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, senão vejamos: «Dos dispositivos legais referenciados, depreende-se que a saúde constitui direito do cidadão, sendo dever do Estado assegurar a todos, esse direito fundamental, inclusive, proporcionando a devida assistência aos necessitados (CF/88, art. 6º). Negar o fornecimento de medicamento a pessoa que dele necessita e que não tem recursos suficientes para a sua aquisição, corresponderia a negar vigência à própria Constituição. (fls. 71). - De outra banda, quanto à aplicação da multa diária, entendo que o seu objetivo é fazer com que a parte impetrada cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir o seu destinatário ao cumprimento forçado da obrigação que lhe foi imposta. Assim, a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de parecer mais vantajoso pagá-la do que cumprir a obrigação. Nesta senda, tenho que o valor fixado está condizente com a finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja, a saúde e vida da impetrante. - Diante de todo exposto, voto pela concessão da segurança, a fim de que seja fornecida ao impetrante, de forma gratuita, a medicação SORAFENIBE (NEXAVAR(r)), pelo tempo necessário, conforme prescrição médica de fls. 26/27. - Unanimemente, concedeu-se a segurança, tudo nos termos do voto do Des. Relator.... ()
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26 - STJ Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Direito a moradia. Devedor não residente em virtude de usufruto vitalício do imóvel em benefício de sua genitora. Direito à moradia como direito fundamental. Dignidade da pessoa humana. Estatuto do idoso. Impenhorabilidade do imóvel. Precedentes do STJ. Súmula 364/STJ. Lei 8.009/1990, art. 1º. CF/88, arts. 1º, III, 6º e 230. Lei 10.741/2003, arts. 2º e 3º. Decreto 591/1992, art. 11, § 1º (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais)
«1. A Lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 1º, III), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental. ... ()
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27 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA C.C. DESPEJO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALÁRIO - CABIMENTO -
Constrição incidente sobre verbas alimentares. A regra da impenhorabilidade no CPC não é absoluta, somente é possível se penhorar o salário do devedor se a quantia não lhe afetar a sobrevivência, a dignidade humana. Mitigação da regra geral que se faz presente. Devedor que responde com todos os seus bens presentes e futuros Execução que se faz em benefício do credor. CPC, art. 798 e CPC art. 797. Possibilidade. Preclusão da matéria. Ausência de fato novo a autorizar a modificação do julgado. RECURSO DESPROVIDO... ()
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28 - TJSP Prestação de serviços (organização, recepção e fornecimento de comidas e bebidas em festa de casamento). Ação de rescisão contratual c/c indenização, em fase de cumprimento de sentença. Penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da coexecutada. Impugnação à penhora. Rejeição. Reforma.
A coexecutada Mariene recebe benefício previdenciário em valor equivalente a um salário-mínimo. Não é necessária muita lucubração para concluir que a penhora de qualquer percentual de sua remuneração teria aptidão de afetar sua subsistência e ofender o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Agravo provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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29 - TJSP Cumprimento de Sentença. Agravo. Penhora em bem de família. Nua propriedade. Usufruto. Imóvel destinado à moradia da genitora do executado. Direito fundamental de moradia e da dignidade da pessoa humana. Impenhorabilidade. Entidade familiar que deve ser entendida em sentido estrito. Impossibilidade de penhora em parte do imóvel pertencente ao executado.
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30 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O REFORÇO DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS DAS AGRAVADAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IRRESIGNAÇÃO DAS EXECUTADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MARGEM E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DAS DEVEDORAS, QUE, IN CASU, É DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR E DO MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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31 - TJSP Agravo de instrumento. Ação em fase de cumprimento de sentença. Recebimento de honorários de sucumbência.
Rejeitada impugnação à penhora apresentada pelo agravante. Determinado o prosseguimento da execução, com novas pesquisas de bens, inscrição do nome do executado no sistema SERASAJUD e levantamento de valores. Acórdão proferido anteriormente que reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, aplicando-se ao caso a exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC e limitando a penhora a 20% do valor bloqueado. Retorno dos autos determinado pela E. Presidência de Direito Privado desta Corte para juízo de retratação, de acordo com o Tema 1153 do STJ. Exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC, como toda norma excepcional, deve ser interpretada restritivamente. Expressão «prestação alimentícia não se aplica a qualquer verba de natureza alimentar. Aplicação somente às prestações decorrentes de alimentos fixados mensalmente, como as do direito de família. Inaplicabilidade aos honorários advocatícios. Incidência do Tema 1153 do C. STJ. Penhora de valores decorrentes de benefício previdenciário. Benefício previdenciário do executado poderia ser penhorado no que excedesse a 50 salários mínimos. Interpretação do art. 833, §2º, do CPC. Caso em que os parâmetros fixados pelo legislador não permitem a penhora no presente caso. Valor que se pretende penhorar é expressivamente inferior a 50 salários mínimos, qual seja, de R$4.532,26. Montante impenhorável e não integra as exceções previstas no §2º do dispositivo em análise. Decisão agravada reformada, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, que se sobrepõe ao direito de satisfação do crédito. Desbloqueio dos valores penhorados determinado. Demais questões abordadas no julgamento anterior que não se enquandram nesse juízo de retratação ficam mantidas. Resultado. Agravo provido parcialmente.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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32 - STJ Execução fiscal. Penhora. Bem de família. Morador solitário. Não-incidência da constrição judicial. Inexistência de obrigatoriedade de recair em outro bem imóvel passível de penhora. Impenhorabilidade reconhecida. Lei 8.009/90, art. 1º.
«A interpretação do Lei 8.009/1990, art. 1º não se limita ao resguardo da família, mas sim, ao direito fundamental de moradia previsto na Constituição da República, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana. Caso concreto em que se pretende que a penhora recaia sobre imóvel habitado por pessoa viúva, mesmo havendo outro imóvel que lhe pertence e que pode ser objeto da constrição.... ()
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33 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO POR EX-SÓCIA. VALOR EQUIVALENTE A R$ 1.212,00 - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO ANO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional indeferiu a penhora sobre o auxílio-doença percebido por ex-sócia da empresa Executada, no valor de R$ 1.212,00, ao fundamento de que, conquanto seja autorizada a penhora de percentual de verba alimentícia, para fins de satisfação de crédito trabalhista, a medida pretendida pela Exequente, no caso, « além de inócua para fins de satisfação do crédito, fere o princípio da dignidade da pessoa humana « e, também, os postulados da proporcionalidade e da dignidade. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem decidido pela impenhorabilidade dos salários, pensões ou proventos de aposentadoria para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, quando a autorização de penhora reduza a renda do executado a patamar inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, uma vez que a renda auferida pela Executada correspondia ao salário mínimo vigente no ano de 2022, de sorte que qualquer percentual arbitrado já comprometeria sua subsistência, deve ser mantida a decisão regional em que indeferida a penhora. Julgados da SbDI-II/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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34 - TJSP Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Requerimento de penhora de percentual dos salários do devedor. Indeferimento. Manutenção.
A credora pontou o valor da dívida sabidamente decorrente de serviços escolares mas, a remuneração mensal auferida pelo devedor é da ordem de R$2.000,00 brutos, o que evidencia a sua incapacidade de subsistência e manutenção caso seja autorizada a penhora tal e qual requerida. Não é necessária muita lucubração para concluir que a penhora de qualquer percentual de sua remuneração teria aptidão de afetar sua subsistência e ofender o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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35 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portador de síndrome mielodisplásica areb II. Preliminar de ausência de direito líquido e certo não conhecida. Necessidade do uso do medicamento azacitidina. Demonstração do direito líquido e certo. Devida a cominação de astreintes cujo intuito é fazer cumprir a obrigação imposta. Irrazoável o condicionamento da entrega da medicação à apresentação de receituário médico atualizado e subscrito por profissional integrante do sus. Concessão da segurança por unanimidade. Agravo regimental prejudicado.
«Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, através do qual a impetrante busca obter o fornecimento gratuito da medicação AZACITIDINA ou DECITABINA. O Impetrante alega ser portador de Síndrome Mielodisplásica AREB II, em processo de leucemização, conforme descrito nos laudos médicos de fls. 22-23 e 27-28. De acordo com os referidos documentos, o impetrante necessita de uma das medicações supramencionadas, para tratamento da enfermidade que lhe acomete. Assevera que tentou inicialmente obter o medicamento DECITABINA junto à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, requerimento este que veio a ser negado, conforme se infere às fls. 33-34. Diante de tal resposta e da afirmação do Impetrado de que somente fornece gratuitamente, para a referida patologia, a medicação AZACITIDINA, o autor do writ retornou à médica responsável pelo seu tratamento, a qual prescreveu sobredito fármaco. Ante a urgência do início do tratamento para sua doença, o autor impetrou o presente Mandamus, pugnando pela concessão da medida liminar perseguida, a fim de que um dos remédios supracitados lhe fosse fornecido, de imediato. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para que lhe seja fornecido a medicação AZACITIDINA. ... ()
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36 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO ONLINE - VALORES EM CONTA CORRENTE - CABIMENTO - PENHORA CABÍVEL - MITIGAÇÃO DA PENHORA - PERCENTUAL DA APOSENTADORIA - I -
Decisão agravada que acolheu a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, vez que de decorrentes de aposentadoria - Exequente que pretende o deferimento da penhora de 30% dos valores recebidos pelo agravado a título de aposentadoria, à luz da regra da mitigação da impenhorabilidade salarial - Inadmissibilidade - II - Reconhecido que o bloqueio e penhora de valores existentes em conta corrente na qual o executado recebe seus proventos que é incabível, ainda que apenas no percentual de 30% - Afronta ao CPC/2015, art. 833, IV - Ausência de demostração de que a penhora, ainda que fosse admitida, não afetará a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família - Não justificada a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - Decisão mantida - Agravo improvido"... ()
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37 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, NOMEOU PERITO PARA ADMINISTRAÇÃO DA PENHORA E A LIMITOU A 30% DO FATURAMENTO LÍQUIDO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, DESNECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE PERITO E LIMITAÇÃO DA PENHORA. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DA IRRESIGANAÇÃO, POIS APESAR DE PROFERIR A DECISÃO, O JUÍZO RECONHECEU POSTERIORMENTE QUE O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE NÃO HAVIA ESCOADO, TENDO SUSPENDIDO O DECISUM E DETERMINADO SE AGUARDASSE TAL MANIFESTAÇÃO (FLS. 2725), QUE OCORREU POSTERIORMENTE (FLS. 2751/2762), ESTANDO PENDENTE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE NÃO SE ADMITE. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ADMINISTRAÇÃO DA PENHORA ESTÁ SENDO ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2159713-40.2024.8.26.000. E AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A MANIFESTAÇÃO DOS EXECUTADOS NÃO SE TRADUZ EM IMPUGNAÇÃO À PENHORA, MAS MERO PEDIDO DE SUA LIMITAÇÃO. ADEMAIS, A DECISÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, TENDO DISPOSTO EXPRESSAMENTE QUE O PERCENTUAL SERÁ REVISTO E A MEDIDA PODERÁ SER EXTENDIDA A OUTRAS EMPRESAS. RECURSO NÃO CONHECIDO
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38 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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39 - TJSP PENHORA.
Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a constrição de 20% dos vencimentos brutos do agravado. Possibilidade. O bloqueio em qualquer porcentagem dos rendimentos salariais afronta o disposto no CPC, art. 833, IV e fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência das hipóteses previstas no CPC, art. 833, § 2º. Precedentes do STJ e desta Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()
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40 - TJSP PENHORA.
Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a constrição de 30% dos vencimentos líquidos da agravante. Não cabimento. O bloqueio em qualquer porcentagem dos rendimentos salariais afronta o disposto no CPC, art. 833, IV e fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência das hipóteses previstas no CPC, art. 833, § 2º. Precedentes do STJ e desta Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO... ()
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41 - TJSP Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora mensal de 10% dos proventos do executado. Insurgência do exequente. Alegação de que o percentual de 10% é irrisório. Pretensão de majoração da penhora para 1/3 dos rendimentos líquidos do executado. Descabimento. Impenhorabilidade. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. Precedentes do c. STJ e deste e. TJSP. A impenhorabilidade não é regra absoluta e pode ser mitigada quando demonstrado o não comprometimento do sustento do executado. Relativização que deve ser excepcional. Precedentes do c. STJ. Penhora que, no caso dos autos, acarretará prejuízo à subsistência do devedor, que percebe mensalmente quantia de apenas um salário-mínimo. Ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Penhora afastada. Decisão reformada de ofício. Recurso desprovido, com observação
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42 - STJ Condomínio em edificação. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Taxas condominiais. Obrigação propter rem. Penhora online. Possibilidade. Penhora do imóvel. Não obrigatoriedade. Princípio da menor onerosidade. Violação. Ausência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a menor onerosidade ao devedor. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 655.
«... V – Da menor onerosidade ao devedor ... ()
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43 - STJ Estrangeiro. Refugiado político. Refúgio por perseguição religiosa. Direito internacional público. Direito comparado. Conflito Israel e Palestina. Condições. Imigração disfarçada. CONARE. Requerimento indeferido. Mérito do ato administrativo. Revisão. Impossibilidade. Políticas públicas de migração e relações exteriores. Considerações do Min. Herman Benjamim sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto 99.757/1990 (Convenção internacional. Retifica o Decreto 98.602, de 19/12/89, que deu nova redação ao Decreto 50.215, de 28/01/61, que promulgou a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados). Decreto 98.602/1989 (Convenção internacional. Dá nova redação ao Decreto 50.215, de 28/01/61 que promulgou a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28/07/51). Decreto 70.946/1972 (Convenção internacional. Constitucional. Direitos humanos. Promulga o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados). Decreto 50.215/1961 (Convenção internacional. Constitucional. Direitos humanos. Promulga a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28/07/51). Decreto 7.030/2009 (Convenção internacional. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos tratados, concluída em 23/05/69, com reserva aos artigos 25 e 66). Lei 9.474/1997, arts. 1º, III, 14 e 38, V. CF/88, art. 4º, II.
«... No mérito, o Tribunal a quo, ao simplesmente reproduzir o texto da sentença de fls. 452-457, consignou: ... ()
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44 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Portador de adenocarcinoma de pulmão com metástase pleural e óssea. Preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora rejeitada. Preliminar de ausência de prova pré-constituída não conhecida. Preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental inacolhida. Necessidade do uso do medicamento erlotinibe (tarceva) 150 mg. Demonstração do direito líquido e certo. Devida a cominação de astreintes cujo intuito é fazer cumprir a obrigação imposta. Concessão da segurança por unanimidade.
«Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars, através do qual o Impetrante busca obter o imediato fornecimento, de forma gratuita do seguinte medicamento: ERLOTINIBE (TARCEVA) 150 mg. Afirma o Impetrante ser portador de ADENOCARCINOMA DE PULMÃO COM METÁSTASE PLEURAL E ÓSSEA (CID C 34), e, em decorrência de seu gravíssimo estado de saúde, necessita para seu tratamento do uso da medicação supramencionada, conforme laudo médico de fls.24. Relata que, em razão do alto custo da medicação e por ser pessoa carente de condições financeiras, pleiteou referido fármaco à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (fls. 26-28), sendo-lhe informado que não compete ao Estado, mas sim ao IMIP, por estar habilitado junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) como um UNACON, o fornecimento de tal fármaco. Diante da urgência e necessidade do uso do medicamento supramencionado, pugna inicialmente pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça, bem como pela concessão da medida liminar perseguida, a fim de que o remédio pleiteado lhe seja fornecido, na dosagem prescrita em laudo médico (fls. 25) e durante o período necessário para o seu tratamento, e, no mérito, requer a concessão da segurança em caráter definitivo. Às fls. 46-62, o Estado apresentou informações suscitado em sede preliminar: 1) a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, 2) a ausência de prova pré-constituída e 3) a impossibilidade jurídica do pedido, pleiteando, no mérito, pela denegação da segurança. Parecer ministerial ofertado em fls, 68-73, opinando pela rejeição das preliminares e pela concessão da segurança. Em sede preliminar, suscita o Impetrado ser ilegítimo para figurar no pólo passivo da demanda, pois alega que, tratando-se a medicação pretendida, de um antineoplásico, deve ser considerado que no âmbito do SUS existem programas específicos para tratamento do portador de câncer, nos chamados CACONS (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia). Nesta toada, defende incumbir ao SUS o tratamento do portador de câncer, mas não através da Secretaria Estadual de Saúde, e sim por meio dos Centros mencionados, nos termos da Portaria MS/GM 2.439/2005. Todavia, não há razão para deixar de se reconhecer o Sr. Secretário de Saúde como parte legítima para figurar no pólo passivo desta ação mandamental. É que a ação em tela não busca o fornecimento de medicação disponibilizada pelo SUS através dos CACONS, de modo que ainda que recorresse aos tais Centros especializados, o autor não teria o seu pleito satisfeito. Se o impetrante, em razão da competência comum dos entes federados para a questão em análise, optou por acionar o Estado de Pernambuco, a proteção ao bem jurídico tutelado, in casu, a vida e saúde do autor, não pode ser afastada por questões meramente formais que porventura se apresentem. Ver RMS 23184/RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0259093-6. Relato: Min. José Delgado. Primeira Turma. DJ 19.03.2007 p. 285 LEXSTJ vol. 212 p. 57. Nestes termos, voto pela rejeição da preliminar sob exame. Alega ainda a indigitada Autoridade Coatora que não houve demonstração por parte da Impetrante de que o medicamento ora pleiteado seja o único eficaz para o seu tratamento, fato que afasta a comprovação de plano do direito líquido e certo do Autor do Mandamus. Ocorre que, por se reportar tal preliminar a um dos requisitos da ação mandamental, tenho que tal matéria questionada se confunde com o próprio mérito do Writ, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento da presente preliminar. O Impetrado alega que a pretensão do Impetrante em requerer medicamento, por ser medida de ordem administrativa, não pode ser deferida pelo Poder Judiciário, sob pena de estar o órgão julgador se substituindo ao administrador e ofendendo, de forma expressa, o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º CF/88). No entanto, a CF/88 estabelece que «a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, inciso XXXV). Assim, à luz desse postulado constitucional da ubiquidade da Justiça, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que ocorre no caso concreto. Assim sendo, voto pela rejeição de sobredita preliminar. O impetrante alega ser portador de patologia muito grave, a saber, Adenocarcinoma de pulmão com metástase pleural e óssea, necessitando, para o seu tratamento, fazer uso do medicamento ERLOTINIBE (TARCEVA) 150 mg, conforme prescrição médica (fls. 25). Diante disso, requer a concessão da segurança para que lhe seja fornecido sobredito medicamento, por tempo indeterminado. Não obstante afirmativa do Estado de existência de política de saúde para a patologia do Impetrante, existindo outras medicações servíveis para o tratamento do Impetrante, bem como que o fármaco pretendido não se encontra contemplado na lista do SUS, tal alegação não se sustenta. É que cumpre ao médico a prescrição do tratamento que entenda mais propício, aí inserido o medicamento, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. Nesta toada, o Judiciário não pode se olvidar de que a indicação do tipo de tratamento/medicamento a ser utilizado pelo paciente compete ao médico responsável por ele. A demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do profissional de saúde, indivíduo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. Com efeito, se o profissional que assiste o paciente, diante do quadro clínico que se apresenta, achou por bem indicar o uso da medicação ERLOTINIBE (TARCEVA) 150 mg, e não outra, não compete ao Judiciário decidir, in casu, de forma diversa. Ressalte-se que o profissional que prescreveu o fármaco faz parte do quadro de médicos do IMIP, nosocômio que compõe a rede pública estadual, o que faz pressupor que o médico, quando assim agiu, sabia quais as medicações fornecidas pelo SUS, e, ainda assim, optou por recomendar fármaco diverso, em razão da peculiaridade do caso. Restando, pois, comprovada a necessidade da medicação pleiteada, há urgência na prestação jurisdicional. De outra banda, quanto à aplicação da multa diária, entendo que o seu objetivo é fazer com que a parte Impetrada cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir o seu destinatário ao cumprimento forçado da obrigação que lhe foi imposta. Assim, a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de parecer mais vantajoso pagá-la do que cumprir a obrigação. Nesta senda, tenho que o valor fixado está condizente com a finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja, a saúde e vida do Impetrante. Diante de todo exposto, voto pela concessão da segurança, a fim de que seja fornecido ao Impetrante, de forma gratuita, a medicação pleiteada, conforme prescrição médica de fls. 25, pelo tempo que se fizer necessário ao seu tratamento. O Grupo, à unanimidade, votou pela rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva da indigitada Autoridade Coatora e de impossibilidade jurídica do pedido, deixou de conhecer a preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, concedeu a segurança, tudo nos termos do voto do Relator.... ()
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45 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO.
Penhora de percentual dos proventos de Servidor Público, com fulcro na mitigação da impenhorabilidade pelo STJ (art. 833, IV e § 2º, do CPC). Executado que recebe proventos em valores expressivos, superiores a R$ 10.000,00 brutos. Possibilidade, em virtude de que não privará o agravante de seu mínimo existencial e de sua família, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. ... ()
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46 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso apresentado pelo reclamante exequente, o valor fixado no CLT, art. 852-A que, no caso, foi alcançado. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO.PARTE EXECUTADA QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A UMSALÁRIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIADO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL . PRECEDENTES. A especificidade do caso concreto, de que apenhorarecairia em proventos de aposentadoria inferiores ao salário mínimo, torna incabível a medida. Trata-se de sopesar valores e direitos, interpretando as normas à luz de do princípio da execução menos onerosa ao devedor (CPC/2015, art. 620) conjugado à Dignidade da Pessoa Humana (CF/88, art. 1º, III). Acórdão regional em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Súmula 333/TST . Agravo conhecido e não provido.
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47 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE PERCENTUAL - VERBA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - I -
Decisão agravada que deferiu a penhora de 10% do salário do executado, ora agravante - II - Incontroversa natureza alimentar - Inadmissibilidade - Penhora incabível - Afronta ao CPC/2015, art. 833, IV - III - Reconhecido que a penhora de valores de natureza salarial é incabível, ainda que apenas no percentual de 10% - Ausência de demostração de que a penhora, ainda que fosse admitida parcialmente, não afetará a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família - Não justificada a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade - Cancelamento da penhora determinado - Decisão reformada - Agravo provido"... ()
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48 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Impenhorabilidade de salários. Princípio da Dignidade Humana. Recurso não provido.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de percentual do salário do agravado, requerida pela exequente em sede de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a regra de impenhorabilidade de salários, prevista no CPC, art. 833, IV, à luz do § 2º do referido dispositivo, quando o percentual a ser penhorado não comprometer a subsistência do devedor e de sua família. III. Razões de decidir 3. O CPC, art. 833, IV estabelece a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos. 4. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo admite a mitigação dessa regra, desde que a penhora não afete a subsistência digna do devedor e de seus dependentes. 5. No caso concreto, o conjunto probatório não demonstra de forma clara e inequívoca que a penhora pretendida pela exequente não comprometerá o mínimo existencial e um padrão de vida digno da agravada e sua família. 6. O princípio da dignidade humana prevalece, garantindo-se a proteção necessária à manutenção das condições mínimas de subsistência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A regra da impenhorabilidade de salários, prevista no CPC, art. 833, IV, pode ser mitigada apenas se demonstrado que a penhora não compromete o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP: Agravo de Instrumento 2132531-50.2022.8.26.0000, Agravo de Instrumento 2107426-71.2022.8.26.0000(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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49 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO - NÃO CABIMENTO.
-Cumprimento de sentença - Pedido de penhora de percentual do salário do executado, com fulcro na mitigação da impenhorabilidade pelo STJ, para quitação do débito - Executado empregado e ausência de demonstração de que a constrição de parcela de seus vencimentos não afetará o cumprimento de suas obrigações - Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana: - Inviável, no caso, a penhora de percentual do salário do executado, com fulcro na mitigação da impenhorabilidade pelo STJ, para quitação do débito, em virtude de caráter alimentar da verba e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, por se tratar de executado empregado e por não haver demonstração de que a constrição de parcela de seus vencimentos não afetará o cumprimento de suas obrigações. ... ()
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50 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO - NÃO CABIMENTO.
-Pedido de penhora de percentual do salário do executado, com fulcro na mitigação da impenhorabilidade pelo STJ, para quitação do débito - Executado empregado e ausência de demonstração de que a constrição de parcela de seus vencimentos não afetará o cumprimento de suas obrigações - Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana: - Inviável, no caso, a penhora de percentual do salário do executado, com fulcro na mitigação da impenhorabilidade pelo STJ, para quitação do débito, em virtude de caráter alimentar da verba e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, por se tratar de executado empregado e por não haver demonstração de que a constrição de parcela de seus vencimentos não afetará o cumprimento de suas obrigações. ... ()