Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9005.6200

1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo. Militar. Gratificação de policiamento ostensivo. Prequestionamento. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

«Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos do Recurso de Agravo em Apelação nº0309519-6, que negou provimento ao recurso de agravo (fls. 234). O embargante, em suas razões, alega haver omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de debater sobre os arts. 40, §§7º e 8º, 37, X, 97, 169, §1º, e 195, §5º, da CF/88. - É sabido que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão. - Cumpre mencionar que as supostas omissões referentes aos arts. 40, §§7º e 8º, 97, X, 169, §1º, e 195, §5º, da CF/88, já foram decididas e suficientemente fundamentadas. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do recurso de agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. - Com relação aos §§7º e 8º do CF/88, art. 40, observa-se que foram trazidos pelo embargante, alegando que não podem ser aplicados ao caso, visto que a Gratificação de Policiamento Ostensivo possui caráter propter laborem. Houve manifestação explícita acerca de tais matérias, em decisão terminativa e acórdão, nos quais foi, inclusive, colacionado o entendimento pacífico desde Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (fls.191/192 e 234 dos autos do Recurso de Agravo nº0309519-6): «Desta feita, sendo a gratificação instituída como atividade fim da Polícia Militar do Estado, foi elevada à categoria de gratificação geral, o que a estende a todos os servidores militares, inclusive pensionistas e inativos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Neste sentido, firmou-se entendimento hoje pacífico neste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. (...) «-No que se refere às alegações de inexistência de prévia dotação orçamentária, de ausência de previsão expressa na lei de diretrizes orçamentárias, e de vedação à concessão do reajuste sem a correspondente fonte de custeio, tais matérias não foram trazidas em sede de recurso de apelação, desta forma, não devem ser apreciadas, visto que ficou caracterizada a inovação recursal. - Também não deve prevalecer a tese do apelado de que a extensão da referida gratificação aos inativos dependeria, necessariamente, de declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual 59/2004, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), assim como da Súmula Vinculante n?10.(...) - Quanto à questão da ofensa à legalidade estrita (CF/88, art. 37, X) entendo que o acórdão proferido em sede de Recurso de Agravo não se pronunciou acerca de tal matéria. Fica constatada, portanto, a hipótese de omissão, que ora supro. - A inserção da Gratificação de Policiamento Ostensivo nos proventos dos inativos não se trata de aumento de remuneração, mas sim, de atender à regra constitucional de paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. Deste modo, não há ofensa ao princípio da legalidade estrita (CF/88, art. 37, X), visto que o mesmo não se aplica ao caso em análise. Por unanimidade, deu-se provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.... ()

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