1 - STJ Competência. Ação monitória. Instrução com sentença proferida em ação declaratória de fixação de haveres combinado com cobrança. Transformação em ação de execução de sentença. Inadmissibilidade. Julgamento tal como proposta. CPC/1973, art. 575, II e CPC/1973, art. 1.102-A.
«O juiz deve decidir a causa tal como ajuizada a ação; não pode desfigurar uma ação proposta como monitória, transformando-a em ação de execução de sentença. (...) Salvo melhor juízo, a competência para processar a ação monitória e julgar os correspondentes embargos é do MM. Juízo da 36ª Vara Cível de São Paulo, SP. Se ela faz as vezes de uma execução de sentença, disso deve ser extraído o efeito próprio, v.g. a extinção do processo. Não pode o juiz desfigurar a ação monitória, transformando-a em ação de execução de sentença. ... (Min. Ari Pargendler).... ()
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2 - TJSP Penhora. Bem de família. Ação de cobrança de honorários de advogado em fase de execução de sentença. Penhora realizada sobre imóvel. Irrelevante que a origem da aquisição pelo executado decorra da adjudicação de imóvel em ação trabalhista onde prestados os serviços do exequente. Crédito trabalhista que em espécie ou transformado em patrimônio, vai à meação da mulher. Bem imóvel único e de família. Impossibilidade de penhora parcial. Indivisibilidade. Proteção que decorre da CF/88 e da Lei. Recurso improvido.
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3 - STJ Agravo interno em suspensão de liminar e de sentença. Administrativo. Imissão na posse. Bens reversíveis. Decisão impugnada que impede a execução de contrato de prestação de serviço de abastecimento de água e esgoto municipal. Grave lesão à ordem e à saúde públicas. Interesse público manifesto. Análise da legalidade do certame licitatório. Mérito da controvérsia. Agravo interno desprovido.
1 - Concessionária de serviço público em defesa de interesse da coletividade tem legitimidade para formular pedido de suspensão. ... ()
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4 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO - TÍTULO ORIUNDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - PREVENÇÃO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Trata-se na origem de ação de cumprimento individual de sentença coletiva, proveniente da ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE/RJ (Proc. 0138093-28.2006.8.19.0001), na qual a autora postula o pagamento de parcelas relativas a gratificação denominada «Nova Escola, que teve seu pagamento suspenso no ano de 2003. Com efeito, após a edição da Resolução 01/2023, do Órgão Especial, que dispõe sobre a especialização de competência na segunda instância, com transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Privado e Direito Público, à Sexta Câmara de Direito Público, passou a ser preventa para apreciação da aludida matéria, ante a distribuição da apelação da referida ação coletiva. Incidência do art. 33, parágrafo 1º, II e III, do CODJERJ. Prevenção da Sexta Câmara de Direito Público, que se reconhece, de ofício. Declínio de competência que se impõe.... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SEPE - SINDICATO DOS PROFESSORES. PROCESSO 0138093-28.2006.8.19.0001. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1.Resolução 01/2023, que reestruturou os órgãos julgadores da segunda instância deste TJ/RJ fez cessar a prevenção da antiga 15ª Câmara Cível, transformada na 18ª Câmara de Direito Privado. ... ()
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6 - STJ Astreintes. Obrigação de fazer ou de não fazer. Astreintes. Execução. Intimação do devedor. Necessidade. Intimação por intermédio do advogado. Possibilidade. CPC/1973, arts. 461, § 4º e 475-J.
«2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do CPC/1973, art. 461, § 4º, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC/1973, em especial a busca por uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via advogado, acerca da multa do CPC/1973, art. 475-J; (iii) eventual resistência ou impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária, sujeita, pois, à multa do CPC/1973, art. 475-Jque, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio CPC/1973, art. 461; (v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de verdadeiras «arapucas. processuais que confundem e dificultam a atuação em juízo, transformando-a em terreno incerto. ... ()
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7 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Acórdão transitado em julgado no processo . 0138093-28.2006.8.19.0001, ajuizado pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE - RJ) em face do Estado do Rio de Janeiro. Incompetência desta Câmara para análise do recurso. Prevenção da egrégia 15ª Câmara Cível, que foi transformada na 18ª Câmara de Direito Privado. Processo redistribuído para a 6ª Câmara de Direito Público que julgou o 1º recurso interposto contra a decisão prolatada em execução individual referente à esta ação coletiva. Prevenção da 6ª Câmara de Direito Público. Declínio da competência.... ()
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8 - TJRJ QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA AO COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, TENDO POR OBJETO O JULGADO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO 0026062-15.2016.8.19.0066, QUE VERSOU ACERCA DE OMISSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTa Lei LOCAL QUE TRATOU DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES. DECISÃO QUE IMPUTOU HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E MAJOROU A VERBA HONORÁRIA.
Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE, objetivando o reenquadramento funcional dos profissionais da educação do Município de Volta Redonda. Apelação na Ação Coletiva 0026062-15.2016.8.19.0066 que foi julgada pela E. 23ª Câmara Cível. Prevenção daquele Colegiado que foi rompida, ante a sua transformação na 22ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 1º, II, da Resolução OE 01/2023. Divisão de Prevenção da 1ª Vice-Presidência que certificou que o primeiro recurso distribuído em relação às demandas referidas ao cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva 0026062-15.2016.8.19.0066 foi o Agravo de Instrumento 0012804-92.2023.8.19.0000, no dia 03/03/2023, distribuído à 4ª Câmara de Direito Público. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DAQUELE COLEGIADO.... ()
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9 - TJRJ Questão de Ordem em Apelação Cível. Competência recursal. Gratificação Nova Escola. Execução individual de sentença proferida nos autos da ação civil pública 0075201-20.2005.8.19.0001. Observância do IRDR . 0017256-92.2016.8.19.0000, que fixou tese no sentido da prevenção da extinta 2ª Câmara Cível (atual 9ª Câmara de Direito Privado). Recurso distribuído anteriormente à Resolução . 01/2023, que reestruturou a organização das Câmaras Cíveis, transformando-as em Câmaras de Direito Público e Privado. Declínio de competência que se impõe, em observância à tese jurídica firmada no incidente, cabendo ao órgão fracionário em questão decidir a respeito da preservação de sua competência para o julgamento do presente feito, diante da especialização de competência efetivada pela referida resolução.
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10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.
Cumprimento individual de sentença em ação coletiva. Sentença que reconheceu a prescrição e determinou a extinção do feito. Execução fundada em título judicial, constituído nos autos da ação civil pública 0138093-28.2006.8.19.0001, que garantiu a concessão da gratificação prevista no Programa Nova Escola aos profissionais de educação que trabalharam no ano de 2002. Apelação julgada pela antiga 15ª Câmara Cível, que foi transformada na 18ª Câmara de Direito Privado, com o advento da Resolução OE 01/2023, que dispõe sobre a especialização de competência na segunda instância. Primeiro recurso contra decisão proferida em execução individual referente à ação coletiva movida pelo sindicato dos professores (Apelação Cível 00269440-28.2022.8.19.0001) que foi distribuído para a 6ª Câmara de Direito Público, que se tornou preventa para a apreciação da matéria. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA em favor da E. SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.... ()
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11 - TJSP Extinção do processo. Ação Regressiva. Indenização. Seguro de veículo. Falta de interesse processual na modalidade adequação. Existência de título executivo judicial que torna inadequada a ação de conhecimento. Aplicação dos princípios informadores do processo civil. Princípio do aproveitamento dos atos processuais e da duração razoável do processo. Normas de ordem pública. Remessa dos autos à Primeira Instância para que se possibilite ao autor, querendo, a adequação do pedido e a transformação do rito em processo de execução. Exceção à regra do CPC/1973, art. 264. Sentença anulada de ofício para permitir a conversão do rito. Recurso prejudicado.
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12 - TJSP Extinção do processo. Ação Regressiva. Indenização. Seguro de veículo. Falta de interesse processual na modalidade adequação. Existência de título executivo judicial que torna inadequada a ação de conhecimento. Aplicação dos princípios informadores do processo civil. Princípio do aproveitamento dos atos processuais e da duração razoável do processo. Normas de ordem pública. Remessa dos autos à Primeira Instância para que se possibilite ao autor, querendo, a adequação do pedido e a transformação do rito em processo de execução. Exceção à regra do CPC/1973, art. 264. Sentença anulada de ofício para permitir a conversão do rito. Recurso prejudicado.
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13 - TJRJ QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRAMA NOVA ESCOLA. SERVIDORES ATIVOS. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. ANTIGA PREVENÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL, TRANSFORMADA EM 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 2º, RESOLUÇÃO OE 1/2023. COMPETÊNCIA RECURSAL. ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. RELEVANTE CONTROVÉRSIA PROCESSUAL. INCIDENTE PARA A PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO. SUSCITAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. ART. 976, I C/C ART. 928, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, EXTINGUIU EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0138093-28.2006.8.19.0001, CUJA APELAÇÃO FORA JULGADA PELA ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL (ATUAL 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO). 2. DISCUTIDA COMPETÊNCIA RECURSAL CONTEMPORÂNEA, COM TRÊS SOLUÇÕES POSSÍVEIS, JÁ COM MANIFESTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DE DUAS DELAS: I) INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREVENÇÃO DAS CÂMARAS ABSTRATAMENTE COMPETENTES EM RAZÃO DA MATÉRIA, DADO O ALTO GRAU DE COGNIÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA; II) MANUTENÇÃO DA PREVENÇÃO DO ANTIGO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, PORQUE, CONQUANTO DESPIDO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, JULGOU O RECURSO QUE ENSEJOU A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO; III) INAUGURAÇÃO DA PREVENÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, COMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA, A QUE TOCAR O PRIMEIRO RECURSO ORIUNDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA DISTRIBUÍDO APÓS A ESPECIALIZAÇÃO DAS CÂMARAS CÍVEIS DA CORTE. 3. CONTROVÉRSIA SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA, A ENSEJAR CONCRETA OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE JULGADOS QUE ORA RECONHECEM A PREVENÇÃO DE UM ÓRGÃO JULGADOR, ORA RECONHECEM A PREVENÇÃO DE OUTRO. DEMAIS, ¿O JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS TEM POR OBJETO QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL¿ (ART. 928, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC); DAÍ O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (ART. 976, I E II, CPC). 4. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE SE SUSCITA AO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL (ART. 977, I, CPC C/C ART. 3º, I, Q, IN FINE, RITJ), A FIM DE QUE SE ESTABELEÇA A DIRETRIZ A SER ADOTADA QUANTO À PREVENÇÃO RECURSAL NO ÂMBITO DAS LIQUIDAÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DA SENTENÇA COLETIVA, QUANDO O ÓRGÃO QUE TIVER JULGADO A APELAÇÃO CONTRA ELA INTERPOSTA PERDER A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES (ART. 2º, RES. OE 1/2023), ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0138093-28.2006.8.19.0001 (GRATIFICAÇÃO DO PROGRAMA NOVA ESCOLA PARA SERVIDORES ATIVOS). SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - TJSP APELAÇÕES. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO INSS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSENTE A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL RECENTE, BEM FUNDAMENTADO, AFASTANDO A EXISTÊNCIA DE INCAPACITAÇÃO ATUAL. PRIMEIRO TRABALHO PERICIAL COMPROVA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA EM PERÍODO DETERMINADO. PRESENTE O NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO NO CASO CONCRETO. CABÍVEL A CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO NO PERÍODO DE TRATAMENTO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIA PARA A ESPÉCIE HOMÓLOGA ACIDENTÁRIA. ORIGEM OCUPACIONAL DA DOENÇA NO OMBRO DIREITO. TRANSFORMAÇÃO DE ESPÉCIE CABÍVEL, SEM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS FINANCEIRAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO INSS.Pedido de desistência. Possibilidade, sem necessidade de concordância da parte contrária, nos termos do CPC, art. 998. Homologação. ... ()
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15 - STJ Processual civil. Execução fiscal. Penhora. Sociedade limitada transformada em empresa individual de responsabilidade limitada. Imóvel em nome da pessoa jurídica. Embargos de terceiro opostos pelo titular da empresa individual. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Trata-se de ação cuja sentença acolheu embargos de terceiro a fim de desconstituir penhoras incidentes sobre o imóvel. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. ... ()
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16 - STJ Processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em sentença transitada em julgado. Título executivo judicial. Cobrança mediante execução fiscal. Inadequação. Lei 6.830/1980.
«1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao CPC/1973, art. 535 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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17 - STJ Astreintes. Obrigação de fazer ou de não fazer. Astreintes. Execução. Intimação do devedor. Necessidade. Intimação por intermédio do advogado. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrigui sobre o termo inicial das astreintes nas obrigações de fazer ou não fazer. CPC/1973, art. 461, § 4º e CPC/1973, art. 475-J.
«... VI. O cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer. O termo inicial das astreintes. ... ()
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18 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Administrativo. Processual civil. Execução de sentença. Implementação de aposentadoria integral. Antigo procurador autárquico. Incorporação à agu. Legitimidade ativa da União.
«1. Cuida-se, na origem, de insurgência contra a União contra a decisão que, em execução de sentença em desfavor da Fazenda Pública, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada ora recorrente. A recorrente alega a impossibilidade no cumprimento da decisão judicial firmando-se no ponto essencial de que a aposentadoria da exequente não foi concedida pela Advocacia-Geral da União, pois a parte recorrida não faz parte do quadro de servidores da AGU. ... ()
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19 - TJSP APELAÇÃO
e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO DETERMINADO. REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. Súmula 423/STF e Súmula 490/STJ. CPC, art. 496, I. RECURSO DO AUTOR. MALES COLUNARES. DOENÇAS OCUPACIONAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM PERÍODO DETERMINADO E CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SEU HOMÓLOGO ACIDENTÁRIO. 1. Não há nos autos elementos de prova a infirmar que o autor esteve totalmente incapacitado ao trabalho em momento anterior a outubro de 2020, quando lhe foi implantado o auxílio por incapacidade temporária acidentária. Todavia, há documento a demonstrar que estava incapacitado entre a cessação do primeiro benefício e a concessão do auxílio por incapacidade subsequente. 2. Pedido de concessão de auxílio-acidente. Requerimento não realizado na petição inicial. Possibilidade. Flexibilização do pedido. Princípio da fungibilidade dos benefícios por incapacidade. Incapacidade laborativa parcial e permanente comprovada pelo laudo pericial. Nexo de concausalidade demonstrado. Prova pericial contundente. 3. Conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciária para a espécie homóloga acidentária. Deferimento. Nexo concausal estabelecido. Transformação de espécie cabível, sem pagamento de diferenças financeiras. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) e AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, com observação dos CONSECTÁRIOS LEGAIS, a seguir destacados. ... ()
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20 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos à execução. Limitação da liquidação do julgado. Lei posterior. Reestruturação da carreira. Ausência de violação à coisa julgada. Matéria não apreciada na fase de conhecimento. Histórico da demanda
1 - Reanálise após destaques realizados pelos eminentes Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães na sessão de julgamento de 7/5/2018. ... ()
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21 - TJRJ AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, S I, E II, DO C.P.). SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE, O RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO, POR ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, COM VIAS À ABSOLVIÇÃO DO REVISIONANDO, POR SUPOSTA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO QUANTO A AUTORIA DELITIVA, ADUZINDO QUE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO OBJURGADOS SE MOSTRARAM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, NOS MOLDES DO ART. 621, I, DO C.P.P. CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ação de Revisão Criminal, proposta por Jailson dos Santos Barbosa, representado por advogada constituída, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir acórdão proferido em 08.10.2019 pela Segunda Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0047920-69.2017.8.19.0001, por unanimidade de votos, manteve a sentença prolatada em 18.07.2018, pelo Juiz de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o revisionando nomeado por infração ao art. 157, § 2º, I e II do C.P. às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime de cumprimento inicial semiaberto e pagamento de 13 (treze) dias-multa à razão mínima legal, sendo o corréu Natanael Marques de Almeida absolvido, com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P. (id. 219 e id. 295). ... ()
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22 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. PETIÇÃO ROTULADA COMO AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL QUE PELO SEU TEOR SE CARACTERIZA COMO UM SEGUNDO E NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO art. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO, NA FORMA TENTADA. PLEITO EXCLUSIVO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO art. 226, DO C.P.P. ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO DO REQUERENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO CONSTANTE, TANTO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, QUANTO NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE DEMANDA INCURSIONAMENTO NA SEARA FÁTICO PROBATÓRIA, NÃO CONDIZENTE COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MESMOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NA AÇÃO PENAL PRIMITIVA. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIAS E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEIS E APRECIÁVEIS DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO ORA REVISIONANDO, QUE SE MOSTRA AMPLAMENTE FUNDAMENTADA, EM PERFEITA CONSONÂNCIA E COERÊNCIA COM O SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, A APONTAR O ORA REQUERENTE COMO SENDO UM DOS AUTORES DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME/REVALORAÇÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO NESTA VIA DE EXCEÇÃO.
CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.Petição rotulada como ação de Revisão Criminal, interposta por Denilson da Silva de Lima, escrita de próprio punho, com fulcro no CPP, art. 621, pretendendo, exclusivamente, anular/rescindir e revisar o acórdão proferido em 21/10/2014, pela Quarta Câmara Criminal, nos autos do recurso de apelação 0022595-41.2012.8.19.0204, o qual resultou parcialmente provido para, mantido o juízo de condenação, ajustar a reprimenda do ora revisionando às penas de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito inserto no art. 157, §3º, parte final, c/c art. 14, II, ambos do CP. ... ()
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23 - STJ Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Impetração contra ato judicial. Execução fiscal extinta. Pequeno valor do crédito tributário. Inteligência da Súmula 267/STF. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Precedentes. Writ. Não cabimento.
«1. Trata-se de Recurso Ordinário em face de Acórdão que indeferiu o writ que tinha o afã de reverter decisum que extinguiu Execução Fiscal, lastreado na falta de interesse processual diante de crédito tributário de diminuto valor. ... ()
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24 - STJ Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Impetração contra ato judicial. Execução fiscal extinta. Pequeno valor do crédito tributário. Inteligência da Súmula 267/STF. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Precedentes. Writ. Não cabimento.
«1. Trata-se de Recurso Ordinário em face de Acórdão que indeferiu o writ que tinha o afã de reverter decisum que extinguiu Execução Fiscal, lastreado na falta de interesse processual diante de crédito tributário de diminuto valor. ... ()
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25 - STJ Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Impetração contra ato judicial. Execução fiscal extinta. Pequeno valor do crédito tributário. Inteligência da Súmula 267/STF. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Precedentes. Writ. Não cabimento.
«1. Trata-se de Recurso Ordinário em face de Acórdão que indeferiu o writ que tinha o afã de reverter decisum que extinguiu Execução Fiscal, lastreado na falta de interesse processual diante de crédito tributário de diminuto valor. ... ()
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26 - STJ Recurso especial. Direito falimentar. Crédito trabalhista. Execução trabalhista. Depósito elisivo. Prescrição de título proferido por justiça trabalhista. Incompetência da justiça comum. Renúncia tácita. Honorários advocatícios devidos mesmo após o pagamento do depósito elisivo nos termos da Súmula 29/STJ. Princípio da causalidade.
«1. Foge à competência da Justiça comum apreciar a legitimidade de crédito trabalhista, a eficácia da sentença trabalhista e seu prazo prescricional, assim como interesse de agir da autora ao desistir de execução no Juízo trabalhista. É contraditória a atitude da parte que efetua o depósito elisivo e pretende discutir a prescrição do título proferido pelo Juízo trabalhista, nos autos da ação de falência em curso na Justiça comum. ... ()
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27 - STJ Tributário e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Impugnação de ato de autoridade judicial, que proferira sentença de extinção de execução fiscal de valor inferior ao limite de alçada, previsto no Lei 6.830/1980, art. 34. Ausência de interposição dos cabíveis embargos infringentes. Inadmissibilidade do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Incidência do Lei 12.016/2009, art. 5º, II e da Súmula 267/STF. Recurso ordinário improvido.
«I. Recurso ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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28 - STJ Tributário e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Impugnação de ato de autoridade judicial, que proferira sentença de extinção de execução fiscal de valor inferior ao limite de alçada, previsto no Lei 6.830/1980, art. 34. Ausência de interposição dos cabíveis embargos infringentes. Inadmissibilidade do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Incidência do Lei 12.016/2009, art. 5º, II e da Súmula 267/STF. Recurso ordinário improvido.
«I. Recurso ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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29 - STJ Tributário e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Impugnação de ato de autoridade judicial, que proferira sentença de extinção de execução fiscal de valor inferior ao limite de alçada, previsto no Lei 6.830/1980, art. 34. Ausência de interposição dos cabíveis embargos infringentes. Inadmissibilidade do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Incidência do Lei 12.016/2009, art. 5º, II e da Súmula 267/STF. Recurso ordinário improvido.
«I. Recurso ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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30 - STJ Tributário e processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Impugnação de ato de autoridade judicial, que proferira sentença de extinção de execução fiscal de valor inferior ao limite de alçada, previsto no Lei 6.830/1980, art. 34. Ausência de interposição dos cabíveis embargos infringentes. Inadmissibilidade do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Incidência do Lei 12.016/2009, art. 5º, II e da Súmula 267/STF. Recurso ordinário improvido.
«I. Recurso ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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31 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Execução de sentença. Restituição de valores levantados pela parte exequente. Incidência da Súmula 211/STJ. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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32 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO art. 157, § 2º, I
e II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. NO MÉRITO, POSTULA A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. ... ()
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33 - STJ Condomínio em edificação. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Taxas condominiais. Obrigação propter rem. Penhora online. Possibilidade. Penhora do imóvel. Não obrigatoriedade. Princípio da menor onerosidade. Violação. Ausência. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o pedido de substituição da penhora. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 655.
«... VI – Do pedido de substituição da penhora ... ()
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34 - STF Reclamação. Execução de decisão trânsita nestes autos em 2001. Quatorze anos de descumprimento da determinação judicial destes autos oriunda de órgão fracionário desta corte. Reconhecimento do trânsito. Possibilidade. Natureza jurídica da reclamação de ação constitucional. Descumprimento, pela união, da decisão proferida nos autos do RMS 23.040 e nesta reclamação. Procedência. Autoridade reclamada. Cumprimento da decisão judicial constante destes autos com observância de um cronograma razoável considerado o atual cenário de crise econômica.
«1. A Administração Pública, em um Estado Democrático de Direito não detém competência para, no âmbito de sua esfera administrativa, reabrir discussão sobre matéria que, em seu mérito, transitou em julgado. ... ()
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35 - STJ Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente não configurada. Inércia da fazenda nacional não reconhecida. Necessidade de revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão recorrido consignou: «Ao analisar os autos originários, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 13/05/2005. Em 13/06/2007 a agravante foi citada nos autos da execução fiscal. Em03/08/2007, o oficial de justiça certificou a penhora no rosto dos autos do processo nº91.0105810-0, em trâmite perante a 6ª Vara Federal. Em 28/01/2008, houve o declínio de competência da 2ª Vara Federal de São Gonçalo para a 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Gonçalo. Em 10/03/2008 a CEF informou o depósito em conta vinculada à execução fiscal de origem no valor de R$11.532,73, resultado da determinação da penhora no rosto dos autos do processo 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). O juízo de primeiro grau, em 133/05/2008, determinou a suspensão da execução fiscal em virtude da apresentação de embargos à execução. Em 23/10/2009, houve o translado da cópia da sentença que julgou improcedente os embargos à execução (2007.51.17.005648-3) apresentados pela executada. Intimada a se manifestar, em 14/12/2009, a Fazenda Nacional requereu a intimação da CEF para informar o valor atualizado do depósito judicial e informou a adoção de diligência para localizar outros bens de titularidade da devedora. Em 27/09/2010, a Fazenda Nacional pleiteou a transformação do depósito em pagamento definitivo em favor da União Federal. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido em 07/02/2011. Em 14/03/2011, a exequente reiterou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Após a digitalização dos autos, a União Federal, mais uma vez, em 29/08/2012, ratificou o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores depositados em juízo. Em 25/11/2013, o juízo determinou nova intimação da CEF para que comprovasse o cumprimento da determinação judicial. A CEF informou o cumprimento da ordem em06/12/2013. No evento 177 dos autos originários (26/02/2014), a Fazenda Nacional esclareceu que imputou os valores convertidos em renda a favor da União Federal na CDA 70/6/05.016360-82, seguindo os ditames do CTN, art. 163. Ademais, a exequente pleiteou o prosseguimento do feito com a penhora de eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA (CNPJ 09.618.338/0001-86) para a CCPL. Em 04/06/2014, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o argumento de que a medida seria de duvidosa efetividade, além de não terem sido esgotadas as tentativas de localização de bens e nem tentada a penhora na modalidade prevista no CPC/1973, art. 655-A Inconformada, a credora opôs embargos de declaração contra o referido decisum, suscitando omissão pelo fato de não ter havido pronunciamento em relação ao pedido da penhora da marca. O juízo a quo acolheu os aclaratórios, deferiu o pedido de penhora sobre os alugueis e indeferiu o pedido de penhora da marca até que se aperfeiçoasse a penhora sobre os alugueis. Em 08/12/2014, a CCPL opôs embargos de declaração suscitando contradição da decisão hostilizada. Em 21/05/2015, o juízo de primeiro grau não acolheu os aclaratórios opostos pela devedora, razão pela qual a CCPL interpôs agravo de instrumento. Em 02/07/2015, o juízo de primeiro grau suspendeu as execuções com o fito de verificar a representação da Cooperativa executada (evento 207). Em 20/07/2015, a parte exequente questionou a decisão proferida pelo juízo a quo, uma vez que a decisão em bloco (evento 216) deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto. A Fazenda Nacional salientou que a decisão liminar de indisponibilidade dos bens da CCPL, determinada na esfera da ação civil pública no 2005.004.024117-7, apenas afetou a disposição dos bens pela própria cooperativa. Ademais, a credora pleiteou mais uma vez a penhora/indisponibilidade de veículos requerida no processo no 0000927- 36.2006.4.02.5117 (ITEM D - processo com outros apensados – Lei 6.830/1980, art. 28); a penhora de aluguéis e da marca CCPL no processo 0004699-07.2006.4.02.5117 (ITEM N); a penhora do faturamento no processo 0002509-71.2006.4.02.5117 (ITEM G); bem como a penhora do imóvel de matrícula1569, registrado no Cartório do Ofício Único da Cidade de Carmo/RJ, conforme petição de fls. 380/383 acostada no processo no 0002504-49.2006.4.02.5117. Em 23/06/2014, o juízo de primeiro grau se limitou a colacionar a decisão proferida nos autos da execução fiscal 0000025-83.2006.4.025117. Em 14/05/2018, a Fazenda Nacional mais uma vez postula pelo regular prosseguimento do feito executivo. Apenas em 03/04/2019 o juízo de primeiro grau reviu o processamento conjunto até então adotado e deferiu o pedido penhora sobre a marca comercial CCPL. Em 13/05/2020, o juízo determinou a intimação da União Federal para que se manifestasse sobre o fim do Processo de Intervenção Judicial, bem como da notícia de Ação Judicial de Liquidação e Dissolução da Cooperativa. Em 18/05/2020, a Fazenda Nacional reiterou o pedido de lavratura do termo de penhora. Em 24/08/2020, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Em que pese o alegado pela recorrente, certo é que a União Federal não se manteve inerte ao longo do curso processual. Verifica-se que a parte foi devidamente citada nos autos originários e houve a penhora no rosto dos autos do processo 91.0105810-0 (6ª Vara Federal). Cumpre destacar que houve a conversão em renda a favor da União Federal, conforme informado pela CEF. Ademais, a Fazenda Nacional logrou êxito em penhorar a marca da executada, conforme se extrai dos documentos de evento 260. Verifica-se, portanto, que não teve início automático o prazo previsto na Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º, uma vez que houve citação da executada e não houve qualquer informação quanto ao esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis de titularidade da executada. Ademais, é possível concluir que a parte agravada se mostrou diligente ao longo do trâmite processual, tendo inclusive apresentado bem de titularidade da devedora sobre o qual incide a penhora. Assim, eventual demora ocorrida durante o curso do processo ora analisado merece ser atribuída ao Judiciário. Diante do explanado, não verifico a existência de argumentos suficientes a formar convencimento que enseje a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, diante do cenário constatado neste particular, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau. Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo.» (fls. 51-53, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()
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36 - STJ Insolvência civil. Autonomia em relação à execução. Inexistência de bens passíveis de penhora. Interesse remanescente tanto do credor quanto do devedor. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 748, 750 e 778
«... 2. A primeira controvérsia está em saber se a falta de bens passíveis de penhora implica a automática extinção do processo. ... ()
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37 - STJ Ação monitória. Fases processuais. Título executivo. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CPC/1973, arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C.
«Verifica-se da leitura do arts. 1.102-A, 1.102-B e 1.102-C e parágrafos do CPC/1973, que a ação monitória tem duas fases: na primeira, através de uma cognição sumária, o juiz, diante da prova escrita previamente constituída, defere um mandado de pagamento inaudita altera parte; apresentados os embargos, suspende-se a eficácia do mandado inicial e se instala o contraditório amplo, transformando o rito em ordinário, onde será proferida sentença, que, acolhendo a pretensão do autor, transformar-se-á no título executivo judicial que será executado. Assim: ... ()
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38 - STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Plano de carreira. Contagem de pontos. Impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva. Município. Ilegitimidade passiva. Improcedência do pedido. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Arguição somente na fase de execução. Impossibilidade. Preclusão. Ofensa à coisa julgada.
I - Na origem, trata-se de impugnação oposta pelo Município de Sorocaba à execução individual de sentença coletiva relativas à contagem de pontos do plano de carreira da autora, conforme critérios estabelecidos pela Lei municipal 3.801/1991, objetivando que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. ... ()
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39 - STJ Cumprimento provisório de sentença. Multa e honorários advocatícios. CPC/2015, art. 520, § 3º. Depósito judicial do valor. Oferecimento de bem imóvel em substituição. Concordância do exequente. Civil. Direito processual civil. Ação de apuração e cobrança de frutos de legado em fase de cumprimento provisório de sentença. Oferecimento de bem imóvel em substituição ao depósito judicial do valor executado provisoriamente, a fim de impedir incidência de multa e honorários. Nova legislação processual que passou a admitir a incidência da multa e dos honorários em cumprimento provisório de sentença. Cumprimento definitivo. Multa e honorários que não serão devidos apenas se o executado efetuar o pagamento voluntário do valor sem discutir o débito. Cumprimento provisório. Multa e honorários que somente não serão devidos se houver o depósito judicial do valor. Preservação do interesse recursal do executado. Depósito que visa isentá-lo do pagamento da multa e dos honorários, obstar a prática de atos de invasão patrimonial e que poderá ser levantado pelo exequente, mediante caução. Depósito judicial no cumprimento provisório que deve ocorrer em dinheiro. Substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado. Impossibilidade, salvo se houver consentimento do exequente. Finalidade da execução que é a tutela pecuniária e do crédito provável ou definitivo. Impossibilidade material ou intenção de depositar. Irrelevância. Incidência da multa e dos honorários que decorrem objetivamente do descumprimento da ordem de depósito. Executado que, ademais, não está obrigado a receber coisa distinta daquela prevista no título judicial executado. Imprescindibilidade de sua concordância e impossibilidade da substituição unilateral. Risco de comprometimento da liquidez do título. Possível instauração de discussões potencialmente prejudiciais ao exequente. CPC/2015, art. 520, IV, §§ 2º e 3º. CPC/2015, art. 523, § 1º. CPC/2015, art. 85.
1 - Recurso especial interposto em 04/12/2019 e atribuído à relatora em 30/09/2020. ... ()
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40 - TJRJ APELAÇÕES. arts. 147-A E 344, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A EXACERBAÇÃO DAS PENAS-BASES, ALEGANDO A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, REFERENTES À CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DE AMBOS OS CRIMES; 2) O ESTABELECIMENTO DO REGIME PRISIONAL EM, INICIALMENTE, SEMIABERTO; 3) A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTAS NO art. 319, I, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO A AMBAS AS IMPUTAÇÕES CRIMINOSAS, ARGUMENTANDO A FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUANTO AO DOLO DO ACUSADO, REQUERENDO SEJAM DESCONSIDERADAS, AINDA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE PERSEGUIÇÃO, AS CONDUTAS OCORRIDAS ANTES DE 31/03/2021, DATA EM QUE O DELITO FOI INTRODUZIDO NA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA; E 2) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, OU, AO MENOS, DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS, COM O AUMENTO DA PENA NO PATAMAR DE 1/6. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, Marcos Henrique, em face da sentença que condenou este pela prática dos crimes previstos nos arts. 147-A e 344, na forma do art. 69, todos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. O réu foi condenado, também ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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41 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, § 2º, I, N/F ART. 29, E ART. 13, § 2º, ALÍNEA «A, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA: 1) A DESPRONÚNCIA, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA, ARGUMENTANDO QUE O DECISUM IMPUGNADO SE LASTREOU, EXCLUSIVAMENTE, EM PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA (TESTEMUNHOS DE «OUVIR DIZER - HEARSAY TESTIMONY); E 2) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA IMPUTADA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.Recurso em Sentido Estrito, interposto pelos réus, Cláudio Mendes da Luz, Roberto da Silva Santos, Gilberto Palhares de Queiroz, Silvio César da Silva Sale e Josué dos Santos Lopes, representados por órgão da Defensoria Pública, ante o inconformismo com a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (index 778), na qual se pronunciou os nomeados acusados como incursos no tipo penal descrito no art. 121, § 2º, I, n/f art. 29, e art. 13, § 2º, «a, todos do CP. ... ()
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42 - STJ Ação declaratória. Tributário. Execução. Título judicial. Compensação. Ação de repetição de indébito. Coisa julgada. Eficácia executiva da sentença declaratória. Liquidação de sentença. Possibilidade. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 4º, parágrafo único, CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 475-N.
«... 4.Quanto à possibilidade de apuração, em sede de liquidação judicial, do quantum a ser posteriormente compensado na via administrativa, tendo em vista o reconhecimento em ação declaratória de indébito tributário, apreciando caso análogo, EREsp 609.266/RS, de minha relatoria, DJ de 11/09/2006, a 1ª Seção decidiu nos termos da seguinte ementa: ... ()
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43 - TJRS Direito privado. Administradora de condomínio. Contrato. Cláusula. Descumprimento. Débito. Inexistência. Repetição. Encargos. Revisão. Juros. Limite. Fundo de reserva. Apropriação. Assembleia-geral. Autorização. Falta. Apelação cível. Ação revisional de contrato cumulada com declaração de inexistência de débito e repetição de indébito. Contrato de garantia de receita ou «condomínio garantido. Natureza aleatória. Transmudação pela demandada contratada em contrato comutativo de «antecipação de receita. Descabimento. Dedução indevida de valores pela administradora de condomínios demandada, a ser apurada em liquidação de sentença. Cabimento da restituição simples. Revisão dos encargos impostos pela demandada à autora, por não se tratar de instituição financeira. Limitação dos juros. Fundo de reserva. Inviabilidade de apropriação pela administradora para amortizar dívidas do condomínio contratante. Devolução dos valores indevidamente apropriados, ressalvada a possibilidade de eventual compensação de créditos e débitos a ser apurada em liquidação. Devolução de valores apropriados pela administradora referente a débitos da autora, concernentes a taxa de fornecimento de água, saldados por terceiros. Manutenção dos honorários advocatícios.
«I. Tendo em vista o Código Civil em vigor ter sido elaborado sob a perspectiva de novos valores e princípios jurídicos norteadores do direito privado, dentre os quais o da eticidade, o CCB/2002, art. 422 pressupõe interpretação e leitura extensiva, no sentido de que os contratantes devem guardar a probidade e boa-fé não apenas na conclusão e execução do contrato, mas também na fase preparatória e na sua extinção (fases pré e pós contratual). A boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil representa regra de conduta adequada às relações negociais, correspondendo às expectativas legítimas que as partes depositam na negociação, aplicável aos contratos firmados mesmo antes de sua vigência, tendo em vista a regra eficacial prevista na norma transitória do CCB/2002, art. 2.035. ... ()
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44 - STJ processual civil e administrativo. Servidor público. Pagamento de quintos. Execução de sentença. Decisão judicial transitada em julgado. Re 638.115/CE. Repercussão geral. Modulação dos efeitos.
1 - Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo de retratação, nos termos do CPC/2015, art. 1.040, II, tendo em vista julgamento do RE 638.115/CE sob o rito da Repercussão Geral pelo STF (Tema 395). ... ()
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45 - STJ Insolvência civil. Execução individual proposta com base no mesmo título executivo. Necessidade de prévia desistência da execução singular para possibilitar a propositura da ação declaratória da insolvência. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, arts. 3º, 750, I, 753, I, 761, II e 762, § 1º.
«... 2. Cinge-se a controvérsia à definição acerca da possibilidade de ajuizamento de ação de insolvência civil pelo credor que, com base no mesmo título executivo, propôs demanda executiva que foi suspensa em razão da falta de bens penhoráveis. ... ()
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46 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, S I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO PELO CODIGO PENAL, art. 316. PLEITO OBJETIVANDO, EM PRIMEIRO LUGAR, A ABSOLVIÇÃO POR SER DECISÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA CAPAZ DE AFASTAR OS MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DE ERRO NA ANOTAÇÃO DA FAC RELATIVO A PROCESSO EM QUE O REQUERENTE NÃO FIGUROU COMO RÉU/ACUSADO. AINDA EM SEDE SUBSIDIÁRIA, SUSTENTA HAVER CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DO CP, art. 44, POR INDEVIDA RECUSA QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD, BEM COMO POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CP, art. 92, I, «A, (PERDA DO CARGO), ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria trazida na presente Revisão Criminal não é desconhecida deste C. Grupo de Câmaras Criminais. Ao julgar improcedentes a Revisão Criminal 0018049-84.2023.8.19.0000, intentada pelo corréu UBIRAJARA DE FREITAS CHAVES, e a de 0018047-17.2023.8.19.0000, ajuizada por JORGE HENRIQUE DE CASTRO, este Órgão Julgador ratificou os fundamentos alinhados na primitiva Revisão Criminal, de 0049626-37.2010.8.19.0000, que tramitou ainda perante a C. Seção Criminal, sob a relatoria do eminente Desembargador Valmir Ribeiro, quando restou assentado que as provas produzidas na ação penal originária foram devidamente analisadas e valoradas, não sendo constatada qualquer ilegalidade na condenação de nenhum dos corréus. Com o ora peticionário não é diferente. O requerente alega, fundamentalmente, que em relação a ele, SERGIO LUIZ NICOLA, a vítima Milton César, no depoimento judicial, teria expressamente excluído a sua participação no evento criminoso, porque estaria ausente no momento da exigência da indevida vantagem, de modo que a condenação teria se amparado em elementos de prova colhidos somente na fase inquisitorial. Contudo, sem razão. Como já ressaltado no voto prolatado na Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000, neste ponto as declarações da vítima Milton César carecem de consistência, pois contrariam os depoimentos de outras testemunhas e o que disseram os corréus nos respectivos interrogatórios, inclusive as palavras do próprio requerente. Com efeito, foi consignado que «Embora a vítima tenha se retratado em relação à participação de Sergio Nicola nas reuniões ocorridas na delegacia de polícia no dia em que fora levado para a 59ª DP, suas declarações se chocam com as informações prestadas por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Ubirajara de Freitas Chaves, pois os referidos réus declararam que conversaram com Milton Cesar na sala do inspetor Sérgio Nicola, em ambas as oportunidades. Por outro lado, todos os réus afirmaram que Sérgio Nicola estava presente em todas as conversas mantidas com Milton Cesar, inclusive, o próprio Sérgio afirmou que estava presente nas conversas mantidas com Milton Cesar. Com relação à anotação com número de telefones (fls. 13, parte superior), a vítima Milton Cesar afirmou que lhe fora entregue por Carlos Alberto de Souza Pinheiro e Jorge Henrique de Castro, mas não sabia de quem era a letra. Ocorre, entretanto, que o próprio Sérgio Nicola afirmou em seu interrogatório que, no segundo contato que teve com Milton Cesar, forneceu ao mesmo os telefones celulares e da mesa de trabalho de Jorge Henrique Castro e os seus, o que foi confirmado por Jorge Castro ao ser interrogado. As declarações prestadas pela testemunha Rogério Sebastião Nóbrega revelam que a conduta praticada contra a vítima Milton Cesar não foi um fato isolado na conduta funcional dos policiais CASTRO, PINHEIRO, UBIRAJARA e SÉRGIO, lotados na 59ª DP. Ao prestar declarações no procedimento . 898/059/2003, no dia 03/02/2003 (fls. 292/293), Rogério informou que foi conduzida à 59ª DP, em razão de uma irregularidade em seu veículo e que, naquela UPAJ, os policiais «solicitaram R$1.000,00 para liberá-lo, que informou que não tinha tal importância e, mesmo que tivesse, não daria, pois queria saber o que realmente havia de errado com o automóvel que teria comprado de boa fé e pelo qual teria pago justo preço, inclusive, com desconto das parcelas do financiamento em seu contracheque, que se identificou como bombeiro militar e pediu para falar com o Delegado, o que foi negado pelos policiais. Ao prestar depoimento em Juízo, no dia 18/12/2003 (fls. 601/603), a referida testemunha confirmou suas declarações no sentido de que policiais lotados na 59ª DP teriam solicitado importância em dinheiro para liberar seu veículo, esclarecendo que, nessa hora, os policiais PINHEIRO, UBIRAJARA, SÉRGIO LUIZ e JORGE HENRIQUE estariam juntos, JORGE HENRIQUE DE CASTRO ERA QUEM CONVERSAVA COM O DEPOENTE E LEVAVA A INFORMAÇÃO AOS DEMAIS. (...) A testemunha Paulo Henrique da Silva Ribeiro, Delegado de Polícia, ouvida em Juízo no dia 18/12/2003 (fls. 598/600), declarou que, em seu relatório final, fez referência à confiabilidade de Milton e que chegou a essa conclusão em razão de todo o conjunto probatório e não apenas do depoimento de Milton, esclarecendo que, nas oportunidades em que ouviu Milton César, este reconheceu todos os acusados através de fotografia, sem qualquer dúvida, inclusive o corréu Sérgio Luiz, declarando que teria sido ele quem «capitaneou e coordenou toda a operação, sendo o chefe do setor onde os demais acusados trabalhavam, que Sérgio estaria na sala para onde foi levado e que também teria lhe passado um bilhete com telefones para um futuro contato, quando conseguisse o dinheiro exigido, que não se recordava de haver alguma distinção em relação ao envolvimento dos acusados, salvo Sérgio, identificado como chefe, que não participou da diligência de resgate do sequestro de Milton César, mas teve contato com o mesmo logo após, na Corregedoria. Paulo Henrique declarou, ainda, que Milton Cesar, naquela oportunidade, não fez referência a quaisquer dos acusados no sequestro ocorrido em 04/09/2003 ou a Wagno, que seria o dono de um carro que teria sido dado, que reconheceu o bilhete constante da parte superior de fls. 13 como aquele que lhe teria sido dado por Sérgio Luiz Nicola de Souza para que fizesse contato, que, em todas as oportunidades em que esteve com Milton Cesar, este se apresentava lúcido, com grande disposição para falar, não sabendo o declarante se por receio ou revolta, não aparentando estar confuso ou sonolento, que o reconhecimento se deu através de fichas funcionais, que os réus, pelo que se recorda, negaram a autoria das acusações, admitiram ter estado com Milton na DP, alegando, entretanto, que este fora ao local se oferecer como informante («X9) para uma apreensão de drogas. Portanto, a condenação se baseou em provas colhidas nas duas fases do procedimento, sendo certo que esses elementos de convicção propiciaram plena segurança aos julgadores da E. 4ª Câmara Criminal, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do requerente. Para acolher a tese defensiva de que, na espécie, a prova judicializada não é suficiente para alicerçar a condenação do requerente seria indispensável dar novo valor às provas produzidas, desiderato incabível pela via da Revisão Criminal. No aspecto, critérios outros que pudessem justificar uma compreensão diversa, mormente quanto ao valorar da prova, não justificariam em absoluto a reversão do julgado, a risco desta via consolidar um inaceitável terceiro grau de jurisdição. O pedido de revisão fundado no, I do CPP, art. 621 somente encontraria possibilidade de acolhimento diante de uma condenação teratológica, TOTALMENTE contrária à evidência dos autos. Ainda, tal contrariedade deve ser entendida de maneira estrita, ou seja, a contradição entre o contido na decisão condenatória e a prova do processo precisa ser manifesta, flagrante, dispensando qualquer avaliação subjetiva, sob pena de a Revisão Criminal se transmutar em nova apelação, transformando o extraordinário em ordinário e banalizando a garantia da coisa julgada. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de fundamentação em relação a pena de perda do cargo (CP, art. 92, I, «a). No caso, ao aplicar a pena de perda do cargo, consignou o v. acórdão condenatório o seguinte: «Na forma do CP, art. 92, I, a, determino a perda do cargo público exercido pelos apelantes, tendo em vista a absoluta incompatibilidade da continuidade de suas funções em razão do evidente abuso de poder e violação do dever para com a Administração Pública, oficiando-se à autoridade competente para as providências pertinentes". O parágrafo único do CP, art. 92, estabelece que a perda do cargo ou função pública não é efeito automático da condenação, devendo ser motivadamente declarada na sentença. É certo, porém, que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. No presente caso, ao contrário do afirmado pelo requerente, a fixação da reprimenda em questão foi clara e devidamente motivada com as razões de fato e de direito pertinentes, embora ancorada em motivação sucinta. Com efeito, o requerente foi condenado pelo crime do CP, art. 316, porque, no exercício do cargo de inspetor de polícia, agiu em conjunto com outros policiais civis, todos lotados na 59ª Delegacia Policial, para exigir da vítima Milton Cesar vantagem indevida. Assim, é certo que, ao cometer o crime de concussão, o requerente praticou ato incompatível com o cargo de policial civil e com a moralidade administrativa. Ademais, no julgamento da Revisão Criminal 0049626-37.2010.8.19.0000 este Tribunal também reconheceu a legalidade da punição aplicada, destacando que «não há que se falar em ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no CF/88, art. 93, IX, pois o culto Desembargador Francisco José de Asevedo consignou no Acórdão que era evidente o abuso de poder e a violação do dever para com a administração pública, pelo que, absolutamente incompatível a continuidade de suas funções (fls. 1.416). Além do mais, em momento anterior (fls. 1.415), consignou que os réus, que deveriam proteger a sociedade, utilizaram seus cargos como forma de receber vantagens indevidas. Decisão sucinta não se confunde com decisão carecedora de fundamentação e os argumentos invocados para decretar a perda do cargo encontram-se plenamente justificados. De toda sorte, o entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido que que «O reconhecimento de que houve a prática de conduta incompatível com o cargo ocupados é fundamento bastante para a decretação da perda do cargo público, efeito extrapenal da condenação de caráter não automático. Precedentes (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). Por outro lado, assiste razão ao requerente no pleito para afastar os maus antecedentes. O acórdão rescindendo reconheceu os maus antecedentes em razão da anotação 1 da FAC, referente ao processo 2000.800.062308-0 6002/200. Ocorre que o peticionário comprovou que não figura como réu ou acusado no referido feito e o Juízo determinou a retirada da anotação da FAC (Anexo I, index 000162), de modo que se torna imperiosa a desconsideração, para todos os efeitos, da circunstância judicial desabonadora. Dessa forma, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. O regime de prisão também deve ser arrefecido para o aberto. Aliás, é o que também decidiu o STJ em favor dos corréus JORGE HENRIQUE DE CASTRO e UBIRAJARA DE FREITAS CHAGAS (autos principais, fl. 1782). Estão presentes os requisitos contidos no CP, art. 44. Assim, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da privação da liberdade, nos moldes e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária, fixada em 01 salário-mínimo, destinada à entidade social indicada pelo Juízo da Execução. Por fim, cumpre deixar claro que a possibilidade de substituição da PPL por PRD não elimina a viabilidade da perda do cargo público. Como bem observa o Professor Guilherme de Souza Nucci, «Afinal, a lei menciona, apenas, a condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, por crime funcional. Eventuais benefícios penais, visando ao não cumprimento da pena em regime carcerário, não afeta o efeito da condenação". No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: «Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no CP, art. 92, I e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ). PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.... ()
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47 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. art. 621, S I
e III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELOS CRIMES DOS arts. 305 E 242, § 2º, II, ALÍNEAS G E L, C/C art. 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. REANÁLISE DE QUESTÃO JÁ AVALIADA E DECIDIDA EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À TEXTO LEGAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DOSIMETRIA CORRETA. 1) A Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621). 2) Da leitura dos fundamentos apontados como fundamento do pedido de Revisão Criminal, verifica-se que pretende o Requerente convencer, em suma, ter sido injusta a sua condenação à pena de 09 (nove) anos e 24 (vinte e quarto) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 305 e 242, § 2º, II, ambos c/c Art. 70, II, s ´g´ e ´l´, n/f do Art. 79, todos do CPM, sob a alegação de que as provas no processo originário não teriam sido examinadas pelas dignas autoridades judiciárias com a necessária atenção. 3) Conclui-se, do exposto, que o Requerente tem o nítido propósito de rediscutir a valoração da prova já existente no processo de origem, o que afronta a coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Precedentes. 4) De toda sorte, ainda que assim não fosse, não teria nenhuma razão o Requerente, pois as provas foram minuciosamente examinadas na ação originária, como se extrai da impecável sentença condenatória. Observe-se que a Colenda 5ª Câmara Criminal, analisou meticulosamente as objeções da defesa do Requerente à luz da prova produzida do processo de origem. 5) Ressalte-se que o julgado se encontra em perfeita com pacífica jurisprudência, pois ainda que a vítima não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento, os depoimentos dos policiais militares suprem suas declarações em sede policial, não deixando dúvida acerca da autoria delitiva. Precedentes do Eg. STJ. 6) Tampouco encontra amparo a alegação de que não teria sido suficientemente individualizada a conduta do Requerente, porque aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo (CP, art. 29), realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada. É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Assim, havendo pluralidade de condutas, com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente, e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. Determinando a lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (CP, art. 30), a contrário senso, determina que no concurso de agentes são comunicáveis as de caráter objetivo. 7) Em sede subsidiária, o Requerente pretende, vagamente, a redução da pena, com a análise de todas as circunstâncias judiciais, afastando-se a causa de aumento da pena, a qual atrelada à gravidade do delito, redimensionando-se a pena-base e o regime inicial para cumprimento da pena . No ponto, registre-se que a pena-base de ambos os delitos foi estabelecida no mínimo legal e, ainda, que o regime inicial do cumprimento de pena decorre de expressa determinação legal. 8) Registre-se, ainda, que o acórdão impugnado enfrentou a questão relativa à dosimetria da pena imposta ao requerente. Verifica-se, assim, de sua leitura, que igualmente no que diz respeito à resposta penal, o Acórdão é claro, meticuloso e incensurável, pois sujeitou o caso concreto estritamente ao texto legal, observando pacífico entendimento jurisprudencial sobre o tema. 9) Nesse passo, resta claro que o Requerente pretende é utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, o que se mostra incabível, não se verificando, in casu, hipótese de contrariedade ao texto expresso em lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do CPP, art. 621, I. (STJ-HC 206.847/SP). Improcedência do pedido.... ()
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48 - STJ Honorários advocatícios. Execução. Prescrição intercorrente. Honorários em favor do executado. Descabimento. Causalidade. Ausência de sucumbência do exequente. Processual civil. Recurso especial. Trata-se de questão que envolve a interpretação do CPC/2015, art. 85 em causa em que houve extinção do processo por prescrição intercorrente. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CPC/1973, art. 20.
«... A questão envolve interpretação do CPC/2015, art. 85, Código de Processo Civil em processo no qual houve extinção por prescrição intercorrente. ... ()
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49 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II, III E V (APELANTE DANIEL); E art. 180, CAPUT (APELADO MÁRCIO), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, CONTRA VÍTIMA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA MESMA, E DE RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU APELADO, MÁRCIO, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO art. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, DO RÉU DANIEL, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS LEGALMENTE, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 2) O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES RELATIVAS AO TRANSPORTE DE VALORES E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA; 3) A APLICAÇÃO DA REGRA DA DETRAÇÃO, PREVISTA NO art. 387, § 2º, DO C.P.P.; 4) A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 5) A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA APLICADA; E 6) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Daniel Carlos Soares Alves, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 647/662, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, na qual condenou os réus, Daniel Carlos Soares Alves e Alexander Pinto da Silva, por infração ao art. 157, § 2º, II, III e V, do CP, assim como o réu, Márcio dos Santos, por infração ao CP, art. 180, caput, aplicando-lhes as penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima (réus Daniel e Alexander), e de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal (réu Márcio), absolvendo-os da imputação pela prática do delito previsto no art. 288 do Estatuto Repressivo pátrio, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e taxa judiciária, mantida a prisão preventiva dos réus Daniel e Alexander e concedida a liberdade ao réu Márcio, em razão do cumprimento integral da pena fixada. ... ()
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50 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E OU PENSÃO. EX-EMPREGADO AUTÁRQUICO DA CEEE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI ESTADUAL QUE, EM TESE, ATRIBUI DIRETAMENTE AO EMPREGADOR E OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1029 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I. Na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que, quanto à negativa de prestação jurisdicional, o acórdão regional adotou tese explícita sobre a matéria e, acerca da competência da Justiça do Trabalho, não foram cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. II. A parte reclamante alega que a presente ação decorre da relação de trabalho e esta Justiça Especializada é competente para a sua apreciação e julgamento, não tendo a Corte Regional se pronunciado sobre matéria fática essencial para o deslinde da controvérsia, mesmo instada por meio de embargos de declaração. Aduz que o recurso de revista preencheu os requisitos legais de admissibilidade quanto às questões de mérito. Aponta violação dos arts. 93, IX, 114, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. III. A discussão está em definir se a CEEE, quando da transformação da relação estatutária em celetista, assumiu, por disposição legal e contratual, a complementação das aposentadorias e pensões de seus empregados, a constituir obrigação devida diretamente pelo empregador a atrair a competência desta Justiça Especializada. IV. O Tribunal Regional, pelo voto prevalente da maioria, entendeu que a matéria debatida nos autos não está abrangida pela competência desta Justiça especializada porque: a reclamante vem recebendo complementação de pensão paga pela Eletroceee, entidade de previdência privada; não sendo a complementação de pensão paga pelo empregador, mas sim por entidade de previdência privada, é incabível a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 84/TRT de origem; o fato de a Fundação Eletroceee não integrar o polo passivo da reclamatória não importa alteração da competência para o julgamento da presente demanda; a definição da competência da Justiça do Trabalho está diretamente ligada à natureza jurídica da matéria debatida, e não às partes litigantes; e, no julgamento do RE 586453, o e. STF reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Concluiu que não socorre à autora a alegação de que as diferenças de pensão por morte postuladas deveriam ser pagas diretamente pela ex-empregadora do de cujus (CEEE), e não por entidade privada de previdência complementar. V. Não obstante o voto vencido assinale o seu entendimento de que o só fato de a viúva demandante receber a complementação de pensão da ELETROCEEE não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente ação, porque a complementação de pensão é decorrente do contrato de trabalho havido entre o de cujus e a CEEE, por força do qual o benefício era pago diretamente pela CEEE ao falecido nos termos do art. 12, § 4º, da Lei Estadual 4.136/61, e não por entidade de previdência privada, a matéria não comporta mais discussão em face da decisão proferida pelo e. STF no Tema 1092 (RE 1265549) da Tabela da Repercussão Geral, no sentido de que « compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa «. VI. No caso concreto, não há ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC, porque a decisão do Tribunal Regional apresenta todos os elementos necessários e suficientes para o deslinde da controvérsia. VII. E, mesmo que não se constate o descumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, da CLT, não há violação da CF/88, art. 114 em face do acórdão regional em consonância com o precedente de vinculação obrigatório decidido pela Suprema Corte e com a jurisprudência do TST. VIII. Anote-se que, não obstante no julgamento dos embargos de declaração do RE 1265549, o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão para que « os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução «, na hipótese vertente a sentença prolatada em 19 de Abril de 2018 declarou a incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento do feito, inexistindo, assim, decisão de mérito proferida nos termos da modulação conferida pela Suprema Corte sobre a matéria. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento diverso. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()