1 - TRT3 Sindicato. Representatividade sindical. Sucessão. Legitimação extraordinária. Unicidade sindical.
«Retratada nos autos a ocorrência de sucessão na representação sindical por meio de desmembramento de determinada categoria profissional, o sindicato sucedido perde a legitimidade extraordinária para postular direitos de trabalhadores de categoria profissional que não mais representa, não sendo ainda possível a representatividade simultânea de duas entidades sindicais em razão do tempo (antes e após a sucessão), por violar o princípio da unicidade sindical consagrado no inciso II do CF/88, art. 8º, ao vedar expressamente a criação de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.... ()
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2 - TRT3 Sindicato. Unicidade sindical. Negociações coletivas. Representatividade patronal e profissional pelos sindicatos do local da prestação de serviços. Princípios da territorialidade e unicidade sindicais.
«O CLT, art. 511 versa sobre a constituição das categorias econômica e profissional, estabelecendo como elemento central da primeira a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, e, quanto à segunda, a similitude de condições de vida oriundas da profissão ou trabalho em comum. Tal similitude de condições de vida ocorre entre trabalhadores que laboram no mesmo ambiente e região, o que mais se justifica em países de grande dimensão como o Brasil, marcado por profundas diferenças das regiões que o compõem. Assim, a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) aplicável ao contrato de trabalho do trabalhador é aquela referente ao seu local de prestação de serviços e não ao local da sua contratação. Aplicação dos princípios da territorialidade e da unicidade sindicais (CF/88, art. 8 o, II), por meio do quais se pode afirmar que tanto o obreiro como a empregadora estão devidamente representados pelos respectivos Sindicatos da região da prestação de serviços.... ()
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3 - TRT2 Sindicato. Representação da categoria e individual. Substituição processual. Representatividade do sindicato autor. CLT, art.571.
«O CLT, art. 571 permite a formação de sindicatos específicos por dissociação, ou seja, a formação de um novo sindicato para representação de categorias específicas, antes aglutinadas em uma única entidade mais abrangente, o que se encontra em absoluta consonância com o princípio da unicidade sindical albergado pelo CF/88, art. 8º.... ()
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4 - TRT2 Enquadramento. Em geral. Enquadramento sindical. Categoria profissional. Princípio da unicidade sindical. Entidade representativa na unidade territorial. Representatividade. Similitude de condições dos membros da categoria.
«Através da entidade sindical objetiva-se a tutela de uma determinada categoria, assim entendida como o grupo de pessoas que se encontram em condições de vida semelhantes, em razão da «profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. Segundo Mauricio Godinho Delgado o princípio da unicidade sindical «corresponde à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, seja por profissão, seja por categoria profissional. Trata-se de definição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização em sociedade, vedando-se a existência de entidades sindicais concorrentes ou de outros tipos sindicais. É, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas (Curso de Direito do Trabalho, pág. 1329, 3ª edição, LTr, 2005). Assim, no sistema pátrio, os empregados de uma mesma categoria, que possuam semelhantes condições de vida em razão da profissão ou trabalho comum,são representados por um único sindicato, da mesma base territorial em que se realiza a prestação do serviço.... ()
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5 - STJ Processual civil. Servidor público federal. Ilegitimidade ativa. Representatividade sindical. Violação de dispositivo genérico. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Existência de sindicato específico da categoria. Princípios da unicidade sindical e da especificidade. Matéria constitucional.
«1. O conteúdo dos dispositivos infraconstitucionais apontados por violados ostentam comandos genéricos. Não guarda relação direta com a temática em discussão (prevalência de sindicato específico da categoria contra outro que representa categorias em geral). Incidência da Súmula 284/STF. ... ()
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6 - TJSP Sindicato. Contribuição sindical. Servidores Públicos Autárquicos. Recolhimento que era feito ao Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul. Constituição, no município de Santo André, do Sindicato dos Professores do Ensino Superior de Santo André e Região. Dúvida sobre qual sindicato deve receber as contribuições consignadas. Ajuizamento da consignação em pagamento. Disputa entre dois sindicatos representativos da mesma categoria. Reconhecimento da legitimidade do novo sindicato estabelecido na base territorial no município de Santo André por melhor conglomerar os professores universitários da região, tendo representatividade para receber as contribuições. Inocorrência de afronta ao princípio da unicidade sindical. CF/88, art. 8º, inc. II e V. Constituição da entidade sindical mais nova considerada regular. Recursos desprovidos.
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7 - STJ Processual civil. Agravo interno no conflito de competência. Juízo trabalhista e Juízo Estadual. Representatividade e unicidade sindical. CF/88, art. 114, III. Competência da justiça do trabalho. Precedentes.
1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()
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8 - TRT3 Sindicato. Representação sindical. Direito coletivo do trabalho. Representação sindical. Princípios da unicidade e da territorialidade. Impossibilidade de atuação de dois sindicatos na mesma base territorial. Aderência às regras celebradas em acordo coletivo com entidade não-representante pelo sindicato legalmente representativo. Inexistência de vício de vontade. Equivalência à negociação direta.
«A teor do CLT, art. 611, e à luz dos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal), incide instrumento coletivo de trabalho restrito ao âmbito da representação das entidades sindicais signatárias. Ajustes coletivos celebrados por determinado sindicato aplicam-se à categoria profissional que atua em município pertencente à área de atuação sindical. A representação da categoria permanece com único grêmio, já que o ordenamento coletivo aceita unidade na mesma base territorial. Entretanto, quando haja conflito de interesses sindicais num município e esse é resolvido em desfavor do Sindicato que firmou Acordos Coletivos com a Empresa, como na hipótese examinada, a solução aparentemente recomendada seria afastar tais normas da incidência dos contratos. Ocorre que, sobrevindo aderência expressa às cláusulas coletivas por parte do órgão representativo legítimo, sem vício na concreção do instrumento, na via de Termo Aditivo, a ação não importa movimento de cissiparidade, mas anuência precisa, que equivale indiretamente à negociação entre entidade sindical representativa da categoria e empregadora firmatária dos Acordos Coletivos de Trabalho, sem perda da representatividade legal, pelo que prevalece, surtindo efeito no tempo previsto.... ()
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9 - TRT3 Sindicato. Direito coletivo do trabalho. Representação sindical. Princípios da unicidade e da territorialidade. Impossibilidade de atuação de dois sindicatos na mesma base territorial. Aderência às regras celebradas em acordo coletivo com entidade não-representante pelo sindicato legalmente representativo. Inexistência de vício de vontade. Equivalência à negociação direta. CF/88, art. 8º, II. CLT, art. 611.
«A teor do CLT, art. 611, e à luz dos princípios da territorialidade e unicidade sindical (CF/88, art. 8º, II), incide instrumento coletivo de trabalho restrito ao âmbito da representação das entidades sindicais signatárias. Ajustes coletivos celebrados por determinado sindicato aplicam-se à categoria profissional que atua em município pertencente à área de atuação sindical. A representação da categoria permanece com único grêmio, já que o ordenamento coletivo aceita unidade na mesma base territorial. Entretanto, quando haja conflito de interesses sindicais num município e esse é resolvido em desfavor do Sindicato que firmou Acordos Coletivos com a Empresa, como na hipótese examinada, a solução aparentemente recomendada seria afastar tais normas da incidência dos contratos. Ocorre que, sobrevindo aderência expressa às cláusulas coletivas por parte do órgão representativo legítimo, sem vício na concreção do instrumento, na via de Termo Aditivo, a ação não importa movimento de cissiparidade, mas anuência precisa, que equivale indiretamente à negociação entre entidade sindical representativa da categoria e empregadora firmatária dos Acordos Coletivos de Trabalho, sem perda da representatividade legal, pelo que prevalece, surtindo efeito no tempo previsto.... ()
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10 - STJ Constitucional. Administrativo. Trabalhista. Contribuição sindical. Devido por servidores públicos. Tema pacificado. Indefinição sobre a representatividade do sindicato impetrante. Esvaziamento da liquidez e da certeza no direito postulado pela via mandamental.
«1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por sindicato ante a negativa de recolhimento da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT (Decreto-Lei 5.452/43) e no CF/88, art. 8º, IV. O Tribunal de origem acordou que não havia acervo fático suficiente para definir que o sindicato impetrante seja o único na base territorial, já que existem processos judiciais em curso nos quais se discute a questão. ... ()
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11 - TST Sindicato. Convenção coletiva. Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho celebrado por empresa e sindicato nacional. Sindicato local. Representatividade sindical. Nulidade. CF/88, art. 8º, II. CLT, art. 511, § 2º.
«A CF/88 guarda o paradoxo de garantir a liberdade sindical, respeitada, contudo, a unicidade no tocante à base territorial. Observa-se, para tanto, o parâmetro de categoria profissional e econômica, conforme expressamente previsto no art. 8º, II. A categoria profissional surge da similitude de condições de vida oriunda de profissão ou trabalho em comum, em situações de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas (CLT, art. 511, § 2º). Em relação à base territorial, a Constituição Federal consagrou a unidade mínima, referente ao município, indicando que o constituinte considerou possível, dentro da esfera municipal, vislumbrar a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. Por essa razão, prestigia-se a atuação do sindicato local, regularmente constituído, em detrimento de outro com atuação sobre base territorial mais ampla, como forma de fortalecer a categoria profissional que encontra espaço mais acessível para apresentar reivindicações e, ao mesmo tempo, conhecer as possibilidades da categoria econômica local. Essa é a decorrência do desmembramento válido e regular de sindicato de base territorial mais ampla. Embora exista de forma incontroversa sindicato de trabalhadores no transporte marítimo com atuação no Estado do Paraná, a empresa, por considerar necessário uniformizar condições de trabalho nos locais de atuação, não celebrou com ele acordo coletivo, mas empreendeu negociação coletiva com os sindicatos nacionais de condutores da marinha mercante, de marinheiros e moços e de mestres e contramestres. Insuficiente o motivo declarado pela empresa. Com efeito, se existem dificuldades operacionais, de outro lado, à categoria profissional interessa uniformizar condições de trabalho no âmbito do território, de modo que a negociação coletiva revela-se a melhor forma de aquilatar interesses mútuos nas relações de trabalho. Declaração de nulidade dos acordos coletivos de trabalho que se mantém. Recursos Ordinários a que se nega provimento.... ()
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12 - STF Direito processual civil. Servidores públicos das agências reguladoras. Sindicato. Representatividade sindical. Ilegitimidade ativa. Especialidade. Unicidade sindical. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Acórdão recorrido publicado em 21/11/2012.
«1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. ... ()
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13 - TRT2 Sindicato. Representação sindical. Superposição de sindicatos na mesma base territorial. Existência de decisão judicial acerca do assunto. Unicidade sindical. CF/88, art. 8º, I e II.
«Já houve a prolação de sentença reconhecendo expressamente a legitimidade e a representatividade de Sindicato antigo (SINDEEPRES), em sua base territorial, sobre grupo de trabalhadores supostamente abrangidos pela nova Entidade Sindical criada na mesma base (SINTREPREST), a qual teve, por força da mesma decisão judicial referida, os seus atos constitutivos invalidados. Não houve a interposição de recurso pela parte considerada sucumbente na referida sentença (SINTREPREST). Posteriormente, o mesmo Presidente daquela segunda Entidade Sindical aludida (SINTRESPREST), visando driblar ou tornar inócuo aquele r. comando judicial, criou novo Sindicato (SIND-ACESSO) para representar o mesmo grupo de trabalhadores já regularmente representado pelo primeiro Ente Sindical. Neste contexto, impõe-se declarar judicialmente a nulidade dos atos constitutivos da terceira Entidade Sindical (SIND-ACESSO), criada ilegalmente em superposição, determinando-se-lhe a abstenção da prática de quaisquer atos de representação do multicitado grupo de trabalhadores já representado pelo Sindicato profissional prístino (SINDEEPRES). Recurso Ordinário autoral conhecido e parcialmente provido.... ()
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14 - STJ Sindicato. Administrativo. Registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Necessidade. Princípio da unicidade sindical. Precedentes do STJ e STF. Súmula 677/STF. CF/88, art. 8º, I e II. CLT, art. 558, § 1º. CCB/2002, art. 45.
«1. Este mandado de segurança foi impetrado por Sindicato de servidores públicos contra ato supostamente ilegal e abusivo do Secretário de Estado e Planejamento do Distrito Federal, com o fito de suspender os efeitos da Portaria 212, de 13/11/2007, que condicionou o repasse mensal da parcela da contribuição facultativa descontada mensalmente da folha de pagamento dos filiados do impetrante ao registro do Sindicato no Ministério do Trabalho. ... ()
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15 - TRT2 Sindicato ou federação. Representação da categoria e individual. Substituição processual atuação do mte e a unicidade sindical. O mte, após verificar que determinado sindicato obedeceu a essa determinação constitucional, expede o registro sindical. Todavia, o mte não possui a atribuição de conferir validade a atos constitutivos de sindicato, podendo apenas acusar eventual sobreposição de representação, mas o conflito, se existir, deve ser solucionado perante o poder judiciário. Nesse viés, a exclusão da categoria dos condomínios da representação do secovi, pelo mte, como noticiado às fls. 22, não tem o condão de obrigar aquele órgão a analisar eventual abuso sindical. Isso significa que a exclusão apenas declara que o sindicato não mais possui representatividade perante aquela categoria, mas não responsabiliza o mte por ilegalidades cometidas pela entidade sindical. Violação de direito deve ser combatida judicialmente. Se o secovi supostamente abusa de seu direito e também celebra normas coletivas sem a adequada representatividade, tal fato deve ser apurado judicialmente, pois transborda da função constitucional do Ministério do Trabalho e emprego, sob pena de ferir a liberdade sindical das partes. Portanto, não há ato ilegal perpetrado pelo mte e a nulidade das normas coletivas deve ser postulada pela via adequada.
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16 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Direito sindical. Contribuição sindical. Servidores públicos civis. Possibilidade de cobrança. Precedentes. Representatividade. Unicidade. Categoria diferenciada. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
«I - É exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, ‘in fine’, da Constituição. ... ()
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17 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Direito sindical. Contribuição sindical. Servidores públicos civis. Possibilidade de cobrança. Precedentes. Representatividade. Unicidade. Categoria diferenciada. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
«I - É exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, ‘in fine’, da Constituição. ... ()
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18 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Sindicato. Legitimidade. Unicidade sindical. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula 279/STF.
«1. Não restou comprovada a efetiva representatividade da categoria sobre a qual se pretende o recolhimento do tributo. ... ()
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19 - STF Recurso extraordinário. Sindicato. Contribuição sindical. Repercussão geral reconhecida. Tema 488. Direito do trabalho e constitucional. Contribuição sindical. Representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais. Princípios da liberdade e da unicidade sindicais. Alcance de tratamento diferenciado a ser dispensado às pequenas e às microempresas. Necessidade de composição de princípios e regras constitucionais. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, a repercutir na esfera de interesse de milhares de trabalhadores. Tema com repercussão geral. Súmula 677/STF. CF/88, art. 5º, caput, XXVI e XXXVI, CF/88, art. 8º, I, II e III, CF/88, art. 146, III, «d», CF/88, art. 170, IX e CF/88, art. 179. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
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20 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Negativa de prestação jurisdicional. Conflito de representação sindical. Sindiafre e sindifisco. Aplicação dos princípios da unicidade sindical e anterioridade do registro em conjunto com o CLT, art. 519. Critério objetivo. Maior representatividade.
«Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.... ()
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21 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE EM DETRIMENTO DA TERRITORIALIDADE. SINDICATO ESPECÍFICO DE BASE MUNICIPAL E SINDICATO DE BASE ESTADUAL FUNDADO POSTERIORMENTE. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu o Sindicato dos Servidores Municipais de Vitória como o único representante dos servidores públicos ativos e inativos da Câmara Municipal de Vitória. Cinge-se a controvérsia em definir o legítimo representante dos servidores da Câmara Municipal de Vitória, se o sindicato específico de base municipal (SINDSMUVI) ou o sindicato de base estadual (SINDICÂMARA/ES). O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a criação de um novo sindicato de categoria mais específica por desdobramento não ofende o princípio da unicidade sindical (precedentes). Contudo, na hipótese dos autos, a delimitação do acórdão regional revela que a base territorial do sindicato preexistente (SINDSMUVI) restringe-se ao Município de Vitória, não se tratando de desmembramento territorial de categoria, pois o novo sindicato (SINDICÂMARA/ES) pretende representar categoria no âmbito da base territorial estadual, em evidente violação ao princípio constitucional da unicidade sindical. Ademais, nos casos de conflito, acerca da representatividade sindical, entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte superior tem decidido que deve prevalecer o princípio da especificidade, nos termos do CLT, art. 570. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1 º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, o recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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22 - STJ Constitucional. Processo civil. Conflito negativo de competência. Ação em que se busca a abstenção da prática de atos de representação de servidores públicos. Princípios da representatividade e unicidade sindical. Emenda constitucional 45/04. ADI 3.395/DF mc. Orientação afastada. Conflito conhecido. Competência da justiça do trabalho.
«I - O conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a tribunais distintos, conforme o disposto no CF/88, art. 105, I, d. ... ()
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23 - STJ Processual civil. Tributário. Contribuição sindical compulsória. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 272, § 2º a quem não é parte no feito. Transação sobre representatividade sindical. Capacidade tributária ativa das entidades sindicais. Aferição via procedimento vinculado que culmina com a expedição da carta de reconhecimento sindical. Presunção de validade e veracidade da referida carta. Conflito de representação sindical. Possibilidade de autocomposição no âmbito administrativo. Pedido de homologação judicial de transação realizada para encerrar litígio sobre representatividade sindical e consequente capacidade tributária ativa das entidades sindicais. Possibilidade de homologação. Vinculação às respectivas cartas de reconhecimento sindical de cada sindicato envolvido na transação. Retorno dos autos à corte de origem para exame. Prejudicados os demais temas.
1 - A Corte de Origem assentou expressamente o pressuposto fático de que o Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SED/DF não é parte no presente processo, não tendo ocorrido aí qualquer omissão. Ausente a violação ao CPC/2015, art. 1.022. ... ()
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24 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Cobrança de contribuição sindical de servidores públicos. Representatividade. Princípio da unicidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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25 - STJ Constitucional, administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Representatividade sindical. Análise à luz do princípio da unicidade sindical, esculpido na CF/88, art. 8º. Fundamento exclusivamente constitucional. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial nesse ponto. Análise da suposta desnecessidade de diferenciação das categorias. Reexame de provas e interpretação de normas infralegais. Impossibilidade. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Agravo interno desprovido.
1 - A questão trazida no presente Recurso Especial foi debatida na Corte de origem exclusivamente com esteio em normas de natureza constitucional, notadamente nos comandos insertos na CF/88, art. 8º, relativamente ao princípio da unicidade sindical. Nesse contexto, considerando a competência delimitada na Carta Magna para as Cortes Superiores, revela-se inviável a apreciação da matéria na presente seara, destinada à interpretação de normas infraconstitucionais, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte Federal. ... ()
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26 - STJ Processual civil e administrativo. Sindicato. Motoristas de carga. Desmembramento. Possibilidade. Categorias diferenciadas. Liberdade sindical. Regularidade na formação do sindicato.
«1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical. ... ()
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27 - STJ Sindicato. Motoristas de táxi. Desmembramento. Possibilidade. Categorias diferenciadas. Liberdade sindical. Regularidade na formação do sindicato. Precedentes do STJ. CF/88, art. 8º, II.
«O princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical. Precedentes: REsp 591.385/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/03/04; REsp 251.388/RJ, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 25/11/02; REsp 238.127/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. PAULO MEDINA, DJ de 11/11/02, e REsp 404.174/PR, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 28/10/02.... ()
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28 - TST Sindicato. Princípio da unicidade sindical. Contribuição confederativa. Repasse da cota-parte à federação representante da categoria dos trabalhadores rurais do Estado de São Paulo. Orientação Jurisprudencial 15/TST-SDC e 17/TST-SDC. Precedente Normativo 119/TST-SDC. Súmula 666/STF e Súmula 677/STF. CF/88, arts. 5º, XVII e XX, e 8º, «caput¯, II, IV e V. CLT, art. 534.
«O Tribunal Regional registrou, expressamente, que a representatividade da categoria dos trabalhadores rurais do Estado de São Paulo foi objeto de disputa entre a Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP, na Justiça Comum, onde o C. STJ decidiu favoravelmente à federação ora autora (FERAESP). Consignou, ainda, que em respeito à decisão transitada em julgado, impõe-se reconhecer que a Federação autora é a legítima representante, em segundo grau, da categoria dos trabalhadores rurais do Estado de São Paulo e, em face, ainda, do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, CF/88. Motivo pelo qual deferiu o pedido de repasse de 15% dos valores arrecadados pelo sindicato réu em relação à contribuição confederativa que são devidas desde maio de 1989, ou seja. Nesse contexto, restando definido pela decisão judicial mencionada que a Federação autora é a única beneficiária da contribuição para o sistema confederativo em 2º grau da categoria em questão, não há falar em violação dos arts. 5º, XVII e XX, e 8º, «caput¯, II, IV e V, da CF/88 e 534 da CLT, tampouco em contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 15 e 17 da SDC e ao Precedente Normativo 119, também da SDC, todos do TST, bem como às Súmula 666/STF e Súmula 677/STF.... ()
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29 - TRT3 Acordo coletivo de trabalho. Validade. Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Ação declaratória de representação sindical. Trânsito em julgado. Legitimação. Unicidade sindical.
«Se determinado ente sindical foi reconhecido, através de decisão judicial em ação declaratória específica, transitada em julgado, como legítimo representante sindical da categoria profissional dos empregados de determinada empresa, e esta, posteriormente, firma negócio jurídico consubstanciado em acordo coletivo de trabalho com outro sindicato profissional, que não o legítimo representante de seus empregados reconhecido judicialmente, sobretudo quando não se trata de avença destinada ao interesse de categoria profissional diferenciada, o instrumento coletivo assim decorrente encontra óbice constitucional inarredável à sua validade (a unicidade sindical), uma vez que se exige a intervenção de um único sindicato, in casu profissional, em determinada base territorial, em ordem a validar a negociação coletiva entabulada. Destarte, hipótese dos autos, reconhecido, através da decisão proferida em ação declaratória específica, transitada em julgado, como legítimo representante sindical da categoria profissional dos empregados da ASSPROM. ... ()
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30 - TST AGRAVO DO SINDICATO DOS CONDUTORES E AJUDANTES DE CONDUTORES EM TRANSPORTES DE CARGAS PROPRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do Sindicato. 3 - Nas razões do agravo, o Sindicato sustenta que «há sim transcendência social ao recurso, pois não se trata apenas de cobrança de contribuição social, mas sim de representatividade sindical, eis que o pedido é de declarar o recorrente como legítimo representante dos motoristas e ajudantes de motoristas da empresa recorrida". Diz que «há interesse coletivo dos trabalhadores, o princípio da unicidade sindical, ou seja, há sim direitos sociais em discussão e que «isso se comprova pelo disposto no art. 8º, II, CF, que expressamente está inserido no Capítulo II - Dos Direitos Sociais". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Como consta da decisão monocrática agravada, o SINCAP/RS não se conforma com o acórdão recorrido, no qual o TRT manteve a sentença que não reconheceu o direito do sindicato autor de representar os motoristas e ajudantes que atuam na reclamada Global e de receber, por sua vez, as contribuições sindicais pleiteadas na ação. 6 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT, nos autos da ação declaratória de representatividade sindical e cobrança de contribuições sindicais, na qual o SINCAP/RS (Sindicato dos Condutores e Ajudantes de Condutores em Transportes de Cargas Próprias do Estado do Rio Grande do Sul) move contra a reclamada Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda, reconheceu que os trabalhadores que exercem as atividades de motoristas e ajudantes de motoristas na reclamada integram categoria diferenciada e são representados pelo STTRSL (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Leopoldo). O Colegiado registrou que o «enquadramento sindical do trabalhador se dá, em princípio, em razão da atividade econômica preponderante da empresa, nos termos do CLT, art. 511, exceto quando o empregado pertencer a categoria diferenciada, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal e que, no caso concreto, «não há dúvida de que os trabalhadores indicados na petição inicial (motoristas e ajudantes de motoristas) integram categoria profissional diferenciada, como consta, inclusive, nas Relações Anuais de Informações Sociais - RAIS atinentes ao período controvertido (ids. 943db7d e 0174744)". Nesse particular, consignou que de «acordo com esses documentos, os referidos trabalhadores são representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Leopoldo - STTRSL (CNPJ 96.758.040/0001-76), que é chamado ao processo a pedido da empregadora (id. afa47be) e é «entidade com base territorial mais específica do que a do sindicato autor, que tem base em todo o Estado . Destacou que o «STTRSL inclui o Município de Dois Irmãos (id. d9046a6), onde está localizada a sede da empresa ré (id. be1f402, pág. 2) e que «por isso, entende-se que, até o momento, a demandada vem agindo corretamente quando direciona as contribuições sindicais para o STTRSL, que tem melhores condições de representar os trabalhadores apontados na petição inicial . O Regional disse que «tal procedimento está em consonância com decisão proferida por esta Turma nos autos do processo 0000726-65.2012.5.04.0341, em que prevaleceu o entendimento de que as normas coletivas firmadas pelo STTRSL são aplicáveis aos motoristas de empresa que integra o mesmo grupo econômico da parte ré, o que motivou o deferimento das contribuições sindicais relativas a esses empregados". Também destacou que «em acordo firmado no processo 0000008-37.2012.5.04.0028, o sindicato autor da presente demanda, SINCAP/RS, reconheceu que os trabalhadores que atuam no transporte de carga própria são representados, nas bases territoriais respectivas, pelas entidades que ajuizaram aquela ação, inclusive o STTRSL (id. f16775e) e que o «alegado descumprimento da cláusula 2.14 do ajuste - que impôs a estes sindicatos o dever de, no prazo de 18 meses, encaminhar alterações nos cadastros mantidos pelo MTE - e as consequências que daí possam decorrer devem ser discutidas no feito em que realizada a transação". Concluiu que «ao menos por ora, o SINCAP/RS não representa os trabalhadores apontados na exordial, não fazendo jus às contribuições sindicais correspondentes, ressaltando que «a presente decisão não obsta que o sindicato autor, em caso de desconstituição do acordo aludido acima e posterior sentença favorável ao SINCAP/RS, reivindique os valores recolhidos ao STTRSL, considerando a existência do processo 0000008-37.2012.5.04.0028". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Ademais, como consta na decisão monocrática, ao contrário do que defende o agravante, não há transcendência social, pois a matéria no caso concreto não trata de descumprimento dos direitos sociais constitucionais, mas de representatividade sindical dos motoristas e ajudantes que atuam na reclamada e que são integrantes de categoria profissional diferenciada, para fins de cobrança de contribuição sindical . 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do Sindicato não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento .
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31 - STJ Processual civil. Recurso especial. Direito sindical. Contribuição sindical. Ação de cobrança movida por sindicato que não representa atividade ou profissão prevista no CLT, art. 577. Existência de outro sindicato, na mesma base territorial, que representa a categoria («comércio varejista de automóveis e acessórios). Manutenção do acórdão recorrido, que julgou improcedente a demanda.
«1.Como bem ressalta Amauri Mascaro Nascimento, «o Brasil adota o princípio da unicidade sindical em nível confederativo. Esse nível vai dos sindicatos à confederação da categoria. A lei veda, nesse âmbito, a criação de mais de um sindicato na mesma base territorial e dentro da mesma esfera de representatividade (Compêndio de Direito Sindical, 3ª ed. São Paulo: LTr, 2003, pág. 164). Ainda, segundo o mencionado autor, «a profissão, também, é organizada pelo mesmo princípio, da unicidade sindical, razão pela qual «numa profissão, e na mesma base territorial, só é permitido, pela lei, um sindicato. ... ()
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32 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORES TEMPORÁRIOS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA ENTIDADE SINDICAL DEMANDANTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1.Pleito de tutela provisória voltada à contratação de professores temporários no Município de Paranapanema. Indeferimento na origem. Admissão de agravo de instrumento desprovido de efeito suspensivo. Agravo interno. ... ()
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33 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E LOCACAO DE MAO-DE-OBRA DO ESTADO DE MATO GROSSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE REQUERIMENTO DE PROVA ORAL. 1 -
Nos termos nos termos do CLT, art. 795, a arguição danulidadedeve ser feita pela parte prejudicada naprimeiraoportunidadede se manifestar nos autos (princípio da preclusão). 2 - A instrução processual foi encerrada por meio do despacho de fl. 1392, datado de 15/08/2022, o qual conferiu prazo para apresentação de razões finais. Nenhum dos réus apresentou razões finais, conforme certidão de fl. 1.406. 3 - Em seguida, o SEAC/MT apresentou petição (memoriais) às fls. 1.422/1.432, primeira manifestação nos autos após o encerramento da instrução processual, e nada tratou da ausência de colheita de prova oral. Assim, houve preclusão do direito de alegar a referida nulidade. 4 - Preliminar que se rejeita. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO NÃO SUBSCRITOR DA NORMA COLETIVA EM ANÁLISE. CONTROVÉRSIA SOBRE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE INCIDENTAL. 1 - A jurisprudência prevalecente nesta Seção Especializada é de que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos negociados restringe-se ao MPT, conforme Lei Complementar 75/93, art. 83, IV; e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias (hipótese de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado o vício de vontade na elaboração desses instrumentos; e, ainda, aos entes coletivos representativos das categorias econômica ou profissional, caso se considerem prejudicados em sua esfera jurídica em decorrência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, mesmo que não tenham subscrito a norma coletiva. 2 - Registra-se, também, que esta Seção Especializada entende que a ação anulatória não constitui a via processual adequada para a disputa da titularidade da representação sindical da categoria profissional ou econômica. A SDC admite, contudo, a análise da questão da representatividade sindical, nas ações anulatórias, de forma incidenter tantum, para se decidir pela validade ou não do ato impugnado . 3 - Recurso ordinário a que se nega provimento. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1 - A controvérsia cinge-se sobre qual sindicato detém a legítima representação « Empregados das Empresas que prestem serviço Terceirizados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais Mistos, Shopping Centeres, Horizontal ou Vertical, Administradoras de Condomínio e Associações Civis com abrangência territorial em todo o Estado de Mato Grosso «. 2 - A representação sindical define-se pelos princípios da especificidade e da unicidade sindical. A respeito do princípio da unicidade sindical, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento, consubstanciado na Súmula 677, de que « até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade «. 3 - Na esteira do entendimento do STF, esta Corte firmou diretriz jurisprudencial de que « a comprovação da legitimidade «ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação, da CF/88 de 1988 «. (Orientação Jurisprudencial 15 da SDC) 4 - A propósito, apreciando demanda idêntica e com as mesmas partes, esta SDC proferiu decisão no sentido de manter o acórdão oriundo da Corte regional, que, com amparo no princípio da especificidade, declarou a nulidade parcial da cláusula impugnada, uma vez que a redação da regra extrapolava os limites de representação do SEAC/MT (ROT - 351-74.2021.5.23.0000, de relatoria do Min. Maurício Godinho Delgado, julgado na sessão de 11/12/2023). 5 - Portanto, correta a decisão do TRT proferida nos presentes autos, que, com amparo no princípio da especificidade, declarou a nulidade da convenção coletiva firmada entre os réus SEEAC/MT e SEAC/MT, com registro MT000080/2022, de 17/02/2022, uma vez que a abrangência da norma extrapolava os limites de representação do SEAC/MT, invadindo a esfera de atuação do sindicato autor. 6 - Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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34 - TJSP CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA CONHECER DA MATÉRIA - TEMA 994 DO STF - SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL.
1.Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Tese firmada no julgamento do Tema 1.114 do STF. Juízo de retratação. Cabimento. Adequação do julgado. ... ()
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35 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. RECONHECIMENTO. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado seguiu a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de que « a pendência de registro sindical (aspecto estritamente formal) não impede a representação de novo sindicato, devendo-se analisar se ele possui real e efetiva representatividade «, atraindo o óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Diante do referido entendimento, sobressai inócua a discussão à luz da Súmula 677/STF e da Orientação Jurisprudencial 15 da SDC do TST. De qualquer forma, conforme destacado no acórdão embargado, na tese consagrada na Súmula 677/STF o registro sindical presta-se apenas para zelar pela observância do princípio da unicidade, de forma que não é o registro da entidade sindical que confere ao sindicato a representação dos trabalhadores, mas a soberana deliberação da assembleia dos interessados. De igual modo, a Orientação Jurisprudencial 15 da SDC do TST, não trata especificamente da matéria debatida nestes autos, pois direcionada ao modo de comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos .... ()
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36 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS SINDICATOS AUTORES-RECONVINDOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. Sindicato Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo dos MédicoS/SINACRED. AMPLIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO SINACRED PARA TODAS AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO SEDIADAS NO PAÍS COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA ENTIDADE. IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS ENTIDADES SINDICAIS ECLÉTICAS DE REPRESENTAÇÃO DAS COOPERATIVAS NOS ESTADOS. DISSOCIAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. A presente ação de anulação de ato administrativo tem como um dos principais pontos controvertidos a aplicabilidade das portarias emanadas pelo atual Ministério do Trabalho e Emprego, supervenientes ao pedido de registro de alteração estatutária, realizado em 02/5/2005, quando então aplicável a Portaria 343/00 do MTE. Além disso, questionada a representatividade das entidades presentes na assembleia em que definida a alteração estatutária do SINACRED e a incidência do instituto da dissociação. No caso, a despeito da alegação de que o ato administrativo impugnado foi anulado na via administrativa, em razão da Recomendação Correcional 004/2018/CORREG/SE/MTb, o Tribunal Regional prosseguiu no julgamento do feito, ao fundamento de que « A controvérsia posta em sede administrativa, ainda pendente de julgamento final, é exatamente a mesma submetida pelas partes à apreciação do Poder Judiciário (fl. 3.602). Com efeito, mesmo que anulado o ato administrativo mediante o qual deferida a alteração do registro sindical, haveria a necessidade de nova decisão sobre o pedido formulado pelo SINACRED. Persistiriam, portanto, os questionamentos acerca das portarias ministeriais aplicáveis e, principalmente, quanto à representatividade das entidades presentes à assembleia em que definida a alteração estatutária do SINACRED e a incidência do instituto da dissociação. Não por outro motivo, foi determinada no acórdão do TRT a comunicação à Coordenação Geral de Registro Sindical do Ministério da Economia do teor daquela decisão (fl. 3.616), o que também atende ao disposto no parágrafo único do Portaria 343/2000, art. 7º - considerada a aplicável pelo TRT, porque vigente ao tempo do pedido de alteração do registro sindical -, segundo o qual, « No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário . Preliminar rejeitada. 2. SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA DO SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO - SINACRED. CONSTITUIÇÃO A PARTIR DE ENTIDADE DE CLASSE ESPECÍFICA - SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS. AMPLIAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DE FORMA A ALCANÇAR AS COOPERATIVAS DE CRÉDITO REPRESENTADAS POR ENTIDADES ECLÉTICAS DE MENOR ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. REGULARIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. REPRESENTATIVIDADE DAS ENTIDADES PRESENTES. CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA DISSOCIAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA PAUTADA NA NOTA TÉCNICA 480/2016/GAB/SRT/MTB. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA ESTATAL NA CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE. Trata-se de ação de anulação de registro de alteração estatutária do então Sindicato Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo de Médicos-SINACRED, representante das cooperativas de crédito da classe dos médicos em âmbito nacional, que, com a alteração estatutária, passou a ser denominado de Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito, com ampliação da representação para todas as cooperativas de crédito sediadas no país. É sabido que o princípio da liberdade sindical assegurado pela Constituição da República na cabeça do seu art. 8º é mitigado pelo princípio da unicidade sindical consagrado no, II do mesmo dispositivo. A criação da nova entidade sindical representativa da categoria específica, com consequente desconcentração do sindicato pré-existente, trata-se de prerrogativa exclusiva da categoria profissional ou econômica respectiva, devendo apenas ser respeitada a base municipal mínima (art. 8º, II, CF/88) e o não esvaziamento do conceito de categoria (art. 8º, II, CF; art. 471, caput e parágrafo único, CLT). No caso presente, consta do acórdão do Tribunal Regional que « resta claro nos autos que o segmento interessado dissidente, único a tanto legitimado, manifestou unanimemente tal intenção . Ainda, o Tribunal Regional destacou que « houve consistente abrangência da convocação editalícia e, especialmente, a presença na assembleia de entidades representativas da categoria econômica, cuja dissociação se pretendia aprovar - 28 entidades representando 953 cooperativas de crédito em todo Brasil . 4 . Não se pode negar, outrossim, as particularidades de que se revestem as cooperativas de crédito, cujas entidades integram o Sistema Financeiro Nacional - SFN, sendo reguladas por leis complementares, a teor da CF/88, art. 192, entre as quais, a Lei Complementar 130/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Depreende-se do teor da referida lei complementar que as cooperativas de crédito, suas centrais e confederações constituem um único sistema, de modo a atuar de forma integrada, ampliando, por conseguinte, a capacidade de atuação. 5. Não prospera, pois, a tentativa das entidades autoras de esvaziar a representatividade dos Sistemas (Unicred, Sicredi e Sicoob), juntamente com centrais e confederações, cujas presenças na Assembleia do Sinacred se revela, por si só, condição suficiente para sua constituição, a partir da ampliação da representatividade de Sindicato de âmbito nacional pré-existente, anteriormente restrita às cooperativas de crédito mútuo de médicos. De toda sorte, foi destacado pelo TRT que « a recorrente não comprovou que tais entidades não eram representativas da categoria econômica dissidente, sendo certo, ainda, que eventual ausência de cooperativas de crédito filiadas aos sindicatos estaduais, tal como alegado, não altera a conclusão, senão reflete omissão, cujo ônus hão de suportar . Inviável, pois, o revolvimento de fatos e provas a fim de se concluir pela ausência de representatividade da categoria convocada, diante dos termos da Súmula 126/TST. 6. Constata-se, nessa quadra, que o argumento das entidades agravantes, no sentido de que inobservada suposta « ordem de precedência , ou seja, de que a constituição de uma entidade específica de âmbito nacional deveria ser precedida de « manifestação volitiva formal, expressa da categoria ou segmento dissociativo em relação ao Sindicato Eclético, Genérico, Principal , constitui infrutífera tentativa dessas entidades matrizes de obstaculizar o processo de criação da nova entidade mais específica. A criação de nova entidade representativa, pela especificação de categoria inserida no sindicato genérico, não depende da autorização ou mesmo concordância da entidade sindical originária. E, no caso, inegável que, após ampla divulgação, as entidades presentes em assembleia manifestaram-se a favor da ampliação da representatividade do Sinacred, de modo a também alcançá-las. Ausente, ademais, o registro no acórdão regional de qualquer prova ou mesmo indício de prejuízo à categoria das cooperativas de crédito, as quais buscaram a formação de uma entidade de âmbito nacional mais específica, que, em tese, revelar-se-ia legitimamente capaz de exprimir os anseios daquele grupo. Em outras palavras, não cabe aqui a mitigação do princípio da especificidade, porquanto preservada a eficiência na representatividade e benefício dos cooperados. Noutro giro, como bem ressaltado no acórdão regional, é irrelevante a ausência de registro expresso do chamado à dissociação, « na medida em que ela decorre racionalmente da deliberação dos integrantes da categoria econômica, a qual, soberanamente, optou por abandonar a representação original dos sindicatos estaduais ecléticos, a fim de ser representada pelo ente sindical específico nacional e reestruturado . Conforme admitido pelos próprios agravantes, o então Sindicato Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos fez convocação mediante edital de « todas as cooperativas de crédito com sede no território nacional, quaisquer que sejam os segmentos econômicos ou profissionais de seus cooperados, bem como o Sistema a que estejam filiadas, para Assembleia Geral Extraordinária . Essas entidades, fato esse incontroverso, encontravam-se anteriormente abrangidas pela categoria dos sindicatos impugnantes, os quais ora se insurgem. O propósito de tal convocação era muito claro: « A) Alteração da denominação da entidade para Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito, com a ampliação da representação para todas as cooperativas de crédito sedeadas no País; B) Alteração do Estatuto a fim de se adequar à nova representatividade do sindicato; C) Eleição para preencher os cargos criados pela reforma estatutária . Ou seja, o edital, em momento algum, peca por falta de clareza, sendo possível dele extrair, sem sombra de dúvidas, o chamado à manifestação dissociativa. Tampouco se pode perder de vista que o pedido de registro da reforma estatutária ocorreu em maio de 2005, quando ainda vigente a Portaria MTE 343/2000, revelando-se absolutamente inconcebível a exigência do atendimento de aspectos formais somente introduzidos a partir da edição da Portaria MTE 326/2013. Constata-se, nessa quadra, a higidez da Nota Técnica 480/2016/GAB/SRT/MTb, a qual, longe de evidenciar a supressão da vontade da categoria ou afronta à liberdade sindical, mediante suposta aplicação de ofício do instituto da dissociação, deu o devido enquadramento jurídico aos fatos apresentados. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 3. PEDIDO DE REGISTRO DA ALTERAÇÃO ESTATUÁRIA NA VIGÊNCIA DA PORTARIA MTE 343/2000. DISSOCIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA. AUSENTE SOLUÇÃO DO CONFLITO PELA VIA CONSENSUAL OU POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO. POSTERIOR DEFERIMENTO DO REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA COM BASE NA NOTA TÉCNICA 480/2016/GAB/SRT/MTB. SUPERVENIÊNCIA DA PORTARIA MTE 326/2013. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM CURSO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OMISSÃO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 1º, §§1º E 2º, DA IN 40 DO TST. Em que pese articulada insurgência específica, a matéria não foi objeto de juízo prévio de admissibilidade, operando-se a preclusão, conforme art. 1º, §§ 1º e 2º, da IN 40/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. B) AGRAVO INTERNO DO SINACRED. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS ENTIDADES AUTORAS-RECONVINDAS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 46000.006638/2005-78 ATÉ A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA MEDIANTE DECISÃO DEFINITIVA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA PORTARIA MTE 343/2000. 1. Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Incidental, no sentido de obstar o cumprimento antecipado de obrigação de fazer e não fazer, conferindo-se efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 2 . No caso, não obstante a opção das partes pela via judicial, o Ministério do Trabalho prosseguiu no exame do pedido de alteração de registro sindical do SINACRED, aplicando, após o despacho proferido com base na Nota Técnica 480/2016/GAB/SRT/MTb, as portarias supervenientes, desconsiderando que essa questão, inclusive, era objeto das presentes ações judiciais. 3 . Ressalte-se que o processo administrativo permaneceu sobrestado desde a impugnação pedido de registro, em 2006. Com efeito, a teor do Portaria 343/2000, art. 7º, caput, « No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário . 4 . Não se olvida, outrossim, do teor do art. 51 da Portaria MTE 326/2013, segundo a qual « As disposições desta Portaria aplicam-se a todos os processos em curso neste Ministério , o que, em tese, permitiria a discussão acerca da incidência dos seus termos aos atos praticados a partir da sua vigência. Esse, por sinal, é um dos aspectos suscitados pelas entidades autoras-reconvindas, que entendem necessária, por exemplo, a realização da assembleia de ratificação, nos termos do art. 19 da Portaria MTE 326/2013. Ocorre, no entanto, que o Tribunal Regional considerou aplicável ao caso os termos da Portaria MTE 343/2000 e, essa questão, não é passível de exame nesta Corte Superior, haja vista a existência de óbice de natureza processual. 5 . Firmadas tais premissas, outra conclusão não se revela possível, se não a de que, enquanto não transitada em julgado a presente decisão, o pedido de registro deve permanecer sobrestado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Portaria MTE 343/2000. 6 . Desse modo, a fim de prevenir o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o pedido de alteração do registro sindical deverá permanecer sobrestado, tal como determinado na decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido.
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37 - STJ Administrativo. Unicidades sindicais. Criação de sindicato. Acórdão com fundamento constitucional. Impossibilidade de julgamento nesta corte.
I - O Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina - Sinpofesc ajuizou, perante a Justiça do Trabalho de Florianópolis, ação de procedimento comum contra a União e o Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais - APCF/Sindical, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do registro sindical conferido a este último. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. ... ()
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38 - TRT2 Petição inicial. Sindicato. Anulação de atos constitutivos. Impossibilidade de distinção de categoria pelo porte econômico de seus integrantes. Pretensão constitutiva. Inadmissibilildade. Incompatibilidade entre pedido e causa de pedir. Inépcia da inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. CPC/1973, arts. 128, 293, 460 e 1.218, VII.
«Os princípios da adstrição (CPC, art. 128) e da congruência ou correlação (CPC, art. 460) pautam a atividade do juiz na dação da tutela jurídica processual. E ainda admitida pontualmente, a fungibilidade dos provimentos judiciais não pode acarretar ao réu ônus maior do que lhe pretende impor o autor. Daí, para que seja interpretado restritivamente, «ex vi do CPC/1973, art. 293, indispensável é a explicitação do pedido, que alcança não só o pedido imediato, como também o pedido mediato, que o vincula de modo indissociável à causa de pedir. Esta, também decomposta em causa de pedir próxima e causa de pedir remota é que justifica, ampara, fundamenta aquele. ... ()
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39 - STJ Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Administrativo e processual civil. Execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública estadual. Ação ajuizada pelo sindicato dos servidores públicos estaduais. Substituição processual. Pleito de reajuste salarial. Ausência de expressa limitação subjetiva dos efeitos no título judicial. Máximo benefício da coisa julgada coletiva. Exequente pertencente a ente sindical mais específico. Irrelevância. Prosseguimento do feito executivo. Agravo interno desprovido.
1 - O processo coletivo é informado pelos princípios da economia processual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes que poderão executar o título judicial formado na fase de conhecimento. Por isso, o legitimado coletivo que atua como substituto processual representa todo o grupo substituído, independentemente de filiação ou associação, irradiando para terceiros os efeitos da coisa julgada coletiva.... ()
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40 - STJ Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Administrativo e processual civil. Execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública estadual. Ação ajuizada pelo sindicato dos servidores públicos estaduais. Substituição processual. Pleito de reajuste salarial. Ausência de expressa limitação subjetiva dos efeitos no título judicial. Máximo benefício da coisa julgada coletiva. Exequente pertencente a ente sindical mais específico. Irrelevância. Prosseguimento do feito executivo. Agravo interno desprovido.
1 - O processo coletivo é informado pelos princípios da economia processual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes que poderão executar o título judicial formado na fase de conhecimento. Por isso, o legitimado coletivo que atua como substituto processual representa todo o grupo substituído, independentemente de filiação ou associação, irradiando para terceiros os efeitos da coisa julgada coletiva.... ()
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41 - STJ Agravo interno no agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Administrativo e processual civil. Execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública estadual. Ação ajuizada pelo sindicato dos servidores públicos estaduais. Substituição processual. Pleito de reajuste salarial. Ausência de expressa limitação subjetiva dos efeitos no título judicial. Máximo benefício da coisa julgada coletiva. Exequente pertencente a ente sindical mais específico. Irrelevância. Prosseguimento do feito executivo. Agravo interno desprovido.
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42 - STJ Agravo interno no agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Administrativo e processual civil. Execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública estadual. Ação ajuizada pelo sindicato dos servidores públicos estaduais. Substituição processual. Pleito de reajuste salarial. Ausência de expressa limitação subjetiva dos efeitos no título judicial. Máximo benefício da coisa julgada coletiva. Exequente pertencente a ente sindical mais específico. Irrelevância. Prosseguimento do feito executivo. Agravo interno desprovido.
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43 - STJ Agravo interno no agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Administrativo e processual civil. Execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública estadual. Ação ajuizada pelo sindicato dos servidores públicos estaduais. Substituição processual. Pleito de reajuste salarial. Ausência de expressa limitação subjetiva dos efeitos no título judicial. Máximo benefício da coisa julgada coletiva. Exequente pertencente a ente sindical mais específico. Irrelevância. Prosseguimento do feito executivo. Agravo interno desprovido.
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44 - STJ Agravo interno no agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Administrativo e processual civil. Execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública estadual. Ação ajuizada pelo sindicato dos servidores públicos estaduais. Substituição processual. Pleito de reajuste salarial. Ausência de expressa limitação subjetiva dos efeitos no título judicial. Máximo benefício da coisa julgada coletiva. Exequente pertencente a ente sindical mais específico. Irrelevância. Prosseguimento do feito executivo. Agravo interno desprovido.
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45 - STJ Agravo interno no agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Administrativo e processual civil. Execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública estadual. Ação ajuizada pelo sindicato dos servidores públicos estaduais. Substituição processual. Pleito de reajuste salarial. Ausência de expressa limitação subjetiva dos efeitos no título judicial. Máximo benefício da coisa julgada coletiva. Exequente pertencente a ente sindical mais específico. Irrelevância. Prosseguimento do feito executivo. Agravo interno desprovido.
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46 - STJ Agravo interno no agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Administrativo e processual civil. Execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública estadual. Ação ajuizada pelo sindicato dos servidores públicos estaduais. Substituição processual. Pleito de reajuste salarial. Ausência de expressa limitação subjetiva dos efeitos no título judicial. Máximo benefício da coisa julgada coletiva. Exequente pertencente a ente sindical mais específico. Irrelevância. Prosseguimento do feito executivo. Agravo interno desprovido.
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47 - STJ Agravo interno no agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Administrativo e processual civil. Execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública estadual. Ação ajuizada pelo sindicato dos servidores públicos estaduais. Substituição processual. Pleito de reajuste salarial. Ausência de expressa limitação subjetiva dos efeitos no título judicial. Máximo benefício da coisa julgada coletiva. Exequente pertencente a ente sindical mais específico. Irrelevância. Prosseguimento do feito executivo. Agravo interno desprovido.
1 - O processo coletivo é informado pelos princípios da economia processual, do máximo benefício e da máxima efetividade, superando a lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as partes que poderão executar o título judicial formado na fase de conhecimento. Por isso, o legitimado coletivo que atua como substituto processual representa todo o grupo substituído, independentemente de filiação ou associação, irradiando para terceiros os efeitos da coisa julgada coletiva.... ()
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48 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Comumente, a representação sindical é definida pela regra dos critérios da atividade preponderante do empregador. Nos termos do art. 581, §2º, da CLT: « entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional". No entanto, há como exceção a previsão do sistema celetista de sindicatos dos empregados organizados em função de certa categoria diferenciada. Nestes casos, o critério de agregação sindical passa a ser o próprio labor do obreiro, o tipo de profissão distintiva que o insere no mercado de trabalho e perante o correspondente empregador. A formação da categoria diferenciada se da « pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares « (CLT, art. 511, § 3º). Registre-se, ainda, que a vedação Constitucional quanto à criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial (art. 8º, II), não veda a concepção de categoria diferenciada, firmada no CLT, art. 511, § 3º. No caso em análise, o Sindicato autor representa a categoria profissional diferenciada (atividades de movimentação de mercadorias em geral), regulamentada pela Lei 12.023/2009, e, em razão disso, representa os empregados ativados na movimentação de mercadoria no âmbito da agravante. Precedentes da SDC e de Turmas desta Corte. Nesse contexto, correta a decisão agravada em que provido o recurso de revista do sindicato autor para reconhecer a representatividade do recorrente ante os empregados ativados na movimentação de mercadoria no âmbito da recorrida, bem como concedo o recebimento das contribuições sindicais devidas e consectários. Vale frisar que a decisão referente aos embargos de declaração registrou expressamente que a representatividade do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Mogi Guaçu para com os empregados que exercem as suas funções na movimentação de mercadorias da empresa terá início a partir da data de interposição da reclamação trabalhista, e o recolhimento das devidas contribuições sindicais terão início a partir do ano de 2018, visto que as contribuições já recebidas de boa-fé a credor putativo são válidas; assim como que foi concedido o recebimento das contribuições sindicais devidas e consectários. Agravo não provido.... ()
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49 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional no caso dos autos. Relativamente à representação sindical, o TRT consignou que «o reclamante foi eleito como um dos 54 diretores do Sindicato Nacional dos Aeroviários - SNA. Entretanto, [...] os Aeroviários do Município do Rio de Janeiro são representados pelo SIMERJ, e não pelo SNA, [...]. Logo, não tendo o SNA representatividade no município do Rio de Janeiro, em respeito ao princípio da unicidade sindical, a eleição do autor no SNA não lhe confere estabilidade sindical . De outro lado, a própria parte põe a controvérsia a ser dirimida, nos seguintes termos: «Um dirigente sindical empregado de uma empresa que atua em todo o país e que integra a direção de um sindicato cuja base territorial tem alcance nacional tem ou não tem direito à estabilidade sindical se o município onde ele presta serviço não for abrangido pela base territorial deste sindicato? . Em tais circunstâncias, depreende-se do acórdão do TRT que os fatos relevantes acerca da questão de mérito (estabilidade de dirigente à luz da representação sindical) se encontram todas esclarecidas e consignadas, tendo o próprio reclamante adotado as premissas fáticas existentes no acórdão para fundamentar a questão jurídica que procura solução. Agravo a que se nega provimento. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS E AUTÔNOMOS ENTRE SI. IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. O TRT, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, anotou que «o reclamante foi eleito como um dos 54 diretores do Sindicato Nacional dos Aeroviários - SNA. Entretanto, [...] os Aeroviários do Município do Rio de Janeiro são representados pelo SIMERJ, e não pelo SNA, [...]. Logo, não tendo o SNA representatividade no município do Rio de Janeiro, em respeito ao princípio da unicidade sindical, a eleição do autor no SNA não lhe confere estabilidade sindical . Acrescentou, ainda, que «Ainda que assim não fosse, o número de diretores eleitos pelo SNA (54) extrapolam o limite de sete dirigentes sindicais beneficiados pela estabilidade prevista no CLT, art. 543, § 3º, nos termos do CLT, art. 522 e da súmula 369, II, do TST . Percebe-se, portanto, que a pretensão foi negada com base em dois fundamentos jurídicos diversos e autônomos entre si: a) ausência de representatividade sindical do reclamante na área territorial em que atuava (município do Rio de Janeiro) e; b) existência de diretores sindicais em número excedente ao previsto no CLT, art. 522, observado entendimento da Súmula 369/TST, II. Sucede que a parte, ao interpor o recurso de revista, limita suas razões de insurgência à questão relativa à abrangência nacional do sindicato do qual era dirigente e sua representatividade da categoria, silenciando-se acerca da circunstância de que nem todos os dirigentes eleitos gozariam de estabilidade, pois eleitos em número superior ao limite do CLT, art. 522 (7 dirigentes). Deixa, assim, de atacar todos os fundamentos adotados pelo TRT para rejeitar sua pretensão. Trata-se de recurso de revista sem fundamentação suficiente, porque eventual acolhimento de suas razões não seria suficiente para reforma do acórdão do Regional, o que atrai a diretriz da Súmula 422/TST, I. Agravo a que se nega provimento.... ()