Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Embargos infringentes. Apelação cível. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Caráter geral. Extensão aos inativos e pensionistas. Precedentes jurisprudênciais do tjpe. Negativa de provimento ao recurso.
«Trata-se de Embargos Infringentes opostos pelo Estado de Pernambuco em face de acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, em autos de Apelação Cível (proc. 0291153-1) que, por maioria de votos, reformou a sentença dada pelo juízo a quo. - No julgamento do apelo, de Relatoria Substituta do Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho, o Órgão Colegiado entendeu, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença, a fim de conceder aos apelantes/embargados a implantação da gratificação de risco de policiamento ostensivo, em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal (fls. 104/105). Quando do exame do mérito recursal, houve voto divergente do Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho, dando negativa de provimento ao apelo, sob o fundamento de que a gratificação de risco de policiamento ostensivo, por possuir natureza propter laborem, não é incorporável para fins de aposentadoria ou pensionamento, em razão de estar condicionada ao exercício de atribuições específicas ou em face das condições especiais do serviço (fls. 98/99). - Em sede de razões recursais, o Estado de Pernambuco defende a mantença do voto divergente, argumentando, em suma, ter havido divergência quanto à natureza propter laborem da gratificação de risco de policiamento ostensivo; o art. 7º, § único, da LCE 59/04, que não prevê a extensão da gratificação referida aos proventos de inatividade e às pensões; e quanto ao aumento de vantagem sem previsão do referido custeio. - Contrarrazões acostada às fls. 143/151. Parecer ministerial ofertado às fls. 154/157, no qual o Parquet opinou pela negativa de provimento aos presentes Infringentes.- PASSO A DECIDIR. O objeto de divergência do julgamento colegiado restringiu-se a definir se a gratificação de policiamento ostensivo teria ou não natureza de gratificação de caráter geral, o que ensejaria a sua extensão aos inativos. - Por ocasião do julgamento do apelo, o Tribunal reformou, por maioria de votos, o ato sentencial, prolatando acórdão em cujo bojo se lê: «... a gratificação em lume, por incluir os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas, nada obstante a vedação expressa no Lei Complementar 59/2004, art. 14. Neste contexto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, eis que é a própria Constituição Federal, em seu art. 40, §§ 7º e 8º, com redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003, que ampara o direito à paridade dos proventos do agravante (fls. 104). - Já o voto vencido, prolatado pelo Relator Substituto, o Juiz Demócrito Reinaldo Filho, em que ora se pretende a prevalência, dava negativa de provimento ao apelo por entender que: «A gratificação em referência foi criada pelo art. 8º da LCE 59/04 para ser concedida exclusivamente aos militares em efetivo serviço ativo da Polícia Militar e que, cumulativamente, desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da mesma legislação e que estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de Policiamento Ostensivo, e se apenas estes fazem jus à referida gratificação, aparenta-se que sua natureza é propter laborem, sendo certo, ainda, que as gratificações de natureza propter laborem não são incorporáveis para fins de aposentadoria ou pensionamento, porquanto sua concessão está condicionada ao exercício de atribuições específicas ou em face das condições excepcionais do serviço, o que não se visualiza na hipótese dos autos (fls. 98). - Ocorre que, diante das razões expostas pelo Des. José Ivo de Paula Guimarães, e ratificadas pela 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça por meio do acórdão de fls. 104/105, merece ser mantido em sua inteireza o voto vencedor. - Sobre o tema, esta Relatoria já teve oportunidade de manifestar-se, reconhecendo tratar-se, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, de valor extensível aos inativos. Os motivos, passo a discorrer. - A Lei Complementar Estadual 59/04 cuidou em redefinir as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, esclarecendo, em seu art. 1º, os grupos de atuação de ambos. Os parágrafos seguintes trataram de definir cada um dos tais grupos, referindo-se por vezes ao termo «atividade-fim, por vezes ao termo «atividade-meio. - Dentre os grupos de atuação encontra-se exatamente o Policiamento Ostensivo, cujo art. 2º da norma complementar intitula-o como «atividade-fim, definindo-o nos seguintes termos: Art. 2º O serviço de Policiamento Ostensivo constitui atividade-fim da Polícia Militar e abrange as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vistas à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328, de 11 de janeiro de 1996. ... ()
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