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Doc. LEGJUR 435.0461.4632.9054

1 - TJSP APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (INDIAPORÃ) - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -


Pretensão inicial do autor, na qualidade de ex-servidor público do Município de Indiaporã e, então, titular do cargo de provimento efetivo de «Braçal, voltada ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, com o consequente pagamento das diferenças salariais devidas, durante seu tempo de labor (entre 15.06.2016 e 08.09.2022), respeitada a prescrição quinquenal - Admissibilidade - Inteligência do art. 57 da Lei Complementar Municipal 06/2009 - Laudo pericial e demais provas constantes dos autos demonstram que as atividades exercidas pelo postulante encontram-se previstas nos Anexos da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho - Adicional devido em seu grau médio (20%), nos termos em que definido pela prova pericial - TERMO INICIAL - Em regra, a concessão do adicional de insalubridade pela via judicial deve ter como termo inicial a data de elaboração do laudo pericial, momento em que constatados os requisitos indispensáveis à percepção da vantagem de natureza pro labore faciendo - Precedente do C. STJ em sede de Procedimento de Uniformização de Interpretação de Lei - Inteligência da Lei 10.259/2001, art. 14 - Inaplicabilidade de tal tese em casos que não tramitam perante o Juizado Especial Federal - Peculiaridade dos autos em que a própria prova técnica concluiu pela existência de condições insalubres de trabalho em período anterior - Inocorrência de eficácia retroativa do laudo pericial - Ademais, o autor fez o pedido judicialmente após sua exoneração do cargo, de forma que, da maneira em que foi concedida, a r. sentença não teria eficácia nem reflexos financeiros, tornando sem qualquer efeito prático o reconhecimento do labor sob condições insalubres exercido pelo autor. Ressalta-se que a própria Municipalidade: (i) pagou valores a título de adicional de insalubridade ao autor por alguns meses ao longo do período; e (ii) assumiu que haveria agentes insalubres na função exercida pelo servidor, mas que estes poderiam ser neutralizados com o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) - ocorre, porém, que o expert expressamente consignou que não há qualquer documentação sobre a entrega de EPIs, demonstrando ainda mais o direito do autor. Sentença parcialmente reformada, tão somente para condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade pelo período não prescrito (5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação, e não do requerimento administrativo, pois não há prova de sua realização nos autos), em grau médio, descontado o numerário já pago a tal título. Apelo do autor parcialmente provido. Recurso da Municipalidade desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 637.4451.8119.3034

2 - TJSP ADEQUAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. UNESP.


Pretensão à conversão do tempo trabalhado em condições especiais (insalubres) em comum para fins de aposentadoria especial, nos termos da Lei . 8.213/91. Devolução dos autos, nos termos do CPC, art. 1.030, II. Julgamento definitivo do RE . 1.014.286/SP - Tema 942, de repercussão geral, pelo C.STF. Acórdão readequado para permitir a conversão do tempo especial em comum. Impetrante que comprovadamente labora em condições insalubres desde seu ingresso na Universidade em 02.04.1991 segundo declaração da própria impetrada. Conversão permitida somente até vigência da Ec . 103/2019, nos termos da tese fixada no Tema 942-STF. Acórdão modificado para negar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, concedendo a segurança nos termos do Tema 942-STF. Recurso e reexame necessário não providos... ()

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Doc. LEGJUR 241.0280.5146.3773

3 - STJ Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ. Servidor público. Ação de revisão de benefício previdenciário. Contagem de tempo de serviço exercido em condições insalubres durante o período laborado no regime celetista. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Necessidade de compensação financeira entre os regimes previdenciários. Fundamentação com base em dispositivo constitucional. Impossibilidade de análise em recurso especial. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.


1 - Na origem: ação proposta pela parte ora recorrida, objetivando a revisão de sua aposentadoria estatutária, julgada improcedente.... ()

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Doc. LEGJUR 904.5916.0057.2725

4 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .


A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os motivos que ensejaram a exclusão da condenação em horas extras. O Regional consignou que não restou comprovado pelo juízo da RT 0101633-87.2016.5.01.0051 a alegação de que a inidoneidade dos controles de ponto seria decorrente da proibição, por parte do réu, quanto ao correto registro da jornada. Pontuou que a prova oral produzida restou controvertida quanto à anuência tácita dos superiores hierárquicos do reclamante para que este pudesse trabalhar sem estar logado no sistema. Deixou claro que não houve prova da jornada alegada na peça inicial e nem da alegada proibição quanto à correta anotação do horário efetivamente laborado. Concluiu que, quando o autor prestou as horas extraordinárias, recebeu o devido pagamento, não havendo prova da existência de diferenças a seu favor, excluindo a condenação ao pagamento de horas extras, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada e reflexos. Ou seja, o Regional afastou fundamentadamente a tese autoral de imprestabilidade dos controles de ponto, pelo que não há omissão neste ponto do acórdão. Por outro lado, deixou claro que, nos autos da citada RT 0101633-87.2016.5.01.0051, não houve debate sobre a fidelidade dos horários lançados no ponto, senão da «frequência ao serviço, para fins da justa causa aplicada, o que, por si só, afasta a alegação de inobservância da coisa julgada ali proferida. Por fim, não há negativa de prestação jurisdicional pelo valor probatório emprestado aos depoimentos testemunhais, porquanto é função jurisdicional avaliar a prova testemunhal em seu conjunto, desconsiderando as eventuais frações que dela se revelem inservíveis ao alcance da verdade processual. Nesse caso, o Regional consignou expressamente que «o depoimento da testemunha Diego (fl. 2074) não se sustenta diante da prova documental, fundamentando a decisão tomada no feito quanto ao aspecto. Assim, de tudo quanto exposto, percebe-se que não há omissão do Tribunal quanto aos aspectos suscitados na preliminar ora examinada. Logo, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DE NOVO PPP. PEDIDO ACESSÓRIO. EXAME PREJUDICADO. Com efeito, a teor dos Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58 e do art. 266, § 7º, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, é do empregador a responsabilidade pela elaboração e entrega do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - para efeito de concessão da aposentadoria especial, condicionada às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do empregado. Nesse sentir, o PPP deve ser fornecido quando o empregado trabalhar em condições insalubres ou perigosas, as quais devem ser detalhadas no referido documento. Entretanto, no caso, o pedido de retificação e entrega de novo PPP fora realizado pelo reclamante de forma acessória. Considerando que laudo pericial concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não foram insalubres e/ou periculosas, tendo o pedido principal, adicional de insalubridade e/ou periculosidade, sido julgado improcedente, mantida a decisão regional, não há que se falar em obrigação da reclamada a retificação e entrega de novo PPP ao autor. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, em especial o laudo pericial, que as atividades realizadas pelo reclamante não foram insalubres e nem perigosas, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu os respectivos adicionais. Inclusive, quanto ao armazenamento de inflamáveis, o Regional assentou que, conforme informado pelo perito, «nos locais de trabalho do reclamante não existem inflamáveis em condições de risco acentuado, visto que foram identificados produtos armazenados em armário e/ou em embalagens certificadas, conforme itens 4.1 e 4.2 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, embalagens estas armazenadas em local coberto em área externa e com outros produtos químicos diversos". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOMA DO TRAJETO INTERNO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOMA DO TRAJETO INTERNO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa à Súmula 429/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOMA DO TRAJETO INTERNO COM OS MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT assentou que o tempo de trajeto interno é inferior a 10 (dez) minutos diários, razão pela qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do reclamante quanto ao pagamento de horas extra pelo tempo despendido no trajeto portaria-setor de trabalho. Extrai-se ainda do acórdão regional que fora constatada a existência de minutos residuais, antes e depois da jornada de trabalho, pelo que foi deferido o pagamento como horas extras quando superiores a dez minutos diários, conforme controles de frequência juntados aos autos, a ser apurado em liquidação de sentença. Esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de que o tempo gasto pelo empregado no trajeto interno deve ser somado aos minutos residuais constantes nos registros de ponto, sendo que, caso a soma seja superior a dez minutos diários, deve ser remunerada como horas extraordinárias, conforme art. 58, §1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 362.4028.5638.0951

5 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. FERIADOS LABORADOS NA ESCALA 12X36. PAGAMENTO EM DOBRO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 2. JORNADA 12X36. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.


Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social « e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas «. E, segundo o festejado autor, « aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa «. Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele «. Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 « (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu «. Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 640.3626.4107.7458

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 3. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE.


Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 13 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema , entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele «. Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput , CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()

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7 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 -


Por meio da decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade, e julgada prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que «a decisão em foco, que nega seguimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da decisão denegatória de seguimento ao Recurso de Revista, exarada pelo D. Ministro Relator desse C. Tribunal Superior do Trabalho, merece reforma, porquanto plenamente atendidos os pressupostos estabelecidos pelo CLT, art. 896, não restando duvidas da violação direta e literal aos dispositivos constitucionais, Lei e Súmulas dessa Corte, sendo oportuno salientar inclusive que não há de se falar em reapreciação de conjunto fático, não encontrando óbice na Súmula 126/STJ. . 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 5 - Agravo de que não se conhece. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA QUANDO DA ENTRADA VIGOR DA LEI 13.467/17. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT. 1- A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2- No caso concreto, a controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva que autorizou a compensação em atividade insalubre sem a necessidade da licença prévia estabelecida no CLT, art. 60. 3- No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 4- Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 5- Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 6- Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7- O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). 8- O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. 9- Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). 10- Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". 11- A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. 12- A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. 13- A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. 14- Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. 15- É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. 16- Ainda em 2016 foi ajuizada no STF a ADPF 422 na qual se discute se o CLT, art. 60, caput teria ou não sido recepcionado pela CF/88. O feito foi distribuído originariamente para a Ministra Rosa Weber, que não conheceu da ADPF. Interposto AG, a relatora ficou vencida, tendo sido designado para redação do acórdão o Ministro Roberto Barroso, posteriormente substituído pelo Ministro Luiz Fux nos termos do art. 38 do RISTF. A ADPF 422 está pendente de julgamento até a presente data. 17- Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. 18- Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". 19- Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". 20- Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. 21- A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. 22- Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática na qual se reconheceu o regime de compensação em atividade insalubre, nada obstante previsto em norma coletiva, exige a licença prévia prevista no CLT, art. 60, caput. 23- Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO art. 71, §4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1- Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria possui transcendência. Argumenta que «merece seguimento o recurso no tópico, vez que o decidido no acórdão importou em violação aos arts. 66 e 67, da CLT, considerando que eventual trabalho prestado nos períodos a que se referem os dispositivos legais citados já havia sido remunerado como jornada extraordinária, tendo sido os mesmos registrados e pagos a tal título. Ademais, importa destacar que a redução dos períodos dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67, da CLT, não dão ensejo ao pagamento de tais horas como extras, não existindo previsão legal neste sentido, sendo inaplicável, por analogia, o disposto no art. 71, §4º, da CLT.. 3- O TRT entendeu que a não observância do intervalo interjornada mínimo acarreta o pagamento das horas de repouso subtraídas acrescidas do adicional de horas extras. 4- Nesse contexto, o Colegiado de origem asseverou que «No tocante aos intervalos interjornadas, o CLT, art. 66 dispõe que deve ser respeitado intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. O desrespeito do limite mínimo de intervalo interjornada fixado no CLT, art. 66 gera claro prejuízo ao trabalhador, porquanto tal descanso é necessário para a preservação de sua saúde, ainda que as horas laboradas sejam pagas como extras em razão da limitação diária e/ou semanal também estipulada. Os argumentos retóricos da parte ré não se sustentam diante da prova em contrário, qual seja, a demonstração, por amostragem, constante na sentença. No particular, adota-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST no sentido de que a não observância do intervalo interjornada mínimo acarreta o pagamento das horas de repouso subtraídas acrescidas do adicional de horas extras.. 5- Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. 6- Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. 1- Na decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2- Como bem registrado na decisão monocrática agravada, no tema em epígrafe a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque enquanto o reclamante alega que « os valores fixados ainda são excessivos, e estão em desacordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade., a premissa fática fixada pelo Tribunal Regional é a de que «sendo assim, com fundamento no CLT, art. 790-B fica como responsável pelo pagamento dos honorários do perito técnico, cujo valor fixado na sentença (R$ 3.000,00), está em consonância com o trabalho apresentado e com o usualmente praticado nesta Justiça Especial, não se demonstrando excessivo.. 3- Assim, em razão do teor restritivo da Súmula 126/STJ, sobressai inviável acolhimento da pretensão recursal. 4- Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 854.4105.5961.7821

8 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CLT, art. 60. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO).


1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre. 2. Em recente julgado (3/5/2019), proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3. No entanto, a CF/88, em seu art. 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança . E o CLT, art. 60, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Trata-se, por conseguinte, de direito absolutamente indisponível, cuja vulneração afronta o patamar civilizatório mínimo. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto deve-se preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. Precedentes. 5. Nesse contexto, ao invalidar o regime compensatório perpetrado pela ré sem a observância do disposto no CLT, art. 60, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. A questão já foi, inclusive, dirimida por esta Corte, ao editar o item VI da Súmula 85/TST, segundo o qual «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . 7. Assim, restam ilesos os dispositivos da legislação federal e, da CF/88 invocados, bem como superadas as decisões transcritas, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido no tema. TROCA DE UNIFORME. CÔMPUTO DO TEMPO DESPENDIDO AO FINAL DA JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. No presente caso, o Tribunal Regional constatou, por meio das fotografias consignadas no laudo pericial, o alto grau de sujidade do ambiente de trabalho do autor, o que o impossibilitava de retornar para casa uniformizado (pág. 916). Ademais, ficou evidenciado pela prova oral que este lapso temporal não integrava os registros de ponto. Nesse contexto, o recurso ordinário do reclamante foi parcialmente provido para acrescentar, no final da sua jornada de trabalho, o tempo despendido com a troca de uniforme. 2. Impende registrar que não foram deferidas horas extras no particular, apenas determinou-se o cômputo do período na verificação das horas extras deferidas em virtude da invalidação do regime de compensação de horários, ora mantida. 3. Da forma como posta, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, que assim dispõe: «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) . 4. Não obstante, ressalto que o agravo vem calcado apenas na denúncia de afronta aos arts. 58, § 1º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Entretanto, tal alegação configura inovação recursal, porquanto não deduzida nas razões de recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DE UNIFORME. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1. A discussão, no tópico, diz respeito à possibilidade de se deferir indenização pelas despesas com a lavagem do uniforme ao empregado que labora em empresa metalúrgica. 2. A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. Assim, a reparação pecuniária pela lavagem de uniforme comum, que pode ser feita em casa junto com as demais roupas de uso corriqueiro, não encontra respaldo no CLT, art. 2º. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal registrou categoricamente que o uniforme não podia ser lavado juntamente com as demais roupas de uso pessoal, o que gera maior despesa para o empregado. Com efeito, asseverou que, «considerado o ramo de atividade da empresa ré (metalurgia), é presumível a exposição dos empregados a condições adversas, ensejando a necessidade de limpeza sistemática dos uniformes fornecidos. A considerável sujeira dos uniformes, com óleos e graxas, também pode ser verificada nas fotografias constantes do laudo pericial, do que extraio a necessidade de uma lavagem diferenciada das demais roupas, e com significativo uso de produtos de limpeza (pág. 927 - g.n.). 4. Ante tal realidade, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (súmula 126), a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS DE ORIGEM MINERAL. INSUFICIÊNCIA DE EPI’S. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. (TEMA DO RECURSO DE REVISTA). 1. No presente caso, a Corte Regional consignou que, «muito embora o perito destaque que as partes internas das luvas utilizadas por um trabalhador na ocasião da inspeção não tinham a presença de óleo ou de graxa, constato o contrário nas fotografias inseridas no laudo pericial (ID 369b732 - Pág. 5), em que as partes internas da luva, de cor branca, apresentam-se significativamente manchadas de graxa (pág. 921). 2. Diante do quadro fático delineado pelo v. acórdão regional, restou claro o contato direto da pele do trabalhador com produtos químicos de origem mineral, revelando que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) não fora suficiente para eliminar a insalubridade, conforme disposto na Súmula 80/TST. Assim, caberia à empresa fornecer equipamentos adicionais ou pagar o adicional respectivo, o que não ocorreu. 3. Concluir de forma diversa importaria o revolvimento de matéria fático probatória, intento defeso nesta fase, nos termos da Súmula 126/TST. 4. Quanto ao pleito de compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio, registro que falta interesse recursal à ré no particular, uma vez que a Corte Regional já deferiu as diferenças da referida parcela, do grau médio para o grau máximo (pág. 925). 5. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 747.7217.8229.8201

9 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448/TST, II 1 -


Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema objeto do recurso de revista, c onstata-se que, examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que o «laudo pericial foi contundente no sentido de esclarecer que a reclamante ativava-se em banheiros de grande circulação no período de outubro de 2014 a março de 2019". Acrescentou que ter o perito esclarecido que «o ambiente de trabalho da autora era composto de 133 vasos sanitários e o vistor estima a presença de 3.646 pessoas, eis que nas instalações da reclamada há 1.873 vagas para veículos, concluindo pela incidência do entendimento da Súmula 448/TST, II. O Regional registrou, ainda, que «mesmo sem ingressar quanto ao regular ou não fornecimento de luvas, fato é ela não reduz a ação do agente biológico a níveis seguros, eis que ela - a luva - pode ser facilmente rompida". Por último, asseverou que «a própria peça recursal admite que em boa parte da jornada a autora se dedicava a tal tarefa, conforme afirma à fl. 949, ipsis litteris: Para que fique ainda mais claro: a limpeza dos banheiros não ocorria por mais de 06 (seis) horas na jornada de nenhum dos colaboradores da limpeza, assim como não ocorria no caso da Recorrida!!!, concluindo que «não há falar-se em intermitência quando a limpeza dos banheiros se dá em metade ou mais da jornada do empregado". Sucessivamente, o TRT arrematou que, «ainda que assim não fosse, se verdadeiramente se tratasse de labor intermitente em condições insalubres, por certo haveria de incidir o disposto na Súmula 47, C. TST". 4 - Conforme se observa, resultou comprovado que o trabalho da reclamante se dava na forma da Súmula 448/TST, II, de maneira habitual e regular, inserida em sua dinâmica de trabalho, o que revela tratar-se de contato permanente a que alude a NR 15, Anexo 14. Nesse tocante, vale consignar que o tempo de execução da limpeza, ainda que não tenha sido por « metade ou mais da jornada, como anotado pelo TRT em interpretação das razões recursais da reclamada, não pode ser desprezado quando se está diante de banheiro « composto de 133 vasos sanitários". 5 - Por último, como sucessivamente referido pelo TRT, mesmo que se tratasse de exposição intermitente, como sugere a agravante, ainda assim seria devido o adicional. Na forma da Súmula 47/TST, «O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional . 6 - Por último, não se identifica no acórdão elementos de fatos e provas que atestem que os EPIs fornecidos seriam capazes de elidir a ação do agente insalubre, em especial quando se observa que a perícia concluiu pela insalubridade, tendo sido ratificada pelo Regional. Conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ. 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 317.7867.3527.3577

10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONTRADITA ÀS TESTEMUNHAS. ADICIONAL SALARIAL. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC/2015, art. 1.016, III.


O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, aplicando o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Fundamentou que a parte, « nos temas recursais Contradita às testemunhas, Adicional Salarial, Intervalo interjornada e Intervalo intrajornada, não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia «. Anotou que « no tema recursal Nulidade do Regime Compensatório/ Horas Extras, a transcrição do dispositivo do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que apenas mostra a conclusão da decisão. Ainda, a transcrição da ementa do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que a matéria não é abordada sob o enfoque pretendido pelo recorrente e tampouco é apta a indicar o prequestionamento da controvérsia «. No agravo de instrumento, a Reclamada limita-se a indicar os artigos e Súmulas tidos por afrontados e a anotar, genericamente, que observou o art. 896, § 1º-A, da CLT, não fazendo qualquer alusão à indicação, no recurso de revista, dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1016, III, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, em especial na prova pericial, registrou « a inexistência de agentes insalubres ou periculosos nas atividades do reclamante «. Destacou que havia o fornecimento adequado de equipamentos de proteção. Esclareceu que o Reclamante « não manteve contato cutâneo com óleos e graxas minerais, ruído, vibração ou poeira respirável «. Anotou a regularidade do laudo pericial, registrando, ainda, a ausência de provas aptas a desconstitui-lo. Acrescentou que « os quesitos apresentados pelo reclamante na impugnação foram respondidos um a um, sendo que o expert analisou todas as tarefas e possibilidade de exposição a agentes insalubres «. Concluiu que « a análise da prova demonstra que, de fato, o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres (...). As circunstâncias trazidas pelo reclamante nos quesitos complementares, inclusive quanto ao EPI fornecido, foram enfrentadas de forma pontual pelo perito, sendo mantida a conclusão do laudo principal «. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não há violação dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso presente. Agravo de instrumento não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 364, I/TST, impõe-se provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial, destacou o labor prestado em contato com gases inflamáveis (abastecimento da empilhadeira movida a GLP), na frequência de 2 vezes por turno de trabalho. Dispõe a Súmula 364/TST, I que « tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido .. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a expressão «tempo extremamente reduzido refere-se não só ao tempo de exposição do trabalhador ao agente periculoso, mas também ao tipo de agente. Pacificou, ainda, que a exposição ao gás GLP pelo período aproximado de 5 minutos não configura contato eventual ou por tempo extremamente reduzido, em razão da possibilidade de explosões a qualquer instante, mostrando-se devido o adicional de periculosidade. Logo, a exposição por curtos períodos descontínuos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral, configura o contato intermitente com o agente periculoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao não deferir o pagamento do adicional de periculosidade, contrariou o disposto na Súmula 364/TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. Infere-se do acórdão regional que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que a decisão contraria o disposto na Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8261.2765.6969

11 - STJ Processual civil. Previdencíário. Revisão de benefício. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1700.9887

12 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Discussão a respeito da incidência ou não sobre o adicional de insalubridade. Verba de natureza remuneratória. Incidência. Precedentes. Natureza remuneratória do adicional de insalubridade. Incidência da contribuição previdenciária patronal


1 - A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1331.3648

13 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Discussão a respeito da incidência ou não sobre o adicional de insalubridade. Verba de natureza remuneratória. Incidência. Precedentes. Natureza remuneratória do adicional de insalubridade. Incidência da contribuição previdenciária patronal


1 - A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1686.0390

14 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Discussão a respeito da incidência ou não sobre o adicional de insalubridade. Verba de natureza remuneratória. Incidência. Precedentes. Natureza remuneratória do adicional de insalubridade. Incidência da contribuição previdenciária patronal


1 - A presente discussão consiste em definir se a Contribuição Previdenciária, a cargo da empresa, incide ou não sobre os valores despendidos a título de Adicional de Insalubridade. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1838.1323

15 - STJ Processual civil e previdenciário. Aposentadoria. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Incidência. Divergência jurisprudencial prejudicada.


1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 29-B, 41-A, 57, 58, 134 e 152 da Lei 8.213/1991; 31 da Lei 10.741/2003; 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009; 396 do CCB/2002; e 20, § 3º, e 260 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.... ()

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Doc. LEGJUR 903.7907.7755.8864

16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO A


decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade pelo manuseio de produtos inflamáveis, no entanto, indeferiu o pedido de adicional pelo contato com radiação. Para tanto registrou a Corte Regional que «Quanto ao resultado dos dosímetros ser maior que zero, a referida testemunha Antenor declarou que só ouviu essa informação uma única vez, um pouco antes de 2015, que se refere ao período prescrito, sendo que após não existem provas de que esse resultado seja diferente daquele apurado pelo Perito. Com relação ao manuseio das amostras de césio e cobalto, o Perito informou na complementação do laudo queas pastilhas são blindadas e que não ofereciam risco ou contato com radiação( .. ), fato quenão foi infirmado por outra prova nos autos «. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. TÉCNICO DE RADIOLOGIA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicando a análise da transcendência. Conforme delineado na decisão monocrática agravada, o Tribunal Regional adotou dois fundamentos jurídicos autônomos e independentes entre si para negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, quais sejam: que o reclamante não tinha formação profissional em técnico de radiologia, com diploma registrado no órgão federal, nos termos da Lei 7.394/85, art. 2º; e que a prova pericial demonstrou que o reclamante não estava exposto à radiação. O reclamante, entretanto, não impugnou o segundo fundamento adotado no acórdão recorrido. Uma vez não impugnado o segundo fundamento autônomo, não há utilidade em seguir no debate sobre o primeiro fundamento autônomo. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. O reclamante recorre alegando que há a necessidade de realização de nova perícia técnica, para fins de comprovação do ambiente insalubre e perigoso em que trabalhava, ressaltando que o perito não analisou os documentos que comprovariam seu direito aos adicionais e que ele não teria o conhecimento técnico necessário para a aferição, sustentando que o indeferimento da prova implica em flagrante cerceamento do seu direito de defesa. No caso concreto, o TRT asseverou que «Analisando o laudo pericial, verifico que as funções do reclamante foram analisadas pelo Perito, sendo que este informou, quanto ao dosímetro, «usava o dosímetro depois foi retirado por volta de 2014"(ID. a093f63), que se trata do período prescrito, não havendo inconsistências no laudo no aspecto . Na r. sentença, o Juízo acolheu o laudo quanto à inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho do autor, porém deixou de acolhê-lo com relação à periculosidade, por entender que o Perito utilizou laudo de outro processo no aspecto, realizado no período prescrito e também pela frequência em que o autor adentrava ao depósito químico, a qual considera que se trata de tempo extremamente reduzido, não configurando condições de periculosidade". Registrou, ainda, que «O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos e provas dos autos, que foi o que aconteceu no caso em estudo e isso não se caracteriza como cerceamento do direito de defesa da parte". A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não implica cerceamento de defesa o fato de ser indeferida nova perícia quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir com base no primeiro laudo, produzido por profissional devidamente capacitado, tornando dispensável a realização de novas diligências. O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e CPC, art. 370 e CPC art. 371). Julgados. Assim, não cabe reforma na decisão monocrática, tendo em vista que não foi constatada violaçãoda CF/88, art. 5º, LV pelo TRT, pois, ao indeferir o pedido de realização de nova perícia quando já tinha elementos suficientes para formar sua convicção, firmou posicionamento convergente com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5270.2202.2788

17 - STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência. Fundamento do acórdão não impugnado. Incidência da Súmula 283/STF. Tribunal de origem que, à luz das provas dos autos, concluiu pela ausência do cerceamento de defesa e da comprovação da alegada especialidade. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.


1 - A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022.... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2908.1620

18 - STJ Processual civil. Na origem. Direito previdenciário. Agravo (CPC, art. 557). Aposentadoria por tempo de serviço. Rediscussão da matéria decidida. Impossibilidade. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação previdenciária pretendendo a declaração do exercício de atividade rural e de atividade em condições insalubres para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se a demanda procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 204/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, Súmula 7/STJ (critérios de fixação dos honorários advocatícios) e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2265.0973

19 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Demissão. Anulação posterior. Reintegração ao cargo público efetivo. Recebimento das respectivas diferenças remuneratórias desse cargo. Cabimento. Adicional de insalubridade e diferenças remuneratórias referentes ao cargo em comissão. Pagametno. Impossibilidade. Precedentes do STJ.


1 - Extrai-se dos autos que o ora agravante obteve provimento judicial no sentido de anular o ato administrativo que o havia demitido do cargo público efetivo que ocupava no Quadro de Pessoal do então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assegurando-lhe o direito à reintegração a esse cargo público, com repercussão financeira desde o afastamento até a efetiva reintegração. ... ()

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Doc. LEGJUR 751.5270.6409.4057

20 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO ESPECIAL (CLT, art. 298). LABOR EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA HABITUAL SUPERIOR A SEIS HORAS. E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011. DISTINÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO CLT, art. 71. O princípio de justiça consagrado em sistemas de common law na máxima «treat like cases alike (casos semelhantes devem ser tratados de forma semelhante) exige que a ratio decidendi firmada no passado somente seja invocada se as premissas que lhe deram origem também sejam verificáveis no caso pendente de julgamento. Por isso, é de grande prestígio no contexto nacional o ensino de Arthur L. Goodhart, para quem a ratio decidendi (ou principle of a case ) deve ser encontrada levando em conta os fatos tratados como materiais (ou fundamentais) pelo juízo que proferiu a decisão paradigmática. Por ocasião do julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 (Tribunal Pleno, Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/12/2019), esta Corte Superior destacou que o descanso previsto no CLT, art. 298, por ser mais vantajoso e representar regra própria e específica aplicável ao labor em minas de subsolo, excepciona o intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, caput. Para tanto, levou em consideração as condições especialmente desgastantes desse tipo de trabalho, o que levou o legislador a conceder à categoria profissional uma série de direitos exorbitantes em relação àqueles titularizados pelos demais trabalhadores do País, tal como a jornada máxima reduzida a seis horas e dois intervalos intrajornadas de quinze minutos computados na duração diária do trabalho. No caso em tela, todavia, consta literalmente da decisão que «o obreiro cumpria horários que se estendiam, de acordo com a escala regular, das 08h00 às 14h30, das 16h00 às 23h00 e da 00h00 às 06h30min". É importante notar que os relógios de ponto estavam instalados próximos às frentes de trabalho e, portanto, a conclusão do Tribunal de origem refere-se ao «efetivo registro dos horários laborados". Portanto, os fatos materiais do presente caso diferem daqueles que ensejaram o precedente do Tribunal Pleno, uma vez que, na espécie, o labor efetivo em mina de subsolo ultrapassava seis horas diárias com habitualidade. Nessa circunstância, revela-se inviável adoção da ratio decidendi preconizada no E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011 (DEJT 12/12/2019). Existe verdadeiramente distinção ( distinguish ) que impõe solução diversa em relação àquela estabelecida pelo Tribunal Pleno para uma situação-tipo em que havia, de fato, uma jornada reduzida de até seis horas. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. Hipótese em que, segundo o Tribunal Regional, os instrumentos coletivos estabelecem que «o tempo gasto pelo empregado com a troca de roupa [...] e com alimentação ou lanche [...] não constituem tempo à disposição da empresa". Ao apreciar o ARE 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". O constituinte originário estabeleceu como direito dos trabalhadores urbanos e rurais uma «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 65 minutos a mais) sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Finalmente, o tempo gasto em atos preparatórios e conclusivos à jornada não se confunde com aquele descrito no CLT, art. 294, devido aos empregados em minas de subsolo. É inviável o processamento do recurso de revista ante a incidência da Súmula 333/TST, uma vez que a decisão regional está em harmonia com a Súmula 449/TST. Recurso de revista não conhecido. JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60/TST, II. O Tribunal Regional assentou que, sobre as horas laboradas após as 5 horas da manhã, em prorrogação de jornada noturna, incide o adicional noturno. Não há registro de norma coletiva a esse respeito. Interpretando o § 5 º do CLT, art. 73, esta Corte firmou entendimento de que, uma vez cumprida integralmente à jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas. Nesse sentido dispõe o item II da Súmula 60/STJ. A jurisprudência desta Corte vem aplicando o mesmo entendimento para a jornada mista, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, desde que a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno, como no caso dos autos. Precedentes. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema 1.046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 364/TST, II. A CF/88 prescreve que é direito dos trabalhadores o «adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (CF/88, art. 7º, XXIII). Ao interpretar o alcance da norma constitucional, este Tribunal, ao destacar o seu caráter de indisponibilidade absoluta, cancelou o item II da Súmula 364 na sessão realizada em 24 de maio de 2011. Posteriormente, mediante a Resolução 209/2016, fixou tese no sentido de que «não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7 . º, XXII e XXIII, da CF/88e 193, §1 . º, da CLT)". Uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores (ARE 1.121.633), é inviável o conhecimento do recurso de revista no particular. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. REAJUSTES NORMATIVOS. QUITAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Ao contrário do quanto foi registrado no acórdão recorrido, a recorrente sustenta que os reajustes normativos foram quitados. A pretensão da recorrente parte de pressuposto fático diferente daquele delineado no acórdão regional, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 433.4047.2703.0655

21 - TJSP Recurso Inominado - Servidora Pública do Município de Ribeirão Preto - Cirurgiã Dentista - Direito à conversão de período trabalhado em condições insalubres em tempo comum com acréscimo legal - Direito assegurado pela CF/88, aplicando-se subsidiariamente a legislação federal que regulamenta o Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Súmula vinculante 33, do C. STF e Ementa: Recurso Inominado - Servidora Pública do Município de Ribeirão Preto - Cirurgiã Dentista - Direito à conversão de período trabalhado em condições insalubres em tempo comum com acréscimo legal - Direito assegurado pela CF/88, aplicando-se subsidiariamente a legislação federal que regulamenta o Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Súmula vinculante 33, do C. STF e Tese fixada no Tema 942 do C. STF - Concessão administrativa de aposentadoria especial com integralidade, sem observar direito à paridade de vencimentos - Ingresso da autora no serviço público em 06.06.1995, antes da Emenda Constitucional 20/1998 e da Emenda Constitucional 41/2003 - Direito adquirido à paridade - Recurso desprovido. 

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Doc. LEGJUR 602.3716.3774.9445

22 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIREITO À CONVERSÃO DE PERÍODO TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM TEMPO COMUM COM ACRÉSCIMO LEGAL - TEMA 942 STF - O SERVIDOR PÚBLICO QUE TENHA EXERCIDO ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ a Emenda Constitucional 103/19, TEM DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA - R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 855.0240.0477.4070

23 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Guarulhos - Servidor público municipal - Guarda civil - Quinquênio - Pretensão à incidência sobre os vencimentos integrais, especialmente sobre o adicional de periculosidade - Inadmissibilidade - O adicional por tempo de serviço deve incidir sobre os vencimentos integrais da parte autora, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais o total de vantagens Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Guarulhos - Servidor público municipal - Guarda civil - Quinquênio - Pretensão à incidência sobre os vencimentos integrais, especialmente sobre o adicional de periculosidade - Inadmissibilidade - O adicional por tempo de serviço deve incidir sobre os vencimentos integrais da parte autora, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais o total de vantagens recebidas, excluídas as de caráter eventual - O adicional de periculosidade constitui vantagem não permanente pois, cessada ou diminuída a exposição à periculosidade pelo servidor ativo, não será pertinente o pagamento ou ao menos será pertinente a respectiva redução e, por isso, insuscetível de fazer parte da base de cálculo do adicional por tempo de serviço - Inteligência, ademais, do §3º do Decreto 17.664/93, que assim preleciona: «Cessará imediatamente o pagamento do adicional quando ocorrer alteração da função por parte do servidor, salvo se o mesmo passar de uma função insalubre para outra do mesmo gênero, desde que reconhecida também como tal pela perícia - Irrelevância da origem do benefício, que mantém o seu caráter eventual, não havendo que se falar em direito adquirido - A propósito, confiram-se os seguintes julgados: «Recurso inominado. Servidora pública municipal. Pretensão de incidência do quinquênio sobre o vencimento padrão, incluindo todas as gratificações definitivas, excluídas verbas de caráter transitório e eventual. Abono assiduidade e adicional de periculosidade que, por serem de caráter transitório e eventual, não podem integrar a base de cálculo do ATS, pouco importando se são pagos de forma habitual e regular. Recurso a que se dá parcial provimento.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001275-42.2023.8.26.0654; Relator (a): Alexandre Batista Alves - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Vargem Grande Paulista - Anexo do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023)"; «RECURSO INOMINADO. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS. SENTENÇA QUE NÃO INCLUIU NA BASE DE CÁLCULO O «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, «PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E «GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DADO O CARÁTER PRÓ-LABORE FACIENDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1071882-11.2021.8.26.0053; Relator (a): Larissa Kruger Vatzco; Órgão Julgador: 6ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022)". «RECURSO INOMINADO - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DO ATS, DOS BENEFÍCIOS DENOMINADOS «PRÊMIO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E «ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PDI É BENEFÍCIO CUJO PAGAMENTO ESTÁ CONDICIONADO A REQUISITOS LIGADOS À JORNADA DE TRABALHO, FREQUÊNCIA E DISCIPLINA, REVESTINDO-SE DE CARÁTER EVENTUAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, POR SEU TURNO, QUE SOMENTE É PAGO ENQUANTO DURAREM AS CONDIÇÕES ADVERSAS, QUE PODEM CESSAR MEDIANTE A NEUTRALIZAÇÃO DO PERIGO OU TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR A OUTRO POSTO - VERBAS DE NATUREZA PROPTER LABOREM - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BEM DECRETADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000032-91.2022.8.26.0268; Relator (a): Eduardo de Lima Galduróz; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Taboão da Serra; Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 24/08/2022)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85, §8º do CPC.

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Doc. LEGJUR 953.3900.2276.7971

24 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Em relação ao questionamento acerca do pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, por contrariedade à diretriz da OJ 410 da SBDI-1 do TST, verifica-se que a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INVALIDADE DO BANCO DE HORAS E DOS MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DO CPC/2015, art. 282, § 2º. Em relação aos questionamentos referentes à invalidade do banco de horas e aos minutos residuais, constata-se desfecho favorável ao recorrente no mérito, o que inviabiliza o reconhecimento da aludida nulidade nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. Agravo não provido . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Nãoobstanteincomuma incidência do óbice da Súmula126do TST para tema que foi objeto de arguição denegativade prestação jurisdicional, de fato, deve incidir esse óbice no caso concreto. É que o Regional consignou de forma expressa sua apreciação acerca do exame da prova documental. A moldura fática fixada pelo TRT - reitero, com registro expresso acerca do exame da prova documental -, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula126do TST), consignou que, não obstante demonstrado que o «autor, por vezes, realizava seu labor sem respeitar o descanso semanal após 6 dias de trabalho, dando ensejo ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado nos termos da OJ 410 da SBDI-1 do TST, a reclamada comprovou, através da juntada de contracheque, que já «efetuava o pagamento à espécie, não tendo o demandante apontado, sequer por amostragem diferenças devidas em seu favor. Ou seja, concluiu-se, com base na prova documental, que a ré já realizava o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Ressaltou-se, inclusive, que, à luz dos contracheques, «o trabalho naqueles dias era quitado sob a rubrica «1060 Hora Extra Dom/Fer 100%, sendo que «o demandante não indicou diferenças em seu favor, sequer por amostragem. Ante tais premissas fáticas, não há como identificar contrariedade à OJ 410 da SBDi-1 do TST. Também não se constata má aplicação da distribuição do ônus da prova, pois a reclamada logrou provar o fato extintivo do direito autoral (CLT, art. 818, II). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há transcendência jurídica ante a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 85/TST, VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira em volta da validade de acordo de compensação de jornada, na modalidade banco de horas, mediante norma coletiva, em condições insalubres, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 0 2/06/2015 e encerrou em 17/09/2021. Dessa forma, não há de se falar em aplicação do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência. . Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou válido o banco de horas, a partir de 01/02/2018, ainda que a prestação dos serviços tenha ocorrido em condições insalubres, tendo em vista que os acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos expressamente autorizaram a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados, que exercem suas funções em ambientes insalubres, sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. In casu, há de se seguir a ratio contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST. DIREITO MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ressalte-se ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou em 0 2/06/2015 e encerrou em 17/09/2021. A Corte Regional indica que o autor pugnou «pela majoração da condenação, requerendo o pagamento das horas despendidas com troca de uniforme (horas à disposição) do período após 11.11.2017 [...]. No entanto, o Regional manteve incólume a sentença que determinou o pagamento de 20 minutos diários, a título de tempo à disposição, somente até 10/11/2017, sob o argumento de que «a decisão hostilizada que limitou a condenação até 10.11.2017 deve ser mantida, posto que a teor da nova redação do, VIII do § 2º do art. 4º, e do § 2º do CLT, art. 58, que incide sobre os contratos de trabalhos celebrados a partir de 11.11.2017, inclusive, no que pertine aos contratos anteriormente firmados e ainda em curso, sobre os fatos ocorridos após o início da vigência da Lei 13.467/2017 . Como se vê, o fundamento central adotado pelo Regional para negar provimento ao recurso ordinário do reclamante a fim de excluir da condenação o pagamento dos minutos residuais referentes ao período contratual posterior a 10/11/2017, foi o fato de que, tratando-se de direito material, deve ser aplicada a legislação e a jurisprudência vigentes à época da lesão. Ocorre que a lei mais gravosa para o titular de direito social não pode incidir sobre relações jurídicas em curso sob pena de violar ato jurídico perfeito. O CF/88, art. 5º, XXXVI, protege o contrato, dentre as relações jurídicas regularmente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citada CF/88, art. 5º, § 1º, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI). Dessa forma, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas por lei ordinária, pois, caso contrário, constataria típica redução salarial, não obstante mantidas as mesmas situações de fato. Com esses fundamentos, são inaplicáveis, retroativamente, aos contratos de trabalho em curso, quando da vigência da reforma trabalhista, as inovações de direito material introduzidas pela Lei 13.467/2017, de modo que as alterações legislativas, em especial as alterações dos arts. 4º, § 2º, e 58, § 2º, da CLT, não incidem sobre os contratos de trabalho em curso, assim como não atingem seus efeitos futuros, com relação aos direitos que já haviam sido adquiridos. Há precedente desta Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 240.1080.1481.4130

25 - STJ Processual civil e previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Lavoura de cana-de-acúcar. Condições especiais. Demonstração. Enquadramento por categoria profissional. Período anterior à Lei 9.032/1995. Possibilidade.


1 - Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0110.8667.9420

26 - STJ Processual civil. Administrativo. Médica. Servidora pública. Aposentadoria especial. Abono de permanência. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Ausência de comprovação do dissídio jurisprudêncial.


I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, objetivando a aposentadoria especial com integralidade e paridade, bem como ao pagamento de abono permanência. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 1697.3193.2300.7523

27 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que, mesmo com o fornecimento de creme de proteção pela reclamada, «o reclamante mantinha contato com agentes insalubres em grau máximo, pois o creme de proteção era insuficiente para elidir a insalubridade, uma vez que o EPI acaba por ser removido quando o empregado higieniza suas mãos e com o atrito gerado no manuseio do maquinário . Seria necessário o revolvimento do arcabouço fático probatório, reexaminando-se períodos de exposição ao agente insalubre identificado - óleo mineral - tanto quanto a disponibilização/reposição/reaplicação de EPI s para se buscar promover enquadramento jurídico diverso daquele ofertado na origem, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 437, em observância ao princípio do tempus regit actum . Precedente. A decisão regional, tal qual proferida, harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 366. Assim sendo, tem-se que o tempo destinado à troca de uniforme, desde que ultrapassados, no total, dez minutos diários, como in casu , constitui tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante a inexistência de obrigatoriedade para a troca de uniformes no local de trabalho. Precedentes. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/STJ Maior. Agravo não provido . ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o trabalhador desenvolveu atribuições próprias de supervisor em acréscimo às suas incumbências regulares como «líder de ferramentaria, com a efetiva prestação de serviços em atividade não contratada (expressa ou tacitamente). Estabeleceu-se, outrossim, que as tarefas amplificadas apresentaram-se mais onerosas para o trabalhador, acrescendo o conteúdo ocupacional originalmente pactuado. Seria necessário o revolvimento do arcabouço fático probatório para se buscar promover enquadramento jurídico diverso daquele ofertado na origem, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DESPESAS COM A LAVAGEM DO UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que o uniforme do reclamante, ora recorrido, exigia « uma limpeza mais intensa, com a necessidade de procedimentos diferenciados «, em razão da atividade desenvolvida, que demandava contato cotidiano com elementos químicos, tais como graxa, óleo, gordura. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, como in casu , assentado que o autor laborava no setor de ferramentaria, com contato constante com agentes químicos - graxa e gordura. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que é inválida a norma coletiva que trata do regime compensatório adotado pela reclamada (cláusulas 34ª e 35ª da CCT 2010/2011) porque o trabalho era realizado em condições insalubres, sem autorização da autoridade competente. Acrescentou a Corte Regional que a adoção simultânea dos regimes de compensação semanal e do banco de horas é nula pelo fato do banco de horas pressupor a prestação habitual de horas extras. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que (Súmula 85, IV) « não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . O item V da Súmula também é no sentido de que « As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva . Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. O acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre a compensação de jornadas de trabalho, caso dos autos . Havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo. Houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Não se tratando o regime de compensação de jornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que impõe a sua validade, mesmo diante de atividade insalubre, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 1690.8919.4027.4500

28 - TJSP JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E DE DIREITO A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM -  AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 942, QUE RECONHECEU QUE OS SERVIDORES PÚBLICOS FAZEM JUS, ATÉ A Emenda Constitucional 103/19, AO CÔMPUTO DIFERENCIADO DE TEMPO RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO DE TRABALHO EM Ementa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E DE DIREITO A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM -  AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 942, QUE RECONHECEU QUE OS SERVIDORES PÚBLICOS FAZEM JUS, ATÉ A Emenda Constitucional 103/19, AO CÔMPUTO DIFERENCIADO DE TEMPO RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, NOS TERMOS DO Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE DESEMPENHADA PELO AGENTE PENITENCIÁRIO NO PERÍODO DESCRITO NA INICIAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 1690.8919.3910.3900

29 - TJSP APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. TRABALHO EM ÁREA INSALUBRE. ADMISSIBILIDADE. Inexistência de legislação específica para os servidores públicos. Utilização, por analogia, da regra aplicável ao Regime Geral de Previdência. Lei 8.213/91, art. 57. Precedentes do STF e do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça. Comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para a Ementa: APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. TRABALHO EM ÁREA INSALUBRE. ADMISSIBILIDADE. Inexistência de legislação específica para os servidores públicos. Utilização, por analogia, da regra aplicável ao Regime Geral de Previdência. Lei 8.213/91, art. 57. Precedentes do STF e do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça. Comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para a aposentadoria especial. Reconhecimento. DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS. Autor que preencheu todos os requisitos à integralidade dos proventos e à paridade remuneratória com o pessoal da ativa, por trabalhar mais de 25 (vinte e cinco) anos sob condições insalubres, além de ter ingressado no serviço público anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003. Precedentes do E. TJSP. Declaração de que o autor exerceu atividade especial trabalhando na função. Condenação da parte requerida ao pagamento de valores desde o requerimento administrativo, devendo realizar a revisão da contagem de tempo de contribuição também para pagamento de abono de permanência. VALORES RETROATIVOS. Impossibilidade. Autor que percebeu normalmente seus vencimentos no período em que já fazia jus à aposentadoria reconhecida, de modo que não pode receber de forma cumulada a remuneração de seu cargo público e os proventos de aposentadoria decorrente deste mesmo cargo. §10º do art. 37 da CF. Recurso do autor provido.

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Doc. LEGJUR 1689.7166.6499.6600

30 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado - servidor público estadual- pesquisador científico - exercício das funções em condições insalubres - pretensão à conversão do tempo de atividade insalubre em tempo comum - admissibilidade, nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF/88- norma constitucional de eficácia limitada - inexistência de lei complementar disciplinando a matéria - Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Recurso inominado - servidor público estadual- pesquisador científico - exercício das funções em condições insalubres - pretensão à conversão do tempo de atividade insalubre em tempo comum - admissibilidade, nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF/88- norma constitucional de eficácia limitada - inexistência de lei complementar disciplinando a matéria - aplicabilidade da Lei 8.213/91, art. 57, até a edição da lei complementar - consonância com o teor da Súmula Vinculante 33/STF, do STF (Súmula vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da CF/88, até a edição de lei complementar específica), bem como com o Tema 942, da mesma Corte (Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada) - prova das condições somente nos períodos indicados na r. Sentença de fls. 303/307. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 1689.7166.6499.1600

31 - TJSP Recurso inominado - Juizado Especial da Fazenda Pública - recorrente que é policial militar, atividade perigosa e insalubre - pedido de conversão do período trabalhado em condições especiais, até o advento da Emenda Constitucional 103/109, em 13/11/2019, para fins de aposentadoria, ou seja, anotação de exercício de atividade especial na certidão de tempo de contribuição - inadmissibilidade - Ementa: Recurso inominado - Juizado Especial da Fazenda Pública - recorrente que é policial militar, atividade perigosa e insalubre - pedido de conversão do período trabalhado em condições especiais, até o advento da Emenda Constitucional 103/109, em 13/11/2019, para fins de aposentadoria, ou seja, anotação de exercício de atividade especial na certidão de tempo de contribuição - inadmissibilidade - aos policiais militares não se aplica a norma contida no CF/88, art. 40, § 4º, por possuírem regras específicas, dispostas no Decreto-lei 260/1970, as quais constituem um regime previdenciário próprio, pois consideradas as peculiaridades da atividade policial militar - inaplicabilidade das regras relativas aos servidores civis e do regime geral da previdência social - anote-se que o E. STF, apreciando a matéria, efetuou verdadeira «interpretação autêntica do alcance do Tema 942, posicionando-se, categoricamente, que não abrange os Policiais Militares, pois a regra de aposentadoria especial prevista no CF/88, art. 40, § 4º não lhes é aplicável. Recurso não provido. Sucumbente o recorrente, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, observada a gratuidade concedida às fls. 95.

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Doc. LEGJUR 1689.7166.6498.4800

32 - TJSP Recurso inominado - Juizado Especial da Fazenda Pública - recorrente que é policial militar, atividade perigosa e insalubre - pedido de conversão do período trabalhado em condições especiais, até o advento da Emenda Constitucional 103/109, em 13/11/2019, para fins de aposentadoria, ou seja, anotação de exercício de atividade especial na certidão de tempo de contribuição - inadmissibilidade - Ementa: Recurso inominado - Juizado Especial da Fazenda Pública - recorrente que é policial militar, atividade perigosa e insalubre - pedido de conversão do período trabalhado em condições especiais, até o advento da Emenda Constitucional 103/109, em 13/11/2019, para fins de aposentadoria, ou seja, anotação de exercício de atividade especial na certidão de tempo de contribuição - inadmissibilidade - aos policiais militares não se aplica a norma contida no CF/88, art. 40, § 4º, por possuírem regras específicas, dispostas no Decreto-lei 260/1970, as quais constituem um regime previdenciário próprio, pois consideradas as peculiaridades da atividade policial militar - inaplicabilidade das regras relativas aos servidores civis e do regime geral da previdência social - o E. STF, apreciando a matéria, efetuou verdadeira «interpretação autêntica do alcance do Tema 942, posicionando-se, categoricamente, pela não abrangência dos Policiais Militares, pois a regra de aposentadoria especial prevista no CF/88, art. 40, § 4º não lhes é aplicável. recurso não provido. Sucumbente o recorrente, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa, observada a gratuidade concedida às fls. 82..

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Doc. LEGJUR 230.7030.9216.0492

33 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no pedido de uniformização de interpretação de lei. Ausência de similitude fática.


1 - O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina — IPREV defende que, para a contagem do tempo especial de serviço para fins de aposentadoria, o mero pagamento de adicional de insalubridade não afasta a necessidade de laudo técnico previsto na Lei 8.213/91, art. 58, § 1º. Aponta dissídio jurisprudencial com acórdãos das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, da Segunda Turma Recursal da Justiça Federal do Rio de Janeiro, da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública de São Paulo. ... ()

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Doc. LEGJUR 793.3614.0514.1578

34 - TST I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .


1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7030.9377.5197

35 - STJ Processo civil. Administrativo. Servidor público federal. Abono de permanência. Admissão de provas por similaridade. Incidente de uniformização de jurisprudência. Divergência não demonstrada. Pedido de uniformização não conhecido. Agravo interno. Decisão mantida.


I - Na origem, trata-se de ação proposta por servidor público federal contra a União objetivando o pagamento de abono de permanência em razão do reconhecimento de tempo de serviço especial, porquanto prestado sob condições insalubres. O pedido de uniformização de interpretação de lei foi apresentado contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização que inadmitiu o pedido de uniformização nacional antes apresentado. A decisão monocrática negou seguimento ao PUIL. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7040.2406.6959

36 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no pedido de uniformização de interpretação de lei. Ausência de similitude fática.


1 - O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV defende que, para a contagem do tempo especial de serviço para fins de aposentadoria, o mero pagamento de adicional de insalubridade não afasta a necessidade de laudo técnico previsto na Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º. Aponta dissídio jurisprudencial com acórdãos das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, da Segunda Turma Recursal da Justiça Federal do Rio de Janeiro, da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública de São Paulo. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7040.2832.0695

37 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor estadual que pleiteia a contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Trabalho insalubre. Direito adquirido à contagem no período anterior à instituição do regime jurídico único, laborado sob a égide do regime celetista, segundo a firme orientação do STF. Possibilidade, ante a injustificada omissão do poder legislativo, de contagem diferenciada no que pertine ao tempo posterior à transposição para o regime estatutário. Reconhecimento da mora pelo STF. Aplicação da norma própria dos trabalhadores em geral. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando converter o tempo de serviço do autor, desempenhado em condições especiais, declarando-se o direito à aposentadoria especial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7071.0563.1986

38 - STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público municipal. Reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço prestado em condições insalubres, como operador de tratamento. Impossibilidade de comprovação cabal do direito à aposentadoria especial pela simples percepção de adicional de insalubridade. Acórdão recorrido em dissonância com o entendimento adotado por esta corte. Agravo interno improvido. Existência de omissão, que, todavia, não altera o resultado do julgamento, quanto ao provimento do recurso especial. Embargos declaratórios acolhidos, para complementação, sem efeitos modificativos quanto ao provimento do recurso especial.


I - Embargos Declaratórios, opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7071.0248.9231

39 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no pedido de uniformização de interpretação de lei. Prestação de atividade em condições nocivas à saúde. Contagem especial do tempo de serviço. Ausência de similitude fática entre os julgados cotejados. Dissídio não comprovado. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no na Lei 12.153/2009, art. 18, § 3º. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7071.0472.6108

40 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no pedido de uniformização de interpretação de lei. Prestação de atividade em condições nocivas à saúde. Contagem especial do tempo de serviço. Ausência de similitude fática entre os julgados cotejados. Dissídio não comprovado. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que não conhecera do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado na Lei 12.153/2009, art. 18, § 3º. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5190.6321.4345

41 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Policial rodoviário federal. Aposentadoria. Utilização de tempo ficto. Coisa julgada. Súmula 7/STJ.


1 - Os arts. 489 e 1.022 do Código Processual Civil de 2015 não foram ofendidos. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo enfrentado os pontos essenciais ao deslinde do feito. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5091.0477.0821

42 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no pedido de uniformização de interpretação de lei. Prestação de atividade em condições nocivas à saúde. Contagem especial do tempo de serviço. Arestos cotejados. Dissídio não comprovado. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei fundado no na Lei 12.153/2009, art. 18, § 3º. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8921.9601

43 - STJ Previdenciário. Tempo de serviço especial. Acórdão que, após análise das provas existentes nos autos, aponta a não exposição a agente nocivo de maneira habitual e permanente. Revisão. Impossibilidade. Reexame de provas. Súmula7/STJ.


1 - O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4120.8693.6979

44 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial. Servidor público municipal. Reconhecimento do direito à averbação de tempo de serviço prestado em condições insalubres, como operador de tratamento. Impossibilidade de comprovação cabal do direito à aposentadoria especial pela simples percepção de adicional de insalubridade. Acórdão recorrido em dissonância com o entendimento adotado por esta corte. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4041.0845.5756

45 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Servidor público. Revisão de aposentadoria, para contagem de tempo de serviço prestado em condições nocivas. Reconhecimento da prescrição do direito de ação. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3280.2257.6912

46 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público distrital. Reajuste salarial. Lei 5.125/2013. Ausência de dotação orçamentária. Revisão geral anual. Tema 864/STF. Repercussão geral. Extensão dos efeitos. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Análise de Lei local. Súmula 280/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de readequação de vencimentos e proventos à categoria representada pelo sindicato em tela, em razão da Lei 5.185/2013, visando a contagem especial do tempo de serviço por terem trabalhados em condições insalubres. A sentença julgou procedente o pedido, para declarar o direito dos representados a ter a conversão do tempo de serviço em que trabalharam em condições especiais. Em sede recursal, narra o agravante que foi cerceado o direito dos substituídos, uma vez que não receberam a terceira parcela do reajuste salarial outorgado aos servidores substituídos por meio da Lei distrital 5.185/2013, a qual reestruturou a Carreira Pública de Cirurgião Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, instituindo-se nova tabela de vencimentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3150.9292.2321

47 - STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação previdenciária. Aposentadoria por tempo de contribuição. Averbação das atividades em condições insalubres. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Tribunal de origem que decide pela não comprovação das atividades em condições especiais. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3150.9446.1958

48 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária. Servidor público municipal. Aposentadoria especial. Ausência de perícia. Pedido improcedente. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Revolvimento probatório. Impossibilidade. Agravo interno improvido.


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Doc. LEGJUR 278.8859.9683.4916

49 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Servidor Público - Reconhecimento das condições insalubres para fins de contagem de tempo para aposentadoria especial - Contradição inexistente - Acórdão que fez ressalva expressa acerca da confissão do pagamento do adicional de insalubridade, suficiente para atestar as condições as quais estava exposto o servidor - Mero inconformismo - Comportamento contraditório com o pagamento voluntário do adicional - Embargos não providos.

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Doc. LEGJUR 609.9291.8846.3645

50 - TJSP APOSENTADORIA ESPECIAL - Servidora Pública do Estado - Técnica de laboratório - Tempo de serviço prestado em condições insalubres - Aplicação analógica da Lei 8.213/91, art. 57 - Parte que preenche os requisitos para obtenção do benefício - Pagamento da aposentadoria desde o requerimento administrativo - Reparação do dano causado pela recusa na esfera administrativa - Recurso de apelação da autora provido e recurso de apelação da FESP desprovido.

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