1 - TST Recurso de revista. Adicional de risco portuário. Terminal privativo.
«A Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I do TST preconiza: «O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei 4.860, de 26/11/1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. No caso, o reclamante trabalhava para terminal privativo. A decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I do TST, que dá interpretação aos Lei 4.860/1965, art. 14 e Lei 4.860/1965, art. 19 (§ 4º do CLT, art. 896 - atual § 7º - e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TST Recurso de revista. 1. Adicional de risco portuário. Terminal privativo.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I, o adicional de risco portuário se aplica somente aos trabalhadores que laboram em portos organizados. No caso, infere-se do acórdão regional que o reclamante exerce suas atividades em terminal privativo, de modo que deve ser excluído o referido adicional da condenação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TST Adicional de risco portuário. Terminal privativo. Indevido. Orientação Jurisprudencial 402/TST-sdi-i/TST.
«Esta Corte já sedimentou o entendimento de que o trabalhador portuário que opera em terminal privativo não tem direito ao adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, que é devido, exclusivamente, aos portuários que trabalham em portos organizados. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I. Com efeito, consignado no acórdão regional que o reclamante laborava em terminal privativo, vê-se que o TRT de origem, ao deferir-lhe o pagamento do adicional de risco, adotou entendimento contrário à jurisprudência consolidada do TST. ... ()
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4 - TST Portuário. Adicional de risco. Terminal privativo. Lei 4.860/65, art. 14. Lei 8.630/93, art. 6º,§ 2º.
«A jurisprudência pacífica e atual do TST é no sentido de que o adicional de risco é uma vantagem conferida apenas aos trabalhadores portuários dos portos organizados, não abrangendo aqueles que trabalham em terminal privativo.... ()
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5 - TST Recurso de revista. Adicional de risco. Terminal privativo.
«O adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965 é destinado somente aos empregados de porto organizado. Decisão regional proferida em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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6 - TST Recursos de revista. Adicional de risco portuário. Terminal privativo.
«De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei 4.860/1965 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos que trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1. ... ()
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7 - TST Recurso de embargos do reclamante regido pela Lei 11.496/2007. Adicional de risco. Portuário. Terminal privativo.
«A decisão embargada está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice contido no CLT, art. 894, II, parte final. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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8 - TST Adicional de risco portuário. Terminal privativo. Orientação Jurisprudencial 402/TST-sdi-I do TST.
«O acórdão recorrido está em dissonância da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I, segundo a qual «o adicional de risco previsto no Lei, art. 14 4.860, de 26/11/1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam em terminal privativo. ... ()
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9 - STJ Tributário. Tarifa portuária. Tabela Terminal privativo. Não incidência. Precedentes do STJ. Decreto-lei 83/66. Lei 8.630/93, art. 76.
«O Lei 8.630/1993, art. 76 revogou expressamente o Decreto-Lei 83/66, que autorizava a cobrança da tarifa portuária relativa à Tabela Com isso, em respeito ao princípio da hierarquia das leis, não há como admitir que uma simples portaria (129/93) possa prorrogar a vigência de tarifas estabelecidas por decreto-lei revogado. Não incidência da tarifa portuária constante da Tabela N, nas operações realizadas em instalações portuárias privativas.... ()
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10 - TST Recurso de embargos interposto pela primeira reclamada. Embargos de declaração em recurso de revista. Enquadramento. Operador portuário. Terminal privativo. Norma coletiva.
«No caso, verifica-se que a Turma, por entender incidente o óbice previsto na Súmula 126/TST, não expendeu tese jurídica a ser confrontada com o entendimento consubstanciado na Súmula 374/TST e com os arestos colacionados, que tratam do não enquadramento da Usiminas como operadora portuária e sobre vantagem prevista em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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11 - TST Embargos da companhia siderúrgica de tubarão. Cst e unieng construções e locações ltda. Exame conjunto. Matéria comum. Adicional de risco portuário. Terminal privativo. Arts. 14 e 19 da Lei 4.860, de 26/11/1965. Indevido. Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1 do TST.
«A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade ou não de extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador que presta serviços a portos privativos. Esta Corte uniformizadora sedimentou entendimento de que é indevido o pagamento de adicional de risco aos trabalhadores portuários que trabalham em terminal privativo. Nesses termos, dispõe a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST, in verbis: -O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo.- ... ()
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12 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TOMADOR DE SERVIÇOS EM TERMINAL PRIVATIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, em conformidade com julgado específico desta Sétima Turma. Não se constata, ademais, dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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13 - TST DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 402 DA SBDI-I DO TST. NÃO ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o adicional de risco portuário aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo, como na hipótese. 2. Extrai-se da decisão regional a informação de que o autor laborava em área portuária privativa de uso misto, e, conforme a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, não autoriza a concessão de adicional de risco portuário. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - DISTINGUISHING - RECLAMANTE NÃO FOI TRABALHADOR AVULSO À ÉPOCA, E SIM EMPREGADO EM TERMINAL PRIVATIVO - DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema do adicional de risco portuário, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Verifica-se que foi negado provimento aos embargos de declaração do Reclamante, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1 do TST. 4. Ora, a controvérsia não está sob o enfoque da extensão do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso, de modo que se faz necessário realizar a análise sob o prisma de que se trata de empregado que empenhava suas atividades em terminal privativo. 5. Com efeito, o entendimento deste Tribunal Superior a respeito da matéria está consolidado na redação da Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1, que estabelece que « O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo «. 6. Esclareça-se que não se aplica o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral em razão de distinguishing, pois o Reclamante não foi trabalhador avulso à época, e sim empregado em terminal privativo. 7. Logo, considerando que a controvérsia consiste em distinguishing em relação ao objeto do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, além do acórdão recorrido estar em consonância com a Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1 do TST, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no CPC, art. 1.030, II, devendo ser mantida a decisão que negou provimento aos embargos de declaração obreiros. Juízo de retratação não exercido.... ()
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15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. LEI 4.860/65. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme destacado, na hipótese dos autos, o adicional de risco portuário deverá ser interpretado nos exatos moldes de sua concessão, pois não está assegurado por lei, tendo sido instituído por instrumentos normativos, motivo pelo qual deve compreender exclusivamente aquilo a que o devedor, de modo expresso, obrigou-se, nos termos do CCB, art. 114. Dessa forma, considera-se válida a negociação coletiva que dispõe acerca da redução do adicional de risco portuário em percentual inferior ao previsto na Lei 4.860/65, uma vez que, de acordo com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST, «o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". A decisão regional, portanto, encontra-se em plena consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. EXPOSIÇÃO A GASES E AGENTES INFLAMÁVEIS NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No tocante à improcedência do pleito de pagamento do adicional de periculosidade, não obstante os argumentos do reclamante, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Tendo este concluído pela ausência de comprovação de que o autor estava exposto a gases e agentes inflamáveis, impõe-se a incidência da Súmula 126/TST. Agravo desprovido .... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE. LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . DISTINGUISHING. 1. Esta 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para excluir da condenação o adicional de risco portuário do reclamante, trabalhador avulso em terminal privativo. 2. Após interposição de recurso extraordinário, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do CPC, art. 1.030, II, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em razão do decidido pelo STF no Tema 222. 3. A questão da isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados nas relações de trabalho em âmbito portuário ganhou novos contornos com a decisão do STF no RE 597124, em sede de repercussão geral, Tema 222, tendo sido firmada tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . 4. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, a despeito de o reclamante trabalhar em terminal privativo, lhe é assegurado o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14. 5. Entretanto, tal norma é aplicável somente aos portos organizados, não podendo ser estendida aos trabalhadores portuários que realizam suas atividades em terminal privativo, submetidos às regras de direito privado, como no caso em análise. 6. Nesse contexto, a hipótese dos autos não é abrangida pelo Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, permanecendo firme o entendimento da Orientação Jurisprudencial 402 da SDI. Precedentes. 7. Desse modo, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o CPC/2015, art. 1.030, II, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.
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17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMINAL PRIVATIVO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o autor prestava serviço em terminal de uso privativo. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que «o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo (parte final da Orientação Jurisprudencial 402 da Subseção I Especializada de Dissídios Individuais do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 364/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Considerando o contexto fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de revisão nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula 126/TST, depreende-se que o reclamante estava exposto a condições perigosas, haja vista a troca, de forma habitual, de cilindros de gás uma vez ao dia. Afastada, pois, a eventualidade da exposição do empregado a condições de risco, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do item I da Súmula 364/TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Decisão regional proferida em conformidade com a Súmula 364/TST, I. Incidência do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1: « O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26/11/1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo . « Dessarte, tendo o Regional deferido o adicional de risco ao reclamante, apesar de ele laborar em terminal privativo, a decisão deve ser reformada para se adequar à jurisprudência desta Corte, estando, pois, configurada a transcendência política do tema (art . 896-A, § 1º, II, da CLT). Recurso de Revista conhecido e provido.
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19 - TST RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. APLICAÇÃO DA OJ 402/SBDI-1/TST. ADICIONAL INDEVIDO. DISTINGUISHING . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Não obstante o atual entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, no sentido da igualdade de condições entre os trabalhadores portuários permanentes e avulsos, no que concerne ao potencial direito de percepção ao adicional de risco, no caso, verifica-se distinção fático jurídica ( distinguishing ) em relação à tese ali fixada, uma vez que a tese firmada pelo STF não alcança hipóteses como a dos autos, em que se discute a possibilidade de extensão do adicional de risco a empregado que trabalha em terminal privativo. 2. Em tal contexto, a decisão regional não contraria o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no julgamento da matéria, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, CPC/73). Decisão mantida.
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20 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR QUE LABORA NA ÁREA PORTUÁRIA. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema «ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR QUE LABORA NA ÁREA PORTUÁRIA. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO, conheceu-o por violação da Lei 4.860/1965, art. 19 e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de riscos portuário. Inverteu-se o ônus de sucumbência e as custas ficaram a cargo do reclamante, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. 2 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da aplicabilidade restrita da Lei 4.860/1965 aos portos organizados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I do TST, com o registro de que « A aplicabilidade restrita da Lei 4.860/1965 aos portos organizados impede a extensão do benefício nela previsto aos portuários avulsos ou contratados que exerçam suas atividades em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiros), hipótese dos autos". 3 - Consignou-se que, no julgamento do RE 597124, Tema 222, o STF fixou entendimento acerca da possibilidade de extensão do adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1968, art. 14, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso que desenvolve suas atividades na área do porto organizado. Ressaltou-se, contudo, que o caso concreto não estaria abrangido pela referida tese, «porquanto o reclamante prestava serviços como empregado em terminal privado de uso misto, sendo plenamente aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I do TST". 4 - Quanto à inversão do ônus de sucumbência decorrente do provimento recursal, registrou-se: «Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pelo reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (f. 241)". Não há qualquer omissão, no aspecto. 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam.
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21 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FERIADO. COMPENSAÇÃO. PLR. REAJUSTE SALARIAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
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22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). ADICIONAL DE RISCOS. TERMINAL DE USO PRIVADO. DISTINGUISHING. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124 (Tema 222 da Tabela da Repercussão Geral), fixou a tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.. 2. Na ocasião, a Suprema Corte consignou também que «o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa.. 3. Nada obstante, permanece hígida a parte final da Orientação Jurisprudencial 402 da Subseção I Especializada de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual «o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". 4. Nesse contexto, a tese adotada por esta Quinta Turma, no sentido de que o adicional de riscos é uma vantagem conferida apenas aos trabalhadores portuários dos portos organizados, não abrangendo aqueles que trabalham em terminal privativo, foi proferida em consonância com a OJ 402 da SBDI-1, e uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra na tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 222 da Tabela da Repercussão Geral, fica desautorizado o exercício do juízo de retratação de que trata o CPC/2015, art. 1.030, II. Juízo de retratação não exercido.
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23 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE . PORTUÁRIO. LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO. ADICIONAL DE RISCO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois, além do óbice nela erigido (inciso III do parágrafo 1º-A do CLT, art. 896), no recurso de revista foi transcrita a integralidade da fundamentação do acórdão do Regional no tema recorrido sem que tenha havido indicação do trecho em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional, sendo, assim, descumprida também a exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, I, negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa.
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24 - TST Seguridade social. Recursos de revista das reclamadas (matéria comum). Adicional de risco portuário. O trt deferiu o adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, não obstante os fatos incontroversos de que o reclamante sequer estava enquadrado como portuário e de ter exercido suas atividades em terminal privativo. O acórdão diverge da Orientação Jurisprudencial da sdi-I 402. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial da sdi-I 402 e providos. III. Recurso de revista da reclamada sankyu. Contribuições previdenciárias. Responsabilidade pelo pagamento de juros e multa. O trt decidiu que cabe à empregadora o pagamento de juros e multa decorrentes do recolhimento a destempo das contribuições previdenciárias. De fato, não há como responsabilizar o trabalhador pelos encargos financeiros decorrentes do atraso no recolhimento das contribuições. É que não existe, seja no Decreto 3.048/1999, seja na jurisprudência consolidada nesta corte, previsão de imputação de tais penalidades ao empregado que não deu causa à mora do recolhimento previdenciário. Precedentes, inclusive da 3ª turma. A insurgência relativa ao fato gerador não se encontra prequestionada no acórdão recorrido, razão pela qual incide a Súmula/TST 297 nesse aspecto. Recurso de revista não conhecido. Descontos fiscais. O trt determinou que os descontos fiscais sejam calculados consoante o Lei 7.713/1988, art. 12-A, ou seja, observando-se o regime de competência, de acordo com as tabelas das respectivas épocas e as faixas de isenção. A decisão regional está em sintonia com o item VI da Súmula/TST 368. Recurso de revista não conhecido. Conclusão. Recursos de revista parcialmente conhecidos e providos.
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25 - TST Adicional de risco. Portuário. Lei 4.860/65. Trabalhadores avulsos. Extensão. Impossibilidade.
«Segundo a Lei 4.860/65, o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos como tais aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei 8.630/93) . Trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, não se estendendo aos trabalhadores avulsos. Esse é o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1, in verbis: «ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA Lei 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010). O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo-. ... ()
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26 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC, art. 282, § 2º. HORAS EXTRAS. SOBREAVISOS E PLANTÕES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. No caso, a parte realizou a transcrição integral dos capítulos impugnados, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 402 DA SBDI-I DO TST. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a jurisprudência majoritária do TST. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 402 DA SBDI-I DO TST. Constatada a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I do TST, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 402 DA SBDI-I DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, a despeito de consignar que o autor trabalhava em porto privativo de uso misto, reconheceu o seu direito à percepção do adicional de risco portuário. 2. Segundo o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I do TST, o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14 aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiros). Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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27 - TST Adicional de risco portuário.
«O deferimento do pagamento do adicional de risco portuário ao trabalhador que se ativa em terminal privativo destoa do entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I do TST. ... ()
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28 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO PREVISTO NA LEI 4.860/1965 - DIREITO DEVIDO À EMPREGADA DE PORTO PRIVATIVO EXPOSTO A RISCO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - EXAME DA MATÉRIA FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), QUE ASSEGUROU A «IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABALHADORES COM VÍNCULO E OS AVULSOS". 1.
Discute-se acerca do direito de empregado portuário que atua em porto privativo de uso exclusivo ou misto ao pagamento do adicional de risco portuário fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26/11/1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte Superior. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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29 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHO EM TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, ao concluir ser devido o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14, ao trabalhador que labora em terminal privativo misto, como no caso dos autos, decidiu de forma contrária ao entendimento da SBDI-I e de Turmas desta Corte. Com efeito, o entendimento deste TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1, é no sentido de que o trabalhador portuário que opera em terminal privativo, seja ele de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiro), não tem direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. VIAGENS. TEMA INOVATÓRIO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Inviável o exame do referido tópico recursal, por tratar-se de tema inovatório, pois não foi arguido pela parte no recurso de revista, mas somente no presente agravo, o que é inadmissível nesta fase processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de contrariedade à Súmula 72/TNU ((Turma Nacional de Unificação do Conselho da Justiça Federal) é inservível ao fim pretendido ante a restrição contida na alínea «a, do CLT, art. 896. A divergência jurisprudencial também não impulsiona o apelo, pois não comtempla a premissa fática que norteou a decisão recorrida. Com efeito, o regional indeferiu o pedido de pagamento dos salários durante o período de afastamento ao fundamento de que o reclamante já recebia benefício previdenciário, e os arestos transcritos não tratam da possibilidade de cumulação dos benefícios. Incidência da Súmula 296/TST, I. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FORMA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do CCB, art. 950, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu convencimento motivado. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, X, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CCB, art. 950, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. In casu, o e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), em razão da configuração de dano moral, consubstanciado na existência de doença ocupacional, decorrente de lesão na coluna lombar e cervical, com nexo de causalidade com o labor, e a consequente incapacidade laborativa parcial e permanente. No entanto, considerando princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, a idade do autor à época do evento danoso (33 anos) e, por fim, resguardando o efeito punitivo-pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa à parte reclamante, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 950 do Código Civil « Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. No caso, restou assentado que « em razão do acidente e das sequelas irreversíveis, não tem condições de exercer, de forma plena, a função que exercia anteriormente, contudo, possível sua reabilitação em função diversa «, tendo a Corte local arbitrado o pensionamento no percentual de « 35% (trinta e cinco por cento) da média da remuneração dos últimos doze meses «. Ocorre que, diante das premissas fixadas no acórdão regional, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Regional, faz jus o reclamante à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, na forma do CCB, art. 950. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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30 - TST AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. 1. CPC/73, art. 485, IX. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da Súmula 422/TST, I, « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Efetivamente, o CLT, art. 899, ao dispor que « os recursos serão interpostos por simples petição , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. Em seu apelo, entretanto, deixou o recorrente de impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida acerca da inépcia da petição inicial em relação ao erro de fato (CPC/73, art. 485, IX). A parte limita-se a reiterar suas alegações no sentido que a Corte de origem incorreu em equívoco ao distinguir o trabalho em porto privado, sem questionar precisamente os fundamentos que nortearam a decisão recorrida. Agravo não conhecido, no particular. 2. CPC/73, art. 485, V. VIOLAÇÃO DE LEI. 2.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 17ª Região, por meio do qual foi julgada improcedente a pretensão ao pagamento do adicional de risco. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que « o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo « (Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST). Assim, diante da evidencia de que a pretensão do reclamante foi indeferida no processo matriz com fundamento no mencionado verbete, a verificação quanto à natureza do porto em que exercidas as atividades laborais demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410/TST. Agravo conhecido e desprovido.
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31 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO PREVISTO NA LEI 4.860/1965 - DIREITO DEVIDO AO EMPREGADO DE PORTO PRIVATIVO EXPOSTO A RISCO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - REEXAME DA MATÉRIA FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), QUE ASSEGUROU A «IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABALHADORES COM VÍNCULO E OS AVULSOS". 1.
Discute-se acerca do direito de empregado portuário que atua em porto privativo de uso exclusivo ou misto ao pagamento de adicional de risco portuário, fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte Superior. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, não cabe mais restringir a aplicação do adicional de risco em análise apenas aos empregados dos portos organizados, muito menos excluir os trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, mas empregam sua força de trabalho aos portos privativos, sejam eles avulsos ou empregados. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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32 - TST Adicional de risco portuário.
«O TRT deferiu o adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, não obstante os fatos incontroversos de que o reclamante sequer estava enquadrado como portuário e de ter exercido suas atividades em terminal privativo. O acórdão diverge da Orientação Jurisprudencial da SDI-I 402. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SDI-I 402 e provido.... ()
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33 - TST Portuário. Trabalhador avulso. Adicional de risco. Lei 4.860/65.
«-O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo (Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1 desta Corte). ... ()
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34 - TST Recursos de revista interpostos pelas reclamadas ocrim s.a.. Produtos alimentícios, majonav navegação ltda. E convicon conteineres de vila do conde S/A. Matéria comum. Tema remanescente. Análise conjunta. Portuário. Trabalhador avulso. Adicional de risco. Lei 4.860/65.
«-O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo (Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1 desta Corte). ... ()
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35 - TST Embargos em recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 11.496/2007. Usiminas. Aplicabilidade de normas coletivas firmadas pela sopesp. Reajuste salarial. Categoria profissional diferenciada. Operador portuário.
«Esta e. Subseção tem entendido que a Usiminas é uma operadora portuária que explora terminal privativo, utilizando mão de obra própria e avulsa, o que a obriga a assegurar aos trabalhadores avulsos contratados direito às normas que regulam a atividade portuária nas instalações públicas, sendo, portanto, inaplicáveis os termos da Súmula 374/TST. ... ()
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36 - TST AGRAVO DA GERDAU AÇOMINAS S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (SINDIOPES) EM DETRIMENTO DO ACORDO COLETIVO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. 2. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 126/TST. 3. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463/TST. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de reconhecer que a USIMINAS, ao requisitar mão de obra de trabalhador portuário avulso ao OGMO, na condição de titular de instalação portuária de uso privativo misto, deve ser considerada como uma espécie de operadora portuária que explora terminal privativo, entendimento que também deve se aplicado às demais Reclamadas que compõem o polo passivo da demanda. No caso concreto, o Tribunal Regional analisou a questão relativa ao conflito de normas coletivas, concluindo pela aplicação da CCT firmada pelo Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo - SINDIOPES em detrimento do ACT, por conter norma mais benéfica aos trabalhadores. Registre-se que, na hipótese, não há falar em aplicação do CLT, art. 620 nos termos da redação conferida pela Lei 13.467/17, pois, tratando-se de relação jurídica que produziu amplos efeitos sob a normatividade anterior, as disposições da Lei 13.467/2017 são inaplicáveis, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST). Com efeito, o CLT, art. 620, em sua redação anterior à reforma trabalhista, prevê que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo.Assim, tem-se que, de maneira geral, interessa ao Direito Coletivo valorizar os diplomas negociais mais amplos (como as convenções coletivas), pelo suposto de que contêm maiores garantias aos trabalhadores. Isso ocorre porque a negociação coletiva no plano estritamente empresarial (como permite o ACT, embora com o reforço participatório do sindicato) inevitavelmente reduz a força coletiva dos obreiros: aqui eles não agem, de fato, como categoria, porém como mera comunidade específica de empregados.O TRT, valorando fatos e provas, reformou a sentença e julgou procedente o pedido de diferença salarial prevista na CCT, por entender - repita-se - que a Convenção Coletiva, em seu conjunto, era mais favorável à parte obreira do que as normas do Acordo Coletivo. Desse modo, não há como se analisarem as alegações em sentido contrário sem que, para isso, se proceda ao revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST, o que, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Ademais, esclareça-se que a controvérsia não foi analisada sob o enfoque da invalidade de norma coletiva, mas sim sob o prisma da prevalência do instrumento normativo mais favorável ao Reclamante, razão pela qual se afigura impertinente a indicação de afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
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37 - TST Portuário. Serviço de vigilância de embarcações. Necessidade de contratação de trabalhadores portuários. Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO. Lei 8.630/93, art. 26, «caput e parágrafo único.
«O Lei 8.630/1993, art. 26, «caput e parágrafo único, ao disporem que o trabalho de vigilância de embarcações nos portos organizados será realizado pelos portuários, visou assegurar que essa atividade não fosse exercida por trabalhadores de outra natureza. Todavia, a lei não veda que tal função deixe de ser exercida por trabalhadores destacados para esse fim, em caso de desnecessidade do serviço. No caso vertente, há notícia de que a atividade de vigilância específica de embarcações tornou-se desnecessária em razão do aumento da segurança na área do terminal privativo. Despicienda, portanto, a requisição de trabalhadores portuários para a execução de serviço, por assim não exigir a lei.... ()
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38 - TST Recursos de revista interpostos pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso dos portos organizados de belém e vila do conde. Ogmo, majonav navegação ltda. albrás. Alumínio Brasileiro s.a. bf fortship agência marítima ltda. tropical agência marítima ltda. E convicon contêineres de vila do conde s.a.. Matéria comum. Análise conjunta. Adicional de risco. Portuário. Lei 4.860/1965. Trabalhadores avulsos. Extensão. Impossibilidade.
«A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade ou não de pagamento do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso. Com efeito, a partir do julgamento do Processo TST-E-ED-RR-1165/2002-322-09.00.1, de relatoria da Ministra Maria de Assis Calsing, cujo acórdão foi publicado no DJ de 25/5/2010, firmou-se o entendimento de que, com o advento da Lei 8.630/1993, as Companhias Docas passaram a desempenhar o papel de mero gerenciador das atividades portuárias, razão pela qual os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional em questão, visto que não mais se encontravam sujeitos ao risco das operações portuárias. Diante dessa diretriz, decorrente de interpretação da Lei 8.630/1993, não haveria como se estender aos trabalhadores avulsos o adicional ora postulado, em face do princípio da isonomia. Ademais, o tema em debate não mais comporta discussão no âmbito desta Corte, pois já está pacificado por meio da edição da Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I, que assim dispõe, in verbis: «ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI 4.860, DE 26/11/1965. INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20/09/2010). O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei 4.860, de 26/11/1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. Assim, na decisão da Corte regional, contrariou-se o entendimento desta Corte superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I do TST. ... ()
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39 - TST Recurso de revista dos reclamantes. Adicional de risco. Portuário. Lei 4.860/65. Trabalhadores avulsos. Extensão. Impossibilidade.
«Segundo a Lei 4.860/65, o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos assim aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei 8.630/93) . Trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, não se estendendo aos trabalhadores avulsos. Esse é o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1, in verbis: «ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA Lei 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010). O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. ... ()
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40 - TST Ii. Recurso de revista da usiminas. Matéria remanescente. Prestação de serviços. Ônus da prova. Trabalhador avulso portuário.
«O autor afirma que prestou serviço para a Usiminas como trabalhador portuário avulso e a empresa nega a prestação de serviço. Trata-se de empresa que explora terminal privativo, sendo incontroverso que utilizou mão-de-obra de trabalhadores avulsos, porém, não cuidou de identificar ou relacionar quais os trabalhadores avulsos lhe prestaram serviços. Nesse contexto fático, o ônus de provar que não houve a efetiva prestação de serviços por parte do autor era da empresa, na medida em que somente esta pode demonstrar quais os trabalhadores avulsos despenderam força de trabalho em suas dependências, conforme interpretação do Lei 9.719/1998, art. 6º. Assim, não se verifica no decisum regional a denunciada afronta aos artigos 333 do CPC e 818 da CLT. Os arestos colacionados não servem ao fim pretendido, ante a inespecificidade de quadro fático. Óbice da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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41 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS - ESCALA 4X2 - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1.
Na esteira da jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 de repercussão geral), bem como da CF/88, art. 7º, XIV - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, com escala 4x2. 2. Na hipótese, não há notícia de extrapolação dos limites previstos na norma coletiva. ADICIONAL DE RISCO - TRABALHADOR PORTUÁRIO - TERMINAL PRIVATIVO 1. O Eg. TRT decidiu conforme a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST. O Recurso de Revista Adesivo do Reclamante não comportou seguimento, por ausência de transcendência. 2. A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.... ()
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42 - TST Responsabilidade subsidiária.
«O TRT verificou que a segunda reclamada contratou a empregadora do autor para a execução de serviços necessários à operação de equipamentos e manuseio de produtos siderúrgicos da Usiminas e de seus clientes, no terminal privativo e de uso misto da Praia Mole. Diante desse contexto fático, o Colegiado manteve a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelos créditos trabalhistas reconhecidos, ressaltando sua culpa tanto na escolha da empresa contratada quanto na falha do seu dever de fiscalização. A decisão regional encontra-se em estreita sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item IV da Súmula/TST 331. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT verificou que o autor não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, razão pela qual entendeu pertinente a condenação das reclamadas ao pagamento de uma hora extra diária integral, acrescida do adicional de 50% e respectivos reflexos. O acórdão está em conformidade com a Súmula/TST 437, I e III. ... ()
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43 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . I - O
caso em exame envolve o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14. II - A questão em discussão consiste na extensão dessa parcela ao trabalhador-reclamante que presta serviços em terminal privativo. III - Como razão de decidir, e sta e. 2ª Turma fixou a tese de que o adicional de risco portuário, previsto na referida Lei 4.860/65, estende-se a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, ainda que não tenham vínculo com o Porto Organizado ou com o Terminal Privativo, uma vez que o referido diploma legal não condiciona o direito ao adicional em questão a uma categoria específica de trabalhadores e, tampouco, ao fato de o porto ser público ou privado, eis que o regime jurídico ao qual o OGMO está submetido não afasta os riscos, aos quais o trabalhador está sujeito, entendimento este que guarda harmonia com as razões de decidir contidas na decisão do STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Significa, dizer, desse modo, que este Colegiado entende que o adicional de risco é devido a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, razão pela qual se mostra imprescindível que o Tribunal Regional se pronuncie taxativamente sobre o local em que trabalhava o reclamante e sobre as atividades que desenvolvia, a fim de que se verifique se o autor faz ou não jus ao recebimento do adicional de risco. Em outras palavras, a Turma considera que o trabalhador que não executa suas atribuições no âmbito administrativo, mas na atividade finalística do porto, faz jus ao recebimento do adicional de risco, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. No caso concreto, a teor da Súmula 126/TST, ficou delimitado no acórdão recorrido que « O reclamante laborava como auxiliar de serviços gerais, cabendo-lhe as tarefas de enlonar a pilha após a descarga do navio, deslonar a cabeça da pilha quando do carregamento, preparar a lona para enlonamento dos vagões, efetuar o lonamento de vagões após carregados e limpar e conservar a área de trabalho «. Incontroverso, portanto, que o empregado se ativava na área de risco do porto, razão pela qual tem direito à parcela. Por esse fundamento, não há falar em violação aos dispositivos legais apontados no recurso. E porque dirimida a questão à luz do Tema 222, o apelo não logra conhecimento por divergência jurisprudencial. IV - Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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44 - TRT2 Insalubridade ou periculosidade (em geral)
«Portuário. Risco Adicional de risco. Terminal privativo. O Lei 4.860/1965, art. 14 instituiu o adicional de risco aos trabalhadores que atuem em áreas de risco nos portos organizados. Vale dizer, o art. 1º disciplina os regimes de trabalho somente para os portos organizados, os quais não devem ser confundidos com os terminais privativos, embora todos sejam supervisionados, ao final, pela União, diretamente ou por delegação. A Lei 12.815/2013 que trata do novo regime jurídico da exploração por portos organizados e das instalações portuárias, diferencia expressamente o porto organizado da instalação portuária de uso privativo. O inciso I do artigo 2º define porto organizado como sendo aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária. Por sua vez, o inciso IV do artigo 2º fixa que terminal de uso privado como sendo a instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado. Portanto, a Lei 4.860/1965 aplica-se aos trabalhadores de empresas privadas que explorem porto organizado. Em outras palavras: o adicional de risco somente é devido aos trabalhadores que prestem serviços em portos organizados. Nesse sentido é a OJ 402 do C. TST.... ()
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45 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. USIMINAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Caso em que o Tribunal Regional entendeu que as Reclamadas não podem ser consideradas operadoras portuárias, não sendo, portanto, representadas pelo Sindicato dos Operados Portuários - SINDIOPES. Registrou que « entende-se que a Lei 12.815/13, art. 42, ao falar em norma coletiva firmada pelas Entidades Sindicais representantes dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários não está se referido, também, aos tomadores de serviços nos Portos, que atuam sob regime de autorização em terminal de uso privativo, como ocorre com as reclamadas .. A controvérsia não foi analisada sob a perspectiva da validade das normas coletivas, mas sob o entendimento de que o SINDIOPES não representa as Reclamadas. 2. Contudo, esta Corte Superior, por meio de sua SBDI-1, consolidou sua jurisprudência no sentido de que, ainda que as empresas Reclamadas explorem terminal privativo, ao contratar trabalhadores portuários avulsos, obrigam-se a observar as normas coletivas próprias da categoria dos operadores portuários. Precedentes. 3. Dessa forma, devem ser aplicadas, in casu, as disposições previstas nas Convenções Coletivas firmadas entre SINDIOPES e o Sindicato dos Estivadores do Estado do Espírito Santo (SETEMEES), fazendo jus o Reclamante ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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46 - TST Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Embargos de declaração em recurso de revista. Adicional de risco. Avulso. Orientação jurisprudencial nº 402 da sdi-1 do tst.
«1. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SDI-1,. o adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo-. 2. Por conseguinte, estando a decisão turmária em harmonia com a diretriz da orientação jurisprudencial supramencionada, os presentes embargos não têm o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento, tendo em vista que a divergência jurisprudencial acostada no apelo não serve ao fim colimado, porque superada, consoante preconizam o inciso II do art. 894 Consolidado e a Orientação Jurisprudencial nº 336 desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido. ... ()
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47 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014, MAS ANTES DA Lei 13.467/2017. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE.
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário/agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Recurso de revista não conhecido. NEXO CAUSAL - DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. A controvérsia cinge-se em saber se houve nexo de causalidade entre a doença que acomete o reclamante e o labor desenvolvido na reclamada. Assim, tendo por norte a conclusão do TRT de que a doença sofrida pelo autor não guarda relação de causalidade com o trabalho, conforme constatado por perito, que « deixou claro que as lesões do autor decorrem de esforço moderado ou excessivo associado a uma má postura e que o autor não trabalhava sujeito a esforço nesses graus, que ficava em posturas naturais «, só seria possível acolher a versão defendida pelo recorrente, de que as demais provas (ASO s e prova testemunhal) teriam atestado a presença dos agentes etiológicos (esforço físico e risco ergonômico) responsáveis pelo desencadeamento da doença que o reclamante é portador, mediante o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Constata-se que o Colegiado a quo valorou as provas produzidas à luz do princípio da persuasão racional, insculpido no CPC/1973, art. 131 (371 do CPC/2015), apreciando as provas constantes dos autos e indicando no acórdão recorrido as razões da formação de seu convencimento. É cediço que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo técnico, podendo formar suas convicções com outras provas e elementos constantes dos autos ( CPC/1973, art. 436). Todavia, caso não exista prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se a prevalência da perícia realizada em juízo, o que ocorreu no presente caso, no qual a Corte a quo se convenceu pela ausência de nexo causal, ante a conclusão pericial de que o reclamante não trabalhava sujeito a esforço moderado ou excessivo associado a uma má postura, não cabendo a esta Corte valorar as provas dos autos, pois para isso teria que ultrapassar o conjunto fático probatório delineado no acórdão regional, o que não é possível em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I- AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. Ao não indicar o trecho preciso da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito formal de admissibilidade do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. No caso específico dos autos, o acórdão regional consignou que o reclamante, empregado de empresas privadas, desenvolveu suas atividades habituais em terminal privativo, localizado dentro da área do porto organizado e que a perícia constatou a exposição do autor a risco que enseja o direito ao adicional em epígrafe quando desempenhou as atividades inerentes à função de auxiliar de operações, a partir de 10/01/2011. Restou expresso que, a partir da referida data, o reclamante passou a exercer a função supracitada, desenvolvendo « atividades habituais na área de transferência de bobinas para os navios, operando o equipamento denominado Skid Roller atuando predominantemente na faixa do cais, porém, não exercia atividades a bordo de navios « e que, « Quando o navio a ser carregado com os tubos atracava no Cais Comercial do Porto de Vitória o Reclamante era deslocado para exercer atividades naquele cais «. Entendo que o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/65, estende-se a todos os trabalhadores que atuam na área do porto, em condições de risco, ainda que não tenham vínculo com o Porto Organizado ou com o Terminal Privativo, uma vez que o referido diploma legal não condiciona o direito ao adicional em questão a uma categoria específica de trabalhadores e, tampouco, ao fato do porto ser público ou privado, eis que o regime jurídico ao qual a reclamada está submetida não afasta os riscos, aos quais o trabalhador está sujeito, entendimento este que guarda harmonia com as razões de decidir contidas na decisão do STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Conclui-se, assim, que diante das premissas fáticas constantes do acórdão regional, no sentido de que o reclamante atuava como auxiliar de operações, desenvolvendo « atividades habituais na área de transferência de bobinas para os navios, operando o equipamento denominado Skid Roller atuando predominantemente na faixa do cais «, com atribuições que não se inserem no âmbito administrativo do porto, mas na atividade finalística de movimentação de mercadorias nas embarcações e carregamento e descarga, assemelhando-se à atividade de capatazia, é de se reconhecer o direito ao recebimento do adicional de risco, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. TICKET-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. Diante do quadro fático probatório descrito no acórdão recorrido, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, verifica-se que o TRT, ao entender que não há que se falar em integração do auxílio refeição no salário do reclamante, tendo em vista « a existência de comprovante de inscrição das empresas rés no Programa de Alimentação do Trabalhador «, « sendo o auxílio refeição fornecido com base neste programa, instituído pela Lei 6.321/1976 «, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, por meio da OJ 133 da SBDI-1 do TST, o que atrai a aplicação dos óbices do art. 896, § 4º, (atual § 7º) da CLT e da Súmula/TST 333. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I- AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. Ao não indicar o trecho preciso da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito formal de admissibilidade do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A decisão regional, ao manter o indeferimento do pedido de condenação da reclamada no pagamento dos honorários advocatícios, porquanto ausente a assistência sindical, está em consonância com a Súmula 219, item I, do TST. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014, MAS ANTES DA Lei 13.467/2017. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência das omissões, desatendendo ao comando do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS PARA DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA DE TRABALHO E PL RETIDO - REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I- AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. Ao não indicar os trechos precisos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito formal de admissibilidade do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos dos temas recorridos, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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48 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO PREVISTO NA LEI 4.860/1965 - DIREITO DEVIDO AO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - REEXAME DA MATÉRIA FRENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), QUE ASSEGUROU A «IGUALDADE MATERIAL ENTRE AS CATEGORIAS DE TRABALHADORES COM VÍNCULO E OS AVULSOS". 1.
Discute-se acerca do direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento de adicional de risco portuário, fixado pela Lei 4.860/1965, diante da tese vinculante firmada no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior não estendia o referido adicional de risco aos trabalhadores avulsos, por interpretar restritivamente as disposições da Lei 4.860/1965, e a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST consolidou o entendimento de que «O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Processo RE-597124 (Tema 222), foi além e acabou por superar o posicionamento adotado até então por esta Corte Superior. 4. Esse leading case, embora assegure o direito ao adicional de risco aos trabalhadores avulsos a partir da isonomia com os empregados com vínculo de emprego permanente dos portos organizados, pois esse era o caso em debate, em diversas passagens deixa transparecer que o direito ao adicional de risco decorre da exposição efetiva dos trabalhadores ao agente de risco, pouco importando a forma de contratação, se institucional ou contratual, prevalecendo a isonomia de tratamento entre aqueles que se expõem ao risco comum existente no âmbito do trabalho portuário. 5. A decisão vinculante, fundada nos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade inscritos nos arts. 5º, caput e II, e 7º, XXXIV, ambos da CF/88, chegou ao entendimento de que os trabalhadores portuários avulsos devem ser remunerados com o adicional de risco quando presentes as condições especiais de trabalho ensejadoras do seu pagamento. 6. A Corte Suprema também fez relevante escorço histórico sobre a evolução da legislação portuária, destacando que a realidade vivida ao tempo da Lei 4.860/1965 não mais predominou com a vigência da Lei 8.630/1993, que estabeleceu um novo marco jurídico de exploração das atividades portuárias, autorizando a participação de outros atores, como os operadores portuários privados. O mesmo ocorreu com a atual Lei 12.815/2013, que, mais uma vez, alterou a legislação sobre a exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias, mas manteve a previsão legal do adicional de risco aos empregados submetidos a essa condição. 7. Ao fazer esse escorço histórico, destacou o Supremo Tribunal Federal que, não obstante a robusta evolução do regramento jurídico em torno da exploração dos serviços portuários, com revogação de inúmeros dispositivos da CLT que tratavam da matéria (arts. 254 a 292, relativos aos serviços de estiva e capatazia), foi mantido intacto o direito ao adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, a sugerir que a interpretação desta norma jurídica deve acompanhar a evolução legislativa que rege a exploração dos serviços portuários, não cabendo, no entender deste Colegiado, a distinção entre servidores públicos ou empregados dos portos organizados ou mesmo entre empregados de portos privativos e trabalhadores avulsos, estejam estes trabalhando para portos organizados ou para portos privativos. 8. O voto condutor da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal destacou que «o simples fato de a Lei 4.860/1965, art. 14 somente prever o pagamento do adicional de risco para o trabalhador portuário típico, não se mostra como fator impediente para que o direito seja estendido ao trabalhador avulso que labora ao lado ou muito próximo deste que o recebe, por força do aludido preceito, não se tratando de imprimir eficácia geral à norma especial, mas, sim, de observância dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se trata de trabalho prestado em condições semelhantes de sujeição ao risco portuário, devendo, inclusive, ser lembradas as regras jurídicas estabelecidas nos arts. 4º e 5º da L.I.C.C. e 8º da CLT". 9. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal reiterou que «A norma constitucional tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de risco é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições.. 10. A partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal assegurou a «igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, caracterizada a exposição ao risco pela atividade desenvolvida, não cabe mais excluir trabalhadores que atuam nas mesmas condições de risco, sejam eles avulsos ou empregados. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista.... ()