1 - TJMG Pena. AIDS. Réu portador do vírus HIV. Prisão domiciliar. Deferimento.
«Sendo o réu portador do vírus HIV, é recomendável e prudente manter a prisão domiciliar, quando esta já lhe tiver sido deferida no curso do processo.... ()
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«Sendo o réu portador do vírus HIV, é recomendável e prudente manter a prisão domiciliar, quando esta já lhe tiver sido deferida no curso do processo.... ()
«Não há falar em exoneração de alimentos devidos à recorrente que, apesar de ter atingido a maioridade, ostenta problemas psicológicos e é portadora do vírus HIV. Tais peculiaridades, por si sós, evidenciam a ausência de condições da apelante de prover o seu próprio sustento. Precedentes. Recurso provido.... ()
«É possível o levantamento do saldo das contas vinculadas ao FGTS para custear tratamento de criança portadora do vírus HIV (dependente da titular). Lei 8.036/1990, art. 20 cujo inc. XIII foi acrescido pela Medida Provisória 2.164/2001, prevendo a hipótese.... ()
«I - É firme a jurisprudência desta Corte de que o portador do vírus HIV, ainda que assintomático, é considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, fazendo jus a reforma prevista em lei. ... ()
«Caracteriza atitude discriminatória ato de Empresa que, a pretexto de motivação de ordem técnica, dispensa empregado portador do vírus HIV sem a ocorrência de justa causa e já ciente, à época, do estado de saúde em que se encontrava o empregado. O repúdio à atitude discriminatória, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 3º, IV), e o próprio respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), sobrepõem-se à própria inexistência de dispositivo legal que assegure ao trabalhador portador do vírus HIV estabilidade no emprego. Afronta aos arts. 1º, III, 5º, «caput e II, e 7º, I, da CF não reconhecida na decisão de Turma do TST que conclui pela reintegração do Reclamante no emprego.... ()
«1 - O militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. ... ()
«... Depreende-se do exame dos autos, que o Ministério Público Estadual, agindo em nome de Guaraciaba da Silva Pereira, com base em anterior procedimento investigativo preliminar, ingressou com a presente Ação Civil Pública contra o Estado do Paraná, visando que este forneça àquela paciente, portadora do vírus HIV, o anti retroviral AMPRENAVIR 150 MG, indispensável a sua sobrevivência, tudo de acordo com prescrição médica.
Portanto, a ação civil pública gira em torno de direito indisponível, qual seja, a vida da paciente Guaraciaba, como tal assegurada no CF/88, art. 5º Federativa do Brasil, pois sem garantir-lhe os meios necessários para manutenção da sua saúde, estar-se-á maculando aquele postulado.
Via de conseqüência, se cabe ao Ministério Público velar pela defesa dos interesses individuais indisponíveis, «ex vi do CF/88, art. 127, «caput, sua legitimidade ativa é inconteste.
A doutrina é neste sentido:
«Ações podem ser intentadas pela Instituição tanto para a defesa de interesses individuais homogêneos, observada a conceituação que deles faz o Código de Proteção ao Consumidor, quanto para a defesa de interesses individuais isolados, desde que marcados pelo signo da indisponibilidade. (DECOMAIN, Pedro Roberto, «in «Comentários à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Florianópolis; Obra Jurídica Editora, 1996, p. 150). ... (Juiz Wilde de Lima Pugliese).... ()
«Ainda que não tenha havido redução na capacidade laborativa da empregada, o acidente típico que lhe causa dor e sofrimento, pela possibilidade de ter sido infectada pelo vírus HIV e pelos efeitos colaterais que teve de sofrer na realização de tratamento da possível doença, até receber o resultado negativo do exame, deve ser indenizado. [...]... ()
«O militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS/SIDA), tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.... ()
«Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV, não prevalecendo a tese defensiva consistente no direito potestativo à resilição contratual, porque a situação dos trabalhadores portadores deste vírus é excepcional e merece tratamento diferenciado de modo a alcançar-se a isonomia material ou substancial, tendo em vista o valor social do trabalho, especialmente no caso dos autos em que se conclui que a manutenção do emprego leva ao convívio social do reclamante e enaltece o seu sentimento de dignidade, podendo como trabalhador ativo manter-se e à sua família, apesar da moléstia, utilizando-se dos benefícios empresariais, como o plano de saúde para o seu tratamento. Deve o empregador nestes casos demonstrar o seu compromisso social, observando a dignidade da pessoa em colaboração com a busca da justiça social (artigos 1º, III e IV, 6º, e 193 da CF). Recurso do reclamante a que se dá provimento.... ()
1 - É firme o constructo jurisprudencial no entendimento de que o portador do vírus HIV, ainda que assintomático, é considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, fazendo jus à reforma prevista em lei, conforme preceitua o Lei 7.670/1988, art. 1º, I, «c.... ()
«1 - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Militar que seja portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, independentemente do estágio da doença. Precedentes. ... ()
1 - É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o Militar que seja portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, independentemente do estágio da doença. Precedentes. ... ()
«Nos termos do Lei 4.701/1965, art. 4º, vigente à época do fato e do CF/88, art. 23, II, a União pode figurar no pólo passivo de ação visando ao ressarcimento por danos morais pela morte de paciente infectado pelo vírus HIV durante tratamento de hemoterapia em estabelecimento estadual.... ()
I - Na origem, o ora recorrente, policial militar do Distrito Federal, ajuizou ação declaratória de isenção ao imposto de renda da pessoa física - IRPF cumulada com pedido de restituição de indébito. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e, interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso autoral, sob o fundamento de que, apesar de ser soropositivo (ou seja, contaminado pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV), o autor não teve somatizada a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, não havendo, assim, que se falar em isenção ao imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, diante do rol exaustivo da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. O recurso especial do contribuinte foi provido pela Segunda Turma do STJ. ... ()
1 - A tese relativa à impossibilidade de candidato portador de vírus HIV assintomático ser aprovado na fase de investigação de saúde de concurso militar foi debatida pela instância de origem, motivo pelo qual não prospera a alegação de ausência de prequestionamento. ... ()
«Mostra-se imprescindível que se conceda a pessoas que se encontrem em condições especiais de saúde, o direito à tramitação processual prioritária, assegurando-lhes a entrega da prestação jurisdicional em tempo não apenas hábil, mas sob regime de prioridade, máxime quando o prognóstico denuncia alto grau de morbidez. Negar o direito subjetivo de tramitação prioritária do processo em que figura como parte uma pessoa com o vírus HIV, seria, em última análise, suprimir, em relação a um ser humano, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente como um dos fundamento balizadores do Estado Democrático de Direito que compõe a República Federativa do Brasil, no CF/88, art. 1º, III. Não há necessidade de se adentrar a seara da interpretação extensiva ou da utilização da analogia de dispositivo legal infraconstitucional de cunho processual ou material, para se ter completamente assegurado o direito subjetivo pleiteado pelo recorrente. Basta buscar nos fundamentos da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana que, por sua própria significância, impõe a celeridade necessária peculiar à tramitação prioritária do processo em que figura parte com enfermidade como o portador do vírus HIV, tudo isso pela particular condição do recorrente, em decorrência de sua moléstia.... ()
«O militar portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS/SIDA), tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.»... ()
«I - Trata-se de embargos de divergência apresentados contra decisão proferida pela pela Primeira Turma, em que o embargante aponta dissídio jurisprudencial com o acórdão exarado no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, julgado em 19/06/2018. ... ()
1 - Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma, ex officio, por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.... ()
1 - O militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. ... ()
«1 - O militar das Forças Armadas portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, independentemente do estágio de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA. Nesse sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 06/11/2017; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/09/2016; AgRg no REsp. 1.260.507, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2012. ... ()
«1 - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Militar, portador do vírus HIV, tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, independentemente do estágio da doença. Precedentes: AgInt no REsp. 1.765.522, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/4/2019; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018. ... ()
«Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV, não prevalecendo a tese defensiva consistente no direito potestativo à resilição contratual, porque a situação dos trabalhadores portadores deste vírus é excepcional e merece tratamento diferenciado de modo a alcançar-se a isonomia material ou substancial, tendo em vista o valor social do trabalho, especialmente no caso dos autos em que se conclui que a manutenção do emprego leva ao convívio social do reclamante e enaltece o seu sentimento de dignidade, podendo como trabalhador ativo manter-se e à sua família, apesar da moléstia, utilizando-se dos benefícios empresariais, como o plano de saúde para o seu tratamento. Deve o empregador nestes casos demonstrar o seu compromisso social, observando a dignidade da pessoa em colaboração com a busca da justiça social (CF/88, arts. 1º, III e IV, 6º, e 193). Recurso do reclamante a que se dá provimento.... ()
1 - A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.... ()
«... No entanto, divirjo do D. Relator quanto ao direito do recorrente à reintegração e indenização por dano moral, por se tratar de portador do vírus HIV despedido de forma discriminatória, sem justa causa. Impossível colher prova mais robusta da discriminação contra o aidético do que sua dispensa imotivada especialmente quando, como no caso, o exame demissional o considera apto para o trabalho (fl. 99). É a segregação silenciosa de quem busca livrar-se de um presumido problema funcional lançando o empregado portador do vírus HIV à conta do Poder Público e à sua própria sorte. O mesmo princípio constitucional que consagra como objetivo fundamental da República, dentre outros, promover o bem de todos sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, IV, da CF) também compromete a empresa com sua função social para impedir o desemprego do aidético, tanto quanto se faz em relação à rejeição do acidentado. (...) A dor moral, o constrangimento social causado pela rejeição e o próprio sofrimento físico agravado pela perda de sua fonte de sobrevivência ensejam o reconhecimento do direito do autor a uma indenização que, cumulada com a reintegração, atenue os efeitos prejudiciais do procedimento empresarial. ... (Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva).... ()
1 - Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar. ... ()
1 - «O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma da Lei 6.880/1980, art. 110, § 1º». (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022). ... ()
«Impossível colher prova mais robusta da discriminação contra o aidético do que sua dispensa imotivada, especialmente quando o exame demissional o considera apto para o trabalho. É a segregação silenciosa de quem busca livrar-se de um presumido problema funcional lançando o empregado portador do vírus HIV à conta do Poder Público e à sua própria sorte. Como participante de sua comunidade e dela refletindo sucessos e insucessos, ganhos e perdas, segurança e risco, saúde e doença, a empresa consciente de suas responsabilidades sociais atualmente já assimila o dever de colaborar na luta que amplamente se trava contra a AIDS e, através de suas lideranças, convenciona condições coletivas em que se exclui a exigência de teste HIV por ocasião da admissão no emprego ou na vigência do contrato, e veda a demissão arbitrária do empregado que tenha contraído o vírus, assim entendida a despedida que não esteja respaldada em comprovado motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro. E isso sob o fundamento de que a questão envolve a vulnerabilidade da saúde pública, não podendo a categoria econômica furtar-se à responsabilidade social que inegavelmente detém. Além do mais, a inviolabilidade do direito à vida está edificada em preceito basilar (CF/88, art. 5º, «caput).... ()
«A análise dos autos revela que a reclamante, mesmo trabalhando na recepção de determinado laboratório, recebeu ordens para auxiliar outros empregados em atividades desempenhadas na área técnica do laboratório, situação que acabou ocasionando acidente do trabalho e a real possibilidade de contaminação pelo vírus HIV. Diante do desvio funcional revelado nos autos aliado com a ausência de comprovação tanto da capacitação técnica da reclamante para o desempenho da atividade que ocasionou o acidente como também do fornecimento de óculos de segurança, resta evidente a conduta culposa da reclamada pela inobservância das regras basilares de segurança ocupacional consubstanciadas nos arts. 157, I, da CLT e 7º, XXII, da CF/88 e nas disposições constantes da NR 32 da Portaria 3.214/78 do MTE. Sendo evidente a repercussão negativa na órbita psíquica da reclamante, notadamente pela possibilidade de contaminação por doença incurável, além do nexo de causalidade entre a conduta negligente da reclamada e o dano, incensurável a decisão que contemplou a pretensão indenizatória por danos morais.... ()
«O Lei 9.494/1997, art. 2-B deve ser interpretado de forma restritiva. É possível a satisfação antecipada do direito das pessoas portadoras de necessidades especiais, como o caso do portador de vírus HIV.... ()
«Nega-se provimento a agravo regimental que visa liberar recurso de embargos despido dos pressupostos de cabimento previstos no CLT, art. 894, II. Agravo desprovido.... ()
«A despeito dos aspectos humanitários que envolvem a questão, não logrou contudo a recorrente comprovar a tese de que seu desligamento dos quadros da empresa se deu de forma arbitrária e discriminatória. Ademais, por ocasião de seu despedimento, houve igualmente a rescisão de contrato de trabalho mantido com outros empregados, o que afasta o pretenso ato único e isolado, alegado pela recorrente. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
1 - O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o «militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, tem direito à reforma ex officio, por incapacidade definitiva, nos termos da Lei 6.880/80, art. 108, V c/c Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.675.148/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.555.452/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; REsp 1.209.203/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011; AgInt no REsp 1.713.050/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018). Incidência da Súmula 568/STJ (AgInt no REsp 1742361/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018) ... ()
«A despeito dos aspectos humanitários que envolvem a questão, não logrou contudo a recorrente comprovar a tese de que seu desligamento dos quadros da empresa se deu de forma arbitrária e discriminatória. Ademais, por ocasião de seu despedimento, houve igualmente a rescisão de contrato de trabalho mantido com outros empregados, o que afasta o pretenso ato único e isolado, alegado pela recorrente.... ()
«Os pais estão legitimados, por terem interesse jurídico, para acionarem o Estado na busca de indenização por danos morais, sofridos por seu filho, em razão de atos administrativos praticados por agentes públicos que deram publicidade ao fato de a vítima ser portadora do vírus HIV. Os autores, no caso, são herdeiros da vítima, pelo que exigem indenização pela dor (dano moral) sofrida, em vida, pelo filho já falecido, em virtude de publicação de edital, pelos agentes do Estado réu, referente à sua condição de portador do vírus HIV. O direito que, na situação analisada, poderia ser reconhecido ao falecido, transmite-se, induvidosamente, aos seus pais. A regra, em nossa ordem jurídica, impõe a transmissibilidade dos direitos não personalíssimos, salvo expressão legal. O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima (RSTJ, vol. 71/183) [Rec. Esp. 11.735].»... ()
«Tema 70/TNU - Saber se é necessário analisar condições socioculturais do portador de HIV assintomático, para fins de condição de benefício assistencial.
Tese jurídica fixada: - Na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, devem ser observadas, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença.... ()
«1. O apelado é portador do vírus HIV e encontra-se internado para tratamento no Hospital do Andaraí, que não possui o serviço de infectologia, pretendendo a sua internação em hospital da rede pública que possua esse serviço ou, no caso de impossibilidade, na rede particular. ... ()
1 - O militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. Precedentes: REsp 1.246.235 Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27.05.11; Ag 1.289.835/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 28.04.10; REsp. 1.172.441, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13.04.10; Ag 1.077.165/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJe de 26.03.10; AgRg no REsp. 977.266, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.05.09; AgRg no Ag 1.203.508/RS, Rel. Min.Og Fernandes, DJe de 16.11.09; AgRg no Ag 1.161.145/RJ, Rel. Min. Felix Fisher, DJe de 14.12.09; AgRg no REsp. 977.266, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.05.09; EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 21.05.07; AgRg no Ag 771.007/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 05.05.08; AgRg no REsp. 1026807, Rel. Min. Jane Silva, DJe de 02.02.09; AgRg no Ag 915.540/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 22.04.08; REsp. 1.172.441, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13.04.10.... ()
«Não obstante tenham sido realizados dois exames no autor, ambos no instituto demandado, e que nestes, inclusive no denominado Western-Blot, que tem bastante especificidade, advieram resultados positivos para a presença do vírus HIV, doença que não restou confirmada posteriormente, não é possível afirmar-se a ocorrência de erro ou defeito no serviço a demandar responsabilização. Ao autor sequer foi dado a conhecer a suspeita de que seria portador do vírus, o que restou por ele confirmado e por seu médico assistente, a este tendo sido repassada a informação dos reagentes positivos. Conduta do nosocômio, em caso de exames positivos para HIV, de contatar com o médico assistente, no caso, o profissional que fez o encaminhamento do paciente à cirurgia, noticiar o achado, até por que é esse profissional quem vai seguir o tratamento com o paciente e vai acompanhá-lo. Nenhuma comunicação é feita ao paciente, e sim apenas ao médico assistente até para que proceda a maiores investigações. E o autor confirma que somente soube da suspeita através de seu médico, que lhe pediu exames confirmatórios, e o encaminhou a infectologista, pois queria confirmar que o paciente não portava o vírus da AIDS. Frente a esse quadro, não há como reconhecer-se o defeito do serviço a demandar responsabilização. Apelação provida.... ()
«... Os direitos à vida e à saúde são constitucionalmente garantidos a todos, conforme se infere dos arts. 5º, «caput, 6º «caput, 194 «caput e 196 da CF/88, sendo dever do Estado.
No caso houve prescrição médica de mudança da medicação ministrada à interessada, de vez que o anterior medicamento já não mais estava surtindo o efeito desejado.
Em suma, a paciente necessita do medicamento prescrito para manter a sua vida.
E tal necessidade não cede diante da alegação da Apelante de que o medicamento indicado não faz parte dos anti-retrovirais eleitos pelo Ministério da Saúde, até porque outro substituto e próprio a mesma finalidade não está sendo adquirido e fornecido à paciente.
Por conseguinte, se a medicação útil e necessária para assegurar a sobrevivência da paciente não está padronizada, pouca importa, pois o que interessa é fazer cumprir o mandamento constitucional de que a obrigação do Estado é de garantir ao cidadão os seus direitos fundamentais. ... (Juiz Wilde de Lima Pugliese).... ()
Alegação de falha na prestação de serviços laboratoriais. Laudo, contudo, em que constou expressa indicação de que o apelante deveria submeter-se a outros exames, para confirmação do diagnóstico. Posterior realização desses exames que descartaram a contaminação do apelante pelo vírus HIV. Inexistência de falha na prestação de serviços a cargo do apelado. Ausência, in casu, dos elementos ensejadores do dever de reparação civil. Improcedência bem decretada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
1 - Trata-se de ação ordinária com o objetivo de condenar o Estado de Santa Catarina a fornecer tratamento médico, em razão de a autora ter se contaminado pelo vírus HIV, ao se submeter à uma transfusão de sangue que, anteriormente, teria sido coletado, processado e liberado pelo Hemocentro de Lages, sem a constatação de que o doador era soropositivo.... ()
«O Ministério Público ajuizou a presente ação civil pública após constatar que não estava sendo oferecido serviço mínimo de saúde aos cidadãos portadores do vírus HIV. A simples análise do pedido da inicial indica que o Município não oferece atendimento ambulatorial básico para os que padecem da doença. O que se pleiteia na ação é simplesmente a existência de médicos especializados, leitos reservados aos portadores da doença, exames de testagem e de acompanhamento e exames pré-natal para as pacientes gestantes. Evidencia-se que não se requereu qualquer medida excepcional ou desproporcional, sendo todas adequadas e necessárias para suprir a omissão do poder público. Daí se conclui, que as medidas ora pleiteadas encontram-se no âmbito do mínimo existencial em matéria de saúde pública. Não há dúvidas quanto à possibilidade de se exigir judicialmente do Ente Público as prestações que atendam ao mínimo existencial. A falta de tais serviços médicos coloca em risco a saúde não só dos portadores do vírus HIV, que efetivamente necessitam de tratamento, como também da população em geral, porquanto se constatou irregularidade na realização de exames anti-HIV. Ademais, a saúde dos nascituros das gestantes soropositivas, igualmente se encontra em perigo, uma vez que estas precisam receber atendimento e orientação adequados para evitar a transmissão do vírus aos filhos. A obrigação do Município em providenciar tais medidas aos pacientes e aos cidadãos em geral advém de mandamento constitucional, qual seja, o direito à saúde (CF/88, art. 196, 197 e 30, VII) e, mais especificamente, o atendimento materno-infantil (CF/88, art. 227, § 1º, I), bem como da preocupação jurídica atual em se conceder eficácia máxima às normas constitucionais. No entanto, conquanto as medidas pleiteadas sejam necessárias não se afigura razoável a imposição do número de médicos, de vagas, bem como de exames a serem efetivados sobre os custos do Município, sob pena de invasão nas esferas de sua competência. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()