1 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos de terceiro. Hipoteca. Sala comercial. Penhora. Súmula 308/STJ. Inaplicabilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Dissídio prejudicado. Decisão mantida.
1 - Embargos de terceiro. ... ()
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2 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA - PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL - SALÃO COMERCIAL - POSSIBILIDADE
-Inexistindo outros bens que possam propiciar a satisfação da execução e, se tratando de execução de valores de natureza alimentar (honorários advocatícios contratuais), se mostra pertinente a flexibilização do conceito de bem de família, de modo a permitir a penhora da parcela do bem que está sendo inclusive utilizado por terceiros para fins comerciais, resguardando-se, entretanto, a parcela do imóvel que está efetivamente destinada à moradia do devedor. ... ()
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3 - TJSP Família. Penhora. Bem de família. Terreno onde situado a residência dos devedores e seus familiares, além de um salão comercial absolutamente isolado. Possibilidade, em tese, da penhora de parte do imóvel, se o bem comportar divisão que resguarde a propriedade e a dignidade do casal, respeitadas as posturas municipais. Desconstituição reformada. Recurso parcialmente provido.
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4 - TJPE Civil e processual civil. Agravo do CPC/1973, art. 557, § 1º. Rio mar shopping S/A. Contrato de cessão de direito de locação e contrato de locação de sala comercial. Discussão quanto a culpabilidade pela rescisão. Requerimento de devolução dos valores despendidos com o ponto comercial. Depósito judicial das parcelas vincendas. Necessidade de adentrar ao mérito da demanda. Supressão de instância. Possibilidade de retirar as mobílias e objetos eletrônicos. Bens que não se enquadram no conceito de benfeitorias. Improvimento do agravo legal.
«- A necessidade de pagamento das parcelas vincendas irá depender da culpabilidade pela rescisão contratual. Tal matéria constitui o próprio mérito da demanda e, portanto, sua análise configuraria supressão de instância. - Segundo o mestre Sílvio de Salvo Venosa, «benfeitorias são obras ou despesas feitas na coisa, para o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la - Dessa forma, resta claro que mobílias e equipamentos eletrônicos não constituem benfeitorias, posto que não apresentam os requisitos necessários para tal caracterização. ... ()
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5 - TJSP Família. Penhora. Bem de família. Imóvel com dois andares. Demonstração cabal de que o embargante reside com a família no andar superior. Levantamento do gravame determinado. Observação que, por existir salão comercial na parte inferior do bem, este poderá ser gravado em usufruto. Artigos 647, III, e 708, III do CPC/1973 ou mesmo, subsidiariamente, ter sua renda penhorada, se alugado a terceiros e se inexistentes outros bens em garantia. CPC/1973, art. 650, I. Recurso provido, com observação.
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6 - TJSP Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a penhora de aluguéis. Ausente violação à dialeticidade. Hipótese que evidencia a intenção do agravante de reverter a decisão que lhe foi desfavorável. Preponderância da instrumentalidade processual sobre o formalismo exacerbado. Precedente. Pela natureza propter rem da dívida, a penhora das vagas de garagem ( . 61 e 182) geradoras do débito condominial prefere à penhora da renda locatícia oriunda de outros imóveis (salas comerciais). Precedente. Diferentemente do caso em comento, na ação executiva . 1046227-56.2022.8.26.0100 (ref. vaga de garagem 103), não houve tempestiva insurgência do agravante contra a penhora dos aluguéis. Já na ação executiva . 1070334-67.2022.8.26.0100, a renda locatícia penhorada era oriunda dos próprios imóveis geradores do débito condominial (salas comerciais 2.103 e 2.104). Decisão reformada. Agravo de instrumento provido
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7 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - EMBARAÇO INJUSTIFICADO À EFETIVAÇÃO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS - VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL À SOCIEDADE INTERESSADA -
Decisão que impôs multa de 2% do valor do débito por ato atentatório à dignidade da Justiça - Agravante que contesta a validade da intimação e afirma que estava apenas aguardando a confecção do balanço empresarial mais recente para manifestar-se nos autos - Desacolhimento - Ordem judicial consistente na liquidação de cotas sociais pela sociedade agravante, na forma do CPC, art. 861 - Sociedade interessada que havia se habilitado nos autos e indicado, em duas oportunidades, o endereço de sua sede empresarial - Intimações efetivadas pelo Diário Oficial e por carta, inexistindo prova da arrematação da referida sala comercial em que está a sede da agravante - Intimação pessoal que, de qualquer modo, seria válida, diante do descumprimento pela agravante do dever de comunicar o Juízo a quo de eventual alteração do endereço (art. 274, parágrafo único, do CPC) - Inércia de quase um ano na realização da ordem judicial que configura embaraço à penhora (CPC, art. 774, III) - Justificativa apresentada acerca do balanço comercial que é inidônea, pois era desnecessário o balanço mais recente e eventual dilação de prazo deveria ser requerida expressamente, à luz da boa-fé processual - Penalidade aplicada com moderação à luz das circunstâncias do caso concreto - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.... ()
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8 - TJRS Direito privado. Confissão de dívida. Impenhorabilidade. Consultório médico. CPC/1973, art. 649, V. Penhora. Possibilidade. Agravo de instrumento. Negócios jurídicos bancários. Execução de título extrajudicial. Rejeição liminar do incidente de impenhorabilidade dos imóveis suscitado pelo devedor. Instrumento de trabalho. Salas comerciais. Consultório médico.
«Os imóveis onde o executado mantém seu consultório médico não estão abrangidos pela impenhorabilidade prevista no CPC/1973, art. 649, V. Precedentes desta Corte e STJ. PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES DE IMÓVEL. ... ()
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9 - TJSP Agravo de instrumento. Penhora. Incidência sobre alugueres de salas comerciais de propriedade do executado. Alegação de que se trata de sua única fonte de renda. Determinação para que a constrição recaia sobre 30% do apurado em razão de sua natureza alimentar e da concordância do devedor. Recurso parcialmente provido.
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10 - TJSP EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora de imóvel - Sentença de improcedência - Alegada impossibilidade de penhora de salas comerciais por terem sido adquiridas em dação em pagamento efetivada em acordo celebrado com a executada nos autos do incidente de cumprimento de sentença, processo 0014646-90.2017.8.26.0625 - Execução do embargado averbada precedentemente na matrícula dos imóveis - Homologação do acordo desconstituída - Decisão mantida em sede de agravo de instrumento - Recurso especial inadmitido - Propriedade dos imóveis mantida com a executada - Constrição judicial que assim é regular - Sentença mantida - RITJP, art. 252 - Negado provimento ao recurso, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11).
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11 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DO EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE IMÓVEL QUE CONSTA NO RGI COMO SENDO DE SUA PROPRIEDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Exequente, contra decisão do Juízo a quo que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a penhora requerida. ... ()
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12 - TJSP Locação de salas comerciais. Ação declaratória de nulidade cumulada com indenizatória, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo.
Diante da inércia da executada em cumprir a sentença, a realização de tentativas reiteradas de penhora de ativos financeiros pelo Sisbajud («teimosinha) é providência legítima e pertinente, que visa a conferir celeridade e efetividade ao processo. O princípio da menor onerosidade insculpido no CPC, art. 805 não é absoluto, realizando-se a execução no interesse do credor (CPC, art. 797). Precedentes desta E. Câmara. Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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13 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Insurgência da parte exequente contra decisão que indeferiu a penhora de imóvel. Alegação de patrimônio de afetação que não prospera. Crédito exequendo decorrente da rescisão de compromisso de compra e venda de unidade condominial integrante do mesmo empreendimento em que se localiza o imóvel que se pretende penhorar. Patrimônio de afetação não atinge a presente execução, a teor do disposto no § 1º do Lei 4.591/1964, art. 31-A. Alegação de que o bem foi compromissado a terceiro nem sequer comprovada nos autos. Indicação sala comercial não aceita pelo credor, o que merece acolhida, visto que localizado em outro Município. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento... ()
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14 - TJSP EMBARGOS DE TERCEIRO -
parceria comercial para captação, manutenção e retenção de alunos - AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - INCIDÊNCIA - VALORES EM CONTA DA EMBARGANTE - INTEGRANTE FÁTICA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO das devedoras - ATUAÇÃO EM IDÊNTICO RAMO DE ATIVIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECONHECIMENTO - QUADRO SOCIETÁRIO - composição frauduLENTA - INTUITO - ESQUIVAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS - EMBARGANTE - SEDE - MESMA LOCALIDADE DAS DEVEDORAS - DIVERGÊNCIA APENAS DA SALA DO CONJUNTO COMERCIAL - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - «VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - CONSTRIÇÃO - REGULARIDADE - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - sentença - manutenção. ... ()
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15 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Rejeição da impugnação à penhora. Impenhorabilidade do bem de família afastada em primeiro grau de jurisdição. Imóvel locado. Renda obtida com a locação que é revertida para subsistência da parte devedora. Inteligência da Súmula 486 do C. STJ. Executada que é proprietária de frações ideais de outros dois imóveis. Irrelevância. Imóveis que não se prestam à moradia da executada, tendo em vista que se trata de chácara de recreação e salão comercial. Bem penhorado que goza da proteção do bem de família. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO... ()
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16 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Quotas condominiais. Impugnação à arrematação do imóvel em face da ausência de prévia intimação dos sucessores da executada. Demora na habilitação dos herdeiros atribuída à inércia do cônjuge coexecutado. Nulidade dos atos processuais por ausência de intimação que é relativa, demandando que a parte a quem a nulidade aproveita a alegue na primeira oportunidade de falar nos autos e demonstre a ocorrência de efetivo prejuízo processual (art. 278, parágrafo único, c/c CPC, art. 282, § 1º). Hipótese dos autos em que não se evidencia qualquer prejuízo à agravante, notadamente porque efetivada a excussão por valor razoável e que não se revela irrissório (aproximadamente 75% do valor de avaliação), consoante interpretação do art. 891, parágrafo único do CPC.... ()
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17 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Amplas considerações do Min. Marcos Buzzi sobre o tema. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.
«... Senhor Presidente e eminentes Pares, ... ()
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18 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.
«... 3. A controvérsia principal está em definir se o estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por consumidor vítima de assalto à mão armada no momento em que adquiria, na cabine drive-thru, produtos do fornecedor. ... ()
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19 - STJ Execução. Penhora. Salário. Recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Da penhorabilidade do excedente. Verba recebida a título de indenização trabalhista. Das sobras desta verba. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 649, IV e X. CF/88, art. 37, XI e XII.
«... A jurisprudência do STJ considera como alimentares e, portanto, impenhoráveis as verbas salariais destinadas ao sustento do devedor ou de sua família. Esta 4ª Turma, no julgamento do REsp 978.689, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/08/2009, decidiu ser «inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito», tendo este precedente sido indicado como paradigma no recurso especial. ... ()
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20 - STJ Locação comercial. Contrato. Perecimento do bem em incêndio. Irresignação submetida ao CPC/2015. Entrega das chaves em momento posterior. Impossibilidade de cobrança de aluguéis no período correspondente. Propriedade. Aplicação do brocardo res perit domino (a coisa perece para o dono). Recurso especial provido. Direito civil. Recurso especial. Gira a controvérsia em torno de definir se os aluguéis são devidos até a data do incêndio no imóvel ou até o dia da efetiva entrega das chaves.
«... Na sessão do dia 26/2/2019, o Ministro Relator, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA votou pelo não provimento do recurso especial, por entender que PAULA deveria responder pelo pagamento dos aluguéis mesmo na hipótese do perecimento da coisa locada. Isso porque, muito embora a Lei de Locações (Lei 8.245/1991) não contenha norma específica para regular o caso, deveria a ele ser aplicado, por analogia, o CCB/2002, art. 567. ... ()
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21 - STJ Processual civil. Não conhecimento do recurso especial. Ausência de prequestionamento. Bem de família. Divisibilidade assentada pelas instâncias ordinárias. Revisão de premissas fáticas. Impossibilidade.
1 - As instâncias ordinárias determinaram, na fase de cumprimento de sentença de Ação por Improbidade Administrativa, a penhora de parte do imóvel do recorrente, a fim de efetivar condenação ao ressarcimento ao Erário da quantia de R$ 120.384,05 (cento e vinte mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos). ... ()
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22 - STJ R ementa tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Substituição de bens penhorados. Princípio da menor onerosidade. Acórdão embasado em premissas fáticas. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Agravo interno não provido.
1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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23 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Depósito realizado com a finalidade de remição. Insuficiência. Revisão das premissas fáticas. Súmula 7/STJ.
1 - O Tribunal de origem adotou como fundamento para solucionar a lide o entendimento de que a Leilão foi realizado com base em oito Execuções Fiscais apensadas, de modo que o saldo devedor que deveria ser depositado para fins de remição deveria abranger todas elas. ... ()
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24 - STJ Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento para o sócio-gerente. Dissolução irregular. Matéria objeto de recurso repetitivo. Certidão de oficial de justiça atestando a inexistência de funcionamento da sociedade executada nos endereços indicados. Responsabilidade subsidiária do sócio. Necessidade de comprovação da insuficiência patrimonial da sociedade. Inocorrência. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. CTN, art. 135, III. Lei 6.830/1980, art. 4º, § 3º.
«1 - A responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (REsp Acórdão/STJ, sujeito ao regime previsto no CPC/1973, art. 543-C, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, DJe 23/03/2009) ... ()
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25 - TJRJ ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
¿Forum Empresarial da Taquara¿. Versa a hipótese ação de indenização por danos materiais e morais, em que objetivam os autores reparação em decorrência de atraso na entrega de imóvel (sala comercial), adquirido na fase de construção, com a condenação da empresa ré ao pagamento da cláusula penal no período de janeiro a setembro/2015, de lucros cessantes no mesmo período, além de indenização por danos extrapatrimoniais que reputam ter sofrido. Conjunto probatório dos autos do qual restou incontroverso ter havido atraso na entrega da unidade imobiliária objeto da presente lide, pelo que inegável o inadimplemento contratual da ré, uma vez que a obrigação fora cumprida com cerca de um ano de atraso, de modo a ensejar o dever de ressarcir os prejuízos decorrentes de sua mora. Expedição do `habite-se¿ que não é suficiente para afastar a mora da construtora no caso dos autos, sendo necessária a sua averbação, conforme disposto na Lei 4.591/1964, art. 44, caput, que regula as incorporações imobiliárias e, posteriormente, a efetiva entrega das chaves, com a imissão dos autores na posse do imóvel. Alegação de caso fortuito e/ou força maior que não merece acolhida, eis que o fato de ter tido dificuldade na obtenção de mão-de obra qualificada, em decorrência do boom econômico experimentado pelo País à época da construção do empreendimento, se enquadra como fortuito interno, fundado na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor assumir os reveses relacionados à atividade lucrativa que desempenha. Com relação à inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, já se orientou a E. Corte Superior, no julgamento dos REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 971), no sentido de que `no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/ incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial¿. Dessa forma, inexiste óbice à inversão da referida cláusula, a qual deve servir de parâmetro para a indenização, em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora, como na hipótese dos autos, e que pressupõe a observância dos princípios do equilíbrio contratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em relação à base de cálculo da multa, é de se destacar não ter havido ainda sua fixação, eis que o Juízo a quo remeteu a apuração de seu valor para a fase de liquidação de sentença, falecendo interesse recursal à apelante neste ponto. No que tange, à verba sucumbencial, porém, observa-se merecer o julgado um pequeno retoque com relação às custas, eis que os autores formularam três pedidos principais e lograram êxito apenas no que se refere à condenação ao pagamento da cláusula penal. Sentença reformada tão-somente para condenar a empresa ré ao pagamento de 1/3 das custas judiciais e condenar dos autores ao pagamento dos 2/3 restantes, restando o decisum mantido em seus demais termos. Provimento parcial do recurso.¿... ()
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26 - STJ Processo civil e tributário. IPTU. Alienação de imóvel desmembrado em unidades autônomas. Legitimidade ativa ad causam dos sucessores para impugnar o crédito tributário. Solidariedade passiva tributária. Inexistência.
«1. O sucessor, na condição de responsável tributário e, portanto, sujeito passivo da obrigação tributária principal, ostenta legitimidade ativa para impugnar o crédito tributário. Inteligência do CTN, art. 121, § único, e CTN, art. 130. ... ()
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27 - STJ Usucapião. Direito das coisas. Compromisso de compra e venda. Imóvel objeto de promessa de compra e venda. Instrumento que atende ao requisito de justo título e induz a boa-fé do adquirente. Execuções hipotecárias ajuizadas pelo credor em face do antigo proprietário. Inexistência de resistência à posse do autor usucapiente. Hipoteca constituída pelo vendedor em garantia do financiamento da obra. Não prevalência diante da aquisição originária da propriedade. Incidência, ademais, da Súmula 308/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 239/STJ. CCB/2002, art. 1.201, parágrafo único, CCB/2002, art. 1.225, VII e CCB/2002, art. 1.242. CPC/1973, art. 219. CCB/1916, art. 551.
«... A controvérsia reside em saber se é cabível a declaração da prescrição aquisitiva (usucapião) de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. E, nessa linha, se o reconhecimento da usucapião teria o condão de afastar o ônus real que grava o imóvel. ... ()
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28 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO TENTADO. PENA DE 3 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 2 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, PELO PRAZO DE 3 MESES, NA FORMA A SER ESPECIFICADA NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO DO DELITO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
A denúncia narra que no dia 10 de junho de 2022, por volta das 12 horas, na Avenida Nelson Cardoso, 515, bairro Taquara - Rio de Janeiro, a denunciada, livre e consciente, tentou subtrair para si e/ou para outrem, 12 (doze) pacotes de meias da marca LUPO, avaliados num total de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais). Segundo consta da prova amealhada, o fiscal da loja Marcelo, observou movimentação estranha por parte da denunciada e conseguiu flagrar o momento em que ela saiu da loja com as mercadorias sem efetuar o pagamento, o que deu início a perseguição que resultou na captura da autora dos fatos, com o auxílio de uma viatura que passava no local. Integram também a prova o registro de ocorrência; auto de apreensão e entrega; auto de prisão em flagrante, de apreensão e de entrega, os termos de declaração e a prova oral, colhida sob o manto do contraditório e ampla defesa. A prova oral amealhada em juízo logrou confirmar as versões apresentadas em sede policial e encontra-se coesa à prova documental. A testemunha Marcelo Bezerra, funcionário das Lojas Magal, disse que percebeu quando a ré subtraiu os pertences e partiu para abordá-la. Recordou que ela empreendeu fuga e ele, juntamente com outros colegas de trabalho foram atrás dela, momento em que os policiais civis, chegaram em uma viatura, a cercaram, deram ordem de parada e recuperaram os itens furtados. A testemunha Jorge Eduardo, policial, disse que passava com a viatura em diligência, próximo da Loja Magal e viram uma senhora correndo, um tumulto e, vindo logo atrás, um segurança. Rememorou que desembarcaram da viatura, realizaram a abordagem e conduziram a acusada para a delegacia. A ré não foi ouvida, ante o decreto de revelia. Não merece prosperar o pleito de reconhecimento de absolvição por atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Aduz a Defesa que o valor furtado foi ínfimo, além de ter sido a res furtivae devolvida à vítima. O mencionado princípio deve ser analisado à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, incumbindo avaliar as circunstâncias do caso concreto sob os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (v.g. HC 98152/MG). In casu, a subtração da quantia monetária de R$ 520,00 (cento e noventa e nove reais) não se afigura insignificante, pois representa valor superior a 43% do salário-mínimo nacional vigente na época dos fatos (10/06/2022 - R$ 1.212,00). De acordo com o entendimento pacífico do E. STJ, somente se considera irrisório o valor das res furtivae quando não ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no HC 642.916/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021 HC 499.027/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). Por sua vez, ainda que se considerasse ínfimo seu valor, observa-se dos autos a ofensividade da conduta da agente, a periculosidade social desse tipo de ação e o grau de reprovabilidade do comportamento da recorrente. Com efeito, não se pode admitir que pessoas cometam pequenos furtos em pleno estabelecimento comercial, à vista de todos. Admitir tal situação seria conceder salvo-conduto para que pessoas cometessem crimes impunemente. A permissividade estatal em relação a condutas dessa natureza, em verdade, configuraria a institucionalização de padrão comportamental perigoso, capaz de gerar insegurança e reprovação no meio social. Também não se pode afirmar que a restituição do bem ensejaria a atipicidade da conduta, por inexistência de lesão efetiva ao bem jurídico protegido, visto que tal argumentação poderia dar azo à conclusão indevida de que todo furto cujos bens foram restituídos consistiria em fato atípico. O julgador também rechaçou de modo acertado a possibilidade de reconhecimento da figura do crime impossível, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 567/STJ. É escorreita, portanto, a condenação da apelante. Ademais, é convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo, e por extensão, o de furto, se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o furtador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. Diante deste cenário, não merece reparo a resposta estatal. Passa-se ao exame da dosimetria. Na primeira fase dosimétrica, atento às circunstâncias do CP, art. 59, o D. Juízo a quo reputou que tais não são capazes de afastar a pena-base do patamar inicial e fixou pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo unitário, a teor do CP, art. 60, caput. Na segunda fase da dosimetria a pena intermediária ficou inalterada, tal como na primeira fase, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, presente a causa genérica de diminuição de pena prevista no art. 14, parágrafo único, do CP, a pena é reduzida na fração de 1/2, considerado caminho do crime percorrido, eis que a ré empreendeu fuga, até ser abordada com os itens furtados, o que resultou em pena de 6 meses de reclusão e 5 dias-multa, no valor mínimo unitário. Adiante, presente a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155. § 2º, do CP, e considerando a ausência de causa de aumento de pena, é adequada a redução de 1/2. Assim, a pena restou definitiva em 3 meses de reclusão e 2 dias-multa, no valor mínimo unitário. Está correto o regime aberto para cumprimento de pena, em alinho com a norma do art. 33, § 1º, c, do CP. Presentes os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi adequadamente substituída por restritiva de direitos, nos termos assinalados na sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU AINDA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL, PELA INEFICÁCIA DO MEIO UTILIZADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA, O AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO art. 14, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Analisados os elementos investigativos e judiciais colhidos no feito, verifica-se, de forma incontroversa, a prática do crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas e destreza, em sua forma consumada. Extrai-se dos autos que, no dia 16/02/20217, Leandro Cabral Araujo, agente de inteligência do MetrôRio teve sua atenção voltada para um casal pois eles apresentaram comportamento suspeito ao tentar burlar a linha de bloqueio, ou seja, passar por baixo da catraca do metrô. Em razão disto, foi realizado um acompanhamento velado e, em determinado momento, o agente visualizou que Juan Carlos Lopes Cruz (corréu), agindo em dupla com a então apelante, subtraiu o telefone celular de uma senhora. A testemunha disse que visualizou toda a ação e que esperou a chegada de outro colega para realizar a abordagem, pois eles estavam em dupla e ele sozinho, e que os acusados estavam juntos sendo que a ora apelante olhou para a vítima e acenou com a cabeça olhando em direção a Juan e, na sequência, o corréu se aproveitou dessa distração e subtraiu o celular da vítima. Nesse momento, Leandro fez o contato via whatsapp com seu colega de trabalho e quando chegou na estação Central, realizaram a abordagem no casal. A testemunha disse que o casal confessou o furto, e o homem falou que é estrangeiro, sobrevive da prática de furto e questionou se o podiam liberar, pois a esposa dele teria problemas com drogas. Por sua vez, a vítima do furto, Vania Vieira Soares, no dia dos fatos estava voltando do trabalho e, ao embarcar na estação do metrô do Flamengo, sentiu um impulso e, ao olhar para trás viu uma mulher, a ora apelante, com uma bolsa enorme, mas se acomodou e continuou a viagem até que, ao chegar em sua casa, sua filha lhe perguntou onde estava o celular da mãe, ocasião na qual percebeu que havia sido furtada. A vítima se deu conta que seu aparelho havia sido recuperado quando policiais ligaram para sua casa e no dia seguinte foi à delegacia para registrar a ocorrência e recuperar o aparelho celular, mas não chegou a ver os autores do fato. Por sua vez, Glauco Pimenta dos Santos, supervisor de segurança do MetrôRio, disse que costumava ficar nas estações de maior fluxo pela alta incidência de furtos e que a atitude de um casal (o corréu e a então apelante) chamou a atenção dos seguranças que viram a aproximação deles na vítima. Disse ainda que estava na estação Central e que Leandro foi quem presenciou a ação criminosa, tendo sido o casal abordado quando desembarcou na Central. Esclareceu que a vítima seguiu na composição e que havia um aparelho de celular com o casal e que eles não souberam explicar a procedência dele, e que, ao ser realizado contato com a vítima em delegacia, ela recuperou o aparelho celular. O corréu Juan Carlos, em seu interrogatório nos autos do processo 0039861-92.2017.8.19.0001, confirmou a subtração do celular da vítima, negando, no entanto, o emprego da fraude e o concurso de pessoas. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 005-01083/2017 (e-doc. 12), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 08), os termos de declaração (e-docs. 15, 17), o auto de apreensão e entrega (e-doc. 22), e a prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Importante mencionar que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no dia 16/02/2017 e em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva foi convertida em preventiva a ser cumprida em domicílio, tendo sido autorizada que a acusada saísse de sua residência apenas para realizar atos relativos a exames para seu filho e referentes a sua gestação, para se deslocar no dia 18/02/2017 à DP e quando fosse intimada para comparecer em juízo. Contudo, em razão de a acusada não ter sido encontrada no endereço fornecido por ela ao Juízo da Central de Audiência de Custódia, mesmo endereço fornecido no termo de compromisso de fl. 49 (vide fls. 54 e 73), o juízo de piso revogou a prisão domiciliar em 22/06/2017 (e-doc. 106). A ré, em que pese devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, em 13/12/2023, razão pela qual foi decretada a sua revelia (e-doc. 329). A autoria e a materialidade do delito de furto foram comprovadas pelos elementos acima mencionados. Frise-se que o depoimento em juízo da testemunha Leandro Cabral Araújo foi crucial para corroborar a autoria do delito, eis que foi ele quem testemunhou a ação delitiva ao ver a apelante fazer sinal para o corréu e apontar para a vítima, sendo certo que foi a apelante quem esbarrou na lesada, e o corréu foi quem subtraiu o aparelho. Portanto, diante do caderno probatório, presente a qualificadora do concurso de pessoas, em razão sobretudo da prova oral em juízo demonstrando de forma inequívoca que o corréu subtraiu o celular da vítima em comunhão de ações e desígnios com a ora apelante. Também a prova em audiência evidenciou a qualificadora da destreza, diante do depoimento da testemunha e das palavras da vítima que sequer percebeu que seu celular havia sido furtado. Escorreito, portanto, o édito condenatório em razão da robustez do caderno probatório. Também não merece acolhida a absolvição da apelante pela atipicidade da conduta, em decorrência da configuração de crime impossível, em razão de a apelante ter sido observada o tempo todo pelo funcionário do metrô. Primeiro porque, no caso concreto, o crime de furto ocorreu na forma consumada, com a inversão da posse da res, a demonstrar a inaplicação do instituto cuja incidência deve ocorrer na prática da forma tentada do delito, consoante CP, art. 17. Segundo por prevalecer o entendimento na jurisprudência que o monitoramento pelos sistemas de vigilância, alarme ou observação, por mais perfeitos que possam parecer, não são capazes de impedir por completo a consumação de crimes, alcançando-se, no máximo, uma eventual e significativa redução, o que, todavia, não se presta a configurar meio absolutamente ineficaz que viabilize o acolhimento da tese de crime impossível, consoante entendimento acolhido pela doutrina e jurisprudência majoritárias. A matéria, exaustivamente discutida pelos Tribunais, foi objeto da Súmula 567/STJ, nos seguintes termos: «Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". A observação, embora dificulte a ação, in casu, não tornou impossível a prática da infração, pois revelou apenas a ineficácia relativa do meio. A recorrente não tem melhor sorte quando pugna pelo reconhecimento da tentativa do delito de furto. Isto porque a consumação do crime restou evidenciada, pois a apelante junto com o corréu estava no metrô quando foi praticado o furto, e o pertence foi recolhido, havendo a inversão da posse da res furtiva. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo e por extensão o de furto se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. E assim dispõe a Súmula 582/STJ (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014). Exame dosimétrico. Na primeira fase, presentes duas qualificadoras (o concurso de agentes e a destreza), uma foi devidamente utilizada pelo juízo sentenciante para qualificar o delito e a outra com circunstância judicial negativa do crime. Além disso, o juízo exasperou a pena base no mínimo legal diante dos maus antecedentes da ré, em razão da segunda anotação da FAC de fls. 377/383, processo 000428623.2017.8.19.0002, ressaltando que, apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória ter se dado posteriormente aos fatos narrados na denúncia, o crime foi perpetrado em 08/01/2017, antes do delito apurado. Assim, a pena atingiu o patamar de 03 anos de reclusão e 15 dias-multa. Assim, diante da presença da destreza, considerada como circunstância judicial negativa, e dos maus antecedentes, isto é dois vetores, se revela correto o exaspero feito pelo magistrado, contudo, desproporcional a fração utilizada, sendo mais adequada a fração de 1/5, a ensejar o patamar de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 12 dias-multa, no valor mínimo legal, que assim se mantém nas demais fases, por ausência de outros moduladores. Deve ser mantido o regime semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §3º do CP, em razão dos maus antecedentes e da existência de circunstâncias judiciais negativas. Nesse contexto, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, eis que não preenchidos os requisitos do CP, art. 44. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ART. 217-A, CAPUT, art. 61, II, ALÍNEA «C, N/F DO ART. 71, DIVERSAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE MANIPULAÇÃO, QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS E O ACESSO PRÉVIO AO CONTEÚDO DO PROCESSO, EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, EM ESPECIAL COM O CPP, art. 210, INQUINANDO DE NULA A AIJ, REQUERENDO, ALTERNATIVAMENTE, O DESENTRANHAMENTO DOS DEPOIMENTOS DO SENHOR RAPHAEL, ALLANIS E ALEXSANDA. NO QUE CONCERNE AOS PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP, ALEGA QUE NÃO PASSARAM POR NENHUMA VERIFICAÇÃO, FORAM TRAZIDOS PELO PAI DA MENOR, MESES APÓS A DENÚNCIA, EM UMA FOLHA IMPRESSA, OU SEJA, NÃO HOUVE UMA CADEIA DE CUSTÓDIA. AMBOS OS CELULARES FORAM PERICIADOS, TANTO O DA SUPOSTA VÍTIMA, QUANTO O DO APELANTE E EM NENHUM DOS APARELHOS PERICIADOS FORAM ENCONTRADAS ESSAS SUPOSTAS MENSAGENS DE WHATSAPP. REQUER, POR ISSO, A NULIDADE DA PROVA ACOSTADA. NO MÉRITO, ADUZ QUE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CONDENAR NÀS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 217-A C.C. art. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ECA, art. 241-B
Segundo a denúncia corroborada pelos relatos em Juízo, restou provado que em datas não precisadas, mas no período compreendido entre os anos de 2011 e 2020, numa residência em Ilha de Guaratiba e no interior de um motel, o recorrente manteve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos, consistentes em coito anal, sexo oral, chupar os seios, passar as mãos na genitália e esfregar o pênis nas nádegas, com a vítima, nascida em 18/19/2007, portanto antes de que completasse 14 (quatorze) anos de idade, sobrinha de sua esposa à época. Os atos de violência sexual contra a vítima iniciaram enquanto ela tinha tão somente quatro anos de idade. Ao tempo em que o recorrente lhe oferecia «Danone, ordenava que ela fechasse os olhos e derramava o alimento em seu órgão sexual para que a menor lhe praticasse sexo oral. Com a vítima já com 7 (sete) anos, o apelante simulava uma «brincadeira em que apertava e chupava os «seios dela e a questionava se ela sentia cócegas ou tesão. Em determinado evento o apelante retirou a roupa da vítima, com o pretexto de ela fosse tomar banho de chuva para tocar sua vagina com as mãos. No mesmo dia, esfregou e encaixou a genitália nas nádegas da vítima. Há narrativa de outra ocasião em que o apelante encontrou a vítima de toalha no quarto, retirou-a e colocando a menor de costas, contra a parede, ordenou que ela empinasse as nádegas, afirmando que um dia «a comeria toda". Após a vítima dizer que não queria e começar a chorar, o denunciado esfregou o pênis na vítima. O apelante, policial militar, asseverava que mataria qualquer pessoa para a qual ela contasse sobre os molestamentos. Para além disso, passou a se comunicar com a vítima através de um WhatsApp fake, utilizando o nome «Dandara, o qual também usava em um perfil fake de Facebook que mantinha. A vítima acabou revelando, acreditando se tratar da pessoa de nome «Dandara, que tinha interesse em garotas. Isto fez com que o recorrente utilizasse a informação para reforçar as chantagens contra a vítima, dizendo que contaria aos pais dela. Desta feita, compeliu a vítima a encontrá-lo em seu apartamento, no horário escolar. A despiu, praticou sexo oral nela e depois a obrigou a chupar seu pênis. Noutro evento lembrado pela vítima o apelante apertou as suas nádegas enquanto ela estava na casa da avó, simulando uma arma com as mãos na direção da cabeça da mãe da menor, no afã de reforçar a intimação para assegurar a continuidade dos abusos sexuais. Prosseguindo na prática de atos de violência sexual o apelante passou a exigir que a vítima encaminhasse fotos nuas, bem como fazia videochamadas para se mostrar masturbando vendo a bunda, seios e vagina da vítima, que na ocasião já contava com 11 (onze) anos de idade. Certo dia, segundo a narrativa da vítima, dormia com a tia Alexsandra e a prima Alanis, respectivamente esposa e filha do apelante, que se deitou encostando o órgão sexual nas suas nádegas. A violência sexual não apenas continuou como foi progredindo, culminando em evento no final do ano de 2019 em que o apelante levou a criança até um motel, a escondendo na mala do carro com um travesseiro e um cobertor, vindo a praticar copulação vaginal com a menor, até então virgem, praticando sexo oral, chegando a ejacular, e finalizando com sexo oral na vagina. Os abusos não cessaram e o denunciado praticou sexo anal com a vítima em outras ocasiões, além do que ejaculava e obrigava a vítima a fazer sexo oral, perdurando os molestamentos até o início da pandemia de COVID-19 em 2020. Como consabido, os crimes de natureza sexual transcorrem, mais das vezes, longe de olhos e ouvidos capazes de testemunhar o ocorrido, deixando a sua vítima totalmente ao desabrigo emocional e material. De fato, torna-se mera espectadora da imensa tragédia de ter o próprio corpo e dignidade colocados à doentia satisfação da libido exacerbada de terceiros. Por isso, a palavra dessa vítima ganha diferenciada valoração probatória, mesmo naquelas situações em que a sua dicção seja curta ou evasiva, mas, ainda assim, consiga transmitir com clareza a angústia experimentada. Porém, não é este o caso dos autos, onde a vítima é capaz de se autodeterminar e discernir sobre a gravidade dos atos a que fora submetida. A defesa sustenta a ocorrência de manipulação, quebra da incomunicabilidade das testemunhas e o acesso prévio ao conteúdo do processo, em desconformidade com as normas constitucionais e legais, em especial com o CPP, art. 210, inquinando de nula a AIJ, requerendo, alternativamente, o desentranhamento dos depoimentos do senhor Raphael, Allanis e Alexsanda. Sem razão. Não há provas que sustentam a alegação no sentido de que houve qualquer interferência. Uma testemunha ter eventualmente tomado ciência de alguns depoimentos não significa troca de informações em conluio acerca do que fora dito, seja para beneficiar ou prejudicar quem quer que seja. Além disso, convém lembrar que os depoentes são pessoas integrantes de uma mesma família, envolvidas em um contexto delicado de abuso grave, e se, de fato, houvesse qualquer tipo de manipulação, seria deveras fantasioso cogitar que se tivessem ido separadamente não se comunicariam, aliás, como muito bem salientado no culto Parecer Ministerial integrante dos autos. Prossegue a defesa utilizando como reforço de argumento a invalidação dos «prints de conversas mantidas pelo WhatsApp pelo pseudônimo «Dandara". Porém, além de o próprio recorrente ter admitido que Dandara seria um perfil fake por ele utilizado, tal fato também foi confirmado por sua filha, que inclusive ajudou o pai a escolher a foto do perfil, acreditando que era para seu uso profissional enquanto policial militar. Corroborando os fatos, a informação da operadora TIM, fls. 656, evidenciando que o número de telefone utilizado está no nome do apelante. Quando o recurso tenta utilizar o resultado da prova técnica pericial a seu favor, eis que fora ouvido o perito Paulo Cesar Alves da Silva Filho, que, esclarecendo os laudos por ele confeccionados às fls. 139/146, declarou, in verbis: «Que a conjunção anal só é possível de ser detectada quando é bem recente; que segundo se vê do laudo realizado pelo depoente na vítima, pelas características himenais não está descartada a existência de sexo vaginal com penetração parcial; que o sangramento é uma característica de recenticidade; que óstio amplo significa um hímen que tem orifício cujas bordas são muito próximas da parede vaginal; que uma pessoa pode nascer com óstio amplo; que o laudo portanto não afasta nem confirma a existência de coito anal e sexo vagínico". Com efeito, as alegações defensivas não coadunam com os fatos processuais, onde as provas documentais e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório se mostram muito mais do que suficientes, verdadeiramente contundentes e certeiros a desvelar a dinâmica e a autoria. O conjunto probatório carreado mostra-se suficiente e minudente ao esclarecer a dinâmica dos fatos. Por outro lado, verifica-se, também, que a defesa técnica não produziu qualquer prova que aclarasse ou apenas melhorasse a situação do apelante. Não há, pois, o que questionar sobre a correção do juízo de desvalor vertido na condenação, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título ou mesmo desclassificação, quando as condutas perpetradas se amoldam com perfeição ao tipo penal indicado e comprovadamente havido. No plano da dosimetria, a pena aplicada se mostra suficiente à consecução dos seus objetivos, mormente aquele de índole pedagógica, haja vista a gravidade dos fatos em sucessão e as consequências danosas que conduziram uma criança, conforme mesmo declarado por ela, a tentar o suicídio ao se atirar do telhado de sua residência. Na primeira fase a prolatora distanciou a pena base do piso da lei em 1/4, utilizando como justificativa, além de outros, o fato de que os sucessivos crimes de estupro de vulnerável causaram consequências indeléveis para a vítima, tanto assim que em certa ocasião tentou o suicídio, se jogando do telhado de sua residência, sendo socorrida por seus familiares e hospitalizada. Como se não bastasse, diante das sequelas psicológicas propiciadas pelos abusos sexuais, a vítima relatou em uma carta escrita de próprio punho, que não tinha mais vontade de frequentar a escola, que não conseguia estudar, que por isso tinha baixo rendimento escolar, consequências que afetaram seu âmago, e afetarão toda sua existência como, por certo, afetou toda sua família e a relação entre seus familiares. Por fim, o apelante é policial militar, além de tio da vítima, pessoa de quem ela deveria esperar carinho e proteção, e que detinha total conhecimento da ilicitude e brutalidade de seus atos, devendo o Estado agir com todo o rigor". Nesse diapasão, devidamente justificada e motivada, portanto, a pena base em 10 (dez) anos de reclusão, para cada crime. Na intermediária, a circunstância agravante de os abusos sexuais terem sido praticados prevalecendo-se de relações domésticas de coabitação e de hospitalidade, prevista no CP, art. 61, II, «c, atrairiam a fração de 1/6, porém, a sentenciante se mostrou benevolente e aumentou a pena encontrada em apenas 01 (um) ano de reclusão, alcançando a pena intermediária 11 (onze) anos de reclusão, para cada crime. Por fim, os autos noticiam mais de oito atos praticados a desfavor da ofendida, mostrando-se correta a maior fração adotada em atenção ao CP, art. 71, 2/3, razão pela qual a reprimenda se aquietou em adequados 18 anos e 04 meses de reclusão. Mantido o regime fechado aplicado, ex vi do art. 33, §2º, «a, do CP, único adequado, pertinente e mesmo recomendável para o recorrente, haja vista os objetivos da pena, inclusive aquele de índole pedagógica, com vistas a uma futura ressocialização. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, considerada a superação dos quantitativos limites de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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31 - STJ Ação pauliana. Fraude contra credores. Sucessivas alienações de imóveis que pertenciam aos devedores. Anulação de compra e venda de imóvel por terceiros de boa-fé. Impossibilidade. Limitação da procedência aos que agiram de má-fé, que deverão indenizar o credor pela quantia equivalente ao fraudulento desfalque do patrimônio do devedor. Pedido que entende-se implícito no pleito exordial. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 109 e CCB, art. 158. CCB/2002, art. 161 e CCB/2002, art. 182.
«... 3. A principal questão controvertida consiste em saber se, em ação pauliana, constatada a prática de sucessivos atos fraudulentos na cadeia dominial de imóveis pertencentes aos devedores, com o intuito de lesar credor - ainda que constatada a boa-fé dos últimos proprietários, adquirentes dos bens por meio de avença onerosa -, se é possível ser atingida a eficácia do negócio jurídico celebrado por esses terceiros de boa-fé. ... ()
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32 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()
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33 - STJ Condomínio em edificação. Condomínio edilício. Quorum para alteração do regimento interno de condomínio. Matéria que deve ser disciplinada pela convenção de condomínio, com a vigência da Lei 10.931/2004, que alterou a redação do CCB/2002, art. 1.351, conferindo, no ponto, liberdade para que a convenção condominial discipline a matéria. Admissão de alteração do regimento interno por maioria simples dos condôminos, em inobservância à norma estatutária. Descabimento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.333 e CCB/2002, art. 1.334, III e V. Lei 4.591/1964, art. 9º.
«.. . 3. A questão controvertida consiste em saber: diante da modificação promovida no CCB/2002, art. 1.351 do Código Civil pela Lei 10.931/2004 - que deixou de disciplinar o quorum para modificação do regimento interno de condomínio edilício -, se ainda assim é possível à convenção impor quorum qualificado para a sua alteração. ... ()
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34 - TST I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .
1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()
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35 - STJ Honorários advocatícios. Honorários da sucumbência. Hermenêutica. Direito intertemporal: CPC/1973, art. 20 vs. CPC/2015, art. 85. Natureza jurídica híbrida. Natureza jurídica processual e natureza jurídica material. Hermenêutica. Marco temporal para a incidência do CPC/2015. Prolação da sentença. Preservação do direito adquirido processual. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Processo civil. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema com ampla citação de precedentes.
«... 2. A controvérsia dos autos está em definir a regra de direito intertemporal que terá eficácia - a lei processual velha ( CPC/1973) ou a lei processual nova (CPC/2015) -, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novo Código de Processo Civil. ... ()