1 - TRT2 Relação de emprego. Contrato de trabalho. Limite do poder patronal. Empregador que não pode impedir o empregado de trabalhar. Determinação, após discussão, de que o empregado fique à disposição na sua residência.
«Não tem o empregador o poder de impedir que o empregado trabalhe, nem pode ordenar que o mesmo retorne à sua residência e fique lá à sua disposição. Esse ato, se resultar de uma discussão entre patrão e empregado, pode equivaler à dispensa sem justa causa.... ()
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2 - STJ Habeas corpus. Penal. Dosimetria da pena. Estupro cometido contra a filha (art. 213 e CP, art. 226, II). Gravidez indesejada. Consequência não inerente ao tipo penal, e não considerada ordinariamente pelo legislador. Fato que, por si só, justifica o aumento da pena-Base em 6 meses acima do mínimo legal. Coabitação do paciente com a vítima em ambiente familiar. Circunstância também corretamente valorada na primeira fase da dosimetria. Condição não constante na causa de aumento do CP, art. 226, II, que não só faz referência ao pátrio poder (poder familiar), mas também ao poder patronal. Ausência de bis in idem. Ordem denegada.
1 - «Na primeira fase da dosimetria da pena, é correto o aumento da pena-base um pouco acima do mínimo legal, se a justificativa é baseada em fatos concretos e não intrínsecos ao tipo penal « (STJ, HC 117.230/RS, 5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 13/12/2010).... ()
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3 - TRT2 Faltas ao serviço. Poder patronal descontos por faltas indevidos. Acompanhamento de filho menor de idade em internação hospitalar. Apesar de não haver legislação expressa quanto ao direito do empregado de faltar justificadamente ao trabalho para acompanhamento dos seus filhos ao médico e/ou internação hospitalar, tal direito lhe é garantido, sempre que houver recomendação médica por meio do respectivo atestado, pois devem ser observados os princípios da proteção integral do menor, da função social da empresa e da dignidade da pessoa humana. Assim, autorizar a conduta do empregador de efetuar o desconto destes dias não laborados pela mãe trabalhadora, seria negar o próprio direito do menor de ser assistido por seu responsável legal justamente no momento em que mais necessita de seus cuidados, o que, além de violar os princípios já transcritos, malfere os textos dos arts. 227 da CF/88 e 4º da Lei 8.069/1990 sendo, pois, ilícito tal desconto.
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4 - TRT3 Dispensa. Discriminação dispensa discriminatória. Limitação objetiva ao poder potestativo patronal. Danos morais
«O direito potestativo patronal de demitir seu empregado não é absoluto e encontra limites nos parâmetros éticos e sociais, inclusive como forma de prestigiar e garantir a dignidade do cidadão trabalhador e o valor social do trabalho. Assim, o direito de demitir não pode ser usado de forma abusiva, discriminatória e alheia aos princípios e garantias constitucionais. O empregado que padece de patologia grave, passível de preconceito, tem direito de ter sua dispensa arbitrária e discriminatória anulada, com consequente reintegração ao emprego. Por outro lado, configurado o abuso do poder potestativo patronal com a dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave ou estigmatizante, o dano moral na hipótese é de caráter objetivo estando previsto na legislação (Lei 9029/1995, art. 4º). Além, por óbvio de ser de inegável reconhecimento eis que a dignidade do trabalhador é frontalmente atingida. Inteligência dos artigos 1º, III e IV; 3º, IV; 5º, caput e XLI, 7º I, 170, caput e 193 da CR/88 c/c a Lei 9029/95, à luz da interpretação consagrada pelo C. TST na Súmula 443.... ()
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5 - TRT2 Transação. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Execução. Título executivo extrajudicial. Efeitos. Alcance da quitação. Caso a caso. Necessidade de discriminação das parcelas. CLT, arts. 477, § 2º e 625-E, parágrafo único.
«Não obstante a redação do CLT, art. 625-E, parágrafo único, que dispõe no sentido de que «O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, o certo é que apenas a análise de cada situação específica poderá determinar o alcance de tal quitação. Isso porque, tratando-se de direitos trabalhistas, que via de regra são indisponíveis, não se pode simplesmente adotar interpretação literal da lei, sem analisar o contexto em que está inserido o trabalhador, muitas vezes subjugado ao poder patronal, sem sequer entender o que na verdade significa o termo «eficácia liberatória geral. O Judiciário, diante dessa hipossuficiência, jurídica e econômica, não pode fechar e aceitar, sem ressalvas, manobras que visam apenas burlar as rígidas normas consolidadas.... ()
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6 - TST Justa causa. Reversão na justiça do trabalho.
«In casu, verifica-se que empregadora não observou a gradação das penalidades. Não foi aplicada ao reclamante qualquer advertência, seja verbal ou por escrito, ou até mesmo alguma suspensão, antes de lhe ser aplicada a pena máxima. Sobressai dos autos que o reclamante trabalhou para a recorrida por cerca de 5 anos e não há nos autos outro fato que pudesse macular o contrato de trabalho do autor. Assim, a aplicação da pena de demissão por justa causa revelou-se de rigor excessivo do poder patronal e não pode ser chancelada pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TRT3 Dano moral. Cumprimento de meta. Assédio moral. Cobrança de metas. Ausência de. Extrapolação do poder diretivo patronal.
«Em relação ao assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, constitui espécie de dano moral e se caracteriza, no âmbito do contrato de trabalho, pela perseguição sistemática e frequente empreendida contra o empregado, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, atentando contra a sua dignidade e causando-lhe violência psicológica extrema, realizada tanto entre chefes e subordinados, como também entre colegas de trabalho. Nada obstante, a simples cobrança de metas dirigida a todos, de forma indistinta, não constitui extrapolação do poder diretivo patronal, não ensejando obrigação de reparar.... ()
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8 - TRT3 Acumulação de funções. Diferença salarial. Diferença salarial. Acúmulo de função.
«Como decorrência do poder patronal de dirigir os destinos de sua empresa, já que assume os riscos do empreendimento, admite-se que o empregador possa, dentro de certos limites, introduzir alterações não substanciais nas condições de trabalho, medidas que se encontram sob o alcance do jus variandi. A obrigação de prestar trabalho, embora determinada qualitativa e quantitativamente, importa em certa indeterminação de seu conteúdo, cabendo ao empregador, no uso do poder de direção, a determinação do modo de sua execução. Diversa, entretanto, é a hipótese da alteração das condições ou do conteúdo da contratação. A pedra de toque será, portanto, o prejuízo do empregado: se a alteração, ainda que proveniente de mútuo consentimento, lhe for prejudicial, não produzirá efeito, sob os olhos da lei.... ()
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9 - TRT3 Indenização. Assédio moral. Operações do estabelecimento empre- sarial efetuadas em nome do empregado. Abuso do poder diretivo patronal. Indenização por danos morais.
«O uso do nome do autor em operações do estabelecimento rural do réu, de forma reiterada, é suficiente para a consideração de que o reclamante sofreu danos morais daí diretamente decorrentes. Os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo reclamado, conforme CLT, art. 2 o, e a transferência deste ônus para o autor, através do uso de seu nome para operações relativas ao estabelecimento rural, certamente trouxe ao reclamante angústia, afetando seu estado emocional, tratando-se de claro abuso do poder diretivo patronal. Ao "emprestar seu nome", o reclamante corria o inerente risco de ter comprometido o seu "bom nome na praça" e de ter exposta a sua confiabilidade perante o comércio local, o que, como se sabe, acaba por estender-se a uma exposição perante toda a sociedade, destacando-se que os débitos eram feitos em pequena cidade do interior, em que a referida exposição ocorre mais facilmente. Vê-se, portanto, que o reclamante passava, de forma reiterada, pelo temor quanto ao comprometimento de elemento referente à sua própria personalidade, de natureza indisponível, pelo que manifesto o abuso da conduta empresária. Percebe-se, assim, a direta afetação da dignidade do trabalhador e o desrespeito a sua intimidade, vida privada, honra e imagem (incisos V e X artigo 5º, X e inciso XXII CF/88, art. 7º), pelo devida a indenização pelo assédio moral sofrido.... ()
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10 - TRT3 Desvio de função. Caracterização. Desvio de função. Inocorrência.
«A natureza contratual da relação de trabalho apresenta-se com franca nitidez, surgindo o princípio da força obrigatória dos contratos como verdadeira garantia do empregado contra o arbítrio do empregador. Não obstante, como decorrência do poder patronal de dirigir os destinos de sua empresa, já que assume os riscos do empreendimento econômico, admite-se que possa, dentro de certos limites, introduzir alterações não substanciais nas condições de trabalho, medidas que se encontram sob o alcance do jus variandi. Isto porque a obrigação de prestar trabalho, embora determinada qualitativa e quantitativamente, importa em certa indeterminação de seu conteúdo, cabendo ao empregador, no uso do poder de direção, a determinação do modo de sua execução. Em contraponto, surge a hipótese da alteração das condições ou do conteúdo da contratação, o que constitui desvio e gera, para o empregador, a obrigação contraprestativa. A pedra de toque será, pois, o prejuízo do empregado: se a alteração, ainda que proveniente de mútuo consentimento, lhe for prejudicial, não produzirá efeito, sob os olhos da lei. Importa, sempre, a razão do equilíbrio, que permeia as boas e justas pactuações.... ()
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11 - TRT2 Indenização por dano moral. Limitação patronal à utilização de sanitário. O sistema de trabalho que não permite ao empregado a saída do seu setor para ir ao banheiro, senão mediante autorização do supervisor que nem sempre assentia, privilegiando a demanda de serviço sobre as necessidades fisiológicas, extrapola os limites do poder diretivo da ré, em detrimento da dignidade humana. A indenização, no caso, visa a reparar a humilhação causada por conduta patronal a ceifar o direito mais básico de livre utilização do sanitário. Sentença mantida.
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12 - TRT3 Dano moral. Caracterização. Indenização por danos morais. Conduta patronal ilícita.
«Ao contrário do que sustenta a recorrente, a conduta patronal caso em tela não pode ser considerada mero exercício do poder diretivo do empregador, tendo em vista que o que ocorreu não foi somente uma dispensa sem justa causa rotineira. A divulgação de uma lista de grevistas contendo o nome do reclamante em local de grande visibilidade abalou a honra e a dignidade do trabalhador, imprimindo-lhe uma imagem do empregado baderneiro, que costuma ser rejeitado pelas demais empresas, dificultando a sua recolocação mercado de trabalho. Também foi ilícita a conduta da recorrente que impediu o acesso do recorrido ao seu local de trabalho antes mesmo de lhe comunicar a sua dispensa.... ()
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13 - TRT3 Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Enquadramento em determinada categoria econômica ou profissional. Empresa holding. Ausência de empregados contratados. Contribuição sindical patronal devida.
«Estabelece o CTN, art. 114, que o «fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O CLT, art. 579 dispõe que «a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal (...). Da conjugação desse artigo celetista com aquele do Código Tributário Nacional se pode concluir, que o fato gerador da contribuição sindical é o mero enquadramento em uma determinada categoria econômica ou profissional, ou em uma profissão liberal, que tenha um sindicato representativo. Uma vez definido o que faz nascer a obrigação tributária, o fato gerador, o texto celetista, no art. 580, passa a estabelecer parâmetros para se apurar o valor a ser recolhido por aqueles que estão a tanto obrigados, estabelecendo que «a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (...) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, (...). O CLT, art. 580 define a base de cálculo da contribuição sindical, fazendo referência ao termo «empregadores de forma abstrata, aí incluindo todos aqueles que tenham capacidade de empregar. É certo, pois, que o fato gerador da contribuição sindical é o enquadramento sindical da empresa em uma determinada categoria econômica, o que se dá conforme a respectiva atividade preponderante. Logo, a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal alcança todas as empresas que integrem a base de atuação do sindicato patronal respectivo, inclusive aquela que, por características inerentes às respectivas atividades, não admite empregados. Assim sendo, mesmo a empresa holding que demonstre operar sem ter admitido empregados em seus quadros, deve recolher a contribuição sindical patronal.... ()
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14 - TRT3 Contribuição sindical. Fato gerador. Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Enquadramento em determinada categoria econômica ou profissional. Ausência de empregados contratados. Contribuição sindical patronal devida.
«Estabelece o CTN, art. 114, que o «fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O CLT, art. 579 dispõe que «a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal (...). Da conjugação desse artigo celetista com aquele do Código Tributário Nacional se pode concluir, que o fato gerador da contribuição sindical é o mero enquadramento em uma determinada categoria econômica ou profissional, ou em uma profissão liberal, que tenha um sindicato representativo. Uma vez definido o que faz nascer a obrigação tributária, o fato gerador, o texto celetista, no art. 580, passa a estabelecer parâmetros para se apurar o valor a ser recolhido por aqueles que estão a tanto obrigados, estabelecendo que «a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (...) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, (...). O CLT, art. 580 define a base de cálculo da contribuição sindical, fazendo referência ao termo «empregadores de forma abstrata, aí incluindo todos aqueles que tenham capacidade de empregar. É certo, pois, que o fato gerador da contribuição sindical é o enquadramento sindical da empresa em uma determinada categoria econômica, o que se dá conforme a respectiva atividade preponderante. Logo, a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal alcança todas as empresas que integrem a base de atuação do sindicato patronal respectivo, inclusive aquela que, por características inerentes às respectivas atividades, não admite empregados. Assim sendo, mesmo a empresa que demonstre operar sem ter admitido empregados em seus quadros, deve recolher a contribuição sindical patronal.... ()
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15 - TRT2 Dano moral. Restrição à utilização de sanitário. Desrespeito à dignidade humana. Indenização devida. O sistema de trabalho que não permite ao empregado a saída do seu setor para ir ao banheiro, senão mediante autorização do supervisor que nem sempre assentia, privilegiando a demanda de serviço sobre as necessidades fisiológicas, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, em detrimento da dignidade humana. A indenização, no caso, visa a reparar a humilhação causada por conduta patronal a ceifar o direito mais básico de livre utilização do sanitário, sem se olvidar do seu objetivo pedagógico. Apelo patronal improvido no ponto.
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16 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Gestante. Proibição momentânea do poder potestativo de resilição contratual. Indenização devida pela ilicitude do ato patronal. Admissão em novo emprego. Irrelevância. Indenização substitutiva devida. Violação ao art. 10, II, «b do ADCT. Configuração.
«I - É bom ter presente que o artigo 10, II, alínea «b, do ADCT não previu nenhuma garantia no emprego ou estabilidade provisória, na medida em que a norma nele contida dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. ... ()
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17 - TRT3 Contribuição sindical. Compulsoriedade. Recurso ordinário. Contribuição sindical patronal obrigatória. Constitucionalidade.
«O CF/88, art. 8º, em seu inciso IV, prevê, verbis: «Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...). IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei (grifos acrescidos). Do referido preceito constitucional, extrai-se a conclusão de que podem coexistir a contribuição confederativa e a contribuição sindical «prevista em lei, sendo que apenas a primeira é fixada em assembleia, isto é, depende da deliberação dos filiados ao sindicato respectivo, e somente a eles pode ser imposta, ao passo em que a segunda, definida por lei, é obrigatória e imposta a toda a categoria, seja profissional, seja econômica, independentemente de filiação. Nesse passo, a contribuição sindical compulsória prevista no CLT, art. 578 foi naturalmente recepcionada pela ordem jurídico-constitucional nascida em 1988, possuindo natureza constitucional tributária. Inconstitucionalidade afastada.... ()
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18 - TRT2 Rescisão indireta. Abandono de emprego e pedido de demissão. Justa causa patronal não reconhecida. CLT, art. 483, § 3º.
«O não reconhecimento judicial da justa causa patronal, imputada pelo empregado, que deixou o emprego, utilizando-se da faculdade conferida pelo CLT, art. 483, § 3º, resolve-se , necessariamente, no reconhecimento de abandono de emprego. Com efeito, estão presentes os requisitos deste: ânimo do empregado no término do contrato de trabalho, e ausência de motivo que justifique este interesse. Importa considerar que o pedido de demissão consiste em ato de direito potestativo em que o trabalhador comunica ao empregador seu interesse em deixar o emprego, mediante o cumprimento do aviso prévio, desconto do mesmo ou, eventualmente, na liberação do mesmo, pelo empregador que decide beneficiar seu ex-empregado. Assim, se houve formal comunicação de justa causa patronal, mediante pedido de verbas rescisórias, como aviso prévio e saque do FGTS acrescido de 40%, não se pode transubstanciar este ato em pedido de demissão, cujas características são totalmente diversas.... ()
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19 - TST Recurso de revista da empresa e preliminar de não conhecimento do recurso de revista patronal, arguida em contrarrazões pelo autor.
«Tendo em vista que a preliminar de não conhecimento do recurso de revista da empresa, arguida em contrarrazões pelo reclamante, e o tema «embargos declaratórios não admitidos, objeto do recurso de revista da empresa, dizem respeito à mesma questão, ou seja, tempestividade, ou não, do recurso de revista patronal, em decorrência do não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela empresa em segunda instância, julgam-se em conjunto a preliminar e o aludido tema. Com razão o autor, merecendo ser acolhida a sua preliminar, porquanto indiscutível o nãoconhecimento dos embargos de declaração da empresa, ante a conclusão regional de que, «De acordo com a certidão de publicação de fl. 543 o v. acórdão de fls. 540/542 foi publicado em 10/8/2012 (sexta-feira). O último dia para interposição de embargos declaratórios seria, portanto 17/8/2012. Apresentados os embargos declaratórios de pág. 572 em 20/8/2012 não podem ser conhecidos porque já ultrapassado o prazo legal (pág. 595), acrescentando ser «incontroverso que a falha no recebimento dos primeiros embargos declaratórios da Reclamada ocorreu porque direcionada para local diverso do qual tramitavam os autos (595). Com efeito, restando incontroverso que a falha no recebimento dos primeiros embargos declaratórios patronais ocorreu por culpa exclusiva da empresa, porque direcionados tais declaratórios para local diverso do qual tramitavam os autos, e, considerando que, pela sistemática processual então em vigor, os embargos de declaração não conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo para a interposição de recurso subsequente, decerto que o presente recurso de revista encontra-se também intempestivo, uma vez que interposto em 8/10/2012 (pág. 600), sendo que o acórdão embargado teve sua decisão considerada publicada em 6/7/2012, deixando, portanto, de ser observado o octídio legal. Por oportuno, corroborando a tese de que embargos de declaração não têm o condão de interromper prazo processual, destacam-se precedentes da e. SDI-I. Assim, acolhida a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões pelo autor para não conhecer do recurso de revista patronal.... ()
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20 - TST Seguridade social. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Contribuição previdenciária patronal. Não inclusão.
«A contribuição patronal para a Previdência Social, apesar de decorrer da condenação, não constitui crédito direto a ser revertido ao trabalhador e, por isso, não integra a base de cálculo dos honorários. A leitura da Orientação Jurisprudencial 348/TST-SDI-I não pode se desvincular do texto de lei que interpreta. O termo «líquido apurado, previsto no Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º, refere-se à liquidação de parcelas deferidas na sentença, devidas ao exequente, e não inclui a contribuição previdenciária patronal, destinada a terceiro. Assim, na apuração dos honorários advocatícios, se, de um lado, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do obreiro, em face do crédito recebido, de outro, carece de autorização legal pretender incluir a cota parte do empregador, a ser creditada ao INSS, por consistir em verba não «deduzível da condenação, mas, ao contrário, que se acresce a ela, como crédito de terceiro. Nesse contexto, infere-se que a hipótese não está prevista no verbete sumular mencionado, o qual, ao se referir expressamente ao valor líquido da condenação, sem os «descontos fiscais e previdenciários, tratou apenas do montante devido ao empregado, sem a subtração da parte que este deverá destinar ao INSS e à Receita Federal, mas não determinou a inclusão do valor que o empregador vai recolher ao órgão previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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21 - TRT3 Contribuição sindical rural. Cobrança. Contribuição sindical patronal rural. Pressupostos. Comprovação por documento unilateral. Impossibilidade.
«O enquadramento é pressuposto para a condenação do empresário e do empregador rural na contribuição sindical. O reconhecimento judicial da qualidade de membro da categoria não pode estar amparado apenas em documentos unilaterais emitidos pela confederação sindical.... ()
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22 - TRT2 Programa de Demissão Voluntária - PDF. Gratificação por adesão ao PDV. Compensação juridicamente impossível com débito patronal judicialmente reconhecido. CCB/2002, art. 369.
«A compensação só pode ocorrer entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, segundo disposto no CCB/2002, art. 369. As gratificações concedidas por adesão ao PDV configuram pagamento por mera liberalidade do contratante e integram o patrimônio do empregado como crédito e não como débito para com a empresa, não servindo, destarte, para amortizar obrigação patronal judicialmente reconhecida.... ()
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23 - TRT3 Condenação trabalhista. Modificação de alíquota do imposto de renda. Reparação patronal por danos materiais. Indevida.
«A culpa do empregador no adimplemento incorreto de parcelas trabalhistas não exime o empregado da obrigação tributária. O fato gerador do imposto de renda é o pagamento de rendimentos tributáveis, sendo sua retenção e recolhimento atribuídos ao empregador, por expressa determinação legal, apenas como forma de garantir a sua efetividade. Assim, alegada majoração da alíquota de incidência, pelo acréscimo da base de cálculo do imposto, em decorrência das parcelas objeto da condenação não pode ser reconhecida como dano de origem patronal já que perfeitamente possível em sede administrativa, por ocasião do ajuste anual do imposto de renda os empregados obterem restituição de tributo eventualmente recolhido a maior. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do C. TST.... ()
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24 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Desconto a título de IRRF. Base de cálculo. Total das remunerações.
1 - A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp. Acórdão/STJ, firmou o posicionamento de que «o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal». ... ()
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25 - STJ processual civil e tributário. Omissão. Alegações genéricas. Contribuição previdenciária patronal. Irrf e contribuição do segurado. Exclusão. Impossibilidade.
1 - É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da incidência da Súmula 284/STF quando o recurso limita-se a sustentar violação do CPC/2015, art. 1.022 de forma genérica, sem especificar «em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado (AgRg no REsp 1.318.004/AM, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2013). ... ()
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26 - TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
No caso concreto, foi o sindicato patronal quem instaurou dissídio coletivo de natureza econômica em face do sindicato obreiro. O Tribunal Regional, em consonância com o entendimento desta c. Corte, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VI, do CPC, por falta de interesse-legitimidade da categoria econômica para propor a ação. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos segue no sentido de que a categoria patronal não possui interesse processual (binômio necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, na medida em que o empregador pode espontaneamente conceder aos seus empregados quaisquer vantagens, prescindindo de autorização judicial. Efetivamente, a propositura da representação coletiva de caráter econômico é restrita ao sindicato representante da categoria profissional, que atua na busca para obter melhores condições de trabalho em favor dos trabalhadores por ele representados. Precedentes da c. SDC do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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27 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Valor descontado a título de vale-transporte e auxílio- alimentação. Incidência.
1 - A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp. Acórdão/STJ, firmou o posicionamento de que «o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal». ... ()
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28 - TRT4 Alteração lesiva do contrato. Transferência. Descomissionamento. Redução salarial. Iniciativa patronal que constituiu punição por ajuizamento de demanda trabalhista.
«Ilegalidade reconhecida, embora não caiba ao Judiciário determinar a manutenção do exercício da função de confiança, o que se insere no poder discricionário do empregador. Comandos de imediato restabelecimento da remuneração satisfeita até o descomissionamento e de manutenção da prestação de serviços na unidade em que antes atuava o empregado, sob pena de multa.... ()
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29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO «LUMINAR NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1.
Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada. 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do «espírito da cidadania é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado, seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter «multidimensional do fenômeno democrático, de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio, da CF/88 de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro «luminar normativo da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o «paradigma democrático para a saúde no trabalho": (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º; CCB, art. 421; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; CP, art. 286; arts. 2º, 3º§3º e Lei 13.188/2015, art. 4º; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o «ponto máximo do exercício da soberania popular (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de «captura da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de «capturar a democracia". A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar «eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5 . O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero «assédio moral, e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando «um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato. (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração- causados na vítima (Convenção 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de «constrangimentos eleitorais os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do CE, art. 297 c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação («impedir ou «embaraçar) - arts. 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); Lei 9.504/1997, art. 41-A (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos CE, art. 297 e CE, art. 299, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - «Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral 283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023). A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto («interposta pessoa), conforme previsão da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do CE, art. 301 - «Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, «o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da «cidadania em sua dimensão social (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9 . À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, «liberdade é não ter medo (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11 . Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos «novos coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo, da CF/88: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma «versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento, à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no CF/88, art. 1º. Esse pluralismo está associado à ideia de que «nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão da CF/88, art. 1º, V. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que «o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.) . 13 . Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou «modo velado de incitação ao voto ( trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de «não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de «dano à esfera moral do trabalhador ( trecho do acórdão regional) . Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os arts. 5º, V, X e XXXIX, da CF/88 e arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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30 - STJ Seguridade social. Tributário. Recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Compensação somente com tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Inaplicabilidade do Lei 9.430/1996, art. 74. Incidência do Lei 11.457/2007, art. 26.
«1 - A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o indébito referente a contribuições previdenciárias (patronais) somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não lhe aplicando o disposto no Lei 9.430/1996, Lei 11.457/2007, art. 74, conforme disciplina constante, art. 26. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.516.254/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.423.353/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/11/2016; AgInt no REsp 1.522.001/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/10/2016. ... ()
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31 - STF Direito tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário. Contribuição patronal. Inconstitucionalidade da exação ante a suposta inconstitucionalidade das Leis 7.787/1989 e 8.212/1991. Precedentes.
«1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é constitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários (CF/88, art. 195, I) nos termos das Leis 7.787/1989 e 8.212/1991, excetuados os empresários e autônomos, sem vínculo empregatício que podem ser alcançados por contribuição criada por lei complementar (CF/88, arts. 195, § 4º, e 154, I). Precedentes. ... ()
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32 - STJ Causa de aumento prevista no, II do CP, art. 226. Acusado e vítima que se encontravam separados há mais de 8 (oito) meses à época dos fatos. Inexistência de elementos que indiquem que o delito teria sido praticado com a prevalência de relação de autoridade. Impossibilidade de incidência da majorante. Coação ilegal configurada.
«1 - Nos termos do CP, art. 226, II Código Penal, a pena dos crimes contra a dignidade sexual são aumentadas de metade «se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela. ... ()
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33 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Valor descontado a título de vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde. Incidência.
1 - A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp. Acórdão/STJ, firmou o posicionamento de que «o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal». ... ()
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34 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Valores retidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte. Incidência.
1 - A legislação processual (CPC/2015, art. 932, c/c o art. 255, § 4º, do RISTJ, e Súmula 568/STJ) permite ao ministro relator julgar monocraticamente o recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte. Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. ... ()
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35 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 3. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. ÓBICE DO ART. 896, «C DA CLT. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. No tocante à «isenção da cota previdenciária patronal, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) não é o bastante para assegurar a isenção da cota previdenciária patronal, sendo necessário o atendimento cumulativo dos demais requisitos previstos em lei, uma vez que referido certificado apenas comprova a qualidade de entidade beneficente, o que não se confunde com as entidades filantrópicas, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados. Óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. II. Quanto às «diferenças de FGTS - parcelamento com a CEF, o entendimento desta Corte Superior é de que o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. III. Em relação ao «percentual dos honorários advocatícios, não se divisa violação direta e literal dos dispositivos apontados pela parte, uma vez que, além de o TRT ter observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do CLT, art. 791-A o percentual fixado em 10% revela-se razoável e proporcional à complexidade da demanda. IV. A respeito da «multa por embargos de declaração protelatórios, ainda que superado o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, apontado no despacho denegatório e mantido pela decisão agravada, o recurso de revista não alcançaria conhecimento em razão do óbice da Súmula 333/TST. Isso porque a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. V. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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36 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL -
adicional de PERICULOSIDADE - honorários PERICIAIS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas do adicional de periculosidade e dos honorários periciais, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 2 0.000,00 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmula 126/TST e art. 896, «c, § 1º-A, I, da CLT ) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 4ª Região reputou suficiente ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pelo Obreiro, na qual alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. 7. Assim decidindo, o Regional não atentou para a redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, violando o referido artigo, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. Recurso de revista provido.... ()
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37 - STJ tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Valores retidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte. Incidência.
1 - A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp 1.902.565/PR, firmou o posicionamento de que «o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal". ... ()
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38 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Valor descontado a título de vale-transporte, auxílio- alimentação e plano de saúde. Contribuição ao sat/rat. Incidência.
1 - A Segunda Turma desta Corte de Justiça, na apreciação do REsp. Acórdão/STJ, firmou o posicionamento de que «o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal». ... ()
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39 - TRT2 Competência. Ação de cumprimento. Cobrança de contribuição prevista em convenção coletiva. Lide entre sindicato patronal e empresas. Analogia. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Lei 8.984/95, art. 1º.
«O Lei 8.984/1995, art. 1º pode e deve ser interpretada extensivamente para atribuir competência à Justiça do Trabalho também nas causas em que o sindicato patronal postula cobrança de contribuições previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo. A lei atribui essa competência às lides «entre sindicatos ou «entre sindicatos de trabalhadores e empregador. Onde há a mesma razão da lei, aplica-se o mesmo dispositivo legal («ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio).... ()
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40 - STJ processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Exclusão de impostos e contribuições devidos pelos empregados. Impossibilidade. Orientação Jurisprudencial pacífica.
1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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41 - STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária patronal. Contribuição previdenciária. Eirpf retidos dos empregados. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando «a exclusão do INSS retido do empregado da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Contribuições devidas a Terceiros», assegurado o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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42 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuição assistencial patronal. Empresa não-filiada a sindicato.
«A contribuição assistencial patronal constante de cláusula coletiva, tornando-a obrigatória a todas as empresas, associadas ou não, viola os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF/88, os quais dispõem respectivamente que «ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado e «ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Aplicável por analogia o Precedente Normativo 119 da SEDC/TST, segundo o qual «a Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Precedentes. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender pela validade da cláusula coletiva que previa a cobrança da contribuição assistencial a todos as empresas, inclusive às não sindicalizadas, afrontou o princípio constitucional da livre associação e sindicalização, inserto nA CF/88, art. 8º, V. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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43 - STJ tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Desconto de vale-transporte e de auxílio- alimentação. Valores retidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte. Incidência.
1 - A legislação processual (CPC/2015, art. 932, c/c o art. 255, § 4º, do RISTJ, e Súmula 568/STJ) permite ao Ministro relator julgar monocraticamente o recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte. Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. ... ()
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44 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Valores retidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte. Incidência.
1 - A legislação processual (CPC/2015, art. 932, c/c o art. 255, § 4º, do RISTJ, e Súmula 568/STJ) permite ao ministro relator julgar monocraticamente o recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte. Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. ... ()
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45 - STJ tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Desconto de vale-transporte e de auxílio- alimentação. Valores retidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte. Incidência.
1 - A legislação processual (CPC/2015, art. 932, c/c o art. 255, § 4º, do RISTJ, e Súmula 568/STJ) permite ao Ministro relator julgar monocraticamente o recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte. Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. ... ()
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46 - TST Recurso de revista do reclamante interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Estabilidade sindical. Dirigente sindical patronal.
«A garantia provisória de emprego não foi criada para defesa de interesse particular de seu detentor. É uma garantia para a categoria que elegeu o trabalhador como dirigente sindical, pois tem em vista possibilitar-lhe maior liberdade de atuação, impedindo a utilização da dispensa como meio de coação pelo empregador, que se visse atingido em seus interesses pela atividade desenvolvida pelo dirigente sindical. Como se observa, o CF/88, art. 8º, VIII direciona-se ao «empregado sindicalizado, o que por si já exclui a possibilidade de se reconhecer garantia de emprego ao dirigente de sindicato da categoria econômica, ao qual o empregado não pode se sindicalizar. Julgados. Recurso de revista não conhecido... ()
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47 - TJSP Mandado de segurança. Ato administrativo. Posto de combustíveis. Autuação por venda de combustível adulterado. Anulação da decisão administrativa que cancelou sua inscrição estadual. Inviabilidade. Providência respaldada em lei estadual (Lei 11929/05), que não padece da alegada inconstitucionalidade. Cerceamento de defesa. Ausência. Garantia do livre exercício de atividade econômica que não é absoluta, não impedindo a fiscalização por parte do Poder Público das atividades econômicas e produtivas. Recursos oficial, tido por interposto, e voluntário, providos para denegar a segurança. Agravo Regimental improvido, mantida a denegação do ingresso de sindicato patronal como assistente simples.
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48 - TRT18 Justa causa. Dupla penalidade pelo mesmo ato faltoso. Incidência do princípio do non bis in idem. Nulidade do ato patronal.
«O princípio do non bis in idem encerra uma regra universal, segundo a qual ninguém pode ser punido mais de uma vez pela mesma falta. Assim, tendo a Reclamada aplicado ao Reclamante duas punições disciplinares decorrentes de uma mesma falta (suspensão e dispensa), tem-se que ela violou o princípio do non bis in idem e, em consequência, acarretou a nulidade do ato punitivo, impondo-se a confirmação da sentença que converteu a justa causa aplicada para dispensa imotivada. Recurso ordinário da Reclamada a que se nega provimento. (RO-0011241-82.2014.5.18.0121, Rel. Desembargador Elvecio Moura dos Santos, 3ª Turma, 27/11/2015).... ()
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49 - TST Convenção coletiva. Sindicato. Contribuição patronal para melhoria dos serviços médico e odontológico prestados pelo sindicato profissional. Ato de ingerência na organização sindical não configurado. Convenção 98/OIT. CF/88, arts. 6º, 7º, «caput, e XXVI e 8º, I.
«1. O Tribunal Regional de origem acolheu postulação do Ministério Público do Trabalho, decretando a nulidade da cláusula convencional que estipula contribuição da categoria patronal visando à melhoria dos serviços médico e odontológico prestados pelo sindicato profissional aos trabalhadores. O pedido de nulidade fundamentou-se na alegação de que a cláusula implicava ato de ingerência na organização sindical dos trabalhadores. ... ()
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50 - STJ Seguridade social. Tributário. Recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Compensação somente com tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Inaplicabilidade do Lei 9.430/1996, art. 74. Incidência do Lei 11.457/2007, art. 26.
«1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o indébito referente a contribuições previdenciárias (patronal) somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional, não lhe aplicando o disposto no Lei 9.430/1996, Lei 11.457/2007, art. 74, conforme disciplina constante, art. 26. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.516.254/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.423.353/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/11/2016; AgInt no REsp 1.522.001/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/10/2016. ... ()