Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9591.0011.4600

1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo. Militar. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Cláusula reserva de plenário. Manutenção da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Não provimento do agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco, em face de decisão terminativa (fls. 98/99) desta Relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação. Em síntese, o recorrente busca rediscutir toda a matéria já tratada em sede de recurso de apelação. Alega o recorrente (fls. 98/99) a sua ilegitimidade passiva e sustenta que a Gratificação de Policiamento Ostensivo é devida apenas aos servidores da ativa que preencham os requisitos legais, possuindo, portando, natureza propter laborem. Por fim, afirma a inobservância à cláusula de reserva de plenário. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco, deve-se observar que a FUNAPE se encontra sob a supervisão da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, sendo também representada nos processos judiciais pelos procuradores integrantes dos quadros do Estado de Pernambuco, de forma que é parte legítima na demanda. Inclusive, dispõe o Lei Complementar 28/2000, art. 94, que: «O Estado é solidariamente responsável, para com a FUNAPE e para com os Fundos criados por esta Lei Complementar, conforme o caso, pelo pagamento dos benefícios previdenciários, a que fizerem jus os segurados, na forma prevista nesta Lei Complementar. Quando o particular exercer pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, reconhecidas como devidas, mesmo que elas não tenham sido pagas, a prescrição será de trato sucessivo. Tal prescrição recai exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos, posto que o seu marco inicial se renova mês a mês. Essa é a situação que ocorre no caso em análise ... ()

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