Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9584.1004.3500

1 - TJPE Revisão criminal. Preliminares suscitadas pela procuradoria de justiça. 1) não conhecimento do pedido ante a ausência de procuração. Pedido não subscrito pelo condenado. Proferido despacho saneador determinando a intimação do causídico para corrigir o defeito apontado. Devidamente cumprido. Preliminar rejeitada. 2) não conhecimento do pedido ante a ausência de comprovação do trânsito em julgado da sentença condenatória. Inacolhida. Embora a leitura literal do CPP, CP, art. 625, § 1º, induza ao reconhecimento de que a petição inicial da revisão criminal deva vir instruída com a certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória, a juntada de cópia integral do processo crime permite a constatação de que a decisão judicial transitou em julgado para o requerente. Mérito. Revisionando condenado pelo crime capitulado no Lei 6.368/1976, art. 12. Delito praticado na vigência da Lei revogada. 1) pedido de absolvição. Alegada insuficiência probatória. Mera reiteração do reexame das provas colhidas nos autos. Pleito inadimissível em sede revisional. 2) pedido de redução da pena para o mínimo legal em razão da primariedade e bons antecedentes. Possibilidade. Reprimenda imposta sem observância às regras do processo de individualização das penas e ofensa ao princípio da proporcionalidade. 3) aplicação da causa de diminuição do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Impossibilidade. Trânsito em julgado do édito condenatório. Matéria afeta ao juízo da execução. Inteligência da Súmula 611/STF. Inviável a análise direta da matéria por esta corte de justiça, sob pena de supressão de instância. Não conhecimento da actio neste ponto. 4) prescrição da pretensão punitiva suscitada de ofício. Com a redução das penas para o patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, pelo crime previsto no Lei 6.368/1976, art. 12, após a reanálise das circunstâncias judiciais, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. É de rigor o reconhecimento da prescrição, pelo decurso do prazo estabelecido, já que entre a data do trânsito em julgado para a acusação, em junho de 1993, e a presente data, transcorreu interstício temporal superior àquele delineado pela conjugação dos dispositivos para fins prescricionais ao peticionário em relação ao delito de tráfico, após a reestruturação da reprimenda nesta instância. Deste modo, verificado o decurso do prazo prescricional, perdeu o estado o poder-dever de manifestar-se acerca do crime em julgamento, restando, ato contínuo, maculada a possibilidade jurídica de proferir decisão, bem como de ser imposta qualquer sanção.

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