Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Recurso de agravo na apelação cível. Decisão terminativa. Adicional de insalubridade. Ausência de previsão legal. Impossibilidade de pagamento. Precedentes deste tribunal. Gratuidade da justiça deferida na sentença e não modificada pela decisão terminativa. Não provimento do recurso de agravo.
«1 - Cuidam estes autos de agravo legal interposto à iniciativa de Rosália de Sousa Vieira em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria (fls. 292/297), a qual, negou seguimento à apelação interposta pela agravante por estar em manifesto confronto com a jurisprudência deste Tribunal. 2- A sentença julgou improcedente a pretensão autoral de receber o adicional de insalubridade no período posterior a 07/03/2007, à míngua de previsão legal. 3- Em seu recurso, a agravante defende inicialmente que não haveria nulidade do contrato de trabalho como entendeu este Tribunal, uma vez que restou comprovada a sua aprovação em processo seletivo e o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei 11.350/2006. Assevera que pela lógica, se a postulante mantém contato direto com os resíduos expelidos pela população urbana, o que a expõe severamente a risco, tem direito a receber por essa exposição, seja através de adicional de insalubridade, seja na forma de indenização. Por fim, requer a manutenção da gratuidade judiciária. 4 - A decisão terminativa atacada não tratou da nulidade de contrato de trabalho da agravante. Portanto, deixa-se de analisar este argumento já que não tem relação com a decisão proferida. 5- Sobre a questão do adicional de insalubridade, esta Corte já enfrentou diversas situações semelhantes e tem seguido o entendimento de que para o pagamento do adicional de insalubridade é imprescindível a existência de previsão legal através de lei específica local. 6- A partir da edição da Lei Complementar 04/2007, editada em 07/03/2007, o Município de Santa Cruz da Baixa Verde estabeleceu que todos os agentes comunitários de saúde seriam regidos pelo regime estatutário estabelecido na Lei Orgânica do Município. 7- Da leitura da Lei Orgânica Municipal (fls. 264), o art. 78, §2º, inc. XVIII prevê que é direito dos servidores públicos municipais, o pagamento do adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei. Contudo, o citado dispositivo apenas repete o texto da Constituição Federal fazendo somente menção geral sobre a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade. 8- Dessa forma, verifica-se que não nos autos consta qualquer lei específica que preveja o pagamento do referido adicional. Inclusive, na lei dos agentes de saúde (Lei Complementar 04/2007) também não consta qualquer regulamentação e sem essa previsão, não há como obrigar o Município a pagar essa verba, pois ela não é direito automático do servidor, não sendo possível utilizar a analogia neste caso. Assim, não cabe o pagamento do adicional de insalubridade à agravante. ... ()
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