Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 108.3437.0358.5342

1 - TST ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE SUPERVISORA (NÍVEL H). DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pleito da reclamante quanto ao reenquadramento na função de supervisora ao fundamento de que «se trata de função comissionada, não sendo cabível o reenquadramento.. No recurso de revista a reclamante não se insurge em face desse fundamento do Regional, apenas insiste no reenquadramento, ao argumento de que o quadro de carreira não foi homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Diante desses fundamentos, em que não houve ataque aos fundamentos do Regional, incide o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. Correto a decisão do Regional, na medida em que a súmula 219, I, do TST exige, para o deferimento dos honorários advocatícios, além da condição de miserabilidade econômica, a assistência sindical. No caso, não estando a reclamante representada pelo sindicato da sua categoria profissional, são indevidos os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST, I. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO COMO ESCRITURÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS . Em face de possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 125, da SBDI-1 do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS . A Corte Regional, com esteio na prova documental, concluiu que não havia pré-contratação de horas extras, conclusão insuscetível de ser ultrapassada, com fundamento na Súmula 126/TST, razão pela qual a alegação de que os contracheques comprovam o pagamento de horas extras desde o início da contratação é impossível de ser examinada. Por outro lado, o argumento da reclamante no sentido de aplicação da pena de confissão em face da não apresentação do contrato de trabalho pelo reclamado não merece exame, na medida em que o Regional não examinou a lide sob esse aspecto, incidindo o óbice da Súmula 297/TST, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. REEENQUADRAMENTO COMO ESCRITURÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DIFERENÇAS SALARIAS. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, contratada como contínua, quanto ao pleito de enquadramento como escriturária e às diferenças salariais relativas ao cargo, sob o fundamento de que a autora estava enquadrada em cargo em extinção (contínuo). Trata-se o reclamado de ente da administração pública indireta sobre a forma de sociedade de economia mista, da qual se sujeita ao CF/88, art. 37, II. Porém, esta Corte Superior tem admitido o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, na linha do entendimento, consagrado na sua Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1, segundo o qual a condenação ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes do desvio de função, é compatível com a exigência do concurso público quando a parte não pretende o reenquadramento no cargo de fato exercido ou para o qual fora desviado, mas, tão somente, receber a contrapartida pecuniária equivalente à função desempenhada, sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou da força de trabalho despedida, já que não se pode devolvê-la ao trabalhador. No caso, é incontroverso que a reclamante exercia as funções de escriturária e o Regional manteve o indeferimento do pleito de diferenças salariais. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST e parcialmente provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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