Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 102.7947.8007.1700

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. FORMA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE O SINDICATO E O EMPREGADO SUBSTITUÍDO . RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que tanto o empregado substituído possui legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva movida pelo sindicato autor, como este pode impulsionar o feito em sede de execução coletiva, por tratar-se de legitimidade concorrente entre um e outro. Exegese do decidido pela SBDI-1 quando do julgamento do E-RR-1843-88.2012.5.15.0049, da relatoria do DD. Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a concessão de benefício de justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual depende de demonstração inequívoca da hipossuficiência do ente sindical. Todavia, tal situação não ocorreu no caso em apreço, sendo, portanto, desatendido o requisito da Súmula 463/TST, II. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE APURAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que « Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º) « - item V da Súmula 219. O Tribunal Regional, diante da impossibilidade de fazer, «(...) no estágio atual, a fixação da remuneração honorária em relação às futuras demandas individuais de liquidação e execução do provimento genérico (...) «, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Portanto, ao assim proceder, decidiu em conformidade com o mencionado verbete sumular. Agravo interno a que se nega provimento, sem incidência de multa.

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